DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARAOBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Possibilidade de recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno, em observância ao princípio da fungibilidade e da economia processual, considerando que foi observado o prazo legal. Precedentes do STJ.
2. Diante da improcedência do pedido de recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação; arcará a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
3. Agravo desprovido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1.175/STJ. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o sindicato tem legitimidade para atuar na defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria. Essa legitimidade é ampla, extraordinária e irrestrita, abrangendo as fases de conhecimento, liquidação e execução de sentença, independentemente de comprovação de filiação do substituído à entidade.
2. É imprescindível, para fins de destaque de honoráriosadvocatícios contratuais (artigo 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/1994), a apresentação de contrato ou autorização firmada individualmente pelo titular do direito/exequente, uma vez que o pactuado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídico-contratual entre estes e o profissional.
3. Ainda que tenha havido deliberação sobre a questão em assembleia da entidade e a fundamentação da decisão sobre o tema n.º 1.175 tenha citado "assembleia convocada com a finalidade específica de dispor sobre a execução de determinado título judicial" como exemplo de atendimento do requisito previsto no artigo 22, § 7.º, da Lei n.º 8.906/94, é imprescindível a autorização expressa (e individual) dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário, quando dispensada a apresentação dos contratos individuais e específicos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. EMPRESA ATIVA. AUFERIÇÃO DE RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos paraobtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2. No caso, constata-se que o impetrante figura como sócio de empresa comprovadamente ativa à época da rescisão do contrato laboral, comprovando-se a percepção de renda.
3. Ausente prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo.
4. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE.
Comprovado nos autos que a doença incapacitante que acometera a parte autora teve início anteriormente à assinatura do contrato, indevida, por conseguinte, a liberação da cobertura do seguro para a quitação de financiamento habitacional.
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. APOSENTADORIA POR IDADE rural. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado. contrato de arrendamento. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ) 3. O contrato de arrendamento rural se consubstancia em prova material hábil a comprovar o labor campesino, considerando costume dos trabalhadores rurais entabular contratos verbais, ou sem as formalidades de praxe, não podendo ser prejudicados ante tal fato. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. AVERBAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO FUNRURAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. A contribuição sobre percentual incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (Funrural), considerada obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço.
4. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados. Destarte, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude, impõe-se o reconhecimento dos contratos de trabalho e a contagem do tempo de serviço correspondente.
5. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE INSALUBRE. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.
1 - O termo inicial da aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado à extinção do contrato de trabalho exercido sob condições penosas. Impossibilidade de se dar sentença condicional (§ único do art.492 do Código de Processo Civil).
2 - O segurado não pode ser penalizado com o não pagamento da aposentadoria especial no período em que já fazia jus, em razão do não encerramento do contrato de trabalho exercido sob condições nocivas, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à percepção do benefício no âmbito administrativo.
3 - Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da diferença apurada entre a conta homologada e a conta apresentada pelas partes, nos termos dos artigos 85, §2º, 86 e 87 do Código de Processo Civil.
4 - Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação do embargado.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema do CNIS/DATAPREV (fls. 77/94), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 10/07/2001.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos documentos acostados as fls. 9, 22/23 e 34/36 (contas de consumo, boletim de ocorrência e contrato de locação). Ademais as testemunhas arroladas as fls. 126/129 comprovaram a vida em comum do casal.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (28/09/2015 - fls. 29), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 2. Caso em que não houve acordo na reclamatória trabalhista, tendo sido reconhecida a existência de um único do contrato de trabalho, incluindo o período em que perdurou contrato de prestação de serviços firmado entre reclamante e reclamado.
3. Foi acostada vasta prova do vínculo trabalhista anterior e posterior ao contrato de prestação de serviços que perdurou de 02/04/1993 a 31/12/1996, e que foi considerado firmado em violação aos preceitos legais que regem as relações de trabalho.
4. O INSS concordou com os cálculos apresentados, relativos às contribuições previdenciárias devidas na reclamatória trabalhista.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE MORTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO POR COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE AO CONTRATO. MÁ-FÉ DO MUTUÁRIO DEMONSTRADA.
1. A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes.
2. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.
3. Os documentos carreados aos autos demonstram a má-fé da parte segurada pela omissão de doença preexistente que a levou à morte.
4. Analisando a certidão de óbito do mutuário verifica-se que a causa mortis foi a ocorrência de diversas patologias, as quais eram tratadas desde muito antes à assinatura do contrato, inclusive o mutuário sendo beneficiário de auxílio-doença durante o período do contrato.
5. Quando da celebração do contrato o mutuário não preencheu o Questionário de Avaliação de Risco, se omitindo em relação à declaração de existência de doenças ou situações incapacitantes no ato da contratação.
6. Além disso, o financiamento imobiliário foi concedido por auferir o de cujus rendimentos compatíveis com o valor financiado, já que declarou-se como “coordenador de equipe” no momento da assinatura do contrato, afastando-se a alegação de que a parte ré tinha ciência de que o mutuário estava em gozo de auxílio-doença .
7. Invertem-se os ônus da sucumbência. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, em desfavor da parte autora, observada a concessão da gratuidade da justiça.
8. Recursos providos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94. RECURSO PROVIDO.1 - De acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94, é possível o destaque dos honoráriosadvocatícios pactuados entre o patrono e seu cliente, desde que juntado aos autos o respectivo contrato, anteriormente à expedição do ofício requisitório ou mandado de levantamento. Precedentes.2 - No caso dos autos, verifica-se que o contrato de honorários foi devidamente juntado anteriormente à determinação de expedição do requisitório, havendo disposição expressa no sentido de que “pela prestação dos serviços profissionais acima citados fica o Contratante obrigado a pagar o importe equivalente a 30% (trinta por cento) sobre todos os valores recebidos no curso da ação e os três (3) primeiros benefícios recebidos do INSS” (cláusula nº 03). 3 - Preservado o entendimento de que eventual previsão, em contrato celebrado quota litis entre cliente e patrono, de pagamento dos honorários advocatícios contratuais que desborde do limite de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser recebido - parâmetro máximo fixado pela OAB - deve a ele ser limitado.4 - Entretanto, no presente caso, tanto no requerimento formulado perante o Juízo de origem - e que ensejou a prolação da decisão ora impugnada - como na inicial do presente agravo de instrumento, o patrono cinge sua pretensão ao destacamento de 30% (trinta por cento) do montante a ser recebido pelo segurado, não avançando seu pedido sobre a parte que sobeja, razão pela qual, no particular, entende-se prosperar suas razões de inconformismo, posto que em consonância com o entendimento desta Turma.5 - Agravo de instrumento provido, para determinar a expedição do ofício requisitório, com o destacamento dos honorários contratuais limitado a 30% (trinta por cento).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, não confirmou o exercício da atividade rural na condição de segurado especial. 2. O contrato de parceria, meação ou comodato que tenha como objeto área superior a 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural é incompatível com a qualidade de segurado especial. 2. Restando descaracterizada qualidade de segurado especial da parte autora não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS.1. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.2. Somados os períodos comuns, o autor perfaz tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E DE JUROS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO JUÍZO DE ORIGEM. TARIFA DE CADASTRO. TAXA DE GRAVAME.
- As questões referentes à capitalização de juros pela Tabela Price e impossibilidade de cobrança da comissão de permanência pela composição de CDI mais taxa de rentabilidade não foram aventadas na inicial dos embargos à execução, restando vedado à parte inovar em sede recursal.
- Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado.
- A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ).
- Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, pelo rito dos recursos representativos de controvérsia, assentou a tese de que apenas para os contratos bancários celebrados até 30/04/08 era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC). Após a referida data deixou de ser regular a contratação e cobrança de tais tarifas. Referido entendimento não abrange, porém, a Tarifa de Cadastro que pode ser aplicada, desde que contratada.
- Pactuação de taxa de gravame que não se reveste de validade. Precedentes.
- Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 18, DA RESOLUÇÃO N.º 467/2005, DO CODEFAT. LEI Nº 7.998/90. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O contrato de trabalho temporário não perfectibiliza reinserção no mercado de trabalho; por conseguinte, encerrado o vínculo laboral de prazo determinado, deve ser retomado o adimplemento das parcelas de seguro desemprego, haja vista o quanto disposto no artigo 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/05.
2. A Resolução n.º 467/2005, do CODEFAT, dispõe em seu artigo 18, parágrafo único, que é assegurado o direito ao recebimento do benefício em questão, desde desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contratopara outro.
3. Após o término do contrato de experiência, o apelante não voltou a exercer atividade remunerada. Tendo ao menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato de trabalho para outro, incide, ainda, no caso dos autos, o parágrafo único, do artigo 18, da Resolução n.º 467/2005, do CODEFAT.
4. Apelação provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O benefício de gratuidade foi indeferido de plano, sob o fundamento de que comprovante de renda colacionado comprovava condições de arcar com as custas do processo, concedendo prazo para o recolhimento das custas. Todavia, verifico, à luz da legislação em comento, que não restou cumprido o disposto no art. 99, §2º, do CPC/2015, o qual prescreve que, antes de indeferir o pedido, dever ser determinada à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- Os elementos dos autos não afastam a presunção legal em favor do agravante, considerando a cópia de comprovante de vencimentos do agravante, referente ao mês de janeiro/2018 (ID 4482270 dos autos originais), o qual atesta a percepção de salário no valor de R$ 2.549,42 (dois mil e quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
- O fato de ter a parte contratado advogado particular, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade jurídica.
- A concessão do benefício em favor da parte agravante até prova em contrário da inexistência da situação de pobreza.
Por sua vez, quanto ao pleito de requisição de documentos pelo Juízo, anoto que, ainda que facultado ao magistrado, no exercício de seu poder discricionário de direção do processo, ordenar as providências que assegurem a eficácia da prestação jurisdicional, na interpretação a ser dada aos artigos 370, 373, 396 e 438, inciso II, todos do CPC/2015, cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, devendo juntar aos autos a prova que comprove sua alegação, diligenciando, diretamente, na obtenção dos documentos necessários a comprovar o direito perseguido, só existindo razão para a iniciativa do Juiz na obtenção de documentos junto aos órgãos públicos, se a parte interessada demonstrasse a dificuldade com prova da para obtê-los, o que não vislumbro no presente caso.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de Aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de BenefíciosPrevidenciários).2. Com o fim de comprovar a qualidade de segurado/carência, o autor documentos, em destaque: certidão de casamento contendo a informação de que o autor tem a profissão de `lavrador; certidão de nascimento da filha `Talita de Quadros, nascida em16/03/1975, contendo a informação de que o autor (genitor da criança) era agricultor; certidão de nascimento do filho `Honorato Assis de Quadros, nascido em 04/ 07/1981, contendo a informação de que o autor (genitor da criança) era agricultor; recibodeinsumos emitido pela Cooperativa de produtores rurais do sudoeste goiano; cópia de contrato de arrendamento de imóvel rural do ano de 2010 (arrendamento de 33,88 hectares); cópia de contrato de arrendamento de imóvel rural do ano de 2013 (arrendamentode 33,88 hectares), documento da agência goiana de defesa agropecuária atestando a totalidade do rebanho de 42 animais bovinos (ano 2013).3. A prova testemunhal se revelou apta à complementação do início de prova material, atestando que o autor se dedicou à atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido.4. O tamanho do rebanho informado nos autos (aproximadamente 42 cabeças em 2013), não é suficiente para, infirmando todo o conjunto probatório favorável, descaracterizar a condição de pequeno produtor rural. Aliado a isso, a documentação acostadaevidencia que o Autor desenvolvia a atividade em imóvel com dimensões que não superavam 4 (quatro) módulos fiscais, autorizando-se o enquadramento como o segurado definido no art. 11, VII, "a", da Lei 8.213/91. Em reforço de tal ilação, saliente-se oreconhecimento administrativo pelo INSS da condição de segurado especial, admitiu consignando em seus dados a qualidade de segurado de segurado especial ao autor.5. Ademais, a notícia de que foi concedido à esposa da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural robustece ainda mais a comprovação da qualidade de segurada especial do apelante.6. Configurado o direito à obtenção de aposentadoria rural por idade, o termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo, na forma do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.7. Correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905- STJ e 810-STF.8. Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ.9. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por idade rural a parte autora desde o requerimento administrativo.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. CONVÊNIO COM INSS. DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. LEI 8.213/91. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Havendo previsão legal a respeito do limite a ser disponibilizado pelo INSS para desconto de parcelas de empréstimos consignados, é reconhecida a legitimidade passiva da autarquia em ações nas quais se discute a regularidade dos descontos diretamente do benefício.
2. É regular a contratação de empréstimos consignados com instituições bancárias em convênio com o INSS, sendo as parcelas debitadas diretamente do benefício, antes de ser liberado ao beneficiário. A Lei 8.213/91, nos termos da redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015, estabelece que os descontos podem ser realizados até o limite de 35% do valor do benefício.
3. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO INSS. MORA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Segundo a regra geral de distribuição do ônus probatório do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
O agravante não demonstrou a existência de força maior a impossibilitá-lo de se desincumbir de tal ônus.
Os comprovantes de protocolo de requerimento, por si só, não demonstram a negativa do INSS no fornecimento da cópia do processo administrativo.
Cabe ao agravante, que é representado em juízo por advogado contratado por ele, tomar as providência cabíveis junto à Agência da Previdência Social para a obtenção do documento pretendido.
Recurso não provido.