E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. MENOR SOB A GUARDA DA AVÓ. QUALIDADE DE SEGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. GENITORES COM RENDIMENTOS SUPERIORES ÀQUELES AUFERIDOS PELA GUARDIÃ. PODER FAMILIAR DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À AVÓ NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Elebânia Aurélia Caraschi, ocorrido em 14 de julho de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que ela era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/6079502929), desde 30 de setembro de 2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 14 de julho de 2015.
- A Certidão de Nascimento faz prova de que o autor, nascido em 15/06/2008, é neto da falecida segurada.
- Depreende-se do termo expedido nos autos de processo nº 274.01.2011.003023 – 7, os quais tramitaram pelo Juízo da Vara do Anexo da Infância e da Juventude da Comarca de Itápolis – SP, ter sido o autor colocado sob a guarda provisória da avó, desde 28 de agosto de 2011, a qual na sequência foi convertida em definitiva.
- Dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, verifica-se que a genitora do menor sempre exerceu atividade laborativa remunerada, desde fevereiro de 2002 até os dias atuais.
- Em audiência realizada em 11 de abril de 2019, foi inquirido o genitor do menor, que admitiu que, por ocasião do nascimento do filho, ainda era muito jovem e não tinha emprego fixo, enquanto que a genitora do menor constituiu outra família e o depoente também. Após o falecimento da segurada, o depoente conseguiu emprego fixo e trouxe o filho para morar consigo, com a nova família que constituiu.
- As depoentes Renata Sabrina Martins e Mara Cristina Ruiz Ferrarezi afirmaram terem sido vizinhas da avó do menor, razão por que puderam vivenciar que, quando o autor nasceu, seu genitor era muito jovem e não tinha emprego fixo. O genitor, na ocasião, já estava convivendo com outra mulher na casa dos sogros. Esclareceram que a segurada era quem ministrava os recursos necessários para prover o sustento do neto, além de custear as despesas com sua educação e saúde.
- Foi realizado estudo social, quando se constatou que, após o falecimento da progenitora, o postulante voltou ao convívio paterno, que atualmente exerce atividade laborativa remunerada e provê o sustento do filho, estando com emprego fixo na propriedade rural denominada Fazenda São Camilo, em Itápolis – SP, com salário mensal correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), em novembro de 2018.
- Não é bastante que o menor esteja sob a guarda do segurado instituidor, devendo comprovar em relação ao guardião sua dependência econômica, sendo inaplicável ao caso em apreço o entendimento firmado no REsp 1.411.258/RS.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA TÊXTIL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FÍSICO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. APRESENTADOS FORMULÁRIO DSS-8030 E PPRA DEMONSTRANDO EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE RUÍDO SUPERIORES AO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 1140 DO STJ. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TEMA 96 DO STF (RE 564.354/SE). BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. MENOR E MAIOR VALOR TETO. ELEMENTOS EXTERNOS AO BENEFÍCIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL EM VALORES SUPERIORES AO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A seguinte questão foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1140: "Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto)". Contudo, no julgamento de afetação do recurso representativo da controvérsia foi determinada a "suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ)", de modo que a ordem para sobrestamento não alcança o presente feito, que deve prosseguir com o seu regular julgamento.
2. No julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76, Relatora Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional", reconhecendo o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
3. Restando admitido pela Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio é indistintamente aplicável tanto aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91 como àqueles deferidos no interregno conhecido como "buraco negro" ou sob a ordem constitucional pretérita.
4. Foi consagrada pelo STF a aplicabilidade do princípio jurídico "Tempus regit actum" em matéria previdenciária, no sentido de que a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, para a apuração da nova renda mensal, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal.
5. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do pagamento da prestação pecuniária.
6. Tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado. Desse modo, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado.
7. Cumpre destacar que tal metodologia não caracteriza a revisão do ato concessório do benefício ou alteração da forma de cálculo uma vez que os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito. Ademais, a RMI não sofreu qualquer alteração, uma vez que permaneceu incólume até a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste da renda mensal dos benefícios em manutenção naquela data. Resta demonstrado, com isso, que a hipótese não se submete a prazo decadencial, uma vez que não se está revisando o ato de concessão em si.
8. Para o exato cumprimento da sentença que determinar a revisão da renda mensal do benefício previdenciário, para aplicação dos novos tetos de pagamento, o salário de benefício deve ser apurado pela média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição.
9. Desse modo, o coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - deve incidir após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, sendo esta a única maneira de se garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.
10. Por força da coisa julgada, devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo, de modo que devem prevalecer os critérios fixados pela decisão exequenda, ao menos até que ajuizada ação rescisória visando à sua adequação, nos termos do § 8º do art. 535 do CPC.
11. Em recente decisão, esta Turma Regional Suplementar adequou seu entendimento à jurisprudência mais atual do Superior Tribunal da Justiça para reconhecer que a homologação de cálculos em valor superior àquele postulado pelo credor na inicial da execução não configura julgamento ultra petita, mas garante apenas o adequado cumprimento do título judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 1140 DO STJ. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TEMA 96 DO STF (RE 564.354/SE). BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. MENOR E MAIOR VALOR TETO. ELEMENTOS EXTERNOS AO BENEFÍCIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL EM VALORES SUPERIORES AO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A seguinte questão foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1140: "Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto)". Contudo, no julgamento de afetação do recurso representativo da controvérsia foi determinada a "suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ)", de modo que a ordem para sobrestamento não alcança o presente feito, que deve prosseguir com o seu regular julgamento.
2. No julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76, Relatora Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional", reconhecendo o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
3. Restando admitido pela Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio é indistintamente aplicável tanto aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91 como àqueles deferidos no interregno conhecido como "buraco negro" ou sob a ordem constitucional pretérita.
4. Foi consagrada pelo STF a aplicabilidade do princípio jurídico "Tempus regit actum" em matéria previdenciária, no sentido de que a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, para a apuração da nova renda mensal, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal.
5. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do pagamento da prestação pecuniária.
6. Tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado. Desse modo, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado.
7. Cumpre destacar que tal metodologia não caracteriza a revisão do ato concessório do benefício ou alteração da forma de cálculo uma vez que os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito. Ademais, a RMI não sofreu qualquer alteração, uma vez que permaneceu incólume até a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste da renda mensal dos benefícios em manutenção naquela data. Resta demonstrado, com isso, que a hipótese não se submete a prazo decadencial, uma vez que não se está revisando o ato de concessão em si.
8. Para o exato cumprimento da sentença que determinar a revisão da renda mensal do benefício previdenciário, para aplicação dos novos tetos de pagamento, o salário de benefício deve ser apurado pela média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição.
9. Desse modo, o coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - deve incidir após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, sendo esta a única maneira de se garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.
10. Por força da coisa julgada, devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo, de modo que devem prevalecer os critérios fixados pela decisão exequenda, ao menos até que ajuizada ação rescisória visando à sua adequação, nos termos do § 8º do art. 535 do CPC.
11. Em recente decisão, esta Turma Regional Suplementar adequou seu entendimento à jurisprudência mais atual do Superior Tribunal da Justiça para reconhecer que a homologação de cálculos em valor superior àquele postulado pelo credor na inicial da execução não configura julgamento ultra petita, mas garante apenas o adequado cumprimento do título judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. ATIVIDADE ESPECIAL. PICOS DE RUÍDO SUPERIORES AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Comprovado que houve exposição do trabalhador a ruído em nível acima do patamar legalmente tolerado, houve insalubridade, ainda que esta não tenha perdurado durante toda a jornada laboral.
4. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
5. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos (STJ Tema 678).
8. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA AO FATOR DE RISCO – ELETRICIDADE – TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS – POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO APÓS O DECRETO N. 2.172 DE 05 DE MARÇO DE 1997 - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE AGRESSIVO. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO PELO STJ DA DECISÃO ANTERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTES RUÍDO E QUÍMICO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS EM TODO O PERÍODO PLEITEADO E MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, NOS TERMOS DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E VERBA HONORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
- Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não cabe recurso de embargos de declaração interposto de decisão monocrática, devendo ser conhecidos como agravo legal quando se quer atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14/12/1998.
-Quanto ao fator ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a atividade especial, conforme já assentado pelo STF.
- A legislação estabelece que o limite de exposição a ruído é de 80 dB, até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB; e a partir de 19/11/2003, 85 dB.
- No Recurso Especial nº 1398260 (Relator o Ministro Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
- Entendimento dos Tribunais no sentido de que a exposição a agente químico prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho.
- Comprovada nos autos a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e a agentes químicos (cal, soda, cloreto e flúor), além de ruído superior aos limites previstos na legislação vigente à época da atividade. Mantida a concessão da aposentadoria especial e a antecipação da tutela.
- O reconhecimento da atividade especial em estação de tratamento de águas decorre do ambiente de trabalho. A habitualidade e permanência é intrínseca ao local, e os agentes químicos cuja exposição demonstrou comprovada independem de análise quantitativa.
- Assim, revogada a decisão anterior, mantenho os termos da sentença anteriormente proferida para conceder a aposentadoria especial a partir da DER, reconhecida a atividade em todo o período pleiteado na inicial.
- As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Mantido o percentual de 10% do valor da condenação, fixado a título de honorários advocatícios, mas computadas as parcelas devidas até a data da sentença.
- Embargos de declaração recebidos como agravo legal parcialmente provido para, em juízo de retratação, reconhecer a atividade especial em todo o período pleiteado na inicial, mantida a concessão da aposentadoria especial a partir da DER, nos termos da sentença, mantida a antecipação de tutela. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para fixar a correção monetária, os juros e o termo final de incidência da verba honorária.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. EXPOSIÇÃO A ÍNDICES DE RUÍDO SUPERIORES AO PERMITIDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO ADEQUADA. MEDIÇÃO PONTUAL PERMITIDA ATÉ 18/11/2003. TEMA 174/TNU. LAUDO EXTEMPORÂNEO. INFORMAÇÃO SOBRE MANUTENÇÃO DO LAYOUT DA EMPRESA NO DECORRER DO PERÍODO. TEMA 208/TNU. INDICAÇÃO EM NEN. DESNECESSIDADE. JORNADA PADRÃO DE TRABALHO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DA RENDA MENSAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL RESIDUAL SUPERIOR AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NA DIB DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, §3º, DA LEI 8.880/94. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. APURAÇÃO DE VALORES SUPERIORES AOS PLEITEADOS PELO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se ao recálculo e à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a "corrigir a renda mensal inicial do benefício do autor com a aplicação, para todos os fins de direito, do índice de 39,67% para o salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994, com o pagamento de todas as diferenças encontradas em virtude da aplicação do referido índice, devidamente atualizados monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescidos dos juros de mora de 0,5% ao mês (estes a partir da citação), na forma da lei. Arcará o Instituto-réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação." (fl. 95 - autos principais). Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da referida sentença (fls. 98/104 - autos principais).
3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial "para explicitar a correção monetária nos moldes anteriormente estabelecidos" (fls. 120 - autos principais). A expressão "correção monetária nos moldes anteriormente estabelecidos" a que se refere o dispositivo do acórdão supramencionado são os índices de atualização previstos nas "Leis nºs 8.213/91, 8.542/92, 8.880/94 e alterações posteriores, no âmbito de suas respectivas vigências" (fl. 120 - autos principais).
4 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a atualizar os salários-de-contribuição, no período básico de cálculo do benefício recebido pelo embargado, mediante a aplicação do índice de 39,67%, e recalcular a renda mensal inicial do benefício, pagando as diferenças eventualmente apuradas acrescidas de correção monetária, desde o ajuizamento da ação, calculada mediante a aplicação dos índices previstos nas leis 8.213/91, 8542/92, 8.880/94 e alterações legislativas posteriores, e de juros de mora, a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. A Autarquia Previdenciária ainda foi condenada a arcar com custas e despesas processuais, bem como com verba honorária, fixada esta em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
5 - Iniciada a execução, o exequente apresentou cálculos de liquidação, na quantia total de R$ 13.370,19 (treze mil, trezentos e setenta reais e dezenove centavos), atualizada até julho de 2002 (fl. 124 - autos principais). Citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese, haver excesso de execução, pois o exequente não observou o critério da proporcionalidade, disposto no artigo 41, II, da Lei 8.213/91, ao contabilizar o primeiro reajuste da renda mensal do benefício. Aduz, ainda, não terem sido aplicados os índices previdenciários previstos no título judicial para a correção monetária das diferenças.
6 - Após inúmeras manifestações das partes e do órgão auxiliar do Juízo, foi prolatada sentença, julgando parcialmente procedentes os embargos e determinando o prosseguimento da execução para o pagamento da quantia expressa no último cálculo fornecido pelo embargado, no valor total de R$ 22.371,91 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), atualizados até julho de 2002 (fls. 126/128 e 150). Por conseguinte, insurge-se a Autarquia Previdenciária contra o índice de atualização do primeiro reajuste da renda mensal do benefício, adotado no cálculo do exequente e acolhido pela r. sentença, reiterando o descumprimento do critério da proporcionalidade, previsto no artigo 41, II, da Lei 8.213/91 (fls. 155/156).
7 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução. Precedente do STJ.
8 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, bem como as informações constantes dos pareceres produzidos pelo órgão auxiliar do Juízo na 1ª instância, explicando a disparidade nos valores apresentado.
9 - A norma contida no artigo 41 da Lei 8.213/91 se refere à forma de reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários. Em sua redação original, o dito preceito elegia o índice INPC, elaborado pelo IBGE, para a atualização do valor do benefício, a fim de assegurar a manutenção do poder aquisitivo do beneficiário. Posteriormente, com entrada em vigor do artigo 9º da Lei 8.452/92, o reajuste da renda mensal dos benefícios de prestações continuada pagos pela Previdência Social passou a ser feito conforme a variação acumulada do IRSM, também calculado pelo IBGE.
10 - A fim de atenuar o processo inflacionário vigente no país, entrou em vigor o Programa de Estabilização Econômica em 27/5/1994, popularmente denominado "Plano Real", o qual, entre outras medidas, determinou que a renda mensal dos benefícios previdenciários fosse convertida em URV - unidade real de valor - e que sua atualização fosse regida pelo artigo 21 da Lei 8.880/94, o qual dispunha que "§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste".
11 - Assim, para os benefícios previdenciários concedidos após março de 1995, cuja média das trinta e seis contribuições fosse superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente na DIB, essa diferença percentual deveria ser incorporada à renda mensal do benefício juntamente com o primeiro reajuste da referida prestação previdenciária após a concessão, observado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
12 - No caso concreto, o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao embargado em 29/9/1995 (fl. 168). Por outro lado, a média das trinta e seis contribuições corrigidas em setembro de 1995 (R$ 886,69) era superior ao teto do salário-de-contribuição na DIB (R$ 832,66).
13 - Dessa forma, a diferença percentual, equivalente a 6,48% deveria ser incorporada ao primeiro reajuste de 7,7824%, contabilizada na renda mensal do benefício em 05/1996, totalizando o índice de 14,7667%, conforme ratificado pelo parecer da Contadoria desta Corte (fl. 167). Assim, deve ser afastada a alegação do INSS no que se refere à limitação do primeiro reajuste da renda mensal ao percentual de 7,78%.
14 - Entretanto, não se pode acolher integralmente o cálculo elaborado pelo Setor de Contadoria desta Corte, pois o valor por ela apurado é superior ao pleiteado pelo embargado.
15 - Cumpre ressaltar que, em virtude do princípio da congruência, corolário do princípio da inércia, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, nos termos do artigo 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (atuais artigos 141 e 492, respectivamente, do CPC/2015), cuja aplicação é extensível ao processo de execução por força do artigo 598 do mesmo diploma legal (atual artigo 771 do CPC/2015).
16 - Ademais, a parte embargada se conformou com os cálculos acolhidos pela sentença e não interpôs recurso, de modo que a situação jurídica da Autarquia Previdenciária não pode ser agravada em sede recursal, em virtude da vedação à reformatio in pejus.
17 - Destarte, a execução deve prosseguir pelos valores pleiteados pelo exequente em seu último cálculo, na quantia R$ 22.371,91 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), atualizados até julho de 2002.
18 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DOR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA PREJUDICADA ANTE A OPORTUNIDADE CONCEDIDA AO AUTOR NESTE TURMA RECURSAL DE EXIBIR OS DOCUMENTOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO RUÍDO EM NÍVEIS SUPERIORES AO LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA, COM ATUAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E TÉCNICA DE MEDIÇÃO CONFORME INTERPRETAÇÃO ADOTADA NO TEMA 174 DA TNU E PELA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. PPP EXIBIDO QUANTO A ALGUNS DOS PERÍODOS, O QUE DISPENSA A EXIBIÇÃO DE TODOS OS LAUDOS TÉCNICOS. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA MEDIANTE SUJEIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO VCI – VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. CABIMENTO. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA A NÍVEIS SUPERIORES AO PARÂMETRO LEGALMENTE EXIGIDO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO ACOLHIDO PARA ESSE FIM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA N.º 660 DO C. STJ. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO VEICULADA PELO INSS MESMO APÓS A ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.- Enquadramento de períodos de atividade especial exercida pelo autor mediante sujeição habitual e permanente ao agente agressivo VCI – Vibração de Corpo Inteiro.- Omissão caracterizada. Necessária consideração das informações contidas no Laudo Técnico Pericial dando plena conta da exposição do segurado a níveis de vibração superiores àqueles exigidos pela legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço.- Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER.- Impugnação de mérito apresentada pelo ente autárquico às pretensões exaradas pelo segurado desde o ajuizamento do feito, bem como após plena ciência das conclusões emanadas no Laudo Técnico Pericial elaborado no curso da instrução probatória evidenciam o pleno interesse do segurado buscar a satisfação de seus direitos perante o Poder Judiciário.- A utilização de equipamentos de proteção individual embora minimizem os efeitos nocivos do labor, não tem o condão de neutralizá-los totalmente.- Embargos de declaração da parte autora acolhidos e Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALORES SUPERIORES AO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA OS GASTOS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O requisito impedimento de longo prazo restou caracterizado nos autos, reconhecido pela perícia realizada (ID 5175341 – p. 3/8) e confirmado pela r. sentença.9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 01 de abril de 2017 (ID 5175331, p. 3/12), informou que o núcleo familiar é formado por este e seus genitores.10 - Residem em casa própria, construída em alvenaria, com forro e laje. O imóvel é composto por dois quartos, dois banheiros, cozinha, uma sala e uma varanda, e está em bom estado de conservação e limpeza.11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria auferidos pelos seus pais, JOSÉ XAVIER e MARIA DE LOURDES BRITO XAVIER, respectivamente, nos valores de R$ 1.390,00 e R$ 937,00, portanto, totalizando R$ 2.327,00, período em que o salário mínimo era de R$ 937,00.12 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica, água, gás, telefone, planos funerários e de saúde e faxineira, cingiam a aproximadamente R$ 2.201,33.13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser suficiente para fazer frente aos gastos. 14 - Alie-se, como elemento de convicção, que o autor tem 6 (seis) irmãos, sendo que, consoante informou Josué - um deles e que estava presente durante a visita -, não ajudavam sistematicamente o autor e seus pais, mas “quando necessário, essa ajuda é disponibilizada”.15 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel está guarnecido com mobiliário que atende às necessidades da família, registrado, ainda, que “os aposentos do autor estão interligados com a varanda da casa e é próximo ao quarto ocupado pelos seus genitores, o que permite indiretamente seu acompanhamento.”16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .17 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.19 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.20 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.21 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIOMÍNIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS SUPERIORES. ACOLHIMENTO DO AUTOR PELOS FILHOS. SUPORTE FINANCEIRO E ECONÔMICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 01.01.2011 (ID 104568731, p. 21), anteriormente à propositura da presente demanda (2017).
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 20 de março de 2017 (ID 104568731, p. 32/36), informou que o núcleo familiar é formado por este, viúvo, e dois filhos maiores solteiros.
9 - Residem em casa própria. A casa é composta “de uma entrada para carros, uma cozinha, sala de estar, sala de tv, sala de jantar, lavabo, escritório. No andar superior: 6 suítes”. “Na área térrea: salão de festas, varanda, piscina, churrasqueira”. Relatou-se que desde 1989 a moradia de 600 metros quadrados não é reformada, sendo que o IPTU está atrasado há dez anos, em razão de falência da empresa do demandante, que teria vivenciado época de prosperidade econômica no passado.
10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria da remuneração do filho do autor, PAULO PONTE, que trabalha como professor e recebe R$ 2.800,00. Mencionou que a sua filha, RENATA PONTE, trabalha como psicóloga, mas não soube detalhar o quanto recebe pelo seu trabalho. Foi feita tentativa de contato telefônico com ela, mas não houve sucesso.
11 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar - ainda que ignorada a renda de um de seus integrantes - era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo.
12 - Além disso, não houve qualquer demonstração de que os rendimentos seriam insuficientes para fazer frente aos gastos da família, sem menção de qualquer fator concreto determinante a comprometer mais significativamente a renda obtida a ponto de prejudicar as despesas do dia-a-dia.
13 - Como bem sintetizou o parquet, “percebe-se que se trata-se de situação em que há o devido acolhimento do autor, pelos demais integrantes do núcleo familiar, que são pessoas com nível educacional superior, trabalham com vínculo empregatício e o amparam e propiciam conforto suficiente, não se vislumbrando a necessidade do escoramento do Estado.” (ID 104568731, p. 119).
14 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
15 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
16 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
17 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
18 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
19 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM INTENSIDADES SUPERIORES AOS LIMITES LEGAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DA PET 9.059/RS. APRESENTAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 DA FUNDACENTRO. APRESENTADO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DO QUAL SE EXTRAI QUE FOI UTILIZADA A METODOLOGIA PREVISTA NO ÍTEM 5.1.1.1 DA NHO-01. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PPP. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM INTENSIDADES SUPERIORES AOS LIMITES LEGAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DA PET 9.059/RS. APRESENTAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 DA FUNDACENTRO. APRESENTADO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DO QUAL SE EXTRAI QUE FOI UTILIZADA A METODOLOGIA PREVISTA NO ÍTEM 5.1.1.1 DA NHO-01. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PPP. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR À METADE DO SALÁRIOMÍNIMO. AUSÊNCIA DE GASTOS SUPERIORES AOS RENDIMENTOS. FILHOS. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 – Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 08 de janeiro de 2015 (ID 105047809, p. 32/37), quando o demandante possuía 58 (cinquenta e oito) anos, o diagnosticou com “deficiência múltipla”, “monovisão, oligofrenia, deficiência da fala e motora”.
9 - Consignou que, desde o nascimento, o requerente já apresenta oligofrenia e a deficiência da fala e de marcha, sendo que há 20 (vinte) anos, a monovisão. Concluiu que está “incapacitado de forma parcial e permanente” para o trabalho.
10 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pela possibilidade de reabilitação profissional, “com restrições como as atividades com risco ergonômico, restrição trabalho em altura ou operação de máquinas”, sequer houve detalhamento específico a esse respeito pelo perito, tampouco definida data para tanto.
12 - Outrossim, como bem ponderado pelo parquet: “Veja-se, ainda, que a profissão do Autor é de servente de pedreiro (antecedentes pessoais – fls. 25), o que obsta seu retorno ao mercado de trabalho, uma vez que tal ofício requer elevado esforço ergonômico, estando ele impossibilitado de exercê-lo (Conclusão - fls. 30)”(ID 105047809 – p. 148)”.
13 - De fato, a situação do requerente - com histórico de desempenho de atividade de servente de pedreiro, atualmente com mais de sessenta anos, apresentando comprometimentos físicos e também intelectuais significativos de longa data - não só evidencia a presença de fatores capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, como aponta para uma dificultosa possibilidade de recolocação profissional a esta altura, restando configurado, portanto, o impedimento de longo prazo.
14 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante, em 15 de abril de 2015 (ID 105047809, p.77/78), informou que o núcleo familiar é formado por este, sua irmã e seu cunhado.
15 - Residem em casa própria. No imóvel tudo é bastante simples e o mobiliário é antigo.
16 - A renda da família decorria dos proventos recebidos do seu cunhado, JOÃO RODRIGUES, no valor de um salário mínimo (R$ 788,00), além dos proventos da sua irmã, JACIRA PINTO RODRIGUES, também no valor de um salário mínimo (R$ 788,00), consoante revelado pelo extrato CNIS de ID 105047809 – p. 132 trazido pela autarquia.
17 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, não havendo demonstração da insuficiência dos recursos para fazer frente às despesas.
18 - Apurou-se que recebem cesta básica das “filhas casadas” – não identificadas no estudo - e o vestuário é proveniente de doação, sendo constatado que “Célio hoje está na casa de Jacira, mas mora um pouco com cada irmã para não pesar no orçamento familiar”.
19 - Nessa senda, o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
20 - Alie-se, como elemento de convicção, sequer ter sido mencionado qualquer fator concreto determinante a comprometer mais significativamente os rendimentos familiares a ponto de prejudicar as despesas do dia-a-dia.
21 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .
22 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
23 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
24 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
25 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
26 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
27 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATOS. AMPLA LEGITIMIDADE PARA DEFENDER EM JUÍZO DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EFEITOS EXTENSÍVEIS A TODOS OS SERVIDORES DOMICILIADOS NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 85, STJ. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. GDAIN. LEI Nº 11.907/09. DECRETO Nº 7.133/10. CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO DO SINDSEF/SP PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA FUNAI PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A legitimidade extraordinária e a atuação dos sindicatos como substitutos processuais está disciplinada no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
2. A Constituição Federal não previu qualquer limitação na atuação dos sindicatos na defesa dos direitos das pessoas incluídas na respectiva categoria profissional ou econômica, podendo fazê-lo em questões judiciais ou administrativas, sobre direitos individuais ou coletivos, inclusive independentemente de autorização dos substituídos.
3. Se a própria Constituição não limitou a legitimação extraordinária dos sindicatos na defesa dos direitos de seus associados, não pode o intérprete fazê-lo.
4. Dessa forma, os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, conforme permissivo da própria Constituição Federal. Precedentes dos Tribunais Superiores.
5. Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade ativa ad causam, nem tampouco em falta de documento essencial ao ajuizamento da ação, já que os sindicatos estão dispensados de apresentar autorização de seus filiados, sendo descabida a extinção do processo sem resolução do mérito.
6. O pleito do SINDSEF/SP é parcialmente procedente, já que a sentença não deve ficar restrita somente aos filiados do sindicato à época do ajuizamento da ação, mas sim a todos os servidores domiciliados no âmbito territorial de competência da Justiça Federal da 3ª Região.
7. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
8. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 26.05.2010, prescritas estão as eventuais parcelas anteriores a 26.05.2005.
9. Acerca do aspecto temporal da regra de paridade entre os servidores inativos e ativos, esta foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
10. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos para a aposentadoria .
11. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005, restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº 41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos ali indicados.
12. Da leitura dos dispositivos citados, de se concluir que a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do "caput" do art. 6.º da EC nº 41/03 c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC nº 41/03 (31.12.2003); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998.
13. No caso em comento, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos, por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" - ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
14. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009, rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo" deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos, desde que se trate de vantagem genérica.
15. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
16. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade, mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo", até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
17. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade, nos termos do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013.
18. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, verbis, "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
19. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia, deve ser aplicado à GDAIN, ora em comento, porquanto ambas as gratificações possuem características inerentes em comum, visto que consagram em sua essência o princípio da eficiência administrativa.
20. A Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista – GDAIN foi instituída em favor dos servidores integrantes do quadro de pessoal da FUNAI pela Lei nº 11.907/09.
21. Portanto, considerando a fundamentação desenvolvida acima, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho foi o argumento utilizado pela Suprema Corte para considerar que a GDATA é uma gratificação de natureza genérica. Sendo este o entendimento, a percepção da GDAIN, até ulterior regulamentação, é devida a todos os servidores da FUNAI, ativos e inativos, em igualdade de condições.
22. O artigo 116 da Lei nº 11.907/09 disciplinou a incorporação da GDAIN aos proventos de aposentadoria e pensão, sendo devida somente até a regulamentação da respectiva avaliação de desempenho.
23. Destarte, o pagamento da GDAIN aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos servidores ativos só é devido até a data dessa regulamentação, na mesma sistemática de pontuação, observando-se, ainda, a compensação dos valores eventualmente já efetuados a esse título.
24. Em outras palavras, a inexistência de avaliação de desempenho era a justificativa para o pagamento equiparado da GDAIN. A partir da regulamentação, a gratificação por desempenho perdeu o caráter genérico, não havendo que se falar em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, sob pena de se estender aos inativos a pontuação máxima que nem mesmo os servidores ativos poderiam perceber, eis que sujeitos às avaliações de desempenho. Precedentes.
25. Em síntese, dos argumentos acima expendidos, os aposentados e pensionistas possuem direito à GDAIN até a data da edição do Decreto nº 7.133/10, que regulamentou a Lei nº 11.907/09.
26. Portanto, a partir de 19.03.2010, ou seja, após a edição do Decreto nº 7.133/10, não há equiparação entre ativos e inativos, eis que foram disciplinados os critérios para a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos, integrantes da FUNAI e, por esta razão, tendo em vista o caráter "pro labore faciendo" da gratificação, os inativos e pensionistas não farão jus ao benefício, a partir de março de 2010, nos termos do Decreto nº 7.133/10, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
27. Não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidor público com base no princípio da isonomia, nos termos da Súmula nº 339/STF.
28. Apelação do SINDSEF parcialmente provida para estender os efeitos dessa decisão a todos os servidores domiciliados no âmbito territorial de competência da Justiça Federal da 3ª Região e remessa oficial e apelação da FUNAI parcialmente providas para reconhecer a prescrição de eventuais parcelas anteriores a 26.05.2005.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR À METADE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS BEM SUPERIORES AOS GASTOS. EMPREGADOR DO MARIDO DA AUTORA QUE FORNECE RESIDÊNCIA E PAGA CONTAS DE ÁGUA, LUZ, IPTU, DENTRE OUTRAS. REQUERENTE QUE POSSUI 3 (TRÊS) FILHOS. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. ACOMPANHAMENTO MÉDICO JUNTO AO PODER PÚBLICO. OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS VIA SUS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. MOBILIÁRIO QUE ATENDE AS NECESSIDADES BÁSICAS DA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 23/02/2012 (ID 103943652, p. 16), anteriormente à propositura da presente demanda (22/04/2014 - ID 103943652, p. 03).
8 - O estudo social, elaborado em 01º de outubro de 2014 (ID 103943652, p. 86/92 e 146/147), informou que o núcleo familiar é formado pela demandante, seu esposo, filha e neta. Residem em casa cedida pelo empregador do seu marido (AABB). Segundo a assistente, trata-se de “um imóvel simples, com chão de cerâmica e teto forrado, localizado dentro da própria Associação. Conta com dois quartos, sala, cozinha, banheiro e uma grande área de serviço. E um local aprazível, com várias árvores frutíferas ao redor. O mobiliário é muito simples, parte dele é da autora e outra parte da filha. Possuem sofás, mesa, cadeiras, rack, duas camas, sendo que a filha grávida dorme em colchão no chão, e guarda roupas, nos dois quartos. Como utensílios de maiores valores contam com dois tanquinhos, uma geladeira, um fogão a gás, duas televisões e bebedouro d'água”.
9 - A renda, na época do estudo, decorria do salário do esposo da autora, JOÃO SALMIM, zelador, no importe de R$1.071,00 (ID 103943652, p. 117/129), e de remuneração de sua filha, JOSIMARA SALMIM, a qual cuidava de sua sobrinha (e neta da demandante), no valor de R$200,00.
10 - A única despesa discriminada é com medicamentos, correspondente a R$40,00.
11 - Nota-se, portanto, que, na época do estudo, a renda per capita familiar era inferior à metade do salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, contudo, muito superior a seus gastos.
12 - O gasto é mínimo porque, por ser o marido da autora zelador da AABB, a Associação arca com o pagamento das contas de água, energia elétrica, IPTU, dentre outras.
13 - O requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
14 - É certo, outrossim, que a filha da autora estava grávida no momento da visita da assistente social, vindo a dar à luz poucos meses depois (ID 103943652, p. 112). Todavia, a situação da família não decaiu com a vinda de uma criança, posto que JOSIMARA passou a perceber benefício de salário maternidade, consoante informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos.
15 - A demandante possui mais 2 (dois) filhos. Nessa senda, destaca-se que o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
16 - Todo o núcleo familiar objeto dos autos faz acompanhamento médico e obtém alguns medicamentos, de forma gratuita, junto ao SUS.
17 - As condições de habitabilidade também são satisfatórias. A família não paga aluguel e o mobiliário da residência atende as suas precisões. E mais: todas as despesas são pagas pelo empregador de JOÃO SALMIM.
18 - A assistente concluiu, ao fim, que “o salário do marido da requerente, superior a um saláriomínimo, mais uma casa, energia e água gratuitos, se mostravam suficientes para suprir as necessidades básicas da autora”.
19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
20 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
21 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
22 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
23 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
24 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
25 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. LABOR RURAL APÓS OS 12 ANOS DE IDADE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE DE ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE SE COMPROVAR EXPOSIÇÃO A TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS OU FORMAÇÃO EM CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA OU TRABALHO EM LOCAL DE SUBSOLO. OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVA NOS AUTOS SUBJACENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGENTES QUÍMICOS. QUANTIDADE DENTRO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL PRODUZIDO NA SEARA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE SEU NÃO USO NO FEITO ORIGINÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE PROVA NOVA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de incidência da Súmula n. 343 do e. STF confunde-se com o mérito, devendo ser examinada por ocasião do julgamento da causa.
II - O valor da causa nas ações rescisórias, que serve de base de cálculo para o depósito a que alude o disposto no art. 968, II, do CPC/2015, bem como para custas processuais, deve corresponder normalmente ao valor da causa originária, corrigido monetariamente, todavia é possível atribuição de valor distinto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa (STJ; Pet n. 9892/SP - 2013/0116789-2, 2ª Seção; Rel. Ministro Luís Felipe Salomão; j. 11.02.2015; DJe 03.03.2015).
III - O valor atribuído à presente causa, no importe de R$ 1.000,00 em 10/2018, mostra-se nominalmente inferior ao valor atribuído à causa subjacente, no valor de R$ 43.000,00 em 04/2013, evidenciando, assim, claro desacordo com o benefício econômico almejado.
IV - Para se apurar o devido valor da presente causa, há que se proceder à atualização monetária do valor atribuído à causa originária no período correspondente entre a data de ajuizamento da ação subjacente (04/2013) e a data do ajuizamento da presente ação rescisória (10/2018), mediante a adoção do índice de 1,36376 constante da tabela de correção monetária do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, resultando no montante de R$ 58.641,68.
V - O autor formulou requerimento administrativo (id 7548534 págs. 157/158) em 21.10.2011, com apresentação de documentos, inferindo-se daí que a matéria de fato ora debatida foi levada ao conhecimento da Administração Pública, além do que houve resistência à pretensão, a justificar o interesse de agir.
VI - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
VII - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes nos autos, firmou convicção acerca do efetivo labor rural empreendido pelo ora autor a partir dos 14 anos de idade, de modo a reconhecer como atividade campesina o período de 01.01.1984 a 314.10.1987, bem como entendeu comprovado por meio de PPP’s o exercício de atividade especial nos interregnos nos períodos de 10.12.1992 a 03.05.1993 e de 01.03.2008 a 01.03.2009, em face de exposição ao agente nocivo ruído acima do limite tolerável.
VIII - É pacífico o entendimento no sentido de ser possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, conforme se vê de precedente do e. STJ (AR. n. 2872/PR – 2003/0130415-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro; j. 28.09.2016; DJe 04.10.2016). Por sua vez, a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda não dissentiu dessa orientação, tendo ressaltado, em sua fundamentação, o enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, que preconiza o mesmo entendimento consagrado pelo e. STJ, a saber: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.”.
IX - A ausência de reconhecimento do período de atividade rural a partir do ano de 1980, quando o autor completou 12 anos de idade, decorreu de convicção firmada pelo Juízo de origem após devida valoração do conjunto probatório, e não tendo sido invocado qualquer impedimento legal para se chegar a este resultado. Portanto, não se vislumbra, neste aspecto, violação à norma jurídica, que pudesse ensejar a desconstituição do julgado.
X - O autor ostenta vínculos empregatícios anotados em CTPS nos períodos de 15.10.1987 a 30.10.1989 e de 15.03.1990 a 28.11.1990, nos cargos de “Auxiliar de eletricista” e de “Eletricista”, respectivamente.
XI - A r. decisão rescindenda deixou de reconhecer os períodos acima reportados como de atividade especial, ao argumento de que “...a anotação na CTPS não permite presumir, contudo, fato que dependam de descrição das especificidades das atividades efetivamente desenvolvidas, das condições de trabalho e da submissão a tais ou quais agentes nocivos – informações que devem vir prestadas por documentos minimamente descritivos, inexistentes no caso dos autos..”.
XII - Embora não fosse exigível a apresentação de laudo técnico para respaldar a natureza especial de atividades elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 anteriormente a 10.12.1997, conforme explanado anteriormente, é de se ponderar que para o enquadramento por categoria profissional, na condição de “eletricista”, mister se fazia a comprovação de prestação de serviço exposto a tensão superior a 250 volts, de acordo com o código 1.1.8 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, todavia não havia nos autos documento que apontasse tal circunstância. Nessa mesma linha, são os julgados do TRF-1ª Região (AC. n. 0029860-73.2013.4.01.3800; 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais; j. 25.06.2018; e-DJF-1 02.08.2018) e do TRF-2ª Região (APELREEX n. 0151907-53.2014.4.02.5104; 1ª Turma Especializada; j. 22.07.2016; Publ. 28.07.2016).
XIII - Não se afigura razoável o enquadramento da atividade profissional ostentada pelo ora autor no código 2.1.1 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, tendo em vista a ausência de comprovação de formação superior em Engenharia, bem como relativamente ao código 2.3.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979, uma vez que não restou demonstrado o trabalho permanente em local de subsolo.
XIV - A r. decisão rescindenda, ao afastar a especialidade da atividade de eletricista em função da ausência de indicação de outros requisitos (exposição a tensão superior a 250 volts e/ou execução de serviço como engenheiro elétrico e/ou trabalho permanente em local de subsolo), adotou interpretação absolutamente plausível, não de desbordando dos limites legais, de modo a inviabilizar a abertura da via rescisória.
XV - Nos autos subjacentes foi dada oportunidade para o ora autor apresentar PPP’s, laudos técnicos e formulários DSS 8030 com o fito de comprovar a alegada especialidade da atividade remunerada exercida, como se vê do despacho id. 7548546 pág. 3/4. Ademais, mesmo em relação ao pleito pela produção de prova pericial, que restou indeferido, houve interposição de agravo de instrumento, tendo o i. Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro convertido em agravo retido, pontuando que “...não existentes elementos concretos que infirmem a conclusão extraída pelo MM. Juiz da causa, resta ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a interposição do recurso na modalidade de instrumento...”. A rigor, não se vislumbra nos autos subjacente a prática de qualquer ato judicial que tenha implicado cerceamento ao direito de produção de prova.
XVI - Relativamente ao período em que o ora demandante figurou como empregado da empresa “Unilever Brasil Industrial Ltda., no período de 07.02.1994 a 21.10.2011, em que atuou como Auxiliar de Embalagem, Operador de Máquinas/Operador de Embalagem e Analista de Produção e Operador de Processos, poder-se-ia cogitar em violação à norma jurídica, na medida em que a r. decisão rescindenda, embora tivesse constatado a exposição do autor a agentes químicos nocivos (poeira advinda do Sabão em Pó e Enzimas: Amilase, Protease e Lipolase), acabou por afastar a alegada insalubridade em razão de uso eficaz de EPI – Equipamento de Proteção Individual, divergindo, pois, de pacífico entendimento esposado pelo e. STJ, no sentido de que “...o fornecimento de EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto..” (REsp n. 1800905/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 11.04.2019; DJe 22.05.2019). Todavia, a conclusão pela não caracterização da atividade especial não se deu exclusivamente pelo uso eficaz do EPI, mas também pelo fato de que a exposição aos agentes químicos nocivos teria se dado em nível abaixo dos limites de tolerância.
XVII - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração, contudo os agentes nocivos apurados não constam da LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos.
XVII - Para ocorrência do erro de fato previsto no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
XVIII - A r. sentença rescindenda se pronunciou sobre todo o conjunto probatório, com expressa abordagem dos documentos reputados como início de prova material do labor rural, bem como do teor dos depoimentos testemunhais. Da mesma forma, fez detida análise dos períodos tidos como especiais, reportando-se aos formulários de PPP’s acostados aos autos originais e aos laudos técnicos concernentes a colegas de trabalho. A rigor, não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, não havendo que se falar em erro de fato.
XIX - A parte autora trouxe como prova nova laudo técnico pericial datado de 17.10.2016, elaborado em sede de reclamação trabalhista (o autor como reclamante), que, avaliando período de 05.04.2010 a 02.02.2015 laborado na empresa “Unilever Brasil Industrial Ltda”, atesta a exposição ao agente nocivo ruído na intensidade de 89,9 d(B), bem como o manuseio de agentes químicos que possuem em suas composições álcalis cáusticos, substância que se encontra inserta no Anexo 13 da NR-15.
XX - A parte autora não justificou a razão pela qual deixou de apresentar aludido documento nos autos subjacentes. De fato, da análise da marcha processual do feito originário, verifica-se que em 01.06.2017 foi protocolizada petição (id. 7548576 – pág. 5) requerendo a elaboração de prova pericial na Unilever, com a juntada de laudos técnicos periciais referentes aos Srs. Milton de Oliveira Fazolli e Marcos Roberto Fedri, que teriam executado tarefas assemelhadas àquelas empreendidas pelo autor. Não houve qualquer menção ao laudo técnico pericial elaborado no âmbito da reclamação trabalhista movida pelo autor, que já se encontrava disponível desde outubro de 2016.
XXI - Considerando que a r. sentença rescindenda foi proferida somente em 07.02.2018, é de se concluir que a parte autora teve ampla oportunidade de apresentar do laudo técnico pericial intitulado como prova nova no feito subjacente, pois tinha ciência da sua existência e fácil acesso ao seu conteúdo, já que ela mesma fora parte processual da reclamação trabalhista em que tal documento foi produzido.
XXII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XXIII - Matéria preliminar rejeitada. Impugnação ao valor da causa acolhida. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- O autor era vigia doméstico, conforme registro em CTPS (fls. 23). O benefício foi concedido nos termos do artigo 35, da Lei 8.213/1991, com a redação vigente à época, que segue: Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
- A determinação é repetida no artigo 36, da mesma Lei: Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
- Deste modo, embora a CTPS comprove renda superior ao salário-mínimo (fls. 23 e 25/26), o que é corroborado pelo empregador a fls. 58/60, tais documentos não suprem a prova do recolhimento das contribuições exigidas em Lei para os empregados domésticos.
- É indevida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários-de-contribuição determinados em Lei.
- Apelação improvida.