PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Considerando os períodos especiais reconhecidos, a parte autora não soma o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.213/91, ou da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, na data do requerimento administrativo, em 14/2/2014.- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.- E considerando os vínculos empregatícios após a DER, até a edição da Emenda Constitucional n.º 103/2019, em 13/11/2019, o autor passou a ter direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos das regras de transição da EC n.º 20/98, cumprindo também os requisitos para a aposentação nos termos das regras de transição estabelecidas pelos art. 17 e art. 20 da EC n.º 103/19, em momentos posteriores, devendo optar pelo benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência já pacificou que, no contexto da atividade especial, descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição.
2. Até a EC 103/19, o tempo de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física poderá ser proporcionalmente convertido em tempo comum para efeito de concessão ou revisão de qualquer outro benefício (art. 57, §5º, Lei n.º 8.213/91).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, com base no regramento anterior à EC nº 103/2019, determinando a aplicação de juros de mora e correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios incidente sobre o valor as prestações vencidas até a data da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) se o processo deve ser suspenso até o julgamento de precedentes em curso no STF (preliminar); (ii) a constitucionalidade da EC nº 103/2019 em relação ao cálculo de benefícios por incapacidade permanente; e (iii) se é o caso de se determinar a aplicação da prescrição quinquenal, a apresentação de autodeclaração, o desconto de eventuais valores já recebidos, a isenção de custas e a aplicação da Súmula nº 111/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há determinação de sobrestamento vinculante do processo em razão do julgamento do RE nº 1.400.392/SC ou do PUIL nº 5004228-75.2020.4.04.7115/RS, razão pela qual a suspensão é indevida.4. A legislação aplicável para o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser a vigente à data do início da incapacidade, em observância ao princípio tempus regit actum.5. A EC nº 103/2019, que estabelece o cálculo do benefício com base em 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição, é constitucional, conforme entendimento majoritário do STF, devendo ser afastada a alegação de inconstitucionalidade.6. Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente tiveram origem no mesmo mal incapacitante, devendo ser aplicada a legislação em vigor na data da constatação da incapacidade inicial.7. Para casos de conversão de benefícios, deve-se observar a regra vigente no início da incapacidade laboral, antes da promulgação da EC nº 103/2019, para evitar a redução indevida do valor do benefício, em atenção ao princípio da irredutibilidade dos benefícios.8. Não há prescrição quinquenal a ser aplicada, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo. Não há necessidade de autodeclaração para implantação do benefício, uma vez que a exigência contida na Portaria INSS nº 450/2020 não se aplica na esfera judicial.Não há comprovação de pagamentos de benefícios administrativos acumuláveis após o termo inicial do benefício, sendo indevido o desconto de quaisquer valores. A sentença não condenou o INSS em custas processuais e já aplicou a Súmula nº 111/STJ.9. Honorários advocatícios majorados para 12%, em razão do desprovimento do recurso do INSS.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido.Tese de julgamento:1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 é constitucional no que tange à alteração do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.2. O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação vigente na data de início da incapacidade laboral, mesmo que a conversão do benefício tenha ocorrido posteriormente, em respeito ao princípio tempus regit actum e à irredutibilidade dos benefícios.* * *Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, III e V; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III; Lei nº 8.213/1991, art. 61; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5079528-80.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, DJEN 23/02/2023; TRF3, AI nº 5032502-81.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Bruyn, DJEN 31/07/2023; TRU da 4ª Região, 5019205-93.2020.4.04.7108, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, 15/03/2022.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA MOVIDA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS V E VIII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO FATOR 1,40 À AUTORA. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO RECONHECIDO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM JUÍZO RESCISÓRIO. - o julgado rescindendo aplicou fator de conversão 1,40 (fator fixado em lei para homens) de cuja incidência, naquela oportunidade, importou na totalização de tempo superior a 30 anos e na concessão do benefício vindicado.- Ocorre que a parte autora da ação subjacente, ora ré, é do sexo feminino, pelo que, de acordo com a legislação de regência, o fator de conversão é 1,20.- O julgado rescindendo, ao aplicar fator de conversão diverso daquele expressamente previsto em lei, contabilizando tempo de contribuição indevido, importou em violação manifesta das normas jurídicas indicadas na inicial desta ação rescisória.- de rigor a desconstituição parcial do julgado no capítulo que computara tempo indevido e concedera o benefício, com fundamento nos incisos V e VIII, do art. 966, do CPC.- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.- Não se desconhece que para a contabilização de tempo de contribuição no período em que a segurada esteve em gozo de benefício por incapacidade é necessário que os lapsos sejam intercalados com períodos contributivos ou de efetivo trabalho, na forma do art. 55, II, da Lei 8213/91, do art. 60, III, do Decreto 3048/99 e Súmula 102, do TRF da 4ª Região, Súmula 76 do TNU e, ainda, na forma do quanto decidido no Tema 1.125/STF, em que se reconheceu a possibilidade do acréscimo do tempo em gozo de benefício por incapacidade, inclusive para fins de carência.- Com base na legislação de regência acima indicada, a segurada teria direito à inclusão, mediante reafirmação da DER, dos lapsos de 05/10/17 a 09/08/18, haja vista as contribuições vertidas como contribuinte individual e aos períodos em gozo de auxílios-doença de 23/12/11 a 04/03/12 e de 29/05/13 a 13/07/13.- Quanto ao lapso de 06/11/18 a 07/09/21, em que esteve a autora também esteve em gozo de auxílios-doença, em princípio, não seria possível a inclusão no tempo da autora, porque não está intercalado com períodos de contribuição ou labor.- Na ação subjacente a sentença foi de procedência, sem concessão de tutela antecipada e o acórdão manteve a concessão do benefício, ao fundamento de que até a DER (04/10/17), incluídos os períodos em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, a autora alcançava tempo suficiente à aposentação, com trânsito em julgado em 31.08.21.- a autora deixou de contribuir para o INSS após 7/9/21 (data em que findou o último auxílio-doença), em virtude do fato de já haver transitado em julgado em 31/8/21 o acórdão que lhe concedera o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não se lhe poderia exigir conduta diversa, já que o benefício de auxílio-doença foi pago até 7/9/21 e o trânsito em julgado se deu em 31/8/21.- entendo seja de rigor a contabilização do tempo em gozo de auxílio-doença de 6/11/18 a 7/9/21, porque a autora já se encontrava aposentada por tempo de contribuição.- somados os períodos acima indicados, contava a autora em 7/9/21, com 30 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de contribuição.- Considerando que a autora continuou na mesma atividade no mesmo hospital até 9/8/18, reconheço a especialidade do lapso posterior à DER de 4/10/17 até 9/8/18.- a autora, nascida em 05/9/62, na data em que entrou em vigor a EC 103/19, contava com 57 anos, 2 meses e 9 dias de idade e 29 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de contribuição.- de se analisar a possibilidade de aposentação conforme regras transitórias da EC 103/19.- Somados idade e tempo, a autora contava com mais de 86 pontos, fazendo jus à aposentação com base na regra de transição do art. 15 da EC 103/19.- em 7/9/21, a autora contava com 30 anos, 8 meses e 3 dias de tempo de contribuição, suficientes à aposentação com base no art. 17 da EC 103/19.- Nesse contexto, a segurada tem direito à averbação do tempo especial reconhecido na ação subjacente (11/12/95 a 04/10/17) e nesta ação de 5/10/17 a 9/8/18 e ao tempo em que gozou auxílio-doença até 7/9/21, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data em que implementou os requisitos à jubilação, a saber, 7/9/21, com base no art. 15 da EC 103/19, que, em princípio, seria mais vantajoso, já que no art. 17 há incidência do fator previdenciário.- na fase de cumprimento de sentença, o autor tem o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, conforme já assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.- A reafirmação da DER se deu no decorrer da ação, ficando, assim, isento de pagar honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte adversa, conforme decidido pelo C. STJ no Tema 995.- Ação rescisória julgada procedente em juízo rescindente e, em juízo rescisório, mantida a averbação do tempo especial já reconhecido na ação subjacente, reconhecido como especial o período de 5/10/17 a 9/8/18, e os períodos em que a ré esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária. Julgado procedente o pedido originário a fim de conceder à ora ré, aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER (DIB em 7/9/2021).
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE PARTE DO TEMPO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IDADE INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III- Parte autora logrou êxito em comprovar o trabalho rural no período alegado, pois existe nos autos, início de prova material corroborado por prova testemunhal do referido labor.
IV - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado a agentes químicos. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor ao chumbo, agente químico enquadrado no item 1.0.8 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, considerado nocivo à saúde, nos termos legais.
V- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VI - Possibilidade de conversãodaatividadeespecial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VII -Até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/1998, em 16/12/98, a parte autora não atinge tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, sem que seja submetido às regras de transição da mencionada Emenda.
VIII- Nota-se que até a data do ajuizamento da ação, em 26/06/09, o demandante não preencheu o requisito da idade mínima prevista no artigo 9º, inciso I, da Emenda Constitucional 20/98, uma vez que, nascido em 25/09/63, contava com apenas 46 anos de idade, não preencheendo os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA DECORRENTE DA CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. A constitucionalidade do modo de cálculo da renda mensal inicial (RMI) determinada pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃODOTEMPOESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, não foi instaurado o procedimento administrativo, razão pela qual todos os períodos pleiteados são controversos. Ocorre que, nos períodos de 19.01.1982 a 25.02.1982 e 02.01.1991 a 18.07.1991, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 25/26 e 30/32), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data da citação (30.01.2006 - fls. 54/55).
10. O benefício é devido a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir da citação (30.01.2006 - fls. 54/55), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversãoemtempo comum, mas negou a aposentadoria especial e a reafirmação da DER. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 01.01.2001 a 30.04.2002 e a reafirmação da DER até 25.06.2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atividade laboral no período de 01.01.2001 a 30.04.2002 deve ser reconhecida como especial; e (ii) saber se a reafirmação da DER para 25.06.2020 permite a concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade laboral para o período de 01.01.2001 a 30.04.2002 não foi reconhecida. O PPP indicou ruído de 90 dB(A), que se encontra dentro do limite de tolerância de 90 dB(A) estabelecido para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, conforme os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 e a jurisprudência do TRF4 (AC 5001035-06.2020.4.04.7001). Além disso, o laudo técnico não permitiu verificar a exposição ao ruído para o setor e função específicos.4. A reafirmação da DER para 25.06.2020, embora possível conforme o art. 493 do CPC e o Tema 995 do STJ, não aproveita ao autor para a concessão da aposentadoria especial. Isso porque, mesmo com o tempo adicional e afastada a especialidade do período de 01.01.2001 a 30.04.2002, o autor não atinge os 86 pontos exigidos pela regra de transição do art. 21, III, da EC nº 103/2019, totalizando 74.7028 pontos, e também não cumpre a regra definitiva do art. 19, §1º, I, da EC nº 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 6. A atividade laboral com exposição a ruído dentro dos limites de tolerância da legislação vigente não caracteriza tempo especial. A reafirmação da DER para momento posterior à EC nº 103/2019 exige o cumprimento dos novos requisitos de idade e pontuação para a concessão da aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; art. 493; art. 1.022; art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 19, §1º, inc. I; art. 21, inc. III; IN INSS nº 77/2015, art. 690; Lei nº 8.213/1991, art. 57; art. 58; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; TRF4, IAC 5007975-25.2013.404.7003, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 18.04.2017; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART.17 DA EC N.º 103/19. - Não é caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a ruído, acima do limite legal, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Considerando o período especial reconhecido, já acrescido do percentual de 40%, o período incontroverso e os demais interregnos computados administrativamente, a parte autora soma o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos prescritos no art. 17 da EC n.º 103/19.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃODOTEMPOESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 27 (vinte e sete) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição comum (ID 84795650 – fls. 100/101), Tendo sido reconhecido como especiais os períodos de 18.10.1983 a 30.04.1987, 08.05.1996 a 25.10.1996, 05.05.1997 a 12.11.1997 e 01.05.1987 a 23.12.1993 (ID 84795650 – fls. 92/94). Ocorre que, nos períodos de 21.04.2003 a 01.11.2003, 03.05.2004 a 18.11.2004, 25.04.2005 a 03.11.2005, 26.04.2006 a 17.11.2006, 01.03.2007 a 28.11.2007, 10.03.2008 a 01.12.2008, 17.04.2009 a 13.12.2009 e 01.03.2010 a 05.11.2010 e 04.04.2011 a 15.08.2011, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 84795732, 84795650 – fls. 51/56 e 84795650 – fls. 70/75), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 06.11.2010 a 30.11.2010 e 01.01.2011 a 31.03.2011 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos, eis que não comprovada a relação de emprego, apenas recolhimentos ao sistema previdenciário (ID 84795650 – fls. 43/44). Por sua vez, o período de 01.12.2010 a 31.12.2010 não deve ser considerado à vista de ausência de vínculo empregatício e ausência de contribuição (ID 84795650 – fls. 43/44).
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.08.2011)
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.08.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃODOTEMPOESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 22 (vinte e dois) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição comum (fl. 249), não tendo sido reconhecido como especial o período pleiteado. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba tanto o período rural acima analisado quanto o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 26.04.1993 a 16.08.2006. Ocorre que, nos períodos de 26.04.1993 a 30.08.2001 e 19.11.2003 a 25.01.2006, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 144/147), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 01.09.2001 a 18.11.2003 e 26.01.2006 a 16.08.2006 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.12.2006), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir dacitação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.12.2006), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. A possibilidade dos cálculos da conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez observar o início da incapacidade definitiva e os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, passa pela instrução probatória. 2. Comprovado que a segurada é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57 DA LEI N.º 8.213/91. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO REJEITADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADEESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO ALMEJADO. CONVERSÃOEMTEMPODE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo.
II - No que pertine à preliminar de necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, deve ser rejeitada. O regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual a sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser executada provisoriamente.
III- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído e agentes químicos. Laudo Técnico Pericial comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
IV- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V- Frise-se que, nas hipóteses em que a parte autora não dispor de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, em face do encerramento das atividades da empresa e/ou do setor em que o demandante exerceu suas atividades laborativas, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
VI - Tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. DESCONTA VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA APÓS A EC 103/2019. 1. Em matéria previdenciária, não há prescrição do fundo de direito; apenas as parcelas vencidas são prescritíveis, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91. 2. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC. 3. A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes, pois a parte autora estava em gozo de benefício na data inicial da incapacidade reconhecida. 4. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversãoemaposentadoriapor invalidez na data apontada no laudo pericial como presente a condição definitiva da incapacidade, deduzidos os valores que tenham sido recebidos por conta de implantação de benefício previdenciário inacumulável a contar dessa data. 5. Não conhecido o tópico referente ao desconto dos valores recebidos por conta de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência em período concomitante, porquanto já deferido pelo julgador monocrático. 6. Considerando a pendência de controvérsia acerca do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária introduzida pela EC nº 103/2019, deve ser aplicado o art. 26, §2º, III, da EC n.º 103/2019, com relação ao valor do benefício de aposentadoria, restando desde já assegurado o direito ao pagamento ou ressarcimento de saldo complementar eventualmente resultante do que restar decidido na ADI 6279.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MOLDADOR E MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃODOTEMPOESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, não consta procedimento administrativo, razão pela qual todos os períodos pleiteados são controversos. Ocorre que, no período de 11.11.1974 a 08.07.1977, a parte autora, na atividade de ajudante de moldador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 31/32 e 33/35), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, nos períodos de 10.10.1987 a 15.07.1989, 16.07.1989 a 30.08.1994 e 01.03.1995 a 10.12.1997, a parte autora, na atividade de motorista de caminhão, esteve exposta a agentes insalubres, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Finalizando, os períodos de 05.04.1974 a 10.05.1974, 22.08.1978 a 28.10.1978, 02.01.1980 a 15.04.1981, 03.06.1985 a 30.07.1985, 31.07.1985 a 30.08.1985, 16.09.1985 a 11.01.1986, 23.04.1986 a 08.07.1986, 11.08.1986 a 29.09.1986, 01.12.1986 a 02.05.1987, 01.06.2000 a 31.05.2002, 01.03.2004 a 30.04.2006 e 02.10.2006 a 15.03.2007 (citação) devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fls. 136/145).
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rural, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 14 (catorze) dias de tempo de contribuição até a data da citação (15.03.2007). Contudo, ausente o requisito relativo à idade em tal data. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em 28.11.2007, a parte autora completa 53 anos de idade, e totaliza 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição.
10. O benefício é devido a partir do preenchimento dos requisitos.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do preenchimento dos requisitos (28.11.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº103/2019. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Restando comprovada a existência de incapacidade prévia ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento anterior. Precedentes.
2. Na hipótese de conversãodeauxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por certo que o segundo benefício não pode resultar em renda inferior ao primeiro, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. EC 103/2019, ART. 17. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação do INSS não conhecida quanto à isenção de custas e à incidência da Súmula 111/STJ, uma vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência nestes tópicos.2. Alega a parte autora ter trabalhado em atividades comum e especial por um período de tempo suficiente à concessão do benefício por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (18/01/2022), com possibilidade de reafirmação da DER. Note-se que foram o período de 01/11/1999 a 18/01/2005 foi enquadrado como atividade especial na esfera administrativa, restando incontroverso.3. A controvérsia nos presentes autos, portanto, refere-se ao reconhecimento do exercício de atividades especiais desenvolvidas pelo autor no período de 19/01/2005 a 06/04/2018, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (pedágio 50%) desde a data do requerimento administrativo.4. No presente caso, da análise do PPP emitido em 15/12/2021 (ID 303476708 - pp. 04/05), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 19/01/2005 a 06/04/2018, vez que exposto de modo habitual e permanente a agente biológico (vírus, bactérias), enquadrado no código 3.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).5. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03, sendo vedada a conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/2019.6. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.7. Conforme planilha anexada à sentença, computando-se os períodos trabalhados pela autora até a DER (18/01/2022), verifica-se que a parte autora comprova o cumprimento das regras de transição trazidas pela EC nº 103/2019, pois cumpriu o pedágio adicional de 50% (cinquenta por cento), considerando que possuía 32 anos, 3 meses e 19 dias de tempo de serviço/contribuição.8. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (pedágio 50%) desde a data do requerimento administrativo, conforme postulado na inicial. 9. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).10. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM O FATOR PREVIDENCIÁRIO.- Deve ser parcialmente anulada a sentença condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Considerando o período especial reconhecido, já acrescido do percentual de 40%, e os demais períodos computados administrativamente, o autor soma o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, de acordo com o art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, sem o fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, na DER.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008877-91.2014.4.03.6183APELANTE: MANOEL HENRIQUE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-AADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-SADVOGADO do(a) APELANTE: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-BAPELADO: MANOEL HENRIQUE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-AADVOGADO do(a) APELADO: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-BEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. CONVERSÃO. EC 103/2019. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.I. Caso em exameApelações interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta: (i) necessidade de remessa necessária; (ii) concessão de efeito suspensivo; (iii) ausência de comprovação de períodos especiais; (iv) vedação à conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019; (v) prescrição quinquenal; (vi) obrigatoriedade de autodeclaração conforme Portaria INSS nº 450/2020; (vii) aplicação dos índices de correção monetária e juros segundo os Temas 905/STJ e 810/STF; (viii) incidência da taxa SELIC após a EC 113/2021; (ix) redução dos honorários advocatícios e (x) isenção de custas.A parte autora interpôs apelação buscando o reconhecimento dos períodos de 07/02/1975 a 10/08/1976, 08/10/1981 a 16/03/1984 e 18/05/2011 a 28/07/2011 como especiais e a consequente concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (23/08/2013).II. Questão em discussãoAs questões controvertidas consistem em:(i) saber se é cabível a remessa necessária no caso concreto;(ii) saber se o apelante faz jus ao efeito suspensivo;(iii) verificar se restou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos indicados;(iv) aferir a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019;(v) analisar a incidência da prescrição quinquenal;(vi) verificar a necessidade da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020;(vii) definir os critérios de atualização monetária e juros;(viii) avaliar o cabimento de redução dos honorários advocatícios e o reembolso de custas processuais.III. Razões de decidirInaplicável a remessa necessária, pois o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos (CPC/2015, art. 496, §3º, I).Indeferido o efeito suspensivo, ausentes os requisitos do art. 1.012 do CPC/2015, além de confundir-se o pedido com o mérito recursal.Restou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos:07/02/1975 a 10/08/1976 - ajudante de lixadeira em fundição, enquadramento no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/1964;08/10/1981 a 16/03/1984 - exposição a ruído acima de 90 dB, conforme LTCAT;18/05/2011 a 28/07/2011 - exposição a ruído de 94 dB, conforme PPP;1º/04/1985 a 12/08/1986, 10/11/1986 a 12/12/1989, 11/06/1990 a 1º/05/1992 e 27/07/1992 a 02/11/1994 - atividade de soldador, enquadrada por categoria profissional nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.Correta a observância de que, após a EC 103/2019, é vedada a conversão de tempo especial em comum.Inexistência de prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da ação em 2014, menos de cinco anos após a DER (2013).Desnecessária a autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, por não constituir requisito legal para concessão de benefício previdenciário.Os consectários legais devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os precedentes do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905):correção monetária conforme índices do Manual;juros moratórios pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021;aplicação da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10%, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015, sendo devida a majoração recursal de 2% (art. 85, §11, CPC).O INSS é isento de custas processuais (Lei nº 8.620/1993, art. 8º), inexistindo reembolso diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora.IV. Dispositivo e teseRecurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido para reconhecer a especialidade dos períodos indicados e conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 23/08/2013.Tese de julgamento:"1. O reconhecimento de tempo especial independe de autodeclaração prevista em portarias administrativas, bastando a prova técnica de exposição a agentes nocivos.2. É vedada a conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019.3. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021).4. Mantida a verba honorária fixada em 10%, com majoração recursal de 2%."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 201, §1º; EC nº 103/2019, arts. 24, §§1º e 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 1.012, 240, 496, §3º, I, e 85, §§3º e 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905), 1ª Seção, j. 22.02.2018; TRF3, AR 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, j. 30.11.2022; TRF3, AR 5030002-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 15.07.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. O autor busca a anulação da sentença, o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais e a concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a configuração do interesse de agir da parte autora; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais; (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iv) a constitucionalidade de dispositivos da EC nº 103/2019; e (v) a possibilidade de indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O interesse de agir da parte autora está configurado, pois, embora a demanda tenha sido ajuizada após o julgamento do Tema 350 do STF (RE 631.240/MG), houve requerimento administrativo de concessão de benefício e inércia da autarquia até a prolação da sentença, além de o INSS ter apresentado contestação de mérito, caracterizando a resistência à pretensão.3.2. A preliminar de prescrição é afastada, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolado em 30/06/2022 e a ação ajuizada em 27/05/2023, não havendo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.3.3. O reconhecimento da especialidade da atividade laboral deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 28/05/1998, conforme entendimento do STJ no REsp 1.151.363.3.4. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, que são reconhecidamente cancerígenos e dispensam análise quantitativa, sendo admitida a perícia em empresa similar, conforme Súmula 106 do TRF4.3.5. A avaliação da nocividade para agentes químicos, como os hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa até 02/12/1998. Após essa data, embora se observe a NR-15, a avaliação permanece qualitativa para substâncias listadas no Anexo 13 da NR-15, como os hidrocarbonetos aromáticos, por serem reconhecidamente cancerígenos e dispensarem análise quantitativa.3.6. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida para níveis superiores a 80 dB até 28/04/1995, superiores a 90 dB de 29/04/1995 a 17/11/2003, e superiores a 85 dB a partir de 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). A aferição deve ser feita por NEN ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico), conforme Tema 1083 do STJ. A partir de 01/01/2004, é obrigatória a utilização das metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15.3.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige exposição em todos os momentos da jornada, sendo suficiente que ocorra em período razoável. É admitida a utilização de laudo pericial de empresa similar, conforme Súmula 106 do TRF4, e a não contemporaneidade do laudo não impede o reconhecimento da especialidade.3.8. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, especialmente para períodos anteriores a 03/12/1998 ou para agentes reconhecidamente cancerígenos como os hidrocarbonetos aromáticos, cuja nocividade não é elidida por equipamentos de proteção, conforme Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090 do STJ.3.9. Em situações de divergência entre formulários, laudos da empresa e perícia judicial, deve-se aplicar o princípio da precaução, acolhendo a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.3.10 A especialidade do labor foi reconhecida, com base nas provas documentais e periciais e na legislação aplicável.3.11. A aposentadoria especial não é concedida, pois o segurado não cumpriu o tempo mínimo especial de 25 anos até 13/11/2019 (EC nº 103/19) e nem a quantidade mínima de pontos (86) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19 na DER (14/03/2022).3.12. É negado provimento ao apelo quanto à inconstitucionalidade da EC nº 103/2019, pois o autor não preencheu os requisitos para a aposentadoria especial até 13/11/2019, e a Emenda Constitucional não fere cláusula pétrea, conforme entendimento do TRF4.3.13. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois na DER, cumpriu os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC nº 103/19, incluindo tempo mínimo de contribuição, carência e pedágio de 50%, sendo possível a conversão de tempo especial em comum, conforme STJ, REsp 1.151.363.3.14. Os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à data do requerimento administrativo (14/03/2022), em observância ao princípio constitucional da segurança jurídica e do direito adquirido.3.15. É assegurado à parte autora o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, a ser apurado em liquidação de sentença, considerando-se as regras do Tema 995 do STJ para os efeitos financeiros e juros de mora em caso de reafirmação da DER.3.16. O pedido de indenização por dano moral é improcedente, pois o simples indeferimento administrativo do benefício não configura ato ilícito ou conduta dolosa do INSS, restringindo-se eventuais danos à esfera patrimonial.3.17. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 do STJ). Os juros de mora incidem a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), com ressalva para a definição final dos índices na fase de cumprimento de sentença, em razão da EC nº 136/2025 e da ADI 7873.3.18. O INSS é condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo pagar eventuais despesas processuais.3.20. É determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: O interesse de agir em ações previdenciárias de revisão de benefício é configurado pela inércia administrativa do INSS ou pela contestação de mérito. O reconhecimento de tempo de serviço especial em indústrias calçadistas é possível devido à exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 17; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, art. 57, §5º, art. 103, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 4.882/2003; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014 (Tema 350); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098/RS, j. 26.06.2019 (Tema 998); STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15/TRF4.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.