E M E N T AAUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO POR OCASIÃO DA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. DESEMPREGO PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA NA INFORMALIDADE, SITUAÇÃO EM QUE DESCABE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004425-82.2019.4.03.6338RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: MARIA INEZ DA SILVAAdvogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO APARECIDO DA SILVEIRA - SP416335-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A APOSENTADORIA . TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. 1. Possibilidade de fixação de multa em eventual descumprimento da tutela. 2. Recurso genérico. 3. Não se conhece de recurso que não impugna de forma específica os fatos e fundamentos da sentença. 4. Reexame necessário vedado pelo artigo 13 da Lei 10.249/2001. 5. Recurso do INSS do qual não se conhece de parte e, na parte conhecida, nega-se provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Divergência em apelação cível sobre o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários, especificamente o período de 23/03/1997 a 03/07/2000, laborado na empresa John Deere Brasil Ltda., na função de encarregado de limpeza de banheiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de limpeza de banheiros em local de grande circulação, com exposição a agentes biológicos, pode ser reconhecida como tempo de serviço especial para fins previdenciários, considerando a interpretação do Anexo 14 da NR-15 e a Súmula 448, II, do TST.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A atividade de limpeza de banheiros e coleta de lixo em locais de grande circulação, com comprovada exposição a agentes biológicos por prova técnica, deve ser reconhecida como tempo de serviço especial para fins previdenciários. Isso porque a Súmula 448, II, do TST, em interpretação do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978, equipara a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ao contato com lixo urbano, ensejando adicional de insalubridade em grau máximo. O trabalho em ambientes de grande circulação expõe o trabalhador a riscos e malefícios à saúde, com efetiva presença de agentes biológicos agressivos, não se confundindo com a limpeza em residências e escritórios. Não se pode ampliar interpretação supressiva de parcelas trabalhistas relacionadas à saúde e segurança do trabalhador (CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII), e a ADPF 1083/DF, que combatia a Súmula 448 do TST, foi extinta. A exposição intermitente não descaracteriza o risco, e a ineficácia dos EPIs é presumida para agentes biológicos, conforme precedentes do TRF4 e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS. 4. No caso concreto, o laudo pericial técnico concluiu que o autor, como encarregado de limpeza na John Deere Brasil, estava exposto a agentes biológicos (fungos, bactérias) na limpeza de banheiros de uso coletivo e público, em um local de grande frequência de pessoas (cerca de 10 banheiros na fábrica e 10 nos escritórios). Essa atividade é comparável a trabalhos em esgoto e coleta de lixo, conforme o Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.3.4, e os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1. Assim, reconhece-se a especialidade do labor no período de 23/03/1997 a 03/07/2000. 5. O reconhecimento da atividade como especial pela exposição ao agente ruído deve ser afastado, pois o período em que o labor foi prestado tinha normativa para ruído de 90dB, e a relatoria afastou corretamente. 6. Com a manutenção dos demais períodos reconhecidos em sentença e o reconhecimento do período em tela, a parte autora já contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (05/05/2017), devendo ser mantida a condenação imposta pelo primeiro grau para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Parcial provimento à apelação do INSS e determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 9. A atividade de limpeza de banheiros e coleta de lixo em locais de grande circulação de pessoas, com comprovada exposição a agentes biológicos por prova técnica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial para fins previdenciários, conforme a interpretação do Anexo 14 da NR-15 e a Súmula 448, II, do TST.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII; CPC, art. 85, § 11, e art. 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5016159-94.2014.4.04.7112, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, 11ª T., j. 14.03.2023; TRF4, AC 5006422-04.2013.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª T., j. 02.12.2021; TRF4, AC 5051196-28.2017.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, TRS/PR, j. 01.10.2021; TRF4, APELREEX 5002443-7.2012.404.7100/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., j. 26.07.2013; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008704-79.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 27.03.2025; TRF4, AC 5004453-08.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, NONA TURMA, j. 06.07.2023; TRF4, AC 0017601-21.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, SEXTA TURMA, j. 12.09.2017; TST, Súmula nº 448, II; TST, ERR 109800805120026, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, j. 10.10.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.140.219/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01.10.2018; STJ, Tema 1.059.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 -
PREJUÍZO INEXISTENTE APÓS A SUBMISSÃO DO MONOCRÁTICO JULGAMENTO À APRECIAÇÃO COLEGIADA DA MATÉRIA - AFASTADA A NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF À CAUSA - AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AIDS - AUTOR A TER PERCEBIDO AUXÍLIO-DOENÇA DE 2001 A 2005, SOMENTE VINDO AO JUDICIÁRIO NO ANO 2011, QUANDO EM ESTÁGIO TERMINAL DA MOLÉSTIA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA ENTRE 2005 E 2011 - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Relativamente ao julgamento monocrático, na presente oportunidade analisado agravo que visa a levar ao conhecimento do Colegiado a matéria litigada, portanto nenhum prejuízo experimentou o polo insurgente, como cediço, pelo C. STJ. Precedente.
A agitada nulidade por falta de intervenção do MPF também não merecer prosperar.
Daniela nasceu em 27/05/1998, fls. 99, sendo que, de fato, ao tempo da r. sentença, do ano 2012, deveria o MPF ter ofertado parecer aos autos.
Entretanto, não restou comprovado qualquer prejuízo, fundamental à declaração de nulidade do processo ("pas de nullités sans grief"), art. 250, CPC vigente ao tempo dos fatos (art. 283, CPC/2015), máxime porque a parte autora, vencida, tempestivamente manejou o competente recurso, tramitando os autos com o regular contraditório, logrando resguardar a discussão do direito posto em litígio. Precedente.
Daniela completou a maioridade em 27/05/2016, restando desnecessária, ao presente momento processual, a intervenção do Parquet. Precedente.
No mais, verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Destaque-se que a aferição da condição de segurado e a observância de carência, quando exigida, são elementos essenciais ao deferimento do benefício previdenciário , porque, se ausentes tais requisitos, o benefício não pode ser concedido, afinal impostos em lei, de modo que nenhum reparo a merecer a r. sentença, data venia.
Indevido considerar o ano 2001 como sendo a data de início da incapacidade, porquanto o portador de enfocado mal, a priori, tem capacidade laborativa; por outro lado, em razão da forma como a doença age no organismo, os pacientes podem apresentar alteração do quadro, assim rumando a qualificar o cenário da moléstia para tons de agravamento e consequente impossibilidade de exercício de atividade, o que possibilitaria, então, hipoteticamente, a concessão de benefício por inabilitação laboral.
Referida patologia possui formas distintas de manifestação, agindo de modo diverso em cada portador, por isso a necessidade de avaliação pormenorizada de cada caso, a fim de se perscrutar a respeito da efetiva incapacidade.
No caso concreto, a parte apelante recebeu benefício entre os anos 2001 e 2005, nos termos da r. sentença, sendo que somente ajuizou a presente ação no ano 2011, quando, infelizmente, encontrava-se em gravíssimo estado de saúde.
Realizada a perícia no dia 29/04/2011, foi relatado pela irmã do postulante que ele estava internado há dois meses (ao momento do trabalho se encontrava em coma), fls. 28 do apenso, campo antecedente, tendo sido apresentado laudo médico privado de 09/12/2010, indicando a incapacidade para o trabalho, fls. 29 também do apenso.
Efetivamente desconhecido o estado de saúde do recorrente no hiato 2005/2011, inexistindo qualquer comprovação material/técnica acerca da existência de incapacidade, vênias todas.
Não se afigura razoável que o particular tenha estado incapacitado durante todos esses anos, pois, uma vez cessado o benefício em 2005, somente veio ao Judiciário muitos anos após, ao passo que a existência de moléstia incapacitante a diretamente influir no meio de subsistência da parte, sendo que a postura passiva adotada pelo particular não permite concluir esteve impossibilitado de trabalhar durante este período.
Apenas quando a doença ingressou em seu estado terminal, sem possibilidade de reversão, e, então, deflagrada a incapacidade total à labuta, é que procurou o ente privado a concessão de benefício, porém a esbarrar sua pretensão na ausência da qualidade de segurado, diante da perda ocorrida após o término do auxílio-doença naquele 2005 (observando-se, ainda, a manutenção desta condição, na forma do art. 15, Lei 8.213/91), consoante as provas ao feito carreadas.
Diante da inexistência de comprovação de incapacidade laborativa entre 2005 e 2011, não estando o Juízo vinculado ao desfecho do laudo, art. 436, CPC, de rigor a manutenção da r. sentença, tal qual lavrada. Precedentes.
Agravo inominado improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. SENTENÇA QUE RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS ESPECIAIS PLEITEADOS PELO AUTOR NA EXORDIAL, MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS. CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE REQUERIMENTO DE REAFIRMAÇÃO DA DER NO RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO TEMA 995 DO STJ. NÃO EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSOINOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
2. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir.
3. Deve ser anulada a sentença, com a subsequente remessa dos autos à origem, para possibilitar a comprovação de atividade especial, quando a instrução processual é insuficiente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DO AUTOR DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NÃO PODE SER CONHECIDO. A DESISTÊNCIA DA AÇÃO SOMENTE É CABÍVEL SE HOUVER RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A DEMANDA. RECURSO DO RÉU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NA INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO STJ E PELA TNU, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. SOMENTE QUANDO EFETUADO OS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS EM VALORES INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL O AUTOR PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NÃO CONHECIDO. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE CONSTATADA. ERRO ADMINISTRATIVO DO EX-EMPREGADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO RATIFICADA. ABSTENÇÃO DE NOVOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
6 - No caso concreto, a parte autora usufrui de aposentadoria por invalidez desde 01/12/1992 (fl. 45). Todavia, em auditoria interna realizada em 15/5/2012, o INSS constatou irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que a segurada teria supostamente exercido voluntariamente atividade laborativa, durante os períodos de 06/09/2008 a 30/9/2008 e de 01/03/2009 a 31/12/2009 (fl. 15/16), nos quais usufruía do benefício de auxílio-doença . Por conseguinte, enviou comunicado de cobrança em 27/6/2012, solicitando a restituição do crédito de R$ 8.377,24 (oito mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos).
7 - As ilegalidades apontadas pela Autarquia Previdenciária se referem ao benefício de auxílio doença (NB 5320557465), recebido pela parte autora durante o período de 06/09/2008 a 25/3/2010 (fl. 19).
8 - Compulsando os autos, constata-se que a demandante foi submetida a reavaliações periódicas de sua incapacidade ao menos 3 (três) vezes, nas datas de 09/09/2008, 16/02/2009 e 13/11/2009 (fls. 22/24 e 26). Em todas essas ocasiões, os peritos do INSS constataram a persistência do quadro incapacitante, razão pela qual determinaram a prorrogação do pagamento do auxílio-doença . Tal constatação colide com a premissa de que a autora encontrava-se em plenas condições de retornar ao trabalho.
9 - Ao contrário da suposta recuperação aventada pelo INSS, na verdade, o quadro incapacitante se agravou no período, de modo que o benefício de auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 26/03/2010, a qual é paga à parte autora até a presente data.
10 - Ademais, a ex-empregadora noticiou que o recolhimento integral da contribuição previdenciária no 1º mês de gozo do auxílio-doença, bem como durante o período de 16/02/2009 a 13/11/2009, decorreu de equívoco administrativo interno da empresa CONFECÇÕES MEG BELLY LTDA - EPP, para o qual a parte autora não concorreu de forma alguma.
11 - Reconhecida a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a inviabilidade da cobrança autárquica, deve ser tido por prejudicado o recurso adesivo interposto pela parte autora, por perda de seu objeto.
12 - Em decorrência, não tendo sido demonstrado o retorno voluntário ao trabalho, deve ser indeferido o ressarcimento dos valores pagos à parte autora, a título de auxílio-doença, nos períodos de 06/09/2008 a 30/9/2008 e de 01/03/2009 a 31/12/2009, cabendo ao INSS se abster de realizar novos descontos, a esse título, no benefício atualmente recebido pela parte autora, bem como restituir os valores eventualmente já consignados.
13 - Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015.
14 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSOINOMINADO E MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NO ACÓRDÃO. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE DA CARÊNCIA PREVISTA NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 142 DA LEI 8.213/1991 AO SEGURADO QUE AINDA NÃO ADQUIRIRA O DIREITO DE CONTAR A CARÊNCIA PREVISTA NESSE DISPOSITIVO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, QUE EXIGE 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA BACENJUD. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. INFERIOR AO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. No caso dos autos, inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.184.765-PA), assentou o entendimento de que inexiste qualquer óbice à penhora, em dinheiro, por meio eletrônico, após a nova redação dada pela Lei n. 11.382/2006 aos artigos 655 e 655-A, do Código de Processo Civil, uma vez que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira tem preferência na ordem de penhora, competindo, contudo, ao executado (art. 655-A, § 2º, do CPC), comprovar que as quantias depositadas em conta corrente sujeitam-se a alguma impenhorabilidade.
II. A impenhorabilidade vem tratada no art. 832 do CPC/2015 que repete a regra do art. 648, do CPC/73. Por sua vez, o art. 833, do CPC/2015, relaciona dentre os bens impenhoráveis: "IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao custeio do devedor e sua de família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Observe-se, outrossim, o disposto no § 2º do referido dispositivo legal: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Da leitura dos dispositivos conclui-se que o § 2º trouxe novidade legislativa ao excepcionar a penhorabilidade de vencimentos, salários e afins (inciso IV) e dos depósitos feitos em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos (inciso X) para pagamento de alimentos, acrescentando se tratar de alimentos "independentemente de sua origem", isto é, não só os legítimos, mas também os indenizatórios. Neste mesmo § 2º, admitiu o legislador a penhora de importância acima de cinquenta salários mínimos mensais para pagamento de dívidas não alimentares. Com efeito, a penhora de salário é novidade relevante, pois quebra o paradigma, no direito processual brasileiro, da total impenhorabilidade do salário. Todavia, encontra-se sujeita aos parâmetros fixados pelo § 2º do art. 833 do CPC/2015.
III. No caso, o bloqueio recaiu em conta corrente destinada ao pagamento de proventos de aposentadoria da esposa do agravante e incidiu sobre valor inferior ao limite legal estabelecido, razão pela qual deve ser resguardado, nos termos da norma legal.
IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. DIARISTAS. CARACTERIZAÇÃO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUXILIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÕES AO RGPS. CONTAGEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A inexistência de prévio requerimento administrativo do benefício postulado judicialmente, sem comprovação de que se trata de caso em que haja negativa sistemática do pleito pelo INSS, evidencia a carência de ação da parte autora, por falta de interesse de agir, e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, inc. VI, do CPC (STJ, Segunda Turma, REsp n. 1.310.042, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 15-05-2012).
2. A simulação de contagem de tempo de serviço não constitui pretensão resistida, tendo em vista que não se trata de procedimento visando análise de prova do tempo de serviço
3. No conjunto, as provas coligidas conduzem à credibilidade de que o requerente trabalhou no meio rural em regime de economia familiar, o que parece aceitável diante do contexto dos autos. Ademais a contratação de diaristas nos períodos de safra não é vedada pela Lei n. 8.213/91 conforme se depreende do disposto no parágrafo 7º do artigo 11 da Lei n. 8.213/91. No caso, a família era numerosa, e a contratação de diarista não se mostrava significativa, tanto que as testemunhas fizeram referência somente ao trabalho do grupo familiar no cultivo do café. Assim, tenho que não se encontra descaracterizado o regime de economia familiar.
4.Assim, a exegese deve ser favorável ao segurado, pois possuia documentos em nome próprio e do grupo familiar, registrando o desempenho do labor rural, onde se deduz que o genitor e o autor eram 'lavradores', mostrando-se crível que se possa reconhecer o tempo de serviço rurícola, aproveitando os documentos rurais em nome do grupo familiar, dada a continuidade da atividade campesina iniciada desde os 12 anos e que perdurou por longo período, face à aprendizagem do ofício de agricultor e a manutenção da atividade rural em nome próprio.
5.O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para efeito de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço rural, estabelecendo como termo inicial a data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
8. Tendo em vista a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida como pleito principal, sendo a sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios são de responsabilidade do INSS em favor da parte autora, reafirmando o comando sentencial, no sentido de, "Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor dos atrasados, abrangidas as prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ)"Essa previsão da verba honorária, encontra-se de acordo com o provimento jurisdicional em sua maioria favorável a parte autora, sendo mínima a sucumbência. A responsabilidade pelos honorários advocatícios são do INSS, conforme os ditames do CPC/73, em vigor na data da publicação da Sentença.
9.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOINOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Conhecido o recurso inominado interposto pela parte autora como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, os quais versaram tão somente sobre a (i) DIB do beneplácito assistencial e (ii) consectários legais.
3 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo demandante em 26/11/2015 (ID 1836274), de rigor a fixação da DIB em tal data.
4 - Neste momento a situação socioeconômica da família já era de vulnerabilidade social, sendo certo que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
5 - O autor possui diversas patologias graves desde o nascimento, quais sejam: “cegueira bilateral”, “paralisia cerebral”, “epilepsia”, “refluxo esofagogastro” e “perda auditiva” (ID 1836312), o que certamente implica em diversos custos para a família. O estudo social ainda revela que o núcleo familiar era composto por mais 2 (duas) pessoas menores de 18 (dezoito) anos, irmãos do autor, e que a sua genitora está impossibilitada de trabalhar, pois este necessita de auxílio permanente.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
9 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO EM DATA POSTERIOR AO FIM DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.023 do CPC/2015, o prazo para interposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis da decisão que se pretende atacar.
2. Verifica-se que o acórdão foi disponibilizado em 19/12/2018 e remetido para publicação no DJE no primeiro dia útil seguinte, tendo como termo inicial da contagem do prazo de 5 (cinco) dias em 21/01/2019. Ocorreu que os embargos de declaração foram protocolizados em 19/07/2019 para questionar a decisão veiculada no acórdão que decidiu a apelação da parte autora, quando já escoado o prazo de 5 dias, concedido pelo art. 1.023 CPC/2015.
3. Há que se reconhecer a intempestividade do recurso manejado pela parte autora e a preclusão temporal dos embargos.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE IDOS0 – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE. PERÍODOS INCONTROVERSOS. NECESSIDADE. TEMA 995/STJ.1. É possível o cômputo de períodos de gozo de benefício por incapacidade como carência, desde que intercalado de períodos contributivos, ainda que como contribuinte individual ou segurado facultativo.2. A Previdência Social possui valores mínimo e máximo instituídos para salário de contribuição, que devem ser respeitados para futuro aproveitamento para fins de benefício previdenciário 3. No caso concreto, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento, para fins de carência, dos períodos de gozo de auxílio-doença intercalados por períodos contributivos, mas as contribuições feitas a menor não podem ser consideradas para fins de carência.4. Recurso inominado parcialmente provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA. ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO AO ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise de recurso administrativo de benefício previdenciário, devido à demora excessiva no processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo; (ii) a possibilidade de o Poder Judiciário determinar prazo para a conclusão de processo administrativo previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é cabível em mandado de segurança, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC por sua especialidade, sendo, portanto, conhecida.4. O mandado de segurança é o meio adequado para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. O direito de petição, garantido pelo art. 5º, inc. LXIX e XXXIV, 'a', da CF/1988, assegura ao administrado a apreciação e decisão de seu requerimento, sendo a omissão da autoridade passível de correção via mandado de segurança.6. A excessiva demora na análise do recurso administrativo, que aguarda análise para remessa superior, viola o direito à razoável duração do processo e os prazos estabelecidos no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e no art. 41-A, §5º da Lei nº 8.213/1991, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.7. A concessão da segurança é mantida para determinar que o INSS conclua a análise do recurso administrativo, considerando o caráter alimentar do benefício e a injustificada mora da Administração.8. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 10. A demora excessiva na análise de recurso administrativo previdenciário, que ultrapassa os prazos legais e viola o princípio da razoável duração do processo, configura direito líquido e certo amparável por mandado de segurança.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSOINOMINADO E MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES NO JULGADO, QUE EXPLICITOU AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO É POSSÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, EM RAZÃO DO RESULTADO DESFAVORÁVEL DA PERÍCIA MÉDICA PRODUZIDA NESTA DEMANDA, ALÉM DA INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA, QUANTO AOS PEDIDOS DE PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO JUDICIAL E DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA. ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO AO ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise de recurso administrativo de benefício previdenciário, devido à demora excessiva no processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo; (ii) a possibilidade de o Poder Judiciário determinar prazo para a conclusão de processo administrativo previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A remessa oficial é cabível em mandado de segurança, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC por sua especialidade, sendo, portanto, conhecida.
4. O mandado de segurança é o meio adequado para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
5. O direito de petição, garantido pelo art. 5º, inc. LXIX e XXXIV, 'a', da CF/1988, assegura ao administrado a apreciação e decisão de seu requerimento, sendo a omissão da autoridade passível de correção via mandado de segurança.
6. A excessiva demora na análise do recurso administrativo, que aguarda análise para remessa superior, viola o direito à razoável duração do processo e os prazos estabelecidos no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e no art. 41-A, §5º da Lei nº 8.213/1991, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
7. A concessão da segurança é mantida para determinar que o INSS conclua a análise do recurso administrativo, considerando o caráter alimentar do benefício e a injustificada mora da Administração.
8. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Remessa oficial desprovida.
Tese de julgamento: 10. A demora excessiva na análise de recurso administrativo previdenciário, que ultrapassa os prazos legais e viola o princípio da razoável duração do processo, configura direito líquido e certo amparável por mandado de segurança.