MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS QUE CONSTAM DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DA CTC.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A CTC é o documento essencial para a prova do tempo de contribuição e, quando emitida, significa que o segurado leva o seu tempo de contribuição de um regime para outro.
3. Depois de emitida a CTC pelo INSS, os períodos certificados somente poderão retornar ao RGPS se não tiverem sido utilizados no RPPS.
4. Hipótese em que a requerente não cumpriu exigência referente à revisão da CTC a fim de que fossem excluídos os períodos que pretende sejam computados para fins de aposentadoria no RGPS.
5. Ausente violação a direito líquido e certo. Sentença que denegou a segurança mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. RGPS. PERÍODOS NÃO UTILIZADOS PELO rpps. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL DESDE A DER. 1. Considerando que a r. sentença, prolatada sob a égide do CPC de 1973, é ilíquida, nos termos da Súmula 490 do C. STJ, a remessa oficial deve ser conhecida.2. O Regime Próprio de Previdência Social submete-se aos ditames do artigo 40 da Constituição da República e da Lei nº 9.717/98, que excluiu desse regime os servidores comissionados, temporários ou com mandato eletivo, ou seja, a partir desta legislação, aplica-se o RPPS apenas aos servidores efetivos.3. A parte autora, médico e servidor público do Município de Paulínia, pretende utilizar os períodos laborados na qualidade de celetista para aposentar-se por idade pelo Regime Geral de Previdência Social.3. A Lei Municipal nº 750, de 02/10/1981, em seu art. 1º, ao instituir o novo Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia, consignou em seu parágrafo único que, perante a Administração Municipal, o vínculo de seus servidores passou a ser o de natureza estatutária, salvo para àqueles que haviam adquirido o direito à pensão por morte e à aposentadoria .4. A Lei Municipal nº 750/1981 foi revogada pela Lei Municipal 1295/90, que alterou o regime estatutário para o celetista.5. Em seguida, a Lei Municipal nº 17/2001, retornou ao regime estatutário, e determinou, em seu artigo 112, o seguinte: Art. 112. Aos servidores celetistas concursados e estabilizados por terem ingressado no exercício de seu emprego anteriormente a 4 de junho de 1998 fica garantida opção, de caráter irretratável, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar do início da vigência desta lei, por cargos de provimento efetivo exatamente idênticos, em todas as características ocupacionais e remuneratórias, aos empregos ocupados, sendo que pelo exercício da opção transformam-se em cargos de provimento efetivo os anteriores empregos, autorizando-se, desde a data da opção, a transformação dos títulos remuneratórios para que passem a ter natureza estatutária, bem como autorizando-se todos os demais registros e os assentamentos estatutários, para que produzam os efeitos legais pertinentes ao novo regime.6. A Lei Complementar Municipal nº 18, de 09/10/2001 criou o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia, sendo a PAULIPREV a autarquia responsável e gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), de filiação obrigatória, excluído “o inativo e o pensionista que na data da publicação desta Lei estejam recebendo benefício diretamente do Tesouro Municipal, Estadual, Federal e/ou da Previdência Nacional (INSS), bem como os funcionários que nesta data tenham implementado os requisitos necessários à sua concessão” (§ 2º do art. 5º da LC Municipal 18/2001).7. Diante da legislação em questão, foram solicitadas diligências para averiguar, junto ao Município de Paulínia, se, após o advento da Constituição Federal e da Lei nº 9.717/98, havia sido mantido o status inicial do vínculo contratual celetista do autor com aquela Administração Pública, iniciado em 01/03/1984, ou seja, se havia ou não o autor se efetivado no serviço público via concurso. 8. Concluídas as diligências, apenas o autor sobre elas se manifestou, quedando-se inerte o INSS.9. A Certidão, juntada em diligência efetuada na fase recursal, corrobora, com os elementos trazidos aos autos, de que, no período de 01/03/1984 a 31/10/2013, o autor manteve, perante o Município de Paulínia, o seu status de empregado público celetista, não se submetendo ao concurso público com vistas à sua efetivação. E por não se tornar um servidor efetivo, via concurso público, em razão do que dispõe a Lei nº 9.717/98, o autor é um segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social no período de 01/03/1984 a 31/10/2013, relacionado ao vinculo empregatício celetista estabelecido com o Município de Paulínia.10. Portanto, a transposição de um regime jurídico de empregados públicos para o estatutário somente é possível mediante concurso público, o que, no caso dos autos, não se verificou, resultando na manutenção de vínculo do autor como segurado obrigatório do RGPS/INSS.11. Constata-se, também, que o autor era também admitido pelo INSS, com vínculo celetista autorizado pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, para o período de 27/04/1983 a 11/12/1990, quando, em 12/12/1990, o regime foi alterado para o estatutário, com o advento da Lei nº 8.112/90, aposentando-se como servidor público do INSS, sob o RPPS desta autarquia, em 31/03/2005.12. Nesta concessão de aposentadoria como servidor federal do INSS, foram contabilizadas as contribuições do RGPS, referente ao vínculo como servidor do INSS, para o RPPS até 11/12/1990, e a Certidão de Tempo de Serviço abarcou todas aquelas do período em que, concomitantemente, o autor contribuiu para o INSS como empregado público municipal de Paulínia. Porém, na concessão desta aposentadoria como servidor publico federal, o INSS, na qualidade de gestor do RPPS, procedeu a averbação da CTC de todo o período, sem utilizar, na contabilização do tempo de serviço, o período de 11/12/1990 a 31/03/2005.13. Ao processar o pleito de aposentadoria por idade, pelo RGPS, o INSS, por sua vez, concluiu pela carência ao fundamento de que não poderia se utilizar do período não fracionado da CTC emitida (11/12/1990 a 31/03/2005), porque se encontrava averbado no RPPS/INSS.14. Provocado administrativamente com o pleito de revisão do CTC, o INSS, ainda, se recusou a proceder o fracionamento do período, argumentando que tal providencia não foi requerida pelo autor por ocasião de sua solicitação. Mas, após, o INSS, no recurso administrativo, determinou a "desaverbação" de todo o período a partir de 01/03/1984, por considerá-lo submetido ao RPPS a cargo do Município de Paulínia.15. Contudo, o período de 11/12/1990 a 31/03/2005, por não ter sido utilizado na concessão de aposentadoria no serviço público federal em contagem recíproca, pode ser aproveitado pelo autor para obter a aposentadoria por idade perante o RGPS, porque não há duplicidade neste aproveitamento. Precedente do C. STJ.16. Ademais, a partir da edição da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, o INSS cessou a resistência à expedição de Certidões de Tempo de Serviço fracionada ao dispor, em seu artigo 439, item 1º, que “a CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, o qual deverá indicar os períodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação, observando que o fracionamento poderá corresponder à totalidade do vínculo empregatício ou apenas parte dele”.17. Então, à época da concessão da aposentadoria requerida em 16/04/2012, era tolhido ao autor a obter este fracionamento, ainda que por ela assim o requeresse. Não havendo mais, interna corporis, qualquer resistência da autarquia, não há óbices para que o autor aproveite nela o período de 11/12/1990 a 31/03/2005 lançada na CTC e não utilizado na concessão de aposentadoria como servidor público federal desta autarquia, em RPPS. Precedentes desta E. Turma.18. Dessa sorte, o autor faz jus o autor à aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo, posto que cumpridos estão o requisito etário de 65 anos, completados em 28/03/2007, e o de carência, ante o recolhimento de mais do que as necessárias 180 contribuições previdenciárias para o RGPS no período de 11/12/1990 a 16/04/2012, não utilizado na concessão de sua aposentadoria como servidor público federal do INSS, em RPPS.19. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação e, em razão da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).20. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).21. Verba honorária mantida nos termos fixados na r. sentença.22. Remessa oficial e apelação autárquica desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NO RPPS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
2. Não há óbice ao cômputo diferenciado do período cuja nocividade já foi reconhecida no RPPS, devidamente indicado na CTC, para fins de contagem recíproca, perante o Regime Geral de Previdência Social.
3. Preenchidos os requisitos, a autora tem direito à concessão da aposentadoria especial. Omissão sanada no acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO - RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O ordenamento do RGPS somente rege os fatos ocorridos dentro de seu âmbito. Por isso, não pode ser aplicado para a verificação da natureza, especial ou comum, de tempo de serviço realizado sob o regime estatutário.
2. Esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado como contribuinteindividual) faça jus ao reconhecimento do caráter especial do seu labor, deve comprovar as atividades efetivamente desempenhadas. Hipótese em que restou devidamente comprovado.
3. Cumprido os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER e ao pagamento das parcelas vencidas.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
5. Mantida a condenação ao pagamento da verba honorária fixada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC. APROVEITAMENTO EM RPPS. PERÍODOS NÃO UTILIZADOS NO RGPS. VIABILIDADE.
1. Padece de ilegalidade, sanável pela via mandamental, a decisão administrativa que indefere pedido de emissão de CTC para aproveitamento em outro regime previdenciário de períodos que não foram utilizados para a concessão de benefício no RGPS.
2. O art. 96, inc. III, da Lei nº 8.213/91 veda o cômputo por um regime previdenciário de tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro, hipótese esta distinta do caso dos autos, em que o impetrante requereu a expedição de certidão de períodos não utilizados para a concessão de qualquer benefício do RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDISPENSABILIDADE DE CTC.
A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição é condição indispensável para a contagem recíproca de períodos originalmente vertidos para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com fins de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARACONTRIBUINTEINDIVIDUAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. EXCLUSÃO DE PERÍODO DE RPPS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos como tempo de contribuição e tempo especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial exercida por contribuinte individual nos períodos de 01/05/1996 a 31/03/2002, de 01/01/2003 a 31/10/2017 e de 01/03/2018 a 31/03/2018; (ii) a exclusão do período de 02/05/1991 a 18/02/1992 da contagem de tempo de contribuição, por ser utilizado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/09/2019).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do labor para contribuinte individual, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não diferencia categorias de segurados, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que limita a concessão, é ilegal por extrapolar a lei. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Inexiste óbice por ausência de fonte de custeio específica, uma vez que a Constituição Federal (art. 195, §5º) exige fonte de custeio para novos benefícios, e a legislação previdenciária já prevê o financiamento da aposentadoria especial pelas contribuições das empresas (art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/1991, e art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991), além de a seguridade social ser financiada de forma solidária (art. 195 da CF/1988).4. A alegação de precariedade e unilateralidade da prova foi rejeitada, pois a responsabilidade técnica do profissional que analisou a situação laboral mitiga essa questão. O PPP e o LTCAT, elaborados por profissionais habilitados, confirmaram a exposição a agentes biológicos. A jurisprudência do TRF4 considera válidos documentos técnicos elaborados por profissionais habilitados, mesmo que a pedido da parte.5. A alegação de ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos e a responsabilidade pelo uso de EPIs foram rejeitadas. Para agentes biológicos, o que se protege é o risco de exposição, sendo irrelevante a exposição permanente, conforme a jurisprudência do TRF4. A ineficácia do uso de EPIs é presumida em relação aos agentes nocivos biológicos, nos termos do IRDR 15 do TRF4 e do Manual da Aposentadoria Especial do INSS.6. O apelo da parte autora foi provido para excluir da contagem de tempo de contribuição o período de 02/05/1991 a 18/02/1992, uma vez que este lapso temporal refere-se a vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Gravataí e está sendo utilizado para fins de aposentadoria no regime próprio daquela prefeitura. Mesmo com a exclusão, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER em 26/09/2019, sem a incidência do fator previdenciário (caso mais vantajoso), conforme o art. 201, §7º, inc. I, da CF/1988 e o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para excluir o período de 02/05/1991 a 18/02/1992 da contagem de tempo de contribuição. Mantida a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (26/09/2019), sem a incidência do fator previdenciário (caso mais vantajoso). Determinada, de ofício, a implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial para contribuinte individual é possível, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo irrelevante a alegação de unilateralidade da prova ou ausência de fonte de custeio específica. A exclusão de período de contribuição utilizado em RPPS é cabível para evitar dupla contagem.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º, e 201, §7º, inc. I; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, §3º, §6º, e 58, §2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; CPC/2015, arts. 85, §11, e 497; Resolução nº 600/2017, item 3.1.5.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, REsp n. 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025; TFR, Súmula n. 198; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5012437-84.2020.4.04.7001, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, APELREEX 0000714-98.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Sexta Turma, j. 26.05.2011; TRF4, AC 5011598-92.2021.4.04.7205/SC, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 21.10.2022; TRF4, AC 5024498-19.2016.4.04.7000/PR, Rel. Desa. Fed. Claudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 19.07.2022; TRF4, AC 5024323-70.2017.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 27.11.2019; STJ, Tema 1.059.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC. JUSTIÇA GRATUITA. PESSSOA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para fins de contagem recíproca, deve ser fornecida ao segurado uma Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a ser emitida pelo INSS (RGPS) ou pelo órgão gestor do respectivo RPPS. Ou seja, a CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la por solicitação do segurado, cujo recibo em uma das vias implica sua concordância quanto ao tempo certificado.
2. Na hipótese, o INSS fundamenta a sua recusa para fornecer o documento no fato de que, em relação ao período de 31/08/1993 a 31/12/1993, já havia sido instituído, pela Lei Complementar municipal de nº 001/93 (datada de 01/02/1993), o Regime Próprio para a previdência daquele Município, de modo que “o vínculo a ser considerado para o referido período seria o estatutário e não o do RGPS”.
3. Contudo, os autos evidenciam que “(...) a despeito dos servidores municipais de Ilha Solteira disporem de regime jurídico único desde 01/02/1993, a contribuição ao RPPS iniciou-se apenas em 01/01/1994, sendo presumível que no lapso de 01/02/1993 até 31/12/1993 as contribuições foram vertidas ao RGPS, já que, nos casos individuais analisados pelo INSS, tal fato se confirmou, a exemplo do que consta nos documentos id 3175261 e 3175275, em que o IPREM confirma que as contribuições previdenciárias ao RPPS se iniciaram a partir de 01/01/1994, e do que consta nos documentos id 3175165 e 3175602, dos quais se extrai que houve recolhimento do lapso de 01/08/1993 a 31/12/1993 ao RGPS”. Logo, não tem razão o INSS.
4. O art. 98, do CPC, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural". Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo.
5. Para demonstrar a sua condição de hipossuficiência, a agravada juntou aos autos originários (ID 3740945): 1 – Balancete financeiro (setembro/2007) com resultado financeiro negativo de R$ 1.101,10; 2 – Contrato de empréstimo bancário, no valor de R$ 15.000,00, firmado em 07/04/2016, com o objetivo, segundo afirma, de “organizar seu caixa, bem como o fluxo financeiro”. De fato, a análise dos documentos acostados ao processo originário é possível concluir-se pela insuficiência de recursos da pessoa jurídica agravada.
6. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. MANDATO ELETIVO DE VEREADORA. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. TEMPO INSUFICIENTE.
1. A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente.
2. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, ou posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
3. O exercício das atividades de vereador antes da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. No caso, não há comprovação de que houve o desconto das contribuições previdenciárias incidentes sobre o subsídio.
4. Em se tratando de contagem recíproca de tempo de serviço e indispensável a apresentação de certidão de tempo de contribuição, nos termos do artigo 130 do Decreto nº. 3.048/99, sendo imprescindível a observância das formalidades a serem cumpridas para a adequada comprovação das atividades prestadas pelo segurado para que se opere a compensação financeira entre os regimes previdenciários, sem o que não se mostra possível admitir a contagem de tempo de forma recíproca.
5. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO.
1. É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, mormente na hipótese em que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com a expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) fracionada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CTC VÁLIDA. CONTAGEM RECIPROCA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO SEGURADO ESTAR VINCULADO AO RGPS PARA FAZER JUS À AVERBAÇÃO DE PERÍODO NÃO USADO NO RPPS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "Constam dos autos que o autor contribuiu por mais de 30 anos (doc. 886105050) e completou 65 anos em 15/06/2021. Assim, em 22/09/2021 (DER), aparte autora tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/2019, porque cumprira o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). Ocálculodo benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º, da EC 103/2019. Não há dano moral. Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na suaconcessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada semprenos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito serestaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. (AC 0045594-93.2015.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, primeira turma, e-DJF1 de 19/10/2016). Igualmente:AC0007025-30.2014.4.01.3809/MG, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 de 19/10/2016; AC 0065707-05.2014.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 de 05/10/2016.Deveria a parte autora ter provado (art. 373, I, do CPC) que o INSS (seus servidores) ter-lhe-ia dispensado tratamento inadequado ou ofensivo, ou se conduzido com dolo ou negligência com vistas a lhe prejudicar".4. No caso dos autos, o documento de ID 352803640 ( CTC) é suficiente ao reconhecimento do tempo de contribuição e carência à concessão de aposentadoria por idade no RGPS, uma vez que não consta no Processo Administrativo ( ID. 352803647) qualquerinformação, pela ré ( ônus desconstitutivo do direito) de que o período registrado na CTC fora utilizado por outro Regime Previdenciário.5. Não se exige que o segurado que se desvincula de RPPS (regime próprio de previdência social) deva reingressar ao RGPS (regime geral de previdência social) para fazer jus a benefícios previdenciários mediante contagem recíproca. A referência ao art.13, § 4º , contida no art. 26 , § 5º , ambos do Decreto 3.048 /99, diz respeito ao período, após o encerramento do vínculo com o RPPS, em que o segurado (automaticamente) mantém a qualidade de segurado no RGPS.7. A manutenção da qualidade de segurado é irrelevante para a concessão de benefício de aposentadoria programada (art. 3º da Lei 10.666 /2003). Assim, no caso concreto, é plenamente possível a averbação do período vinculado em RPPS indicado em Certidãode Tempo de Contribuição (CTC) constante no Doc. de ID 352803640.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RÉCIPROCA. CTC. PERÍODO DE LABOR NÃO UTILIZADO NO RPPS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO RGPS. ALTERAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.
3. No caso dos autos, o ponto controverso reside no fato de que a autora não efetuou a devolução da CTC emitida pela a Autarquia Previdenciária, expedida a pedido da parte autora para sua aposentação pelo RPPS, o que inviabilizaria, dessa forma, o cômputo daquele período de labor para concessão do benefício aqui requerido. Entretanto, verifico que a parte autora acostou ao processado documento (fls.17), expedido pela Diretoria de Ensino-Região Itu, da Secretaria de Estado da Educação, que certifica que apenas um pequeno interregno de trabalho constante da CTC de fls. 25 foi utilizado na concessão de sua aposentadoria estatutária (01/08/1974 a 06/03/1975), em razão de haver concomitância com os demais períodos de labor estatal, motivo pelo qual não há qualquer impedimento para que o período residual possa aqui ser considerado (07/03/1975 a 01/06/1980), visando à concessão da benesse vindicada.
4. Dessa sorte, estando presentes os dois requisitos indispensáveis, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, mas somente a partir da data da citação (23/01/2015 - fls.46), oportunidade na qual se verificou haver resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral, não se mostrando possível, contudo, a manutenção da DIB para a data do requerimento administrativo, pois se mostra incontroverso no processado que o documento de fls. 17 foi emitido em data posterior à da solicitação do benefício junto ao INSS, não havendo qualquer prova nos autos que possa indicar que a Autarquia Previdenciária tivesse ciência da existência daquele documento, ou que a ela tivesse sido apresentado, em sede administrativa.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. NECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. Em se tratando de tempo de contribuição prestado junto ao regime público municipal, o segurado que pretender computá-lo perante o Regime Geral da Previdência Social deve inicialmente requerer a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, junto ao ente público próprio, para fins de contagem recíproca e averbação, na forma do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, do artigo 94 da Lei 8.213/1991 e do artigo 130 do Decreto 3.048/1999.
2. O INSS não é parte passiva legítima para figurar na lide em que a controvérsia se restringe ao reconhecimento do vínculo laboral e ao recolhimento das contribuições ao regime próprio de previdência dos servidores do ente público municipal.
3. Anulada a sentença proferida pelo Juizo de Direito no exercício da jurisdição federal delegada, excluído o INSS do polo passivo da ação e declinada a competência para o Juízo Estadual com competência absoluta para dirimir a lide do autor em face do município e do respectivo ente previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. CTC. EMISSÃO POR UNIDADE GESTORA DO RPPS. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cuidando-se de estabelecimento de ensino destinado à preparação profissional e comprovados - via de regra por meio de certidão fornecida pela própria escola - o trabalho e a existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento público, o tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários.
2. A situação do aluno-aprendiz é peculiar, pois a retribuição ao trabalho prestado pode ser feita em itens de manutenção e de consumo, e não em salário, de modo que não há necessariamente retenção de contribuição previdenciária a ser certificada mediante CTCpara fins de contagem recíproca entre regimes previdenciários.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 350. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. EXPEDIÇÃO DE CTC. AVERBAÇÃO DE PERÍODO TRABALHADO NO RPPS. TEMPO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Apenas há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
2. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Caso que demanda a apreciação de fato novo, consistente na averbação de período trabalhado perante RPPS, sem a prévia apresentação de CTC na esfera administrativa.
4. É entendimento desta Turma que: a) a apresentação de CTC, completa e correta, na esfera administrativa é imprescindível para caracterização do interesse de agir; b) a apresentação de CTC, de acordo com os requisitos legais, diretamente em juízo, autoriza a contagem do período requerido quando o INSS houver contestado o mérito da pretensão, opondo resistência à averbação do tempo; c) não apresentada CTC que atenda aos requisitos legais e formais, incabível a contagem do período, sendo caso de extinção sem julgamento do mérito. Hipótese em que não está configurado o interesse de agir.
5. Não tendo ocorrido contestação de mérito, não está caracterizada a pretensão resistida, tampouco trata-se de hipótese em que o entendimento da Autarquia é notoriamente contrário à pretensão do interessado. Logo, ausente o interesse de agir, devendo o processo, ajuizado após a conclusão do julgamento do Tema STF 350, ser extinto sem exame do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação de intempestividade do recurso da autarquia. Na hipótese em exame, verifica-se que o MM. Juiz a quo, em atendimento ao despacho proferido por este Relator, certificou que o INSS foi intimado pessoalmente da decisão no dia 25/5/18, e não no dia 20/11/17, tendo sido interposto o recurso no prazo legal, nos termos do art. 183 do CPC/15.
II- No presente caso, foram acostadas aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, expedida pelo Governo do Estado de São Paulo, comprovando que a demandante contribuiu para o RPPS no interregno de 23/3/81 a 31/1/96, bem como a CTPS da autora e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, demonstrando a existência de registros vinculados ao RGPS nos períodos de 26/9/66 a 27/2/67, 9/11/67 a 28/5/69, 20/7/71 a 24/7/71, 17/10/75 a 19/7/76 e de 20/10/77 a 13/6/79, bem como o recolhimentos de contribuições, na condição de contribuinte individual, no lapso de 1º/9/15 a 31/12/15, totalizando 19 anos, 7 meses e 4 dias.
III- Com relação ao cômputo do período trabalhado no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), cumpre salientar que a demandante apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme determina o art. 19-A do Decreto nº 3.048/99, a qual foi devidamente averbada pelo INSS, cumprindo-se, dessa forma, o disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal e artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
IV- Portanto, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário .
V- Todavia, em que pese a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC tenha sido expedida pelo Governo do Estado de São Paulo em 27/2/15, ou seja, em data anterior ao requerimento administrativo formulado em 21/5/15, observa-se que a autora apenas voltou a verter contribuições para o RGPS em setembro/15, motivo pelo qual fixo o termo inicial do benefício na data da citação.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
VII- Matéria preliminar suscitada pela parte autora em contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DENTISTA. RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Há ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, salvo se houver a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
As radiações ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, mediante opção que a parte autora entender mais vantajosa, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. GFIP. RPPS. RGPS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não mais pode ser discutida, em face da ocorrência da coisa julgada material.
2. Dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.666/2003 determinam que a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, não se podendo atribuir ao autor a extemporaneidade do recolhimento da GFIP, exceto se os valores de referência forem menores do que o mínimo.
4. A juntada de CTC constitui prova hábil suficiente a reconhecer o tempo de labor no âmbito do RPPS para inclusão no RGPS.
5. Dispõe o artigo 99 da Lei 8.213/1991 que o benefício previdenciário "será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação". Assim, havendo filiação ao regime geral, cabe ao INSS o pagamento do benefício, utilizando-se, inclusive, das contribuições previdenciárias vertidas ao regime próprio.
6. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
7. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO LABORADO EM RPPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. Caso em que apresentada CTC, relativa ao tempo vinculado ao RPPS, para fins de contagem recíproca.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito ao benefício, determina-se a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMISSÃO DE CTC RELATIVA A VÍNCULOS COMO SEGURADO EMPREGADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Eventual existência de débito do segurado em relação a período em que exercera atividade como contribuinteindividual não obsta à emissão de CTC com a inclusão de períodos laborados como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.