PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.
- Agravos legais interpostos pelo autor e pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo do autor, com fundamento no artigo 557 do CPC, para julgar procedente apenas o pedido de aplicação dos tetos previstos nas ECs nº 20/98 e 41/03 ao benefício.
- Alega o INSS que o benefício com DIB em 03.04.1990 foi concedido no período conhecido no Buraco Negro. Sustenta, ainda, que não tendo o autor direito à revisão do artigo 26 da Lei 8.870/94, não é possível a caracterização o direito previsto no RE 564.354-9.
- O autor, por sua vez, sustenta que não pleiteou a aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870/94 e tampouco do artigo 21 da Lei nº 8.880/94, não se justificando a sucumbência recíproca. Aduz que sua pretensão diz respeito à manutenção do mesmo salário-de-benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de serviço, teve DIB em 03/04/1990.
- O benefício do autor, aposentadoria especial, com DIB em 01/10/90, no "Buraco Negro", teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
- De acordo com o art. 543-A do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
- Como o benefício do autor foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, ele faz jus à readequação da sua renda mensal aos novos tetos.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos improvidos.
ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA SUPERIOR AO TETO DO RGPS. DESCONTOS LEGAIS.
1. A Corte Especial deste Tribunal ao apreciar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária, bastando comprovação do rendimento mensal não excedente ao valor do maior benefício do RGPS.
2. Para a concessão da benesse, o montante líquido deve ser considerado a partir apenas dos descontos legais, IRPF e contribuição previdenciária, sem as despesas ordinárias.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DO TETO PREVIDENCIÁRIO . PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não conheço de parte da apelação da autora, no tocante ao pedido de aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- Com relação à preliminar de nulidade da R. sentença, a mesma confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
III- A parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 30/6/03, ajuizou a presente demanda em 16/2/11, visando ao recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, sem a aplicação do teto previdenciário .
IV- O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Recurso Extraordinário nº 193.456-RS, uniformizou o entendimento sobre a questão da auto-aplicabilidade ou não do disposto no art. 202, II, da CF/88, em sua redação original, concluindo que o mesmo demandava integração legislativa, o que só veio a ocorrer com a superveniência do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social. Dessa forma, os critérios a serem observados no cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora são aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
V- O C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o posicionamento no sentido de que os artigos 29, §2°, 33 e 136, todos da Lei n° 8.213/91 não são incompatíveis e preservam o valor real dos benefícios. Cumpre notar, ainda, que ao determinar que o teto do salário-de-contribuição - que também é o "limite máximo do salário-de-benefício" previsto no art. 41, §3º - deve ser reajustado na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, o art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91 evita que a limitação ao salário-de-contribuição, quer no cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial (art. 29, § 2º, e art. 33, ambos da Lei nº 8.213/91), quer por ocasião dos reajustamentos (art. 41, § 3º, da Lei de Benefícios), implique redução indevida do benefício, garantindo-se, assim, a preservação do seu valor real. Dessa forma, é aplicável o limite máximo do salário-de-contribuição tanto aos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo, como também ao salário-de-benefício e à renda mensal dele decorrente.
VI- Apelação não conhecida parcialmente. Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Reconhecida a natureza especial das atividades exercidas pela parte autora, com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação colacionada aos autos.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIB e o ajuizamento da ação revisional, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário quanto ao pedido de recálculo da renda mensal inicial com base do direito adquirido.
3. Tendo em vista que o pedido relativo à forma de cálculo dos reajustes não envolve a revisão do ato de concessão, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.
4. A aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, juntamente com a manutenção de critérios de cálculo previstos na legislação previdenciária anterior (CLPS/84), resultaria na utilização de um critério híbrido, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
5. A recuperação das diferenças desconsideradas pela limitação do salário-de-benefício ao teto do salário-de-contribuição podem ser feitas já desde o primeiro reajuste do benefício (art. 26 da Lei n.º 8.870/94, art. 21, §3º, da Lei n.º 8.880/94, e art. 35, §3º, do Decreto n.º 3.048/99) e, inclusive, nos subseqüentes, bem como por ocasião da alteração do valor máximo do salário-de-contribuição.
6. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP DEMONSTRA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES INSALUBRES FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS (BENZENO, TOLUENO, ETILBENZENO, XILENOS E BUTADIENO) ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ERRO NO PREENCHIMENTO DOCODIGO DA GFIP NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ NÃO NEUTRALIZA COMPLETAMENTE O RUÍDO. PRECEDENTE STF. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " No que toca ao período de 28/02/1983 a 05/05/2009, em que o autor laborou na empresa prestado na CEMAN/ABB LTDA, , na função de auxiliar de Mecânico, exposto aos agentes: RUÍDO eTÓXICOSORGÂNICOS enquadrados com Códigos: 1.1.6; 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.103 do Decreto 83.080/79 restou demonstrado pela documentação carreada pelo autor (PPP e Laudo Técnico) o que autoriza ser reconhecida como especial em razão da presunçãolegal.É de se destacar que, ainda, embora esteja registrado que a empresa fornecia EPI (equipamento de proteção individual) para o empregado, o mero fornecimento de tal equipamento não descaracteriza a situação de insalubridade a que esteve sujeito, e,portanto, não retira o caráter especial da atividade prestada, para tanto, seria mister, no caso concreto, que o INSS demonstrasse que o segurado usou corretamente os equipamentos, excluindo, por completo, a possibilidade de exposição aos agentesnocivos".3. O INSS interpõe apelação, sustentado, em síntese, que : a) na função de engenheiro de vendas, ou engenheiro mecânico, não pode a parte autora estar exposto aos agentes químicos e ao agente ruído citados de forma permanente e habitual, carecendo-lheassim de indissociabilidade; b) a indicação do ruído e dos agentes químicos não pode ser uniforme e homogênea tal como indicado no PPP já que cada empresa tomadora do serviço possui layout e configuração específica, não se justificando assim umadescrição idêntica para todos os períodos; c) o PPP somente se refere a hidrocarbonetos de forma genérica, não se justificando, pois, o enquadramento; d) Eficácia do EPI ilide o reconhecimento do labor especial; d) Consoante o tema 170 da TNU, háeficácia do EPI em relação a agentes carcinogênicos.4. Compulsando-se os autos, verifica-se que o PPP de fls. 38/44 do doc. de id. 126814573 demonstra a exposição do segurado aos agentes insalubres físico (ruído) e químico ( Benzeno, Tolueno, Etilbenzeno, Xilenos e Butadieno) acima dos limites detolerância constantes nas normas de regência, durante todo o período reclamado. Não é verdadeira, pois, a alegação do INSS de que o PPP se refere apenas a " hidrocarbonetos" de forma genérica.5. Em relação à sustentada eficácia do EPI, tal como bem dito pelo juízo a quo , na sentença recorrida, conquanto esteja registrado, no PPP, que a empresa fornecia equipamento de proteção individual para o empregado, a mera disponibilização de talequipamento não descaracteriza a situação de insalubridade a que esteve sujeito, principalmente por que, em todo o período o autor esteve sujeito ao agente ruído e, sendo assim, "a mera declaração do empregador, no âmbito do Perfil ProfissiográficoPrevidenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC12-02-2015).6. Noutro turno, a TNU, no julgamento do Tema 170, fixou a seguinte tese: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, paraqualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI" (grifou-se), pelo que, neste ponto, a sentença não merece reparos.7. Quanto ao alegado vício formal do PPP quanto ao preenchimento da GFIP, O só fato de não constar do PPP o código GFIP não é suficiente para lhe retirar a eficácia probatória, uma vez que tal código somente serve para comprovar o recolhimento para aPrevidência Social do custeio para a aposentadoria especial do empregado e a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, conforme previsão do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91. ( TRF1- AC: 0001230-86.2017.4.01.3502, Rel.Des.Fed. Eduardo Morais da Rocha, DJw 02/07/2024).8. Quanto ao argumento recursal de que a indicação do ruído e dos agentes químicos não pode ser uniforme e homogênea tal como indicado no PPP, trata-se de mera "ilação" . Não tendo o INSS produzido prova idônea a relativizar a presunção de veracidadedoconteúdo declaratório contido no PPP, as razões recursais, neste ponto, não merecem guarida.9. Consoante o despacho de fl. 451 do doc. de id. 126814590, foi dada oportunidade de às partes produzirem provas, tendo o INSS se quedado inerte, quando poderia ter requerido prova pericial, inclusive, à dar azo às conjecturas que ora traz à análiserecursal.10. Noutro turno, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso (AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021).11. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.12. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários advocatícios majorados em 1(um) por cento sobre o valor fixado na origem.14. Apelação do INSS improvida
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CABIMENTO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor com exposição a ruído acima dos limites legais, deve ser reconhecida sua especialidade, com a consequente revisão do benefício percebido pela parte autora.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.° 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PARECECER CONTÁBIL FAVORÁVEL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
1. Tendo em vista que o pedido relativo à forma de cálculo dos reajustes não envolve a revisão do ato de concessão, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.
2. A recuperação das diferenças desconsideradas pela limitação do salário de benefício ao teto do salário de contribuição podem ser feitas já desde o primeiro reajuste do benefício (art. 26 da Lei n.º 8.870/94, art. 21, §3º, da Lei n.º 8.880/94, e art. 35, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99) e, inclusive, nos subseqüentes, bem como por ocasião da alteração do valor máximo do salário de contribuição.
3. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
4. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
1. Tendo em vista que o pedido relativo à forma de cálculo dos reajustes não envolve a revisão do ato de concessão, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.
2. A recuperação das diferenças desconsideradas pela limitação do salário de benefício ao teto do salário de contribuição podem ser feitas já desde o primeiro reajuste do benefício (art. 26 da Lei n.º 8.870/94, art. 21, §3º, da Lei n.º 8.880/94, e art. 35, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99) e, inclusive, nos subseqüentes, bem como por ocasião da alteração do valor máximo do salário de contribuição.
3. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
4. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. REVISÃO QUE NÃO PRODUZ FEITOS FINANCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- O salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 04/09/1984, foi limitado ao menor valor teto por ocasião da concessão, de modo que o autor tem direito à revisão pleiteada. Todavia, remetidos os autos à Contadoria Judicial, retornaram com a informação de que o reajuste nos termos do artigo 58 do ADCT, aplicado ao benefício em questão, foi-lhe mais vantajoso do que o aqui pleiteado, tendo sido oportunizado às partes manifestarem-se acerca desse parecer.
- Apesar de ter o direito à revisão, essa não produz vantagem financeira a seu favor, eis que, no período em que incidiu a equivalência salarial (art. 58 do ADCT) em diante, desaparecem as diferenças decorrentes da limitação ao teto – e, se existiam diferenças até então, com certeza essas restam prescritas.
- Preliminar rejeitada. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Quando do recolhimento ao cárcere, a renda do instituidor do benefício era superior ao limite previsto para o período, conforme Portaria Interministerial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O benefício do autor, com DIB em 01/03/1991, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, de modo que ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento de eventuais diferenças daí advindas.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE COEFICIENTE DE 76% DO TETO. INOVAÇÃO.
Inova a recorrente ao trazer a pretensão de que a autarquia previdenciária atualize o seu benefício de pensão utilizando este coeficiente sobre o atual teto, matéria que deveria ter sido objeto de discussão durante o processo de conhecimento.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. A Lei de Custeio (8.212/91) estabelece um teto de contribuição, face às limitações do sistema previdenciário, o qual prevê um valor máximo para pagamento dos benefícios por ele mantidos.
2. Havendo recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto estabelecido nos termos do art. 28, §5º da Lei nº 8.212/91, impõe-se a restituição do excedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL DE TOLERÂNCIA LEGAL. DESPROVIMENTO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora, com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação colacionada aos autos.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. VÍCIO INEXISTENTE.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- Verifica-se, na hipótese, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Quando do recolhimento ao cárcere, a renda do instituidor do benefício era superior ao limite previsto para o período, conforme Portaria Interministerial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DESPROVIMENTO.
- Não padecendo o decisum embargado de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do estatuto processual e diante da nítida pretensão do embargante de rediscutir o julgado, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo interno.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DA EC 41. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tendo em vista que o pedido relativo à forma de cálculo dos reajustes não envolve a revisão do ato de concessão, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. É legal e constitucional a limitação dos salários-de-contribuição, bem como do salário-de-benefício e da RMI no momento do cálculo inicial do benefício.
4. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
7. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.