PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento parcial da especialidade controvertida (exercício do ofício de "cobrador” em empresa de transporte coletivo, situação que permite o enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995, e exposição habitual e permanente ao ruído em níveis superiores ao limite de tolerância). - Requisitos não preenchidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
3. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
6. No caso de a reafirmação da DER ocorrer em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida (exposição habitual e permanente ao ruído acima do limite de tolerância). - Atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 17 das regras transitórias da EC n. 103/2019. - Base de cálculo dos honorários advocatícios já fixada consoante a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos da pretensão recursal do INSS. Majoração recursal. - Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento. - Rejeitada a matéria preliminar. - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.083, ao fixar a tese do representativo de controvérsia, concluiu que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
3. No caso, em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, em se tratando de níveis variáveis, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimmetria NEN.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
5. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
7. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESCABIDA. - Não se conhece da parte do apelo que requer a fixação da prescrição quinquenal, porque a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante. - Não há que se falar em nulidade da prova pericial, determinada pelo magistrado de piso por entender pela insuficiência dos elementos trazidos aos autos e imprescindível à instrução, sendo certo, ainda, que a prova em questão se encontra em estrita conformidade com o quanto disposto no § 1º, do art. 58, da Lei n. 8213/91, que assim dispõe: - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 17, da EC 103/19. - No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021): “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” - Não obstante, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado. - Assim, de se fixar os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária. - No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ. - Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente. - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: - Apelação das partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, denegando a aposentadoria vindicada. II. Questão em discussão: - Há duas questões em discussão: (i) analisar a viabilidade de reconhecimento da atividade como especial, (ii) e se preenchidos os requisitos para aposentação. III. Razões de decidir: - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019. - À mingua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento do período especial, ou seja, ausente pressuposto de condição de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pleito de enquadramento do labor durante os interstícios de 13/02/1989 a 05/04/1989, de 01/09/1990 a 30/11/1992, de 04/05/1998 a 30/09/1998, de 01/06/2000 a 30/09/2000, de 05/03/2001 a 31/08/2001 e de 03/11/2003 a 18/11/2003. - Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido, em virtude da exposição a ruído. - A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da citação. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese - Apelação do INSS improvida. - Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a sua conversão. Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida (exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios). - Atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998). - Base de cálculo dos honorários advocatícios já fixada consoante a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos da pretensão recursal do INSS. - Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento. - Acolhida a matéria preliminar. Corrigido o erro material verificado no dispositivo da sentença. - Apelação do INSS parcialmente provida. - Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. A controvérsia se refere ao reconhecimento de períodos de atividade especial e à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial para comprovação da especialidade; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, pois o processo está suficientemente instruído com PPP, laudos técnicos, PPRA e LTCAT. A simples inconformidade da parte com as informações prestadas nos documentos fornecidos pela empregadora não é suficiente para justificar a avaliação técnica, especialmente quando o PPP foi corretamente preenchido e subsidiado em PPRA, conforme o art. 370 do CPC e o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999.4. O período de 03/07/1989 a 31/03/1992 não é reconhecido como especial, pois o trabalho em ambiente hospitalar com atribuições eminentemente burocráticas e sem contato direto com materiais infectocontagiosos não configura exposição a agentes biológicos. Contudo, o período de 01/11/1993 a 01/06/2000 é reconhecido como especial, pois as atividades da autora, embora administrativas, adentravam áreas hospitalares, expondo-a a agentes biológicos com habitualidade e permanência, conforme o PPP e demais documentos, em consonância com os Temas 205 e 211 da TNU.5. Não é reconhecida a especialidade para o período de 05/10/2005 a 20/05/2006, pois o PPP e o PPRA indicam que a exposição a ruído, calor e produtos de limpeza ocorreu em níveis inferiores aos limites de tolerância, e a profissiografia da autora não evidencia exposição a agentes nocivos que permitam o enquadramento.6. É reconhecida a especialidade para o período de 29/05/2006 a 11/05/2016, em razão da exposição ao agente físico frio. Embora o ruído estivesse abaixo do limite de tolerância, a constante entrada e saída de câmaras frias, inerente à função de açougueiro, configura exposição habitual e permanente, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e a jurisprudência que considera a exposição ao frio em locais com temperatura excessivamente baixa, como previsto nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.7. É reconhecida a especialidade para o período de 01/09/2016 a 08/11/2021, em razão da exposição a agentes biológicos. O risco é inerente ao trabalho em ambiente hospitalar, e a avaliação da nocividade é qualitativa, conforme o Anexo 14 da NR-15. A atividade de atendente de nutrição e técnica de nutrição em ambiente hospitalar envolve contato com pacientes e materiais contaminados, configurando exposição a agentes biológicos, independentemente do uso de EPIs, cuja ineficácia é presumida pela jurisprudência, como o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 1090 do STJ.8. A aposentadoria especial é afastada, pois o total do tempo de serviço especial reconhecido não preenche o requisito temporal mínimo de 25 anos.9. A segurada tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, tanto em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência) quanto em 19/01/2021 e na DER (18/05/2022), conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, por cumprir o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e carência (180 contribuições), com a possibilidade de conversão do tempo especial em comum (fator 1,2 para mulher), exceto para períodos após 13/11/2019, conforme o art. 25, § 2º, da EC 103/2019. A parte autora poderá optar pela RMI mais vantajosa, aplicando-se o Tema 1.018 do STJ.10. A correção monetária deve seguir o INPC para condenações previdenciárias a partir de 04/2006 (IGP-DI de 05/1996 a 03/2006), conforme Temas 810/STF e 905/STJ. Os juros de mora incidem a partir da citação, sendo de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021, até 09/09/2025, quando, por força da EC 136/2025, retornam os critérios dos Temas 810/STF e 905/STJ. Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e juros simples de 2% a.a., conforme o art. 3º da EC 113/2021 com redação da EC 136/2025.11. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com eventuais despesas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e a legislação estadual pertinente.12. Considerando a sucumbência mínima da parte autora e a publicação da sentença na vigência do CPC, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do montante da condenação (parcelas vencidas até a data do Acórdão), nos termos do art. 85 c/c art. 86, p.u., do CPC.13. Reconhecido o direito da parte, determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 15. A atividade exercida em ambiente hospitalar ou em câmaras frias, que exponha o trabalhador a agentes biológicos ou ao frio de forma habitual e permanente, ainda que intermitente, configura tempo de serviço especial para fins previdenciários, sendo possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão do tempo especial em comum, observadas as regras de transição da EC 103/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, 86, p.u., 370, 487, inc. I, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-C, inc. II, 41-A, 57, § 3º, e 58, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º, 9º, e Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 3.0.1, "a"; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.1.2; EC nº 103/2019, arts. 3º, 17, e 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1.018; STJ, Súmula 204; TNU, PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL (Tema 205), j. 16.03.2020; TNU, PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE (Tema 211), j. 19.12.2019; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013; TRF4, IUJEF n. 5003816-67.2012.404.7102, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, IUJEF n. 0008728-32.2009.404.7254/SC, Rel. Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, D.E. 16.03.2012; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5004459-84.2024.4.04.7108; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Não preenchidos os requisitos necessários à obtenção de ATC, incabível a concessão do benefício, fazendo jus o segurado somente à aposentadoria proporcional, na forma das regras de transição da EC nº 20/98.
. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. CARÁTER ESPECIAL. POSSIBILIDADE. - No âmbito da Constituição da República (CR) a disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadora de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade. A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. - No âmbito da Constituição da República (CR) a disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadora de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade. A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. - O enquadramento do tempo especial por presunção em função do exercício de determinada atividade profissional tinha assento na Lei n. 3.807, de 26/08/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas alterações, ulteriormente o artigo 57 da Lei n 8.213, de 24/07/1991. Todavia, deixou de ser admitido com o advento da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que operou alteração no referido artigo 57 da LBPS, para exigir a efetiva prova da exposição ao agente nocivo. As atividades especiais em função da categoria profissional, à exceção daquelas submetidas aos agentes calor, frio e ruído, para as quais é imprescindível a apresentação de laudo técnico, têm como parâmetro as tabelas dos Decretos n. 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II, e do n. 83.080, de 24/01/1979, Anexo, que vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este. Portanto, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado. - O rol de atividades inserto nos decretos tem caráter exemplificativo. Assim, é possível o enquadramento de outras atividades mediante perícia, consoante a Súmula 198/TFR do extinto E. Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. - Noutra etapa, passou a ser exigida a comprovação de efetiva exposição aos agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, consoante a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, impondo-se, a demonstração da submissão de forma permanente, não ocasional nem intermitente. - O PPP é confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, razão por que é dispensada a apresentação do LTCAT, exceto na hipótese de impugnação idônea de seu conteúdo, na forma do artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022, ao contrário do que alega a Autarquia Previdenciária. Nesse sentido, o entendimento do C. STJ, consoante o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet. 10.262. - Ressalte-se que o PPP é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Precedente: TRF3, Décima Turma, AC 00283905320084039999, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, DJF3 24/02/2010. - O reconhecimento do exercício de trabalho sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído depende dos níveis de pressão sonora durante o desempenho da atividade laboral, dos meios de prova, da habitualidade e permanência do labor e da metodologia, cuja aferição deve observar as normas de regência vigentes ao tempo da prestação do serviço, conforme os precedentes obrigatórios do C. STJ, especialmente cristalizados nos Temas 534, 694 e 1083/STJ. Quanto aos níveis de tolerância: 1) até 05/03/1997, data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I: ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis); 2) de 06/03/1997 até 18/11/2003, data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis); 3) a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído igual ou superior a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis). - Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 17/02/2017, o total de 36 anos, 9 meses, 10 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário . - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. - Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. ERRO DE FATO. CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado.
2. A EC nº 103/2019 vedou expressamente a conversão de tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria. Assegurou, entretanto, a conversão de tempo especial cumprido até a entrada sua entrada em vigor em tempo comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/1991 (art. 25, § 2º da EC nº 103/2019).
3. Assim, para o tempo especial cumprido até 13/11/2019, o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum). Corrigido erro de fato existente no cálculo do tempo de contribuição efetuado pela sentença, afastando-se a concessão do benefício então deferido.
4. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus, desde a DER reafirmada, à aposentadoria por tempo de contribuição conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19; bem como ao pagamento das prestações vencidas desde então.
6. É firme a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Previdenciário desta Corte no sentido de que é devida a condenação em honorários de advogado em ação processada na Justiça Estadual, em que há exercício de competência federal delegada, diante da aplicação de rito processual diverso do que corresponde ao adotado em juizado especial federal. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido para averbar tempo de serviço rural (10/05/1975 a 11/08/1978), extinguiu sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de atividade rural (12/08/1978 a 30/04/1994) e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial (01/07/2002 a 12/11/2019), negando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do labor rural no período de 12/08/1978 a 30/04/1994; (ii) a caracterização da atividade de motorista na Secretaria Municipal de Saúde como especial no período de 01/07/2002 a 12/11/2019; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida, extinguindo o processo sem exame do mérito quanto ao período de 12/08/1978 a 30/04/1994. Isso porque a prova documental apresentada é insuficiente para comprovar o labor rural do demandante após agosto de 1978, e a Súmula 149 do STJ impede a prova exclusivamente testemunhal. Documentos em nome de irmãos casados não vinculam o autor ao grupo familiar para fins de prova material, e há divergência nas declarações do autor sobre o local de trabalho.4. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade de motorista na Secretaria Municipal de Saúde no período de 01/07/2002 a 12/11/2019. O PPP e o laudo técnico comprovam exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microorganismos) devido ao contato com pacientes, risco inerente à rotina de trabalho. A exposição intermitente e o uso de EPI não afastam a especialidade para agentes biológicos, conforme jurisprudência do TRF4 (APELREEX 5002443-7.2012.404.7100/RS) e o IRDR Tema 15.5. O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi negado, pois, mesmo com o reconhecimento do tempo rural (10/05/1975 a 11/08/1978) e especial (01/07/2002 a 12/11/2019), e considerando a reafirmação da DER para 31/08/2025, o autor não preenche os requisitos de tempo de contribuição e idade/pontuação exigidos pelas regras anteriores à EC nº 20/1998, pelas regras de transição da EC nº 20/1998, pela Lei nº 9.876/1999, ou pelas regras da EC nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17, 20).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A atividade de motorista no transporte de pacientes, em contato habitual e permanente com agentes biológicos, é considerada especial, independentemente do uso de EPI ou da intermitência da exposição.8. A comprovação de tempo de serviço rural exige início de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal ou documentos de terceiros que não mais compõem o grupo familiar de origem.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18, 20; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º, 14, 86, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 493, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 29, 29-C, 55, §§ 2º, 3º, 57, § 3º, 58, 106, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 3.048/1999, arts. 26, § 3º, 70, §§ 1º, 2º, Anexo IV, item 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.05.2017, DJe 23.05.2017; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL N° 5018877-65.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 26.02.2007; TRF4, AC N° 0002853-52.2013.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 10.11.2016; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.05.2008; TRF4, Ação Civil Pública n° 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; STF, RE n° 1.225.475; TRF4, AC n° 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23.05.2017, DJe 29.05.2017; TRF4, AC 2009.72.99.000393-9, Quinta Turma, Rel. Gilson Jacobsen, D.E. 24.03.2011; STJ, REsp n. 1.352.721/SP; STJ, REsp 1151363/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF n° 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF n° 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); STJ, Tema 1090; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ 05.10.2005; TRF4, AC 5005415-63.2011.4.04.7009, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.08.2018; TRF4 5038030-56.2013.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.08.2018; TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 06.08.2018; TRF4 5082278-82.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 23.04.2018; TNU, PEDILEF n° 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014; TRF4, APELREEX 5002443-7.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26.07.2013; TRF4, AC n° 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TRF4, AC 5030630-92.2016.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 05.03.2020; STJ, REsp n° 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe 02.12.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE ANO MARÍTIMO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que acolheu parcialmente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos e a cumulação do acréscimo decorrente da especialidade com a contagem diferenciada de ano marítimo. O autor busca a aplicação de fator de conversão de 1,974 na cumulação de tempo marítimo com tempo especial, o reconhecimento da especialidade como estivador do Porto de Itajaí por ruído em períodos posteriores a 05/03/1997 e o reconhecimento de períodos já deferidos administrativamente. O INSS, por sua vez, questiona a cumulação do ano marítimo com tempo especial, a especialidade por umidade para magarefe/lombador e a especialidade por periculosidade para frentista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) o fator de conversão a ser aplicado na cumulação de tempo marítimo com tempo especial; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador do Porto de Itajaí por exposição a ruído em períodos posteriores a 05/03/1997; (iii) a possibilidade de reconhecimento de períodos já reconhecidos administrativamente sem pedido na inicial; (iv) a possibilidade de cumulação do adicional de equivalência mar/terra com o tempo de serviço especial do marítimo; (v) o reconhecimento da especialidade por exposição à umidade nas funções de magarefe e lombador; e (vi) o reconhecimento da especialidade da atividade de frentista por periculosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Na cumulação de tempo marítimo e tempo especial deve ser aplicado o fator de 1,974, devendo ser multiplicados os fatores de equivalência mar/terra (1,41) e tempo especial (1,4).4. Não cabe o reconhecimento da especialidade do tempo de atividade de estivador do Porto de Itajaí por exposição a ruído a partir de 06/03/1997, por estar exposto a níveis de ruído superiores a 80 dB e inferiores a 85 dB, que são inferiores aos limites de tolerância da época, conforme apurado em perícia judicial utilizada como prova emprestada. A operação parcial do Porto de Itajaí devido a destruição do cais nos anos de 2008 e 2011 não altera essa conclusão, eis que os estivadores executam as suas atividades a bordo de embarcações, e na perícia judicial adotada como prova emprestada foi realizada a medição do nível de pressão sonora em três embarcações diferentes para se chegar a uma conclusão final consistente.5. Para a inclusão de períodos reconhecidos administrativamente em grau de recurso é necessária a comprovação da definitividade da decisão administrativa.6. É cabível a cumulação do ano marítimo com o tempo de serviço especial do marítimo até a EC n° 20/1998, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4 5001564-35.2015.4.04.7216, Rel. Celso Kipper, j. 13.09.2019; AC 5004675-46.2018.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.03.2020) e STJ (AR 3349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010). Além disso, cabe reconhecer a especialidade por enquadramento na categoria profissional de pescador profissional embarcado, conforme Decreto 53.831/1964 e Portaria 111/2003.7. O desempenho da profissão de lombador em casas de carnes é similar ao desempenho da atividade de magarefe, ambos trabalhando no mesmo ambiente encharcado, com exposição habitual e permanente a umidade, caracterizando a atividade como insalubre, conforme Súmula n° 198 do TFR e Anexo 10 da NR n° 15.8. A especialidade da atividade de frentista se fundamenta na periculosidade da atividade por exposição a inflamáveis, com risco de explosão, conforme a NR-16, Anexo 2, item 1, alínea "m", e item 3, alínea "q", e jurisprudência do TRF4 (AC 5001737-20.2019.4.04.7216, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.12.2020; AC 5023948-69.2017.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, j. 17.12.2020) e Súmula n° 198 do TFR. 9. A análise da contagem do tempo de contribuição, incluindo os períodos especiais reconhecidos, demonstra que o autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na DER (11/11/2019) ou em eventual reafirmação da DER (30/09/2025), conforme as regras de transição da EC n° 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. Em aposentadoria por tempo de contribuição, a cumulação de tempo marítimo com tempo especial permite a multiplicação dos respectivos fatores de conversão. A atividade de estivador no Porto de Itajaí não é considerada especial por ruído em períodos posteriores a 05/03/1997, devido aos níveis de exposição serem inferiores aos limites de tolerância. A atividade de magarefe e lombador, com exposição habitual e permanente à umidade em ambiente encharcado, é considerada especial, mesmo que o agente não esteja expressamente previsto em regulamento. A atividade de frentista é considerada especial por periculosidade, devido à exposição a inflamáveis, sendo irrelevante o uso de EPI e a intermitência da exposição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 370, 372, 487, inc. I, 496, § 1º, 927, inc. III, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 1º, 58, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 2.4.2; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, Anexo I; Decreto nº 357/1991, art. 68; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 10, NR-16, Anexo 2, item 1, alínea "m", item 3, alínea "q"; Portaria 111/2003 (Diretoria de Portos e Costas); IN/INSS nº 77/2015, arts. 258, inc. III, 264, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n° 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02.02.2015; STJ, Tema 534 - REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, Tema 694 - REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, Tema 1.090 - DJe 22.04.2025; STJ, AR 3349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010; STF, Tema 555 - ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; TRF4, AC 5007704-36.2020.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 22.08.2023; TRF4, AG 5046171-43.2021.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 08.04.2022; TRF4, AC 5001567-09.2018.4.04.7208, Rel. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de SC, j. 06.11.2019; TRF4, Recurso Cível 5012163-86.2017.4.04.7208/SC, Rel. Henrique Luiz Hartmann, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, j. 20.06.2018; TRF4, AC 5003936-05.2020.4.04.7208, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 12.02.2025; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DE 07.11.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013; TRF4, AC 5001564-35.2015.4.04.7216, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 13.09.2019; TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 12.03.2020; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, 04.02.2015; TFR, Súmula n° 198; TRF4, EINF 0004856-93.2008.4.04.7108, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 09.04.2012; TRF4, EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU de 12.05.2008; TRF4, EI n. 2002.70.00.075516-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23.04.2009; TRF4, AC 5001737-20.2019.4.04.7216, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.12.2020; TRF4, AC 5023948-69.2017.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 17.12.2020; TRF4, AC 5024728-52.2021.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5005475-18.2020.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 21.09.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: - Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo comum e especial, além da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão: - Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da atividade especial; (ii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir: - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019. - O período de trabalho comum de 01.01.1991 a 16.02.1991 (Lojas Americanas S/A) foi reconhecido na r. sentença de primeiro grau e não houve apelo da Autarquia Federal, razão pela qual desnecessária a sua análise. - Tempo de serviço especial reconhecido, considerando-se a exposição a agente biológico. - Utilização de prova emprestada, tendo em vista que a Associação Hospitalar e Maternidade de São Paulo encontra-se com as atividades encerradas. Sendo que tal meio de prova é considerado válido, de acordo com o art. 372 do CPC. - A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo em 15/12/2021. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. - Consoante deliberação majoritária desta Nona Turma (vencida a Relatora), a apresentação de PPP sem constar indicação de profissional legalmente habilitado como responsável pelos registros ambientais não permite a análise do pedido de reconhecimento de atividade especial, a caracterizar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). - Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a especialidade pretendida. - Os períodos controvertidos devem ser computados como tempo de serviço comum. - A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (até a data de 13/11/2019, último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC n. 103/2019) e nem à aposentadoria conforme os artigos 15, 16, 17, 18 e 20 da EC n. 103/2019, porque não cumpre os requisitos exigidos em lei. - Ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995, do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal. - Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial, para a aposentadoria por tempo de contribuição e para o benefício do art. 17 da EC 103/19.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
3. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, os laudos da empresa acenam ter sido observada a metodologia da Fundacentro na medição do ruído, devendo ser mantida a sentença.
4. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. Inteligência do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. BIOLÓGICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO.REQUISITOS PREENCHIDOS - Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC). - Demonstrada a especialidade dos períodos controvertidos, em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (organofosforados), agentes biológicos infectocontagiosos e ao fator de risco ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988). - Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada. - Apelação autárquica desprovida.