PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA CONFORME O ARTIGO 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. TERMO INICIAL. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC). - Incabível cogitar de nulidade de perícia elaborada por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, que traz análise técnica dos ambientes de trabalho suficiente ao deslinde da lide. - Não se trata de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário. - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida, em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios e biológicos, bem como ao "frio". - A parte autora tem direito à aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019. - Termo inicial dos efeitos financeiros do benefício corresponde à data do requerimento administrativo, porquanto o elemento apresentado (PPP regularmente emitido) naquele momento já permitia o cômputo do período reconhecido nestes autos. Desse modo, não se cogita da aplicação do disposto no Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Com relação à aplicação da multa diária fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial, não há óbice no ordenamento jurídico. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação autárquica desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. TEMPO RURAL. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. 1. A ausência de conteúdo probatório eficaz da atividade rural a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, nos termos do que ficou decidido no Tema 629 do STJ. 2. A considerar a impossibilidade do reconhecimento do tempo rural, a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reafirmada a DER. 3. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais e concedendo aposentadoria especial.
2. O INSS apelou contestando o reconhecimento da especialidade do período de 19/04/2001 a 09/11/2017, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e a condenação em honorários de sucumbência. O autor recorreu adesivamente, contestando a forma de cálculo do valor do benefício, invocando o Tema 1.102/STF (Revisão da Vida Toda).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade do período de 19/04/2001 a 09/11/2017, considerando a prevalência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e a necessidade de quantificação de agentes nocivos como ruído e calor; (ii) o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER e seus efeitos financeiros; e (iv) a forma de cálculo do benefício, à luz do Tema 1.102/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. A remessa necessária não é cabível, pois a condenação em benefício previdenciário é mensurável e não excede o limite legal de mil salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e o entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020).5. O reconhecimento da atividade especial é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento indispensável para a análise, e em caso de divergência com o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), o PPP deve prevalecer por ser o documento oficial e mais atualizado.6. A especialidade do período de 19/04/2001 a 31/03/2014 não foi caracterizada, pois o PPP não indicou exposição a ruído e calor acima dos limites legais, e os LTCATs eram genéricos, sem especificações de tipo de atividade ou grau de temperatura.7. A especialidade do período de 01/04/2014 a 09/11/2017 foi caracterizada devido à comprovada exposição a ruído (85,1 e 88,6 dB(A)) e calor (31,0ºC e 30,4ºC para atividade leve), acima dos limites de tolerância vigentes, conforme PPP e LTCAT.8. O segurado não preenche os requisitos de tempo mínimo de contribuição especial (25 anos) ou comum (35 anos) em nenhuma das datas analisadas (DER, reafirmação, EC nº 103/2019, data atual), nem as regras de transição da EC nº 103/2019, o que afasta o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.9. O exame do recurso adesivo do autor, que tratava da forma de cálculo do benefício de aposentadoria especial à luz do Tema 1.102/STF, restou prejudicado por perda de objeto, uma vez que o direito ao benefício foi afastado.10. A sucumbência recíproca foi caracterizada (art. 86 do CPC) devido ao parcial provimento da apelação do INSS e à manutenção da averbação de tempos especiais. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), com inexigibilidade para o autor em face da assistência judiciária gratuita. O INSS é isento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 19/04/2001 a 31/03/2014 e, consequentemente, afastar o direito ao benefício de aposentadoria especial. Exame do recurso adesivo do autor prejudicado. Mantida a averbação dos períodos especiais reconhecidos judicialmente.Tese de julgamento: 12. Em ações previdenciárias, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) prevalece sobre o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) em caso de divergência, para fins de comprovação de tempo de serviço especial. A comprovação da especialidade da atividade por exposição a ruído e calor exige mensuração quantitativa e deve observar os limites de tolerância e metodologias vigentes à época da prestação do serviço. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído, e a dúvida sobre a real eficácia do EPI deve ser interpretada em favor do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, 201, § 7º, 202, II, 202, § 1º; CPC, arts. 85, § 4º, III, 85, § 14, 86, 496, § 3º, I; CLT, arts. 165, 187, 234; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 53, 57, 58, 125-A, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 14.331/2022; LINDB, art. 6º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I e II; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 25, § 2º, 26; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 39, IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; MP nº 1.729/1998; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, 279, § 6º, 280; NR-06 do MTE; NR-15 do MTE; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; STJ, REsp nº 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014; TRF4, AC nº 5010703-90.2019.4.04.7112, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5007153-54.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 0019618-64.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 11.07.2017; TRF4, AC 5017711-90.2019.4.04.9999, Rel. Jairo Gilberto Schafer, 9ª Turma, j. 26.07.2022; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Não cabe conhecer da apelação que inova as questões da lide, em atenção ao disposto no artigo 329, II, do CPC.
2. Quando comprovado o labor rural em regime de economia familiar, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. O tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
4. Não comprovado o efetivo exercício de labor anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
5. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
6. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
7. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. LAUDO CONTEMPORÂNEO. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DEVIDAMENTE QUALIFICADO COMO ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 174 DA TNU APENAS EM RELAÇÃO A PARTE DO PERÍODO CONTROVERSO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar a especialidade pretendida (ruído e trabalhador em agropecuária). - A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, anteriormente ao início de vigência da EC n. 103/2019. - O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Em razão da sucumbência, o percentual dos honorários de advogado deve ser fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO.REQUISITOS PREENCHIDOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Revogação dos benefícios da justiça gratuita. - Demonstrada a especialidade controvertida, em razão da exposição habitual à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física do requerente. - A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC n. 20/98) e preenche os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019. - Deve ser facultada à parte autora, a opção pelo benefício mais vantajoso, consoante já consignado na sentença. - Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Preliminar acolhida para revogar os benefícios da justiça gratuita. - Preliminar de incidência da remessa oficial rejeitada. - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço como trabalhador avulso pode ser comprovado por início de prova material, complementada por prova testemunhal, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições.
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Alega a parte autora ter trabalhado em atividade especial (03/07/2000 a 19/05/2006, 22/05/2006 a 12/11/2019 e 13/03/2013 a 12/11/2019) por um período de tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data em que preencheu os requisitos necessários (27/10/2021), pela regra 86/96, sem a aplicação do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 13.183/15, ou, subsidiariamente, na data do segundo requerimento administrativo (01/11/2022). Note-se que o período de 13/03/2013 a 07/08/2019 (ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ) foi enquadrado como atividade especial na esfera administrativa, restando incontroverso. 2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 03/07/2000 a 19/05/2006 (HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA), 22/05/2006 a 12/11/2019 (HOSPITAL SANTA RITA) e 08/08/2019 a 12/11/2019 (ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ). 3. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de: - 03/07/2000 a 19/05/2006 (HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA), na função de auxiliar de enfermagem, vez que exposto de modo habitual e permanente a agente biológico (sangue, secreção e excreção), enquadrado no código 3.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP); - 22/05/2006 a 19/03/2019 (HOSPITAL SANTA RITA), na função de enfermeira, vez que exposto de modo habitual e permanente a agente biológico (vírus e bactérias), enquadrado no código 3.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, emitido em 19/03/2019); e - 08/08/2019 a 12/11/2019 (ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ), na função de enfermeiro em unidade de internação, vez que exposto de modo habitual e permanente a agente biológico (vírus, fungos e bactérias), enquadrado no código 3.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP). 4. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03. 5. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. 6. Considerando-se o tempo de serviço incontroverso e o exercício de atividade especial referente aos períodos ora reconhecidos (excluídos os períodos concomitantes), conforme tabela anexa, computando-se os períodos trabalhados pela autora até o advento da EC nº 103/2019, resulta em 30 anos, 10 meses e 04 dias, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91. E, contando com 53 anos, 03 meses e 10 dias de idade, a autora atinge 84,1 pontos, insuficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, devendo ser reconhecida a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91. 7. Desse modo, para fazer jus ao benefício, a parte autora deve comprovar o cumprimento das regras de transição trazidas pela EC nº 103/2019. 8. Em 12/04/2021, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 30 anos, 10 meses e 4 dias, para o mínimo de 28 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 32 anos, 3 meses e 3 dias, para o mínimo de 30 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 344 meses, para o mínimo de 180 meses, conforme planilha anexa. 9. Em 27/05/2022 (data do segundo requerimento administrativo), tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 4 meses e 18 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 32.112 pontos, para o mínimo de 32.040 pontos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 357 meses, para o mínimo de 180 meses; 3) em 27/05/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 30 anos, 10 meses e 4 dias, para o mínimo de 28 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 33 anos, 4 meses e 18 dias, para o mínimo de 30 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 357 meses, para o mínimo de 180 meses, conforme planilha anexa. 10. Dessa forma, cumpre reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos supracitados, cabendo ao autor optar pelo benefício mais vantajoso. 11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 12. Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condena-se o o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. 13. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). 14. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária. 15. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A DATA DE 28/4/1995. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC). - Por não se aplicar ao caso concreto, não cabe cogitar de sobrestamento do feito até decisão final do Tema n. 1.209 da repercussão geral. - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida, em razão do desempenho da atividade de "vigilante" (situação que autoriza o enquadramento pela categoria profissional até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/1964) e da exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. - Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC n. 103/2019), a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC n. 20/1998), garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso. - Termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos. - Não há que se falar em falta de interesse de agir e nem sequer se cogita da aplicação do disposto no Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada. - Apelações das partes parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito para alguns períodos e acolheu parcialmente os pedidos de reconhecimento de tempo de contribuição comum e especial, para fins de futuro pedido de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de mais períodos como tempo de contribuição e especial, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER ou reafirmação da DER. O INSS se insurge contra o reconhecimento de períodos como tempo de serviço comum e especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) saber se deve ser reconhecido tempo de contribuição e/ou especial tempo de atividade de trabalhador avulso; (ii) saber se devem ser reconhecidos como especiais períodos com exposição a ruído; (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora a CTPS goze de presunção juris tantum, documento do Sindicato dos Arrumadores de Itajaí/SC comprovou que o autor esteve afastado do trabalho, sem remuneração ou recolhimento de contribuições, infirmando a presunção da CTPS.4. O PPP comprovou a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, mesmo na função de "encarregado", conforme art. 151, § 1º, da IN/INSS 99/2003 e art. 287, § 5º, da IN/INSS/PRES 128/2022. Ainda que o autor também realizasse tarefas administrativas, é possível afirmar que em razoável parcela da sua jornada de trabalho ele, diuturna e continuamente, estava em contato com o agente agressivo no seu ambiente de trabalho.5. A CTPS apresentava anotação sem rasuras para o período maior, e a declaração do Sindicato dos Arrumadores de Itajaí/SC comprovou o efetivo recolhimento de contribuições e a prestação de efetivo serviço avulso em intervalos contidos dentro desse período maior.6. O PPP comprovou a exposição permanente do autor a ruído de 90,1 dB na função de "encarregado de asfalto 3".7. O autor tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER reafirmada, pois implementou os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019. Os efeitos financeiros retroagem à DER reafirmada, e o cálculo do benefício deve seguir o art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019.
8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Nas condenações judiciais de natureza previdenciária, o ciclo de aplicação da taxa referencial da SELIC, que se iniciou com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, somente se encerrará na data da expedição do requisitório (precatório ou RPV). A partir da expedição do requisitório, deverá ser observado o disposto na nova redação dada, pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.A atualização monetária e os juros de mora observarão o Tema 905 do STJ, a taxa Selic em período específico, e a nova redação do art. 3º da EC 113/2021 (dada pela EC 136/2025), aplicando-se os índices de deflação conforme Tema 678/STJ.
9. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula nº 76 do TRF4). Determina-se a implantação do benefício via CEAB, conforme jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído, mesmo para funções de supervisão, quando comprovada a exposição habitual e permanente acima do limite de tolerância, sendo suficiente o PPP com responsável técnico. A reafirmação da DER é cabível para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, observadas as regras de transição da EC 103/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, II, V, 5º, 11, e 86, 485, inc. VI, 487, inc. I, e 497; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, parágrafo único, e 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, e 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 1; IN/INSS 99/2003, art. 151, § 1º; IN/INSS/PRES 128/2022, art. 287, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5001212-25.2020.4.04.7209, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5002429-88.2020.4.04.7214, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5002892-45.2020.4.04.7209, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Celso Kipper, j. 09.08.2007; Súmula nº 76 do TRF4; STJ, Tema 905; STJ, Tema 678.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO.
A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO INFERIOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. - A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Conjunto probatório insuficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida (exposição ao ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares). - Requisitos não preenchidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. - Rejeitada a matéria preliminar. - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. REFORMADA A SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. É inerente à atividade de abastecimento de veículos (no caso, frentista) a permanência dentro da área de risco, o que caracteriza indubitavelmente a periculosidade. Diante disso, estando demonstrado o exercício do labor de frentista, é devido o reconhecimento da especialidade, seja no período anterior seja no período posterior a 29/04/1995, pois o que se tem é a efetiva exposição a agente nocivo.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº 103/2019. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Restando comprovada a existência de incapacidade prévia ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento anterior. Precedentes.
2. Na hipótese de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, por certo que o segundo benefício não pode resultar em renda inferior ao primeiro, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO RESCINDENDA.
1. A violação manifesta de norma jurídica ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
2. É indispensável a apreciação objetiva no acórdão rescindendo da existência de razões de fato e de direito expressamente deduzidas a respeito da questão discutida, para a rescisão fundada em violação manifesta de norma jurídica de direito material. 3. O acórdão rescindendo não tratou da forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse contexto, não é possível acolher o pedido de desconstituição do título judicial com fundamento na violação manifesta aos artigos 29, inciso II, e 44, ambos da Lei nº 8.213/1991.
4. Demais, a matéria é controvertida, tanto que este tribunal vem diferindo sua definição para a fase de cumprimento de sentença, tendo em conta que a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 é objeto da ADI 6279 distribuída no Supremo Tribunal Federal em 05/12/2019, e que, no âmbito deste Regional, a matéria foi submetida à Corte Especial, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 50388684120224040000, ainda sem solução definitiva.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/2019. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Somente quando comprovado o efetivo labor rural, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Aposentadoria deferida em observância às regras de transição previstas na EC nº 103/2019.
4. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
6. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada faixa prevista nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC. Afastada a atualização da verba honorária pelo IPCA-E.
Decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro. São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data do julgamento)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.
2. Sentença adequada aos limites do pedido.
3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Aposentadoria deferida em observância à EC nº 103/2019.
6. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
7. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESISTÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e apelação adesiva interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo especial em período de serviço militar; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho expostos a umidade e ruído; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho expostos a hidrocarbonetos aromáticos; e (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A desistência parcial da ação, referente ao pedido de reconhecimento da atividade especial como vigilante nos períodos de 25/08/2010 a 25/10/2010, 26/10/2010 a 19/08/2011 e 01/12/2011 a 02/02/2013, foi homologada com base no art. 485, VIII, do CPC, uma vez que o INSS não manifestou discordância.4. Foi mantida a extinção sem julgamento de mérito do pedido de reconhecimento de especialidade do período de 08/02/1988 a 31/07/1992, pois o INSS é parte ilegítima para discutir a especialidade de trabalho prestado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme entendimento do TRF4 (AC 5008727-67.2022.4.04.7201).5. O reconhecimento da especialidade do período de 10/03/1986 a 11/01/1988 foi mantido, pois a perícia judicial comprovou a exposição habitual e permanente a umidade e ruído de 97 dB(A). A umidade é considerada agente nocivo mesmo após os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, com base na Súmula nº 198 do TFR e no Tema 534 do STJ. A exposição a ruído acima de 80 dB(A) até 05/03/1997 caracteriza a especialidade, sendo o EPI ineficaz para neutralizar os danos do ruído, conforme Tema 555 do STF.6. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1993 a 22/09/1995, 01/03/1996 a 21/09/1998, 02/01/1999 a 18/10/1999, 01/06/2000 a 17/09/2004 e 01/04/2005 a 01/02/2010, devido à exposição a solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, conforme perícia judicial. A exposição a esses agentes é considerada insalubre pelo Anexo 13 da NR-15 e pela jurisprudência, sendo a avaliação qualitativa suficiente. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" na documentação é aceita, pois a omissão do empregador não pode prejudicar o trabalhador.7. A sentença foi reformada para afastar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pois o autor não preenche os requisitos necessários. A soma do tempo de contribuição, incluindo os períodos especiais convertidos pelo fator 1,4, totaliza 35 anos, 4 meses e 21 dias, o que é insuficiente para qualquer das modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição nas datas de corte analisadas (EC nº 20/1998, Lei nº 9.876/1999, DER, EC nº 103/2019).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Homologada a desistência parcial da ação, apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 9. O INSS é parte ilegítima para o reconhecimento de tempo de serviço especial prestado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).10. A exposição habitual e permanente a umidade e ruído acima dos limites legais, bem como a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo que genericamente indicados e com avaliação qualitativa, caracteriza a atividade especial, sendo a declaração de eficácia do EPI ineficaz para ruído.11. A insuficiência do tempo de contribuição, mesmo com a conversão de períodos especiais, impede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI e VIII, 487, I, 85, § 2º, § 4º, II, § 11, 98, § 3º, 375, 479, 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, anexo, cód. 1.1.2, 1.1.3, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, anexo IV, item 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, art. 70, anexo IV, item 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, 15, 16, 17, 20, 25, § 2º; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, I e § 1º, I; Súmula nº 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STJ, REsp n. 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.03.2010; STJ, Tema 534; TRF4, AC 5008727-67.2022.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 17.09.2020; TRF4, AC 5011373-12.2020.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 24.06.2021.