PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). SUPERVENIÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COM STATUS BLOQUEADO
1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a execução, no dia 20 de setembro de 2017 o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial).
3. In casu, deve ser adotado o INPC, e não o IPCA-E, em substituição à TR a partir de julho de 2009.
4. Todavia, tendo sido, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do aresto proferido no RE nº 870.947/SE, está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC.
5. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido, prosseguindo a execução/cumprimento com relação ao restante.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.LIDE REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
2. E, constato que a r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 03.02.2010 a 02.12.2010, sendo que na fundamentação do pedido inicial tal providencia sequer foi postulada, motivo pelo qual, de ofício, reduzo a lide aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de:
- de 03/12/2010 a 01/08/2013, vez que exercia diversas atividades estando exposto a ruído de 86 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 125608213 - Pág. 31/32).
5. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período acima, convertendo-o em atividade comum.
6. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
7. Para a comprovação da atividade comum exercida pela parte autora no período de 07/09/2013 a 30/04/2015, na empresa EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA., foi coligido aos autos cópia de sentença exarada nos autos da reclamação trabalhista nº. 1001616-56.2016.502.0614, que tramitou perante a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, e julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o liame empregatício entre o autor e a referida empresa, sendo tal fato comprovado por meio de prova documental e testemunhal (id. 125608230).
8. Ressalte-se que as sentenças trabalhistas poderão constituir prova do labor urbano, desde que não sejam meramente homologatórias, ou seja, desde que o referido trabalho tenha sido demonstrado no curso do processo, em procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório.
9. Assim, período de atividade urbana exercido pelo autor de 07/09/2013 a 30/04/2015 deve ser averbado e computado para a concessão do benefício pleiteado, conforme fundamentação supra.
10. Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
11. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o requerimento administrativo (07/03/2017), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha id. 125608231 - Pág. 1, a qual passo a homologar, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
12. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
13. O termo inicial da revisão do benefício do autor deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/03/2017, id. 125608214 - Pág. 23), pois, em que pese o seu direito ter sido reconhecido tardiamente, já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
14. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
15. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
16. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido. Lide reduzida aos limites do pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS, FÍSICO E QUÍMICO. RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/04/1983 a 16/05/1983, de 01/02/1986 a 15/05/1987 e de 05/02/2001 a 04/04/2001 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, transportando pessoas doentes e acidentadas, conforme laudo técnico judicial.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Possível, também, o reconhecimento do labor especial nos lapsos de 20/08/1991 a 23/05/1995 a 12/06/2000 a 28/10/2000, de 16/05/1983 a 03/08/1985, 01/11/1995 a 06/05/1997, 19/11/2003 a 11/12/2006, 01/06/2007 a 15/12/2007, 04/02/2008 a 12/12/2008 e de 02/05/2009 a 12/04/2010 - agente agressivo: ruído acima dos limites de tolerância de modo habitual e permanente - de acordo com laudo técnico judicial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ademais, o autor trabalhou submetido a agentes agressivos nos períodos de 09/04/1998 a 13/12/1998, de 01/04/1999 a 22/11/1999, de 02/05/2000 a 09/06/2000, de 12/06/2000 a 28/10/2000, de 16/04/2001 a 12/12/2001, de 04/04/2002 a 05/12/2002, de 20/01/2003 a 18/11/2003 - motorista de caminhão - agente agressivo: vibrações prejudiciais à saúde - de forma habitual e permanente - Laudo técnico judicial.
- O § 1º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91 dispõe que, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
- A legislação trabalhista, no Anexo 08 da NR-15 dispõe que, o procedimento técnico para avaliação quantitativa do agente agressivo "Vibração" deve ter por base os procedimentos técnicos estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
- Neste caso, o perito judicial afirmou que os caminhões e tratores apresentam vibrações desconfortáveis na cabine, prejudiciais à saúde, em consonância com o Anexo 08, da NR 15.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, somando os períodos incontroversos, a atividade especial reconhecida e os lapsos temporais estampados em CTPS, verifica-se que a parte autora comprovou mais de 35 anos de contribuição, perfazendo, portanto, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (02/05/2011), tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade pelo período suficiente para a concessão do benefício (laudo técnico judicial) não constou do processo administrativo. Não há parcelas prescritas.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.2. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.3. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REDUZIDA DE OFÍCIO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou os períodos de 02/01/1989 a 20/01/1991, 01/05/1991 a 30/03/1993, 01/08/1997 a 28/02/1999, 25/03/1999 a 30/08/1999, 01/10/1999 a 30/12/2001, 01/11/2002 a 20/12/2003, 01/04/2004 a 09/04/2004, 01/10/2004 a 20/12/2004, 10/02/2005 a 20/02/2005, 01/06/2005 a 30/05/2007 e de 01/09/2009 a 30/09/2009, sendo que consta do pedido inicial que o autor teria laborado como lavrador sem registro em CTPS nos períodos de 10/01/1968 a 30/10/1976 e de 01/12/1978 a 30/11/1986, ocasião em que passou a laborar com registro em carteira de trabalho, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Pedido de isenção da autarquia ao pagamento de custas não conhecido, haja vista que a r. sentença monocrática se deu no mesmo sentido da pretensão do réu .
III. Atividade rural comprovada no período de 01/01/1979 a 30/11/1986.
IV. Requisitos para concessão do benefício não preenchidos.
V. Sentença reduzida de ofício aos limites do pedido. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). SUPERVENIÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COM STATUS BLOQUEADO
1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a execução, no dia 20 de setembro de 2017 o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial).
3. In casu, deve ser adotado o INPC, e não o IPCA-E, em substituição à TR a partir de julho de 2009.
4. Todavia, tendo sido, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do aresto proferido no RE nº 870.947/SE, está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC.
5. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido, prosseguindo a execução/cumprimento com relação ao restante.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. PEDIDO PRINCIPAL. COISA JULGADA RECONHECIDA NA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PEDIDO DEPENDENTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial (NB 46/047.887.671-8, DIB em 31/01/1992), objetivando a retroação do termo inicial do seu benefício previdenciário , visando a concessão segundo sistemática mais vantajosa, e a readequação da renda mensal inicial do benefício aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
2 - Consignou na exordial: “Em razão de já ter preenchido os requisitos para a aposentadoria antes do advento da lei que reduziu o valor do teto, a renda mensal inicial não poderia sofrer a limitação, sob pena de vulnerar o direito já adquirido pela sistemática legal anterior. (...) O direito do autor, que ora se pleiteia, se for o caso de ultrapassar o teto máximo em dezembro de 1998, procede do reajustamento do assim chamado teto máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, preconizados pelas Emendas Constitucionais de nº 20 de 15/12/1998 e nº 41 de 19/12/2003.”.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, a despeito de reconhecer a coisa julgada do pleito de revisão do beneplácito mediante a legislação mais vantajoso, condenou o INSS a readequar a renda mensal do benefício previdenciário , considerando as novas limitações estabelecidas pelas EC’s nºs 20/98 e 41/03, sendo, assim, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - A violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
5 - O pleito de readequação da RMI aos novos tetos não é autônomo; ao contrário, conforme demonstrado na inicial, decorreria da procedência do pedido principal, qual seja, retroação do termo inicial do benefício previdenciário , visando a concessão segundo sistemática mais vantajosa. Referida conclusão se infere, também, da planilha de cálculos elaborada pelo demandante e anexada aos autos, na qual o valor da renda mensal inicial apurada, considerando a DER em 31/05/1989 - época do preenchimento dos requisitos legais -, equivaleria ao valor do teto vigente à época.
6 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS no reajuste do benefício do autor ao teto máximo, a partir da publicação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, o qual, repiso, se encontra prejudicado ante ao reconhecimento da coisa julgada do pedido principal, a qual não foi objeto de insurgência pelo demandante.
7 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
8 - Redução da sentença aos limites do pedido. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. AGREGAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
1. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
2. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP do benefício e o ajuizamento da ação revisional, não incide, na hipótese, a decadência.
3. Em embargos de declaração é viável agregar fundamentos sem alterar o julgamento da causa.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. .TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO. LAUDO SIMILAR. EMPRESAS ATIVAS. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.- Da leitura da inicial (fls. 290/292) depreende-se que, quanto ao período rural não anotado em CTPS, de 28/05/1979 a 29/10/1984, o autor busca apenas o seu reconhecimento como tempo comum não havendo pedido de reconhecimento da especialidade deste interregno.- Sentença reduzida, de ofício, a sentença aos limites do pedido. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).Até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.- Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.- Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".- Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.- A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.- Para comprovar o labor rural no período de 28/05/1979 (doze anos de idade) a 28/10/1984 , o autor, nascido em 28/05/1967, trouxe aos autos os seguintes documentos: sua CTPS com vínculos rurais de 29/10/1984 a 11/07/2007 e a partir de 11/07/2011 (fls. 254/255 e 263/285); CTPS de trabalhador rural de seu pai Lázaro, expedida em junho de 1969, onde ele está qualificado como lavrador com residência na Fazenda Santa Amélia (fl. 260) , CTPS do seu pai com vínculo na Fazenda Jaraguá, no cargo de serviços gerais desde 01/02/1973 (fl. 258/259) e a CTPS de seu irmão Francisco Afonso Rodrigues com vínculo na Fazenda Jaraguá, de 01/06/1973 a 30/04/1990 (fl. 256/ 257).- A documentação trazida aos autos configura início de prova material de que o autor é oriundo de família campesina e que ele, seu pai e seu irmão trabalharam na mesma fazenda por período expressivo, o que foi corroborado pela prova oral produzida em juízo e não impugnada pelas partes.- Possível a averbação do exercício do labor campesino no período de 28/05/1979 a 29/10/1984., independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.- O trabalhador que pretende se aposentar com contagem de tempo especial não pode se utilizar de laudo similar para comprovar especialidade se a empresa em que atuou permanece ativa.- Na hipótese de a empresa encontrar-se ativa, é indevida a utilização de laudo similar quando possível a utilização dos formulários e laudos pertencentes à empresa onde ele laborou — que, certamente, melhor representam as condições de trabalho à época da prestação do serviço, bem como eventual exposição a agentes nocivos à saúde- No caso concreto ambas as empresas estão ativas. E mais. Em consulta ao CNIS do autor verifico que o vínculo em comento encontra-se ativo até os dias de hoje, a evidenciar que a empresa não está extinta.- A função de trabalhador rural não encontra previsão legal nos Decretos pertinentes a fim de ser enquadrada por categoria profissional, sendo, portanto, imperiosa a demonstração de exposição a agentes nocivos., o que seria possível apenas até 1995.- Para comprovar as condições de trabalho no mencionado intervalo o autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos tão somente cópia integral da sua CTPS, bem como a do seu irmão e de seu pai na época em que todos trabalharam para o mesmo empregador, onde se vê que todos foram contratados para a função de serviços gerais - em estabelecimento agrícola - Fazenda Jaraguá, que não é suficiente para autorizar o enquadramento das atividades como tempo especial.Por ocasião da DER, em 24/04/2017, o INSS apurou um total de 30 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de contribuição e carência de 327 contribuições (fl. 142 e 252)- Considerando a somatória do período rural reconhecido no presente feito com o período incontroverso reconhecido administrativamente pelo INSS, perfaz o autor, na DER, 35 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de contribuição,, nos termos da planilha abaixo,suficientes para concessão do benefício de aposentadoriaportempo decontribuição.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.Sentença reduzida, de ofício, aos limites do pedido. Recurso do INSS parcialmente provido. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ (PET. 9194 E TEMA 1031). NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DO AUTOR
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL HAVIDO ENTRE A DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO NO TRIBUNAL E SEU JULGAMENTO. DELONGA ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS JUDICIAIS. FALECIMENTO DO CREDOR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei.
2 - No âmbito da execução de títulos judiciais, essa matéria é alegada a fim de extinguir a pretensão executória, em decorrência da inércia prolongada e injustificada do exequente. A verificação desse fato é realizada em dois momentos principais: antes do exercício da pretensão executória e durante o trâmite do processo de execução.
3 - Conforme o disposto no artigo 617 do Código de Processo Civil de 1973, o prazo prescricional só pode ser interrompido uma única vez, após o deferimento pelo juiz da petição inicial da ação de execução, desde que a citação do devedor seja promovida na forma e no prazo do artigo 219 do mesmo diploma legal.
4 - Após essa interrupção, a prescrição voltará a correr pela metade do prazo - dois anos e meio - da data da propositura da ação de execução, resguardado o prazo mínimo de cinco anos desde o surgimento da pretensão, nos termos dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 3º do Decreto-lei nº 4.597/42, combinado com os artigos 1º e 9º do Decreto 20.910/32. Trata-se da prescrição intercorrente, a qual regerá a incidência deste instituto no curso do processo (Súmula nº 383/STF).
5 - O mero transcurso do lapso temporal não é suficiente para a consumação da prescrição. É necessária a demonstração de inércia injustificada do titular dos direitos subjetivos patrimoniais.
6 - No caso dos autos, o acórdão proferido na fase de conhecimento, e que assegurou ao autor a revisão da RMI de sua aposentadoria por idade, transitou em julgado em 05 de setembro de 2019, ao passo que o pedido de habilitação fora realizado em 22 de agosto do mesmo ano, anteriormente, portanto.
7 - De outro giro, ressalte-se que inexistiu inércia da parte a ensejar a paralisação indevida do feito, tendo em vista que o lapso temporal havido entre a distribuição do recurso a este Tribunal e seu julgamento, é inerente ao regular funcionamento do mecanismo judicial e, por óbvio, não pode servir de óbice à satisfação da pretensão executória.
8 - Para além disso, comunicado o falecimento do autor, afigura-se, mesmo, de rigor, a interrupção do andamento do feito, para habilitação de eventuais herdeiros, conforme regramento processual vigente e na esteira de precedente desta Corte.
9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO INTERNO DO INSS. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA COLACIONADA AOS AUTOS PERMITE EM COGNIÇÃO PRÉVIA CONCLUIR PELA INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico visando revogar a tutela antecipada deferida em favor do segurado a fim de determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Apesar da conclusão administrativa de que o demandante estaria apto ao labor, verifico que foi juntada documentação médica no sentido de que o segurado apresenta faz tratamento para hérnias discais cervicais e lombares, além de ostentar quadro de depressão bipolar, estando incapaz ao trabalho.
3. Na hipótese de ação que também tem por escopo a obrigação de fazer, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 300 do Código de Processo Civil). Nesse diapasão, a deficiência permanente do seu estado de saúde e/ou a impossibilidade de prover a própria subsistência, atreladas à característica alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
4. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
5. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO TARDIA AOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DAS VERBAS ENVOLVIDAS. CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo, sendo certificado, pela serventia, o decurso de prazo sem qualquer manifestação autárquica.2 - A despeito de o INSS não ter, efetivamente, impugnado os cálculos no prazo conferido pelo art. 535 do CPC, certo é que o fez na sequência da expedição dos ofícios requisitórios, quando intimado da respectiva decisão.3 - Sob outro aspecto, tem-se por relevantes os fundamentos apontados na peça defensiva, mormente se confirmada a existência dos supostos equívocos contidos na memória de cálculo ofertada pela credora, tudo a gerar, segundo noticia o ente previdenciário , pagamento indevido da ordem de R$20.013,58 (vinte mil, treze reais e cinquenta e oito centavos).4 - Tendo em vista os princípios da moralidade pública e indisponibilidade das verbas aqui envolvidas, cujo custeio provém de toda a sociedade, de todo recomendável a conferência dos cálculos pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, a fim de que informe se os mesmos obedecem, fielmente, os comandos emanados pelo título executivo judicial, especialmente em relação aos apontamentos contidos na impugnação autárquica. Precedente deste Tribunal.5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO TARDIA AOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DAS VERBAS ENVOLVIDAS. CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, sendo certificado, pela serventia, o decurso de prazo sem qualquer manifestação autárquica. Sobreveio, no entanto, peça de impugnação rejeitada pela decisão ora agravada, ao fundamento de que “a admissibilidade da exceção de pré-executividade está condicionada ao fato de basear-se em prova inequívoca pré-c constituída. Deve versar sobre matérias de ordem pública, tais como a falta de condições da ação executiva ou dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, alegáveis nos próprios autos da execução”.
2 - A despeito de o INSS não ter, efetivamente, impugnado os cálculos no prazo conferido pelo art. 535 do CPC, certo é que o fez antes mesmo da expedição dos ofícios requisitórios.
3 - Sob outro aspecto, tem-se por relevantes os fundamentos apontados na peça defensiva, mormente se confirmada a existência do suposto equívoco contido na memória de cálculo ofertada pelo credor, tudo a gerar, segundo noticia o ente previdenciário , pagamento indevido da ordem de R$46.027,29 (quarenta e seis mil, vinte e sete reais e vinte e nove centavos).
4 - Tendo em vista os princípios da moralidade pública e indisponibilidade das verbas aqui envolvidas, cujo custeio provém de toda a sociedade, de todo recomendável a conferência dos cálculos pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, a fim de que informe se os mesmos obedecem, fielmente, os comandos emanados pelo título executivo judicial, especialmente em relação aos apontamentos contidos na impugnação autárquica. Precedente deste Tribunal.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
E M E N T A
2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DO INSS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. TUTELA ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO SANADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Quanto aos embargos do INSS, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - A decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido o direito à implantação da " aposentadoria especial", descuidou da análise quanto ao adiantamento da tutela - vindicada na exordial.
4 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se que o INSS proceda à implantação do benefício de " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição" concedido, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
5 - 3 - Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração do autor providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS. LIMITES PARA A AVERBAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.329 DO STF. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Décima Turma que reconheceu o exercício de atividade rural no período de 13/09/1978 a 01/03/1995, limitando, porém, a averbação do tempo de serviço para fins previdenciários à data de 31/10/1991, ante a ausência de recolhimento de contribuições após esse marco. A parte embargante alega omissão quanto à suspensão nacional determinada pelo STF no Tema 1.329, que discute os efeitos do recolhimento em atraso para fins de enquadramento nas regras de transição da EC 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão deixou de se manifestar sobre tese relevante ao julgamento, notadamente quanto à aplicação da suspensão do Tema 1.329 do STF e à possibilidade de aproveitamento de tempo rural mediante indenização de contribuições para fins de regras de transição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. São cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), desde que a questão suscitada tenha relevância e pertinência direta com a fundamentação da decisão.
4. A alegação de omissão não procede, pois o voto condutor do acórdão analisou expressamente a questão do limite temporal para o aproveitamento do tempo rural sem contribuições, conforme o art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, assentando que o período posterior a 31/10/1991 somente poderá ser computado mediante o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
5. O julgamento não condicionou o reconhecimento do direito à aposentadoria a recolhimentos em atraso, tampouco aplicou ou afastou regras de transição da EC 103/2019, razão pela qual não incide a controvérsia objeto do Tema 1.329 do STF.
6. A controvérsia dos autos limitou-se ao reconhecimento do labor rural e à possibilidade de aproveitamento desse tempo para fins de tempo de contribuição, sem qualquer discussão sobre cômputo de contribuições indenizadas para fins de pedágio ou direito adquirido.
7. Inexistente omissão relevante, os embargos devem ser rejeitados, cabendo apenas o registro do prequestionamento para fins recursais, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos desprovidos.
Tese de julgamento:
9. A averbação de tempo rural sem contribuições previdenciárias limita-se a 31/10/1991, conforme o art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
10. A ausência de manifestação sobre o Tema 1.329 do STF não configura omissão quando a controvérsia decidida não envolve recolhimentos em atraso para fins de regras de transição da EC 103/2019.
11. Não há omissão quando o acórdão analisa adequadamente os limites legais para o aproveitamento do tempo rural, não sendo exigível manifestação sobre tese irrelevante ao desfecho da causa.
12. Consideram-se incluídos os dispositivos suscitados pelas partes para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei 8.213/91, art. 55, §2º; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STF, Tema 1.329 (repercussão geral reconhecida); TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. IDADE MÍNIMA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer o labor rural nos períodos de 01/02/1957 a 16/07/1985 e de 12/04/1987 ao ano de 2005 - quando o pedido da autora restringe-se aos períodos de 1957 a 1984 e de 1988 a 2005 -, enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta. Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou como labor rural lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido; restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se o reconhecimento do labor rural nos interregnos não indicados pela autora.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola de seu genitor e de seu marido, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
11 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 06/04/2011, foram ouvidas três testemunhas, Josefa Vieira Dantas (fl. 75), Tereza Alves Ferreira (fl. 76) e Oswaldo Carlos Antônio (fl. 77).
12 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 19/09/1964 (data do casamento) a 31/12/1984 (pedido inicial), exceto para fins de carência, eis que apesar das testemunhas Tereza e Oswaldo terem mencionado o labor da autora com os pais, só a conheceram quando ela já estava casada e trabalhando no sítio do sogro.
13 - Em relação ao período de 1988 a 2005, impossível seu reconhecimento, eis que além de não haver provas materiais referentes ao período, as testemunhas afirmaram que "após retornar de Campinas, a autora passou a fazer faxina em algumas casas" e que "o marido da autora continua morando em Campinas".
14 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSICÃO OCASIONAL E INTERMITENTE AOS AGENTES QUÍMICOS. TENSÃO ELÉTRICA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- Conjunto probatório insuficiente para a comprovação do trabalho rural asseverado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n. 1.398.260).
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação ao intervalo controverso de 23/11/1985 a 30/6/1988 e 1/7/1988 a 6/1/1991, inviável o enquadramento pretendido, uma vez que, apesar de o PPP e o laudo técnico pericial indicarem a exposição a agentes químicos no exercício das funções de auxiliar de laboratório e inspetor de qualidade, o formulário é expresso no sentido de que sujeição aos fatores de risco era ocasional e intermitente.
- Quanto à outra parte do intervalo, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário , do qual se depreende a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado, o que possibilita o enquadramento especial.
- A exposição mesmo de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. Precedentes.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Somados os lapsos incontroversos ao labor especial reconhecido e devidamente convertido, a parte autora conta mais de 35 anos na data do requerimento administrativo, de modo que estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Fica mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ESGOTO.RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial, além de implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Outrossim, ressalto que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultrapetita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer a especialidade de período além do requerido na exordial (lapso posterior a 21/11/2012), bem como ao fixar o termo inicial do benefício na data em que o autor completou 25 anos de labor especial e ao determinar a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido administrativamente, com isso, enfrentando questões que não integraram a pretensão efetivamente manifesta.
3 - Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, expurgando da análise o intervalo de labor de 22/11/2012 a 04/12/2012, bem como limitando-a à data do requerimento administrativo, conforme pleiteado pelo requerente em sua exordial e excluindo da condenação a determinação de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo autor administrativamente.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 25/08/1982 a 20/05/2003 e 01/09/2008 a 21/11/2012. No tocante aos referidos períodos, o PPP de ID 100768260 – fls. 39/40 e o laudo técnico pericial de mesmo ID e de fls. 42/50 e ID 100768262 – fls. 01/29, demonstram que o demandante laborou como trabalhador braçal, encarregado de turma e encarregado I junto ao Departamento de Estradas e Rodagem - Divisão Regional de Presidente Prudente Residência de Conservação de Presidente Venceslau, exposto a ruído de 92dbA, além de esgoto urbano, óleos minerais e lubrificantes, álcalis, solventes e tintas, com o uso de EPI eficaz. Assim, em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos, possível a conversão por ele pretendida.Entretanto, o reconhecimento deve ser limitado à 15/10/2012, data de elaboração do referido PPP.
15 - Destarte, reputam-se enquadrados como especiais os períodos de 25/08/1982 a 20/05/2003 e 01/09/2008 a 15/10/2012.
16 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 24 anos, 10 meses e 11 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data de entrada do requerimento (20/11/2012 – ID 100768260 – fl. 35), insuficientes à concessão da aposentadoria especial requerida.
17 - Esclareço que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
18 - Sentença ultra petita restringida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). SUPERVENIÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COM STATUS BLOQUEADO
1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a execução, no dia 20 de setembro de 2017 o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial).
3. In casu, deve ser adotado o INPC, e não o IPCA-E, em substituição à TR a partir de julho de 2009.
4. Todavia, tendo sido, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do aresto proferido no RE nº 870.947/SE, está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC.
5. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido, prosseguindo a execução/cumprimento com relação ao restante.