PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO. CARÊNCIA.
1. O art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, estabelece: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
2. Quando recolhidas as contribuições em atraso, a parte autora já havia recolhido a primeira contribuição como autônomo em dia, autorizando o cômputo das competências postuladas para efeito de carência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição de benefício previdenciário.
2. Pretendendo a parte agravante o minus, período suficiente para o implemento do benefício pretendido, sua obrigação consiste, tão somente, no recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias a ele concernentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
2. Considerando-se que a decisão proferida em julgamento na segunda instância não está, em regra, sujeita a recurso com efeito suspensivo, ainda que tenha o segurado implementado os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, devido ao seu caráter provisório, mostra-se mais indicada ao caso a concessão da tutela específica do art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento de contribuições em atraso é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
3. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento, a parte autora implementará os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VALORES EM ATRASO.
I – Em que pese a decisão agravada estar denominada de "despacho", trata-se, na realidade, pela natureza do assunto lá tratado, de decisão interlocutória, sendo, portanto, cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, CPC, e conforme entendimento jurisprudencial (RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.082 – GO, Relator: Min. Nancy Andrighi, STJ – Terceira Turma, DJE Data: 10.04.2017).
II - A execução foi extinta somente com relação aos valores em atraso (e já pagos) de 29.11.2011 (DIB) a 22.05.2013, mas não relativamente às parcelas devidas de 23.05.2013 a 31.01.2015, já que o benefício somente foi implantado em 01.02.2015, pelo que deve prosseguir em seus ulteriores termos, sob pena de desobediência ao título executivo judicial.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. VALORES EM ATRASO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- A parte autora não faz jus aos valores em atraso no período de 13/6/05 a 1º/2/13, ou seja, desde a data do primeiro requerimento administrativo até a sua efetiva concessão.
III- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
SERVIDOR. ABONO DE PERMENÊNCIA. PARCELAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Alegações da parte ré que não infirmam os fundamentos da sentença de que a parte autora faz jus ao recebimento de abono de permanência.
2. A correção monetária não traduz acréscimo que se agrega ao principal, constituindo mera recomposição do poder aquisitivo e, dessa forma, deve incidir desde o momento em que se torna exigível a dívida. Precedentes.
3. Juros que são devidos em razão da mora no pagamento. Precedentes.
4. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. MULTA. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA.
Tratando-se de indenização de períodos anteriores à edição da MP nº 1.523/96, não são devidos juros de mora e multa; para os períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO DOS VALORES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO
I – A antecipação da tutela concedida na sentença diz respeito apenas à concessão imediata do benefício previdenciário e não ao pagamento de atrasados, o qual se dará por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
II – Destarte, a cobrança de atrasados em face da Fazenda Pública dar-se-á em fase de execução, observado o procedimento próprio, previsto no art. 100, caput e §3º da Constituição Federal.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO.
1. O cômputo do auxílio-doença para fins de carência somente é possível quando o período de afastamento é intercalado com atividade laborativa, com recolhimento de contribuições. Preceito fixado pelo STF no julgamento do RE 583.834, submetido à sistemática da "repercussão geral".
2. A teor do inciso II do artigo 27 da Lei 8.213/1991, o contribuinte individual não pode computar, para fins de carência, contribuiçõesprevidenciárias recolhidas em atraso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que os recolhimentos como contribuinte individual somente foram realizados com atraso, após o ajuizamento da ação, não há como considerar que na data do requerimento administrativo o segurado já preenchia os requisitos para concessão do benefício.
2. Majorados os honorários fixados na sentença em 20%, observada a gratuidade judiciária já concedida à parte autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. O segurado tem direito às parcelas referentes ao benefício concedido judicialmente, sem prejuízo da manutenção do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, limitadas à data de implantação deste.
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
2. Considerando-se que a decisão proferida em julgamento na segunda instância não está, em regra, sujeita a recurso com efeito suspensivo, ainda que tenha o segurado implementado os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, devido ao seu caráter provisório, mostra-se mais indicada ao caso a concessão da tutela específica do art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
3. Os efeitos financeiros da concessão do benefício são devidos desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.