"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO AVERBADO COMO RURÍCOLA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE CTC PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
- Em não havendo especificação na certidão de tempo de serviço, na qual constou a função de "trabalhador rural", sobre qual o valor dos rendimentos que eram auferidos pelo agravado/impetrante, é de se considerar que à época do período das contribuições em atraso (de 18.07.1962 a 10.01.1972), ele era segurado especial, e nessa condição, cumpridos os demais requisitos, poderia fazer jus à aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, conforme especificado no artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, vigente na época em que foi realizado o trabalho. Com tais considerações, as contribuições individuais no interregno devem ser calculadas na base de contribuição de um saláriomínimo, afastando-se as disposições do art. 45 da Lei 8.212/91.
- Visando obter a CTC para fins de contagem recíproca, nos termos do artigo 94 da Lei nº 8.213/91, cumpre ao autor a indenização das contribuições exigidas no período indicado, para fazer jus à expedição da certidão.
- Quanto à forma de cálculo da indenização, adoto entendimento no sentido de que, para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
- O autor faz jus à aplicação da legislação pertinente à matéria, anterior à alteração introduzida pela Lei nº 9.032/95, ao dar nova redação ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, podendo proceder à indenização devida, com base no valor contributivo de um salário mínimo, corrigidas monetariamente, sem incidência de juros e multa.
- Agravo de Instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR PONTOS. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral.
2. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao saláriomínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.
3. Há direito à concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário se a pontuação totalizada é igual/superior à exigida e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela MP nº 676, publicada em 18/06/2015, mais tarde convertida na Lei nº 13.183, de 05/11/2015).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS - ADICIONAL HORA EXTRA, FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA REMUNERATÓRIA – SALÁRIO MATERNIDADE, PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA E SEBRAE - LEGALIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS.
1- A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações.
2- Não incide a contribuição previdenciária e terceiros sobre o salário maternidade (tema 72).
3- Incide contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre os valores pagos a título de férias gozadas. Precedentes do STJ.
4- Adicional de hora-extras tem natureza remuneratória reconhecida na lei e ratificada pela jurisprudência, sendo base de cálculo de contribuição previdenciária.
5- As Cortes Superiores já declararam a legalidade e a constitucionalidade das contribuições destinadas ao INCRA e SEBRAE, o que justifica a manutenção das mesmas na Certidão de Dívida Ativa exequenda.
6- Mantida a não incidência de contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente.
7- Reconhecida incidência da referida contribuição sobre o terço constitucional de férias.
8- Dada à sucumbência mínima da parte autora, honorários mantidos tais como fixados na sentença.
9- Apelação da embargante e da União Federal parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO SUJEIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. A sentença que dá provimento ao pedido de concessão benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um saláriomínimo, devido durante quatro meses), por prescindir de liquidação ou com condenação não excedente de sessenta salários-mínimos, não está sujeita à remessa oficial.
2. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. DJE: 21-05-2014 ).
5. O valor do benefício deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, conforme o entendimento desta Corte.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, §6º DA LEI 8.123/90. SALÁRIO MÍNIMO.
- Trata-se de benefício concedido a segurado especial, sem cômputo de contribuições realizadas em outra modalidade.
- Renda mensal inicial fixada em um salário mínimo.
- Apelação não provida.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. FRAUDE EM TEMPO CONTRIBUTIVO. CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. São substanciais os indícios de irregularidade no cômputo de período contributivo do agravante, os quais, ao menos em juízo de cognição sumária, não restaram elididos pelas alegações e documentação por ora juntada. Isso porque a boa-fé do agravante e o fato de eventualmente ter sido vítima da mencionada quadrilha não têm o condão de convalidar a omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias e a transmissão intempestiva das GFIPs. 2. O agravante formulou pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com RMI calculada considerando-se o saláriomínimo como salário de contribuição no período controvertido, o que, em caráter excepcional, autoriza a análise do pedido de tutela em caráter mais abrangente, de modo a incluir o direito ao melhor benefício.3. Conforme se extrai dos dados do CNIS, o agravante completou a idade mínima de 65 anos prevista no Art. 48 da Lei nº 8.213/91 em 2018 e, não computadas as contribuições controvertidas, as demais contribuições vertidas pelo agravante perfazem a carência de 180 contribuições mensais prevista no Art. 25, inciso II do mesmo diploma legal.4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, ao invés de aposentadoria por tempo de serviço, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação, conforme já decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça e pela 10ª Turma desta e. Corte Regional.5. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DA IDADE APÓS A APOSENTADORIA ORIGINAL. CARÊNCIA PREENCHIDA COM BASE EM CONTRIBUIÇÕES ATÉ A DATA DE INÍCIO DA PRIMEIRA APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO STF. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO SEM SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. INUTILIDADE PRÁTICA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O autor tem direito à aposentadoria por idade com base em idade implementada após a aposentadoria original e com a carência preenchida até a data de início da primeira inativação (sem computar salários-de-contribuição posteriores).
2. Todavia, como o período básico de cálculo a ser considerado (07/1994 a 03/2011) não registra salários-de-contribuição, o benefício seria concedido em valor mínimo, o que revela a ausência de vantagem para o segurado e, com isso, a inutilidade prática do provimento jurisdicional, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
2. Remessa necessária e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 1.040, II DO CPC. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RE 564.354/SE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Trata-se de benefício concedido anteriormente à vigência da Constituição de 1988, em época na qual o cálculo da renda mensal inicial fazia-se nos termos previstos na Lei 5.890/73 (e alterações).
2. Inicialmente apurava-se o salário-de-benefício que, no caso da aposentadoria por tempo de serviço, correspondia a "1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses" (art. 3º, II), sendo "que os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses [eram] previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, [...] periodicamente estabelecidos pela Coordenação dos Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social" (art. 3º, § 1º).
3. Determinado o salário-de-benefício, era necessário verificar se ele estava dentro dos limites legais, eis que não podia ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de trabalho do segurado, à data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (art. 3º, § 4º). Em outras palavras, o teto ou limitador superior do salário-de-benefício era de 20 (vinte) salários-mínimos.
4. Em seguida, se o salário-de-benefício fosse superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (como ocorre no caso vertente), a renda mensal era obtida nos termos do art. 5º e seus incisos, ou seja, a partir de duas parcelas: a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País e a segunda, igual ao valor do salário-de-benefício excedente ao da primeira. Sobre a primeira parcela aplicavam-se os coeficientes previstos no inciso I do art. 5º e sobre a segunda aplicava-se um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitando-se, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela. O valor da renda mensal era então obtido pela soma dessas duas parcelas e não podia ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País e tampouco 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, nos termos do § 7º do art. 3º.
5. Os tetos (ou limitadores superiores) do benefício eram dois - e diferentes do teto do salário-de-benefício -, ou seja: 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País e 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
6. No caso vertente, nem o salário-de-benefício nem o próprio benefício foram diminuídos em razão dos limitadores então aplicáveis.
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento. Julgado em consonância com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI N. 8.213/91. LEI N. 9.876/99. PBC. INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER.
I - A jubilação titularizada pelo instituidor da pensão da demandante foi deferida na modalidade urbana (e não rural como por esta afirmado), e a renda mensal foi fixada em um saláriomínimo em virtude de o finado não possuir contribuições no período básico de cálculo (PBC).
II - No cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
III - No caso em tela, o instituidor da pensão por morte da autora deixou de efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias em março de 1989, vindo a completar 65 anos em 29.10.2002 e requerer a concessão da aposentadoria por idade em 16.06.2003, de modo que o benefício foi concedido considerando-se a ausência de contribuições no período básico de cálculo e, dessa forma, fixado no valor de um salário mínimo.
IV - A renda mensal do benefício do falecido segurado foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou o requisito etário necessário à jubilação em data posterior.
V - Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
- À época do nascimento de sua filha, a demandante detinha a qualidade de segurada, mas não possuía a carência mínima exigida em lei.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 739/2016. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento da filha correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
- À época do nascimento de sua filha, ocorrido em 5/10/2016, exatamente na vigência da Medida Provisória nº 739/2016, que perdurou de 8/7/2016 a 4/11/2011, a demandante detinha a qualidade de segurada, mas não possuía o número mínimo de carência exigida para a concessão do benefício de salário-maternidade.
- Assim, de acordo com dispositivo mencionado, interpretado conjuntamente com art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/91, para efeitos de carência, a autora deveria somar 10 (dez) contribuições a partir da refiliação, o que não ficou comprovado nos autos, já que, tanto o CNIS quanto a cópia dos comprovantes de recolhimento, somam apenas 6 (seis) contribuições, entre fevereiro e julho de 2016.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA FACULTATIVA. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 767/2017. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento da filha correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
- Diante do nascimento da filha, exatamente na vigência da Medida Provisória nº 767/2017, que perdurou de 6/1/2017 a 26/6/2017, a apelante não possuía o número mínimo de carência exigida para a concessão do benefício de salário-maternidade.
- Assim, de acordo com o caput art. 27-A da LBPS, vigente à época, interpretado conjuntamente com art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, para efeitos de carência, a autora deveria somar 10 (dez) contribuições a partir da refiliação, o que não ficou comprovado nos autos, já que, o CNIS demonstra apenas 4 (quatro) contribuições, na condição de segurada facultativa, entre agosto e dezembro de 2016.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REDUTOR DE IDADE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória contra acórdão que, em ação previdenciária, negou a um trabalhador rural o direito de utilizar salários-de-contribuição registrados como empregado rural para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por idade rural com idade reduzida, limitando o benefício a um salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do redutor de idade para trabalhadores rurais na aposentadoria por idade rural condiciona o benefício ao valor de um saláriomínimo, mesmo quando o segurado possui salários-de-contribuição como empregado rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A interpretação do acórdão rescindendo, que condiciona a aplicação do redutor de 5 anos para o trabalhador rural à limitação do benefício ao valor de um salário mínimo, viola manifestamente o art. 201, §§ 7º e 11, e o art. 194, II, todos da CF/1988, bem como o art. 48 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991. A Constituição Federal não prevê tal condicionante, e a Lei de Benefícios não subordina a idade reduzida à fixação de renda equivalente ao salário mínimo para todos os trabalhadores rurais, mas apenas para aqueles que não recolheram contribuições. A Corte Especial do TRF4 já firmou entendimento de que o redutor de idade se aplica a qualquer categoria de trabalhador rural, e as contribuições obrigatórias devem ser utilizadas para o cálculo da RMI, conforme o art. 29 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 3º da Lei nº 9.876/1999, buscando a maior eficácia dos preceitos constitucionais.4. As contribuições obrigatórias recolhidas na qualidade de empregado rural devem ser utilizadas para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), na forma do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, observado o cálculo mais favorável ao segurado. Esta medida confere maior eficácia ao art. 201, §§ 7º e 11, da CF/1988, e está em consonância com a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Ação rescisória julgada procedente.Tese de julgamento: 6. A aplicação do redutor de idade para trabalhadores rurais na aposentadoria por idade rural não condiciona o benefício ao valor de um salário mínimo quando o segurado possui salários-de-contribuição como empregado rural, devendo estes ser utilizados para o cálculo da Renda Mensal Inicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. II; CF/1988, art. 201, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 29; Lei nº 8.213/1991, art. 39, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 1º e § 2º; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 85, § 3º, inc. I; CPC, art. 966, inc. V; Decreto nº 3.048/1999, art. 51; Lei nº 11.718/2008; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 233, inc. VII, 'a' e 'b'.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ARS 5046065-18.2020.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Corte Especial, j. 09.10.2023; TRF4, ARS 5012400-74.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 05.06.2024.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DA ALÍQUOTA MÍNIMA. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. BAIXA RENDA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS DIFERENÇAS POST MORTEM. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
- O óbito de Creusa Araújo da Paixão, ocorrido em 22 de julho de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- As contribuições como segurada facultativa, nos interregnos compreendidos entre setembro de 2012 e fevereiro de 2016, abril de 2017 e julho de 2017, foram vertidas com alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo vigente à época, observando o código de pagamento nº 1929.
- Não logrou a parte autora comprovar que sua esposa se enquadrasse no conceito de contribuinte de baixa-renda.
- Ademais, a CTPS juntada por cópias aos presentes autos revela que o autor mantinha vínculo empregatício, exercendo a função de soldador, com salário-de-contribuição de R$ 2.020,00, no contrato de trabalho iniciado em 16/11/2011 e cessado em 15/11/2016, ou seja, superior a 3 (três) salários-mínimos vigentes àquela época.
- O suposto equívoco quanto à não observação da alíquota mínima de recolhimento não pode ser imputado ao INSS, porque, em se tratando de segurado facultativo, competiria à própria contribuinte observar o percentual correto.
- Considerando que a última contribuição previdenciária foi vertida em abril de 2007, tem-se que a qualidade de segurada da de cujus foi mantida até 16 de junho de 2008, não abrangendo, à evidência, a data do falecimento (22/07/2017).
- Quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias post mortem, esta Turma já proferiu decisão manifestando-se pela impossibilidade. Precedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO EMPREGADO RURAL ASSALARIADO. RENDA MENSAL SUPERIOR A UM SALÁRIOMÍNIMO.
1. Aos trabalhadores rurais enquadrados nas categorias de segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial, é garantida a aposentadoria rural por idade no valor de 01 salário mínimo com a diminuição de cinco anos na idade para aposentadoria (art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.876/99 e art. 51 do Decreto 3.048/99).
2. A concessão de aposentadoria do trabalhador rural por idade está condicionada ao preenchimento da idade mínima de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres, e comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91.
3. O segurado trabalhador rural que pretender aproveitar contribuições na qualidade de empregado para o cálculo do valor da renda mensal da aposentadoria por idade não poderá valer-se da idade reduzida, e os recolhimentos efetuados na condição de empregado rural deverão perfazer o número necessário ao implemento da carência.
4. O empregado rural pode optar pela aposentadoria com o requisito etário reduzido em 5 anos, com renda mensal fixada em um salário mínimo, nos termos expressos do art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.876/99, e do art. 51 do Decreto 3.048/99.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. SAT/RAT. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. AUXÍLIO-CRECHE.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e aviso-prévio indenizado.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, décimo-terceiro salário, abono de faltas por atestado médico, horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.
5. É indevida a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche pago ao trabalhador até seu dependente completar seis (6) anos de idade, observada a garantia prevista na legislação ordinária, ainda que a Constituição preveja a assistência em creches e pré-escolas minimamente até os cinco (5) anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. ART. 475 CPC/1973. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. De início, destaco ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso vertente, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 475, § 2º, Código de Processo Civil/1973), o que pode ser observado, inclusive, pelo que consta nas fls. 145.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e demais documentação colacionada aos autos, em especial no CNIS datado de 11/04/2013 (fls.24), verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela, situação essa que deveria ter sido observada pela Autarquia Previdenciária por ocasião do requerimento administrativo, pois não analisou adequadamente o pedido efetuado, não se atentando ao fato da existência de outro Número de Identificação do Trabalhador (NIT) atribuído pela Previdência Social à parte autora, onde se configurava, de forma inequívoca, estarem supridas as contribuições previdenciárias necessárias ao benefício vindicado.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIOMÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO. SEGURADO FACULTATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).
2. Tratando-se de contribuinte individual, ainda que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias seja da empresa tomadora dos serviços, cumpre ao próprio segurado a complementação deste recolhimento quando o montante recebido for inferior ao salário mínimo.
3. Da mesma forma, em se tratando de segurado facultativo, independente da alíquota a ser aplicada, o recolhimento das contribuições também deverá observar o limite mínimo do salário de contribuição.
4. Como não cumprida a carência, não se mostra cabível a concessão de aposentadoria por idade urbana.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PENSÃO POR MORTE SUPERIOR AO SALÁRIOMÍNIMO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. O fato de a parte autora perceber pensão por morte de cônjuge em valor pouco acima de um salário mínimo não descaracteriza, necessariamente, sua condição de segurado especial, quando a atividade agrícola desempenhada se mostra essencial para a subsistência da família. Precedentes.
3. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SALÁRIO DE CÔNJUGE. VALOR SUPERIOR AO DO MENOR BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um saláriomínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. Nos termos do art. 11, §9º, da Lei n. 8.213/1991, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
3. Hipótese em que o cônjuge da autora recebeu, durante o período de carência, salário urbano superior ao valor limite, inviável a manutenção da condição de segurada especial.