E M E N T ARECURSOINOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RISCO BIOLÓGICO NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA NO TOCANTE À FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO EM RELAÇÃO AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HOMOLOGADO E AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão o autor quando afirma padecer de vício o aresto recorrido, no tocante ao tempo de contribuição homologado, à data de início do benefício e ao termo inicial dos efeitos financeiros.
3 - Conforme decisão da Junta de Recursos do INSS (fl. 16), a atividade exercida no período de 19/05/1980 a 05/03/1997 pode ser enquadrada no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. Assim, conforme tabela anexa, na data do requerimento administrativo (21/05/1998 - fl. 14), o autor contava com 30 anos, 5 meses e 9 dias de tempo de atividade, garantindo-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
4 - Observa-se, também, que, de acordo com o comunicado de fls. 17, a decisão de última e definitiva instância na esfera administrativa ocorreu em 18/02/2004. Assim, proposta a demanda judicial em 30/09/2004 (fl. 02), não houve desídia por parte do autor, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data do requerimento administrativo (21/05/1998).
5 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no tocante à alegação autárquica.
6 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
7 - Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração do autor providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NÃO CONHECIDO RECURSO GENÉRICO DA AUTARQUIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL DE TRATORISTA. ANALISADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOINOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. No caso de interposição de recurso inominado contra sentença e tendo sido observado o prazo da apelação e não havendo motivo para inferir-se má-fé da demandante, em face do princípio da fungibilidade recursal, , deve ser recebida a insurgência como recurso de apelação. 2. Em face da ausência de qualquer notícia nos autos a respeito de acidente de qualquer natureza sofrido pela parte autora, não há falar em auxílio-acidente. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Eventual discussão acerca da "possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial" (Tema 1.050 do STJ), deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada após 15/06/2015, aplica-se a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e revogou a Lei n. 8.121/85 (Regimento de Custas). Assim, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. DIVERGÊNCIA PPP E LAUDO. ANOTAÇÃO EM CTPS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é válida a prova por similaridade para comprovar a especialidade de período pretérito; (ii) em caso de divergência entre PPP e laudo técnico quanto ao nível de ruído, qual documento deve prevalecer; (iii) a anotação em CTPS, sem correspondência no CNIS, é prova suficiente do vínculo empregatício; e (iv) preenchidos os requisitos para mais de um benefício, se há direito à opção pelo mais vantajoso.
2. É possível o reconhecimento da especialidade por similaridade quando declaração da empresa, corroborada por laudo técnico posterior, atesta que as condições de trabalho (função, local, maquinário) permaneceram inalteradas.
3. Havendo divergência entre as informações do PPP e do laudo técnico, prevalece este último, pois é o documento que serve de base para o preenchimento daquele.
4. A anotação de contrato de trabalho em CTPS goza de presunção de veracidade, constituindo prova plena do vínculo, cuja ausência de registro no CNIS não pode prejudicar o segurado.
5. Comprovado o implemento dos requisitos para mais de um benefício na mesma data (Aposentadoria Especial e Aposentadoria por Tempo de Contribuição por pontos), é assegurado ao segurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, a ser exercido em fase de cumprimento de sentença.
6. Em caso de opção pela aposentadoria especial, é obrigatório o afastamento da atividade nociva a partir da implantação do benefício, conforme decidido pelo STF no Tema 709.
7. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da parte autora provida para determinar a implantação do benefício mais vantajoso a ser escolhido pelo segurado, a contar da DER.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA EM PARTE. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE CUSTAS EM REEMBOLSO. RECURSO DO INSS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS EM PARTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão, em parte, o autor ao alegar omissão quanto à condenação da autarquia ao pagamento das despesas processuais. Constatada a omissão, passa-se a tratar do tema nos seguintes termos: Onde se lê à fl. 129-verso "Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.", leia-se "Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Custas em reembolso."
3 - Em relação às demais alegações da parte autora e ao recurso do INSS, verifica-se a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
5 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. Embargos de declaração do INSS desprovidos.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL 25%. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEMA 1095 – STF. TRÂNSITO EM JULGADO EM 13/08/2021. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003495-17.2020.4.03.6310RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VIVIANE APARECIDA ROLAND DE LIMAAdvogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DO RESPONSÁVEL PELO REGISTRO AMBIENTAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIODOENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTORA SE DECLAROU “DO LAR” EM 1991, AOS 19 ANOS DE IDADE.Recurso do INSS provido para: para considerar o período de 03/04/2001 a 13/11/2019 como tempo de serviço comumRecurso da parte autora desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO AO LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que reconheceu tempo especial para a atividade de frentista, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e impôs vedação ao labor em condições especiais, com base no Tema 709 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para a atividade de frentista; e (ii) a aplicabilidade da vedação ao labor em condições especiais para beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de frentista é considerada especial devido à periculosidade por exposição a inflamáveis e hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos de avaliação qualitativa, conforme a NR-16, Anexo 2, item "m", e a Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15.4. A jurisprudência do TRF4, inclusive no IRDR Tema 15, e do STJ (Tema 534 - REsp 1306113/SC) consolida que o uso de EPI não afasta a especialidade e que o risco é inerente à permanência habitual na área de risco, independentemente da exposição contínua.5. A vedação ao labor em condições especiais, estabelecida pelo Tema 709 do STF e pelo art. 69, p.u., do Decreto nº 3.048/1999, não se aplica ao autor, uma vez que lhe foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição, e não aposentadoria especial.6. Os consectários legais são fixados conforme o STF Tema 1170 para os juros e, para a correção monetária, o INPC até 08.12.2021 e a taxa SELIC a partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.Tese de julgamento: 8. A atividade de frentista é considerada especial devido à periculosidade por exposição a inflamáveis e hidrocarbonetos aromáticos, sendo o risco inerente à permanência habitual na área de risco. 9. A vedação ao labor em condições especiais, conforme Tema 709 do STF, aplica-se exclusivamente aos beneficiários de aposentadoria especial, não se estendendo à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 1.022 e 1.025; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u., e Anexo IV, Cód. 1.0.19; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexos 11 e 13; NR-16, Anexo 2, item "m".Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC); STJ, Tema 1.059; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, IUJEF 5000846-33.2013.404.7111, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 04.09.2015; TRF4, IUJEF 5006694-74.2012.404.7001, Rel. Guy Vanderley Marcuzzo, DJe 24.06.2013; TRF4, IUJEF 5007749-73.2011.4.04.7105; TRF4, IUJEF 5008656-42.2011.404.7204, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, DJe 10.11.2014; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999, Sexta Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, DJe 04.08.2011; TNU, PEDILEF 2008.70.53.0013072, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DJe 24.05.2011; TNU, PEDILEF 200772510043472, Rel. Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, DJe 11.06.2010; TST, Súmula nº 39.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, vedando-se a rediscussão da lide em sede de liquidação do julgado. Assim, a execução deve observar os exatos termos do título executivo, não sendo cabível qualquer inovação, em respeito à coisa julgada.2. No caso, portanto, tendo sido concedida a aposentadoria por invalidez, a liquidação do julgado deve ater-se aos valores devidos a esse título.3. Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte Regional.4. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 692. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO AOENTENDIMENTO DO JULGADO NO TEMA 692.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que em cumprimento de sentença (proferida da vigência do CPC/2015), indeferiu o pedido referente à devolução de valores recebidos em virtude dedecisão que antecipou a tutela posteriormente revogada, conforme disposto na tese repetitiva firmada relativa ao Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.2. Aplica-se à hipótese dos autos a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 Pet 12482/DF: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)3. Em decorrência, deve ser acolhida a pretensão do INSS, reconhecendo-se a repetibilidade dos valores recebidos em razão da tutela judicial precária, posteriormente cassada/revogada.4. Agravo de instrumento do INSS provido, no que se refere ao reconhecimento da obrigação de a parte autora devolver os valores recebidos em razão da tutela antecipada posteriormente revogada pelo acórdão, conforme entendimento constante do Tema692/STJ.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE IDOS0 – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-URBANA– PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979 JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. NO CASO CONCRETO, O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA FORA CONCEDIDO JUDICIALMENTE E POSTERIORMENTE CESSADO, PELO INSS, APÓS CONVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, EM QUE CONSTATADA A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. DE RESTO, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, ANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NO TEMA 979/STJ, TRATANDO-SE DE DEMANDA DISTRIBUÍDA, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ANTES DA PUBLICAÇÃO DESSE ACÓRDÃO, ISTO É, ANTES DE 23/04/2021, O PAGAMENTO INDEVIDO PELO INSS AO BENEFICIÁRIO DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO), NÃO EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO, NÃO É REPETÍVEL, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA DEMONSTRAÇÃO, PELO SEGURADO, DE QUE NÃO LHE ERA POSSÍVEL CONSTATAR O PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS; RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. LAUDO QUE INDICA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, QUE, PORÉM, INVIABILIZA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
USUCAPIÃO. APELAÇÃO. RECURSOINOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TERRENO DE MARINHA. LPM DE 1831.
1. No caso de interposição de recurso inominado contra sentença dentro do prazo da apelação e não havendo motivo para se inferir má-fé da parte recorrente, a insurgência deve ser recebida como recurso de apelação em face do princípio da fungibilidade recursal.
2. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/46, são terrenos de marinha em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, os situados a) no continente, b) na costa marítima, e c) nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés.
3. A União possui o domínio dos terrenos de marinha por força de disposição constitucional, independentemente do registro.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE IDOS0 – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMA 979 DO STJ. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. CONSTATAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ÓBICE EM FACE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO RECURSO REPETITIVO. RECURSO ADESIVO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O STJ fixou a seguinte tese relativa ao Tema 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Na oportunidade, foram também modulados os efeitos da decisão tomada em sede de recurso repetitivo, definindo-se que ela deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão representativo da controvérsia.
3. Constatado o erro administrativo que desencadeou o pagamento indevido de benefício, é cabível o ressarcimento ao erário, o que não se aplica, no entanto, ao caso dos autos, considerando-se a modulação dos efeitos do referido Tema, que aproveita à parte autora, não lhe sendo exigível a devolução dos valores recebidos.
4. A pretensão do INSS de ressarcimento de valores pagos indevidamente prescreve em 5 anos, em conformidade com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
5. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral.
6. O artigo 940 do Código Civil só é aplicável acaso comprovada a má-fé de quem cobra valores já pagos ou a maior.
7. Consoante o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita: a) de 05/96 a 08/2006, com base na variação mensal do IGP-DI; b) a partir de 09/2006, com base na variação mensal do INPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA TNU. PERÍODO CUJO RECONHECIMENTO ESPECIAL SE MANTÉM. ATIVIDADE DE VIGILANTE POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODOS OS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NA SENTENÇA. RECURSOINOMINADO DO INSS DESPROVIDO.