PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O art. 45-A da Lei 8.212/1991 autoriza o contribuinte individual a efetuar recolhimentos em atraso referentes a períodos de atividade remunerada alcançados pela decadência, que após a quitação do débito poderão ser contados como tempo de contribuição.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
. A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A possibilidade de optar pela manutenção de benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria no âmbito administrativo, deve ser definida em juízo de execução.
2. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE . NÃO CONCESSÃO. FALTA DE CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
- A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social, arts. 71, 25, III, e 27, II, da Lei n.º 8.213/91.
- A impetrante, na qualidade de contribuinte individual, comprovou que o nascimento de seu filho se deu em 08.06.2011 (fl. 33), bem como que efetuou 15 recolhimentos, referentes às competências de 02/2010 a 03/2011 - fl. 26 - sendo que a lei é clara acerca da necessidade de recolhimento tempestivo, não fazendo ela jus ao benefício pleiteado.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. As contribuições recolhidas com atraso não devem ser computadas para efeito de carência.
3. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
4. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
5. Não preenchido o requisito da carência, é indevida a aposentadoria por idade urbana à autora.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. INDEVIDA A LIQUIDAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A apuração dos valores atrasados deverá ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, uma vez que é imprescindível a citação da autarquia previdenciária para opor embargos à execução.
2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
3. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
4. Vínculo empregatício que antecede ao óbito comprovado mediante apresentação de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em parte e apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CONTAGEM COMO CARÊNCIA. INVIABILIDADE.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Dispõe o art. 27, II, da Lei 8.213/91 que o recolhimento das contribuições atrasadas não pode ser levado em consideração para fins de carência.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
É possível o reconhecimento do tempo de contribuição como contribuinte individual, com o recolhimento ou complementação posterior das contribuições, para fins de concessão de benefício previdenciário, excetuando-se os casos de vedação legal ao cômputo para fins de carência, como a hipótese de contribuições recolhidas em atraso referentes a período anterior ao primeiro pagamento sem atraso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO IMPLANTADO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VALORES EM ATRASO.
1. A concessão do benefício ocorreu com base em dado errado, qual seja, a data de nascimento, que acarretou a cessação do pagamento do benefício, considerando que quando da concessão, o agravante não havia preenchido o requisito etário necessário para a aquisição do direito.
2. O agravante cumpriu o requisito etário aproximadamente 1 (um) ano após a concessão do benefício e o recebeu pelo período de 22 anos, só tendo sido constatado o equívoco em razão da providência dele próprio no sentido de regularizar seus dados perante a Previdência, o que denota a sua boa-fé, contando atualmente com 87 anos de idade.
3. Evidenciados o direito e a urgência na implantação do benefício, diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação na sua demora, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, uma vez que presentes os requisitos autorizadores à concessão das tutelas de urgência e evidência, nos termos dos artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil/2015.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
. A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GDAP. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS EM ATRASO.
1. No caso, como bem observou o juízo a quo, uma vez que o comando sentencial condenou a impetrada a uma obrigação de fazer (inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos), não houve a determinação de inclusão dos consectários legais. No entanto, a obrigação não foi cumprida de imediato, o que justifica a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas não pagas, a fim, inclusive, de evitar o enriquecimento sem causa do executado.
2. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, consolidou entendimento de que o STF, ao julgar a ADI 4357/DFD, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, afastando a aplicação da TR como índice de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. VALORES RECEBIDOS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- A parte autora propôs ação em que objetiva a retroação da DIB de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/155.486-061-7, concedido em 27/01/2011, para a data do primeiro requerimento administrativo em 03/03/2009, alegando que à época já possuia tempo suficiente para a aposentadoria, mas que o INSS não efetuou a contagem correta. O juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar a Autarquia-ré que proceda à implantação e pagamento do benefício aposentadoria por tempo de contribuição ao demandante, desde a data do requerimento administrativo (03.03.2009, fls. 80).
- O INSS alega não ser possível a retroação da DIB à data do primeiro pedido administrativo pois não foram apresentados em 03/03/2009 os mesmos documentos que embasaram a concessão em 27/01/2011. Muito embora pareça, de fato, que é impossível afirmar que todos os documentos acompanharam primeiro processo concessório (a declaração de fls. 386 foi emitida em 09/02/2010), conta a fls. 264 um termo de desentranhamento de documentos que indica a retirada do PA NB 42/140.402.180-6 das fls. 07/30, 34/37 e 43/44. Com relação a tais nºs de páginas no referido PA, o PPP de fls. 402/404 apresenta a numeração 34/37 e faz referência justamente ao último vínculo em discussão.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Possível a determinação de expedição das guias relativas às contribuições objeto da presente ação.
3. Sendo o recolhimento das contribuições mera condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para que se reconheçam feitos financeiros pretéritos, o direito ao cômputo do respectivo tempo de serviço integra o patrimônio jurídico do segurado desde a data da efetiva prestação do labor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem [...] aos débitos surgidos antes do advento do referido diploma legislativo deve ser aplicada a legislação vigente à época. Ocorre que sem a comprovação do efetivo pagamento das contribuições ora requeridas, impossível o deferimento do benefício, vez que sem esses períodos, não conta o autor com tempo de contribuição suficiente à aposentação, tendo sido reconhecido pela autarquia-ré, apenas 25 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de contribuição. Ademais, impossível a prolação de sentença condicional, nos termos do art. 492, parágrafo único do CPC. Assim, o pleito merece ser parcialmente provido, apenas para que seja reconhecido o direito ao pagamento das contribuições em atraso, com base na legislação vigente à época, nos termos acima mencionados [...]. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Apelações desprovidas
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PARCELAS EM ATRASO. AFASTAR RETROAÇÃO DA DIP. PRESCRIÇÃO PARCIAL MANTIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Objetiva a autora o pagamento das prestações em atraso, devidas a título da pensão por morte em virtude o falecimento de seu marido, referente ao período do óbito (12/04/2011) até a data de implantação do benefício (28/07/2017).2. Examinando os autos, verifico que a autora é beneficiária de pensão por morte concedida em virtude do falecimento de seu marido.3. Consta dos autos que a autora pleiteou a pensão por morte em 24/07/2012, sendo indeferida por perda da qualidade de segurado, ocorre que a qualidade de segurado do falecido, somente foi restabelecida em razão do decidido nos autos 0077654-32.2007.8.26.0224, perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, na qual lhe foi concedido o benefício de auxílio-acidente, de 23/12/2006 (data da cessação do último auxílio-doença) até 12/04/2011 (data do óbito), cuja obrigação de fazer foi adimplida pelo INSS nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0014444-55.2017.8.26.0224 (id. 29593192).4. Assim, somente com o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente do falecido, de 23/12/2006 a 12/04/2011 e a implantação do aludido benefício é que a autora obteve o benefício de pensão por morte, requerido em 28/07/2017.5. Ocorre que na ocasião do primeiro requerimento administrativo, em 24/07/2012, o INSS já tinha conhecimento da existência de ação judicial, em que reconhecido o direito do falecido ao auxílio-acidente, porém, a despeito de não ter havido insurgência recursal quanto a esse ponto, mas diante da ausência de trânsito em julgado, o INSS negou o benefício de pensão por morte à autora (Id. 29593192).6. Com o restabelecimento da qualidade de segurado ao de cujus autora tem direito ao benefício de pensão por morte desde o primeiro requerimento administrativo, em 24/07/2012, e não a contar do óbito, visto que foi protocolado após um ano do falecimento do segurado.7. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença, reconhecendo a autora o direito ao recebimento da pensão por morte a partir do requerimento administrativo (24/07/2012) reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (19/02/2018), assim faz jus ao pagamento dos valores atrasados referente ao período de 19/02/2013 a 27/07/2017, conforme determinado pelo juiz sentenciante.8. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de aplicação das regras de transição trazidas pela EC nº 103/19 ou eventual direito adquirido pelas regras que lhe são anteriores.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
. A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS PAGAS EM ATRASO, APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.- O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. - Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.- A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.- O cômputo como carência da contribuição recolhida em atraso, apenas pode ser considerada se vertida quando o autor ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social.-Conforme se depreende do CNIS anexo (f. 09, arquivo 14), a autora recolheu contribuições como segurada facultativa até a competência de outubro/2014. Cessados os recolhimentos, tratando-se de segurada facultativa, manteve-se vinculada ao RGPS até junho/2015. Perdeu a qualidade de segurada em 15.06.2015 e e retomou ao pagamento das contribuições apenas em 15.09.2015, para competência de agosto/2015 (f. 09, arquivo 14). - Portanto, os recolhimentos extemporâneos, vertidos para as competências de novembro/2014 a julho/2015, não podem ser considerados para efeitos de carência já que pagos após agosto/1015.-Não se trata aqui de distinção entre categorias de segurados. Na verdade, a interpretação ora exposta decorre de simples aplicação do texto legal (artigo 15, VI, da lei 8.213/91). Portanto, considerando que houve a perda da qualidade de segurado em junho/2015, pouco importa a categoria em que a Autora tenha reingressado ao RGPS, se facultativo, contribuinte individual ou empregado, as contribuições apenas podem ser consideradas após o primeiro pagamento sem atraso.- Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO. DANOS MORIAS. INDEVIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Comprovadas a carência e a qualidade de segurado da parte autora, são devidas as parcelas vencidas no período de 11/06/2015 a 30/07/2015, conforme carta de comunicação informando que o direito ao benefício foi reconhecido.
- Para a obtenção de indenização, deve-se demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente.
- Não comprovado o prejuízo sofrido pela parte autora.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15, em razão da ausência de condenação da autarquia previdenciária em danos morais.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. DOENÇA PREEXISTENTE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
3. A condição do demandante de enfermo antes do seu reingresso ao RGPS constitui óbice à concessão do benefício postulado, nos termos dos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.