E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ERRO MATERIAL - EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O aresto embargado, de forma equivocada, deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários recursais. Evidenciada, pois, a omissão é de se declarar o acórdão para que, siante do desprovimento do apelo do INSS,interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados. Por tais razões e considerado que a sentença apelada fixou os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, acrescer, a título de honorários recursais, 2% (dois por cento) ao porcentual mínimo fixado na sentença.
2. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
3. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015.
4. Embargos do INSS rejeitados. Embargos do autor acolhidos, com efeitos infringentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade e cômputo de período em auxílio-doença como carência com uma única contribuição posterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de cômputo de período em auxílio-doença como carência com uma única contribuição posterior; e (iii) a aplicação dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi reformada para afastar o reconhecimento da atividade rural no período de 06/10/1972 a 05/10/1976, pois, embora a jurisprudência admita excepcionalmente o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos, o conjunto probatório não demonstrou a indispensabilidade do labor do autor (8 anos de idade) para a subsistência familiar, exigindo-se prova contundente que não se verificou no caso, conforme o art. 7º, XXXIII, da CF/1988, e a Súmula 5 da TNU.4. A sentença foi confirmada quanto ao cômputo do período em auxílio-doença (20/05/2009 a 22/05/2018) como tempo de contribuição e carência, pois o recolhimento de uma única contribuição posterior (01/10/2018 a 31/10/2018) configura a intercalação exigida pelo art. 55, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e pelo Tema 1125 do STF, conforme a jurisprudência do TRF4.5. A sentença foi parcialmente reformada para determinar que, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora das parcelas vencidas da condenação sejam calculados pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, conforme a Emenda Constitucional n. 113/2021, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.6. Mantido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (17/01/2019), conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998), com cálculo do benefício pela Lei n. 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento:8. O reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade exige prova contundente da indispensabilidade do labor para a subsistência familiar.9. O período em gozo de auxílio-doença, intercalado com uma única contribuição, deve ser computado para fins de carência e tempo de contribuição.10. A partir da Emenda Constitucional n. 113/2021, a taxa SELIC incide para atualização monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 194, inc. II, e art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998; EC 103/2019; EC 113/2021; Lei n. 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, e § 9º, inc. III, art. 55, inc. II, § 2º, e § 3º, art. 106, art. 108, e art. 29-C, inc. I; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n. 9.876/1999; Lei n. 13.183/2015; Lei n. 13.846/2019; CPC, art. 461, art. 496, § 3º, I, art. 497, art. 536, e art. 537; Decreto-Lei n. 1.166/1971, art. 1º, inc. II, *b*; IN 77/PRES/INSS, de 2015, art. 47, inc. I, III, IV a XI, e art. 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; STJ, Tema 629; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, EDcl nos REsp n. 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STF, RE n. 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STF, RE 1298832/STF (Tema 1125); STF, RE 870947 (Tema 810); TNU, Súmula 5; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; TRF4, AC n. 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n. 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5006219-68.2024.4.04.7108, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5000988-51.2020.4.04.7124, Rel. p/ acórdão Marcelo Roberto de Oliveira, Central Digital de Auxílio 2, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001082-25.2022.4.04.7028, Rel. p/ acórdão Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 09.09.2025.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a recalcular a renda mensal do benefício da parte autora, a fim de adequar-lhe aos novos limites máximos instituídos pelas EmendasConstitucionais n. 20/98 e 41/2001.2. A parte autora busca nesta ação a aplicação, no seu benefício em manutenção, dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e pela EC 41/203, não se insurgindo, assim, contra o ato de concessão do benefício. Não se discutindo o critério de cálculo ouderevisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial.3. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seuRegimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que haja sofrido limitaçãoemseu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.4. Válido ressaltar que a Corte Constitucional, quando da análise do Recurso Extraordinário 937.595 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), reafirmou a mencionada jurisprudência, momento em quefixou a seguinte tese de repercussão geral: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a seraferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral".5. Está reconhecido o direito da parte autora para aplicar ao seu benefício os novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03, condicionado à verificação da existência do direito declarado, mediante a elaboração de cálculos específicos, emconformidade com os parâmetros já definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354.6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. DETERMINADA A OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1 – Ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Mérito não impugnado.
2 – Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou alterar, tendo em vista a determinação para que seja observado o regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
3 – Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E PARTE AUTORA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. DETERMINADA A OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1 – Ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Mérito não impugnado.
2 – Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou alterar, tendo em vista a determinação para que seja observado o regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
3 – Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. DETERMINADA A OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1 – Ação previdenciária ajuizada com vistas ao restabelecimento de auxílio-doença ou concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Mérito não impugnado.
2 – Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou alterar, tendo em vista a determinação para que seja observado o regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
3 – Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando a matéria devolvida em razões de apelação, verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se à modificação dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes nas diferenças das prestações em atraso.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REFERÊNCIA EQUIVOCADA AOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS EM TRECHO DO VOTO. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO
1. O erro material no acórdão deve ser sanado para que fica claro que o tempo de serviço especial reconhecido e computado para aposentadoria é relativo aos períodos de 01/07/1985 a 13/03/1991, 01/06/1991 a 02/02/1995 e 01/04/1995 a 27/07/2012.
2. Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.2. Quanto às demais questões trazidas nos embargos, tem-se que o embargante limitou-se a rediscutir as questões já decididas no Acórdão. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão, pois o julgador é livre para adotar osfundamentos adequados à demonstração de seu convencimento.3. Na esteira deste entendimento, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, basta que a parte avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazõesdo recurso.4. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. DETERMINADA A OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1 – Ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Mérito não impugnado.
2 – Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou alterar, tendo em vista a determinação para que seja observado o regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
3 – Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. DETERMINADA A OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1 – Ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Mérito não impugnado.
2 – Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou alterar, tendo em vista a determinação para que seja observado o regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
3 – Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO E RURAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU. NEGADO PROVIMENTO AOS RECUROS DO AUTOR E INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMPO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DO AUTOR DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra acórdão que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial. O INSS alega omissão sobre a alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025, requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1209/STF e alega impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, umidade, agentes biológicos e químicos em períodos específicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais das condenações da Fazenda Pública; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1209/STF; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos, ruído, umidade, agentes biológicos e eletricidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal e restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs.4. Diante do vácuo legal e da inviabilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.).5. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn 7873 e o Tema 1.361/STF, que autorizam a aplicação de índice diverso em caso de legislação ou jurisprudência superveniente.6. O Tema 1209/STF (RE 1.368.225/RS), que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial por exposição ao perigo, não se aplica ao caso, uma vez que as atividades exercidas pela parte autora não são de vigia, vigilante ou guarda.7. A questão do tempo especial foi devidamente analisada no acórdão embargado, que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/02/1995 a 24/12/1997 por exposição a formol, ácido fosfórico, hipoclorito de sódio e ácido muriático, e os períodos de 02/01/1998 a 13/11/2019 e 14/11/2019 a 28/08/2023 por exposição a tensão elétrica superior a 250V.8. Para agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação qualitativa é suficiente mesmo após 03/12/1998, dispensando análise quantitativa.9. A periculosidade da eletricidade não exige exposição permanente, dada a natureza do risco, sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do TFR e na Lei nº 7.369/1985.10. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito já analisado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pela parte autora e pela alegação do INSS sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por eletricidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos e embargos de declaração do autor desprovidos.Tese de julgamento: 12. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública federal, após a EC nº 136/2025, deve observar o art. 406 do Código Civil, com ressalva para a fase de cumprimento de sentença em face de discussões judiciais supervenientes. O Tema 1209/STF, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, não se aplica a casos que não envolvam essa atividade. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos cancerígenos dispensa análise quantitativa, e por eletricidade (periculosidade) não exige exposição permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, § 5º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 240, 497, 1.022, 1.025 e 1.026; LINDB, art. 2º, § 3º; L. nº 7.369/1985; L. nº 9.494/1997, art. 1º-F; L. nº 9.732/1998; Dec. nº 53.831/1964, art. 2º, Cód. 1.1.8, 1.2.9 e 1.2.11; Dec. nº 93.412/1996; Dec. nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 1.0.19; Dec. nº 3.048/1999; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ARE 664335 (Tema 555/STF); STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1209/STF); STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; STJ, REsp n. 1.151.363; STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, Tema 1090/STJ; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5000616-19.2017.4.04.7121, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 16.04.2019; TRF4, AC n. 5004637-54.2010.404.7001; TRF4, APELREEX n. 5005965-48.2012.404.7001; TRF4, IRDR15/TRF4; TRF4, Incidente de Uniformização Regional 5018744-46.2014.4.04.7201, Rel. Luísa Hickel Gamba, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 27.04.2018; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. DETERMINADA A OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1 – Ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Mérito não impugnado.
2 – Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou alterar, tendo em vista a determinação para que seja observado o regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
3 – Agravo interno do INSS desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. DETERMINADA O OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1 – Ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Mérito não impugnado.
2 – Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou alterar, tendo em vista a determinação para que seja observado o regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
3 – Agravo interno do INSS desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. DETERMINADA A OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1 – Ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Mérito não impugnado.
2 – Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, nada a acrescentar ou alterar, tendo em vista a determinação para que seja observado o regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Federal no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
3 – Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, sob o argumento de que o acórdão embargado incorreu em contradição, uma vez que "ao fixar o termo inicial (DIB) do benefício de pensão por morte para ofilhodo de cujus - Gabriel Oliveira de Almeida - a partir do óbito. Isso porque o julgado partiu de premissa equivocada ao considerar que o autor (filho do falecido) era absolutamente incapaz à época do requerimento administrativo (realizado em 25/09/2014),O QUE NÃO CORRESPONDE À REALIDADE DOS FATOS. Com efeito, na data do requerimento administrativo, o autor já contava com mais de 16 anos completos, haja vista que completou 16 anos de idade em 22/07/2013. Desse modo, cabe destacar que o direito deste,albergado no art. 74, II, da Lei n. 8213/91, apenas iniciou-se com o requerimento administrativo, ocorrido em 25/09/2014, e não a partir do óbito.".2. No caso em exame, reconhecido o equívoco apontado, deve o acórdão embargado ser integrado com a seguinte fundamentação: "Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quandorequerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal; Em caso de ausência de requerimentoadministrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). Saliento que para os menoresimpúberes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, sendo a pensão devida desde a data do óbito. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR À ÉPOCA DOFALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO CONCOMITANTE À DE SUA GENITORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. RETROAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA A PENSIONISTA MAIOR. DIREITO EXCLUSIVO DO MENOR À INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO ENTRE OÓBITO DE SEU PAI ATÉ À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). MOMENTO EM QUE O BENEFÍCIO SERÁ DEVIDAMENTE DIVIDIDO ENTRE OS COPENSIONISTAS SIMULTANEAMENTE HABILITADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 75, 76 E 77 DA LEI N. 8.213/91. 1. Em setratando de dependente menor à época do falecimento do pai, milita em seu favor a cláusula impeditiva da prescrição (art. 198, I, do CC), questão incontroversa nos autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a pensão por morte será de 100% dovalor que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei 8.213/91), sendo certo que esse valor somente será rateado em partes iguais quando houver mais de umpensionista(art. 77 da Lei 8.213/91)" (REsp 1.062.353/RS, Quinta Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 27/4/2009). 3. Não há falar em rateio de pensão por morte, durante o período em que o pagamento do benefício seja devido a apenas um dosdependentesdo segurado, porquanto o que não se admite é a dupla condenação da autarquia. 4. Nesse contexto, o acórdão recorrido não adotou a melhor exegese do art. 76 da Lei 8.213/91, ao determinar o pagamento apenas de cota-parte da pensão por morte ao filhomenor, no período compreendido entre o óbito do instituidor do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo (DER). 5. Com efeito, sendo o beneficiário menor (filho) o único dependente apto a receber as parcelas vencidas desde a data doóbito até à DER, faz ele jus, com exclusividade, à íntegra da pensão durante esse interregno, nada obstante tenha ocorrido sua habilitação à pensão por morte em momento posterior e simultâneo com a habilitação de sua mãe. 5. Recurso especial dodependente menor provido. (REsp n. 1.844.247/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020.)...".3. Verifica-se, pela documentação coligida aos autos, que o falecimento do senhor Jonas Ferreira de Almeida, instituidor da pensão por morte, ocorreu em 28/09/2003. Seu filho, Gabriel Oliveira de Almeida, nascido em 22/07/1997, requereu tal benefício,em 25/09/2014, após os 16 (dezesseis) anos de idade. Diante disso, tanto o mencionado filho como a sua mãe, esposa do falecido, devem receber a correspondente pensão, a partir do requerimento administrativo (DER - 25/09/2014).4. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeito modificativo, para integrar o acórdão embargado, com a seguinte retificação: "Determino que a pensão por morte, em questão, seja paga ao filho e à esposa do instituidor, a partir do requerimentoadministrativo (DER - 25/09/2014).".
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
4. Com relação aos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 01/09/1999 a 18/11/2003, cabe frisar que durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 para o ruído ser considerado nocivo deveria estar acima de 90 dB(A), o que não se verificou no caso do autor, devendo ser computados como tempo de serviço comum.
5. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos até a data do requerimento administrativo (26/08/2015) perfazem-se 36 anos, 06 messes e 15 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o pedido administrativo (26/08/2015 DER), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. Apelação do autor improvida. Benefício mantido.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a recalcular a renda mensal do benefício da parte autora, a fim de adequar-lhe aos novos limites máximos instituídos pelas EmendasConstitucionais n. 20/98 e 41/2001.2. A parte autora busca nesta ação a aplicação, no seu benefício em manutenção, dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e pela EC 41/203, não se insurgindo, assim, contra o ato de concessão do benefício. Não se discutindo o critério de cálculo ouderevisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial.3. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seuRegimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que haja sofrido limitaçãoemseu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.4. Válido ressaltar que a Corte Constitucional, quando da análise do Recurso Extraordinário 937.595 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), reafirmou a mencionada jurisprudência, momento em quefixou a seguinte tese de repercussão geral: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a seraferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral".5. Está reconhecido o direito da parte autora para aplicar ao seu benefício os novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03, condicionado à verificação da existência do direito declarado, mediante a elaboração de cálculos específicos, emconformidade com os parâmetros já definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354.6. Além disso, o caso envolve a aplicação imediata dos novos tetos aos benefícios em manutenção, razão pela qual não ocorre violação ao princípio da irretroatividade sufragado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nem ao ato jurídico perfeito.Nãohá qualquer vinculação ao salário-mínimo, a macular o art. 7º, IV, da CF. A necessidade de prévia fonte de custeio para majoração de proventos não foi vulnerada, pois as próprias contribuições previdenciárias passaram a ser recolhidas com base numlimitador mais elevado a partir do advento das Emendas Constitucionais. Finalmente, não há violação ao art. 14 da EC 20/1998 ou ao art. 5º da EC41/2003, por se tratar de mera aplicação dos novos parâmetros estabelecidos para teto da Previdência Socialna delimitação do montante a ser pago a beneficiários que sofreram o achatamento de seu benefício por força da aplicação de limitadores menores.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.