DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que o autor, à época do acidente, era contribuinte individual, categoria não abrangida pelo benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contribuinte individual tem direito ao auxílio-acidente, mesmo que o infortúnio ocorra em período de graça de vínculo empregatício anterior; e (ii) saber se o recolhimento de contribuições como contribuinte individual impede a utilização do período de graça para fins de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é benefício devido exclusivamente aos segurados de filiação obrigatória na qualidade de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, conforme o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.4. A atividade exercida na data do acidente é o critério para a verificação do direito ao benefício, e o autor, à época do infortúnio, atuava como marceneiro autônomo, caracterizando-se como contribuinte individual e, portanto, como segurado obrigatório.5. O recolhimento de contribuições como contribuinte individual configura o início de um novo vínculo previdenciário de natureza obrigatória, impedindo que o segurado se valha da extensão do período de graça de um vínculo empregatício anterior para a obtenção do auxílio-acidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O contribuinte individual, como segurado obrigatório da Previdência Social, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, mesmo que o acidente ocorra durante o período de graça de um vínculo empregatício anterior, pois a legislação previdenciária restringe a concessão desse benefício a categorias específicas de segurados."
___________Dispositivos citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, 18, §1º, 26, inc. I, e 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104, §8º; CPC, arts. 85, §11, e 487, inc. I.Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.077.714/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 24.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO AO SEGURADO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade paraotrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.2. No caso dos autos, a autora recebeu auxílio-doença de abril a maio/2022, em decorrência de acidente sofrido enquanto era contribuinte individual e a perícia judicial concluiu por sua capacidade, apesar da perda distal do polegar esquerdo em acidentena época que exercia atividade do lar.3. Por se tratar de segurado contribuinte individual, não há que se falar em recebimento de auxílio-acidente. Precedente: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1171779 2009.02.38103-7, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:25/11/2015.4. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. O contribuinte individual não tem direito ao recebimento de auxílio-acidente. Interpretação do artigo 18, § 1º, da Lei 8.213. 3. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, com manutenção da suspensão da exigibilidade por litigar ao amparo da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. - Comprovado o exercício de atividade que justifique o enquadramento, não há qualquer óbice ao recolhimento em atraso das contribuições devidas pelo contribuinte individual, para fins de agregação do respectivo período e concessão de aposentadoria, haja vista o que dispõem o artigo 45-A da Lei 8.212/91 e os artigos 124 e 248 do Decreto 3.048/1999, havendo restrições apenas ao aproveitamento para fins de carência.
- Ademais, consoante precedente da 3ª Seção deste Tribunal, "As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para efeito de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia" (TRF4 5000717-84.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/06/2015).
- A partir do recolhimento tempestivo da primeira, eventuais contribuições recolhidas em atraso posteriormente serão levadas em consideração como carência e tempo de contribuição, desde que não ocorra a perda da qualidade de segurado.
- As hipóteses e prazos para a perda da qualidade de segurado, saliente-se, estão disciplinadas no art. 15 da Lei em comento, sendo que o período mínimo de manutenção dessa qualidade independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas é de 12 meses, podendo esse prazo se estender para até 36 meses, conforme preenchidas as condições dos parágrafos 1° e 2° do referido artigo.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, até porque no caso não se discute propriamente o aproveitamento das competências relação às quais houve recolhimentos extemporâneos para fins de carência, mas somente como tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural e especial em diversos períodos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS insurge-se contra o cômputo de tempo especial em intervalos específicos, alegando descabimento da metodologia NEN para ruído e impossibilidade de enquadramento para contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a metodologia de aferição do ruído para reconhecimento de tempo especial após 18/11/2003; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinteindividual; e (iii) a necessidade de contribuição adicional para o reconhecimento da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial não é conhecida, uma vez que a interposição de recurso voluntário pelo INSS afasta a obrigatoriedade do reexame necessário, conforme o art. 496, § 1º, do CPC.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/2003 a 10/11/2008 e de 11/11/2008 a 14/03/2012 é mantido, pois os PPPs e LTCATs comprovam a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância, mesmo sem a indicação do NEN para o período anterior a 19/11/2003.5. O período de 01/10/2013 a 04/07/2019, exercido como sócio-administrador, é reconhecido como especial, pois o laudo técnico e o PPP demonstram a exposição habitual e permanente a ruído NEN de 90,41 dB(A) em atividades de marcenaria, sendo crível a dedicação intensa do sócio à produção em empresa de pequeno porte.6. É possível o reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz distinção de categorias e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 é ilegal. O STJ, no Tema 1.291, firmou tese nesse sentido, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos.7. A aferição do ruído deve observar o NEN a partir do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003), conforme Tema 1.083/STJ. Contudo, na ausência do NEN, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído) se houver prova técnica (PPP/LTCAT) elaborada por profissional habilitado, sendo desnecessária perícia judicial para evitar onerosidade e atraso processual.8. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pela empresa não impede o reconhecimento da atividade especial, pois o direito previdenciário decorre da efetiva exposição a agentes nocivos, e não da formalização fiscal. O princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, § 5º) não é violado, uma vez que a proteção social se baseia na realidade da ofensa à saúde do trabalhador.9. Os consectários da condenação seguem os seguintes critérios: correção monetária pelo INPC (até 08/12/2021); juros de mora de 1% ao mês (até 29/06/2009) e índices da caderneta de poupança (de 30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021). Após a EC nº 136/2025 (10/09/2025), a Selic continua aplicável com base no art. 406 do CC, ressalvada a ADI 7.873. Os juros de mora incidem sem capitalização.10. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 12% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC e a Súmula 111/STJ.11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.12. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER (04/07/2019), em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo especial para aposentadoria, inclusive para contribuinte individual, é possível mediante prova técnica de exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo na ausência de NEN ou contribuição adicional específica, devendo ser aplicada a metodologia do pico de ruído quando cabível.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, e art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 4º, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11 e 14, art. 240, *caput*, art. 487, inc. I, art. 496, § 1º, art. 497 e art. 536; CC, art. 406, § 1º, e art. 389, p.u.; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, e art. 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.905/2024; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, art. 65, art. 68, e Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; LINDB, art. 2º, § 3º; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 121 do STF; Súmula nº 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.09.2015; STJ, AgRg no REsp 1.540.164, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.10.2015; STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 25.11.2021; STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018; STJ, REsp nº 2.163.998 (Tema 1.291), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 10.09.2025; STJ, REsp nº 2.163.429 (Tema 1.291), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 10.09.2025; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 22.09.2017; STF, ADI 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AR 5042805-25.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. José Antonio Savaris, j. 22.08.2024; TRF4, AC 5001390-42.2018.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 24.05.2022; TRF4, AC 5010509-37.2016.4.04.7002, 10ª Turma, Rel. Marcos Joségrei da Silva, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5021865-02.2016.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 24.02.2018; TRF4, AC 5007616-92.2015.4.04.7104, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 09.04.2018; TRF4, 50102085220184049999, j. 12.12.2018; TJRS, Apelação e Reexame Necessário Nº 70076942127, Rel. Carlos Eduardo Richinitti, 9ª Câmara Cível, j. 30.05.2018; TNU, PEDILEF nº 2008.71.95.002186-9.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL E TEMPO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes: A contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. REQUISITOS AUSENTES. DOENÇA E INCAPACIDADE PREEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA.1. Incapacidade não contestada no recurso, a controvérsia limita-se à ausência da qualidade de segurado da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (55 anos, ensino médio completo, dona de casa) é portadora de "Bloqueio Átrio ventricular CID I44.3 associado a implante de marca passo, CID Z 95.0". Apresenta incapacidade permanente e total cominícioda incapacidade há 4 anos, desde o início dos sintomas, ou seja, em 2016.5. De acordo com o CNIS, a autora iniciou sua contribuição para o RGPS como contribuinte individual em 01.04.2017, aos 51 anos de idade, e contribuiu posteriormente no período de 01.07.2017 a 30.04.2018.6. Assiste razão ao INSS em suas apelação, pois, no momento da superveniência da incapacidade em 2016, comprovada por meio de prova técnica, a parte autora não estava filiada ao RGPS. Portanto, restou comprovado nos autos que sua incapacidade éanteriorao seu ingresso no RGPS.7. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais (art. 85, § 11, doCPC/2015), que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
4. Apelação desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
O eventual recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado e de sua família, não podendo servir como única justificativa para o indeferimento do benefício do seguro-desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica na hipótese de desemprego involuntário, não se estendendo ao contribuinteindividual. Precedentes.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
O eventual recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado e de sua família, não podendo servir como única justificativa para o indeferimento do benefício do seguro-desemprego.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS.- A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.-Sobre a questão de direito, convém destacar que não há óbice ao reconhecimento da atividade especial e concessão de aposentadoria especial à atividade de autônomo, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos do artigo 57, §3º da Lei nº 8.213/91.- Também não há como prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de ser a parte autora contribuinte individual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.- Por fim, quanto aos honorários advocatícios, merece acolhimento os embargos aclaratórios da parte autora, para acrescer à decisão o que se segue: “Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.”- Agravo interno desprovido. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. REQUISITOS. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REINGRESSO.
1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento de filho e da qualidade de segurada na data do parto.
2. Tratando-se de contribuinte individual, é necessária a demonstração do implemento de 10 contribuições para fins de carência, nos termos do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, contudo, havendo a perda da qualidade de segurada, deve-se observar a regra prevista no art. 27-A da Lei de Benefícios.
3. Comprovada a carência necessária com a demonstração do recolhimento tempestivo de 5 (cinco) contribuições mensais imediatamente anteriores ao parto, impõe-se a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional.
3. Comprovando tempo de serviço especial não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício para aposentadoria especial, observada a prescrição quinquenal.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS.
1. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador.
2. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91.
3. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO COMUM. RECOLHIMENTO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA., REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
2. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPIs, a aplicação de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos agressivos à saúde, pois são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea, enquanto o contato com hidrocarbonetos aromáticos acarreta danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas. Idêntico raciocínio se aplica aos óculos de proteção e ao guarda-pó.
3. O INSS não pode impor óbices à admissão das contribuições previdenciárias levadas a efeito nos termos prescritos em lei. Antes, deveria automaticamente reconhecer o tempo de contribuição correspondente, sob pena de grave violação ao direito do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts no período anterior à 05.03.1997, com fundamento Decreto 53.831/64. No período posterior, permanece a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades previstas pelo Decreto 93.412/1996, que regulamenta a Lei 7.369/1985, bem como no Anexo n° 4 da Norma Regulamentadora 16.
3. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade.
4. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional.
5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial, ou pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).