PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional, conforme RE 564.354/SE.
2. Conforme calculo de demonstrativo de revisão de benefício (fls. 22/27), restou demonstrada a limitação da RMI ao teto constitucional de 66.079,80, na data do início do benefício (20/12/1990), após revisão administrativa do benefício no denominado "buraco-negro".
3. Considerando que o benefício sofreu referida limitação, faz jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003, com efeitos financeiros na data das referidas emendas, respeitada a prescrição a contar da data do ajuizamento da ação (24/09/2012).
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Na petição inicial, a autora requer o restabelecimento do auxílio-doença . Entretanto, o MMº Juízo a quo foi além e condenou o instituto réu a pagar aposentadoria por invalidez. Tal proceder implica violação da ampla defesa do instituto réu. Daí que se trata de sentença ultra petita, não devendo ser anulada, mas limitada aos termos do pedido.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, não obstante a conclusão pericial pela incapacidade laboral total e permanentemente da parte autora, em razão de epilepsia refratária a tratamento, é devido o auxílio-doença, em correspondência aos limites do pedido.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS).
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RESSALVA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.2 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.3 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.4 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre o termo inicial fixado e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de valores a receber, pelo autor, decorrente da opção efetivada.5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O TRABALHO HABITUAL. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de questões não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi demandada (art. 141 e 492, CPC/15). Não é o caso de se anular a sentença, se possível reduzir a condenação aos limites do pedido. Precedentes do STJ.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o trabalha habitual. Mantido o auxílio-doença .
V – Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E CALOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EPI. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 05/02/1986 a 31/05/1986, de 01/06/1986 a 30/04/1987, de 01/05/1987 a 31/10/1991, de 01/11/1991 a 30/06/1995, de 01/07/1995 a 31/10/1997, de 01/04/2001 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 30/09/2011, de acordo com os documentos de fls. 61/73, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/11/1997 a 30/03/2001 - agentes agressivos: ruído acima de 90 dB(A) e calor acima de 31° C, de modo habitual e permanente, sem utilização de EPI eficaz - formulários (fls. 29/30 e 199), laudos técnicos (fls. 31/33, 34/39 e 200/201) e laudo técnico judicial (fls. 246/261).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 que elenca as operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Note-se que, o Decreto nº 2.172/97 ao elencar o agente agressivo calor remete a apreciação dos limites de tolerância à NR.15, da Portaria n° 3.214/78 e, no presente caso, a análise das atividades desenvolvidas pelo requerente, em conjunto com as disposições da referida norma, permite concluir pela nocividade do labor.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICAS DE MEDIÇÃO. DOSÍMETRO. ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DA FUNDACENTRO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RESSALVA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 – A questão relativa à possibilidade de execução, pelo segurado optante do benefício concedido administrativamente, das parcelas pretéritas relativas à aposentadoria judicial, fora discutida em anterior agravo de instrumento interposto pelo exequente, autuado nesta Corte sob nº 0001089-43.2017.4.03.0000/SP.
2 - O objeto da insurgência autárquica constante do presente recurso cinge-se, exclusivamente, à determinação de execução da verba honorária devida ao patrono do autor.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de valores a receber, pelo autor, decorrente da opção efetivada.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o argumento de que o acórdão embargado incorreu em erro material, em relação à "nova data apontada como a DER no caso concreto, pois, conformecomprovadopela comunicação de indeferimento administrativo que instrui a inicial, a DER é 08/04/2015 e não 09/01/2015 (data anterior ao próprio óbito, que se deu em 02/02/2015.".2. No caso em exame, reconhecido o equívoco apontado, deve o acórdão embargado ser integrado com a seguinte fundamentação: "Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quandorequerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal; Verifica-se, pela documentação coligida aosautos, que o falecimento da instituidora da pensão (Raimunda Sousa Oliveira) ocorreu em 02/02/2015, e, seu esposo requereu o correspondente benefício em 08/04/2015, assim, conclui-se que o beneficiário possui direito à pensão por morte a partir dorequerimento administrativo (DER 08/04/2015).".3. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeito modificativo, para integrar o acórdão embargado, com a seguinte retificação: "Determino que a pensão por morte, em questão, seja paga ao esposo da instituidora, a partir do requerimento (DER -08/04/2015).".
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA “ULTRA PETITA”. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - A sentença extrapolou os limites do pedido, uma vez que na inicial a parte autora requereu a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo indeferido e a sentença fixou-o em data anterior. Entretanto, não é o caso de se anular a sentença, se possível reduzir a condenação aos limites do pedido. É perfeitamente possível a redução, de ofício, motivo pelo qual fixo o termo inicial do benefício na data requerida na petição inicial.
III - Mantida a condenação do INSS em condicionar a cessação do benefício à realização do processo de reabilitação profissional, pois o laudo pericial atestou expressamente a necessidade de reabilitação profissional da parte autora para o exercício de outra atividade laborativa, eis que é trabalhador(a) rural e está impossibilitado(a) se submeter a trabalhos que exijam esforços físicos.
IV - A cessação do auxílio-doença deve observar o procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional, motivo pelo qual, efetuada a reabilitação, não é necessário esperar pelo trânsito em julgado para suspender o benefício já concedido em tutela antecipada.
V - Não é caso de aplicação do art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991, eis que o caso não trata de incapacidade temporária para o trabalho, mas, sim, incapacidade permanente para a atividade habitual de rurícola, motivo pelo qual o INSS somente pode cessar o beneplácito após proporcionar ao segurado(a) o devido processo de reabilitação profissional.
VI - Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício, e apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DESCABIMENTO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL SANADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO STF. DECISÃO ATRIBUINDO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. Detectado erro material apontado, esse deve ser sanado, constando a data correta do documento.
5. Considerando a decisão proferida no Tema 810 do STF, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 28 do Decreto 77.077/76.
2. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
3. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
4. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
5. Sentença reforma. Julgamento improcedente do pedido.
6. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de benefício de aposentadoria, reconhecendo o tempo de serviço rural de 29/02/1968 a 21/07/1974 (após os 12 anos de idade) e determinando a averbação e revisão do benefício, com pagamento das diferenças desde a DER, observada a prescrição quinquenal. O INSS alega decadência e prescrição do direito de revisão, e que os efeitos financeiros deveriam retroagir à data do requerimento de revisão. A parte autora postula o reconhecimento do labor rural de 01/01/1963 a 31/12/1967 (anterior aos 12 anos de idade).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício previdenciário; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de decadência é afastada, pois o pedido administrativo de revisão do benefício, protocolado em 22/09/2017, antes do transcurso do prazo decenal (que se iniciou em 05/10/2007), interrompeu a fluência do prazo, iniciando-se novo prazo a partir do conhecimento da decisão administrativa, conforme o IAC 11 do TRF4.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 975 (REsp 1648336/RS), firmou a tese de que o prazo decadencial de dez anos, estabelecido no art. 103, *caput*, da Lei nº 8.213/1991, aplica-se às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de concessão do benefício, e que não há interrupção do prazo decadencial por pedido de revisão, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).5. O reconhecimento de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade é autorizado pela jurisprudência, a exemplo da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, e pelas normas administrativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128), que passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, com os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade permitida.6. O standard probatório para o reconhecimento do trabalho rural de menores de 12 anos deve ser o mesmo utilizado para o labor em idade posterior, exigindo início de prova material, autodeclaração e, se necessário, prova testemunhal, sem a necessidade de análise diferenciada ou exigência de prova superior.7. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve retroagir à data da concessão do benefício (DER/DIB), observada a prescrição quinquenal, pois o recálculo do tempo de serviço representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.8. Os honorários advocatícios de sucumbência são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido. Honorários advocatícios de sucumbência majorados de ofício.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, mediante o mesmo *standard* probatório exigido para o trabalho em idade permitida, e o prazo decadencial para revisão de benefício é afastado quando há pedido administrativo de revisão dentro do prazo original, iniciando-se novo prazo a partir da decisão administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 103, *caput*; CC, art. 207; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 128, art. 5º-A (incluído pela IN 188/2025).Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 313; STJ, Tema 966; STJ, Tema 975 (REsp 1648336/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11.12.2019, DJe 04.08.2020); TRF4, IAC 11; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. EMBARGOS DO INSS PROVIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. Quanto aos embargos ofertados pela parte autora, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia, notadamente, não restar comprovada a dependência econômica, para fins de pensão por morte.
3. O presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de erro material.
4. Com efeito, não pode a Embargante obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova apreciação das provas e elementos dos autos, para adequá-los aos seus argumentos.
5. Com relação aos embargos da Autarquia, in casu, a questão é objeto do Tema Repetitivo 692 do Superior Tribunal de Justiça que, conforme Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.685/SP, acolhida em 14 de novembro de 2018, passará por revisão. Dessa forma, presente a controvérsia sobre a matéria, eventual valor a ser restituído ao INSS deverá ser objeto de ação própria.
6. Embargos declaratórios da parte autora improvidos. Embargos do INSS providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Afastada a alegação do INSS de que é necessária a prévia intimação da Gerência Executiva do INSS para a implantação do benefício, sem a qual a multa não pode ser aplicada. Quem tem de ser intimado é o réu que figura na ação judicial, representado pelo seu procurador, cabendo ao INSS acionar quem deva cumprir a decisão, conforme divisão interna do Instituto.- A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia previdenciária, já que tem como objetivo compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não podendo, entretanto, servir ao enriquecimento sem causa.- O magistrado deve ajustar o valor e a periodicidade da multa consoante as circunstâncias concretas, com vista à obtenção do resultado específico da obrigação reclamada, mas sempre atento à razoabilidade, a fim de não fixar prazo exíguo para cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Não constando dos autos prova material a corroborar o depoimento das testemunhas ouvidas, não ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor no período de abril de 1978 a dezembro de 1987.
3. Deve o INSS homologar os períodos de atividade insalubre, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, mais favorável ao segurado, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois conforme documento pessoal, verifico que nasceu em 29/04/1966 e, na data do ajuizamento da ação (04/05/2012), contava com 46 anos de idade.
5. O autor também não cumpriu o período adicional, pois somadas as contribuições vertidas ao RGPS até 30/04/2017, não atingiu 35 anos de contribuição, conforme exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do cumprimento do requisito etário.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida. Benefício indeferido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, vigilante, contando atualmente com 46 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador condromalácia patelar e lesão condral do joelho esquerdo, já submetido a dois procedimentos cirúrgicos. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Afirma que o paciente está em tratamento com prazo de duração indeterminado.
- O benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentado por invalidez.
- Somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
- O autor já foi submetido a duas cirurgias e apresenta patologias ortopédicas que lhe causam incapacidade total e temporária para suas atividades habituais.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
- À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
- Qualidade de segurado comprovada nos termos do art. 15, II, da Lei n° 8.213/91.
- Dependência econômica da parte autora em relação ao filho não comprovada. No caso dos ascendentes, a relação de dependência econômica não é presumida, mas, sim, deve ser demonstrada.
- Pelas provas apresentadas, não restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao filho, mas apenas mero auxílio financeiro deste que, por viver sob o mesmo teto e possuir rendimentos próprios, naturalmente deveria contribuir para o pagamento das despesas da casa.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada.
- Parte autora condenada ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autoriza a adoção da medida.
- A preliminar de nulidade da Sentença, se confunde com o mérito e, assim, foi analisado.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos, posto que não houve impugnação específica da autarquia apelante, de qualquer forma, estão comprovados nos autos.
- O jurisperito conclui que o autor, que exercia a função de mecânico industrial (serviços terceirizados) está inapto de forma total e temporária aos afazeres, devendo ser reavaliado em 02 anos. Fixa a data da incapacidade na data do exame de ressonância magnética (22/04/2014).
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Correta a r. Sentença, que considerou a avaliação da perita judicial, profissional habilitada e equidistante das partes, para condenar a autarquia previdenciária a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença.
- A r. Decisão guerreada merece reparos no que concerne ao termo inicial do benefício, fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença ou da citação, "caso não haja prova daquela data." Contudo, em que pese a alegação do INSS, não é o caso da nulidade da Sentença, mas adequá-la aos limites do pedido formulado pela parte autora, que não foi observado, uma vez que dos termos da exordial se extrai que pediu a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo, em 08/08/2013, e não há informação nos autos de que alguma vez foi concedido auxílio-doença na via administrativa e que foi cessado.
- O termo "a quo" do benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo do auxílio-doença, em 08/08/2013 (fl. 29), sem que se incorra em reformatio in pejus, tendo em vista o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos. Ademais, foi carreado aos autos documentação médica que atesta que ao tempo do requerimento administrativo, o autor estava incapacitado por tempo indeterminado (fl. 30).
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Merece reforma os honorários advocatícios, para que o percentual fixado em 10% (dez por cento), seja calculado sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Reformado, de ofício, o termo inicial do benefício de auxílio-doença, fixado na data do requerimento administrativo, em 08/08/2013.
- Rejeitadas as preliminares arguidas. No mérito, dado parcial provimento à Apelação do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Afastada a alegação do INSS de que é necessária a prévia intimação da Gerência Executiva do INSS para a implantação do benefício, sem a qual a multa não pode ser aplicada. Quem tem de ser intimado é o réu que figura na ação judicial, representado pelo seu procurador, cabendo ao INSS acionar quem deva cumprir a decisão, conforme divisão interna do Instituto.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS. EMBARGOS DO EXEQUENTE REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu a preclusão da questão relativa a eventual diferença decorrente da tese firmada no Tema 1.050/STJ, em cumprimento de sentença previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material no dispositivo do acórdão embargado; e (ii) a ocorrência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, bem como a alegada violação de dispositivos legais e temas repetitivos, e a necessidade de uniformização de jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do INSS foram acolhidos para retificar o dispositivo do voto condutor do acórdão embargado, que apresentava erro material ao indicar "negar provimento ao agravo de instrumento", quando a fundamentação era de provimento.4. Não se verificam os vícios de omissão, obscuridade ou contradição alegados pelo exequente, pois o voto condutor do acórdão embargado foi cristalino no reconhecimento da preclusão lógica.5. A pretensão de pagamento complementar esbarra nas disposições dos arts. 502, 507 e 508 do CPC, uma vez que a parte autora concordou com o cálculo de liquidação do INSS, exaurindo as oportunidades processuais para suscitar a questão.6. A definitividade da tese firmada no Tema 1.050/STJ não constitui permissão para o *arrostamento* das preclusões que se operaram, sendo a preclusão fundamento prejudicial que afasta logicamente a necessidade de exame dos demais argumentos.7. As alegações de violação dos arts. 925 e 927, III, do CPC, bem como a não observância dos Temas 1.050/STJ e 289/STJ, e a necessidade de uniformização de jurisprudência (art. 926 do CPC), não são cabíveis em sede de embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios específicos, e não a rediscutir o mérito da decisão ou a afastar a preclusão já operada.8. A intenção do recorrente é de rediscutir os fundamentos de fato e de direito, o que não pode ser objeto de rediscussão via embargos de declaração, salvo situações excepcionalíssimas relacionadas com a presença de vícios típicos.
IV. DISPOSITIVO:9. Embargos de declaração do INSS acolhidos para retificar o dispositivo do voto condutor do acórdão embargado; embargos de declaração da parte exequente rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508, 925, 926, 927, III, 1.023, § 2º, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.050; STJ, Tema 289.