PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. VALORES EM ATRASO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- A parte autora não faz jus aos valores em atraso no período de 23/4/09 a 16/3/10, ou seja, desde a data do primeiro requerimento administrativo até a sua efetiva concessão.
III- Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo urbano e labor especial como contribuinte individual, e condenação ao pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (ii) a possibilidade de cômputo de contribuições em atraso para fins de carência para o contribuinte individual; e (iii) o reconhecimento da especialidade do labor como contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito em benefício previdenciário de prestação continuada, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ. No caso, a ação foi ajuizada em 23/12/2021 e o benefício postulado a partir de 21/03/2019, não havendo prescrição a declarar.4. O cômputo de contribuições em atraso para fins de carência para o contribuinte individual é vedado pelo art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 28, II e § 4º, do Decreto nº 3.048/99, se houver perda da qualidade de segurado. Contudo, o autor possuía recolhimentos regulares até 04/2018 e não perdeu a qualidade de segurado na data da contribuição de 10/2018 (23/11/2018), nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, sendo devido o cômputo.5. A lei não nega ao contribuinte individual o direito à aposentadoria especial, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, conforme Súmula 62 da TNU e Tema 1291 do STJ.6. A ausência de norma específica de custeio para a aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito, que se ampara no princípio da solidariedade da Seguridade Social.7. A exigência de formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais, sendo válido o PPP assinado pelo próprio autor, embasado em laudo técnico.8. A utilização de EPI não descaracteriza o risco de exposição a agentes cancerígenos, como o cromo, conforme o art. 284, p.u., da INSS/PRES nº 77/2015 e o Enunciado nº 18 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025 da Justiça Federal da 4ª Região.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo irrelevante a ausência de fonte de custeio específica ou a utilização de EPIs ineficazes para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025. CPC, arts. 487, inc. I, 497, 536, 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11, 932, inc. III, 1.010, inc. II e III. CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º. Lei nº 3.807/60. Lei nº 8.213/91, arts. 15, inc. II, 27, inc. II, 57, 58, 103, p.u. Lei nº 9.032/95. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Lei nº 9.528/97. Lei nº 9.732/98. Lei nº 11.960/09. Decreto nº 3.048/99, arts. 28, inc. II, § 4º, 64, 70, § 1º. Decreto nº 4.827/03. Decreto nº 10.410/2020. Decreto nº 53.831/64. Decreto nº 83.080/79. Decreto nº 2.172/97. Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (NR-15). INSS/PRES nº 77/2015, art. 284, p.u. Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; Tema 810. STJ, Súmula 85; Súmula 111; Tema 534 (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013); Tema 905; Tema 1291. STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/09/2008. STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08/03/2004. STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 23/06/2003. STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 23/06/2003. TFR, Súmula 198. TNU, Súmula 62. TRF4, Súmula 76. TRF4, AC 5008826-82.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 11/09/2023. TRF4, AC 5000987-93.2020.4.04.7212, NONA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 19/04/2023. TRF4, Enunciado nº 18 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS EM ATRASO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
2. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. O segurado tem direito às parcelas referentes ao benefício concedido judicialmente, sem prejuízo da manutenção do que lhe fora deferido administrativamente, mais vantajoso, limitadas à data de implantação deste.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. O segurado tem direito às parcelas referentes ao benefício concedido judicialmente, sem prejuízo da manutenção do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, limitadas à data de implantação deste.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA.
É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
Comprovado o exercício de atividade econômica pelo impetrante, hipótese de segurado obrigatório na condição de contribuinte individual nos termos do artigo 12, V, h, da Lei nº 8.212/1991, é possível o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso e, após o regular pagamento, a averbação das competências, com a reabertura do processo administrativo em que o segurado pede a concessão de aposentadoria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO - AUSÊNCIA DE CARÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03).
3. O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS. No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS); as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte individual etc.) recebem diretamente do INSS.
4. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social, mas não cumpriu todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. Dos documentos juntados, vê-se que ela permaneceu empregada até 28/07/2016, vertendo contribuições na condição de contribuinte individual pelo período posterior, de 01/12/2017 a 31/12/2017 e de 01/04/2018 30/09/2019. O nascimento do sua filha se deu em 26/09/2019. As contribuições referentes ao ano de 2018 somente foram recolhidas a partir julho de 2019, após a perda da qualidade de segurada. Ao readquirir sua qualidade de segurada em setembro de 2019, deveria ter cumprido a carência relativa à metade das contribuições exigidas para o benefício de salário maternidade, ou seja, 05 (cinco) contribuições. E tendo em conta que sua primeira contribuição em atraso se deu somente em julho de 2019, não possuía a carência exigida para o benefício em questão, ou seja, 05 (cinco contribuições) "a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso", em julho de 2019, como referido.
5. Reformada a r. sentença, é a parte autora responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da prestações vencidas até a sentença, suspendendo a execução, no entanto, em razão da gratuidade da justiça.
6. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÕES EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA.
- Quanto à forma de cálculo da indenização, adoto entendimento no sentido de que, para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
- O "caput" do artigo 96 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o tempo de contribuição ou de serviço será "contado de acordo com a legislação pertinente", ou seja, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos.
- Entendo incabível a retroatividade de lei mais gravosa ao segurado, devendo o cálculo das contribuições em tela seguir os critérios previstos na legislação vigente à época dos vencimentos.
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CARÊNCIA PREENCHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. As contribuições pagas em atraso, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo, são contabilizadas para efeitos de carência. Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não são consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. Precedentes deste Tribunal.
4. No caso, comprovado, após a perda da qualidade de segurado, o recolhimento de pelo menos 6 contribuições após o pagamento da primeira prestação em dia, restou preenchida a carência.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. No período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, a definição dos critérios de correção monetária e juros fica relegada para a fase de execução do julgado, considerando a recente decisão do Ministro Luiz Fux, datada de 24-09-2018, que, diante do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso extraordinário paradigma (RE 870.947), deferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios nele opostos, sob o fundamento de que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias "a quo", antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
3. Parcialmente provida a apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do marido.
- A qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora não foram objeto de apelo da Autarquia.
- Discute-se, tão somente, a responsabilidade pelo pagamento dos valores em atraso à autora, referentes ao período em que o benefício foi pago pela Autarquia à corré Rozilda.
- A autora recebeu a pensão pela morte do marido de 27.01.2015 a 01.06.2015 (DER 09.02.2015). A concessão à corré Rozilda ocorreu após requerimento administrativo formulado por ela em 02.03.2015. Em 10.03.2016, foi proferida decisão que determinou, a título de antecipação de tutela, o restabelecimento do benefício em seu favor, devendo ser rateado entre ela e a corré a partir daquele momento. Não consta dos autos a data em que a determinação foi efetivamente cumprida.
- Em audiência realizada em 12.09.2017, foi proferida decisão que, a título de antecipação de tutela, determinou a cessação do pagamento do benefício à corré, devendo a partir de então ser paga a pensão exclusivamente à autora. Também não consta dos autos a data do efetivo cumprimento da determinação pela Autarquia.
- Há que se considerar, no caso dos autos, que o fato de o benefício ter sido pago a outra dependente de maneira integral desde a data da cessação do pagamento à autora e de maneira parcial a partir do cumprimento da primeira decisão concessória de antecipação de tutela não afasta o direito da autora ao recebimento do benefício. Afinal, a autora se habilitou regularmente para tanto, comprovou sua condição de dependente e, decerto, os valores pagos à corré não reverteram em seu favor.
- O valor que a autora indevidamente deixou de receber, desde a incorreta cessação de seu benefício até voltar a recebe-lo de maneira integral, deve ser pago pela Autarquia.
- Eventual discussão a respeito da devolução de valores pela corré Rozilda à Autarquia deverá ser tratada nas vias próprias, tratando-se de matéria que não compõe o objeto estes autos.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. No período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, a definição dos critérios de correção monetária e juros fica relegada para a fase de execução do julgado, considerando a recente decisão do Ministro Luiz Fux, datada de 24-09-2018, que, diante do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso extraordinário paradigma (RE 870.947), deferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios nele opostos, sob o fundamento de que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias "a quo", antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
3. Parcialmente provida a apelação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. No período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, a definição dos critérios de correção monetária e juros fica relegada para a fase de execução do julgado, considerando a recente decisão do Ministro Luiz Fux, datada de 24-09-2018, que, diante do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso extraordinário paradigma (RE 870.947), deferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios nele opostos, sob o fundamento de que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias "a quo", antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
3. Parcialmente provida a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. O marco dos efeitos - DIB e pagamentos mensais - deve ser a DER.