ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120 DIAS. CODEFAT.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.
- O contrato de trabalho era temporário, e não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho', não servindo como óbice ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego. Isso porque, ao término do contrato temporário, o trabalhador continuará ostentando sua condição de desempregado.
- O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA DE GARANTIA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. INVALIDEZ PARCIAL
1. A cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab decorre de expressa previsão legal, e pode abranger os eventos morte e invalidez permanente, bem como a ausência de pagamento das prestações em virtude de desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento e, ainda, despesas para a recuperação de danos físicos aos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida.
2. A mera invocação de aplicabilidade das disposições do CDC à hipótese em tela não é suficiente para invalidação imediata das cláusulas que o demandante reputa abusivas, sendo necessária a efetiva demonstração de prática abusiva pelo agente financeiro, o que no caso concreto inocorreu.
3. O benefício concedido ao autor assim, não determinou o reconhecimento de sua invalidez, mas tão somente da redução de sua capacidade laborativa, tanto que é possível observar nas cópias dos procedimentos administrativos juntados no evento 56, que o autor declara estar trabalhando como motorista de caminhão.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. CONTRATO NULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
O Supremo Tribunal Federal assentou que as contratações de pessoal pela administração pública sem concurso público são contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Por consequência, não se reconhece o tempo trabalhado para fins previdenciários.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE MORTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO POR COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. Precedente.
2. O lapso prescricional anual tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade e se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. Precedentes.
3. No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à seguradora, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte.
4. As provas dos autos demonstram que o autor solicitou o saque do seu FGTS conforme artigo 20, VI da Lei 8.036/1990, para amortização do saldo devedor do contrato habitacional, não existindo prova nos autos de que o autor tenha apresentado à CEF a Carta de Concessão do Benefício de Aposentadoria por Invalidez para requerer a solicitação do saque do FGTS alegado pela parte apelante. Além disso, o autor declarou na ocasião que sua profissão era “motorista” e não aposentado por invalidez permanente.
5. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS LIMITADOS A 30% DOS RENDIMENTOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- A litispendência visa a impedir a duplicidade de causas sobre um só litígio, a fim de evitar pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia
- No caso, o autor se vale de demandas distintas para requerer o mesmo provimento jurisdicional, qual seja a limitação dos descontos havidos em sua folha de pagamento em decorrência de empréstimos consignados. Desse modo, impõe-se a extinção sem resolução do mérito da demanda posteriormente ajuizada.
- A parte autora, ao interpor a terceira demanda veiculando o mesmo pedido contra a mesma requerida, demonstra tentativa de obter pronunciamento judicial favorável a qualquer custo, procedendo de modo temerário e incorrendo na hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Não verificada a presença do alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da prolação da decisão recorrida, na medida em que a perícia técnica requerida pode ser realizada a qualquer tempo, sem risco de perecimento do objeto da perícia.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRATO DE TRABALHO SEM REGISTRO DA ANOTAÇÃO DE ENCERRAMENTO. CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL DIFERE DE DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, o demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurado. Quanto a essa questão, no laudo médico de fls. 142/147, elaborado em 30/8/2012, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "Dor articular em joelhos por gonartrose em joelho esquerdo e lombalgia" (quesito n. 1 do Juízo - fl. 145). Concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Entretanto, com base em análise clínica e nas informações prestadas pela parte autora, o vistor oficial afirmou ser impossível determinar a data de início da incapacidade (resposta ao quesito n. 5, d, do INSS - fl. 145).
10 - Por outro lado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 21/22 comprova que o demandante efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários: como empregado, nos períodos de 01/10/1972 a 18/9/1979, de 03/8/1981 a 30/3/1984, de 16/8/1984 a 29/11/1985, de 07/3/1986 a 28/9/1987, de 16/3/1990 a 26/6/1991, de 02/1/1992 a 20/5/1992, de 01/10/1992 a 08/1/1997, de 03/11/1997 a 04/8/2000 e de 02/01/2001 a 06/3/2003 e, como trabalhador avulso, de 01/5/1988 a 31/8/1988 e de 01/10/1988 a 31/12/1988.
11 - Além disso, o mesmo documento revela que o último vínculo do autor, iniciado em 01/6/2003, ainda não possuía registro da data de encerramento por ocasião da propositura desta ação, em 04/7/2012. Como relação a essa informação, é necessário tecer algumas considerações. Segundo o disposto no artigo 11, I, da Lei n. 8.213/91, o empregado, segurado obrigatório da Previdência Social, é aquele que "presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado".
12 - Na hipótese dos autos, embora o mencionado vínculo perdurasse durante o curso do processo, o próprio empregador, no documento de fls. 26, emitido em 07/7/2011, afirmou que "atividade deste colaborador é de carregador de cargas e descargas de veículos de maneira manual ou com uso de carrinho transportador hidráulico. Essa atividade necessita de inteiras condições para ser efetuada e de pleno gozo de saúde física e mental, não havendo possibilidade da utilização deste colaborador em outra atividade nesta empresa". O autor, por sua vez, declarou ao vistor oficial que "não trabalha desde 2006, não fazendo sequer atividades informais ("bicos")" (tópico Histórico - fls. 142).
13 - Dessa forma, verifica-se que, não obstante o referido vínculo estivesse em vigência formalmente, o autor não prestava qualquer trabalho ao empregador, o qual também não o remunerava e, por consequência, não efetuava qualquer recolhimento previdenciário desde 2006, de modo que sua condição de segurado empregado estava juridicamente descaracterizada. De fato, em que pese ter ocorrido a rescisão formal do referido contrato de trabalho apenas em 2015, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que ora determino seja juntado a esses autos, verifica-se que, na verdade, o autor não recebia remuneração e, consequentemente, nem ele e nem o seu suposto empregador efetuavam qualquer recolhimento ao RGPS desde 2006.
14 - Assim, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, deve-se considerar o referido vínculo extinto materialmente, para fins de vinculação do autor à Previdência Social, a partir de 2006, quando comprovadamente houve a cessação de sua prestação de serviços, com o consentimento do empregador, não obstante a rescisão formal do contrato de trabalho tenha ocorrido somente em 2015. Do contrário, o mero fato de um vínculo empregatício não ser formalmente extinto, permitiria que o trabalhador ficasse indefinidamente vinculado à Previdência por vários anos, mesmo sem receber remuneração e sem verter contribuições previdenciárias, o que afrontaria o princípio da solidariedade contributiva sobre o qual foi erigido o sistema de Seguridade Social, bem como comprometeria o seu equilíbrio financeiro-atuarial.
15 - Por outro lado, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV de fls. 135/140 comprova que o demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 22/5/1993 a 28/6/1993, de 12/3/2006 a 14/11/2007, de 07/1/2008 a 10/3/2008 e de 03/6/2008 a 25/6/2008.
16 - Assim, observadas as datas da propositura da ação (04/7/2012) e da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido (25/6/2008), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto nos artigos 15 da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do Decreto 3.048/99.
17 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
18 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
19 - Neste sentido, cumpre ressaltar haver razoável diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
20 - Dessa forma, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora quando eclodiu a incapacidade laboral, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez, de rigor o indeferimento do pedido.
21 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. FÉ PÚBLICA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
A mera alegação de falta de notificação pessoal não invalida a correspondente certidão lavrada em cumprimento do §3º do art. 26 da Lei 9.514/97 e subscrita por escrevente de serventia judicial, visto que seus atos gozam de fé pública, dotados, por isso, de presunção de veracidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. À luz do artigo 11, § 8º, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o contrato de arrendamento não é capaz, por si só, de afastar a condição de segurado especial.
3. Configurado o cerceamento de defesa, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, em especial a testemunhal.
PROCESSUAL CIVIL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1.Depreende-se das anotações constantes da carteira de trabalho carreada aos autos (fl. 304) que, no período compreendido entre 26/07/1991 e 12/05/1997, o mutuário esteve em gozo de acidente de trabalho. Consta, ainda, que, em 13/05/1997, o autor passou a perceber salário de R$ 1.251,40, em virtude do "retorno do acidente do trabalho" (fl.305).
2. O mutuário, em decorrência da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (19/11/2001) requereu o pagamento do seguro previsto na apólice, que restou indeferido, sob fundamento de doença preexistente (fl.52).
3. In casu, não é possível afirmar com certeza que à época da celebração da avença o mutuário tinha ciência da gravidade do seu estado de saúde, não se podendo aferir se agiu ou não com má-fé ao firmar o contrato ora em discussão, sobretudo porque não há notícia de que no intervalo que vigorou entre a cessação do auxílio-acidente (12/05/1997) e a concessão da aposentadoria por invalidez (19/11/2001) o autor tenha deixado de exercer atividade laborativa.
4. É preciso ressaltar que em se tratando de contrato adesão, as cláusulas devem ser redigidas de forma clara e ressaltadas as restritivas, a fim de permitir imediata e fácil compreensão de seu conteúdo. A transparência e a boa-fé devem ser sempre observadas em qualquer relação contratual.
5. Apesar de constar cláusula de exclusão da cobertura do seguro por invalidez permanente quando o sinistro resultar de doença preexistente, observa-se que tal cláusula não foi redigida com destaque (cláusula décima nona, parágrafo único, do contrato - fl. 38). Ademais, e isto basta para a procedência do pedido de cobertura securitária, não houve questionário ou realização de exame médico para se aferir as condições de saúde do mutuário quando foi firmado o contrato de mútuo.
6. Destaque-se, ainda, que, embora o seguro habitacional seja obrigatório, tal situação não afasta a necessidade de verificação do estado de saúde de seus possíveis mutuários, para que eles tenham ciência das exclusões da cobertura do seguro no momento adequado, ou seja, quando da celebração do contrato, e não quando do pedido de cobertura em razão da ocorrência de um sinistro.
7. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Depreende-se do testemunho prestado em Juízo pelo Senhor José Aparecido Amadeu Júnior, corroborada com a documentação juntada aos autos, especialmente à fl. 198, ter a parte autora comunicado à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, conforme previsão contratual, acerca da concessão da aposentadoria por invalidez no prazo supra, que, todavia, encaminhou a destempo (18/08/2006 - fl.13) a documentação à Companhia Seguradora.
2. Dessa forma, uma vez não comprovada a inércia da parte autora, afasto a alegação de prescrição arguida pela ré.
3. Depreende-se dos autos que em 30/09/1995 a parte autora firmou com a CDHU - entidade integrante do Sistema Financeiro de Habitação, contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, e, em 16/10/2003, teve deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez .
4. Assim, tendo em vista que a declaração fornecida pelo INSS, informando a ocorrência de aposentadoria por invalidez do segurado, é documento hábil para autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista nos contratos de mútuo habitacional, é devido o pagamento do seguro, sobretudo porque a parte ré não contestou a ocorrência da incapacidade.
5. Quanto ao descumprimento de cláusula contratual, em momento algum restou demostrado nos autos ter a parte autora deixado de comunicar de imediato, conforme previsto no contrato, a ocorrência da aposentadoria . A demora da SDU, entidade responsável pela intermediação da comunicação, não deve ser imputada ao segurado.
6. No que se refere à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, cabe destacar que no pedido inicial a parte autora não questionou os termos das cláusulas contratuais, de modo que torna prescindível a análise a incidência ou não daquele diploma ao contrato firmado entre as partes.
7. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A parte autora, em decorrência da concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, em 14/07/2003, requereu o pagamento do seguro previsto na apólice, que restou indeferido em virtude da prescrição (fl.127).
2. Assim, tendo em vista que a concessão da aposentadoria por invalidez ocorreu em 14/07/2003 (fl.33) e parte mutuária comunicou a ocorrência do sinistro somente em 11/10/2005 (fl.35), resta configura a prescrição da pretensão, porquanto o intervalo entre a ciência e o requerimento foi superior a 1 (um) ano.
3. É importante destacar que, no presente caso, o documento protocolado em 06/10/2003 (fl.34) não se trata de comunicação de sinistro, como alega a parte mutuária, mas, sim, de solicitação de informações acerca do benefício previdenciário , que foi endereçada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
4. Salienta-se, ademais, que não há que se falar em suspensão do prazo prescricional, pois a comunicação do sinistro somente se deu em 11/10/2005, quando já operada a prescrição.
5. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. CONDICIONAMENTO AO AFASTAMENTO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
III- No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade pleiteada. Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário , instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Mantida a revisão do benefício na data do requerimento administrativo (21.06.2011 - fl. 23), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 07.06.2013 (fls. 02), não há diferenças alcançadas pela prescrição.
VII - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata conversão do benefício em aposentadoria especial.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. LABOR URBANO. CONTRATO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS. AVERBAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural e de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes.
5. A reafirmação da DER é medida que visa garantir a concessão do benefício ao segurado na hipótese em que identificado o preenchimento dos requisitos após o requerimento administrativo, mediante o cômputo do tempo de contribuição posterior.
6. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. Os juros moratórios incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (Tema 995/STJ).
10. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
11. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL VÁLIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROVA SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período decarência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).2. No caso dos autos, o autor implementou o requisito etário no ano de 2020 (nascido em 23/7/1960) e formulou requerimento administrativo perante o INSS em 12/8/2020, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 mesesimediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (2005 a 2020).3. Analisando os autos verifico que, a Escritura pública de compra e venda registrada em cartório no dia 8/10/2015 em que consta profissão lavrador do autor e os ITRs dos anos de 2017 a 2020, são válidos como início de prova material da atividade ruralalegada, vez que apontam o desempenho do trabalho campesino, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta e. Corte. Ademais, após análise, um módulo fiscal no Município de Santa Terezinha de Goiás corresponde a 50 há, estando à propriedade doautor conforme os documentos de ITR, dentro do limite permitido pela Lei de 4 módulos fiscais.4. Além do mais, o início de prova material do labor rural de subsistência apresentado pelo autor fora corroborado pela prova testemunhal que comprovou, de forma segura, que todo o núcleo familiar do autor retira o sustento das lides rurais, além detersido um dos fundadores da associação de produtores rurais da região. Dessa forma, resta satisfatoriamente comprovado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade rural, segurado especial, razão pela qual o apelante faz jus ao benefício.5. Apelação a que se dá provimento.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DISPENSA INCENTIVADA. ABONO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. MULTA DE 40% FGTS. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. ABONO ASSIDUIDADE. VALE-TRANSPORTE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUXÍLIO-FUNERAL E AUXÍLIO-MATRIMÔNIO. FOLGAS NÃO GOZADAS. FGTS.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA DE GARANTIA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. INVALIDEZ. PRAZO DE COMUNICAÇÃO.
1. A cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab decorre de expressa previsão legal, e pode abranger os eventos morte e invalidez permanente, bem como a ausência de pagamento das prestações em virtude de desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento e, ainda, despesas para a recuperação de danos físicos aos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida.
2. Tendo a autora sido aposentada pelo INSS em 26/03/2014 e pleiteado a cobertura securitária para o sinistro ocorrido apenas em 08/10/2020, através do ajuizamento da presente ação, o direito da autora foi alcançado pela prescrição.
3. Nos termos do Parágrafo Primeiro da Cláusula Vigésima Segunda do Contrato, "os devedores declaram estar cientes, ainda, que deverão comunicar à CEF a ocorrência de sua invalidez permanente no prazo de até um ano da ciência da concessão da aposentadoria, sob pena de perda da cobertura".
4. Aplicando por analogia o § 8º do artigo 85 do CPC e considerando o elevado valor atribuído à causa, reduzo a verba honorária para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor a ser corrigido a partir da publicação do presente acórdão.
5. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, CPC/1973. ART. 1.040, II, CPC/2015. RESP 1.485.417/MS. DESEMPREGADO. RENDA ZERO. INOCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA DATA DA PRISÃO, COM CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973 (atual art. 1.040, II, CPC/2015).
- Ao tempo do recolhimento à prisão, em 16/12/2011, o segurado estava em gozo de previdenciário de auxílio-doença, NB 547.996.716-5, com DDB: 29/09/2011, DER:19/09/2011 e DIB:16/09/2011, no valor mensal de R$ 1.165,12 (um mil cento e sessenta e cinco reais e doze centavos), o qual cessou em 31/12/2011 (fl. 55).
- Some-se, ainda, que a CTPS juntada aos autos à folha 11, bem como os dados do CNIS à folha 55, apontam para contrato de trabalho com o empregador MFP Transportes Ltda., com data de início em 15/04/2011, sem data de baixa, por ocasião da prisão. Demonstrado trata-se de segurado em gozo de benefício previdenciário e com contrato de trabalho suspenso, nos termos do art. 63 da Lei 8.213/1991 e artigo 476 da CLT.
- Portanto, o acórdão (fls. 119/122) não diverge da orientação firmada no REsp 1485417/MS.
- Juízo de retratação negativo. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO TEMPORÁRIO NO CARGO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. EXTINÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. RESSARCIMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INVIABILIDADE.
É assente nesta Corte a inviabilidade de a administração pública inscrever em dívida ativa valores pagos indevidamente e, por consequência, a sua cobrança por meio de execução fiscal, ainda que a Lei nº 6.830/80 admita também a exigência, através desse tipo de processo executivo, de dívidas não-tributárias.
ADMINISTRATIVO. ANTT. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATO SOCIAL DESATUALIZADO. ALEGAÇÃO FALSA. INDUÇÃO DO JULGADOR A ERRO. APELO PROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade do auto de infração se as notificações foram encaminhadas para o endereço indicado no contrato social da empresa como sendo da filial proprietária dos veículos.
2. Ao apresentar contrato social sabidamente desatualizado e alegar falsamente que o endereço de sua própria filial lhe era desconhecido, a parte adotou posicionamento desleal, que foi determinante para o julgamento e claramente atentou contra a dignidade da justiça.
3. Caracterizada a má-fé processual.
4. Apelo provido.