PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL, RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Não é legítimo deixar o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) de averbar períodos de atividade cuja especialidade já fora reconhecida em sentença com trânsito em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. - A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Não prospera a alegação de incompetência da Justiça Federal, uma vez que o pedido formulado pela parte autora consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados administrativamente, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e não de retificação de informações contidas em formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP). Precedente. - Demonstrado o exercício de atividades rurais em estabelecimento agropecuário cujo enquadramento é possível pela categoria profissional nos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964. - Requisitos não preenchidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. - Rejeitada a matéria preliminar. - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FATO GERADOR DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Caso em que a aposentadoria por incapacidade permanente do autor, cujo direito à concessão é incontroverso, decorre da conversão de benefício por incapacidade temporária, remontando a inaptidão laboral a momento anterior ao advento da reforma previdenciária de 2019.
2. Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria do autor não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - CONCESSÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – CONCEDIDA APTC NA DER (30/04/2019) - RECURSO INSS – RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – TRABALHO ANTERIOR AO DECRETO 4.882/2003 – DENECESSIDADE DE INDICAR A METODOLOGIA EMPREGADA NA APURAÇÃO DO RUÍDO – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO - TEMA 208 DA TNU APLICADO – HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA - SEM INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE NÃO COMPROVADO – REAFIRMAÇÃO DA DER NA SENTENÇA CONFORME REQUERIDO - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como tempo especial e indeferindo outros. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, a reafirmação da DER e a redistribuição da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1992 a 31/12/1993; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1996 a 16/03/1998; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER; e (v) a retificação de erro material no dispositivo da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da remessa necessária, pois as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, em regra, não ultrapassam mil salários mínimos, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. De ofício, retifica-se o erro material no dispositivo da sentença para que conste o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/11/2000 a 20/07/2001; 11/06/2007 a 04/06/2008; 24/09/2013 a 06/01/2014; 03/08/2015 a 09/09/2015 e de 19/03/2016 a 13/11/2019, e seja afastado o período de 01/08/1996 a 16/03/1998 (que será analisado no mérito do recurso do autor).5. Não se conhece dos documentos juntados na fase de apelação, pois não são considerados "novos" e a parte não comprovou o motivo que impediu sua juntada anterior, em desacordo com o art. 435, p.u., do CPC.6. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.7. Mantém-se a sentença que não reconheceu a especialidade do período de 01/07/1992 a 31/12/1993, pois, embora a empresa esteja inativa e admita laudo similar, o documento apresentado analisou as condições de motorista, e não de auxiliar de serviços gerais, função exercida pelo autor, configurando ausência de prova hábil.8. Reconhece-se a especialidade do período de 01/08/1996 a 16/03/1998, uma vez que o PPP e PPRA comprovam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar, e a jurisprudência desta Corte entende que a utilização de EPIs não neutraliza completamente o risco de contaminação por tais agentes.9. Não se concede a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, mesmo com o reconhecimento de novos períodos especiais e a reafirmação da DER, o segurado não preenche os requisitos de tempo de contribuição, idade ou pontos exigidos pelas regras de transição da EC nº 103/2019 ou pelas regras anteriores.10. Reconhece-se o direito à reafirmação da DER para 30/10/2025, conforme Tema Repetitivo 995 do STJ, uma vez que o autor continuou laborando após a DER original, com exposição a agentes insalubres, conforme comprovado pelo CNIS e PPP atualizado.11. Mantém-se a sucumbência fixada na origem, pois, em caso de parcial provimento do recurso, não se aplica a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar configura tempo de serviço especial, sendo a eficácia do EPI insuficiente para neutralizar o risco. É admitida a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, desde que comprovados por fatos supervenientes no curso do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
3. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
4. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
5. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
6. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALOR. EXPOSIÇÃO SOLAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/2019. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. O desempenho de atividade com exposição solar não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade, na medida em que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Aposentadoria deferida em observância às regras de transição previstas na EC nº 103/2019.
4. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE DO LABOR PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95. REQUISITOS. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.
3. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
5. Comprovada a pontuação mínima necessária, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Benefício deferido em observância à EC nº 103/2019.
7. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
8. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
2. Não comprovado o efetivo exercício de labor anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
3. Somente quando comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, mostra-se possível reconhecer a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Aposentadoria deferida em observância à EC nº 103/2019.
5. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. AVERBAÇÃO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
6. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à averbação do tempo especial reconhecido, no prazo de até trinta dias úteis.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar a especialidade pretendida (ruído). - A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, anteriormente ao início de vigência da EC n. 103/2019. - O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Em razão da sucumbência, o percentual dos honorários de advogado deve ser fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
2. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARPINTEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PROVA POR SIMILARIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de conversão (revisão) de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas no período de 13/03/1982 a 28/11/2013. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à retificação dos salários de contribuição em algumas competências. A parte autora interpôs recurso de apelação, buscando o reconhecimento da especialidade para todo o período e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na DER de concessão da aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 13/03/1982 a 28/11/2013; (ii) a consequente conversão (revisão) da aposentadoria por idade percebida pela parte autora em aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) o início dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A especialidade do labor exercido como carpinteiro no período de 13/03/1982 a 28/04/1995 é reconhecida por enquadramento em categoria profissional, por analogia a "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil" (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), conforme jurisprudência do TRF4.
4. A especialidade do labor no período posterior a 29/04/1995 não foi demonstrada. A partir dessa data, exige-se comprovação efetiva de exposição a agentes nocivos.
5. A parte autora faz jus à conversão (revisão) da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, com o reconhecimento da especialidade do período de 13/03/1982 a 28/04/1995, totaliza 40 anos e 18 dias de tempo de contribuição na DER (28/11/2013).
6. Os efeitos financeiros da conversão (revisão) da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição retroagem à data do requerimento de revisão (29/06/2020), pois o pedido de reconhecimento de tempo especial e conversão foi formulado apenas nessa ocasião.
7. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve, contudo, ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Revisão do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. A atividade de carpinteiro exercida até 28/04/1995 é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964. 2. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 240, caput; Decreto nº 3.048/1999, arts. 56, §§ 3º, 4º, 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 10, § 3º, 15, § 1º, 16, § 1º, 17, p.u., 19, 20, 25, § 2º, 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, 52, 53, 57, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, IV, 4º, II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; LINDB, art. 2º, § 3º; Medida Provisória nº 1.523/1996; Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, AgREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; STJ, REsp n.º 1.398.260-PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; TRF4, AC nº 5006453-78.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19/12/2023; TRF4, AC nº 5004051-20.2020.4.04.7210, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16/11/2023; TRF4, AC nº 5012828-61.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 07/12/2023; TFR, Súmula nº 198; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
RECURSO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO (RUÍDO) COMPROVADA EM PARTE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. FATO GERADOR. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº 103/2019. FORMA DE CÁLCULO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA IMPETRAÇÃO.
1. No que tange às regras de cálculo da RMI, o fato gerador da incapacidade, no caso concreto, ocorreu anteriormente à alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, não sendo aplicáveis as novas regras.
2. O mandado de segurança não produz efeitos financeiros pretéritos à data de sua impetração.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/2019. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR.
1. Restando comprovada a existência de incapacidade prévia ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento anterior. Precedentes.
2. Na hipótese de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por certo que o segundo benefício não pode resultar em renda inferior ao primeiro, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando como tempo especial os períodos de 01/06/2005 a 06/06/2005 e 24/07/2006 a 22/06/2020. A parte autora alega cerceamento de defesa e postula o reconhecimento da especialidade de período adicional, bem como a concessão dos benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 27/11/2001 a 06/05/2005; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, composto por formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O reconhecimento da especialidade do período de 27/11/2001 a 06/05/2005 como manobrista é negado, uma vez que o nível de ruído (70 dB) estava abaixo dos limites de tolerância da época (90 dB(A) até 05/03/1997 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme a legislação vigente.5. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/2005 a 06/06/2005 e 24/07/2006 a 22/06/2020, devido à exposição à vibração acima dos limites de tolerância, conforme laudos emprestados e a norma ISO 2631.6. A aposentadoria especial é negada, pois o tempo de serviço especial reconhecido (13 anos, 11 meses e 5 dias) é insuficiente para os 25 anos exigidos pela legislação.7. A aposentadoria por tempo de contribuição é negada, mesmo com a reafirmação da DER para 01/08/2025, pois o segurado não preenche os requisitos de tempo de contribuição, idade ou pontuação mínima exigidos pelas regras anteriores à EC nº 20/1998, pelas regras de transição da EC nº 20/1998, ou pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20).8. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, com majoração da verba honorária devida pela parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade de atividade laboral exige a comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos da legislação vigente à época, sendo insuficiente a alegação de penosidade ou periculosidade sem a devida fundamentação legal e técnica. A insuficiência do tempo de serviço especial e a não observância dos requisitos das regras de transição impedem a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; CPC, arts. 14, 85, § 3º, inc. I, § 11, 487, inc. I, II, 493, 933, 1.046; CP, art. 157; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.2; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º, 4º, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª parte, 2ª parte, código 1.1.6; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II, código 1.1.5; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 279, § 6º, 687, 690; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C; Lei nº 14.331/2022; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, 29-A, 52, 53, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; NR-06 do MTE; NR-15, Anexo 1, Anexo 8, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TJ/RS, ADIN 70038755864.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor requer a conversão de período de trabalho em condições especiais e, subsidiariamente, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 31/03/2006 a 03/11/2021 como tempo de serviço especial, devido à exposição ao frio; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a data de ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 31/03/2006 a 03/11/2021, laborado na Cia. Zaffari Com. e Ind., não foi reconhecido como tempo especial. Embora houvesse exposição ao frio, conforme Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e NR-15, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os laudos técnicos indicaram o fornecimento e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de elidir a nocividade do agente.4. A exposição ao agente nocivo frio foi considerada habitual, porém intermitente, o que, somado à eficácia dos EPIs, afasta a especialidade, em consonância com o Tema STF 555 (ARE 664.335) e o Tema STJ 1090, que estabelecem que a eficácia do EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, cabendo ao segurado comprovar a ineficácia.5. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição não foi reconhecido, pois o segurado não preenche os requisitos para nenhuma das modalidades de aposentadoria, seja pelas regras anteriores à EC nº 20/1998, à Lei nº 9.876/1999, ou às regras de transição da EC nº 103/2019.6. Mesmo com a reafirmação da DER para 30/09/2025, conforme permitido pelo Tema STJ 995, o tempo de contribuição apurado (33 anos, 8 meses e 16 dias) e a idade do autor não são suficientes para atender aos critérios de tempo de contribuição, idade mínima ou pontuação exigidos pelas regras de transição dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: 8. A exposição a agentes nocivos como o frio não caracteriza tempo de serviço especial quando comprovada a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a exposição é intermitente. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é admitida, mas não garante a concessão do benefício se os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição não forem integralmente preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 6º, 11, 98, §§ 2º, 3º, 493, 933, 927; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I, II; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 3º, 125-A, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 14.331/2022; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, incs. I, II; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 20, 25, § 2º, 26; CLT, arts. 165, 187; Portaria Ministerial 262/1962; Portaria nº 3.214/1978 (NR 15, Anexos 9, 10); Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 278, 280; Decretos nº 53.831/1964, 72.771/1973, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999, 4.882/2003, 8.123/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534 (REsp 1.306.113); STJ, Tema 546; STJ, Temas 422, 423; STJ, Tema 694 (REsp nº 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014); STJ, Tema 1083; STJ, Tema 995; STJ, AgR no REsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STF, Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014); STJ, Tema 1090; TRF4, AC n° 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC n° 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC n° 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC n° 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n° 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5001660-28.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 11.06.2025; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TFR, Súmula 198.
Decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Fabio Ivens de Pauli, Fabíola Queiroz de Oliveira e Rodrigo Oliva Monteiro. São Paulo, 19 de outubro de 2021 (data do julgamento).