E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. DETERMINADA A OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1 – Ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Mérito não impugnado.
2 – Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou alterar, tendo em vista a determinação para que seja observado o regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
3 – Agravo interno do INSS desprovido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PREVIDENCÍARIO . CONCILIAÇÃO CONTÁBIL NA DATA DO PAGAMENTO DO RPV. ERRO MATERIAL EVIDENTE COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS DE VALORES PAGOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIOS AJUSTES NOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- Ao compulsar os autos, verifica-se que a autarquia adota metodologia equivocada ao descontar, mês a mês, o valor que, judicialmente, pagou através de RPV, a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A dedução do valor pago através de precatório deve ser procedida de uma única vez, e, dentro da competência na qual o valor foi judicialmente depositado. Somente os valores administrativamente pagos, mês a mês, devem ser compensados também mês a mês.
- Percebe-se ainda que, nos cálculos acolhidos, há os seguintes equívocos, com relação aos valores recebidos pelo apelado a título de aposentadoria por tempo de contribuição: a-) a não dedução, de uma só vez, dos valores administrativamente pagos nas competência de dezembro de 2009, referentes aos períodos de 01/03/2009 a 31/03/2009, 01/04/2009 a 30/04/2009, 01/05/2009 a 31/05/2009, 01/06/2009 a 30/06/2009, 01/07/2009 a 31/07/2009, pagos em 21/12/2009, e no período de 01/08/2009 a 31/12/2009, pagos em 22/12/2009 (R$ 9.753, 15 e R$ 2.019,17), conforme aponta os extratos de fls.09/vº e 10; b-) para as competências de 01/2010, 02/2010, 03/2010, 04/2010, 05/2010 e 06/2010, os valores administrativamente pagos foi o de R$ 1.720,31 e não o de R$ 1.745,92, conforme extrato de fls.10/11; c-) a não dedução dos valores pagos administrativamente nas competência de 05/2011(R$ 1.857,83) e junho de 2011(R$ 1.857,83).
- Tais incongruências constituem evidentes erros materiais, que comprometem a exatidão dos valores devidos. Frise-se ainda que a conciliação contábil, no tocante à dedução dos valores, sejam eles pagos administrativamente ou judicialmente, deve se dar no mês da competência para o qual o pagamento foi efetuado, ainda que referente aos períodos diversos de um mesmo benefício. Assim o é para preservar o cômputo da correção monetária.
- O erro material deve ser reconhecido de ofício e a qualquer tempo, principalmente porque compromete a fiel execução do julgado. Precedentes.
- Em homenagem ao princípio da moralidade administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Magna Carta, impõe-se a decretação da nulidade da sentença que acolheu cálculos elaborados com base em premissas e metodologias equivocadas, propícias a convalidar em evidente prejuízo ao Erário. Os ajustes nos cálculos acolhidos são necessários de forma a adequá-los fielmente ao teor do título exequendo.
- Tendo em vista que a autarquia impugnou os cálculos baseando-se em metodologia equivocada, ausente está o dolo processual, restando, assim, afastada a possibilidade de aplicar o instituto da litigância da má-fé nos termos em que requerido pelo apelado.
- Em virtude do ora decidido, resta descaracterizada a sucumbência, devendo ser efetuada a fixação dos honorários advocatícios após a consolidação do valor do crédito.
- Anulada, de ofício, a sentença, em razão da existência de erro material. Prejudicada a apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO, DE OFÍCIO.APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II – II - O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de questões não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi demandada (art. 141 e 492, CPC/15). Não é o caso de se anular a sentença se possível reduzir a condenação aos limites do pedido. Precedentes do STJ. Acréscimo de 25% excluído.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e permanente.
V - Alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após a cessação do auxílio-doença inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
VI – Embora não altere a conclusão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a questão do desconto do período em que houve recolhimentos ao RGPS ou exercício de atividade laboral pode acarretar reflexos em possível execução dos valores atrasados. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STJ.
VII - Preenchidos os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
X – Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCABIMENTO. OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material. 2. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento é incabível via embargos de declaração. 3. Constatando-se a procedência da alegação de omissão no acórdão embargado, tal irregularidade deverá, de pronto, ser sanada. Resta, no entanto, acolhido apenas em parte o pedido recursal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E VIGILANTE. OBSERVAÇÃO AOS TEMAS 1031/STJ E 174/TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM DER REAFIRMADA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". LONGO PERÍODO SEM CONTRIBUIÇÃO. PENSIONISTA. NÃO GERA DIREITO AOS DEPENDENTES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - Retificação de ofício da decisão de fls. 187/187-verso, na parte relativa a Hélio Colares Santos, falecido em 04/03/92, por ser este o instituidor da pensão concedida à sua genitora Sra. Ana Adalha de Oliveira, da qual o autor, Sr. Joaquim Colares dos Santos, pretende o recebimento.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte ocorrido em 08/11/2004, foi devidamente comprovado pela declaração e certidão de óbito da Sra. Ana Adalha de Oliveira dos Santos, (fls.13 e 183) e é questão incontroversa.
5 - A autarquia sustenta que a de cujus não possuía qualidade de segurada e o esposo demandante não comprovou a dependência econômica em relação a ela.
6 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto, apontam que a Sr.ª Ana Adalha de Oliveira dos Santos, laborou entre 13/05/1985 e 14/ 06/1985 na empresa S. V. Diaris S/C Ltda e entre 02/06/1986 e 02/02/1987, na empresa Santa Rosa Transportes e Serviços Agrícolas S/c Ltda, perfazendo um total de 09 meses de trabalho, estando, à época do óbito, há mais de 17 (dezessete anos) sem trabalhar, não ostentando a qualidade de segurada.
7 - Os mesmos dados apontaram também que entre 04/03/1992 até o óbito 08/11/2004, a falecida, gozava de benefício de pensão pela morte de seu filho Hélio Colares dos Santos, sendo, inclusive, sua única dependente habilitada perante o INSS, no entanto, este tipo de benefício não é transmissível aos dependentes dela.
8 - Sendo a de cujus, pensionista da Previdência Social, com a sua morte, há o exaurimento do benefício, que se extingue com o falecimento do último dependente daquela pensão, não gerando direito a outra pensão.
9 - Nos termos do artigo 102, parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91, não restou comprovado que a falecida tivesse implementado os requisitos necessários à aposentadoria, em razão do exíguo tempo de contribuição, ou que tenha deixado de contribuir desde 1987, por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas.
10 - Não ostentando a condição de segurada, o pedido é improcedente, restando despicienda a análise da dependência econômica do demandante.
11 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 - Apelação do INSS provida. Pedido inicial improcedente. Sentença Reformada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUIDO E ELETRICIDADE. PPPS COMPROVAM A EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. AUSENCIA DE DILATICIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) A Autarquia Ré não impugnou o PPP apresentado pela parte autora, motivo pelo qual entendo dispensável a produção de prova pericial, até porque, as condições ambientais sãomutáveis, e, considerando o lapso temporal existente entre a prestação do serviço até os dias atuais, entendo que a perícia em nada acrescentaria na formação do convencimento deste juízo. Ademais, a emissão do PPP é obrigação da empresa, não sendorazoável que o empregado seja prejudicado por erros formais contidos no mesmo. Nesse diapasão, passo a analisar o período especial alegado pelo autor: 15.01.1990 a 20.12.2005 conforme PPP contido no ID 91110361 a parte autora demonstra que esteveexposta ao fatos de risco ruído e eletricidade acima do limite legal. 02.03.2018 a 18.05.2018 conforme PPP contido no ID 91110363 considerando a função exercida pelo autor (eletricista) e descrição da atividade, tenho que esteve exposto ao fator derisco "choque elétrico". 07.05.2015 a 16.03.2016 conforme PPP contido no ID 91110366 considerando a função exercida pelo autor (técnico em manutenção eletrica) e descrição da atividade, tenho que esteve exposto ao fator de risco "choque elétrico".05.06.2006 a 07.12.2009 conforme PPP contido no ID 91110373 a parte autora comprova que esteve exposta a fatores de risco "ruído" acima do limite legal e choque elétrico. 20.05.2010 a 24.04.2012 conforme PPP contido no ID 91110386 a parte autoracomprova que esteve exposta aos fatores de risco eletricidade e ruído acima do limite legal. 15.03.2013 a 23.09.2013 conforme PPP contido no ID 91110377, considerando a função exercida pelo autor e descrição da atividade, tenho que esteve exposto aofator de risco "choque elétrico" e "calor" acima do limite legal.03.03.2014 a 04.08.2014 conforme PPP contido no ID 91110392, considerando a função exercida pelo autor (eletricista industrial) e descrição da atividade, tenho que esteve exposto aofatorde risco "choque elétrico" e "ruído" acima do limite legal. 13.11.2014 a 22.01.2015 conforme PPP contido no ID 91110377, considerando a função exercida pelo autor (eletricista industrial) e descrição da atividade, tenho que esteve exposto ao fator derisco "choque elétrico". O PPP contido no ID 91110383 não comprova qualquer exposição a fator de risco. Em assim sendo, a parte autora não faz jus a aposentadoria especial pura, pois só perfaz 23 anos, 07 meses e 02 dias de comprovada atividadeespecial... Nessas condições, em 06/12/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). Em assim sendo, o cálculo do benefício deve ser feito deacordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015) (grifou-se).4. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que somente há direito à aposentadoria especial se caracterizada a efetiva exposição a agentes nocivos que acarretem a perda progressiva da capacidade laborativa, como expressamenteprevisto na norma constitucional que fundamenta a concessão do benefício de aposentadoria especial. Aduz que, no caso da eletricidade, sem desgaste, o risco não passa de uma probabilidade aleatória que, conquanto deva ser evitada, nem por isso deixa deser uma não-contingência, algo para o que não tem cabimento qualquer cobertura securitária..5. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida, que se fundamentou na valoração positiva dos PPPs apresentados.6. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.7. A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade" esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto n. 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para finsprevidenciários. Os Decretos ns. 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto n. 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79. Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/97, do labor exercido comexposição a "eletricidade".8. Relativamente ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos do Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99, nem no que lhe antecedeu, o Decreto n. 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião dojulgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso.9. A sentença recorrida está bem fundamentada, pelo que adoto a fundamentação per relationem para mantê-la incólume, adicionados, apenas de forma complementar, os fundamentos capitulados nesta decisão.10. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do Art. 85, §11 do CPC.12. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO DOS CREDORES NO CURSO DA EXECUÇÃO. DELONGA ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS JUDICIAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei.
2 - No âmbito da execução de títulos judiciais, essa matéria é alegada a fim de extinguir a pretensão executória, em decorrência da inércia prolongada e injustificada do exequente. A verificação desse fato é realizada em dois momentos principais: antes do exercício da pretensão executória e durante o trâmite do processo de execução.
3 - Conforme o disposto no artigo 617 do Código de Processo Civil de 1973, o prazo prescricional só pode ser interrompido uma única vez, após o deferimento pelo juiz da petição inicial da ação de execução, desde que a citação do devedor seja promovida na forma e no prazo do artigo 219 do mesmo diploma legal.
4 - Após essa interrupção, a prescrição voltará a correr pela metade do prazo - dois anos e meio - da data da propositura da ação de execução, resguardado o prazo mínimo de cinco anos desde o surgimento da pretensão, nos termos dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 3º do Decreto-lei nº 4.597/42, combinado com os artigos 1º e 9º do Decreto 20.910/32. Trata-se da prescrição intercorrente, a qual regerá a incidência deste instituto no curso do processo (Súmula nº 383/STF).
5 - O mero transcurso do lapso temporal não é suficiente para a consumação da prescrição. É necessária a demonstração de inércia injustificada do titular dos direitos subjetivos patrimoniais.
6 - Com efeito, o atraso da citação na ação de execução, em virtude de morosidade imputável, apenas, aos mecanismos do Judiciário, obsta o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 219, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.
7 - Note-se que, tão logo aportados os autos em primeiro grau, retornados do Tribunal, comunicou-se o óbito de um dos autores; na sequência, houve a paralisação da demanda, em decorrência de sua redistribuição a uma das Varas Previdenciárias então instaladas. Tais ocorrências são inerentes ao regular funcionamento do mecanismo judicial e, por óbvio, não podem servir de óbice à satisfação da pretensão executória.
8 - Os exequentes apresentaram sua memória de cálculo, sendo que, daí, decorreu lapso temporal significativo até solução definitiva, por parte do INSS, acerca da implantação da renda revisada a todos os segurados (obrigação de fazer).
9 - Na sequência, comunicado o falecimento de inúmeros coautores, com a indispensável paralisação da marcha processual, até que ultimados os respectivos incidentes de habilitação, conforme regramento processual vigente e na esteira de precedente desta Corte.
10 - Sob outro aspecto, oportuno consignar que grande parte da inércia processual se deveu, também, ao comportamento do INSS na demanda. Refere-se, principalmente, ao fato de que, tendo a autarquia sido intimada para manifestação acerca da informação prestada pela Contadoria Judicial, pediu dilação de prazo em outubro/2008, vindo a peticionar somente quase dois anos depois, em julho/2010. Para além disso, destaca-se que, intimado para apresentar seus cálculos de liquidação em agosto/2011, somente o fez em fevereiro/2013.
11 - Daí que inocorrente a prescrição da pretensão executória, seja pelo falecimento de vários credores no curso da execução, seja em razão da inércia autárquica em mais de uma oportunidade, ou mesmo de que a delonga havida se deveu, também, aos mecanismos do Judiciário.
12 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). SUPERVENIÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COM STATUS BLOQUEADO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O INSS APRESENTE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a execução, no dia 20 de setembro de 2017 o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial).
3. In casu, deve ser adotado o INPC, e não o IPCA-E, em substituição à TR a partir de julho de 2009.
4. Todavia, tendo sido, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do aresto proferido no RE nº 870.947/SE, está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC.
5. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido.
6. No contexto regulatório do atual CPC, tem-se que a iniciativa da promoção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é da parte credora, sendo admitido que o ente fazendário se antecipe, sponte sua e ex officio, apresentando cálculo de liquidação.
7. In casu, poderá o INSS ser intimado apenas para apresentar os "elementos" que servirão para que a parte autora elabore a conta de liquidação, ou, espontanemente, apresentar o cálculo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E VIBRAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível reconhecimento da atividade especial no interstício de 02/04/1983 a 26/07/1986, em que, conforme a CTPS a fls. 33 e o PPP de fls. 270/271, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Possível também o reconhecimento dos lapsos de 21/10/1987 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 23/07/2012 - Atividades: cobrador de ônibus [de 21/10/1987 a 01/05/1996] e motorista de ônibus [a partir de 02/05/1996. Empregador: AUTO VIAÇÃO TABOÃO Ltda. Agentes agressivos: ruído de 86,1 dB(A) e vibração de corpo inteiro, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela ISO 2631/97, de acordo com laudo técnico judicial (fls. 423/438). Esclareça-se que, embora no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto ao agente Vibração.
- Enquadramento no item 2.0.2 do Anexo IV, do Decreto 2.172/97; art. 68, § 11, do Decreto nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto 4.882/2003 e art. 242, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 45, de agosto de 2010.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que o documento que levou aos enquadramentos ora realizados e que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão da aposentadoria (laudo técnico judicial) não constou no processo administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela Autarquia.
- Apelo do INSS não provido.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DA RENDA MENSAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL RESIDUAL SUPERIOR AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NA DIB DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, §3º, DA LEI 8.880/94. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. APURAÇÃO DE VALORES SUPERIORES AOS PLEITEADOS PELO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se ao recálculo e à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a "corrigir a renda mensal inicial do benefício do autor com a aplicação, para todos os fins de direito, do índice de 39,67% para o salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994, com o pagamento de todas as diferenças encontradas em virtude da aplicação do referido índice, devidamente atualizados monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescidos dos juros de mora de 0,5% ao mês (estes a partir da citação), na forma da lei. Arcará o Instituto-réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação." (fl. 95 - autos principais). Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da referida sentença (fls. 98/104 - autos principais).
3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial "para explicitar a correção monetária nos moldes anteriormente estabelecidos" (fls. 120 - autos principais). A expressão "correção monetária nos moldes anteriormente estabelecidos" a que se refere o dispositivo do acórdão supramencionado são os índices de atualização previstos nas "Leis nºs 8.213/91, 8.542/92, 8.880/94 e alterações posteriores, no âmbito de suas respectivas vigências" (fl. 120 - autos principais).
4 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a atualizar os salários-de-contribuição, no período básico de cálculo do benefício recebido pelo embargado, mediante a aplicação do índice de 39,67%, e recalcular a renda mensal inicial do benefício, pagando as diferenças eventualmente apuradas acrescidas de correção monetária, desde o ajuizamento da ação, calculada mediante a aplicação dos índices previstos nas leis 8.213/91, 8542/92, 8.880/94 e alterações legislativas posteriores, e de juros de mora, a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. A Autarquia Previdenciária ainda foi condenada a arcar com custas e despesas processuais, bem como com verba honorária, fixada esta em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
5 - Iniciada a execução, o exequente apresentou cálculos de liquidação, na quantia total de R$ 13.370,19 (treze mil, trezentos e setenta reais e dezenove centavos), atualizada até julho de 2002 (fl. 124 - autos principais). Citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese, haver excesso de execução, pois o exequente não observou o critério da proporcionalidade, disposto no artigo 41, II, da Lei 8.213/91, ao contabilizar o primeiro reajuste da renda mensal do benefício. Aduz, ainda, não terem sido aplicados os índices previdenciários previstos no título judicial para a correção monetária das diferenças.
6 - Após inúmeras manifestações das partes e do órgão auxiliar do Juízo, foi prolatada sentença, julgando parcialmente procedentes os embargos e determinando o prosseguimento da execução para o pagamento da quantia expressa no último cálculo fornecido pelo embargado, no valor total de R$ 22.371,91 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), atualizados até julho de 2002 (fls. 126/128 e 150). Por conseguinte, insurge-se a Autarquia Previdenciária contra o índice de atualização do primeiro reajuste da renda mensal do benefício, adotado no cálculo do exequente e acolhido pela r. sentença, reiterando o descumprimento do critério da proporcionalidade, previsto no artigo 41, II, da Lei 8.213/91 (fls. 155/156).
7 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução. Precedente do STJ.
8 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, bem como as informações constantes dos pareceres produzidos pelo órgão auxiliar do Juízo na 1ª instância, explicando a disparidade nos valores apresentado.
9 - A norma contida no artigo 41 da Lei 8.213/91 se refere à forma de reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários. Em sua redação original, o dito preceito elegia o índice INPC, elaborado pelo IBGE, para a atualização do valor do benefício, a fim de assegurar a manutenção do poder aquisitivo do beneficiário. Posteriormente, com entrada em vigor do artigo 9º da Lei 8.452/92, o reajuste da renda mensal dos benefícios de prestações continuada pagos pela Previdência Social passou a ser feito conforme a variação acumulada do IRSM, também calculado pelo IBGE.
10 - A fim de atenuar o processo inflacionário vigente no país, entrou em vigor o Programa de Estabilização Econômica em 27/5/1994, popularmente denominado "Plano Real", o qual, entre outras medidas, determinou que a renda mensal dos benefícios previdenciários fosse convertida em URV - unidade real de valor - e que sua atualização fosse regida pelo artigo 21 da Lei 8.880/94, o qual dispunha que "§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste".
11 - Assim, para os benefícios previdenciários concedidos após março de 1995, cuja média das trinta e seis contribuições fosse superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente na DIB, essa diferença percentual deveria ser incorporada à renda mensal do benefício juntamente com o primeiro reajuste da referida prestação previdenciária após a concessão, observado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
12 - No caso concreto, o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao embargado em 29/9/1995 (fl. 168). Por outro lado, a média das trinta e seis contribuições corrigidas em setembro de 1995 (R$ 886,69) era superior ao teto do salário-de-contribuição na DIB (R$ 832,66).
13 - Dessa forma, a diferença percentual, equivalente a 6,48% deveria ser incorporada ao primeiro reajuste de 7,7824%, contabilizada na renda mensal do benefício em 05/1996, totalizando o índice de 14,7667%, conforme ratificado pelo parecer da Contadoria desta Corte (fl. 167). Assim, deve ser afastada a alegação do INSS no que se refere à limitação do primeiro reajuste da renda mensal ao percentual de 7,78%.
14 - Entretanto, não se pode acolher integralmente o cálculo elaborado pelo Setor de Contadoria desta Corte, pois o valor por ela apurado é superior ao pleiteado pelo embargado.
15 - Cumpre ressaltar que, em virtude do princípio da congruência, corolário do princípio da inércia, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, nos termos do artigo 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (atuais artigos 141 e 492, respectivamente, do CPC/2015), cuja aplicação é extensível ao processo de execução por força do artigo 598 do mesmo diploma legal (atual artigo 771 do CPC/2015).
16 - Ademais, a parte embargada se conformou com os cálculos acolhidos pela sentença e não interpôs recurso, de modo que a situação jurídica da Autarquia Previdenciária não pode ser agravada em sede recursal, em virtude da vedação à reformatio in pejus.
17 - Destarte, a execução deve prosseguir pelos valores pleiteados pelo exequente em seu último cálculo, na quantia R$ 22.371,91 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), atualizados até julho de 2002.
18 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ÓBITO DO AUTOR. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. PAGAMENTO DE ATRASADOS AOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - As questões trazidas nos presentes embargos restaram expressamente apreciadas no julgado recorrido.
III - Foi observado que, ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, há que se reconhecer, nos termos em que definido no art. 23, parágrafo único, do Decreto 6.214/2007, a possibilidade de pagamento do resíduo não recebido pelo beneficiário falecido aos seus sucessores, devidamente habilitados na forma da legislação pertinente.
IV - Ainda que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DO INSS NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DO AUTOR DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra acórdão que reconheceu tempo especial e negou provimento à apelação do INSS. O INSS alega omissão quanto ao sobrestamento do Tema 1.209 (vigilante) para outras atividades de risco e à ausência de previsão legal da periculosidade (eletricidade) como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97. O autor alega omissão quanto à aplicação da reafirmação da DER para o melhor benefício em 18/06/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a observância do princípio da dialeticidade nos embargos de declaração do INSS; e (ii) a existência de omissão no acórdão quanto à reafirmação da DER para a parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração opostos pelo INSS não foram conhecidos por ausência de dialeticidade. O recorrente não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar omissão de forma genérica e buscando a rediscussão de pontos já decididos, o que não se coaduna com as hipóteses do art. 1.022 do CPC.4. Conforme o art. 932, III, do CPC, o relator pode não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A jurisprudência do TRF4 corrobora que a falta de indicação dos vícios ou erro existente na decisão impugnada leva ao não conhecimento do recurso.5. Os embargos de declaração da parte autora foram desprovidos. O recurso original era apenas do INSS, não cabendo ao julgado se pronunciar sobre a reafirmação da DER para data diversa da apontada na sentença.6. A análise da reafirmação da DER para o melhor benefício pode ser feita pelo juízo a quo em sede de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração do INSS não conhecidos. Embargos de declaração da parte autora desprovidos.Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, buscando a rediscussão da matéria, não devem ser conhecidos por ausência de dialeticidade. 9. A reafirmação da DER para o melhor benefício, quando não objeto do recurso principal, pode ser analisada pelo juízo de origem em fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, III, e 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5029028-07.2022.4.04.0000, Rel. RODRIGO KRAVETZ, 12ª Turma, j. 29.01.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. DETERMINADA O OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1 – Ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Mérito não impugnado.
2 – Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou alterar, tendo em vista a determinação para que seja observado o regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
3 – Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. DETERMINADA A OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1 – Ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Mérito não impugnado.
2 – Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou alterar, tendo em vista a determinação para que seja observado o regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
3 – Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. DETERMINADA A OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1 – Ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Mérito não impugnado.
2 – Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou alterar, tendo em vista a determinação para que seja observado o regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
3 – Agravo interno do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO RESTRITO AOS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO RESTRITA AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
2. A matéria em discussão foi enfrentada de forma clara, com fundamentação suficiente e embasada em entendimento majoritário da 3ª Seção deste Tribunal, bem como em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de execução dos valores entre a DIB judicial e a DIB administrativa, tida como mais benéfica.
3. A divergência julgada nos embargos infringentes era apenas em relação à possibilidade da parte autora receber os valores atrasados do benefício concedido judicialmente em caso de opção pelo benefício concedido administrativamente. Assim, em que pese as alegações feitas pela autarquia previdenciária acerca de irregularidades nos cálculos ofertados, tal situação não foi objeto da divergência, não sendo possível a análise nesta fase recursal.
4. Vale ressaltar que o título judicial em execução concedeu aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com contagem de tempo de 31 anos, 6 meses e 9 dias, com termo inicial em 21/01/1999 (DIB), bem como ressaltou que a RMI deve ser fixada nos termos do art. 53, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, a parte exequente obteve, na esfera administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 129.268.004-8), com DIB em 22/05/2003. Portanto, os cálculos dos valores a serem executados (período entre a DIB judicial e a DIB administrativa) devem obedecer ao título executivo formado à fl. 118/133 dos autos principais, observando-se que o período base de cálculo a ser utilizado é aquele anterior à DIB judicial (21/01/1999), nos termos da legislação de regência.
5. Não se vislumbra a situação de "desaposentação indireta".
6. O pedido de desaposentação tem efeito prospectivo, pois visa acrescer fatos, contribuições e vínculos empregatícios posteriores ao início do benefício a que se renuncia, o que não se verifica no caso em apreço
7. Embargos de declaração parcialmente providos.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
- Não conheço dos embargos por tratarem das mesmas questões ventiladas nos embargos anteriormente opostos, que foram devidamente apreciadas e rejeitadas no julgado.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do NCPC.
- Fulcrando-se a controvérsia na insatisfação do embargante com o deslinde do julgado e não havendo reais omissões, contradições ou obscuridades a serem supridas neste recurso, por tratar-se de mera reiteração dos recursos pretéritos, não conheço dos embargos.
- Condenação do INSS ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 1026, § 2º, do CPC, em vista do caráter manifestamente protelatório destes embargos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. DETERMINADA A OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1 – Ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Mérito não impugnado.
2 – Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou alterar, tendo em vista a determinação para que seja observado o regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
3 – Agravo interno do INSS desprovido.