TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCRA, AO SEBRAE AO SEST E AO SENAT; CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. LIMITAÇÃO. 20 (VINTE) VEZES O MAIOR SALÁRIOMÍNIMO. TEMA Nº 1.079 DO STJ.
1. As contribuições ao salário-educação, ao INCRA, ao SEBRAE ao SEST e ao SENAT são devidas mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 33/2001. Precedentes. (TRF-4ª Região.
2. Julgado em 13/03/2024 o paradigma do Tema nº 1.079 do Superior Tribunal de Justiça, restou pacificada a matéria relativa ao teto limite para apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
3. A tese aprovada do Tema 1.079/STJ foi a seguinte: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL. TOTALIZAÇÃO DE PERÍODOS. RENDA. VALOR MÍNIMO DE BENEFÍCIO. ART. 201, § 2º, DA CF/88. 1. O acordo de seguridade social Brasil-Portugal possibilita a totalização dos períodos de contribuição ou de seguro cumpridos na República Federativa do Brasil e na República Portuguesa, para o fim de aquisição de direito e de atendimento da carência exigida para o benefício de aposentadoria por idade requerido aqui, porém o valor da prestação considera apenas as contribuições ao sistema previdenciário brasileiro, excluindo o valor das contribuições efetuadas alhures. 2. A renda mensal do benefício concedido pela previdência brasileira somente poderá ser inferior ao salário mínimo quando o beneficiário também titularizar prestação em Portugal e a soma dos benefícios resultar em quantia equivalente ou superior a um saláriomínimo no Brasil.
PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAL DE FALTA DE INTERESSE AFASTADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é possível argumentar-se inexistência de diferenças tendo em conta tratar-se de benefício concedido originalmente em valor mínimo, consideradas posteriores contribuições devidas relativas a reconhecimento de vínculo trabalhista com acréscimo de diferenças relativas a horas extras a serem somadas nos salários de contribuição durante aproximadamente quatro (4) anos do PBC, o que, obrigatoriamente, geraria importância superior ao mínimo legal em razão do aumento da média dos salários de contribuição. Poderia se falar em ausência de reflexos caso as contribuições tivessem sido efetuadas no teto, por exemplo, o que não ocorre na espécie. 2.O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 3. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. 4. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALÍQUOTA. CONTRIBUIÇÕES. SALÁRIO-MÍNIMO.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial acerca da incapacidade manifestada pela parte autora.- O artigo 21 da Lei nº 8.212/91 determina que para os segurados facultativo ou contribuinte individual, a alíquota será de 20% (vinte por cento) sobre o salário-de-contribuição, podendo ser de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento).- O Decreto nº 3.048/1999 elucida que para os contribuintes individual e facultativos, o salário-de-contribuição mínimo é o salário-mínimo, sendo que o contribuinte individual deverá complementar sua contribuição mensal diretamente, na hipótese de o salário-de-contribuição foi inferior ao salário-mínimo.- Em se tratando de contribuinte individual, não há o aproveitamento como salário-de-contribuição de valor inferior a um salário mínimo, sem a complementação a ser realizada diretamente pelo contribuinte individual. Precedentes.- Na hipótese dos autos, não se verifica a complementação das contribuições de 04/2013 e 05/2015, impedindo que tais recolhimentos sejam aproveitados. Assim, afastadas tais contribuições, tem-se que a última realizada foi em 30/11/2006, 8 (oito) anos anteriormente à incapacidade do autor, não restando, portanto, configurada a qualidade de segurado dele.- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. NÃO CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus.
2. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual, tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo. 5. Caso o ônus do recolhimento seja do segurado contribuinte individual, seja por tratar-se de período anterior à vigência da Lei 10.666 ou por não estar vinculado a nenhuma empresa tomadora de serviço, caso o recolhimento tenha se dado em valor inferior ao salário mínimo, tal período não poderá ser averbado para fins de concessão de aposentadoria.
3. A sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus jurídicos e próprios fundamentos, assim como os ônus sucumbenciais suspensos, enquanto perdurar a condição de necessitada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. REQUISITO ETÁRIO ADIMPLIDO. RMI. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS E CNIS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. RECURSO PARTE AUTORA PROVIDO.1. Pretende a parte autora a revisão de sua renda mensal inicial (RMI) com base nas contribuições efetivamente realizadas superiores ao saláriomínimo no período que antecedeu sua aposentadoria por idade rural e a reforma da sentença para que a RMI dobenefício seja calculada pela autarquia ré no momento da concessão do benefício.2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Comprovados os requisitos para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, foi concedido ao autor a partir de do requerimento administrativo formulado em 28/04/2017, porém no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art.143 da Lei 8.213/91, desconsiderando-se, os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos pelo segurado.4. Sendo assim, observa-se que foram vertidas contribuições para os cofres da Previdência Social pelo período de 17/04/1978 até 08/2024, ainda que de forma descontínua, ultrapassando assim o número de contribuições necessárias para fazer jus aobenefício.5. Ressalta-se, por oportuno, que a aposentadoria por idade concedida aos segurados especiais no valor de um salário mínimo beneficia aqueles que, trabalhando em regime de economia familiar, nunca verteram contribuições aos cofres da autarquiaprevidenciária. Todavia, o empregado rural não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial e nem pode ter minorado o valor do benefício previdenciário em virtude de errônea interpretação legal que leva em consideração somente o ramo deatividade exercida.6. Em conclusão, no presente caso o segurado faz jus ao benefício com renda mensal inicial - RMI calculada segundo os salários de contribuição relativos ao período básico de contribuições.7. Apelação parte autora provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INCRA. FOLHA DE SALÁRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 151 INCISO IV DO CTN. AGRAVO PROVIDO.
1. A Lei 6.950/81, que alterou a Lei nº 3.807/60, em seu art. 4º, fixou novo limite máximo do salário-de-contribuição correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O parágrafo único do referido dispositivo, por sua vez, determinou que o limite aplica-se às contribuições parafiscais arrecadas por conta de terceiros.
2. O art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.318/86 dispôs que, Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. De fato, a disposição do Decreto-Lei nº 2.318/86 estabeleceu a não sujeição do limite apenas para as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, permanecendo incólume o limite em relação às contribuições parafiscais a terceiros. Precedentes.
3. Conquanto o r. juízo a quo tenha deferido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da não observância do limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país, o fez por empregado/trabalhador avulso prestador de serviço, sem qualquer respaldo legal, de modo que o limite previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, aplica-se sobre a totalidade dos rendimentos pagos aos empregadores/trabalhadores avulsos (folha de salários), consoante prevê o art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - SEGURADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITO DA CARÊNCIA PREENCHIDO - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
I - No cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez que foi deferido pelo título judicial devem ser considerados os salários de contribuição efetivamente recolhidos, não se justificando a utilização de salários de contribuição no valor mínimo no período em que autor, como segurado obrigatório, deixou de efetuar contribuições previdenciárias, haja vista que o período de filiação do autor como empresário individual não foi considerado na concessão administrativa do auxílio-doença que deu origem à aposentaria.
II - A própria autarquia concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, em 16.11.2006, no valor de R$ 1.934,25, base em 07 contribuições mensais, em razão do preenchimento dos requisitos legais.
III - A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias do segurado obrigatório seria, em tese, causa de indeferimento de benefício no caso de necessidade de utilização do período de filiação para preenchimento do requisito legal referente à carência, o que não ocorreu no caso em comento.
IV - O cálculo de apuração da renda mensal inicial deve ser efetuado com base em 12 contribuições, que correspondem à carência mínima para a concessão do benefício deferido pelo título judicial, considerado o valor de 01 saláriomínimo para as 5 contribuições faltantes.
V - O valor da renda mensal inicial do auxílio-doença que servirá de base para a apuração da aposentadoria por invalidez corresponde a R$ 1.575,65, na forma apontada no cálculo efetuado no âmbito desta Corte.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. RECÁLCULO RMI. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao instituidor da pensão por morte o benefício de auxílio-doença a partir de 03/05/200 com rmi de um salário mínimo, diante da ausência de salários-de-contribuições, o que deu origem a pensão por morte da parte autora em 22/04/2003, também com valor correspondente a um salário mínimo (f. 231).
2. Ocorre que o de cujus possuía atividade econômica decorrente de contrato de trabalho durante os meses que precederam a concessão do auxílio-doença, cuja remuneração era superior ao saláriomínimo da época, a qual não foi utilizada pelo INSS diante da omissão de recolhimento do empregador, conforme se depreende de cópia da CTPS, relação de salário-de-contribuição e RAIS-CNIS de fls. 26/37, 100/108, 148/178 e 314/317.
3. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, relativamente ao interregno do labor com registro em CTPS, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
4. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
5. Logo, correta se mostra a rmi calcula nos pareceres contábeis judiciais de fls. 217/220, 288/290 e 327. Impõe-se, por isso, a manutenção de procedência da demanda, devendo o INSS preceder à revisão do benefício auxílio-doença com reflexos na pensão por morte da parte autora, observada a prescrição quinquenal.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO A EMPRESA. COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 10.666/2003. HONORÁRIOS.
1. Embora depois do advento da Lei n. 10.666/2003 a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do autônomo que presta serviços a empresa seja da empresa, forçoso é reconhecer que por força do disposto no art. 5º desta mesma lei, "o contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por pessoas jurídicas, foram inferiores a este".
2. Para que as contribuições recolhidas em valores infereriores ao mínimo legal pudessem ser consideradas válidas seria necessário que o próprio segurado, no caso o de cujus, tivesse complementado diretamente na época do recolhimento originário as contribuições até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que, no caso, não ocorreu.
3. Não restou comprovada a qualidade de segurado a època do óbito, pois as contribuições são inválidas por serem inferiores ao mínimo legal, não sendo cabível a complementação post mortem.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL. TOTALIZAÇÃO DE PERÍODOS. RENDA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO DE BENEFÍCIO.
1. O acordo de seguridade social Brasil-Portugal possibilita a totalização dos períodos de contribuição ou de seguro cumpridos na República Federativa do Brasil e na República Portuguesa, para o fim de aquisição de direito e de atendimento da carência exigida para o benefício de aposentadoria por idade requerido aqui, porém o valor da prestação considera apenas as contribuições ao sistema previdenciário brasileiro, excluindo o valor das contribuições efetuadas alhures.
2. A renda mensal do benefício concedido pela previdência brasileira pode ser inferior ao salário mínimo apenas na hipótese em que o segurado já recebe outro benefício da previdência portuguesa e os valores das prestações, adicionados, ultrapassem o teto mínimo fixado no país de residência do segurado.
3. O art. 201, §2º, da Constituição Federal, assegura a renda mensal da aposentadoria por idade concedida pelo Regime Geral de Previdência Social em valor não inferior ao salário mínimo, no caso em que o segurado não recebe benefício algum da previdência portuguesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. CÁLCULO DA RMI. DESCARTE DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIVISOR MÍNIMO. TEMPUS REGIT ACTUM. COEFICIENTE.
1. Ao definir o Tema 1.007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
2. O livre descarte de salários-de-contribuição do período básico de cálculo, por incidência direta do art. 26, § 6°, da Emenda Constitucional 103/2019, é possível no interregno compreendido entre a Emenda Constitucional 103/2019 e a Lei 14.331/2022, exigindo-se apenas que seja mantido o número mínimo de contribuições para o preenchimento dos requisitos benefício. A partir da vigência da Lei 14.331/2022, deve-se observar o divisor mínimo instituído.
3. Na apuração do coeficiente a incidir sobre o salário-de-benefício, deve ser considerado somente o tempo de efetiva contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. COMPUTADO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO E AÇÃO TRABALHISTA. SEM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS. VALORES DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO NÃO COMPUTADOS PARA CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Requer a parte autora seja computado o período reconhecido em sentença trabalhista ao cálculo de sua aposentadoria, para majoração da RMI e, conforme processo trabalhista acostado aos autos restou consignado o reconhecimento do período de 26/07/2001 a 26/07/2006, com a determinação de que esse período seja anotado em sua CTPS. No entanto, refere-se a acordo, no qual não houve a determinação de recolhimentos das verbas previdenciárias.
3. Ainda que referido período possa ser computado ao tempo de trabalho, não é possível o reconhecimento dos valores estabelecidos a título de remuneração como salário de contribuição para o cálculo do salário de benefício, diante da ausência de determinação de recolhimentos previdenciários na sentença, devendo ser mantida a improcedência do pedido.
4. Ainda que a aposentadoria por idade rural tenha por base o valor do saláriomínimo, este se refere ao trabalhador que nunca verteu contribuições à previdência, visto que a CF/88 veda um valor inferior ao mínimo para o benefício de aposentadoria . E, no caso in tela, o autor demonstrou vários contratos de trabalho de natureza exclusivamente rural, vertendo contribuições neste sentido, as quais são comprovadas pelo sistema CNIS.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. BASE DE CÁLCULO. SEGURADA DESEMPREGADA E EM AUXÍLIO-DOENÇA.
De acordo com o artigo 73, III, da LB, assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade consistirá em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses. Não há previsão legal para cômputo de valores pagos em auxílio-doença para a apuração do salário-maternidade; não há, porém, razoabilidade de se considerar apenas a última remuneração da autora, dividindo-a por 12, afigurando-se como mais acertado, a fim de resguardar os interesses da parte autora e da autarquia, considerar as contribuições anteriores ao auxílio-doença e ao desemprego, atualizadas. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.01.2018 concluiu que a parte autora padece de osteodiscoartrose da coluna lombossacra, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em janeiro de 2018 (ID 62131839).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 62131821) atesta que parte autora foi filiada ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.10.2016 a 31.01.2017 e 01.03.2017 a 31.05.2017, como contribuinte individual. Entretanto tais recolhimentos foram efetuados em valor abaixo do salário-mínimo.
4. Para os segurados contribuinte individual e facultativo, o limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao salário mínimo, sendo que, caso o montante total da remuneração mensal recebida seja inferior a este limite, cabe ao segurado recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele auferida, aplicando sobre esta parcela complementar a alíquota correspondente.
5. No caso dos autos, verifica-se que apesar de o salário de contribuição ter sido inferior ao limite mínimo, não houve a comprovação do recolhimento das complementações das contribuições do período. Dessarte, não obstante o exercício de atividade laborativa, tal período não pode ser considerado devido à ausência de recolhimento das complementações das respectivas contribuições, de modo que a parte autora não possuía a condição de segurado à época da incapacidade.
6. Ao contrário do segurado empregado, no caso do contribuinte individual o exercício de atividade remunerada não é suficiente para o reconhecimento da sua qualidade de segurado, exigindo-se, para tanto, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO EM VALOR ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO(A) ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. O recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte, em valor em muito superior ao saláriomínimo, descaracteriza a condição de segurada especial, a teor do artigo 11, § 9º da Lei 8.213/1991.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA TIDA COMO INEXISTENTE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR, SE CONSIDERADO OS PROVENTOS DO MARIDO DA AUTORA, NO LIMITE DO PADRÃO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE (1/2 DE UM SALÁRIOMÍNIMO). DESPESAS SUPERIORES AOS GANHOS NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR 2 PESSOAS COM MAIS DE 75 ANOS DE IDADE. AUXÍLIO DOS FILHOS INSUFICIENTE. MAIOR AJUDA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIAS PRÓPRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 01/01/2008 (ID 103943651, p. 11), anteriormente à propositura da presente demanda (07/10/2014 - ID 103943651, p. 03).
8 - O estudo socioeconômico, elaborado em 23 de maio de 2015 (ID 103943651, p. 87/90), informou que o núcleo familiar é formado pela demandante e seu esposo. Residem em "casa própria de 6 cômodos, acabada, pintura, piso, laje, tudo em boas condições de higiene e a pintura é nova. Os móveis são simples e novos, e os eletrodomésticos somente o básico. O bairro onde residem possui Posto de Saúde, Transporte Público, Iluminação, Asfalto, Mercado, Farmácia, Escolas, Creches".
10 - A renda do núcleo familiar, na época do estudo, decorria do salário percebido pelo esposo da autora, JOSÉ APARECIDO, no importe de um salário mínimo.
11 - Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
12 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
13 - As despesas, envolvendo gastos com energia elétrica, água, gás, alimentação/higiene e financiamento, cingiam a aproximadamente R$1.150,00.
14 - Ainda que considerada a aposentadoria do esposo da autora, os gastos seriam superiores aos ganhos em mais de R$300,00. Não por outra razão o núcleo familiar necessitou fazer empréstimo bancário, o que acarreta um dispêndio mensal de ao menos R$260,00.
15 - Consta do estudo que a autora possui filhos, os quais a auxiliam na compra de medicamentos. Entretanto, a ajuda é insuficiente, posto que possuem suas próprias famílias (são casados), sendo certo que a requerente ainda gasta cerca de R$100,00 com a compra de outros fármacos.
16 - Tal dado também evidencia que não está devidamente amparada pelos Poder Público. Aliás, os gastos com saúde certamente irão aumentar ao longo dos anos, pois a o núcleo familiar é composto por 2 (duas) pessoas idosas, sendo que a autora, atualmente, conta com mais de 77 (setenta e sete) anos e seu esposo mais de 83 (oitenta e três).
17 - Como bem destacou o magistrado a quo, “diante do quadro narrado, a própria assistente social reconheceu que a autora e sua família estão submetidas a uma situação de vulnerabilidade social, sendo que as necessidades vitais básicas como moradia, saúde, alimentação e higiene não estão sendo supridas completamente por eles, pois precisam da ajuda dos filhos casados, fato este que, por só autorizaria a concessão do benefício” (ID 103943651, p. 115).
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
22 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) NOS TERMOS DA EC N° 103/2019. 1. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, fica autorizado excluir-se da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência.
2. A Lei 14.331/2022, por sua vez, que alterou o artigo 135-A, da Lei 8213/91, trouxe novamente o divisor mínimo. Assim, só é possível a incidência do descarte se houver tempo mínimo de contribuição para a concessão do benefício originário. 3. Considerando que segurado não tinha período contributivo suficiente para aposentadoria definitiva (tampouco reunia os pressupostos para a aposentadoria por invalidez permanente), incide, o parágrafo 3º, II, do art. 26, da EC nº 103/2019, segundo o qual o salário de benefício corresponderá a 100% da média das contribuições.
SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA EMPREGADA. CONTRIBUINTE INDIVIVIDUAL. REQUISITOS. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REINGRESSO.
1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento de filho, da qualidade de segurada e do cumprimento do período de carência na data do parto.
2. Tratando-se de contribuinte individual, é necessária a demonstração do implemento de 10 contribuições para fins de carência, nos termos do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991. Havendo a perda da qualidade de segurada, deve-se observar a regra prevista no art. 27-A da Lei de Benefícios, que prevê o recolhimento mínimo de determinado número de contribuições para poder aproveitar as contribuições anteriores para fins de carência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL REJEITADA. DESCABIMENTO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DA PARTE AUTORA BUSCAR A EXPEDIÇÃO/RETIFICAÇÃO DO PPP DIRETAMENTE COM A EMPREGADORA OU, SE NECESSÁRIO, MEDIANTE DEMANDA TRABALHISTA. RECURSO DO INSS. ESPECIALIDADE EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO RECONHECIDA PELA SENTENÇA COM BASE NA TÉCNICA DE MEDIÇÃO DESCRITA NO LTCAT (“SLOW”), E NÃO NAQUELA CONSTANTE DO PPP, AO FUNDAMENTO DE QUE ATENDIDO O DISPOSTO NA NR-15, FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELO INSS. TÉCNICA DE MEDIÇÃO “DECIBELIMETRIA” APONTADA NO PPP QUE NÃO AFASTA O DIREITO DA PARTE AUTORA. ISSO PORQUE, SEGUNDO A TESE ESTABELECIDA NO TEMA 174 DA TNU, SOMENTE A PARTIR DE 19/11/2003 DEVEM SER OBSERVADAS AS METODOLOGIAS PREVISTAS NA NR-15 DO MTE OU NA NHO-01 DA FUNDACENTRO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003 (DECRETO Nº 4.882/2003). O FATO DE O PPP NÃO INDICAR A FONTE DO RUÍDO É INDIFERENTE, POIS O QUE IMPORTA É A PRESENÇA DO AGENTE FÍSICO RUÍDO EM NÍVEIS PREJUDICIAIS À SAÚDE DO TRABALHADOR, SUPERIORES AOS LIMITES NORMATIVOS DE TOLERÂNCIA, O QUE RESTOU COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO VÁLIDO. RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELAS PARTES DESPROVIDOS.