AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
. A teor do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pressupõe a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu;
. No caso dos autos, impossível concluir pela verossimilhança das alegações, uma vez que os elementos carreados aos autos são insuficientes para a comprovação da alegada mudança brusca das condições financeiras dos mutuários, assim como no que diz respeito ao súbito agravamento da moléstia, bem como no que diz respeito à data de início da incapacidade, mesmo em sede de cognição sumária.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA "ULTRA PETITA". ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Compete ao Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão "ultra petita".
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Extrai-se do artigo 49 da Lei nº 8.213/91 a desnecessidade de desligamento do emprego para que a aposentadoria tenha início, como era exigido na legislação anterior. Precedente desta Turma.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Sentença reduzida aos limites do pedido. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO POR PROCURAÇÃO. CLAUSULA REMUNERATÓRIA. VALIDADO E EFICÁCIA. RECURSO PROVIDO- É pacífico o entendimento de que o advogado faz jus à reserva não apenas de quantia equivalente aos honorários sucumbenciais, mas também de valores correspondentes a honorários contratuais, de acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94.- O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), no caput, do seu artigo 24, estabelece a forma escrita para o contrato, o que pode ser suprido, simplesmente, por mera menção clara do quantum no instrumento do mandato.- É válida a estipulação de honorários advocatícios no corpo do instrumento do mandato, para fins do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e artigo 18-A, da atual Resolução/CJF n.º 670/2020(art. 22, da Resolução 168/11-CJF).- Dado provimento ao Agravo de Instrumento
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação em que a parte autora alega não reconhecer contrato de empréstimo firmado em seu nome junto à instituição financeira, a perícia grafotécnica é o meio de prova mais seguro para se aferir se houve ou não falsificação da assinatura aposta na avença.
2. Reconhecido o cerceamento de defesa e a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização de exame grafoscópico das assinaturas do autor.
3. Apelo provido.
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. INSS E BANCO PRIVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELO SEGURADO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO.
1. A Lei nº 10.820/2003 conferiu ao INSS uma série de prerrogativas que o dotam de total controle sobre os descontos realizados nas folhas de pagamentos de seus segurados. Na condição de responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, o INSS deve, por imprescindível, munir-se de precedente autorização do beneficiário para que efetue a retenção.
2. Hipótese em que demonstrado que há divergências entre as firmas constantes no contrato e nos documentos cuja autenticidade é reconhecida, como a da identidade e a constante na procuração. Igualmente a grafia do sobrenome do autor nas assinaturas constantes no contrato está errada, para além da divergência da própria grafia de cada letra, isoladamente considerada.
3. Apelo da parte autora provido. Prejudicado o apelo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, não confirmou o exercício da atividade rural na condição de segurado especial. 2. O contrato de parceria, meação ou comodato que tenha como objeto área superior a 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural é incompatível com a qualidade de segurado especial. 2. Restando descaracterizada qualidade de segurado especial da parte autora não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. TEMA 648/STJ. INTERESSE PROCESSUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A produção antecipada da prova é ação destinada a assegurar a coleta e/ou preservação de provas que poderão vir a ser utilizadas em processo futuro ou mesmo para evitar o ajuizamento de uma ação.
2. No julgamento do REsp n° 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos e tombado sob o Tema n° 648, o STJ consolidou o entendimento de que a exibição de documentos bancários exige a demonstração da relação jurídica entre as partes, a comprovação do prévio requerimento à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, caso previsto contratualmente e através de normatização pela autoridade monetária.
3. O interesse processual se concretiza no binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional. A necessidade se verifica quando o processo judicial é indispensável para a solução do conflito, enquanto a utilidade se manifesta na obtenção de um resultado prático e eficaz a partir do provimento jurisdicional.
4. Hipótese em que a apelante não demonstrou a necessidade-utilidade do provimento pretendido.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Extrai-se do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, a desnecessidade de desligamento do emprego para que a aposentadoria tenha início, como era exigido na legislação anterior. Precedente desta Turma.
6. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do pedido inicial, quando o segurado preenchia os requisitos exigidos para o seu deferimento, nos termos do no art. 49 da Lei 8.213/91.
7. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
8. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
9. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Agravo retido não conhecido. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. TEMA 648/STJ. INTERESSE PROCESSUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A produção antecipada da prova é ação destinada a assegurar a coleta e/ou preservação de provas que poderão vir a ser utilizadas em processo futuro ou mesmo para evitar o ajuizamento de uma ação.
2. No julgamento do REsp n° 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos e tombado sob o Tema n° 648, o STJ consolidou o entendimento de que a exibição de documentos bancários exige a demonstração da relação jurídica entre as partes, a comprovação do prévio requerimento à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, caso previsto contratualmente e através de normatização pela autoridade monetária.
3. O interesse processual se concretiza no binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional. A necessidade se verifica quando o processo judicial é indispensável para a solução do conflito, enquanto a utilidade se manifesta na obtenção de um resultado prático e eficaz a partir do provimento jurisdicional.
4. Hipótese em que a apelante não demonstrou a necessidade-utilidade do provimento pretendido.
5. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO BANCÁRIO. SFH. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DÍVIDA. PURGAÇÃO DA MORA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. LEILÃO.
O direito constitucional à moradia, a boa-fé objetiva, a garantia do devido processo legal (incluído contraditório e ampla defesa) e a função social do imóvel, por si só, não respaldam a pretensão à manutenção do contrato sub judice, porquanto a concessão de financiamentos habitacionais pauta-se por uma política pública, orientada por critérios objetivos, que pressupõe o retorno dos recursos emprestados, na forma e tempo estabelecidos, para a continuidade de sua execução e o alcance dos objetivos prefigurados. Logo, carece de respaldo legal a pretensão de impor à credora a suspensão dos efeitos dos atos já praticados, a renegociação da dívida ou mesmo o afastamento da mora, com o restabelecimento do financiamento, mediante o pagamento de prestações ditas "vencidas", porque a inadimplência acarretou o vencimento antecipado da dívida, já tendo sido extinto o contrato de financiamento, com a consolidação da propriedade em favor do agente financeiro.
Não há se falar em perigo de dano irreparável provocado, injustamente, pelo agente financeiro, porque é natural, legítimo e previsível que o credor, diante da inadimplência incontroversa do(a) devedor(a), recorra aos meios legais disponíveis para a satisfação de seu crédito, não tendo este(a) adotado qualquer medida tendente a impedir ou retardar os efeitos de sua mora, a tempo de evitar a perda do bem.
A realização de leilão envolve a adoção de inúmeros atos prévios e o dispêndio de recursos financeiros (p. ex. publicação de editais, contratação de leiloeiro etc.), de modo que não se afigura razoável simplesmente suspender a sua consumação ou seus efeitos.
APELAÇÃO. RENOVATÓRIA E REVISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL COMERCIAL. ECT. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. NÃO INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.1. Ação de Renovatória de Contrato de Locação c/c Revisional de Aluguel ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra Ruman Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando a concessão de provimento jurisdicional para determinar a revisão do Contrato de Locação Comercial, por igual prazo e condições, bem como fixar o valor do aluguel em R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fls. 02/10 – ID 107732747. O aluguel provisório foi fixado em R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), fl. 124 - ID 107732747.2. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de procedência da Ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Honorários fixados no percentual mínimo sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, ID 107732749 – fl. 260.3. Da Locação e suas condições. A pretensão da Locatária nesta Ação é Renovação do Contrato da Locação Comercial c/c Revisão do Aluguel firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) com relação ao imóvel, situado à Rua João Moura, 859, Pinheiros, São Paulo/SP, com área construída de 878,00 m2 , no qual se encontra instalado o Centro de Distribuição Domiciliar dos Correios – CDD, Bairro de Pinheiros. As Partes firmaram acordo para que a Locação tivesse o prazo de 04 (quatro) anos, com vigência a partir de 02.06.2011 e término em 02.06.2015, segundo consta do Contrato. Verifica-se na exordial que a Parte Autora propôs que o Contrato de Locação fosse renovado para a quantia de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), mantendo-se, ainda, a demais cláusulas contratuais. Informou, ainda, que o valor do aluguel vigente (à época dos fatos) era de R$ 35.543,48 (trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos) – fl. 08. Por fim, requereu a renovação do Contrato de Locação comercial para a quantia de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais) – fl. 07, a fim de adequar o valor da locação à realidade do mercado, além da condenação da Parte Ré ao pagamento das custas honorários advocatícios, devidamente atualizados com correção e juros, fl. 09 – ID 107732747.3. Do Laudo Pericial. Na instrução processual o Perito nomeado pelo r. juiz da causa apresentou o Laudo (fls. 182/209 – ID 107732747 e 107732748) e fixou o valor do aluguel em R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais) para o mês de junho de 2015 – fl. 201 – ID 107732748. As partes foram regulamente intimadas para manifestação acerca do laudo pericial apresentado – fl. 210 - ID 107732748. A ECT pugnou pela procedência da Ação e a renovação da locação, fls. 211/212. A Parte Autora impugnou o Laudo e apresentou Parecer Técnico divergente (fls. 237/354 – ID 107732749) indicando que o valor do aluguel correto é de R$ 89.128,00 (oitenta e nove mil cento e vinte e oito reais). 4. Apresentada a impugnação, seguiu-se a prolação de sentença, sem que se observasse o quanto disposto no art. 477, § 2º, do CPC. Restou, portanto, ferido o direito de defesa da parte ré, que não teve os pontos impugnados da perícia esclarecidos pelo perito nomeado pelo Juízo.5. Ainda que o Juízo não acolha a impugnação e adote como razão de decidir a perícia oficial, o certo é que à parte é conferido o direito de ver sua impugnação submetida ao perito do juízo, o qual, nos dizeres da lei, deverá apresentar esclarecimento sobre os pontos divergentes.6. Recurso de apelação provido para anular a sentença.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO LEI 9.514/97. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
2. Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário, não têm muita flexibilidade na contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeiro, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são de titularidade dos trabalhadores.
3. Assim, não há que se falar em eventual infringência a preceitos como a finalidade social do contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso, ou seja, o FGTS, que em nada se aproxima da origem da verba de outras entidades financeiras, que evidentemente, objetivam o lucro.
4. Frise-se que a purgação da mora implica o pagamento da integralidade do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, portanto, deve o fiduciante arcar com as despesas decorrentes da consolidação da propriedade em favor do fiduciário, não sendo a hipótese dos presentes autos, uma vez que o agravante postula seja autorizado o pagamento de apenas parte da dívida, o que não atende ao que dispõe o art. 34 do DL n.º 70/66.
5. Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação específica do Sistema Financeiro Imobiliário.
6. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFH e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. Assim, resta afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.
7. A taxa efetiva de juros prevista no contrato não implica capitalização, tampouco acarreta desequilíbrio entre os contratantes, que sabem o valor das prestações que serão pagas a cada ano.
8. Não há que se falar em limitação da taxa contratual à média praticada pelo mercado, devendo ser reconhecida a legalidade da referida taxa da forma como pactuada entre as partes - taxa nominal de 8,7873% e taxa efetiva de 9,1501% (id: 7005201 – Pág. 2).
9. Não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97. Precedentes desta E. Corte: 1ª Turma, AI nº 2008.03.00.024938-2, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJF3 25/05/2009, p. 205; 2ª Turma, AI nº 2008.03.00.011249-2, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 15/07/2008, DJF3 31/07/2008.
10. Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. . CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.000.8514-1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a jurisprudência, não há óbice legal ao ajuizamento de execução/cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, sendo vedada somente a expedição de requisição de pagamento enquanto não se operar o trânsito em julgado da decisão exequenda.
2. Hipótese em que o agravado protocolou cumprimento provisório de sentença quando já não existia mais a possibilidade de qualquer recurso com atribuição de efeito suspensivo, uma vez que o processo aguardava o julgamento de recurso especial interposto pelo ora agravante, o qual foi recebido com efeito devolutivo.
3. Havendo informação nos autos de que o contrato de cédula de crédito rural foi quitado no ano de 1989, não mais estando vigente no período do expurgo declarado como devido pela ação coletiva (março de 1990), o exequente não é parte legítima para o cumprimento de sentença.
4. Agravo provido.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DISPENSA A PEDIDO. ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. Embora o término do contrato de trabalho temporário não seja empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, no caso concreto, restou demonstrado que a rescisão antecipada ocorreu a pedido da parte impetrante, o que descaracteriza o desemprego involuntário, situação em que não preenchidos os requisitos do art. 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/05.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PENHORA. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS E BENS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA.
- São impenhoráveis os valores provenientes de salário e as importâncias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos (art. 833, CPC).
- Cabe ao executado comprovar a origem dos valores depositados em contas bancárias, a fim de arguir eventual impenhorabilidade. Contudo, na hipótese dos autos, a Defensoria Pública da União, na condição de curadora especial, deve ter assegurada as informações de que necessita para instruir a defesa do curatelado.
- Justificável o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras para que forneça os dados necessários à elucidação dos fatos, nos termos do pedido, como forma de se assegurar o exercício à ampla defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIDA. MARGEM CONSIGNÁVEL. RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REDUÇÃO SUPERVENIENTE DA RENDA. INEXISTE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há indícios de que os agravantes apresentem insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do presente processo. Gratuidade de justiça indeferida.
2. Conforme julgamento do Recurso Especial nº 728.563/RS, é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário.
3. Possível aplicação do artigo 15, do Decreto nº 43.337/2004, com a redação dada pelo Decreto nº 43.574/2005, o qual, por sua vez regulamenta o artigo 81, parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098/1994, que dispõe sobre os limites para consignações em folha de servidores estaduais: "A soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de cada servidor não poderá exceder a setenta por cento (70%) do valor de sua remuneração mensal bruta."
4. A simples alegação de diminuição de renda da agravante não é motivo hábil e suficiente para invocação da teoria da imprevisão (artigo 478 do Código Civil), ante a ausência do requisito extrema vantagem para a outra. Inexiste obrigação legal da Caixa Econômica Federal de renegociar a dívida.
5. Agravo de instrumento improvido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. TEMA 648/STJ. INTERESSE PROCESSUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A produção antecipada da prova é ação destinada a assegurar a coleta e/ou preservação de provas que poderão vir a ser utilizadas em processo futuro ou mesmo para evitar o ajuizamento de uma ação.
2. No julgamento do REsp n° 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos e tombado sob o Tema n° 648, o STJ consolidou o entendimento de que a exibição de documentos bancários exige a demonstração da relação jurídica entre as partes, a comprovação do prévio requerimento à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, caso previsto contratualmente e através de normatização pela autoridade monetária.
3. O interesse processual se concretiza no binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional. A necessidade se verifica quando o processo judicial é indispensável para a solução do conflito, enquanto a utilidade se manifesta na obtenção de um resultado prático e eficaz a partir do provimento jurisdicional.
4. Hipótese em que a apelante não demonstrou a necessidade-utilidade do provimento pretendido.
5. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE DAS ASSINATURAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO APROPRIADO.
1. Trata-se, na origem, de ação na qual a parte autora requereu o reconhecimento da nulidade dos descontos em seus benefícios previdenciários de pensão por morte e de aposentadoria por idade.
2. Comprovada a inautenticidade das assinaturas presentes nos contratos e, portanto, a ausência de contratação, impõe-se a fixação de danos morais conforme a proporcionalidade da lesão, cujo valor não pode ser aviltante ou exorbitante.
3. No caso concreto, destaco que houve a contratação subsequente de seis contratos de empréstimo, em datas próximas, com desconto em ambos os benefícios da autora. Tais contratos foram realizados em face de uma única instituição bancária, e seus efeitos perduraram até o advento da sentença. Assim, o quantum indenizatório de R$ 20.000,00 amolda-se ao caráter compensatório e pedagógico da indenização
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA "CITRA PETITA". PLEITO DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO POR CONTRATO TEMPORÁRIO. RESTRIÇÃO DO JULGADO "ULTRA PETITA". RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL SOMENTE NO PERÍODO DE 12/01/1996 A 23/09/1997. MANTIDA A SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. CASSADA TUTELA ANTECIPADA.
- Sentença "citra petita", suprida a detectada omissão, consoante o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC, para reconhecer os períodos de trabalho comum por contrato temporário (04/01/1989 a 24/02/1989 e 14/09/1995 a 12/12/1995).
- Julgado "ultra petita" que se reduz aos termos do pedido inicial, a teor do que rezam os artigos 128 e 460 do CPC/1973 (artigos 141 e 492 do NCPC), reconhecendo o labor especial somente no período de 12/01/1996 a 23/09/1997.
- Mantida a r. sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural no interregno de 01/09/1965 a 31/01/1971.
- Ausentes os requisitos, não é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.
. Havendo previsão no contrato de seguro, a invalidez do mutuário de contrato de financiamento habitacional, regularmente constatada, é causa de quitação do saldo devedor do mútuo no percentual da participação do mutuário;
. Omisso o contrato em relação ao grau de incapacidade permanente do mutuário, se total ou parcial, a ensejar a quitação do saldo devedor mediante a utilização do seguro habitacional obrigatório por motivo de invalidez, não se pode interpretá-lo restritivamente a ponto de compreender que apenas a incapacidade total enseja o direito a tal cobertura;
. É assente nos Tribunais o entendimento de que o prazo legal para requerimento da ativação da cobertura securitária em financiamento habitacional é de um ano, nos termos do artigo 178, parágrafo 6º, inciso II do Código Civil de 1916; e artigo 206, parágrafo1º, inciso II do Código Civil de 2002;
. No que se refere ao prazo prescricional para exercício do direito subjetivo à indenização securitária, o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil dispõe que prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório;
. O referido diploma, atento ao fato de que o beneficiário não é parte no contrato de seguro, tratou de modo desigual dois personagens que se encontram em situação desigual na relação jurídica: a) concedeu prazo de um ano para o segurado, quando ele próprio se beneficiar do seguro (artigo 206, § 1º, inciso II); b) concedeu prazo maior, de três anos, para o beneficiário, quando este for indicado como favorecido do seguro. A justificativa para a concessão de prazo maior ao beneficiário deve-se ao fato de que este, no mais das vezes, não participa do contrato e pode até mesmo ignorar essa sua condição;
. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral;
. Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ressalvadas as hipóteses quando o valor for muito superior ou muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o procurador da parte vencedora.