PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerado o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). 2. Diante da realização da prova pericial nos autos, resta prejudicada a análise da preliminar arguida pela parte autora. 3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 4. A Certidão de Tempo de Contribuição apresentada foi elaborada conforme o disposto no art. 130 do Decreto nº 3.048/99. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum o período de 01/02/1992 a 31/12/1994, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS. 5. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: - 05/06/1995 a 27/08/2020, vez que no exercício de suas funções ficava exposto de modo habitual e permanente a ruído de 96,8 dB(A), sendo a atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79; código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, conforme Laudo Pericial realizado em Juízo (ID 294631696). 6. Computando-se o período especial ora reconhecido até a data anterior ao advento da EC 103/2019 (12/11/2019), verifica-se que a parte autora possui menos de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial com base na legislação anterior à EC nº 103/2019, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 7. Mesmo se computados os períodos especiais até a data do requerimento administrativo (27/08/2020), a parte autora não preenche a pontuação exigida pelo artigo 21 da EC nº 103/2019, para a percepção da aposentadoria especial. 8. Computando-se o período especial, ora reconhecido, acrescido dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data anterior ao advento da EC 103/2019 (12/11/2019), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 9. Da mesma forma, computando-se os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (27/08/2020), a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 17 e 20 da EC nº 103/2019. 10. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo, podendo optar pelo benefício mais vantajoso. 11. Por sua vez, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” 12. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 13. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 14. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária. 15. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos a parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). 16. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA CONFORME O ARTIGO 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Consoante deliberação majoritária desta Nona Turma (vencida a Relatora), a apresentação de PPP sem indicação do responsável técnico pelos registros ambientais não permite a análise do pedido de reconhecimento de atividade especial, a caracterizar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Como este caso não envolve nocividade da atividade de vigilante, não cabe cogitar de sobrestamento do feito até decisão final do Tema n. 1.209 da repercussão geral. - Demonstrada parte da especialidade pretendida, em razão da exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts e à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado. - Na data do requerimento administrativo, o autor faz jus à aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019. - Com a sucumbência recíproca e a vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor do INSS e 30% (trinta por cento) em desfavor da parte autora, ficando, porém, em relação a esta, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição à eletricidade em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo.
6. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA 942 (STF). SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Assiste razão ao embargante quanto à alegação omissão no acórdão quanto ao recente entendimento do STF no tocante à possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos, quando do julgamento do RE nº 1.014.286/SP-RG no dia 31.08.2020, em sede de Tema Repercussão Geral n. 942. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 31.08.2020, ao julgar o RE n. 1.014.286 RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu que que, até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, o servidor público ex-celetista faz jus à averbação do tempo de serviço desempenhado sob condições especiais, convertido em comum, para efeito de contagem recíproca, nos moldes definidos pelo Regime Geral de Previdência Social para aposentadoria especial de que trata a Lei n. 8.213/1991. A partir da vigência da EC/103, as regras para a conversão de tempo especial deverão ser regulamentadas por lei complementar dos entes federados. 3. Após a conclusão do julgamento do RE 1014286 (Tema 942), a atual orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido da possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos, tanto do tempo especial trabalhado sob a égide da CLT quanto da Lei nº 8.112/90, limitado este último até a 12/11/2019, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. 4. Esta Corte Regional também já decidiu no sentido de que à vista do entendimento do E.STF no Tema 942, para a concessão de aposentadoria ao servidor público federal em regime próprio, tanto o tempo especial trabalhado sob a égide da CLT quanto da Lei nº 8.112/1990 podem ser convertidos em tempo comum, limitado até a 13/11/2019 (data da publicação da Emenda nº 103/2019). 5. Considerado que o autor postulou a conversão do tempo especial prestado entre 17.09.2004 a 01.03.2013, período esse anterior à vigência da EC 103/19, é de se prestigiar, portanto, a recente alteração da orientação jurisprudencial com a reforma da sentença recorrida também para conversão do tempo especial em tempo comum com aplicação do fator multiplicador 1,4. 6. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso de apelação do autor para reconhecer como especial o período em que exerceu a função de médico, de 17.09.2004 até 01.03.2013, com a conversão para o tempo comum, com aplicação do fator multiplicador 1,4.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1.124/STJ.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A parte autora alega ter trabalhado em atividades especiais, os quais somados aos períodos incontroversos redundariam em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A r. sentença reconheceu como especiais os períodos: 13/11/1986 a 21/04/1987, 02/05/1987 a 13/10/1987, 22/10/1987 a 17/05/1988, 24/05/1988 a 28/06/1988, 02/07/1988 a 04/08/1989, 07/08/1989 a 16/03/1990 e 28/06/2004 a 30/04/2011; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos supramencionados, bem como os períodos: 05/06/1990 a 19/11/1990, 09/05/1991 a 18/11/1991, 06/01/1992 a 10/12/1992, 10/04/1995 a 22/04/1997, 01/11/1997 a 03/02/2000, 01/10/2000 a 30/06/2002, 02/01/2003 a 17/06/2004, 01/05/2011 a 30/01/2015, 02/03/2015 a 09/03/2016, 01/04/2016 a 13/11/2016, 03/04/2017 a 27/11/2017 e 05/02/2018 a data atual, para a concessão do benefício.
4. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 22/10/1987 a 17/05/1988, 05/06/1990 a 19/11/1990, 09/05/1991 a 18/11/1991, 06/01/1992 a 10/12/1992, 28/06/2004 a 30/04/2011, 02/03/2015 a 09/03/2016, 05/02/2018 a 12/11/2019.
5. E, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data do segundo requerimento administrativo em 22/11/2018, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão, ou revisão do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
8. Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente pelo INSS a partir de 10/06/2021, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
9. Ressalto que o Tema 1018/STJ firmou a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
10. Matérias preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e da parte autora providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins de aposentadoria. A autora busca o reconhecimento de mais tempo rural e especial, e a concessão de aposentadoria, enquanto o INSS pleiteia o afastamento de período especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural, inclusive antes dos 12 anos de idade e com indenização para períodos posteriores a 1991; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e poeira de madeira, considerando a extemporaneidade de laudos; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da indenização do período rural e a incidência de juros e multa; e (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a documentação apresentada e o reconhecimento administrativo de parte dos períodos são suficientes para o mérito da ação, tornando desnecessária a prova testemunhal para o período rural.4. A sentença foi reformada para reconhecer como atividade especial os períodos de 01/02/1993 a 25/03/1997, 03/08/1998 a 18/05/1999 e 01/10/1999 a 16/07/2003. Isso se deu pela comprovação de exposição habitual e permanente a ruído e poeira de madeira, com base em PPPs, PPRAs e laudos por similaridade, que indicaram níveis de ruído acima dos limites de tolerância e o potencial patogênico da poeira de madeira. A extemporaneidade dos laudos não impede o reconhecimento, presumindo-se condições mais nocivas no passado, e a ineficácia do EPI para ruído foi considerada, conforme Tema 555/STF.5. O trabalho rural da parte autora foi reconhecido no período de 31/12/1987 a 31/01/1993, inclusive antes dos 12 anos de idade, com base em início de prova material (notas fiscais, certidões, cadastro INCRA em nome dos pais) e autodeclaração, em conformidade com a Súmula 577/STJ e a jurisprudência que admite o cômputo de trabalho infantil rural (ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024).6. O período de labor rural após 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o recolhimento de indenização, conforme art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 272/STJ. O período indenizado pode ser utilizado para enquadramento do benefício nas regras anteriores à EC 103/2019 ou em suas regras de transição, pois o tempo se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.7. O benefício será calculado na DER, mas o início dos efeitos financeiros será fixado na data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que não houve pedido administrativo formal de emissão das guias para indenização do período rural. Além disso, não incide multa e juros moratórios sobre a indenização do tempo de contribuição rural anterior à MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), por ausência de previsão legal, conforme Tema 1.103/STJ.8. A parte autora não faz jus à aposentadoria especial, pois o tempo de serviço especial reconhecido é insuficiente. Da mesma forma, não preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com a conversão do tempo especial e o reconhecimento do tempo rural, e mesmo com a reafirmação da DER, não atingindo o tempo mínimo de contribuição ou os pontos exigidos pelas regras de transição da EC 103/2019.9. A conversão do tempo especial em comum é permitida para períodos anteriores à EC 103/2019, utilizando-se o fator 1,4 para homens, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.151.363).10. A matéria foi devidamente examinada, caracterizando o prequestionamento implícito dos dispositivos legais e constitucionais.11. Os honorários advocatícios foram mantidos conforme fixados na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço rural, inclusive antes dos 12 anos de idade, e de tempo de serviço especial por exposição a ruído e poeira de madeira, é possível mediante prova material e laudos técnicos, ainda que extemporâneos, observada a ineficácia do EPI para ruído. O período rural posterior a 1991 exige indenização, cujos efeitos financeiros retroagem à DER apenas se houver pedido administrativo formal de emissão de guias não atendido, e sem incidência de multa e juros para períodos anteriores à MP nº 1.523/1996.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 194, p.u., 195, I, 201, § 7º, I; CPC, arts. 370, 485, VI, 487, I, 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, 98, § 3º, 496, § 3º, I, 497, 1.026; CLT, arts. 2º, 3º; Lei nº 8.212/1991, arts. 45, 45-A, 55, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 39, II, 55, § 2º, 57, § 3º, 29-C; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 14.331/2022; LC nº 128/2008; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 21, 25, § 2º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; MP nº 676/2015; MP nº 871/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º, 9º, 70; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; IN 77/2015, art. 279, § 6º; IN 128; IN 188/2025, art. 5º-A; NR-6; NR-15, Anexo 13; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 664.335 (Tema 555); STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015; STJ, EREsp 1.171.565/SP; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642/recurso repetitivo); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.103; STJ, AR 3.567/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, AR 4.507/SP; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5000121-45.2017.4.04.7130, Rel. José Luis Luvizetto Terra, Sexta Turma, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5001692-89.2019.4.04.7127, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 22.10.2021; TRF4, AC 5013023-23.2022.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 26.10.2023; TRF4, AC 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 30.10.2023; TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 26.10.2023; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5019421-59.2017.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5020237-93.2020.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 10.04.2024; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 12.10.2023; TRF4, AC 5029127-89.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 23.10.2022; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, Terceira Seção, j. 18.08.2015; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CUSTAS. PARCIAL PROVIMENTO. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - A parte autora logrou demonstrar, via laudo pericial "in loco", exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, fato que viabiliza a contagem diferenciada pretendida em conformidade com os códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONCESSÃO.
1. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.
2. Sentença adequada aos limites do pedido.
3. Somente quando comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, mostra-se possível reconhecer a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não preenchidos os requisitos necessários à obtenção de ATC, incabível a concessão do benefício, fazendo jus o segurado somente à aposentadoria proporcional, na forma das regras de transição da EC nº 20/98.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
4. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111 do STJ, observando-se, ademais, o disposto no artigo 85 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. SUINOCULTURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de averbação de atividade especial, cômputo de tempo de contribuição rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em suinocultura devido à exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia judicial; (ii) saber se a atividade de trabalhador da suinocultura configura tempo especial devido à exposição a agentes biológicos; e (iii) saber se o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se configura cerceamento de defesa pela não realização de perícia judicial, uma vez que os elementos presentes nos autos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), são aptos e suficientes para a formação do convencimento do julgador, que é o destinatário da prova, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23/09/2008).4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a descrição das atividades relativas a trabalhador da suinocultura demonstram a exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus e parasitas) devido ao contato direto com suínos, seus dejetos e secreções, o que configura risco à saúde do trabalhador, conforme previsto nos Decretos nº 53.831/1964 (cód. 1.3.1) e nº 83.080/1979 (cód. 1.3.1). A exposição intermitente e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afastam a especialidade do labor em se tratando de agentes biológicos, pois o risco de contágio persiste, conforme entendimento do TRF4 (AC 5004831-32.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 27/06/2022; TRF4 5018957-92.2017.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 12/06/2020) e do Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Item 3.1.5, 2017).5. A aposentadoria por tempo de contribuição não é concedida, pois, mesmo com o reconhecimento e a conversão dos períodos de atividade especial, os requisitos necess´rios não são preenchidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A atividade de trabalhador da suinocultura, com exposição a agentes biológicos, configura tempo de serviço especial, sendo irrelevantes a intermitência da exposição e o uso de EPI para afastar o risco de contágio; contudo, o reconhecimento da especialidade não garante a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição se não preenchidos os demais requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 98, § 3º, art. 497, "caput", art. 927, inc. III; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 9º, § 1º, inc. I, 15, 16, 17, 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, inc. II, 54, 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.3.1; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.1, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Manual da Aposentadoria Especial do INSS, Item 3.1.5, 2017.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11/02/2015 (Tema nº 555); STJ, EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02/02/2015; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013 (Tema nº 534); STJ, REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014 (Tema nº 694); STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23/09/2008; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09/08/2017, DJe 19/10/2017; STJ, Tema 1.090, DJe 22/04/2025; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015; TRF4, AC 5004831-32.2020.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 27/06/2022; TRF4 5018957-92.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 12/06/2020.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Subsiste o interesse processual da parte autora, pois afigura-se irrelevante o fato de o pleito administrativo ter sido instruído adequadamente ou não, à luz de precedente do STJ (AgInt no REsp 1795829/SP). - A negativa autárquica do pedido do benefício em contenda foi devidamente comprovada nos autos, nos termos da tese firmada no julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral, ainda que novos documentos tenham sido apresentados nesta demanda. - Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a especialidade requerida. - A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC n. 20/1998), somados os lapsos comuns aos intervalos especiais enquadrados administrativamente. - Condena-se, de forma exclusiva, a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida. - Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Aposentadoria deferida em observância à EC nº 103/2019.
3. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
5. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
3. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
7. No caso de a reafirmação da DER ocorrer em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
8. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
9. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à averbação imediata dos períodos de atividade especial reconhecidos, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O INSS alega omissão sobre a impossibilidade de cômputo de tempo especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995 e a existência de matéria afetada em recurso repetitivo. A parte autora alega omissão por não ter sido reconhecida a especialidade de todo o período de 26/05/2008 a 13/05/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995; (ii) a aplicabilidade da suspensão processual do Tema 1.291 do STJ; (iii) a existência de omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da especialidade de todo o período de 26/05/2008 a 13/05/2013; (iv) a reavaliação do direito à aposentadoria especial e por tempo de contribuição com o novo período reconhecido; e (v) a aplicação do Tema 709 do STF sobre o afastamento compulsório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração opostos pelo INSS são rejeitados, pois a decisão está devidamente fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade, e a questão do contribuinte individual já foi apreciada no acórdão original.4. O acórdão original fundamentou que a Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, não excepciona o contribuinte individual, exigindo apenas o trabalho em condições especiais. O Decreto nº 3.048/1999, art. 64, ao limitar o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual apenas a cooperados, extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.5. A fonte de custeio para a aposentadoria especial está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, a cargo da empresa. Além disso, a aposentadoria especial é benefício constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998), e sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, conforme jurisprudência do STF.6. A suspensão do Tema 1.291 do STJ não alcança o atual estágio processual, pois incide sobre recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ.7. Os embargos de declaração opostos pela parte autora são acolhidos para suprir a omissão, reconhecendo a especialidade das atividades exercidas no período de 26/05/2008 a 13/05/2013, na função de serralheiro, com exposição a radiações ionizantes, radiações não ionizantes e fumos metálicos, com base em CTPS, PPP e PPRA, enquadrando-se nos itens 1.1.4 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964.8. Com o reconhecimento do novo período, o autor perfaz 25 anos, 3 meses e 7 dias de tempo especial até 13/11/2019, garantindo o direito adquirido à aposentadoria especial (Lei nº 8.213/1991, art. 57), com cálculo conforme art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 (redação da Lei nº 9.876/1999), sem fator previdenciário, a contar da 2ª DER (18/08/2021).9. Aplica-se o Tema 709 do STF (RE 788.092), com a modulação de efeitos determinada nos embargos de declaração (RE 791.961), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna. Contudo, a suspensão do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS notificar o segurado para defesa, conforme o art. 69, p.u., do Decreto nº 3.048/1999.10. Com as conversões do tempo especial em comum, o autor totaliza 36 anos, 1 mês e 3 dias de tempo de contribuição até 13/11/2019, o que lhe confere direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/1998), com incidência do fator previdenciário.11. O segurado também tem direito à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, cumprindo o tempo mínimo de contribuição e o pedágio de 50%.12. Assegura-se à parte autora o direito de optar pela concessão do benefício que lhe for mais vantajoso, a ser apurado em liquidação de sentença, aplicando-se o Tema 995 do STJ para os efeitos financeiros e juros de mora em caso de reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.Tese de julgamento: 14. A omissão no acórdão que deixou de reconhecer período de atividade especial para contribuinte individual deve ser suprida, especialmente quando comprovada a exposição a agentes nocivos como radiações e fumos metálicos. O reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual é possível, pois a Lei nº 8.213/1991 não o excepciona, e o Decreto nº 3.048/1999, ao limitar, extrapola a lei. A aposentadoria especial é benefício constitucional e sua concessão independe de identificação da fonte de custeio.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 17, 21; CPC/2015, arts. 497, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. II, 29-C, inc. I, 57, § 6º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.941/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 69, p.u.; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.4, 1.2.9; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STF, RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020; STF, RE 791.961 (Embargos de Declaração no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363 (Tema 1083); STJ, Tema 1090; STJ, Tema 998; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.291; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de atividades para fins de averbação junto ao INSS. O autor busca o reconhecimento de período especial adicional e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a especialidade das atividades exercidas no período de 06/04/1992 a 03/02/2021; e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade das atividades exercidas no período de 06/04/1992 a 03/02/2021 foi reconhecida devido à exposição a hidrocarbonetos, fumos metálicos e umidade. A alternância e associação desses agentes caracterizam a habitualidade e permanência. Para agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação qualitativa é suficiente, mesmo após 03/12/1998, quando listados no Anexo 13 da NR-15 como cancerígenos, dispensando análise quantitativa. A exposição a fumos metálicos também enseja o reconhecimento, pois são agentes cancerígenos, e o uso de EPIs não elide sua nocividade, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e IRDR15/TRF4. A umidade, embora não prevista em decretos posteriores, pode ser reconhecida como agente nocivo se comprovado prejuízo à saúde, nos termos da Súmula 198 do TFR e Tema 534 do STJ. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade sem prova de sua real efetividade, conforme ARE 664335 (Tema 555/STF) e IRDR15/TRF4, ratificado pelo Tema 1090/STJ, que favorece o autor em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI.4. A aposentadoria especial foi concedida desde a DER (03/02/2021), com direito adquirido em 13/11/2019, pois o autor cumpriu mais de 25 anos de tempo de serviço especial até a data da Reforma (EC nº 103/2019) e a carência mínima. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, sem fator previdenciário. A vedação de continuidade ou retorno ao labor especial após a implantação do benefício é constitucional, conforme RE 788092 (Tema 709/STF), com a devida modulação de efeitos.5. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida desde a DER (03/02/2021), com direito à opção pelo benefício mais vantajoso a ser apurado em liquidação de sentença. O autor perfaz mais de 35 anos de tempo de contribuição até 13/11/2019, garantindo o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/1998). Além disso, o autor preenche os requisitos para a aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019. O cálculo do benefício deve ser feito conforme a Lei 9.876/1999 ou o art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida.Tese de julgamento: 7. A exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e umidade, mesmo com o uso de EPIs, pode ensejar o reconhecimento de tempo de serviço especial, garantindo o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.046, e 14; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.3 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 3º, 17, e 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. II, 41-A, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58, e 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4.12.2014, DJe 12.2.2015 (Tema 555); STF, RE 788092, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 29.5.2020 a 5.6.2020, Ata de julgamento publicada em 16.6.2020, Acórdão publicado em 19.8.2020 (Tema 709); STF, RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 12.2.2021 a 23.2.2021; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.3.2011; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 9.4.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, D.E. 31.7.2018; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, D.E. 2.4.2013; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Tema IRDR15/TRF4; TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC). - Cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura. Inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte da especialidade controvertida, em razão à exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e a agentes químicos deletérios. - A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC n. 20/1998). - Da mesma forma, na data do requerimento administrativo e até os dias atuais, a parte autora não faz jus à aposentadoria conforme os artigos 15, 16, 17 e 20 da EC n. 103/2019, porque não cumpre os requisitos exigidos em lei. - Ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995, do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal. - Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada. - Apelação autárquica desprovida. - Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação e conversão de tempo especial. Apelação da parte autora contra o não reconhecimento da especialidade de períodos e apelação do INSS contra o reconhecimento de outros períodos como especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 10/03/1990 a 03/10/1991 e 03/12/1998 a 18/03/2008, conforme recurso da parte autora; (ii) a especialidade dos períodos de 03/08/1993 a 06/06/1995 e 30/11/1997 a 02/12/1998, conforme recurso do INSS; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão do benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida, negando o reconhecimento da especialidade do período de 10/03/1990 a 03/10/1991, pois não há provas de que a autora exerceu a função de frentista. A CTPS e o PPP indicam "Auxiliar Administrativo" com atividades burocráticas, incompatíveis com a exposição a benzeno, agente cancerígeno presente em processos industriais de combustíveis, solventes e derivados de petróleo. Além disso, não há evidências de que a empresa fosse um posto de combustíveis, e a percepção de adicional de periculosidade não se confunde com a especialidade para aposentadoria, conforme REsp 1.810.794/SP do STJ.4. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade do período de 03/12/1998 a 18/03/2008. O PPP e o LTCAT comprovam a exposição habitual e permanente a agentes químicos como organofosforados, organoclorados e carbofurano, que, conforme o Anexo 13 da NR-15, exigem avaliação qualitativa. Embora o PPP mencione EPI eficaz, não especifica quais foram fornecidos, nem seus CAs, e registra a ausência de registros de fornecimento. Essa omissão gera dúvida sobre a eficácia do EPI, que deve ser resolvida em favor do segurado, conforme o Tema 1090 do STJ.5. A sentença foi mantida, negando provimento ao recurso do INSS. Os PPPs e LTCATs comprovam a exposição habitual e permanente a agentes químicos como organofosforados, organoclorados e carbofurano, que, conforme o Anexo 13 da NR-15, exigem avaliação qualitativa. A habitualidade não exige exposição contínua, mas inerente à rotina, e a sazonalidade da atividade agrícola não descaracteriza a habitualidade. A menção específica dos agentes químicos no PPP/LTCAT é suficiente, dispensando análise quantitativa. Para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante. Para o período posterior, a omissão de informações sobre os EPIs e CAs no PPP gera dúvida sobre a eficácia, que favorece o segurado, conforme o Tema 1090 do STJ.6. Foi reconhecido o direito à reafirmação da DER para 30/09/2025, com base no Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP), que permite considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação para a concessão do benefício mais vantajoso. A análise do tempo de contribuição demonstra que, com a reafirmação, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019. O INSS deverá implantar o benefício com o cálculo mais vantajoso. Os juros moratórios e honorários advocatícios seguirão as diretrizes do Tema 995 do STJ, considerando que o INSS não se opôs à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Implantação do benefício concedido determinada de ofício.Tese de julgamento: 8. A omissão de informações sobre Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e seus Certificados de Aprovação (CAs) no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) gera dúvida sobre a eficácia da proteção, que deve ser resolvida em favor do segurado para o reconhecimento do tempo especial. A exposição habitual e permanente a agentes químicos como organofosforados, organoclorados e carbofurano, com avaliação qualitativa, é suficiente para o reconhecimento do tempo especial, mesmo diante da sazonalidade da atividade agrícola. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao ajuizamento da ação, a fim de conceder o benefício previdenciário mais vantajoso, observando-se as regras de juros e honorários do Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º, 98, § 3º, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, inc. I, 497, 933, 1.010; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, 29-C, inc. I, 57, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.2.10, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, item 1.2.10, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.2.6, 1.2.10, 1.2.11, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.12; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.7, 1.0.12, 1.0.19, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, arts. 236, § 1º, inc. I, 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 278, § 1º, 279, § 6º, 284, p.u.; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; RE n.º 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; EREsp n. 412.351/RS, 3ª Seção; AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; REsp 1.810.794/SP; REsp n.º 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, j. 02.12.2019; REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; Súmula 111; Súmula 204; TNU, Súmula 87; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; EINF n.º 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; EINF n.º 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Seção, j. 11.12.2017; Embargos Infringentes n.º 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; Apelação n.º 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 26.09.2011; 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018; APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, j. 01.08.2018; REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 20.07.2018; AC 5008991-04.2024.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 10.09.2025; AC 5027035-75.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 01.07.2025; AC 5006716-13.2018.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; AC 5022425-26.2020.4.04.7100, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 30.03.2021; AC 5000880-16.2015.4.04.7021, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; AC 5024116-11.2020.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 11.03.2021; AC 5052082-95.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 05.04.2021; QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção; Súmula 76.
Decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro. São Paulo, 16 de setembro de 2021 (data do julgamento). #>#]#}
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de parcial procedência que reconheceu e averbou um período como tempo de serviço especial, mas não reconheceu outro período (01/06/2007 a 31/08/2008) e negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento da atividade especial no período controverso devido à exposição a ruído excessivo e a consequente concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 01/06/2007 a 31/08/2008 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial devido à exposição a ruído excessivo, considerando a metodologia de aferição e o uso de EPIs; e (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) ou mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/06/2007 a 31/08/2008, em que o autor trabalhou na empresa Trio Forming Indústria de Plásticos Ltda., é reconhecido como tempo especial. A documentação (PPP e laudos técnicos) comprova a exposição a ruído em nível médio superior a 85dB(A) durante 8 horas diárias, conforme o Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003. A ausência de apuração por metodologia NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento, e o Tema 1083 do STJ permite a adoção do critério do pico de ruído na ausência do NEN.4. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não foi comprovada sua efetiva e permanente utilização. Além disso, para o agente nocivo ruído, o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15) entendem que os EPIs são insuficientes para neutralizar completamente os efeitos nocivos, sendo esta uma das hipóteses excepcionais resguardadas pelo Tema 1090 do STJ.5. O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é negado, pois, mesmo com o acréscimo do período especial reconhecido e convertido (fator 1,4) e a reafirmação da DER para 30/09/2025, o segurado não preenche os requisitos de tempo de contribuição e/ou idade/pontuação exigidos pelas diversas regras de aposentadoria (anteriores à EC 20/98, regras de transição da EC 20/98, regras da EC 20/98, regras permanentes ou de transição da EC 103/2019).6. Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido, conforme o entendimento firmado no Tema 1059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A exposição a ruído excessivo, comprovada por PPP e laudos técnicos com nível médio superior ao limite legal, configura tempo de serviço especial, mesmo na ausência de Nível de Exposiçã Normalizado (NEN). O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para o agente ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 497, 536 e 537; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090); STJ, Tema 1059; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Restou demonstrada a especialidade das atividades laborativas exercidas pela parte autora. - A somatória dos períodos especiais reconhecidos nesta via judicial aos demais períodos incontroversos autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS não provida.