PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO.REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA CONFORME O ARTIGO 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Demonstrada a especialidade dos intervalos controvertidos (exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos). - A parte autora tem direito à aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019, diante da possibilidade da reafirmação da DER assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 995. - Termo inicial da aposentadoria corresponde à data da reafirmação da DER, momento em que a parte autora já havia implementado o requisito temporal à concessão do benefício previdenciário em debate. - Incidência de juros de mora apenas a contar de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício, nos termos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração interpostos no REsp n. 1.727.063 (Tema Repetitivo n. 995). - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 995. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação autárquica desprovida. - Apelação autoral parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVADO. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. FRIO. COMPROVADO. AÇOUGUEIRO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
1.1 Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou obrigatória a indicação do Nível Normalizado de Exposição - NEN.
1.2 No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN, pois constatados níveis variáveis de exposição. Precedentes.
2. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, por meio de prova técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR e entendimento firmado pelo STJ no Tema 534.
2.1 Com relação ao labor prestado em câmaras frigoríficas, admite-se o enquadramento da atividade com base na análise qualitativa. Tal interpretação decorre do fato de que as câmaras frigoríficas/frias operam em temperaturas extremamente baixas/negativas, a fim de manter resfriados ou congelados os produtos nelas armazenados. Para as demais atividades submetidas ao frio, a caracterização da insalubridade exige exame quantitativo, cujo limite de tolerância deve ser fixado em 12ºC, na forma da previsão contida no Decreto nº 53.831/64. Precedentes.
2.2 A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica.
3. Nos termos da súmula nº 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de labor antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, pois a exigência surgiu com a edição da Lei nº 9.032/95.
4. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi traçado pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98.
5. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). No caso, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019 (direito adquirido) e da aposentadoria programada conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019.
5.1 Nos termos do art. 3º da EC nº 103/2019, ainda que a DER lhe seja posterior, deve ser garantido ao segurado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à Reforma da Previdência se, em 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC nº 103/2019), a parte autora satisfazia todos os requisitos então exigidos para a aposentação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora, terapeuta ocupacional, alegou exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício de suas atividades junto à Prefeitura de Itápolis-SP, requerendo a reforma do decisum para a concessão do benefício previdenciário desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 23.08.2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora exerceu atividades em condições especiais, com exposição a agentes biológicos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial; e (ii) avaliar se a documentação apresentada, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), comprova a insalubridade necessária para a concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do PPP e das atividades desempenhadas pela autora não comprova a exposição permanente, habitual e indissociável a agentes nocivos biológicos, conforme exigido pela legislação previdenciária. A mera atuação em ambiente de saúde ou assistencial não implica, por si só, a configuração de tempo de serviço especial. A exposição deve ser comprovada de maneira concreta e específica. O laudo pericial apresentado indicou a ausência de risco biológico suficiente para configurar labor especial, além de salientar que a unidade de trabalho (CEMAIA) assemelha-se mais a uma instituição educacional do que a um ambiente hospitalar. A jurisprudência consolidada exige comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos mediante documentação adequada, não sendo suficiente a alegação genérica de insalubridade. A conversão de tempo especial em comum, para períodos após a EC 103/2019, é vedada, conforme o art. 201, §14, da CF e o art. 25 da referida Emenda. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A aposentadoria especial depende da comprovação de exposição permanente e habitual a agentes nocivos, sendo insuficiente a simples alegação de insalubridade ou trabalho em ambiente de saúde. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve demonstrar, de forma clara e objetiva, a exposição efetiva a riscos que justifiquem o reconhecimento de tempo de serviço especia
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, não possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 02/02/1975 a 02/03/1983 e de atividade especial no período de 01/12/1988 a 14/01/1994 (frentista). O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo os períodos e concedendo o benefício. O INSS apelou, alegando a ausência de comprovação do tempo rural e da especialidade do labor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural desempenhada no período de 02/02/1979 a 02/03/1983; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/12/1988 a 14/01/1994; e (iii) a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 02/02/1979 a 02/03/1983 foi mantido. A decisão se fundamenta na autodeclaração do autor, corroborada por início de prova material e prova testemunhal gravada.
4. A especialidade do labor no período de 01/12/1988 a 14/01/1994 foi mantida, em razão da periculosidade inerente à atividade de frentista e da exposição a agentes químicos. 5. Mantido o reconhecimento do labor rural e especial nos períodos controvertidos, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
7. Os honorários advocatícios recursais foram majorados em 50% sobre a verba estipulada na sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. A comprovação de tempo de serviço rural pode ser feita por autodeclaração corroborada por início de prova material, incluindo documentos em nome de terceiros do grupo familiar. 2. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a sua especialidade deve ser reconhecida em razão da periculosidade que lhe é inerente. 3. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, art. 86, p.u., art. 240, caput, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 1.010, § 3º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 25, inc. II, art. 29, inc. I, § 7º, §§ 7º a 9º, art. 39, inc. II, art. 52, art. 53, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, art. 58, art. 106, art. 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.188/2010, art. 13; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019, art. 38-B, §§ 1º, 2º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º, 4º, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 10, § 3º, art. 15, § 1º, art. 16, § 1º, art. 17, p.u., art. 19, art. 20, art. 25, § 2º, art. 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 2; Instrução Normativa 45/2010 do INSS.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 272; TFR, Súmula nº 198; STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003; TRF4, AC 1999.70.01.008657-0/PR, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, DJU em 25/04/2001; TRF4, Apelação 2001.71.14.000533-7, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. em 31/08/2009; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017395-48.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 09/10/2025; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/2019. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
3. Não comprovado o efetivo exercício de labor anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Aposentadoria deferida em observância às regras de transição previstas na EC nº 103/2019.
6. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
7. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
8. Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com a totalidade dos honorários advocatícios, devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111 do STJ, observando-se, ademais, o disposto no artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. - O Juízo a quo, ao prolatar a sentença, incluiu período de atividade especial não pleiteado na exordial. Decisão ultra petita, a impor sua adequação aos limites da pretensão veiculada. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC). - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade dos interregnos controvertidos, em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e a calor acima ao estabelecido como limite no anexo 3 da NR-15. - Atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998). - Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Preliminar parcialmente acolhida para reduzir a sentença aos limites do pedido. - Demais preliminares rejeitadas. - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº103/2019. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR.
1. Restando comprovada a existência de incapacidade prévia ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento anterior. Precedentes.
2. Na hipótese de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por certo que o segundo benefício não pode resultar em renda inferior ao primeiro, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE COPEIRA EM HOSPITAL. REALIZA DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES A PACIENTES INFECTO-CONTAGIOSOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PRECEDENTES DA TNU. 1.Trata-se de recurso interposto pela parta autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido. 2.A parte autora alega que laborou como copeira em hospital, devendo ser enquadrada como atividade especial por categoria profissional ou por exposição a agentes biológicos. 3.No caso concreto, verifica-se que a atividade de copeira em hospital, que realiza distribuição de refeições diretamente aos pacientes diariamente, encontra-se em contato com agentes biológicos de forma habitual e permanente. Precedentes da TNU e TRF3. 4. Recurso que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. É admitido o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
5. É dever do INSS proceder à manutenção da devida prestação previdenciária mais vantajosa ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento precedente ou o da aposentadoria concedida a posteriori.
6. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
6. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), inclusive admitida pela administração previdenciária, tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
7. No caso de a reafirmação da DER ocorrer em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA ANOTADA EM CTPS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte da especialidade pretendida (usinagem, soldador, ruído e agentes químicos). - Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Mantida a sucumbência conforme fixada na sentença. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS parcialmente provida. - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE FARMÁCIA E COMPRADOR. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Descabe o reconhecimento da especialidade para as atividades de auxiliar de farmácia e de comprador, em razão da ausência da comprovação da exposição a agentes deletérios ensejadores da contagem especial.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001338-69.2023.4.03.6119Requerente:CICERO LUIZ DA SILVA SANTOS e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ATÉ A DATA DA EC 103/2019. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora e do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades pleiteadas na exordial; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos e físicos agressores à saúde. No caso dos autos, nos períodos de 04.08.1980 a 22.06.1987 e 05.12.1994 a 03.07.1995, a parte autora, na atividade de trabalhador rural em lavoura de cana de açúcar, esteve exposta a agentes químicos consistentes em herbicidas organoclorados e organofosforados, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, nos períodos de 08.09.1988 a 03.05.1990, 01.10.1996 a 04.09.2002, 17.07.2006 a 26.12.2007 e 19.05.2008 a 12.01.2009, a parte autora, nas atividades de ajudante de produção, auxiliar de produção e operador de empilhadeira, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos até a data da EC n° 103/2019 (13.11.2019), totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 16.04.2021). Observa-se que a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição prevista no artigo 17 da EC nº 103/2019, uma vez que: i) na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019) cumpriu o tempo contributivo mínimo exigido (mais de 33 anos); ii) na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 16.04.2021) contava com tempo contributivo superior ao mínimo determinado (35 anos), cumprindo, além disso, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo contributivo que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. A aposentadoria é devida a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 16.04.2021). IV. Dispositivo 5. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014; ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020; AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL DESDE A INFÂNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR ANTES DOS 12 ANOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o labor rural apenas nos períodos posteriores aos 12 anos de idade (a partir de 29/07/1982) e convertendo tempo especial em comum de 21/09/2019 a 13/11/2019. Inconformada, a parte autora interpõe apelação, buscando o reconhecimento do labor rural desde os 7 anos de idade (20/07/1977), alegando que sua atuação era efetiva, contínua e indispensável à subsistência familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do labor rural exercido pela parte autora entre os 7 e os 12 anos de idade como tempo de contribuição, no regime de economia familiar; (ii) verificar se há elementos suficientes para a reafirmação da DER e concessão imediata da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, admitindo-se documentos em nome de membros do grupo familiar.
4. A jurisprudência admite, excepcionalmente, o reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado que a criança exercia atividade efetiva e indispensável à subsistência da família, não sendo mero auxílio eventual.
5. No caso concreto, embora haja documentos indicando a atividade rural do pai da parte autora e testemunhos apontando que o autor frequentava a lavoura desde os 7 anos, não restou comprovado que, nesse período, o trabalho prestado era indispensável ao núcleo familiar, razão pela qual é inviável o reconhecimento da atividade rural antes dos 12 anos.
6. A prova testemunhal foi considerada idônea para comprovar os períodos a partir dos 12 anos de idade, os quais já foram corretamente reconhecidos em sentença.
7. Quanto à reafirmação da DER, a análise do tempo de contribuição demonstra que, mesmo com o reconhecimento judicial parcial e a conversão do tempo especial, o autor não atingiu os requisitos legais mínimos para aposentadoria até a nova data proposta (15/12/2023), razão pela qual não é possível a concessão do benefício pretendido.
8. Diante do improvimento do apelo, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade por conta da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
10. O reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade exige prova de atividade efetiva e indispensável à subsistência familiar, não bastando o mero acompanhamento dos pais na lavoura.
11. A apresentação de documentos relativos à atividade rural do pai e depoimentos sobre a presença da criança no campo não configuram, por si sós, início de prova material do labor rural infantil em regime de economia familiar.
12. É inviável a reafirmação da DER quando, mesmo com os períodos reconhecidos judicialmente, não se alcançam os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; Lei 8.213/91, arts. 11, VII e §1º, 55, §§2º e 3º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.05.2017; TRF4, AC 5018877-65.2016.4.04.9999, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; TRF4, AC 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, AC 5014302-04.2022.4.04.9999, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 04.10.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE PERÍODOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Questão de ordem suscitada pelo INSS para correção de erro material em acórdão anterior que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do cômputo em duplicidade de período de exercício militar e de período comum, já considerados administrativamente. A parte autora manifestou anuência com a correção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material no acórdão anterior referente ao cômputo de tempo de contribuição; (ii) a possibilidade de correção do erro material após o trânsito em julgado; e (iii) o impacto da correção no direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão anterior incorreu em erro material ao computar em duplicidade o período de exercício militar (15/01/1977 a 13/02/1978) e o período comum (01/06/1995 a 16/04/1999), lapsos já considerados administrativamente, conforme o "Resumo de Documentos para Perfil Contributivo".4. A correção de erro material é plenamente cabível a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, por não fazer coisa julgada, conforme o art. 494, inc. I, do CPC, e a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 683923 SP) e do TRF4 (AC 5005827-14.2018.4.04.7117, AC 5007733-30.2013.4.04.7112, AC 5080736-29.2014.4.04.7000).5. A exclusão dos períodos computados em duplicidade resulta em tempo de contribuição insuficiente (33 anos, 5 meses e 9 dias na DER de 08/01/2021) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo inviável a reafirmação da DER, em face da ausência de recolhimentos posteriores, devendo ser afastado o direito ao benefício.6. Determinada a averbação dos períodos reconhecidos, em cumprimento da tutela específica da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Questão de ordem solvida para corrigir o erro material presente no acórdão, afastar o cômputo em duplicidade dos lapsos de 15/01/1977 a 13/02/1978 e de 01/06/1995 a 16/04/1999, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e, de ofício, determinar a averbação dos períodos reconhecidos.Tese de julgamento: 8. A correção de erro material em acórdão, referente ao cômputo em duplicidade de tempo de contribuição, é possível a qualquer tempo, podendo implicar no afastamento da concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, inc. I; CPC/2015, arts. 497, 536 e 537; Lei nº 8.213/91, art. 29-A; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 683923 SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 26.06.2006; TRF4, AC 5005827-14.2018.4.04.7117, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5007733-30.2013.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5080736-29.2014.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 03.06.2022.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO ADEQUADA. TEMA 174/TNU. VIGILANTE. PPP. PROVA DO USO DE ARMA DE FOGO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. PERICULOSIDADE CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARA PERÍODOS ANTERIORES A 05/03/1997. TOLUENO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. ANÁLISE QUALITATIVA. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DEVIDA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE NA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. 1 - Pedido de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 STJ não conhecidos haja vista que a sentença dispôs no mesmo sentido da pretensão do réu. 2 - No presente caso, da análise da CTPS, PPP,s e laudo pericial (ID 306738693, 306738690, 306738692, 306738905) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 22/09/1986 a 16/11/1989, vez que trabalhava como motorista de trator, de modo habitual e permanente, enquadrada como especial pelo código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 2) 03/01/1994 a 28/04/1999 e de 02/01/2001 a 13/0/2019, vez que exposto a temperatura inferior a 12ºC, enquadrando-se no código 1.1.2 do Decreto 53.831/64. 3 - Embora os decretos 2.172/97 e 3.048/99 não façam menção à exposição ao frio, não significa que referido agente foi suprimido, sendo permitido atribuir a especialidade do labor nos termos dos decretos 53.831/64 e 83.080/79, por se tratar de rol exemplificativo. 4 - Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (13/08/2019), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.34 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). 5 - Como foram utilizados dados contidos no laudo pericial judicial, apresentado no curso dos autos, o qual, por óbvio, não teria sido juntado quando do pedido administrativo, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”. 6 - Caso queira o autor que o benefício seja fixado em 25/10/2020, fará jus ao benefício conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). 7 - Poderá o autor optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. 8 - Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 9 - A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. 10 - Não há que se falar em isenção do pagamento de honorários advocatícios, nem tampouco em aplicação de juros somente após 45 (quarenta e cinco) dias da intimação da obrigação de fazer pois como a DIB foi fixada antes do ajuizamento da ação, não se trata de reafirmação da DER propriamente dita. 11 - Cabe esclarecer, por fim, que a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos. 12 - Mantida a antecipação da tutela, compensando-se os valores recebidos. 13 - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL.NÃO ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER À LUZ DO TEMA N. 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. - As anotações lançadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações. Determinada a averbação dos períodos registrados em CTPS. - Não demonstrada a especialidade da atividade nos períodos controvertidos. O que caracteriza uma atividade como especial é a efetiva exposição habitual e permanente a agentes agressivos prejudiciais à saúde, circunstância que não se verifica no intervalo em comento, posterior à edição da Lei n. 9.032/1995. - Atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019, mediante reafirmação da data de entrada do requerimento – DER. - Termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde à data da reafirmação da DER, momento em que a parte autora já havia implementado o requisito temporal à concessão do benefício previdenciário em debate. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Apelação da parte autora parcialmente provida.