E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. CONTRATO FIRMADO PELO SUCESSORES. RECURSO PROVIDO. - É possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório", não havendo qualquer exigência de que referido contrato deva ser contemporâneo ao ajuizamento da ação. - É verdade que diante de eventual discussão quanto à destinação dos honorários, seria necessário o ajuizamento de ação própria para a averiguação dos fatos perante o Juízo competente. E embora com o falecimento do segurado patrocinado pelo agravante, o mandato judicial outorgado tenha sido cessado, o que poderia afastar a legitimidade do d.causídico para pleitear os honorários contratuais nos próprios autos do cumprimento da sentença previdenciária, fato é que novos contratos de honorários foram firmados com os sucessores do segurado, que foram apresentados antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. - Ademais, verifica-se que o d.causídico patrocinou a causa desde o início, no ano de 2009, permaneceu integralmente na fase de conhecimento e cumprimento de sentença, prosseguindo no processo após a habilitação dos herdeiros, inexistindo qualquer divergência entre os sucessores e o advogado distinto constituído por um deles, quanto ao destino da verba. - Não se verifica, assim, qualquer óbice ao destaque dos honorários requerido. - Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS.1. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.2. A autoria, na data do requerimento administrativo, contava com a pontuação suficiente para que o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição seja calculado nos termos do Art. 29-C, da Lei 8.213/91.3. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. PERÍODOS URBANOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADA A CARÊNCIA MÍNIMA DE 180 MESES. REGIME HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Alega a autora que sempre trabalhou, desde criança, na agricultura, inicialmente com os pais e posteriormente para manter seu próprio sustento e de sua família e, para comprovar o alegado trabalho apresentou como meio de prova material cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1983 e cópia da certidão de nascimento dos filhos, com assento nos anos de 1983 e 1984, nas quais seu marido foi qualificado como lavrador e sua qualificação como do lar e dona de casa; escritura de compra de imóvel por seus genitores, de uma área rural com 42,20 hectares de terras e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos períodos de 01/07/2009 a 18/12/2009, de 25/05/2010 a 09/2015 e trabalho de natureza urbana, de 01/09/1999 a 01/07/2000 e no período de 02/04/2001 a 01/04/2003, sendo este exercido na Prefeitura do Município de Santa Mercedes.
3. Observo que embora a autora tenha apresentado contratos de trabalho de natureza rural, as provas são frágeis a demonstrar o alegado trabalho rural da autora por todo período alegado, visto que nas certidões de casamento e de nascimento dos filhos, constam a profissão da autora como do lar e dona de casa e os contratos de trabalho apresentado posteriormente não se referem exclusivamente ao trabalho rural, visto constar contratos de trabalho de natureza urbana e rural, desfazendo o alegado regime especial de trabalho, seja como diarista/boia-fria, seja como trabalhadora em regime de economia familiar, visto que seu marido possuiu vínculo empregatícios de natureza urbana com a empresa ESTRELA AZUL – SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, no período de 03/11/1986 a 06/02/1993; GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, no período de 01/02/993 a 20/06/1994; CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, no período de 21/06/1994 a 31/07/1998; PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES no período de 03/08/1998 a 12/2002, conforme alegado pela oitiva de testemunhas e informações do INSS.
4. Tendo ficado demonstrado o labor rural da autora somente no período posterior ao ano de 2009, ainda que demonstrado o trabalho rural no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, restou insuficiente o trabalho rural no período mínimo de carência de 180 meses, visto que no referido período a autora exerceu atividade urbana, desfazendo o alegado trabalho em regime especial, digno da aposentadoria por idade rural.
5. Observo que a autora completou os 55 anos exigidos para a concessão do benefício apenas em 26/04/2011, ou seja, em período posterior àquele estendido pela Lei nº 11.718/2008, não lhe sendo aplicável, portanto, a benesse dos arts. 142 e 143 da Lei de Benefícios, sendo necessário à autora, para a obtenção do benefício da aposentadoria por idade devida aos trabalhadores rurais, que comprove o recolhimento de 180 contribuições nesta condição (art. 25, II, da Lei de Benefícios), não lhe bastando apenas a comprovação do exercício de atividade rural.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no período de carência mínima, verifico a ausência de um requisito necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural e, portanto, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser mantido a sentença de improcedência do pedido.
8. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 23/02/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2010 e, para comprovar o alegado trabalho rural, apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 2009, constando sua qualificação como sendo dona de casa e seu marido como lavrador, certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1988, 1990 e 1992, constando sua qualificação como do lar e seu marido como lavrador e cópia da CTPS do marido, constando contratos de trabalho rural desde o ano de 1979 até os dias atuais.
3. Os documentos apresentados demonstram apenas a qualificação do marido como lavrador e os contratos de trabalho vertidos por ele não estendem a autora, visto que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar, vez que é cediço que a extensão da qualidade de trabalhador rural só é possível quando o trabalho é exercido em regime de economia familiar.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefícioprevidenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Nesse sentido, não havendo prova do trabalho rural da autora em seu próprio nome e não sendo extensível a qualificação do marido no presente caso, pelos contratos de trabalho existentes em sua CTPS, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, visto que a parte autora não demonstrou o alegado direito requerido na inicial.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. A anotação de contrato de trabalho em CTPS goza de presunção relativa de veracidade. 2. Ausentes elementos que infirmem a idoneidade do registro, os contratos de trabalho constantes da CTPS devem ser computado como períodos de carência, a despeito de não constarem do CNIS. 3. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRESENTE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO DO CÔNJUGE NÃO EXTENSÍVEL À PARTE AUTORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTEPROVIDA.1. O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar oefetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que acomprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior oucaso fortuito, na forma prevista no regulamento.3. O nascimento com vida de dois filhos da parte autora, Guilherme Vieira da Silva, nascido em 27/08/2019, e Khevin Vieira da Silva, nascido em 24/04/2022 restou comprovado.4. Foram juntados os requerimentos administrativos para concessão dos benefício de salário-maternidade, datados de 22/08/2019 e 16/05/2023, referentes aos filhos citados. Assim, foi comprovado o interesse de agir, condição da ação, nos termos do artigo17 do CPC.5. Quanto ao mérito, no que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos para fazer início de prova material os seguintes documentos: a) Carteirinha do Sindicato rural com data de filiação em 22/08/2019, b) notas fiscais, c) contrato deunião estável em que a parte autora é qualificada como do lar e seu cônjuge não tem qualificação, d) Contrato de comodato de 27/06/2019, e) Autodeclaração como segurada especial, entre outros.6. Entretanto, verifica-se que os documentos apresentados são provas frágeis que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada. Documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior aoparto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade.7. Observa-se que o contrato de comodato é de dois meses anteriores ao parto e a parte autora se inscreveu no Sindicato apenas um mês para o nascimento da criança. As notas fiscais são documentos frágeis, somente fazendo prova do endereço rural daparteautora, mas não fazendo qualquer prova do trabalho rural realizado.8. Ademais, em análise do CNIS do cônjuge da parte autora, nota-se vínculos urbanos e rurais, mas sempre como empregado, condição não extensível à parte autora, que é qualificada como "do lar" no Contrato de União Estável e não fez início de prova detrabalho rural nem individualmente, e nem como segurada especial.9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a qualidade de empregado do cônjuge não é extensível à parte autora e a desqualifica como segurada especial caso não apresente outras provas de sua qualidade de segurada especial, o que ocorreuno caso em concreto.10. Assim, não foram feitas provas da qualidade de segurada especial e nem da carência mínima de 10 meses para obter o benefício de salário-maternidade. Com efeito, não havendo início de prova material contemporânea, a prova testemunhal carreada nosautos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovaçãodaatividade rurícola, para efeito da obtenção de benefícioprevidenciário.11. Considerando haver sido analisado o mérito da demanda, o julgamento deve ser pela improcedência dos pedidos de salário-maternidade, nos termos do artigo 487, iniciso I do CPC.12. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou nas lides rurais, e para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento com o Sr. Nelson Candido, no ano de 1974, na qual a autora se declarou como sendo doméstica e seu marido como lavrador; certidões de nascimento dos filhos, com registro nos anos de 1979 e 1980, constando como pai o Sr. José Antônio dos Santos, nos quais a autora se declarou como sendo doméstica e do lar e o pai de seus filhos como lavrador; certidão de nascimento e título eleitoral do Sr. Sinval José Ribeiro; certidão eleitoral, expedida no ano de 2013, na qual a autora se declarou como trabalhadora rural; contrato de arrendamento rural, constando que a autora arrendou uma área rural de 1,5 alqueires, com vigência no período de 2010 a 2014 e cópia de sua CTPS, constando apenas sua qualificação civil.
3. Da análise da prova material apresentada, verifico que, embora os documentos do marido/companheiro sejam extensíveis à autora, estes se referem a tempos longínquos, produzidos há mais de 30 anos da data em que a autora implementou o requisito etário para a concessão da benesse pretendida e como meio de prova recente apenas o contrato de arrendamento rural, expedido no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário. No entanto, refere-se a contrato produzido entre as partes, sem reconhecimento de firma ou averbação por órgão público competente, inexistindo neste, fé pública e, portanto, não sendo reconhecido como meio de prova útil, vez que trata-se de contrato entre partes sem o crivo do contraditório. Ademais, não apresentou nenhuma nota fiscal da produção, ainda que em nome do proprietário ou demonstração da propriedade do referido imóvel pelo arrendatário.
4. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .".
5. Esclareço ainda a contradição e fragilidade da prova testemunhal e em relação ao próprio depoimento pessoal da autora, as quais se divergiram em relação ao período do contrato e tendo uma das testemunhas afirmado que a autora trabalhava para o referido arrendatário como diarista e que não existia o alegado arrendamento pelas partes, sendo o trabalho rural da autora exclusivamente como empregada rural, desfazendo, assim, o alegado labor rural em regime de economia familiar no período posterior ao ano de 2010, conforme indicado pela autora e, neste caso, a obrigatoriedade dos recolhimentos previdenciários após o ano de 2010.
6. Dessa forma, não comprovado o trabalho rural da autora no regime de economia familiar, assim como seu labor rural pelo período de carência mínima exigida e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2019 (nascimento em 14/01/1964) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2004 a 2019). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de nascimento da postulante, em que consta o genitor dela como lavrador; INFBEN, informando que a Sra. Eulália da Câmara Alencar, mãe da autora, é aposentada como trabalhadora rural desde 06/12/2001; INFBEN, no qual consta que agenitora da requerente é beneficiária da pensão por morte de trabalhador rural. com DIB em 06/03/2016; contrato particular de forma agrícola em regime gratuito, em que a autora é a outorgada, contendo a informação de que a autora é lavradora e édomiciliada na fazenda Poço do Genipapo (povoado de Água Piranga), município de Cotegipe - BA, sendo que o contrato se iniciou em 20/12/1998 e tem prazo indeterminado, para exploração de agrícola em ciclos anuais, datado em 2018 e com firmareconhecida.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. O fato de ser beneficiária de pensão por morte, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Hipótese em que somadas às demais características, quais sejam a contratação de terceiros, o uso de máquinários e a contratação de terceiros para as atividades indicam a descaracterização.
ADMINISTRATIVO. ANTT. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATO SOCIAL DESATUALIZADO. ALEGAÇÃO FALSA. INDUÇÃO DO JULGADOR A ERRO. APELO PROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade do auto de infração se as notificações foram encaminhadas para o endereço indicado no contrato social da empresa como sendo da filial proprietária dos veículos.
2. Ao apresentar contrato social sabidamente desatualizado e alegar falsamente que o endereço de sua própria filial lhe era desconhecido, a parte adotou posicionamento desleal, que foi determinante para o julgamento e claramente atentou contra a dignidade da justiça.
3. Caracterizada a má-fé processual.
4. Apelo provido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF). INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO NA VIA JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE HONORÁRIOS RESTRITO ÀS PARTES.
1. A responsabilidade objetiva pressupõe a responsabilidade do Estado pelo comportamento dos seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, mostrando-se prescindível a demonstração de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. Insere-se no âmbito de atribuições do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários sempre que entender pelo não preenchimento dos requisitos necessários para seu deferimento.
3. O exercício regular de determinado dever-poder delineado por norma legal não pode engendrar, por si só, a obrigação de indenizar, exceto se estiver presente o denominado abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não se vislumbra na espécie. Nexo causal afastado.
4. Optando a parte pela contratação de advogado particular para atuar em demanda previdenciária, mesmo podendo ser representada por advogado dativo, é de sua exclusiva responsabilidade arcar comos ônus advindos do referido contrato, não se podendo atribuir sua responsabilidade a terceiro, no caso, ao INSS, que dele não participou, em nada se obrigando.
5. Os valores pactuados com o advogado são de inteira responsabilidade de quem, livremente, se comprometeu a pagá-los, cabendo ao INSS, parte sucumbente na demanda previdenciária, apenas o dever de arcar com a verba honorária determinada pelo juiz.
6. Apelação a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE.
1. É cabível a autorização do destaque dos honorários contratuais, desde que ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal.
2. O artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º estabelece que Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
3. Não tendo o autor comprovado que já pagou os honorários contratados com o patrono anterior, sua insurgência em relação à cláusula contratual deve de fato ser dirimida em ação própria, a ser proposta pelo interessado em anular a cláusula contratual.
ADMINISTRATIVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. EFICÁCIA DECLARATÓRIA DO CEBAS. EFICÁCIA EX TUNC. TRÊS ANOS ANTERIORES AO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS. PERTENCEM AO ADVOGADO.
1. No que se refere à alegação da União de que a imunidade da demandante deveria ser concedida tão-somente a partir da data de obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, cabe destacar que a jurisprudência deste TRF4 tem entendido que os efeitos do CEBAS se estendem aos 3 (três) anos anteriores à sua solicitação administrativa e até os 3 (três) anos posteriores à publicação da resolução concessiva.
2. Manutenção da sentença na parte em que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, no que se refere ao pedido de concessão do CEBAS, e no mérito, julgou procedente o pedido, para declarar que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) tem eficácia 'ex tunc', abarcando os três anos anteriores ao seu requerimento.
3. Quanto ao pedido de majoração de honorários advocatícios, entendo que não merece guarida, pois a causa não guarda maior complexidade. A parte autora informou que o pedido veiculado na inicial da presente ação, ajuizada em outubro de 2014, foi atendido na via administrativa, razão por que houve perda superveniente do objeto da presente ação ordinária quanto ao pedido de concessão do CEBAS.
4. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado, e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1347736/RS, DJe 15/04/2014.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou o destaque de honorários advocatícios contratuais ao percentual máximo de 20%, por considerar extravagante o percentual de 30% (trinta por cento) estipulado no contrato deprestação de serviços celebrado entre o autor da ação e seu constituinte.2. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, é razoável o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de até 30% (trinta por cento).3. A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido de redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuadosopercentual de 50% ad exitum. Precedentes. (...)(2ª Turma, AG 1010558-53.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2022.)4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ACERTAMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATOS PARTICULARES DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORMA CABAL DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DA LEI CONSUMERISTA. REVISÃO DOS CONTRATOS. MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA. JUROS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. COMPENSAÇÃO DO DÉBITO COM CRÉDITOS EM AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIBIGILIDADE EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os custos da demanda judicial. Precedentes.
2. É certo que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita é cláusula rebus sic standibus, devendo ser analisada a situação econômica do requerente no momento do pedido e no decorrer do processo, como se pode inferir do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Considerando que o deferimento da Justiça Gratuita à Pessoa Jurídica depende da efetiva comprovação de hipossuficiência, e que há, nos autos, elemento de prova no sentido da situação financeira da Apelante, nesta perspectiva, mostra-se suficiente para o deferimento da gratuidade da Justiça às recorrentes.
4. Importa anotar, no entanto, que os efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita, em sede de apelação, não retroagem, ou seja, só compreendem os atos posteriores ao momento de sua obtenção, aplicando-se somente às despesas processuais supervenientes. Precedentes.
5. De rigor, portanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às recorrentes, operando-se efeitos ex nunc.
6. Alegação de ser indevida a cumulação da comissão de permanência com outros encargos não pode ser conhecida, uma vez que as apelantes trazem à baila questão não suscitada, restando evidente que inova em sede recursal.
7. Não há de prosperar a alegação da apelante de nulidade da sentença por falta de fundamentação jurídica, uma vez que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.
8. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil 1973 (artigo 370 do CPC/2015), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
9. No caso dos autos, malgrado sustente o apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito. Assim, não há de se falar em ausência dos contratos e extratos no presente feito.
10. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo bancário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
11. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
12. Na hipótese dos autos, as apelantes não demonstraram de forma cabal a ocorrência de violação às normas da lei consumerista, desse modo, fica vedada a revisão dos contratos mediante mera alegação genérica nesse sentido.
13. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
14. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios obtidos pela composição da Taxa Referencial – TR, acrescida de taxa de rentabilidade de 0,92000% ou 1,50000% ao mês conforme cláusula terceira nos dois Contratos Particulares de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações.
15. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxas que destoam das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
16. Assim, verifica-se que quando a parte autora contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
17. No caso dos autos, os contratos foram firmados em 07/10/2015 e preveem expressamente a forma de cálculo dos juros. Tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
18. In casu, tendo em vista a expressa previsão contratual, é lícita a incidência de capitalização de juros.
19. O apelante pleiteia a compensação dos valores exigidos com a cessão de direitos creditórios na ação nº 0001180-02.2010.404.7001 (PR), e autos eletrônicos 5004257-21.2016.4.04.7001 (PR), consignada no Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios, sendo dívidas líquidas, certas e exigíveis, bem como, a Caixa Econômica Federal consta como executada, requerendo, ao final, a quitação dos contratos objetos da presente lide, com fundamento na disposição do artigo 368 do Código Civil.
20. Vale mencionar que o artigo 313 do Código Civil assim dispõe, in verbis: "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa".
21. Não há como dar guarida a pretensão das apelantes, tendo em vista o indigitado princípio fundamental de que o devedor não poderá ser obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa, logo o devedor, para exonerar-se da obrigação, está adstrito a entregar exatamente o objeto determinado na convenção.
22. Ademais, como bem anotado pelo Juízo a quo, “... compulsando os autos, deixou a Autora de comprovar a existência de créditos líquidos... não foi comprovada a existência de depósitos judiciais, ônus que cabia à Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.”. Assim, diante da ausência de previsão contratual e de créditos líquidos devidamente comprovados nos presente autos, irreparável a r. sentença.
23. Consigne-se que o arbitramento da verba honorária deve atender às finalidades da lei, de modo a fixá-lo em patamar justo e adequado à circunstância de fato, segundo o princípio da razoabilidade e os contornos fáticos da demanda, não estando o magistrado adstrito aos percentuais apontados no artigo 20 do CPC/1973 (artigo 85 do CPC/2015). Precedentes.
24. In casu, a apelante resta sucumbente no presente feito, devendo arcar com a verba honorária, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, na forma da Resolução CJF n. 267/2013, em atenção ao princípio da razoabilidade e a singeleza do caso em questão. Contudo, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos dos art. 98, §§2º e 3º do CPC.
25. Atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §11 do CPC, que prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, eleva-se os honorários sucumbenciais para R$ 5.250,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta mil reais), restando suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos dos art. 98, §§2º e 3º do CPC.
26. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. REGISTRO EM CTPS POSTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Ausência de conjunto probatório apto a respaldar a anotação do último contrato de trabalho na CTPS da falecida, a qual foi efetivada posteriormente ao óbito. Presunção de veracidade do interstício afastada.
- Falecida que, na data do óbito, não era mais segurada, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Tutela revogada.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. VERBA PERSONALÍSSIMA. NULIDADE ARGUIDA PRELIMINAR REJEITADA. MÍDIA À DISPOSIÇÃO DAS PARTES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Considerando que o recurso adesivo foi interposto somente para a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal. Destarte, tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária. Dessa forma, o recurso adesivo não pode ser conhecido.
2. No Termo de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento de fl. 65, consta que o procurador do INSS estava presente ao ato e ficou assentada a manutenção de uma cópia em arquivo, no cartório. Ou seja, o arquivo com a mídia digital estava à disposição das partes. De qualquer forma, a mídia digital foi disponibilizada no link indicado à fl. 4, de sorte que os depoimentos das testemunhas sempre estiveram ao alcance das partes.
3. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
4 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
5 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
6 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
7 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
8- Com o implemento do requisito etário em 2016, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2016, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
9. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 08.11.1980, constando a profissão como sendo Lavrador, bem como o local da residência na zona rural, Fazenda Prata – fl. 76; certidão de nascimento do filho joão da silva de almeida, nascido em 29.09.1981, constando a profissão do pai como sendo Lavrador – fl. 128; certidão de nascimento da filha marines da silva de almeida, nascida em 30.03.1991, constando a profissão do pai como sendo Lavrador – fl. 126; certidão de nascimento do filho adriano rosa de almeida, nascido em 01.03.1992, constando a profissão do pai como sendo Lavrador – fl. 125; matricula dos imóveis rurais pertencentes aos proprietários Srs. Ramiro Ali Murad e Nelson Cavalin – fls. 82/87 e 92/94; - contrato de trabalho em seu nome, a Título de Experiência, empregador Edson Tadeu Cadamuro Sitio Santa Rita, com horário de trabalho, inclusive aos sábados – fls. 88; Rescisão do contrato de trabalho em nome de seu marido – 1994 (fl. 89); Nota fiscal de produtor rural em nome do esposo da autora – fls. 90; matricula de escola dos filhos mencionando a residência na zona rural – Sitio São Jorge/Fazenda Ramiro Murad – fls. 131/136; declaração de trabalhador rural junto a Previdência Social – fls. 137/146; Contrato de comodato – fls. 95/97 com vigência de 28/07/2010 a 27/07/2013; Rescisão de contrato de trabalho rural em seu nome, admitida em 2009 e demitida em 2011 (fl. 102/103); Contrato de parceria em nome de seu marido (fls. 105/ com vigência de 01/01/1983 a 30/09/1986); notificação de que o contrato de parceria agrícola firmado em nome de seu marido, com vigência de 01/10/88 a 30/09/91, não será prorrogado (fl. 107); Declaração de exercício de atividade rural do sindicato dos trabalhadores rurais de Votuporanga – fls. 114/118; Sua CTPS – fls. 77/81 , com vínculos rurais tendo como empregador Antônio Sergio Sanches e Outros – Sitio Santa Rita, no período entre 01.06.2009 a 10.11.2011, em serviços diversos e Edson Tadeu Cadamuro – Sitio Santa Rita, no período entre 01.08.2013 a 14.09.2013, como trabalhador rural.
10 - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
11 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
16. O direito ao benefício previdenciário , objeto mediato da presente demanda, é imprescritível, perdendo o beneficiário, apenas, o direito às prestações atingidas pela prescrição quinquenal, consoante artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
17. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado do seu término, não há que se falar em prescrição quinquenal. Logo, são devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento administrativo.
18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
19. Recurso adesivo não conhecido. Desprovido o recurso do INSS. Alterados, de ofício, os critérios de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SAFRISTA. REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao trabalhador agrícola safrista.
2. O safrista é trabalhador rural contratado por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária, consoante disciplina o art. 14-A da Lei 5.889/1973 (que regula o trabalho rural), incluído pela Lei 11.718/2008. Portanto, tem relação de emprego, cujo contrato de trabalho deve ser formalizado mediante inclusão do obreiro em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), bem como mediante anotação em CTPS ou Ficha de Registro de Empregados ou, ainda, através de contrato escrito (§§ 2º e 3º do art. 14-A da referida Lei). Por via de consequência, está sujeito a contribuição previdenciária (§ 5º), cujo recolhimento é de responsabilidade do empregador (§ 7º).
3. Demonstrado que a atividade rural foi exercida na condição de empregado safrista, para a qual o direito à aposentadoria é regido pelo artigo 143 da Lei 8.213/91, c/c artigos 2º e 3º da Lei 11.718/2008, bem como artigo 14-A da Lei 5.889/1973.
4. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO A TÍTULO DE VERBA INDENIZATÓRIA. CUSTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO CONSTITUEM DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
1. Nas ações regressivas em que o INSS pretende o ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de acidente de trabalho, a prescrição atinge o fundo de direito, sendo quinquenal o prazo a ser observado, com base no Decreto 20.910/32.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si sós, não constituem danos materiais indenizáveis.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita.
2. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuitaé suficiente a simples afirmação de hipossuficiência da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
3. No presente caso, o Juízo verificou elementos que evidenciam a falta de preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício, possibilitando sua comprovação (art. 99, §2º, do CPC), indeferindo o pedido pelo fato de o autor da ação ter automóvel próprio e imóvel próprio, ter contratado advogado particular estabelecido noutra comarca, e diante dos substanciosos proventos do autor (fls. 146 – R$ 2.753,23).
4. Ocorre que o agravante percebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor líquido de R$ 2.318,00, não sendo este um impedimento para a concessão do benefício pleiteado, o qual, vale lembrar, pode vir a ser revogado em qualquer fase do processo.
5. Agravo de instrumento provido.