DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS (TEMA 1124/STJ). CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial exercidos pelo segurado e concedeu benefício previdenciário, arguindo nulidade da perícia judicial, necessidade de remessa oficial, ausência de comprovação dos períodos especiais, impossibilidade de conversão após a EC nº 103/2019, termo inicial dos efeitos financeiros, critérios de correção monetária, prescrição quinquenal, obrigatoriedade de autodeclaração (Portaria INSS nº 450/2020), honorários advocatícios, isenção de custas e compensação de valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há múltiplas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de remessa necessária; (ii) analisar a alegada nulidade da perícia judicial; (iii) definir se os períodos de labor devem ser reconhecidos como especiais; (iv) aferir a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019; (v) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (vi) examinar a incidência da prescrição quinquenal; (vii) avaliar a necessidade de autodeclaração nos termos da Portaria INSS nº 450/2020; (viii) fixar os consectários legais; (ix) definir os honorários advocatícios e custas processuais; (x) verificar a possibilidade de compensação de valores recebidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 496 do CPC/2015 afasta a remessa necessária quando o proveito econômico não ultrapassa 1.000 salários mínimos, hipótese presente no caso.4. Inexiste nulidade da perícia judicial, pois não houve alteração de formulários de atividade especial pela Justiça Federal.5. O laudo pericial atestou a exposição a ruído de 90,5 dB em diversos períodos como motorista, configurando atividade especial.6. O enquadramento por categoria profissional até a Lei nº 9.032/1995 autoriza o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores para funções de motorista e cobrador de ônibus.7. É incabível a conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019.8. O termo inicial dos efeitos financeiros, em hipóteses de comprovação do tempo especial apenas em perícia judicial, deve observar o que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1124, a ser aplicado na fase de execução.9. Não há prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 2014, dentro do prazo legal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991).10. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para concessão do benefício.11. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o decidido pelo STF nos Temas 810 e 1170, e pelo STJ no Tema 905, aplicando-se a SELIC a partir da EC nº 113/2021.12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §3º, I, do CPC/2015.13. O INSS é isento de custas (Lei nº 8.620/1993), não sendo devido reembolso, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.14. Não cabe desconto de valores retroativos, uma vez que não restou comprovado pagamento de benefício inacumulável no período.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A remessa necessária não se aplica quando o proveito econômico é inferior a 1.000 salários mínimos (CPC/2015, art. 496, §3º, I).2. É válida a perícia judicial que apenas verifica a efetiva exposição a agentes nocivos, sem alteração de formulários.3. É devido o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído acima dos limites legais e por enquadramento profissional até a Lei nº 9.032/1995.4. É vedada a conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019.5. O termo inicial dos efeitos financeiros, quando decorrente de prova exclusivamente judicial, deve observar o que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1124.6. Não se configura prescrição quinquenal quando a ação é ajuizada dentro de cinco anos do termo inicial do benefício.7. A Portaria INSS nº 450/2020 não pode criar requisito não previsto em lei para concessão de benefício.8. Os consectários legais devem observar os Temas 810 e 1170 do STF e Tema 905 do STJ, aplicando-se a SELIC a partir da EC nº 113/2021.9. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, conforme art. 85 do CPC, sendo 10% adequado em causas previdenciárias.10. O INSS é isento de custas processuais, não sendo devido reembolso em caso de gratuidade da parte autora.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 240, 496, 927; CC/2002, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 103/2019, art. 24; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, código 2.4.4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Tema 810, Pleno, j. 20.09.2017; STF, ADIs nºs 4.357 e 4.425, Pleno, j. 14.03.2013; STF, Tema 1170, Pleno, j. 14.04.2021; STJ, Tema 905, REsp nº 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, Tema 1124 (REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, afetados em 17.12.2021); TRF3, ApCiv nº 0090238-14.2007.4.03.6301, Rel. Juíza Conv. Giselle França, j. 05.11.2013.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃODOTEMPOESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias (fls. 570). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 07.02.1966 a 16.11.1966, 08.02.1967 a 09.09.1973, 02.06.1975 a 20.12.1976, 07.02.1977 a 06.06.1977, 28.11.1977 a 04.10.1978, 16.04.1979 a 18.11.1982, 24.06.1986 a 22.08.1986, 02.05.1988 a 04.07.1989 e 01.02.1990 a 30.03.1990. Ocorre que, nos períodos de 07.02.1966 a 16.11.1966, 08.02.1967 a 09.09.1973, 02.06.1975 a 20.12.1976, 07.02.1977 a 06.06.1977, 28.11.1977 a 04.10.1978, 16.04.1979 a 18.11.1982, 24.06.1986 a 22.08.1986, 02.05.1988 a 04.07.1989 e 01.02.1990 a 30.03.1990, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 295/312, 331/343, 375/377), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.09.1996), insuficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 23.09.2005 o período de contribuição necessário para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998.
10. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do preenchimento dos requisitos (D.E.R. 23.09.2005), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. EPI INEFICAZ. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO. EC 103/2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AUTODECLARAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 20/01/1986 a 12/02/2011, concedendo à parte autora aposentadoria especial. O apelante sustenta ausência de comprovação dos períodos especiais, vedação de conversão de tempo após a EC 103/2019, prescrição quinquenal, necessidade de autodeclaração administrativa, fixação de honorários conforme Súmula 111 do STJ, isenção de custas e possibilidade de compensações e descontos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) aferir se houve comprovação do período de 20/01/1986 a 12/02/2011 como tempo especial; (ii) analisar eventual vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019; (iii) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal; (iv) avaliar a exigibilidade da autodeclaração da Portaria INSS nº 450/2020; (v) definir critérios de fixação de honorários advocatícios; (vi) analisar a isenção de custas processuais pelo INSS; (vii) definir a possibilidade de desconto de valores pagos administrativamente ou em tutela antecipada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia judicial constatou exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais em todo o período controvertido (20/01/1986 a 12/02/2011). Nos termos do Tema 555/STF (ARE 664.335/SC), a declaração de eficácia de EPI não descaracteriza a especialidade quando o agente agressivo é ruído.4. O período reconhecido garante mais de 25 anos de labor em condições nocivas, conferindo ao autor direito à aposentadoria especial, não havendo período posterior à EC 103/2019.5. A ação foi ajuizada em 2012, inexistindo prescrição quinquenal, pois não transcorrido lapso superior a cinco anos desde a DER ou a citação (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).6. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para a concessão do benefício previdenciário.7. Os honorários advocatícios devem observar o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC/2015, fixando-se em 10% sobre o valor da condenação, percentual mantido no patamar mínimo, com majoração de 2% em grau recursal.8. O INSS é isento de custas processuais na Justiça Federal (art. 8º da Lei nº 8.620/1993), e não cabe reembolso no caso concreto, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.9. Inviável determinar descontos de valores administrativamente pagos ou recebidos a título de benefício inacumulável, pois não houve cumulação indevida demonstrada.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A exposição a ruído acima do limite legal caracteriza tempo especial, sendo irrelevante a eficácia do EPI.2. A EC 103/2019 não alcança períodos especiais reconhecidos antes de sua vigência.3. A prescrição quinquenal não incide quando a ação é ajuizada dentro de cinco anos da DER ou da citação.4. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para concessão de benefício.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, conforme critérios do CPC/2015, com majoração recursal.6. O INSS é isento de custas na Justiça Federal, não cabendo reembolso quando a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 85 e 496; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Lei nº 8.620/1993, art. 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de labor urbano e especial, concedendo aposentadoria especial. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído, a metodologia de medição, a necessidade de Nível de Exposição Normalizado (NEN), a vedação de conversão de tempo especial em comum após a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a necessidade de prova material para vínculo urbano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento dos períodos de trabalho urbano e especial para fins de aposentadoria; (ii) a adequação da metodologia de aferição de ruído para caracterizar a especialidade do labor; e (iii) a aplicabilidade da vedação de conversão de tempo especial em comum após a Emenda Constitucional nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, e a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum permanece após 1998, conforme o REsp 1151363/MG do STJ.4. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que a exposição seja *ínsita* ao desenvolvimento das atividades, não ocasional ou eventual.5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Para ruído acima dos limites de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial, conforme Tema 555 do STF (ARE 664.335).6. Os limites de tolerância para ruído são de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 694 do STJ (REsp 1398260/PR).7. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis, deve ser aferido por Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência, conforme Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS). A partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, sendo esta última aceitável, conforme Tema 174/TNU.8. O reconhecimento do labor urbano de 01/01/1988 a 10/02/1989 é mantido, pois a anotação na CTPS possui presunção relativa de veracidade (Súmula 75 da TNU) e foi corroborada por prova testemunhal. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, conforme art. 30 da Lei nº 8.212/1991.9. Os períodos de 07/07/1986 a 10/02/1989 e de 14/02/1989 a 16/04/2019 são reconhecidos como especiais. A exposição a ruído em picos de 94,6 dB(A) e 103,2 dB(A) excede os limites de tolerância de 80 dB (até 05/03/1997), 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003) e 85 dB (a partir de 19/11/2003), sendo a ausência de NEN suprida pelo critério do pico de ruído, corroborado pela prova testemunhal.10. A vedação de conversão de tempo especial em comum, introduzida pelo art. 25, § 2º, da EC 103/2019, aplica-se apenas ao tempo cumprido após 13/11/2019. Como a Data de Entrada do Requerimento (DER) é 16/04/2019, anterior à emenda, a conversão é permitida.11.De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.12. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício concedido, via CEAB, com base no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído deve observar os limites de tolerância da legislação vigente à época do labor, sendo que a ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) para aferição de ruído, a partir de 19/11/2003, pode ser suprida pelo critério do nível máximo de ruído (pico), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição por perícia técnica judicial ou outros meios de prova. A anotação em CTPS, corroborada por prova testemunhal, é prova material suficiente para o reconhecimento de vínculo urbano, e a vedação de conversão de tempo especial em comum, introduzida pela EC 103/2019, aplica-se apenas ao tempo cumprido após 13/11/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º; CPC, art. 487, inc. I, art. 497, art. 85, § 2º, art. 85, § 11, art. 927; Lei nº 8.212/1991, art. 30; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 57, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, art. 14, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 136/2025, art. 3º; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1398260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 25.06.2021; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), j. 21.03.2019; TNU, Súmula 75.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃODO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição comum (ID 107539135 – fl. 39). Ocorre que, no período de 19.02.1987 a 13.02.1995, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 107539135 – fls. 16/17 e 73/76), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data da citação (17.10.2013)
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir da citação (17.10.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃODOTEMPOESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. REAFIRMAÇÃO DA D.I.B.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A ausência de início de prova material afasta o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 18 (dezoito) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição comum (fls. 294), não tendo sido reconhecido como especiais nenhum dos períodos pleiteados. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba tanto o período rural acima analisado quanto o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 05.06.1978 a 02.03.1980 e 01.03.1987 a 30.07.1992. Ocorre que, nos períodos de 05.06.1978 a 02.03.1980 e 01.03.1987 a 30.07.1992, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 69/71 e 86/119), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 23 (vinte e três) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.06.2000), insuficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 10.08.2010 o período de pedágio de necessário para obtenção da aposentadoria proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998.
10. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, a partir do preenchimento dos requisitos (10.08.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTODECLARAÇÃO PREVISTA NA PORTARIA INSS Nº 450/2020. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor especial e concedeu benefício previdenciário à parte autora.II. Questões em discussão2. Há várias questões em discussão: (i) a não comprovação dos períodos de labor especial reconhecidos na sentença; (ii) a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019; (iii) a ocorrência da prescrição quinquenal; (iv) a necessidade de apresentação da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020; (v) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula nº 111 do STJ; (vi) a isenção de custas processuais pelo INSS;(vii) o desconto de valores já pagos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis.III. Razões de decidir3. O conjunto probatório (CTPS) comprova o exercício de atividades enquadráveis como especiais nos períodos controvertidos, conforme os itens 2.3.3, 1.1.8 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964.4. A conversão de tempo especial em comum não é admitida após a EC nº 103/2019, mas no caso concreto os períodos reconhecidos são anteriores, sendo cabível a conversão.5. Inaplicável a prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 2013, dentro do prazo legal (Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.).6. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para a concessão do benefício, sendo desnecessária sua exigência.7. Os honorários advocatícios devem observar o art. 85 do CPC/2015, mantendo-se o percentual fixado na sentença, majorado em 2% em razão da sucumbência recursal.8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais perante a Justiça Federal (Lei nº 8.620/1993, art. 8º), não havendo reembolso em razão da gratuidade concedida à parte autora.9. Inexistem valores a serem descontados, pois não comprovado recebimento de benefício inacumulável ou pagamento administrativo indevido.IV. Dispositivo e tese10. Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados em 2% (art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015).Tese de julgamento:“1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial comprovado em CTPS, com enquadramento nos itens do Decreto nº 53.831/1964.2. A vedação de conversão de tempo especial em comum introduzida pela EC nº 103/2019 não alcança períodos laborados antes de sua vigência.3. Inexiste prescrição quinquenal quando a ação é ajuizada em prazo inferior a cinco anos do termo inicial do benefício.4. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para a concessão de benefício previdenciário.5. O INSS é isento de custas processuais, não havendo reembolso quando a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.6. Na hipótese de sucumbência recursal, cabível a majoração de honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11).”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 103; CPC/2015, art. 85; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.8, 2.3.3 e 2.4.4.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.594.894, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21.09.2020; STJ, Súmula nº 111.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA MANTIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃODOTEMPOESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ATÉ A DATA DA EC 103/19. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda) e que nesta data contarem com mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) período contributivo adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, nada da entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos superiores aos limites legalmente estabelecidos.8. No caso dos autos, foi acolhido na via administrativa o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias (ID 291211104 – págs. 100/102). Em contestação, a Autarquia reconheceu a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 21.01.1987 a 19.10.1987, 06.07.1993 a 01.12.1995 e 01.02.1996 a 20.06.2000, restando incontroversos. Portanto, a controvérsia recursal reside apenas no reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.03.2010 a 08.10.2010, 18.04.2011 a 21.01.2013 e 01.12.2013 a 13.08.2021. Com efeito, nos períodos de 01.03.2010 a 08.10.2010, 18.04.2011 a 21.01.2013 e 01.12.2013 a 13.08.2021, a parte autora, na atividade de jardineiro, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 291211104 – págs. 46/47, 48/49 e 56/57), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03, para os demais vínculos. Os demais períodos devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum.9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos até a data da EC n° 103/2019 (13.11.2019), excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 13.07.2022). Observo que a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição prevista no artigo 17 da EC nº 103/2019, uma vez que: i) na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019) cumpriu o tempo contributivo mínimo exigido (mais de 33 anos); ii) na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 13.07.2022) contava com tempo contributivo superior ao mínimo determinado (35 anos), cumprindo, além disso, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo contributivo que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.10. O benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 13.07.2022).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 da EC n° 103/2019, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.07.2022), ante a comprovação de todos os requisitos legais.14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE APÓS A VIGÊNCIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. Hipótese em que a aposentadoria por incapacidade permanente decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 01-03-2019, ou seja, data anterior à entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal inicial da aposentadoria deve ser fixada em 100% do salário-de-benefício. Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários. Precedentes da Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 15 da EC N.º 103/19.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes biológicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.- Cumpridos os requisitos, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 15 da EC n.º 103/19.- Consectários nos termos constantes do voto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE PISTA. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. APOSENTADORIAL INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE CONVERSÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - Quanto ao labor exercido na empresa "DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A", o formulário e o laudo técnico demonstram que o autor, no exercício das funções de Auxiliar de Pista, esteve exposto, no período compreendido entre 11/10/1978 e 30/06/1992, ao agente agressivo ruído, nível 83 dB (A), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversãodotempotrabalhado em atividadesespeciais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, deve ser enquadrado como especial o labor exercido no interregno de 11/10/1978 a 30/06/1992, para a empresa "DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A".
12 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (11/10/1978 a 30/06/1992) aos períodos incontroversos constantes do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, e reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 33 anos, 11 meses e 06 dias; por outro lado, na data do requerimento administrativo (11/07/2002), alcançou 37 anos, 06 meses e 02 dias de contribuição.
15 - Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
16 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (11/07/2002).
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 02/06/2009. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
23 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS E A HIDROCARBONETOS. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, publicada em 13.11.2019, entre outras alterações em diversos dispositivos constitucionais, deu nova redação ao inciso I do art. 201 da CF/88, passando a exigir para a obtenção de aposentadoria urbana no RGPS, a idade mínima de 65 anos de idade (homem) e 62 anos de idade (mulher), observado tempo mínimo de contribuição (o § 1º do referido art. 201 estabelece a previsão de critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para as pessoas com deficiência e para os que exercem atividades tidas por especiais, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação). Aos segurados filiados ao RGPS até a publicação da EC 103 (13.11.2019), foram estabelecidas algumas regras de transição pelos art. 15, 16, 17, 18 e 20 da referida EC 103/2019, que devem ser avaliadas caso a caso, uma vez que é a situação específica de cada segurado o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável. Ainda, conforme disposto no art. 3º, caput, e § 2º da referida emenda, foram preservados os direitos adquiridos dos segurados e dependentes do RGPS, que, até a data de entrada em vigor da alteração constitucional (13.11.2019), demonstrem o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente. Com relação à aposentadoria especial, a Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou profundamente os critérios para sua concessão, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício. Por fim, dentre as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019, merece destaque a vedação da conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º). Por fim, importante consignar que se encontra pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal a ADI 6309, de relatoria do Min. Roberto Barroso, cujo objeto versa sobre a declaração de inconstitucionalidade das seguintes mudanças promovidas pela EC nº 103/2019: i) fixação de idade mínima para a aposentadoria especial; ii) forma de cálculo de cálculo da aposentadoria especial; iii) impossibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição (ID 294223727 – fl. 96), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 25.09.1989 a 01.06.1990, 14.05.1991 a 01.03.1995 e 25.10.2017 a 31.05.2018 (ID 294223727 – fls. 91/95 e 294223727 – fls. 118/127). Ocorre que, no período de 16.11.1997 a 25.11.1997, a parte autora, na função de almoxarife, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 294223876), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, nos períodos de 16.11.1997 a 25.11.1997 e 24.06.2003 a 12.08.2008, a parte autora, nas funções de almoxarife e operador de processo químico em indústria química, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como cloreto férrico e ácido clorídrico (ID 294223876, 294223879 e 294223727 – fls. 42/43), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99.8. A regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda) e que nesta data contarem com mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) período contributivo adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, nada da entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Por fim, o valor do benefício concedido na forma da regra de transição supracitada será apurado nos termos do art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019. No presente caso, a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, uma vez que: i) na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019) cumpriu o tempo contributivo mínimo exigido; ii) na data de entrada do requerimento administrativo (DER 02.08.2021) contava com o tempo contributivo correspondente a 36 (trinta e seis) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias, superior ao mínimo determinado, cumprindo, além disso, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo contributivo que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição/35 (trinta e cinco) anos de contribuição.9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.08.2021), ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação parcialmente provida.
EMENTAPREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO E RUÍDO. EXPOSIÇÃO PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. EC 103/2019, ART. 17. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Apelação do INSS não conhecida quanto à proibição da conversão de tempo especial em tempo comum após 13/11/2019, uma vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência neste tópico.2. Rejeitada a preliminar de conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.3. Verifica-se ainda não ter sido apresentada pelo INSS fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.4. Alega a parte autora ter trabalhado em atividades especiais por um período de tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, com possibilidade de reafirmação da DER. Note-se que o autor manteve vínculo empregatício após a data do requerimento administrativo, conforme consulta ao sistema CNIS, em anexo.5. A controvérsia nos presentes autos, portanto, refere-se ao reconhecimento do exercício de atividades especiais desenvolvidas pelo autor no período de 23/05/1995 a 13/06/2023.6. No presente caso, da análise dos PPP emitidos em 13/06/2023, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de: - 23/05/1995 a 31/12/2011, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído acima de 90 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003); - 01/07/2002 a 30/06/2009, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (graxa/óleo mineral), nos termos dos códigos 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo VI do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03; - 01/01/2012 a 31/12/2013, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003); e - 01/07/2014 a 28/02/2021, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (graxa/óleo mineral), nos termos dos códigos 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo VI do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03. 7. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03, sendo vedada a conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/2019.8. Todavia, os períodos de 01/01/2014 a 30/06/2014 e 01/03/2021 a 13/06/2023 devem ser considerados como de atividade comum, tendo em vista a impossibilidade de enquadramento pela categoria considerando as atividades desenvolvidas e ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente nos termos da normativa vigente à época, por meio dos PPP juntados no presente feito.9. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.10. Conforme planilha anexa, computando-se os períodos trabalhados pelo autor até o advento da EC nº 103/2019, resulta em 34 anos, 21 dias, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, para fazer jus ao benefício, a parte autora deve comprovar o cumprimento das regras de transição trazidas pela EC nº 103/2019.11. De acordo com a regra prevista pelo artigo 17 da EC nº 103/2019, o autor deve cumprir um pedágio adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo restante para atingir 35 anos.12. Sendo assim, considerando que em 11/04/2021 o autor possuía 35 anos, 5 meses e 19 dias de tempo de serviço/contribuição, conclui-se que cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria nos termos do artigo 17 da EC nº 103/2019, conforme planilha anexa à sentença. 13. O valor do benefício deverá ser apurado na forma do parágrafo único do artigo 17 da EC nº 103/2019.14. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos supracitados a partir da citação, uma vez cumpriu os requisitos em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, não se enquadrando a hipótese dos autos no Tema 995/STJ.15. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.16. Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condenado o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.17. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária.18. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).19. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, com a posterior conversãoemaposentadoriapor incapacidade permanente, desde a data do julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria do autor não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5108897-17.2025.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: HAMILTON LENCIONIADVOGADO do(a) APELADO: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. CONVERSÃOEMTEMPOCOMUM APÓS AEC Nº 103/2019. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação autárquica apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo revisional (11.04.2023).2. A Autarquia Previdenciária sustenta a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 25, §2º), postulando a reconsideração da decisão ou a apreciação do feito pelo órgão colegiado.3. A decisão recorrida reconheceu como tempo de atividade especial o período de 02.09.2013 a 16.04.2021, determinando o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/192.638.496-0, observada a prescrição quinquenal e fixado o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (11.04.2023).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão:(i) saber se é possível a conversão em tempo comum do período reconhecido como especial após a vigência da EC nº 103/2019; e(ii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão do benefício previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 25, §2º, da EC nº 103/2019 estabelece vedação expressa à conversão de tempo especial em comum a partir da data de sua vigência (13.11.2019). Assim, apenas os períodos laborais anteriores a essa data podem ser convertidos para fins de recálculo da renda mensal inicial.6. A decisão monocrática recorrida observou corretamente a legislação aplicável e manteve o reconhecimento do labor especial entre 02.09.2013 e 16.04.2021, ressalvando expressamente a limitação imposta pela EC nº 103/2019, em seu artigo 25, §2º7. O conjunto probatório demonstrou a exposição do segurado a agentes nocivos químicos e ruído acima do limite de tolerância legal, sendo devido o enquadramento como tempo especial até 12.11.2019, para a finalidade de conversão do tempo especial, em comum. 8. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve corresponder à data do requerimento administrativo (11.04.2023), quando o documento que embasou o reconhecimento da especialidade foi submetido ao crivo do INSS, inexistindo violação ao Tema 1124/STJ.9. A interposição do agravo interno é admissível, preservando-se o princípio da colegialidade, conforme entendimento do STJ e do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno parcialmente provido para retificar a parte dispositiva da decisão monocrática e determinar que o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição considere como tempo especial apenas o período de 02.09.2013 a 12.11.2019, observando-se o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (11.04.2023).Tese de julgamento:"1. É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme art. 25, §2º.2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário deve coincidir com a data do requerimento administrativo revisional, quando o documento comprobatório da especialidade foi apresentado ao INSS."Legislação relevante citada: EC nº 103/2019, art. 25, §2º; CPC, art. 932 e art. 1.021.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017;STJ, REsp 1.677.737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018;STF, HC 144.187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. EC Nº 103/2019.
Se a incapacidade é anterior à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, originado da conversãodeauxíliopor incapacidade temporária, não deve ser calculada de acordo com as novas regras previdenciárias, mas, sim, conforme o regramento vigente ao tempo em quer reconhecida a incapacidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NA DATA DA EC 103/19 E NA DATA DA DER, NA FORMA DO ART. 15, DA EC 103/19. CONSECTÁRIOS LEGAIS- Não se conhece da parte do apelo que requer a isenção de custas e a fixação da verba honorária na forma da Súmula 111, do STJ, porque a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante, e da parte do apelo que requer seja afastada a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/19, por dissociadas tais razões dos fundamentos da sentença recorrida.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, não restou comprovado o labor especial nos lapsos indicados pelo autor. Somatório de tempo de serviço que não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da EC 103/19, tampouco na DER, pela regra de transição prevista no art. 15, da EC 103/19.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DE SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de período de labor rural e conversão de tempode labor especial, sem a utilização de regra de transição da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1329/STF; e (ii) a existência de omissão no acórdão sobre a impossibilidade de direito adquirido à aposentadoria pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, visto que o pagamento da indenização do tempo de serviço será posterior a essa data.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aplicação do Tema 1329/STF é afastada, pois o acórdão embargado reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição convencional, e não por regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, que é o objeto do referido tema.4. Não há omissão a ser suprida, pois a alegação do embargante busca rediscutir questões já decididas e se refere à qualidade do julgado, e não a um vício de omissão, obscuridade ou contradição, sendo que o acórdão está adequadamente fundamentado, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.5. Os embargos de declaração não se prestam a um novo julgamento, mas ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, e o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou ao sobrestamento por tema de repercussão geral que não se aplica ao caso concreto.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1329; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 524.768/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 07.08.2014.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia limita-se a respeito da aplicabilidade ou não da EC 103/2019 no cálculo do valor do benefício.2. Até a vigência da EC nº103/2019, o valor do salário de benefício da aposentadoria por invalidez era calculado de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo, nos termos do art. 29, I da Lei 8.213/91. Com a EC 103/2019 esse regime somente terá aplicação para as situações de direito adquirido (ultratividade da lei previdenciária), ou seja, fatos geradores implementados até 12/11/2019.3. No regime da EC 103 (art. 26), o salário de benefício é o resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição,seposterior àquela competência. Apurado o salário de benefício, a RMI das aposentadorias será calculada, em regra, aplicando-se a alíquota de 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para ohomem e 15 anos para a mulher.4. Na Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversãodeauxílio-doença concedido no período de 15.06.2018 a 18.04.2021, e o fato de o autor já estar incapacitado antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, conforme atestado nolaudopericial, autoriza a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente de acordo com as regras da legislação anterior. Precedente: (AC 1003984-14.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.).5. Os honorários de advogado deverão ser majorados em dois pontos percentuais sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃOEMTEMPOCOMUM. APOSENTADORIA PORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Corrigido erro material contido no item a do dispositivo da sentença.
2. O tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
3. Não comprovado o efetivo exercício de labor anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
4. Vedada a conversão de tempo especial em comum após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19 (artigo 25, § 2º, da referida EC).
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Aposentadoria deferida em observância às regras de transição previstas na EC nº 103/2019.
6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.