E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. PAGAMENTO A PARTIR DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CORRIGE ERRO MATERIAL EM SENTENÇA. NATUREZA INTEGRATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. Neste contexto, há questão processual que obsta o conhecimento deste agravo de instrumento. A insurgência da parte agravante tem por finalidade desconstituir determinação contida em decisão que corrige erro material de sentença, integrando-a. Tem adecisão, pois, natureza notadamente terminativa.3. A decisão que integra a sentença desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legal expressa(art. 1.009, CPC). Precedentes.4. Recurso não conhecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRARIEDADE À DECISÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº631.240). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DO INSS. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REFLEXOS DECORRENTES DOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E/OU 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA, SEGUNDO A SENTENÇA, DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO E NÃO DA PROPOSITURA DA ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. RECURSO DO INSS, DISSOCIADO, NESSE PONTO, DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. PRAZO DECADENCIAL INAPLICÁVEL. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. CÁLCULOS E PARECER DA CONTADORIA DO JEF DE ORIGEM NÃO INFIRMADOS PELO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODO O PERÍODO POSTULADO COMO TEMPO ESPECIAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA É INCABÍVEL NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 870.947, EM 03/10/2019. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRETENSÃO DE INCLUSÃO, NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO BENEFÍCIO, DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PAGAMENTO, COM HABITUALIDADE, DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (OU TICKET OU VALE-ALIMENTAÇÃO), ENTRE JANEIRO DE 1995 A NOVEMBRO DE 2007. EXISTÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DA VERBA EM QUESTÃO ATÉ OUTUBRO DE 2007. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE IDOS0 – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE DEFICIENTE – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-URBANA– PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE IDOSO – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 692. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DOJULGADONO TEMA 692.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença (proferida da vigência do NCPC), referente à devolução de valores recebidos em virtude de decisão que antecipou a tutela posteriormente revogada,conforme disposto na tese repetitiva firmada relativa ao Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.2. Aplica-se à hipótese dos autos a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 Pet 12482/DF: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.).3. Em decorrência, deve ser acolhida a pretensão do INSS, reconhecendo-se a repetibilidade dos valores recebidos em razão da tutela judicial precária, posteriormente cassada/revogada.4. Recurso de apelação do INSS provido, no que se refere ao reconhecimento da obrigação de a parte autora devolver os valores recebidos em razão da tutela antecipada posteriormente revogada pelo acórdão, conforme entendimento constante do Tema 692/STJ.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PLEITO POR BENEFÍCIO - QUALIDADE DE SEGURADO IMPRESENTE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA - IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91.
3.Para deferimento de benefício previdenciário , previamente à análise das condições do benefício almejado, mister se põe a apuração de cumprimento de carência - quando exigida - tanto quanto se o interessado é filiado junto ao RGPS, situação esta última que a conceber qualidade de segurado, possibilitando a obtenção de alguma verba, além de, por óbvio, se atendidos aos demais requisitos intrínsecos do benefício postulado.
4.A título de prova material, carreou a parte autora CTPS com vínculos rurais nos períodos 23/05/1985 a 08/08/1985, 04/08/1986 a 03/11/1986, 01/07/1987 a 24/10/1987, 26/10/1987 a 10/02/1988 e 18/05/2004 a 21/07/2004 (Destilaria Alcidia), fls. 17/20, além de certidão de casamento, ocorrido em 08/06/1979, onde consta que seu marido era lavrador, fls. 21.
5.Existem, também, dois vínculos urbanos em 01/12/1999 a 01/03/2000 e 08/12/1990 a 07/05/1991.
6.O exame pericial realizado apurou que a autora possui moléstia lombar que gera incapacidade total e temporária, quesito 1, fls. 56, e quesitos 8 e 10 de fls. 57, firmando a DII em 2009, quesito 7, fls. 57.
7.Comporta reparo a r. sentença, à medida que o polo autor não logrou comprovar condição de segurado especial ao tempo da incapacidade aferida.
8.A testemunha Manoel, absolutamente confusa, claudicou a todo momento, sendo o E. Juízo a quo, por várias vezes, o instou a respeito das contradições de seu depoimento, no que compete a ter presenciado a autora trabalhar, o momento em que isso ocorreu e sobre quando houve mudança de cidade.
9.O depoente trouxe informações que sua mulher lhe passava, ela quem teria contato com Geni, pois ele não possuía "assunto" com a autora, segundo suas palavras.
10.Objetivamente frágil referido testemunho, que em nada contribuiu aos autos.
11.A testemunha Ilda disse conhecer a autora há onze anos (a audiência foi realizada em 2013, fls. 64), sendo que Geni teria laborado na Usina Alcidia por oito anos, quando a CTPS acostada a fls. 20 somente comprova labor para este empregador por dois meses, o que ratificado pelo CNIS de fls. 38.
12.Ilda também disse que Geni, após o trabalho na Usina Alcídia, passou a laborar sem registro, porém destoante tal informação, porque, como visto, cessado o trabalho para a Usina no ano 2004, logo, temporalmente, ausente certeza sobre se a autora trabalhou informalmente e em que período, vênias todas.
13.Ausente comprovação de exercício de trabalho rural ao tempo da incapacidade ventilada, assim impresente condição de segurada do RGPS, hábil à concessão de benefício previdenciário . Precedente.
14.Agravo inominado improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Recebido recursoinominado como apelação, interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com reconhecimento da ausência de incapacidade laborativa pela perícia médica oficial.
2. A questão em discussão consiste em em saber se houve cerceamento de defesa e se restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora para fins de concessão do benefício previdenciário.
3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o laudo pericial foi devidamente elaborado por perito qualificado, que analisou documentos, realizou exame físico e mental detalhado, não havendo elementos que justifiquem nova perícia ou complementação, conforme art. 477, § 2º e § 3º do CPC.
4. A perícia oficial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, prevalecendo a prova técnica judicial sobre documentos unilaterais apresentados pela parte.
5. A jurisprudência do TRF4 foi adotada para fundamentar a decisão, consolidando que a ausência de incapacidade comprovada pela perícia oficial afasta o direito ao benefício por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
6. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
2. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
3. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.