PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REINGRESSO.
1. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, improcede o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
2. Tratando-se de contribuinte individual, é necessária a demonstração do implemento de 10 contribuições para fins de carência, nos termos do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991.
3. Havendo a perda da qualidade de segurada, deve-se observar a regra prevista no art. 27-A da Lei de Benefícios, que prevê o recolhimento mínimo de determinado número de contribuições para poder aproveitar as contribuições anteriores para fins de carência.
4. Caso em que, cuidando-se de fato ocorrido na vigência da Medida Provisória 871/2019, aplica-se a norma prevista nessa disposição legal, que exigia o cumprimento integral do período de carância, sem perda da qualidade de segurada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EMPREGADO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA RMI.
1. A renda mensal inicial da Aposentadoria Rural por Idade do Empregado Rural, restando comprovado o recolhimento de contribuições no período básico de cálculo do benefício, deve ser calculada segundo os salários de contribuição relativos ao período básico de contribuições, não se justificando a sua fixação em um saláriomínimo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI.
1. A questão acerca da utilização do cálculo correto de RMI pode ser dirimida em sede de cumprimento do julgado, pois foi apenas por ocasião da implantação do benefício que o INSS optou por desconsiderar os valores lançados em CTPS para adotar o saláriomínimo como salários de contribuição.
2. Comprovada a existência de salários-de-contribuição diversos daqueles constantes do Sistema CNIS do INSS, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício, uma vez que, ainda que constatado eventual recolhimento a menor das contribuições devidas, não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração, sendo descabido puni-lo por obrigação do empregador.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O INSS alega a impossibilidade de considerar contribuições previdenciárias com pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento de contribuições previdenciárias em valor inferior ao mínimo mensal da categoria impede o reconhecimento da qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e o cômputo para carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As contribuições vertidas em patamar inferior ao salário-mínimo de contribuição devem ser consideradas para fins de carência e manutenção da qualidade de segurado.
4. O art. 195, § 14, da CF/1988, incluído pela EC nº 103/2019, exige a complementação ou agrupamento de contribuições apenas para a contagem de tempo de contribuição, não para a qualidade de segurado ou carência.
5. A jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consolidam o entendimento de que, para segurados empregados e empregados domésticos, os recolhimentos com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o cômputo como carência.
6. Mantida a decisão recorrida e, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. As contribuições previdenciárias abaixo do mínimo, para segurado empregado, são válidas para fins de carência e manutenção da qualidade de segurado após a Emenda Constitucional nº 103/2019, não se aplicando a restrição do Decreto nº 10.410/2020.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEI Nº. 10.666/2003.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31/10/1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual, tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao saláriomínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.
5. Caso o ônus do recolhimento seja do segurado contribuinte individual, seja por tratar-se de período anterior à vigência da Lei 10.666 ou por não estar vinculado a nenhuma empresa tomadora de serviço, caso o recolhimento tenha se dado em valor inferior ao salário mínimo, tal período não poderá ser averbado para fins de concessão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU NO CURSO DO PROCESSO O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ANTERIORES A 07/1994 AO SALÁRIO MÍNIMO, E QUE O PERÍODO CONTRIBUTIVO SEJA LIMITADO A DER. DESCABIMENTO. TEMA 988/STJ.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do 1.015 é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não sendo o caso dos autos. 2. Resta incabível interpor agravo de instrumento contra decisão que, em pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, indefere, porque não se sabe sequer se o autor obterá o benefício na DER pretendida, o pedido de limitação de recolhimento de contribuições previdenciárias anteriores a 07/1994 com base no salário mínimo, e a limitação do período contributivo a DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ART. 29, § 6º. RECÁLCULO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O artigo 29, II, da Lei 8.213/91 descreve a forma de cálculo dos salários de benefício a ser adotada referente aos benefícios por incapacidade, contudo, há ressalva expressa constante do § 6º do mesmo artigo relacionada ao segurado especial de que “o salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei”. - A parte autora, quando do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez, obteve a concessão da benesse em consequência do reconhecimento, pela autarquia federal, de sua condição de segurado especial, visto ter exercido a função de pescador artesanal, valendo destacar a inexistência de contribuições ao sistema no lapso da referida atividade.- O benefício foi concedido na forma do art. 29, da Lei n. 8.213/91, em atenção à ressalva discriminada em seu § 6º, eis que a parte autora demonstrou sua condição de segurado especial, no valor de um salário-mínimo mensal.- A Carta Magna, conforme art. 194, parágrafo único, II, estabelece a paridade de tratamento das populações urbanas e rurais no tocante aos serviços e benefícios, assim, deve o trabalhador rural fazer jus às mesmas condições inerentes aos segurados empregados que possuem vínculos urbanos, incluindo o direito de ser computado, no cálculo de sua renda mensal inicial, as contribuições que foram vertidas como empregado.- Verificado o recolhimento de contribuições previdenciárias como empregado, os respectivos salários de contribuição deverão ser computados para o cálculo da RMI do benefício da parte autora.-Procede o pleito do segurado para que seja recalculada a renda mensal inicial de seu benefício de auxílio-doença, com base nos salários de contribuição, nos termos do artigo 29 da L. 8.213/91 então vigente.Por outro lado, entendo aplicável ao caso o artigo 48, §4º, da Lei nº 8.213/91, sendo que durante o período de atividade especial (pescador) em que o autor não verteu contribuições ao sistema, deve ser considerado o salário-de-contribuição de um salário-mínimo no cálculo do referido benefício.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015 e, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Apelação autárquica provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL. TOTALIZAÇÃO DE PERÍODOS. RENDA. VALOR MÍNIMO DE BENEFÍCIO.
1. O acordo de seguridade social Brasil-Portugal possibilita a totalização dos períodos de contribuição ou de seguro cumpridos na República Federativa do Brasil e na República Portuguesa, para o fim de aquisição de direito e de atendimento da carência exigida para o benefício de aposentadoria por idade requerido aqui, porém o valor da prestação considera apenas as contribuições ao sistema previdenciário brasileiro, excluindo o valor das contribuições efetuadas alhures.
2. A renda mensal do benefício concedido pela previdência brasileira pode ser inferior ao saláriomínimo apenas na hipótese em que o segurado já recebe outro benefício da previdência portuguesa e os valores das prestações, adicionados, ultrapassem o teto mínimo fixado no país de residência do segurado.
3. O art. 201, §2º, da Constituição Federal, assegura a renda mensal da aposentadoria por idade concedida pelo Regime Geral de Previdência Social em valor não inferior ao salário mínimo, no caso em que o segurado não recebe benefício algum da previdência portuguesa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/SEGURARDO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS E RECOLHIDAS SOBRE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Havendo o pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeira parte do inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91), o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência, porquanto a condição essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente.
3. Embora a legislação previdenciária estabeleça o salário mínimo nacional como piso de salário-de-contribuição para o contribuinte individual e facultativo, é importante destacar que, à época em que foram recolhidas as contribuições contestadas pelo INSS, o inciso I do § 2º do art. 21 da Lei 8.212/91 (parágrafo introduzido pela Lei 12.470/11) conferia a faculdade de recolher em percentual reduzido de 11% sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição aos contribuintes individuais e facultativos que optassem pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 767/2017. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento da filha correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
- À época do nascimento de seu filho, ocorrido em 17/1/2017, a demandante detinha a qualidade de segurada, mas não possuía a carência mínima exigida em lei. Ou seja, vigia na época do parto a Medida Provisória n. 767 de 6/1/2017.
- De acordo com o artigo 1º da medida provisória, interpretado conjuntamente com art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991, para efeitos de carência, a autora deveria somar 10 (dez) contribuições a partir da refiliação, o que não ficou comprovado nos autos, já que, tanto o CNIS quanto a cópia dos comprovantes de recolhimento, somam apenas 3 (três) contribuições, entre outubro e dezembro de 2016.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao saláriomínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A sentença concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor no valor de um saláriomínimo mensal, com data de início a partir do requerimento administrativo (23/10/2018) e a parte autora requer seja a RMI calculada com base nas contribuições vertidas pela Parte Recorrente, como empregado rural, sem interposição de recurso de apelação pela autarquia previdenciária.
2. Mantida a implantação do benefício determinada pelo Juízo de origem, restando comprovados os requisitos, por meio de prova material corroborada por prova testemunhal, esclareço que a renda mensal inicial da aposentadoria rural por idade do empregado rural, restando comprovado o recolhimento de contribuições no período básico de cálculo do benefício, deve ser calculada segundo os salários de contribuição relativos ao período básico de contribuições, conforme demonstrado nestes autos e não se justifica sua fixação em um salário mínimo, destinada aos trabalhadores rurais que não recolheram contribuições.
3. Apelação da parte autora provida.
4. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 1.040, II DO CPC. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RE 564.354/SE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Trata-se de benefício concedido anteriormente à vigência da Constituição de 1988, em época na qual o cálculo da renda mensal inicial fazia-se nos termos previstos na Lei 5.890/73 (e alterações).
2. Inicialmente apurava-se o salário-de-benefício que, no caso da aposentadoria por tempo de serviço, correspondia a "1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses" (art. 3º, II), sendo "que os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses [eram] previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, [...] periodicamente estabelecidos pela Coordenação dos Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social" (art. 3º, § 1º).
3. Determinado o salário-de-benefício, era necessário verificar se ele estava dentro dos limites legais, eis que não podia ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de trabalho do segurado, à data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (art. 3º, § 4º). Em outras palavras, o teto ou limitador superior do salário-de-benefício era de 20 (vinte) salários-mínimos.
4. Em seguida, se o salário-de-benefício fosse superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (como ocorre no caso vertente), a renda mensal era obtida nos termos do art. 5º e seus incisos, ou seja, a partir de duas parcelas: a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País e a segunda, igual ao valor do salário-de-benefício excedente ao da primeira. Sobre a primeira parcela aplicavam-se os coeficientes previstos no inciso I do art. 5º e sobre a segunda aplicava-se um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitando-se, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela. O valor da renda mensal era então obtido pela soma dessas duas parcelas e não podia ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País e tampouco 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, nos termos do § 7º do art. 3º.
5. Os tetos (ou limitadores superiores) do benefício eram dois - e diferentes do teto do salário-de-benefício -, ou seja: 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País e 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
6. No caso vertente, não restou demonstrado que o salário-de-benefício ou o próprio benefício tenham sido diminuídos em razão dos limitadores então aplicáveis.
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento. Julgado em consonância com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal. Acórdão mantido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. SEGURADO ESPECIAL.- No caso de o segurado especial pretender o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou benefício de valor superior ao saláriomínimo deverá haver contribuição previdenciária na modalidade facultativa (art. 25, § 1º, Lei n. 8.212/1991).- Releva notar que a Lei n. 8.213/1991, para o rol de benefícios especificados no inciso I do seu artigo 39, garante ao segurado especial renda mensal no valor de um salário mínimo, mas essa circunstância não o impede de realizar contribuições facultativas.- Nesse caso – de contribuições facultativas – o segurado especial deverá fazê-lo nas mesmas condições do contribuinte individual, conforme artigo 39, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 - O período como segurado especial poderá ser computado independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, sob a inteligência do artigo 26, inciso III, combinado com o artigo 39, inciso I, ambos da Lei n. 8.213/1991, mas não como carência, porquanto esta é equiparada aos meses de atividade rural.- A isenção de carência não alberga o empregado rural, para fins de apuração da RMI nos moldes da Lei de Benefícios (superior à renda mínima), mas somente a equipara à comprovação de atividade rural, consoante § 2º do artigo 48 e artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, com as modificações da Lei n. 11.718/2008 (renda mínima).- A carência exigida para o trabalhador empregado não poderá ser suprida com o tempo de atividade rural (segurado especial), excetuada a hipótese prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei n. 8.213/1991, introduzidos pela Lei n. 11.718/2008, em que é permitido mesclar os períodos urbano e rural, para fins de completar a carência, concedendo aposentadoria por idade híbrida, na forma do artigo 29 da Lei de Benefícios, porém o requisito etário deverá ser o mesmo da aposentadoria por idade urbana – 65 anos (homem) e 60 (mulher), não satisfeito pelo exequente.- Efetivamente, ao exequente apenas é possível auferir o benefício de aposentadoria rural por idade, considerando o tempo de atividade rural como carência, com fundamento nos §§ 1º e 2º do artigo 48 da Lei n. 8.213/1991, com as modificações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, mormente aos seus artigos 2º e 3º (renda mínima)- A Lei n. 11.718/2008 prorrogou o prazo de dispensa do recolhimento de contribuições em favor dos trabalhadores rurais empregados e contribuintes individuais até 31/12/2010.- Todavia, a derrogação do artigo 143 pela Lei n. 11.718/2008 cedeu lugar à aplicação dos incisos II e III do seu artigo 3º, criando período de transição, com contagem de trabalho rural diferenciada para os trabalhadores supramencionados, pois cada mês de trabalho equivale a três meses – de 1/2011 a 12/2015 – e a dois meses – de 1/2016 a 12/2020, limitado a doze meses cada ano civil.- Mantida a renda mensal implantada pelo INSS (salário mínimo), em comunhão com o acordo homologado pelo Juízo e com a legislação – obrigações de dar e de fazer.- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES SUPERIORES À CARÊNCIA EXIGIDA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 50 E 29, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. No tocante à insurgência manifestada pela parte autora, razão lhe assiste. Esclareça-se que o valor da aposentadoria por idade rural , quando comprovado que a parte autora tenha vertido contribuiçõessuperiores à carência exigida, como no caso dos autos, deverá ser calculado de acordo com o artigo 50 e o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, e não no valor de um salário mínimo.
3. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 767/2017. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
- À época do nascimento de seu filho, a demandante detinha a qualidade de segurada, mas não possuía a carência mínima exigida em lei. Ou seja, vigia na época do parto a Medida Provisória n. 767 de 6/1/2017.
- De acordo com o artigo 1º da medida provisória, interpretado conjuntamente com art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991, para efeitos de carência, a autora deveria somar 10 (dez) contribuições a partir da refiliação, o que não ficou comprovado nos autos, já que, tanto o CNIS quanto a cópia dos comprovantes de recolhimento, somam apenas 7 (sete) contribuições.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Regras de interposição a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no valor de um salário mínimo.
4. Agravo legal da parte autora parcialmente provido para, em novo julgado, dar parcial provimento à apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RECOLHIMENTO BIMESTRAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
2. O art. 216, §15, do Decreto nº 3.048/1999, permite que os segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários de contribuição sejam iguais ao valor de um saláriomínimo, façam o recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias.
3. Atendidas as condições estabelecidas no regulamento, o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma bimestral, em valor suficiente para abranger as duas competências, não impede o reconhecimento e o cômputo do tempo de serviço.
4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO EMPREGADO APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS os salários-de-contribuição inferiores ao mínimo legal. Vedação que não se estende aos critérios de carência e de manutenção daqualidade de segurado. Inconstitucionalidade parcial dos artigos 13, § 8º, e 26, do Decreto 3048/99.4. O conceito de limite mínimo legal para fins de contribuição mínima mensal deve ser interpretado de acordo com o artigo 28, da Lei 8212/91, não podendo ser equiparado a salário mínimo para a categoria dos segurados empregado, empregado doméstico etrabalhador avulso.5. Hipótese em que o Decreto nº 3.048/99 extrapola o poder regulamentador previsto no artigo 84, VI, da Constituição Federal.6. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.8. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REVISÃO DA RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. "REGRA DO DESCARTE". DIVISOR MÍNIMO. ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019.
- Os embargos de declaração se prestam em princípio a colmatar omissões, corrigir equívocos, afastar contradição ou obviar obscuridade no julgamento, pelo que efeitos infringentes somente devem ser reconhecidos em situação excepcional.
- Hipótese em que a pretensão foi expressamente rechaçada no julgamento da Turma, não havendo razões para reconsideração do que foi decidido. - Acolhimento parcial apenas para agregar fundamentos ao voto condutor.
- A pretensão de revisão da RMI de aposentadoria híbrida por idade com descarte dos salários-de-contribuição referentes ao período de 01/04/2003 a 30/06/2021, mantendo como única contribuição a competência 07/2021, não pode ser acolhida.
- A aplicação do disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 ("regra do descarte"), pressupõe automática consideração do divisor mínimo de 108 meses (art. 135-A da Lei 8.213/91).
- A média aritmética simples é obtida a partir da soma de todos os elementos dividida pela quantidade deles, ou quando menos, permitido o descarte, pressupostamente por divisor maior do que 1. Até porque conquanto 1 seja também divisor (dele próprio e de qualquer outro número natural), como todo número natural dividido por 1 tem como resultado ele mesmo, não há sentido em regra geral que preveja média aritmética simples para situações em que há apenas um elemento a considerar.
- A lei previdenciária com frequência expressamente determina a aplicação de um divisor mínimo. Isso ocorre até porque os salários-de-contribuição podem variar muito, a renda mensal inicial do benefício deve observar a necessária fonte de custeio, a bem do adequado financiamento da seguridade social (artigo 194, VI, e 195, 5º da CF da Lei Maior), e, ademais, é possível que haja a necessidade de contemplar competências em que não houve recolhimento de contribuições;.
- A aplicação desse divisor mínimo, por um lado, conjugado ao descarte de competências, evita diminuições decorrentes da inexistência de contribuições, ou de existência de contribuições irrisórias; por outro lado, evita elevar de forma artificial o valor do quociente (isto é, da média), mediante a consideração de número irrisório de contribuições em valor muito expressivo.
- Já se extraía do sistema, pois, mesmo antes do advento da Lei 14.331, de 04/05/2022 (que introduziu o art. 1356-A na Lei 8.213/1991), a existência de uma limitação no que toca ao divisor a ser utilizado na apuração do salário-de-benefício nas hipóteses em que possível a desconsideração de salários-de-contribuição em razão de adequado tratamento a situações em que caracterizado direito adquirido. - Conquanto referido regramento fosse aplicável explicitamente às situações de direito adquirido em face da Lei 9.876/1999, pode-se dizer, que estabelecia diretriz a todas as situações, inclusive aquelas que advieram, posteriormente, por força da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.