PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC Nº 20/98. REQUISITOS. PEDÁGIO E IDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 01/03/1980 a 30/04/1981, 02/02/1981 a 23/11/1982, 01/12/1982 a 16/12/1991 e 01/12/1991 a 07/04/2003, bem como cômputo de 17 (dezessete) meses em que contribuiu como autônoma.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversãodotempoespecial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
14 - Diante da ausência de impugnação do autor, a divergência está adstrita ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 02/05/1981 a 23/11/1982 (Usina São Luiz S/A, Fazenda Santa Maria, perímetro rural de Ourinhos/SP, onde alega ter exercido a atividade de telefonista, porém registrada em CPTS como auxiliar de escritório), de 01/12/1982 a 16/12/1991 (Fernando Luiz Quagliato e outros, Fazenda Paraíso, perímetro rural de Ourinhos/SP, onde alega ter exercido a atividade de telefonista, porém registrada como auxiliar de escritório) e de 17/12/1991 a 28/04/1995 (Fundação Educacional Miguel Mofarrej, onde alega ter exercido a atividade de telefonista, porém registrada como recepcionista), bem como cômputo de 17 (dezessete) meses em que contribuiu como autônoma.
15 - Quanto ao período de 02/05/1981 a 23/11/1982, em que a autora laborou na Usina São Luiz S/A, no cargo de auxiliar de escritório, foi apresentado o PPP de fls. 110/111, datado de 19/06/2009, no qual consta que a autora "atende ou faz chamadas internas e externas operando equipamento telefônico, transferindo para ramal desejado. Atende rádio comunicador para comunicação interna e faz relatórios de ligações para controle da empresa".
16 - Acerca do período de 01/12/1982 a 16/12/1991, em que a autora laborou para Fernando Luiz Quagliato e outros, no cargo de auxiliar de escritório, foi apresentado o PPP de fls. 112/113, datado de 19/06/2009, no qual consta que a autora "atende ou faz chamadas internas e externas operando equipamento telefônico, transferindo para ramal desejado. Atende rádio comunicador para comunicação interna e faz relatórios de ligações para controle da empresa".
17 - No tocante ao período de 17/12/1991 a 28/04/1995, no qual a autora laborou na Fundação Educacional Miguel Mofarrej, embora na CTPS tenha sido registrada como recepcionista, foi reconhecido por meio de ação trabalhista o exercício laboral como telefonista, durante todo o período, conforme petição inicial e termo de audiência de fls. 19/22. O laudo pericial de fls. 96/103, datado de 30/10/2008, concluiu que a autora não ficou exposta à insalubridade, e que os ruídos dos fones de ouvido estavam dentro e bem abaixo dos limites permitidos pela lei para uma jornada diária de trabalho de 8 horas.
18 - A documentação apresentada é hábil a comprovar o trabalho exercido sob condições especiais, cabendo ressaltar que a ocupação de telefonista, encontra subsunção no código 2.4.5 do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, porém somente até 28/04/1995, vez que após a edição da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação de exposição aos agentes nocivos à saúde para o reconhecimento da atividade laboral, o que não houve, in casu.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 02/05/1981 a 23/11/1982, 01/12/1982 a 16/12/1991 e de 17/12/1991 a 28/04/1995.
20 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos considerados incontroversos, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço" às fls. 12, da CTPS às fls. 13/16, constata-se que a autora , na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 21 anos, 7 meses e 1 dia de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
21 - Computando-se períodos posteriores (CNIS anexo), observa-se que na data do requerimento administrativo (01/03/2005), a autora contava com 27 anos, 03 meses e 23 dias de tempo total de atividade; assim cumpriu o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício pleiteado, mas ainda não havia atingido o requisito etário. Entretanto, em 12/05/2007, aos 48 anos de idade, passou a fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
25 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5122172-33.2025.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:ADALTO FRANCISCO ALVES RODRIGUES EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.I. Caso em exame1. Apelações interpostas em ação previdenciária proposta por segurado contra o INSS, visando ao reconhecimento de períodos de labor sob condições especiais, sua conversãoemtempocomum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo diversos períodos como especiais e concedendo a aposentadoria. O INSS apelou buscando a exclusão de períodos reconhecidos, a alteração do marco inicial dos efeitos financeiros e a aplicação da Súmula 111/STJ. A parte autora interpôs recurso pleiteando a aplicação da regra de transição prevista no art. 20 da da EC 103/2019 (pedágio de 100%).II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: i) saber se os períodos laborados pelo autor podem ser reconhecidos como tempo especial, com sua conversão em comum, para fins de concessão de aposentadoria; ii) saber se, na hipótese de manutenção do tempo reconhecido, é possível aplicar a regra de transição do art. 20 da EC 103/2019.III. Razões de decidir4. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.5. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.6. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.7. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.8. A Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados aos regimes indicados até a data da entrada em vigor da emenda, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 e atualmente regulamentados pela Portaria nº 450, de 3 de abril de 2020, do INSS.9. Reconhecimento de parte dos períodos como especiais, com base em laudos periciais. Exclusão do tempo especial dos intervalos de 01/11/2014 a 28/02/2015 (segurado facultativo) e de 01/08/2021 a 21/12/2023 (ausência de contribuições e vínculo).10. Somatória insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inexistindo tempo adicional posterior que permitisse reafirmação da DER.11. Inaplicabilidade da regra do pedágio de 100% da EC 103/2019, por ausência de tempo suficiente.10. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.IV. Dispositivo e tese12. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido não provido.Tese de julgamento: “1. É possível o reconhecimento de tempo especial apenas quando demonstrada exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo admitida a inclusão de períodos sem contribuições ou o tempo especial em que o segurado figurou como facultativo. 2. A conversão de tempo especial em comum somente é admitida até a entrada em vigor da EC 103/2019. 3. Inexistindo tempo suficiente de contribuição, é inviável a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.” ____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201 e 202; EC 20/1998; EC 103/2019, art. 20; Lei nº 8.213/1991, art. 57.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1083; STJ, REsp 1.370.229/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 25.02.2014.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº 103/2019. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Restando comprovada a existência de incapacidade prévia ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento anterior. Precedentes.
2. Na hipótese de conversãodeauxíliopor incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, por certo que o segundo benefício não pode resultar em renda inferior ao primeiro, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. VIGILANTE. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 04/04/1973 a 30/06/1974, 01/07/1974 a 27/04/1976, 03/05/1976 a 18/05/1976, 14/06/1976 a 06/09/1976, 01/10/1976 a 14/01/1977, 31/01/1977 a 16/08/1977, 17/08/1977 a 20/03/1978, 29/03/1978 a 02/05/1978, 15/05/1978 a 21/12/1979, 18/01/1980 a 12/07/1982, 17/02/1983 a 22/03/1983, 02/01/1984 a 13/03/1985, 01/04/1985 a 15/08/1990, 13/11/1990 a 23/11/1990, 21/03/1991 a 05/05/1994, 03/06/1994 a 25/11/1994, 01/12/1994 a 24/04/1995, 11/05/1995 a 18/01/1996, 22/01/1996 a 11/04/1996, 03/06/1996 a 08/07/1996 e 01/04/1997 a 27/08/1998.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversãodotempotrabalhado em atividadesespeciais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seus apelos), restam incontroversos os períodos de 13/11/1990 a 23/11/1990 e 01/04/1997 a 27/08/1998, nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, serem computados como tempo de serviço comum.
17 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 18/01/1980 a 12/07/1982 e 03/06/1996 a 08/07/1996 (conclusão da perícia médica do INSS de fls. 213 e 217 e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 218/221), motivo pelo qual referidos lapsos devem ser tidos, na verdade, como incontroversos.
18 - A documentação apresentada para comprovar o labor especial nos períodos de 04/04/1973 a 30/06/1974, 01/07/1974 a 27/04/1976, 03/05/1976 a 18/05/1976 (formulários de fls. 15/20) aponta que, ao desempenhar as funções de "Ajudante Geral" e "Ajudante Caldeireiro" (ambas no Setor de Caldeiraria), junto à empresa "Fazanaro Indústria e Comércio Ltda", o autor "executava serviços relacionados à Caldeiraria, os quais consistiam em: transportar e armazenar, através de ponte rolante, as chapas de aço a serem cortadas ou dobradas. Cortar chapas com maçarico. (...). Lixar e desbastar peças com lixadeira elétrica e esmeril. Efetuar eventuais pontos e ligas de solda nas peças e estruturas metálicas", estando exposto, de modo habitual e permanente aos agentes agressivos calor, ruído e poeira "resultante da operação de lixamento e desbaste das peças". As informações inseridas nos documentos constantes dos autos permitem concluir que o requerente desenvolveu atividades próprias da categoria profissional ("caldeireiro"), de modo habitual e permanente, cabendo ressaltar que sua ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2).
19 - Quanto ao período de 14/06/1976 a 06/09/1976, laborado na empresa "Caterpillar Brasil Ltda", o formulário de fl. 22, bem como o Laudo Técnico Individual de fls. 24/25 demonstram que o autor, no exercício da função de "Ponteador", trabalhou com exposição a ruído de 82,2 dB(A).
20 - Quanto aos períodos de 01/10/1976 a 14/01/1977, 31/01/1977 a 16/08/1977, 17/08/1977 a 20/03/1978, 29/03/1978 a 02/05/1978, 15/05/1978 a 21/12/1979, 17/02/1983 a 22/03/1983, 01/04/1985 a 15/08/1990 e 01/12/1994 a 24/04/1995 laborados, respectivamente, nas empresas "Umeca Metalúrgica Ltda", "Ecapir Mecânica e Caldeiraria Piracicaba Ltda ME", "Fazanaro Indústria e Comércio Ltda", "Montriger - Montagens Industriais S/C Ltda", "Hansa Engenharia e Construções Ltda", "D. Zamboni Metalúrgica e Montagem Ltda", "M. Dedini S/A Metalúrgica", e "DZ S/A Engenharia Equipamentos e Sistemas", os formulários de fls. 26/31, 33, 35 e 39 informam que o autor, na função de "Soldador" (em todas as empresas citadas), desenvolveu atividades próprias da categoria profissional, em caráter habitual e permanente, cabendo ressaltar que sua ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3).
21 - Por sua vez, a respeito dos períodos de 02/01/1984 a 13/03/1985, 21/03/1991 a 05/05/1994, 03/06/1994 a 25/11/1994 e 11/05/1995 a 18/01/1996, o autor instruiu a demanda com os formulários de fls. 34, 36, 38 e 40, os quais indicam ter trabalhado, respectivamente, para a "Guarda Civil do Município de Piracicaba", "Pires Serviços de Segurança Ltda", "Protege - Proteção e Transporte de Valores S/C Ltda" e "Empresa de Seg. de Est. De Crédito Itatiaia Ltda", na condição de "Guarda Civil" (entre 02/01/1984 e 13/03/1985) e de "Vigilante" (demais interregnos), com uso constante de revólver calibre 38, e exposição aos riscos inerentes à função desempenhada.
22 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
23 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
24 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
25 - Por fim, a respeito do período de 22/01/1996 a 11/04/1996, trabalhado na empresa "DZ S/A Engenharia Equipamentos e Sistemas", o formulário de fls. 41 aponta que, ao desempenhar a função de "Soldador", o autor efetivamente executou "serviços de solda elétrica", de modo que possível o reconhecimento da especialidade do trabalho pela comprovação da exposição a agente agressivo constante do rol do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.11 do Anexo I).
26 - Enquadrados como especiais os períodos de 04/04/1973 a 30/06/1974, 01/07/1974 a 27/04/1976, 03/05/1976 a 18/05/1976, 14/06/1976 a 06/09/1976, 01/10/1976 a 14/01/1977, 31/01/1977 a 16/08/1977, 17/08/1977 a 20/03/1978, 29/03/1978 a 02/05/1978, 15/05/1978 a 21/12/1979, 17/02/1983 a 22/03/1983, 02/01/1984 a 13/03/1985, 01/04/1985 a 15/08/1990, 21/03/1991 a 05/05/1994, 03/06/1994 a 25/11/1994, 01/12/1994 a 24/04/1995, 11/05/1995 a 18/01/1996 e 22/01/1996 a 11/04/1996.
27 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos considerados incontroversos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (28/08/1998), o autor contava com 30 anos, 05 meses e 03 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
28 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/08/1998 - fl. 14), afastada a incidência de prescrição quinquenal, tendo em vista a data de encerramento do processo administrativo (07/07/2006 - fls. 232/233) e a data da propositura da demanda (01/09/2006).
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
32 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
33 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA INDIRETA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA: AUXILIAR E OPERADOR DE PREGÃO. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO ACIMA DE 90 DECIBÉIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. NEGADA A APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCEDIDA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: PREENCHIDOS OS REQUISITOS APÓS EC 20/98.
- Inocorrência do alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o labor especial, pela legislação de regência, no tocante à exposição às pressões sonoras acima dos limites legais, deve ser comprovado por laudos periciais técnicos, através dos quais se torna possível aferir a nocividade do ambiente ruidoso, sendo desnecessária a prova testemunhal. Precedente desta Turma.
- Comprovação da atividade exercida pelo autor através das suficientes anotações lançadas na CTPS, que, segundo a descrição do cargo, está vinculada à negociação junto à bolsa de valores em São Paulo. Tais atividades só poderiam ter sido desenvolvidos em um só lugar no Estado de São Paulo: na sede do pregão de viva-voz da BM&FBOVESP, localizado no centro de sua Capital.
- Não há limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe 05/04/2011), firmando-se as Teses 422 e 423.
- A conversão de tempodeatividadesob condições especiais será possível ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
- A comprovação da especialidade se dá por meio de provas periciais diretas e produzidas de modo individual. Porém, consideradas as características do caso concreto, e constatado de que foi, ao INSS, garantido o contraditório e o exercício da ampla defesa, excepcionalmente, admite-se, para comprovar a nocividade do ambiente pela contínua exposição ao ruído, o laudo judicial obtido pelo Sindicato da categoria, porque, além de ser judicialmente produzido, a aferição técnica do ruído foi realizada no mesmo local em que o autor desenvolveu suas atividades, quer seja como auxiliar de pregão, quer seja como operador de pregão ou como operador da bolsa sênior.
- Demonstrado que o local de trabalho onde o autor exercia sua atividade junto ao pregão de viva-voz, de fato, como era de conhecimento de todos, se tratava de um ambiente extremamente nocivo à saúde, sobretudo pela continua e habitual exposição dos profissionais aos altos níveis de pressão sonora, mensurados entre 95 a 103 decibéis.
- É adequada a aceitação da perícia indireta, até porque impossível seria a sua realização direta em virtude da extinção do único pregão viva-voz no Estado de São Paulo e da ausência de um ambiente paradigma para a sua realização. Precedente do STJ e desta Corte.
- Reconhecida a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor, como auxiliar de pregão, nos períodos de 01/11/1985 a 20/03/1986 e 03/03/1986 a 30/08/1987, como operador de pregão, ou de bolsa, nos períodos de 01/03/1988 a 31/05/1990, de 01/06/1990 a 01/03/1995, 03/03/1995 a 17/07/2002, 25/07/2002 a 23/01/2003, de 24/01/2003 a 30/09/2005, ante a comprovação de que o esteve exposto de forma habitual e permanente ao ruído superior a 90 dB(A), dando-se o enquadramento com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- O requerimento administrativo foi apresentado em 17/06/2011, época em que se encontrava extinto, pela Lei nº 9.032/95, o instituto da conversão do período comum para o especial, o que inviabiliza o pleito de concessão de aposentadoria especial com base nesta conversão. Precedente do STJ.
- Não se concede a aposentadoria por tempo de contribuição por tempo de serviço segundo as regras da EC nº 20/98, porque, mesmo convertendo os períodos especiais em comuns, o autor conta apenas com 21 anos, 09 meses e 11 dias de tempo de serviço.
- Após a edição da EC 20/98, somados todos os períodos comuns e especiais convertidos em comum, o autor, em 08/06/2005 (DIB), totalizou os 35 anos necessários à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, ficando o cálculo do salário-de-benefício adstrito à previsão contida no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação alterada pela Lei nº 9.876/99.
- Cumpridos estão os requisitos da qualidade de segurado, nos termos do art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91 bem como a carência, nos termos do art. 24 do mesmo diploma legal, vertendo, para os cofres da Previdência Social, mais de 180 contribuições previdenciárias.
- As parcelas em atraso deverão ser corrigidas a partir de suas competências, e os juros de mora desde a citação, observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação de sentença.
- Os efeitos financeiros serão a partir da data do requerimento administrativo (17/06/2011), não havendo que se falar em prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento da ação em 19/07/2011.
- Em decorrência da aposentadoria administrativamente implementada em 01/07/2017, não será concedida a tutela antecipada, cabendo ao autor efetuar a opção pela concessão mais vantajosa.
- Autarquia condenada no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença de improcedência, observando-se o teor da Súmula nº 111/STJ.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. APLICAÇÃO.
Se a decisão exequenda estabeleceu o dia 24/06/2020 como de início da "conversão" do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez aplica-se a regra estabelecida na EC 103/2019 quanto à forma de cálculo da RMI , pois "o momento em que entrou em vigor a lei é que regula o ato jurídico" (tempus regit actum).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEMA 445 DO STF. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE ATÉ A EC Nº 103/2019. TEMA 942 DO STF. 1. Hipótese em que não se operou a decadência do direito de rever a aposentadoria do impetrante, tendo em vista que a revisão pelo órgão de origem se deu há menos de cinco anos do registro tácito pelo TCU, conforme tese fixada no julgamento do Tema 445 pelo STF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 942), firmou tese jurídica com o seguinte teor: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". 3. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 05/02/1973 a 04/12/1973, 16/01/1974 a 16/07/1974, 01/12/1974 a 07/10/1975, 20/07/1976 a 12/04/1978, 15/01/1980 a 08/04/1981, 01/03/1984 a 15/06/1984, 12/05/1986 a 21/11/1986, 09/02/1987 a 29/04/1994, 02/05/1994 a 12/02/1996 e 01/07/1996 a 05/03/1997.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Para comprovar suas alegações, o autor instruiu a presente demanda com a sua própria CTPS e com os formulários DSS - 8030, dos quais se extraem as seguintes informações: 1) de 01/12/1974 a 07/10/1975 e de 20/07/1976 a 12/04/1978 trabalhou para a empresa "Indústria de Ferramentas Edge Ltda", exercendo a função de "Ajudante de Mecânica", a qual consistia em "cortar e tornear peças mecânicas"; 2) de 15/01/1980 a 08/04/1981, trabalhou na empresa "Clarkson Ferramentas de Precisão", exercendo a função de "Torneiro Mecânico" ("fabricação de peças metálicas em material ferroso e não ferroso (...), controla a profundidade do corte, rotação, curso da ferramenta, faceia, chinfra, rosqueia, etc.)"; 3) de 01/03/1984 a 15/06/1984, trabalhou na empresa "Sidertécnica Indústria e Comércio Ltda", exercendo a função de "Torneiro Mecânico" ("trabalhava no torno revolver, usinando peças"); 4) de 12/05/1986 a 21/11/1986, trabalhou na empresa "Apis Delta Ltda", exercendo a função de "Torneiro Mecânico de Produção" ("torneando peças, medindo, calibrando e manuseando peças em fabricação").
17 - As atividades desenvolvidas pelo requerente são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que as ocupações se enquadram nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.1). Precedentes desta E. Turma.
18 - Quanto ao período de 05/02/1973 a 04/12/1973, laborado na empresa "Igpecograph - Indústria Metalúrgica Ltda", o formulário DSS - 8030 e o Laudo Pericial demonstram que o autor, no exercício da função de "Auxiliar de Serviços Gerais", trabalhou com exposição a ruído de 89 dB(A).
19 - No que diz respeito ao período de 16/01/1974 a 16/07/1974, laborado na empresa "Elastic S/A Ind. Art. Borracha", na condição de "Aprendiz de Borracheiro", o formulário DSS - 8030 aponta a submissão a calor de 29ºC no desempenho de sua função. Todavia, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, o interregno em questão "não pode ser reconhecido, haja vista que não foi apresentado laudo técnico para aferição do agente agressivo calor".
20 - Por fim, no tocante aos períodos de 09/02/1987 a 29/04/1994, 02/05/1994 a 12/02/1996 e 01/07/1996 a 05/03/1997, laborados na empresa "Irmãos Parasmo S/A Indústria Mecânica", na função de "Torneiro Mecânico", os formulários DISES. BE - 5235, bem como os Laudos Técnicos Periciais, informam que o autor esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 87 dB(A).
21 - Importante ser dito que, comprovado o exercício de labor submetido a condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o fato de ter o autor exercido, em determinados períodos, atividades concomitantes de natureza comum não configura impedimento ao reconhecimento pretendido nesta demanda. Precedente desta E. Sétima Turma.
22 - Enquadrados como especiais os períodos de 05/02/1973 a 04/12/1973, 01/12/1974 a 07/10/1975, 20/07/1976 a 12/04/1978, 15/01/1980 a 08/04/1981, 01/03/1984 a 15/06/1984, 12/05/1986 a 21/11/1986, 09/02/1987 a 29/04/1994, 02/05/1994 a 12/02/1996 e 01/07/1996 a 05/03/1997.
23 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS e do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 30 anos, 09 meses e 24 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
24 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (12/03/2004), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
29 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EC N.º 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. EC N.º 103/19.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Implemento dos requisitos necessários à aposentação sob a sistemática introduzida pela EC n.º 103/19.- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, consoante determinado no voto do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063.- Quer seja em relação aos juros moratórios, quer seja no tocante à correção monetária, incidente esta desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, e do art. 86 do mesmo diploma legal, bem como o decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995)- Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/2019. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Restando comprovada a existência de incapacidade prévia ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento anterior. Precedentes.
2. Na hipótese de conversãodeauxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por certo que o segundo benefício não pode resultar em renda inferior ao primeiro, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/2019. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Restando comprovada a existência de incapacidade prévia ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento anterior. Precedentes.
2. Na hipótese de conversãodeauxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por certo que o segundo benefício não pode resultar em renda inferior ao primeiro, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB, com a posterior conversãoemaposentadoriapor incapacidade permanente, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria do autor não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº103/2019. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR.
1. Restando comprovada a existência de incapacidade prévia ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento anterior. Precedentes.
2. Na hipótese de conversãodeauxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por certo que o segundo benefício não pode resultar em renda inferior ao primeiro, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e condenando o INSS ao pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho, especialmente em relação à exposição a ruído, hidrocarbonetos e radiações não ionizantes; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial; (iii) a constitucionalidade de dispositivos da EC 103/2019; e (iv) a aplicação de critérios de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi mantida a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 05/11/2001 a 25/01/2005, 30/01/2006 a 13/07/2007, 01/06/2010 a 13/11/2019, 01/02/2008 a 03/11/2008, 01/12/2008 a 18/05/2010 e 04/10/1994 a 03/09/2001. O trabalho como ajustador, matrizeiro e soldador sujeita o trabalhador a ruído excessivo, hidrocarbonetos e radiações não ionizantes, conforme PPPs, LTCATs e laudos periciais. A exposição habitual e permanente a esses agentes, mesmo com uso de EPI para alguns casos (exceto cancerígenos, ruído e radiações não ionizantes), caracteriza a especialidade, observados os limites de tolerância da época (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999; Tema 694/STJ, Tema 1083/STJ). A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos/graxas é avaliada qualitativamente, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, NR-15 Anexo 13, IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I; AgInt no AREsp 1.204.070/MG). A omissão do tipo específico de hidrocarboneto em documentos não prejudica o segurado, presumindo-se a nocividade pela indicação do empregador.4. O período de 09/02/1993 a 10/09/1994 não foi reconhecido como especial, resultando na extinção do feito sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Isso porque não foi apresentado início de prova material (CTPS, formulários ou outros documentos) que comprovasse as atividades efetivamente desempenhadas, sendo insuficientes laudos similares e prova testemunhal desacompanhada de prova material, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e jurisprudência do TRF4 (TRF4 5033274-61.2018.4.04.9999).5. Foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (22/12/2020), garantindo-se a opção mais vantajosa ao segurado. O tempo de contribuição, somados os períodos reconhecidos, permite a aposentadoria integral em 13/11/2019, conforme CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, e Lei nº 9.876/1999, ou pelas regras de transição do art. 17 da EC 103/2019 em 31/12/2019 e 22/12/2020. A conversão de tempo especial em comum é admitida até 13/11/2019, utilizando o fator 1,4 para homens, conforme REsp 1.151.363/MG (Tema 345/STJ) e Decreto nº 3.048/1999, art. 70.6. Foi rejeitada a alegação de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, e do art. 25, § 2º, ambos da EC 103/2019, bem como o pedido de aposentadoria especial com base no art. 17 da EC 103/2019. O segurado não preenche os requisitos para aposentadoria especial pela EC 103/2019, e o art. 17 é regra de transição para aposentadoria por tempo de contribuição, não aplicável por analogia à aposentadoria especial, que possui regramento específico nos arts. 19 e 21 da EC 103/2019. O art. 25, § 2º, da EC 103/2019, por sua vez, se aplica apenas à aposentadoria voluntária, programada ou por tempo de contribuição.7. A compensação de benefícios inacumuláveis recebidos administrativamente com o valor devido judicialmente deve ser feita mês a mês, limitada ao valor da mensalidade resultante do julgado, conforme tese fixada no IRDR n. 14 do TRF4 e no Tema 1207 do STJ, que são precedentes de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).8. Os critérios de correção monetária e juros de mora foram mantidos conforme a fundamentação. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ), e os juros de mora, 1% ao mês até 29/06/2009, e o percentual da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). Para o período a partir de 10/09/2025, aplica-se o IPCA para atualização e juros simples de 2% a.a. para mora (EC 136/2025, art. 3º), com a possibilidade de aplicação da Selic se mais vantajosa, ou a própria Selic conforme o art. 406, § 1º, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e Tema 1361/STF.9. A condenação em honorários advocatícios foi mantida, aplicando-se a Súmula 111/STJ, que permanece eficaz e aplicável após o CPC/2015 (Tema 1105/STJ), com base de cálculo sobre as parcelas vencidas até a decisão que concedeu o benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído, hidrocarbonetos e radiações não ionizantes é possível com base em PPPs, laudos e contexto da atividade, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos e radiações não ionizantes, e para ruído, observados os limites de tolerância da época.Tese de julgamento: 12. A ausência de início de prova material impede o reconhecimento de tempo especial, mesmo com laudos similares ou prova testemunhal.Tese de julgamento: 13. A conversão de tempoespecial em comum é admitida até a EC103/2019, aplicando-se o fator de conversão da legislação vigente na data de concessão do benefício.Tese de julgamento: 14. As regras de transição da EC 103/2019 para aposentadoria por tempo de contribuição não se aplicam por analogia à aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998; EC 103/2019, art. 3º, art. 17, art. 19, art. 21, art. 25, § 2º, art. 26, § 2º; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, art. 240, *caput*, art. 370, art. 375, art. 408, art. 479, art. 485, inc. IV, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, art. 497, art. 927, inc. III; CC, art. 406, § 1º, art. 389, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 55, § 3º, art. 57, § 3º; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 9º, art. 70, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, Cód. 24, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.4, 1.1.5, 1.2.10, 2.5.3; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.3, 1.1.4, 1.1.6, 1.2.11; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13, Anexo VII; IN 77/2015, art. 278, inc. I e § 1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1361; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 345), Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.883.715/SP (Tema 1105), j. 10.03.2023; STJ, Tema 1207, Publicado em 28.06.2024; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 694; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1083; TNU, Tema 298; TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07.11.2011; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 17.09.2020; TRF4, 5033274-61.2018.4.04.9999, Rel. para Acórdão Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 26.01.2022; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000; TRF4, AC 0018717-62.2015.4.04.9999; TRF4, 5025122-69.2015.4.04.7108; TRF4, IRDR n. 14; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TJRS, ADIN 70038755864; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.03.2010.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃODEAUXÍLIOPOR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 103/2019. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que examinou o cálculo do valor da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente da conversão de auxílio por incapacidade temporária. A parte embargante alegou omissão quanto à aplicação da regra de cálculo da Emenda Constitucional nº 103/2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação das regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 no cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.III. RAZÕES DE DECIDIRO acórdão embargado examina de forma completa e fundamentada todas as questões jurídicas relevantes, não havendo omissão que justifique a oposição de embargos de declaração.A Emenda Constitucional nº 103/2019 é considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes em julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade.A aposentadoria por incapacidade permanente concedida após a EC nº 103/2019, ainda que precedida de auxílio por incapacidade temporária, deve seguir as regras de cálculo estabelecidas pela nova legislação, conforme o princípio tempus regit actum.Considerando que a aposentadoria por incapacidade permanente foi decorrente da conversão do auxílio por incapacidade temporária concedido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo do valor do benefício deverá observar as regras então vigentes, em homenagem aos princípios tempus regit actum e da irredutibilidade dos benefícios.Embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas apenas a sanar eventuais vícios de omissão, obscuridade ou contradição, os quais não estão presentes no caso.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria da autora não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda. ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria da autora não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº103/2019. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR.
1. Restando comprovada a existência de incapacidade prévia ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento anterior. Precedentes.
2. Na hipótese de conversãodeauxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por certo que o segundo benefício não pode resultar em renda inferior ao primeiro, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria da autora não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DO TEMPOESPECIAL. CONVERSÃOEMCOMUMA QUALQUER MOMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL APÓS A EC 20/98. FALTA DE ATENDIMENTO DO REQUISITO "IDADE MÍNIMA". BENEFÍCIO NEGADO. APELO DO INSS, BEM COMO REMESSA OFICIAL, CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
2 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
3 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
4 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
5 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
6 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Assim sendo, nos termos dos formulários SB-40, devidamente preenchidos por representante legal das pessoas jurídicas empregadoras, nos termos da legislação então vigente, de fls. 42/46, verifica-se que esteve a autora exposta, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a ruídos de: a-) 98 dB, entre 13/01/81 e 04/02/84; e b-) 91 dB, de 16/12/85 a 04/07/95.
9 - Ainda aqui a se considerar que, na hipótese - ao contrário do afirmado pelo Ilustre Procurador Federal signatário das razões de apelação - que os formulários SB-40, mesmo no caso de agente agressivo "ruído", são suficientes à prova da insalubridade, devido ao fato de, em todos estes, estar constando existir o respectivo laudo técnico pericial, registrado na Autarquia Previdenciária, a demonstrar, de fato, a ocorrência da insalubridade a que se faz referência, de modo que não há, ademais, impugnação específica do INSS quanto a tal item específico, definitivo para o deslinde da questão ora posta em conflito.
10 - Portanto, de se reputar enquadrados como especiais os períodos já reconhecidos na r. sentença de primeiro grau, supradescritos, uma vez que, nesses interregnos, o nível de pressão sonora a que submetida a autora se situava acima do limite de tolerância previsto, na respectiva época, na legislação então vigente.
11 - Reitere-se ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Desta feita, conforme planilha ora anexa, somando-se, pois, o tempo de labor especial ora reconhecido, com a consequente conversão em comum, adicionados ainda os períodos incontroversos, verifica-se que a autora, até o advento de seu requerimento administrativo (05/08/08), alcançou 28 anos, 10 meses e 20 dias de serviço, o que, embora tenha cumprido o chamado "pedágio", não é suficiente para a concessão de aposentadoria pleiteada, nem mesmo na modalidade proporcional, visto que não cumprido, in casu, o requisito essencial da idade mínima, previsto na EC 20/1998, visto que contava, então, com apenas 42 anos de idade.
13 - Outrossim, ante a sucumbência recíproca das partes, cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos, compensando-se os mesmos. Reformada a r. sentença de origem, pois, no que tange a este tópico.
14 - Apelo do INSS, bem como remessa necessária, parcialmente providos. Sentença de 1º grau reformada.