PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
4. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
5. Havendo a comprovação, por meio de laudo pericial, de que a parte autora não estava exposta a ruído ocupacional em intensidade superior aos limites normativos de tolerância, no exercício de suas atividades, inviável o reconhecimento do tempo especial pretendido.
6. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. VALOR ABAIXO DO TETO À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DAS REFERIDAS EMENDAS. INDEVIDO.
1. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
2. O posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais Regionais Federais.
3. Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é preciso que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
4. O valor da renda mensal do benefício recebido pela parte autora está correto, não havendo diferenças devidas.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. VALOR ABAIXO DO TETO À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DAS REFERIDAS EMENDAS. INDEVIDO.
- Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
- O posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais Regionais Federais.
- Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é preciso que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
- O valor da renda mensal do benefício recebido pela parte autora está correto, não havendo diferenças devidas.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE LABOR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA EM PARTE. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERANCIA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO ABAIXO DO SALÁRIOMÍNIMO. COMPLEMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVADOR DE AUTOS. UMIDADE PRESUMIDA. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995. AGENTE RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No que tange ao interregno controvertido, de 9/4/1979 a 19/7/1979, afigura-se viável o reconhecimento do caráter insalubre da função de "lavador de automóveis" na empresa VIGOR S/A, consoante perfil profissiográfico previdenciário coligido (PPP), cabendo a presunção pela categoria, até até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995), em virtude do contato com “umidade excessiva”, à luz do código 1.1.3 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964. Precedentes.
- Não prospera o enquadramento do intervalo de 3/2/1987 a 28/4/1987, à míngua de documento certificador da profissão do autor em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. Não há laudo ou PPP apontando a exposição a ruído acima dos limites de tolerância, senão apenas um recorte de um formulário em destaque no corpo do próprio recurso, o qual sequer informa o nome do segurado autor e encontra-se incompleto.
- Não procede o contrato levado a efeitode 6/3/1997 a 31/10/1998, porquanto o PPP anexado informa a presença de ruído médio de 86 dB, abaixo dos patamares de tolerância para a época de prestação do serviço.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46). ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RUÍDO ABAIXO DE 90 DB. VIGÊNCIA DEC. 2.172/97. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somado ao período homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo (30/09/2011) perfazem-se 18 anos, 06 meses e 18 dias de atividade exclusivamente especial, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. Como o autor não cumpriu os requisitos legais e, não havendo pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus apenas à averbação do citado período pelo INSS, restando improcedente o pedido de aposentadoria especial.
5. Apelação do autor e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO. EMISSÃO DE GUIAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕESABAIXO DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PROVIDÊNCIA INÓCUA NO CASO.
Não há interesse de agir para a impetração de mandado de segurança em que se busca a concessão de ordem para que a autoridade impetrada emita as guias para recolhimento complementar das contribuições abaixo do mínimo quando esse não é um pedido formulado administrativamente e se mostra providência inócua dado que não importaria na concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PERÍODOS DE ENTRESSAFRA. RUÍDO ABAIXO DE 85 DB(A). REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010)
3. O laudo técnico foi claro ao indicar que nos períodos de entressafra o autor ficou exposto a ruído de 83,27 dB(A), conforme se observa em sua conclusão que, in verbis: "(...) porém entre 06/03/1997 a 14/06/2013 as atividades enquadram com especiais quanto ao ruído somente nos períodos de safra entre os meses maio e dezembro."
4. Computando-se apenas os períodos de atividade especial até a data do requerimento administrativo (14/06/2013) perfazem-se 24 anos, 06 meses e 12 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial vindicado pelo autor.
5. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos comuns até a data do requerimento administrativo (14/06/2013) perfazem-se 39 anos, 08 meses e 05 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumprindo os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (14/06/2013), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida. Benefício mantido.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. VALOR ABAIXO DO TETO À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DAS REFERIDAS EMENDAS. INDEVIDO.
1. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
2. O posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais Regionais Federais.
3. Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é preciso que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
4. O valor da renda mensal do benefício recebido pela parte autora está correto, não havendo diferenças devidas.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTE RUÍDO. ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. SUJEIÇÃO A PENOSIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
4. Restando comprovado mediante laudo pericial a efetiva exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes ruído, graxa mineral e calor em períodos controversos, mostra-se impositiva o reconhecimento do tempo especial.
5. "Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova." (TRF4 5033888-90.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/11/2020).
6. Tendo sido perícia judicial no local de trabalho do autor, e concluindo o perito pela ausência de qualquer fator nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade, mostra-se inviável o pretendido enquadramento dos períodos controversos como tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO NIVEIS ABAIXO DO ESTABELECIDO PELA LEI. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/1991.RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. AGENTE QUÍMICO SEM ESPECIFICAÇÃO E USO DE EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Requer o autor o reconhecimento de seu labor especial de 20/04/1988 a 15/07/2014. A Autarquia reconheceu administrativamente os lapsos de 20/04/1988 a 30/04/1991 e de 01/08/1996 a 05/03/1997. Assim, resta a ser comprovado os interregnos de 01/05/1991 a 31/07/1996 e de 06/03/1997 a 15/07/2014. O autor juntou aos autos, para tanto, o PPP de ID 97480910 - fls. 40/46 que comprova que ele desempenhou as funções de auxiliar de produção, vigia, operador de caldeira A, operador de caldeira B e operador de tratamento de água efluentes A junto à Ingredion Brasil Ingredientes Industriais Ltda., exposto a: - de 01/05/1991 a 31/07/1996 – não há exposição a agentes nocivos; - de 01/08/1996 a 30/06/2000 – ruído de 88,1dbA; - de 01/07/2000 a 30/06/2003 – ruído de 88,4dbA; - de 01/07/2003 a 31/12/2003 – agente químico sem especificação; - de 01/01/2004 a 31/12/2004 – ruído de 76,6dbA e sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2005 a 31/12/2005 – ruído de 76,6dbA; sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e agente químico sem especificação; - de 01/01/2006 a 31/12/2006 – ruído de 76,6dbA; sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e agente químico sem especificação; - de 01/01/2007 a 31/12/2007 – ruído de 76,6dbA; sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e agente químico sem especificação; - de 01/01/2008 a 31/12/2008 – ruído de 76,6dbA; sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e agente químico sem especificação; - de 01/01/2009 a 31/12/2009 – ruído de 76,6dbA; sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e agente químico sem especificação; - de 01/01/2010 a 31/12/2010 - ruído de 76,6dbA; sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e agente químico sem especificação; - de 01/01/2011 a 31/12/2011 – ruído de 76,6dbA; sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e agente químico sem especificação; - de 01/01/2012 a 31/12/2012 – ruído de 75dbA; sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e agente químico sem especificação e; - de 01/01/2013 a 23/07/2013 (data do PPP) – ruído de 70,9dbA, sulfato de alumínio, com o uso de EPI eficaz e agente químico sem especificação.
12 - Quanto ao agente ruído, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que este se encontrava abaixo do limite legal estabelecido para caracterização do labor como especial, bem como quanto aos períodos em que não há especificação quanto ao agente químico a que o autor estava exposto, inviável o reconhecimento pretendido.
13 - No que tange ao sulfato de alumínio, a utilização de EPI eficaz afasta a especialidade do labor exposto a agentes químicos a partir de 15/12/1998. Nesse sentido, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada. Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, fica afastada a insalubridade. Já nos períodos anteriores à edição da Lei nº 9.732/98, ainda que registrado o uso de equipamentos individuais de proteção, tal situação não descaracteriza o trabalho especial.
14 – Entretanto, no caso dos autos, não há menção à exposição ao agente químico em momento anterior à 15/12/1998.
15 - Assim, inviável o reconhecimento dos períodos de labor especial requeridos pelo postulante.
16 - Conforme planilha anexa, contabilizando a atividade especial reconhecida administrativamente, verifica-se que a parte autora contava com 3 anos, 7 meses e 16 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (15/07/2014 – ID 97480910 - fl. 22), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
17 - Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. É possível considerar-se como tempo de contribuição aqueles períodos cuja contribuição foi inferior ao mínimo legal, na forma do artigo 29, inciso I, da EC 103/2019, que dispôs expressamente sobre a viabilidade de complementação da exação, de forma a alcançar o limite mínimo exigido. Precedentes deste Tribunal.
4. Reformada a sentença para determinar o cômputo do período rural e das complementações de contribuições recolhidas abaixo do valor mínimo, já indenizados, como tempo de contribuição, inclusive para fins de apuração do direito ao benefício pelas regras transitórias da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO. PROVIMENTO CONDICIONAL. EFEITOS DO PAGAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O cômputo do período de trabalho como contribuinte individual, para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da não comprovação de recolhimentos prévios.
2. O ato de recolhimento/complementação de contribuições possui efeito constitutivo do direito, e não meramente declaratório, porquanto a parte só perfaz os requisitos legais à concessão do benefício a partir do efetivo recolhimento.
3. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, uma vez que implementados os requisitos legais após a DER originária.
4. Quando os requisitos para concessão da aposentadoria forem implementados após o término do processo administrativo e antes da citação da Autarquia Previdenciária, o termo inicial dos efeitos financeiros deve recair na data da citação, conforme vem decidindo o STJ (REsp nº 1998689/PR e REsp nº 1506229/PR), tomando em consideração tese definida em recurso especial repetitivo (Tema 626).
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RUÍDO. ADMINISTRADOR DE LINHA. COBRADOR DE ÔNIBUS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AFASTA TEMPO LABORADO SOB RUÍDO ABAIXO DO LIMITE NOCIVO.APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende o recorrente seja o período de 05/02/2004 a 30/04/2007, laborado na empresa VIMAN Viação Manauense Ltda Administrador de Linha, desconsiderado como laborado em condições especiais, visto que, ainda que se adote a tese da média para osvalores indicados, a variação de intensidade do agente ruído entre 78 e 89dB jamais poderá obter uma média de limite superior a 85db. No caso, a média atinge o valor de 83,5dB, o que não supera o limite legal, portanto, que o referido período não podeser considerado especial. Sustenta que, a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, somente será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de 85,0 dB(A). Alega ainda que a mera menção à dosimetria nãoconsubstancia qualquer metodologia normativa de apuração dos níveis de ruído.2. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831,de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei 9.032, de 29/04/1995; Decreto 2.172, de 05/03/1997, e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).4. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS 2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que acontagemdo tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.5. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e,85db a partir de 18/11/2003, em razão da vigência do Decreto nº 4.882.6. Como ponderado no voto condutor do acórdão da TNU (Tema 174), tanto a NR-15 quanto a NHO-01 dividem a análise do agente físico ruído em duas modalidades: a) ruído contínuo ou intermitente, e b) ruído de impacto. A modalidade que interessa à soluçãoda controvérsia é a do ruído contínuo ou intermitente, que é todo e qualquer ruído que não está classificado como de impacto, considerando este último aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a um segundo, a intervalossuperiores a um segundo. Ruído intermitente é aquele descontínuo, com interrupções, que cessa e recomeça por intervalos, comportando variações ao longo da jornada; o ruído intermitente não se confunde, entretanto, com exposição intermitente do seguradoao agente nocivo.7. A parte recorrente alega que não foi demonstrado o exercício de atividade em condições especiais no seguinte período: - de 05/02/2004 a 30/04/2007, laborado na empresa VIMAN Viação Manauense Ltda Administrador de Linha- administrador de linha.Afirma a parte autora esteve exposta ao ruído entre 78 - 89 dB, durante todo o período.8. Para a comprovação da especialidade do período questionado, foi juntado aos autos PPP (ID 95947553).9. Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado (ID 95947553) atesta que a parte autora esteve exposta aos agentes nocivos "ruído" na intensidade entre 78 - 89 dB, no período de 05/02/2004 a 30/04/2007. A técnica utilizada para a aferiçãofoi a da dosimetria, havendo o registro por responsável técnico em todo o período.10. Portanto, na hipótese dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, no período de 05/02/2004 a 30/04/2007, exposto ao agente físico ruído,abaixo do limite de tolerância para o período, uma vez que a média do ruído extraído do PPP, no presente caso é de 83,5 dB, abaixo do limite considerado nocivo para o período, visto que, a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decretonº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: os limites de tolerância definidos no Quadro AnexoIda NR-15 do MTE e as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.11. Dessa forma, a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em intensidades acima das permitidas nos períodos de 18/08/1984 a 03/01/1992, 04/01/1992 a 24/09/1996. A metodologia informada nos PPP para aferição do ruído está de acordo com aregência normativa. Portanto, referidos períodos devem ser reconhecidos como especial. Contudo, o período de 05/02/2004 a 30/04/2007 deve ser considerado como período comum. Assim, na data da DER (30/03/2016), somando-se todos os períodos de tempocomume tempo comprovadamente exercidos em atividade especial, a parte autora possui 37 anos, 1 mês e 20 dias de contribuição, o que é suficiente para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.12. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença, tão somente para afastar a especialidade no período de 05/02/2004 a 30/04/2007.13. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.14. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providos.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO ABAIXO DE 90 DB. DECRETO Nº 2.172/97. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO ALTERADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
III. O autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 31), verifico que nasceu em 08/01/1959 e, na data do requerimento administrativo (10/12/2009), contava com apenas 50 anos de idade.
IV. Como o autor continuou trabalhando e na data do ajuizamento da ação (28/06/2010) totalizou 35 anos, 01 mês e 03 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no art. 53, inc. II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de benefício.
V. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da citação (02/08/2010 fls. 83), momento em que cumpriu os requisitos legais.
VI. Poderá o autor optar junto ao INSS pela aplicação da Regra Progressiva 85/95, pois completou 57 anos de idade e 38 anos de contribuição em 08/01/2016 que, somados totalizam os 95 exigidos pela Lei nº 13.183/15, conforme dispõe o §4º da citada norma.
VII. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. INTERMITÊNCIA. NÃO VERIFICADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
3. A exposição a fumos metálicos provenientes do processo de soldagem caracteriza especialidade independente do nível de exposição sofrida pelo segurado.
4. A sujeição a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes.
5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
6. Segundo entendimento firmado pelo Colendo STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (Tema 995 - STJ).
7. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, e uma vez reafirmada a DER para a data em que satisfeitos os requisitos legais, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO ENGENHEIRO OU PERITO RESPONSÁVEL PELA AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE PREVISTO COMO PREJUDICIAL À SAÚDE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que lhe dava poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
2. O E. STJ, em sede de recurso especial repetitivo, fixou os seguintes níveis mínimos de ruído aos quais o trabalhador deve estar exposto para fazer jus à aposentadoria especial: 80 decibéis, até 05.03.1997; 90 decibéis, entre 06.03.1997 e 18.11.2003, e 85 decibéis a partir de 19.11.2003 (REsp 1401619/RS, Rel Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostado às fls. 54/55, relativo aos períodos de 01.02.1985 a 23.10.1989 e 01.02.1990 a 20.09.1991, encontra-se incompleto, pois não há a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais nos períodos indicados, não podendo, assim, ser considerado para a caracterização da natureza especial da atividade. Demais disso, da análise do PPP de fls. 56/57, verifica-se que, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a parte autora ficou exposta a nível de ruído de 88 decibéis, inferior ao limite mínimo exigido pela legislação previdenciária. Os períodos de 01.02.1985 a 23.10.1989, 01.02.1990 a 20.09.1991 e de 06.03.1997 a 18.11.2003 devem, portanto, ser considerados como desempenhados em atividades comuns.
4. Somados todos os períodos especiais ora reconhecidos (03.02.1997 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 05.11.2009), além daqueles já reconhecidos pelo INSS (10.03.1975 a 10.07.1978 e 16.02.1979 a 06.11.1981), totaliza a parte autora 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, insuficientes para a obtenção da revisão pleiteada.
5. Agravo legal parcialmente provido para o fim de reconhecer o caráter especial tão somente das atividades desenvolvidas nos períodos de 03.02.1997 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 05.11.2009, determinando ao INSS a sua averbação, revogando-se a tutela anteriormente concedida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELO PROVIDO.
1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001).
3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.
4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.
5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
6. Precedentes.
7. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.