PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
4. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo MM. juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
5. Diante do não conhecimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.
6. Remessa necessária e apelação não conhecidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES LEGAIS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Não ficou comprovada a atividade rural vindicada pelo autor.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. No período de 02/05/1995 a 01/07/1998, como o PPP acostado aos autos indica exposição a ruído de 79,9 dB(A), não é possível considerar a atividade insalubre, pois apenas ruído acima de 80 dB(A) pode ser reconhecido como nocivo, conforme Decreto nº 53.831/64, vigente até 05/03/1997 e, a partir de 06/03/1997 até 18/11/2003, o Decreto nº 2.172/97 considerava nocivo ruído acima de 90 dB(A), devendo, pois, o período ser computado como tempo de serviço comum.
5. Computando-se a atividade rural comprovada nos autos, acrescida aos períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 20 anos, 07 meses e 28 dias, insuficientes ao exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional.
6. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional exigido pelo artigo 9º da EC nº 20/98 (aproximadamente 13 anos de contribuição), pois somando o tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (28/05/2009) perfazem-se 32 anos, 01 mês e 22 dias de contribuição.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Agravo retido do autor improvido. Apelação do autor improvida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS A SEREM SUPORTADAS INTEGRALMENTE PELO INSS. TUTELA ESPECÍFICA. CONFIRMAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS A SEREM SUPORTADAS INTEGRALMENTE PELO INSS. TUTELA ESPECÍFICA. CONFIRMAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. RECOLHIMENTOS EM VALORES ABAIXO DO EXIGIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Quanto às competências desconsideradas pela autarquia previdenciária em razão de recolhimentos a menor, verifica-se em consulta aos sistemas CNIS/PLENUS que houve o pagamento das respectivas diferenças. Tais períodos devem, portanto, ser computados para os fins pretendidos.
3. Quanto às competências recolhidas extemporaneamente, anoto que, pela interpretação do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser contado o período de carência a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela. Desse modo, inviável o reconhecimento dos períodos pretéritos ao primeiro recolhimento sem atraso.
4. Constatado o não cumprimento da carência, um dos requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, a parte autora não faz jus ao benefício.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. COMPLEMENTAÇÃO NÃO COMPUTADA PELO INSS. SEGURADO FACULTIVO DE BAIXA RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 21, § 2º, II, "B", DALEI8.212/91. RECOLHIMENTO SIMPLIFICADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPEDIMENTO DE CÔMPUTO APENAS PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. INSTRUÇÃO INCOMPLETA. NULIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.2. No caso em discussão, o benefício fora indeferido na via administrativa por desconsideradas contribuições com indicadores de pendência. Em relação especificamente ao indicador de "contribuição abaixo do mínimo legal", a apelante comprovou acomplementação antes do ajuizamento da ação, o que não foi analisado pela sentença.3. Há, ainda, contribuições com o indicador de segurado facultativo de baixa renda. Para que o segurado qualifique-se como de baixa renda, mister o cumprimento do art. 21, § 2º, II, "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, que exige os seguintes requisitos:inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico. A respeito destas contribuições, não foi oportunizada a produçãode provas pelas partes.4. Em relação ao indicador IREC-LC123, há impedimento de cômputo para fins de carência apenas quando há pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.5. Verifica-se, portanto, a absoluta ausência de fundamentação da sentença em relação à carência, tendo se limitado a desconsiderar as mesmas contribuições que já não haviam sido utilizadas pelo INSS sem a observância da existência de complementaçãoemalgumas competências e sem a devida especificação do indicador de pendência em outras. Em casos assim, a nulidade da sentença pode ser reconhecida de ofício (RESP 44266/MG).6. Sentença anulada de ofício para determinar a regular instrução do feito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGENTE FÍSICO UMIDADE. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. 2. Conquanto se reconheça a validade da prova emprestada como meio de prova do exercício de atividades em condições nocivas, não há motivo para se privilegiar perícia judicial produzida em feito similar, se foram juntados aos autos formulários padrão e laudos da empresa. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior ao limite de tolerância.
5. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SUJEIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO DEFERIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE NOCIVO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. RECURSODEAPELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e condenou o INSS a averbar como tempo de contribuição especial o período de 19.11.2003 a 27.09.2012 no cadastrode informações sociais do autor. Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço do período de 30.01.1978 a 20.12.1980 em que atuou como aluno aprendiz e demonstrar que no período de 01.02.1997 a 18.11.2003 exerceu atividade em condiçõesespeciais exposto a ruído.2. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto n. 2.171/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) - acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.3. A jurisprudência do e. STJ há muito consolidou o entendimento no sentido de reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculoempregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. Nesse sentido, entre outros: AgInt no AREsp n. 1.906.844/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.630.637/PE, relatorMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020; AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.4. No caso dos autos, a condição de aluno-aprendiz do autor ficou demonstrada pela certidão, em que consta expressamente que ele foi aluno externo no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano, Campus Catu, Bahia, no período de31.01.1978 a 20.12.1980, e que recebia, de forma indireta, a título de contraprestação pelo serviço, à conta do orçamento da União, material escolar e atendimento médico-odontológico.5. É desnecessária a exigência de constar na certidão de tempo de aluno-aprendiz a referência ao recebimento de parcela de renda proveniente da execução de encomendas para terceiros, conforme já decidiu esta Corte: "O fato de não constar da certidãoemitida pela instituição de ensino referência expressa à execução de encomendas para terceiros não retira a caracterização do tempo prestado na condição de aluno aprendiz. 4. Sendo a prestação de serviços ínsita ao próprio conceito legal de aprendiz,nada mais justo que se possibilite a sua contagem para fins de aposentadoria. A única exigência, em se tratando especificamente de estabelecimento público, que veio a ser consolidada pela jurisprudência do Egrégio STF (v. RTJ 47/252), é a de que hajavínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos. (STJ, REsp 396.426/SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves)." (TRF 1ª Região, Primeira Turma, AMS n. 2000.01.00.050167-7/MT, Relator Convocado Juiz Federal, Itelmar Raydan, DJ.02/04/2007, p. 20).6. Assiste razão ao autor o direito de computar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, de 31.01.1978 a 20.12.1980, na Escola Técnica Federal da Bahia, atual Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia daBahia.7. Quanto a exposição ao ruído, no caso presente, o PPP da empresa Petróleo Brasileiro S/A, no período de 01.02.1997 a 18.11.2003 indica uma exposição ao agente nocivo ruído abaixo do limite legal de tolerância (88,3dB), enquanto o limite nocivo para operíodo era acima de 90 dB. O fato de o autor ter laborado em jornada superior à normal de 8 horas não autoriza a redução do limite legal de tolerância do agente nocivo ruído, tendo em vista a inexistência de norma legal autorizadora. A própria NR-15sequer menciona exposição diária permitida no quantum de 12 horas de trabalho.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Apelação da parte autora parcialmente provida para que seja averbado como tempo de contribuição comum o período de 31.01.1978 a 20.12.1980 para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SUJEIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO DEFERIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE NOCIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Pretende a parte recorrente demonstrar que os períodos de 01/01/2001 a 01/01/2003 e 01/05/2006 a 24/04/2008 foram laborados em condições especiais e devem ser considerados como atividade especiais.2. A aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, a qual previu uma presunção legal, de qualidade de labor especial, para algumas categorias profissionais, cujas atividadesexpusessem os trabalhadores a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, bastando, para tal qualificação, apenas que o trabalhador pertencesse às mencionadas categorias.3. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995. A partir da Lei nº 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/1997 (convertida na Leinº9.528/1997), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas referidas, a mencionada comprovação passoua ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.4. Consideram-se, para comprovação da real sujeição do segurado ao agente nocivo ruído, os níveis de pressão sonora estipulados na legislação de regência na data da prestação do trabalho. Para verificação dessa nocividade, faz-se necessária a aferiçãoquantitativa dos limites de tolerância, demonstrada em parecer técnico.5. Até 05/03/1997, era considerada prejudicial à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, a partir de 06/03/1997 até 18/11/2003, o limite máximo permitido passou para 90 decibéis,posteriormente, em 19/11/2003, com a edição do Decreto 4.882/03, reduziu-se o limite de tolerância do agente físico para 85 decibéis.6. O Superior Tribunal de Justiça apreciou essa temática e consolidou a tese (Tema/Repetitivo nº 694) de que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)".7. A verificação da intensidade do ruído pode ser efetivada mediante as metodologias estabelecidas na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), por cálculo damédia ponderada, e, não havendo a informação da média ponderada, justifica-se elaboração do cálculo pela média aritmética simples.8. Além de tais metodologias, pode a avaliação do ruído ser aferido por critérios e métodos que atendem à Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, entre elas, a dosimetria.9. A TNU (Tema 174) assentou a tese de que: "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição deexposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologiaempregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como arespectiva norma".10. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida.11. Inicialmente, registra-se que os períodos que foram objeto do recurso são de 01/01/2001 a 01/01/2003 e 01/05/2006 a 24/04/2008.12. No caso presente, o PPP da empresa Petróleo Brasileiro S/A, no período de 01/01/2001 a 01/01/2003, indica uma exposição ao agente nocivo ruído abaixo do limite legal de tolerância (88,6dB), enquanto o limite nocivo para o período era acima de 90dB.O fato de o autor ter laborado em jornada superior à normal de 8 horas não autoriza a redução do limite legal de tolerância do agente nocivo ruído, tendo em vista a inexistência de norma legal autorizadora. A própria NR-15 sequer menciona exposiçãodiária permitida no quantum de 12 horas de trabalho. Quaisquer conclusões técnicas realizadas são destituídas de amparo legal. Quanto ao período de 01/05/2006 a 24/04//2008, o PPP anexado autos indica exposição ao agente nocivo ruído abaixo do limitelegal de tolerância (85 dB), enquanto o limite nocivo era acima de 85 dB para o período.13. Assim, somados os períodos comuns e períodos laborados em condições especiais reconhecidos, a parte autora possui 22 anos, 02 meses e 02 de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial vindicada.14. Dessa forma, a sentença deve ser mantida incólume.15. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.
3. No caso em exame o valor da causa, exprimindo o proveito econômico vindicado não supera os sessenta salários mínimos.
4. Perícia grafotécnica pretendida pela Requerente. Possibilidade nos JEFs, prevista no artigo 12 da Lei 10.259/200.
5. Conflito negativo de competência procedente
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DA ORIGEM. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS.INTERMITENCIA. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Devidamente cumprida a diligência (realização de perícia) para fins de averiguação do efetivo fornecimento e da eficácia dos EPIS em relação aos agentes químicos, bem como da exposição habitual e permanente, cumpre analisar a especialidade do labor.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Em relação aos apontados agentes químicos, ainda que no PPP haja menção da exposição do autor a tais agentes, tem-se que o laudo concluiu que a exposição ocorria de maneira intermitente e abaixo do limite de tolerância, razão pela qual não há falar em especialidade pela exposição a agentes químicos.
4. Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
4. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo MM. juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
5. Diante do não conhecimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.
6. Remessa necessária e apelação não conhecidas.
E M E N T A TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP DIVERGENTES. REFORMA SENTENÇA PARA AFASTAR RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 01/07/1995, RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO SEM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO.
1. O recolhimento das contribuições em atraso ocorreu após a primeira contribuição tempestiva de contribuinte individual e sem perda da qualidade de segurado, de modo que se faz possível o cômputo das referidas contribuições para fins de carência (artigo 27, II, da Lei 8.213/91).
2. Configurada a ilegalidade em face da inobservância do devido processo administrativo, considerando-se que este foi concluído precocemente, sem que tenha sido apreciado o pedido de emissão de guias de pagamento de complementação de contribuições vertidas abaixo do valor mínimo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 01/02/1991 a 04/12/1995.2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.5 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - Quanto ao período controvertido (01/02/1991 a 04/12/1995), no qual o autor exerceu as funções de “Almoxarife” e “Operador de máquinas” junto à empresa "Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda.", o requerente coligiu aos autos a sua CTPS, o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo de avaliação de condições ambientais. De acordo com tal documentação, verifica-se que esteve exposto a ruído de 80dB(A).13 - Nesse contexto, inviável o reconhecimento pretendido, eis que o nível de pressão sonora não supera o limite de tolerância vigente à época da prestação de serviços. De rigor, portanto, a manutenção da improcedência do feito.14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.15 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO - RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO NIVEL DE TOLERANCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. IMPROCEDENCIA MANTIDA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1.Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, motivo pelo qual inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio.
3. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
4. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo MM. juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
5. Diante do não conhecimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.
6. Remessa necessária e apelação não conhecidas.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE. PERÍODO DE 05.03.1997 A 17.11.2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.1. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, semulher.2. Para aqueles que já se encontravam filiados ao RGPS, mas cumpriram os requisitos após o advento da EC 193/2019, devem ser observadas as regras de transição notadamente o aumento de idade a partir de 2020 para as mulheres. Para aqueles que sefiliaramao RGPS após a Emenda Constitucional n.º 103/2019, devem cumprir os requisitos de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Nesse caso, o tempo de contribuição necessário passa a ser 15 (quinze)anos,se mulher e 20 (vinte) anos, se homem.3. A carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).4. O egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), fixou-se a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção daaposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalhoexercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo ocorrido em 29/05/2022 (nascida em 23/01/1960).6. Conforme CTPS e CNIS a demandante teve vínculo na condição de empregada entre 03/1978 a 01/1986 e verteu recolhimentos de contribuições como facultativo entre 03/2012 a 12/2016; 02/2017 a 05/2020 e 07/2020 a 01/2021.7. Algumas competências, todavia, se encontram com indicadores de pendências e recolhimentos abaixo do valor mínimo. Cabe ao segurado requerer junto ao INSS a emissão de guia da Previdência Social (GPS) para complementar as contribuições necessáriaspara a carência do benefício de aposentadoria.8. Por outro lado, da acurada análise dos autos, observa-se que, considerando que o INSS deferiu o benefício de salário maternidade a demandante, na condição de trabalhadora rural entre 03/2000 a 07/2000, a parte autora entendeu ser incontroverso todootempo de atividade rural (01/01/1998 a 15/03/2000). Entretanto, cabe registrar que a carência para o deferimento do benefício de salário maternidade é bem inferior ao período aqui vindicado como rural. Reforça a tese de que o INSS não reconheceu todoperíodo rural no âmbito administrativo, o documento de fl. 116 que ao indeferir o pedido de aposentadoria aduziu "há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial".9. Considerando a juntada de início de prova material da atividade campesina alegada (contrato de Parceria Agrícola em 01/1999, no qual consta o cônjuge como agricultor; certidão de casamento realizado em 04/1986, no qual também consta o marido comolavrador e a certidão de nascimento da filha, nascida em 03/2000, na qual consta os genitores qualificados como lavradores e notas fiscais), mostra-se necessária a produção de prova testemunhal, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito doColendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.10. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Prejudicada à apelação.