PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. CONCESSÃO. HONORARIOS. REDUÇÃO.
1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 21.05.2002 (data do requerimento administrativo), considerado o labor especial nos períodos de 12.09.1969 a 06.06.1970, 08.02.1973 a 31.12.1974, 27.03.1975 a 15.12.1975, 12.01.1976 a 15.08.1977, 17.11.1977 a 13.11.1982 e 18.10.1984 a 12.03.1990. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Iniciada a execução o autor apresentou sua conta no valor de R$49.130,86 (dezembro/2015). O INSS discordou da conta alegando que nada era devido. Remetidos os autos à contadoria judicial, em duas oportunidades, foi apurado o crédito do autor no valor de R$48.441,52, atualizado até dezembro/2015, elaborados nos termos do julgado e do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor. Intimado o INSS reconheceu a incorreção do valor apurado a título de RMI e reconheceu o débito no valor de R$23.348,54, atualizado até dezembro/2015, com atualização pela TR.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- No que tange aos honorários, não procede a insurgência da Autarquia. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, o vencido deve pagar honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação, que no caso, corresponde à diferença entre o valor pretendido pela Autarquia e o valor fixado na decisão.
- O INSS alegou que nada devia, e diante da sucumbência mínima da exequente, mantida a decisão agravada que fixou a verba honorária em 10% sobre o valor homologado.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
2. Determinada a majoração dos honorários advocatícios, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
2. Determinada a majoração dos honorários advocatícios, à conta do que está disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação. 2. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos anteriores e posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 3. Para fins de fixação dos honorários sucumbenciais nas ações de desaposentação cujas sentenças tenham sido publicadas na vigência da Lei nº 5.869/73, deve ser adotada a orientação então vigente entre as Turmas Previdenciárias desta Corte, segundo a qual os honorários advocatícios, em caso de improcedência do pedido do segurado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, devem ser fixados no valor correspondente ao salário-mínimo (TRF4, 5053736-59.2011.4.04.7000, Terceira Seção).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE HONORÁRIOS.DESTAQUE DE HONORÁRIOSCONTRATADOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO REJEITADO1-Trata-se de agravo interno, interposto por Martucci Melillo Advogados Associados, com fulcro no art. 1.021 do NCPC, em face da decisão monocrática dessa relatoria que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada que determinou que o valor dos honorários contratuais deva ser transferido para os autos da interdição, a fim de que o juízo desta decida a respeito do levantamento e da respectiva prestação de contas.2-Como se verifica, foi claramente destacado que o autor/agravante é parcialmente incapaz os atos da vida civil, restando consignado no laudo pericial sua incapacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses, ademais, o autor não foi assistido quando firmou o contrato. 3-Inexiste ofensa ao artigo 1.767 do Código Civil, pois a ainda que tenha completado a maioridade, não houve alteração da capacidade do autor, persistindo a situação de capacidade relativa para os atos da vida civil, constata em prova pericial produzida nos autos.4-Nem se esta a negar direitos à igualdade de oportunidades ao autor, mas de proteção maior a sua pessoa, em observação e não ofensa ao artigo 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.5- Agravo improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REDUÇÃO DO VALOR DA PARCELA. RECURSO DESPROVIDO.
- Com relação ao pedido para a imediata redução do valor da parcela ajustada para o patamar de 30% (trinta por cento) da renda bruta dos agravantes, nos termos da Lei nº 8.692/93, não se mostra possível, adentrar-se ao mérito de imediato dessa questão, sob pena de indevida supressão de instância.
- Ainda no que se refere à cobertura securitária em decorrência da situação de invalidez da agravante Vanice, depreende-se dos documentos que instruem o presente recurso a informação de que a mesma é portadora de artrite reumatoide, conforme relatórios médicos emitidos nos meses de abril e junho de 2018, estando em gozo de auxílio-doença previdenciário deferido pelo INSS.
- Agravo de instrumento desprovido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 07.03.1960, a partir dos 12 anos de idade, até 31.12.1966, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - Os efeitos financeiros da revisão, no que diz respeito à alteração do coeficiente de cálculo, deverão ser mantidos na data de 26.04.2006, conforme concedido em sede administrativa.
III - Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo do benefício (26.04.2006) e o ajuizamento da presente ação (23.08.2012), deve ser aplicada a prescrição quinquenal, de forma que o autor fará jus às diferenças vencidas a contar de 23.08.2007.
IV - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às diferenças devidas até a data da r. sentença recorrida, mantendo-se o percentual em 10% (dez por cento), a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
V - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL.
1. Os arts 370 e 371 do CPC permitem de forma inequívoca a produção de provas de ofício.
2. Esta Turma tem o entendimento de que, nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide/não realização de prova pericial, quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente em se tratando de questões de direito. Precedentes.
3. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele.
4. A capitalização mensal dos juros é admitida, tanto nos contratos de mútuo bancário comum firmados após a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), quanto na cédula de crédito bancário celebrada após a Medida Provisória n.º 1.925/1999, mediante expressa pactuação pelas partes. Inteligência da Súmula 541 do STJ.
5. Havendo previsão contratual quanto a incidência de encargo moratório no caso de impontualidade do mutuário, é exigível sua cobrança. Qualquer questionamento acerca do valor da prestação e/ou seus reajustes pode ser judicialmente discutido, o que não desobriga o mutuário a promover o pagamento das sucessivas prestações ou seu depósito em juízo, tampouco lhe desonera do encargo. Não se pode admitir que, à guisa de estar discutindo as cláusulas contratuais e o reajustamento de suas prestações, deixe o mutuário de adimplir com suas obrigações e seja desonerado dos encargos decorrentes de sua mora. Súmula n° 380 do e. STJ.
6. Tratando-se de empréstimo à pessoa jurídica, é legal a cobrança da taxas para remuneração dos serviços bancários, desde que previamente pactuada, conforme prevê as Resoluções do Conselho Monetário Nacional n.º 2.303/1995 e 3.518/2008.
7. As partes podem as partes convencionar o pagamento do IOF, bem como demais tarifas por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORARIOS ADVOCATICIOS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga.
3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ.
4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
5. Embora vedada a cumulação de pensão por morte e benefício assistencial (art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93), entendo que não restou comprovada a má-fé da demandante na percepção conjunta dos referidos benefícios, mas, sim, erro administrativo do INSS, que pagou o benefício assistencial por mais de quinze anos, mesmo constando de seus cadastros o pagamento da referida pensão à parte autora.
6. Logo, operou-se a decadência do direito à revisão, com suporte no art. 103-A da Lei de Benefícios.
7. Restabelecido o benefício de amparo social ao idoso desde a época da indevida cessação.
8. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
9. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
10. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
11. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. COMPENSAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.- A alteração da data de início do benefício (DIB) de aposentadoria administrativa, importa alteração da RMI, a qual, por depender do termo “ad quem” de atualização dos salários de contribuição, deverá ter seu valor recalculado.- Insubsistente o pedido para que não haja compensação com os valores pagos na esfera administrativa, pois a hipótese é de revisão da RMI, amparada na retroação da DIB à DER.- Antes da propositura deste feito, na data de 5/8/2009, o INSS já havia equiparado a DIB à DER, cuja revisão, operada a partir da competência fevereiro de 2006, acarretou a redução da RMI, com reflexo nas rendas mensais pagas, o que justifica a compensação com os valores administrativos até a data de 31/1/2006.- Como trata-se do mesmo benefício, é impositivo o encontro de contas – fruto da revisão da DIB, sendo irrelevante que as diferenças sejam negativas em algumas competências, pois o saldo devido, além do cômputo da correção monetária, deverá abarcar os juros, os quais se originam da mora (atraso), interrompida, ainda que de forma parcial, pelos pagamentos administrativos, pois não é lícito cobrá-los de verba adimplida no todo ou em parte.- Quanto à correção monetária, o acórdão vinculou-a ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) n. 870.947, o que torna aplicável a tabela das ações de natureza previdenciária – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), em substituição à Taxa Referencial (TR) prevista na Lei n. 11.960/2009.- Em virtude de que as resoluções do Conselho da Justiça Federal (CJF) acompanham a legislação no tempo, o INPC deverá ser substituído pela Selic – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (arts. 3 e 7) – 9/12/2021, que, vale dizer, é superveniente ao decisum, e, por isso, aplicável a Resolução CJF n. 784/2022, que assim estabelece.- De igual modo, descabe adotar o percentual de juro mensal fixo (0,5%), previsto na Lei n. 11.960/2009, sem a alteração da Medida Provisória n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012 – juros variáveis da poupança, cujos normativos legais foram mantidos pelo STF (RE 870.947), até porque isso foi expressamente previsto no decisum.- Como as diferenças comandadas neste feito são limitadas ao período que antecede a revisão administrativa – de 20/9/1999 a 31/1/2006, e, na forma julgada no acórdão, "não incidem quaisquer juros, nem de forma globalizada", quanto "às parcelas vencidas antes da citação", nem mesmo haverá a incidência de juros moratórios, pois seu termo a quo, fixado no decisum na data da citação (fev/2011), é posterior.- Constatada a presença de erro material nos valores apurados pelas partes e acolhido (contadoria), malferindo o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, é impositivo o refazimento dos cálculos.- Fixação do quantum devido em estrita observância ao decisum, na forma da planilha que integra esta decisão.- O erro material nos cálculos acolhidos e do INSS desnatura o saldo residual, o que impõe o cancelamento da ordem de expedição dos ofícios para pagamento autorizados na decisão agravada, porquanto nada mais é devido neste feito, que, contrariamente ao buscado no recurso, aponta diferenças em favor do INSS.- Ficam os honorários advocatícios devidos pela parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a diferença entre os valores pretendidos e fixados nesta decisão, mas cuja exigibilidade fica suspensa (arts. 85, § 11, e 98, § 3º, CPC).- Agravo de instrumento da parte autora desprovido.- Reconhecido, de ofício, erro material no cálculo acolhido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
3. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL PARCIALMENTE COMPROVADO. AVERBAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, não faz jus ao benefício requerido.
2. Assegurado o direito à averbação dos períodos reconhecidos.
3. Honorários advocatícios devidos pelas partes, em face da sucumbência recíproca, não equivalente.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA DE GARANTIA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO.
1. A cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab decorre de expressa previsão legal, e pode abranger os eventos morte e invalidez permanente, bem como a ausência de pagamento das prestações em virtude de desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento e, ainda, despesas para a recuperação de danos físicos aos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida.
2. O autor firmou com a CEF, em 24/04/2014, Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Construção e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária - Carta de Crédito Individual - FGTS - Programa Minha casa, Minha vida - com utilização do FGTS (evento 1, CONTR6).
3. O mutuário MARLON GHISLERI obteve a concessão da aposentadoria por invalidez, em 01/11/2017. Acionada a cobertura pelo FBHAB, a CEF negou-se a efetivá-la, sob a alegação de que a invalidez decorre de acidente ocorrido em 19/07/2013, ou seja, em data anterior à celebração do contrato em 25/04/2014
4. Nos termos do Parágrafo Segundo da Cláusula Vigésima do Contrato, "O(s) DEVEDOR(ES) declara(m) estar ciente(s) de que não haverá cobertura para os riscos de invalidez permanente decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do financimento, bem como decorrentes de eventos comprovadamente resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à data de assinatura deste contrato".
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CONSIGNADO. INCAPACIDADE.
1. Tratando de contrato de financiamento firmado antes do ajuizamento da ação de interdição, o negócio jurídico é anulável, desde que o mutuário comprove que não tinha discernimento na época da celebração da avença. Logo, é do mutuário o ônus da prova de que já apresentava incapacidade negocial por ocasião em que firmou os contratos, não se podendo falar em retroatividade dos efeitos da sentença de interdição.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO DO INSS NO PAGAMENTO DE HONORARIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF.1. Esta Corte já firmou o entendimento de que é cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da própria Defensoria Pública da União2. Conforme recente tese firmada pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral (tema 1.002), é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público,inclusive aquele que integra3. Apelação do INSS não provida
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR DIDADE. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA, NÃO COMPARECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O não comparecimento à entrevista administrativa não configura ausência de interesse de agir, uma vez que foram apresentados documentos junto á Autarquia previdenciária considerados insuficientes para comprovar todo o período de carência necessário para a concessão do benefício.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. PRESTADORA DE SERVIÇOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO NA ÉPOCA DO PARTO. CARÊNCIA DA AÇÃO. ART. 485, VI DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Preliminarmente, cumpre ressaltar que a admissão de uma pretensão em juízo passa pelo exame das condições da ação, consubstanciadas na possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse processual. Ademais, no momento do julgamento, essas condições da ação também devem estar presentes.
- Conforme o disposto no artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, a qualquer tempo e grau de jurisdição, o Juiz poderá conhecer de ofício da não concorrência das condições da ação.
- Outrossim, cumpre ressaltar que a professora não efetiva e não concursada mantém contrato de trabalho com a Secretaria da Educação do Governo do Estado de São Paulo regido pela CLT e segundo as regras do RGPS, conforme contratos por tempo determinado e declaração da Secretaria de Estado da Educação.
- No caso em discussão, a parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade decorrente do nascimento de sua filha (10/3/2015). Contudo, os contratos apresentados, declaração da Secretaria de Estado da Educação e os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam a vigência de vínculo empregatício entre 27/2/2014 e 31/12/2015 e apontam os respectivos históricos de remuneração (vide extrato de f. 39/40). Esse contrato de trabalho coincide com o período em que seria devido o benefício pleiteado (art. 71 da Lei n. 8.213/91).
- Dessa forma, tendo em vista o pagamento regular da remuneração da autora pelo empregador no período em que seria devido o salário-maternidade, resta patente a carência de ação, em razão da ausência de interesse processual.
- Apelação prejudicada.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. TAXA DE JUROS.
1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica imediata inversão do ônus da prova. Por outro lado, as cláusulas abusivas devem ser expressamente apontadas pela parte, não sendo possível ao julgador conhecê-las de ofício, a teor da Súmula n.º 381 do STJ.
2. Os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país.
3. O fato de a CEF aplicar taxa superior à média não representa necessariamente juros abusivos.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. AÇÃO MONITÓRIA.
I - Atuação de curador especial de réu citado por edital que não basta para presumir-se a hipossuficiência econômica da parte. Precedentes.
II - Sentença mantida no tocante aos ônus sucumbenciais.
III - Recurso desprovido.