PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO.
As contribuições recolhidas a destempo na condição de contribuinte individual podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. É possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91. Entretanto, os requisitos para a concessão serão implementados na data do recolhimento.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO A PARTE AUTORA PROVIDO.
1. In casu, os valores a que fazia jus a titular e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros.
2. Deste modo, cumpre reconhecer a ausência de prejuízo à autarquia, não sendo devida a cobrança dos valores que já estavam disponibilizados na conta da Sra. Gracia Correia da Silva. Ademais, consoante certidão de óbito, verifica-se que a ex-titular da aposentadoria por idade era solteira com 89 anos de idade, não deixou bens ou herdeiros necessários, cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.
3. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
4. Condenado o INSS ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante entendimento firmado por esta E. Turma.
5. Parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar os consectários legais.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
1. O tempo laboral reconhecido passa a fazer parte do patrimônio previdenciário do segurado quando do exercício do labor, gerando em seu favor o direito de computar o período para fins previdenciários se recolhidas as contribuições em atraso, cujos efeitos financeiros são operados, dependendo do caso, a contar da DER ou após o efetivo pagamento.
2. Não encontra respaldo legal a nova interpretação adotada pelo INSS, fundamentada em norma interna que vem modificar direito que encontrava amparo na LBPS e que não sofreu alteração pela referida Emenda Constitucional. Precedentes.
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1-Mantido o critério, fixado em r. sentença, para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
2- Embargos acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31.10.1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição. De fato, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Não há interesse em decidir a respeito do termo inicial dos efeitos financeiros se o ponto não é controvertido. Apelações e remessa oficial não providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31.10.1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição. De fato, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Apelação conhecida em parte e, nesse âmbito, não provida, e negado provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31.10.1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição. De fato, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Apelação conhecida em parte e, nesse âmbito, não provida, e negado provimento à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
1. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
2. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
1. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
2. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. COBRANÇA. AÇÃO PRÓPRIA. VERBA HONORÁRIA.
- No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente ação de cobrança alegando que teve seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por meio de decisão judicial em sede de mandado de segurança.
- Citado, o INSS apresentou contestação, reconhecendo expressamente o pedido deduzido pela parte autora.
- Ora, o artigo 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará a parte vencida a pagar honorários ao patrono do vencedor. Por sua vez, o artigo 90 do mesmo diploma dispõe que as despesas e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que reconheceu o pedido.
- Desta forma, em razão do reconhecimento jurídico do pedido é devida a condenação em verba honorária.
- Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
1. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
2. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
. A data de indenização do período não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
1. O art. 27 da Lei 8.213/91 veda o cômputo para fins de carência as contribuições recolhidas com atraso pelos segurados contribuintes individuais anteriores ao pagamento da primeira contribuição em dia.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
. A data de indenização não impede que o respectivo período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATRASO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria especial, em favor do agravado, em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 60 dias.
3. EADJ intimada, conforme ofício (Num. 124962447 - Pág. 174/176), com recebimento do AR em 03/06/2019 (Num. 124962443 - Pág. 82), contudo, até 09/09/2019 o benefício ainda não havia sido implantado, consoante noticiou o agravado (Num. 124962443 - Pág. 2).
4. O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado o entendimento de que é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer.
5. Aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial. Contudo, a multa diária foi fixada em valor excessivo (R$ 500,00), sendo devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ATRASO CONFIGURADO. MULTA REDUZIDA.
- Nãohá dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- O cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo.
- Com base nisso, no caso dos autos, observa-se que o valor diário da multa fixado na sentença (R$ 200,00) mostrou-se excessivo frente ao valor do benefício implantado (R$ 1.726,36), justificando, ao final, que o montante total seja readequado para um patamar mais razoável, a fim de afastar um enriquecimento sem causa.
- Decisão agravada parcialmente reformada.