DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a emissão de guia para indenização de contribuições e averbação de períodos, e extinguiu o feito sem resolução de mérito para outro período. O autor busca o reconhecimento da especialidade do labor em dois períodos, a reafirmação da DER para 04/09/2023 e a redistribuição da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/02/1987 a 19/07/1989 e de 01/02/2006 a 18/08/2008, por exposição a ruído; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para 04/09/2023; e (iii) a redistribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor no período de 02/02/1987 a 19/07/1989 não foi comprovada, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostado não indica a existência de agentes nocivos e o laudo técnico não contém informações sobre a função exercida pelo autor, impedindo a prova da especialidade.4. A especialidade do labor no período de 01/02/2006 a 18/08/2008 não foi comprovada, uma vez que o PPP indica exposição a ruído de 74 dB(A), valor inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003, conforme o Decreto nº 4.882/2003 e o Tema 694 do STJ.5. O segurado não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, seja na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 30/08/2021 ou na data da reafirmação da DER em 15/10/2025, por não cumprir o tempo mínimo de contribuição, idade ou pontuação exigidos pelas regras anteriores à EC nº 20/1998, Lei nº 9.876/1999, ou pelas regras de transição da EC nº 103/2019.6. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, seja pela falta de informações adequadas em documentos técnicos ou pela exposição a níveis de ruído dentro dos limites de tolerância, impede o reconhecimento do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
III - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. ÓLEO MINERAL. ATIVIDADE QUE NÃO IMPLICA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM NIVEL SUPERIOR AO PERMITIDO EM PARTE DO PERÍODO TRABALHADO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ordinária, reconhecendo tempo de serviço especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a periculosidade (inflamáveis) e agentes químicos; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (iii) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado para fins previdenciários; (iv) a aplicação da reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. A reabertura da instrução só se justifica em caso de ausência ou deficiência de documentos técnicos e impossibilidade comprovada da parte em obtê-los, o que não se verificou.4. Não é reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 01/06/2001 a 14/09/2002 e 17/03/2003 a 30/12/2003, exercidos como servente, por ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos. O formulário apresentado é insuficiente, e a exposição a intempéries naturais não configura especialidade. A falta de diligência do autor na obtenção de elementos técnicos, sendo a empresa ativa, leva à extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o Tema 629/STJ e o art. 485, IV, do CPC.5. É reconhecido o labor especial nos períodos de 01/02/2010 a 05/08/2016 e de 01/04/2017 a 01/03/2018, na função de instalador hidráulico, devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, conforme o PPRA. Contudo, para a função de serviços gerais, não foi demonstrada a exposição a agentes nocivos, e o autor não apresentou os elementos técnicos necessários, não sendo reconhecida a especialidade.6. A apelação do INSS é improvida. É mantido o reconhecimento do labor especial no período de 18/04/1997 a 17/08/2000, na função de frentista, devido à exposição habitual e permanente à periculosidade (inflamáveis). A inatividade da empresa permitiu o uso de laudo por similaridade. A utilização de EPI é irrelevante para a periculosidade, conforme o IRDR Tema 15/TRF4. O pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1209/STF é rejeitado, pois este se aplica apenas a vigilantes.7. O pedido de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários é improvido, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1238/STJ, que estabelece a impossibilidade de tal cômputo.8. O autor não faz jus à aposentadoria na DER (25/06/2020), mesmo com o reconhecimento dos tempos especiais. Contudo, é admitida a reafirmação da DER, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos são implementados. Assim, em 10/10/2023, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, sob as regras de transição do art. 17 da EC 103/2019, que exige tempo mínimo de contribuição até a EC 103/2019 (mais de 33 anos), 35 anos de contribuição, carência de 180 contribuições e pedágio de 50%. Os efeitos financeiros incidem a partir da DER reafirmada (10/10/2023), e os juros de mora somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação.9. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204/STJ), a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, com ressalva para a fase de cumprimento de sentença em caso de alterações legislativas supervenientes. Reconhecida a sucumbência recíproca em face do indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido, com reafirmação da DER.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição habitual e permanente a periculosidade (inflamáveis) e agentes químicos nocivos, independentemente do uso de EPI para periculosidade. 12. A reafirmação da DER é admitida para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que no curso do processo. 13. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, § 7º, I; EC nº 103/2019, art. 17; CPC, arts. 464, § 1º, II, 485, IV; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1238; STJ, Súmula 204; STF, Tema 1209; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. POSTOS DE COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS. AGENTES QUÍMICOS. INTERMITÊNCIA. AFERIÇÃO QUALITATIVA. PERICULOSIDADE. CONSTATADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INVIABILIDADE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado a umidade, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecer técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.
2. Ao se avaliar a especialidade das atividades exercidas em postos de combustíveis, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
4. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
5. Recursos do INSS e da parte autora a que se nega provimento, tendo em vista que mesmo se efetuada a reafirmação da DER o segurado não preenche os requisitos do benefício previdenciário postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
6. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
2. Não comprovado o efetivo exercício de labor anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por C. A. D. M. (autor) e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (réu) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de período como tempo de serviço especial e sua conversão em comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação ao período de 13/05/2015 a 01/07/2015; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 02/05/2018 a 10/11/2020; (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (14/05/2020) ou mediante reafirmação (19/07/2023); e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada está caracterizada para o período de 13/05/2015 a 01/07/2015, laborado na empresa SURETANK S/A, pois o reconhecimento da especialidade deste interregno já havia sido requerido e deferido em ação judicial prévia (processo nº 5015031-15.2018.4.04.7107), com trânsito em julgado. Há identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme os arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 502 do CPC, e o art. 5º, XXXVI, da CF/1988.4. O reconhecimento da especialidade do período de 02/05/2018 a 10/11/2020, laborado na Curtume Caxiense Ltda. como caldeirista, é inviável. Os PPPs e o laudo técnico da própria empresa indicam exposição a ruído de 83,8 dBA, inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido a partir de 19/11/2003, conforme o Decreto nº 4.882/2003 e o Tema 174 da TNU. Havendo provas técnicas específicas da empresa, não se admite a utilização de laudos de outras empresas.5. O segurado não possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição, seja na DER (14/05/2020) ou mediante reafirmação para 19/07/2023. Mesmo com o acréscimo de tempo posterior à DER, o autor não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homem, nem a pontuação mínima exigida pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019).6. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, I, do CPC, com a execução suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS provida. Apelação do autor desprovida.Tese de julgamento: 8. A coisa julgada impede a rediscussão de período de tempo de serviço especial já reconhecido e averbado em ação judicial anterior com trânsito em julgado. 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído exige que os níveis superem os limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente à época e que a aferição siga as metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, não sendo admitidos laudos de outras empresas quando há documentação específica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, I, 4º e 11, 98, § 3º, 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 485, V e § 3º, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 502, 503, 933, 1.010, § 3º, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, I e § 7º, 52, 53, 57, § 5º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C; Lei nº 14.331/2022; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 56, §§ 3º e 4º, 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, arts. 9º, § 1º, 15; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687, 690; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/8/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 7/11/2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 995, j. 23/10/2019; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30/6/2003; TNU, Tema 174; TRU4, AGRAVO - JEF Nº 5011579-91.2018.4.04.7108/RS, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, j. 26.06.2020; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL APÓS 30-10-1991 COMPROVADO. BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO DESDE A DER. ADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. No caso vertente, a pretensão do embargante merece acolhida, no momento em que comprova o recolhimento das contribuições entre 01-11-1991 e 30-9-1993, para fins de reconhecimento do tempo rural e, por conseguinte, permite-se reconhecer o direito ao benefício previdenciário desde a DER, formulada em 14-6-2017. 5. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar a especialidade controvertida em razão da exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis superiores aos limites previstos pela legislação previdenciária. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988). - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111, do STJ, e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Rejeitada a matéria preliminar. - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Não preenchidos os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, incabível a concessão do benefício.
3. Caracterizada a sucumbência recíproca de forma não equivalente, os honorários advocatícios - fixados em 10% sobre o valor da causa - devem ser suportados na proporção de 70% pela parte autora e 30% pelo INSS, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TEMPO ESPECIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que tratou de aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmação da DER e efeitos financeiros de indenização de período rural. O autor alega omissão quanto aos efeitos financeiros do período rural indenizável e ao reconhecimento de tempo especial após a DER. O INSS embarga sobre a reafirmação da DER e seus efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto aos efeitos financeiros da indenização de período rural posterior a 10/1991, considerando a alegação de agendamento irregular da entrevista rural pelo INSS; (ii) a omissão do acórdão quanto ao reconhecimento da especialidade do labor no período de 28/05/2016 a 02/08/2021, para fins de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iii) o esclarecimento sobre a reafirmação da DER e os efeitos financeiros dela decorrentes, especialmente o termo inicial do benefício e a incidência de juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do autor quanto aos efeitos financeiros da indenização de período rural posterior a 10/1991 foram rejeitados, pois a matéria já havia sido devidamente apreciada no acórdão embargado, que constatou a ausência de justificativa do autor para não comparecer à entrevista rural agendada pelo INSS.4. Os embargos de declaração do autor foram parcialmente acolhidos para reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 28/05/2016 a 02/08/2021, junto à empresa Marcopolo S/A, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) complementar (processo 5013151-22.2017.4.04.7107/TRF4, evento 2, DOC2) comprova a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o que repercute no cômputo do tempo de contribuição e na elegibilidade para aposentadoria.5. O reconhecimento da especialidade do período adicional deferido permite que o segurado cumpra o tempo mínimo de 25 anos para aposentadoria especial em 19/07/2019 (reafirmação da DER), e o tempo mínimo de 35 anos para aposentadoria por tempo de contribuição em 13/11/2019 (integral) ou sob as regras de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 a partir de 31/12/2019.6. Os embargos de declaração do INSS foram parcialmente acolhidos para esclarecer que, em caso de reafirmação da DER ocorrida durante o trâmite do processo judicial, o termo inicial do benefício corresponde à data em que os requisitos foram implementados, não sendo devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, e os juros de mora incidirão somente após 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício, conforme o Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos e embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço especial, comprovado por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), pode ensejar a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para concessão de aposentadoria, com efeitos financeiros a partir da data de implementação dos requisitos e juros de mora após o prazo de implantação do benefício pelo INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 493; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 20; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 57; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; IN nº 128/2022 do INSS.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: “(...) Conversão de tempo especial em comum O art. 201, § 14 da CF, com a redação dada pela EC n. 103/2019, prescreve que “é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca”. Contudo, a EC n. 103/2019 previu regras de transição no tratamento da matéria. Confira-se: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. […] § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. A possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo comum está prevista no art. 57 da Lei n. 8213/91, que em seu parágrafo 5º dispõe: § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Observo que o § 2º do art. 25 da EC n. 103/2019 não condiciona a conversão do tempo especial em comum à existência de direito adquirido à aposentadoria na data de publicação da emenda. O dispositivo constitucional proíbe a conversão apenas para o tempo cumprido após a entrada em vigor da emenda constitucional. Logo, a contrario sensu, sempre será possível a conversão do tempo especial em comum, desde que anterior à entrada em vigor da emenda, ainda que o direito se constitua após essa data. Assim sendo, conclui-se que é possível a conversão em tempo comum do tempo de atividade especial exercido até 12/11/2019, para fins de aposentadoria, independentemente do momento de atendimento dos requisitos para a concessão do benefício. Da atividade de POLICIAL em regime próprio No que se refere ao exercício da função de policial, não há possibilidade de reconhecimento como tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, haja vista o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que quando o serviço é prestado em regime jurídico próprio, ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, e também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade. Neste sentido, transcrevo o precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AGENTE DE SEGURANÇA. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência Social observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "[n]ão é o fato de a Lei de Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p. 523, grifos meus). Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 19/5/88 a 28/4/95, por ilegitimidade passiva ad causam. III- Com relação às atividades de agente de segurança e vigilante, considero possível o reconhecimento, como especial, das atividades exercidas, em decorrência da periculosidade inerente às atividades profissionais, com elevado risco à vida e integridade física. IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. VI- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2230210 - 0002218-95.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019) Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Período ESPECIAL reclamado: de 04/11/1996 a 13/03/1996 Causa de pedir: exercício de categoria profissional: policial Prova nos autos: documentos emitidos pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (fls. 21/27 – evento 02) Análise: impossibilidade de reconhecimento nos termos da fundamentação retro Conclusão: Rejeitado Conclusão final: não existem alterações no ato administrativo que concluiu que a autora não preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. (...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega ter trabalhado junto ao “Estado de São Paulo como Policial Militar de 04.11.1996 a 13.03.2016, possuindo o direito ao reconhecimento assegurado ao Servido Público Policial, não necessitando a comprovação de exposição a agentes insalubres para receber a aposentadoria especial”, mencionando a necessidade de tratamento diferenciado a quem desempenha atividade especial, como é o caso de vigilantes. Ao final, requer “o reconhecimento da atividade especial desenvolvida pela Recorrente, independentemente da época da prestação das atividades”, a fim de que seja concedida a aposentadoria especial, cujo pedido administrativo (DER) se deu em 25.06.2019, sob o nº 42/194.224.082-9. 4. O STF fixou a seguinte tese ao julgar o Tema Repetitivo 924: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. 5. O E. STJ firmou entendimento (TEMA 1.031) quanto ser especial a atividade de Vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, no seguinte sentido: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. Portanto, não há fundamentos para sobrestamento do feito, nem para a exigência de que o segurado tenha habilitação para portar arma de fogo. 6. Julgo que os documentos de fls. 21/27 (anexo 2) comprovam que a parte autora exerceu serviço estritamente policial no período controvertido, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento do labor especial, em conformidade com os precedentes do STF e do STJ acima citados. 7. Considerando o período reconhecido administrativamente pelo INSS e o labor especial ora reconhecido, a parte autora faz jus ao benefíciio de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 25/06/2019. 8. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 25/06/2019, e condenar o INSS ao pagamento de atrasados. O montante será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos termos da Resolução 267/13, do CJF e alterações posteriores. Dado o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela antecipada. Oficie-seo INSS, para cumprimento em 45 dias. 9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
2. Não comprovado o efetivo exercício de labor anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CHAPEADOR. MECÂNICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTARIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se conhece do recurso da apelação na parte em que não expressa as razões de fato e de direito que ensejaram a inconformidade com a decisão prolatada e tampouco no que veicula matéria estranha ao processo, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. O trabalho de chapeador exercido até 28/04/1995 é especial por enquadramento em categoria profissional, em equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n.° 53.831/64 (itens 2.5.2 e 2.5.3) e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79 (item 1.2.11).
6. O cargo de mecânico exercido até 28/04/1995 é especial (Decreto n.° 53.831/64, itens 2.5.2 e 2.5.3, e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79, itens 2.5.1 e 2.5.3).
7. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria. Caso concreto em que reconhecido o direito à aposentadoria especial e à aposentadoria por tempo de contribuição, assegurado o direito ao benefício mais vantajoso.
8. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 9. Honorários advocatícios mantidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade especial no período de 02/10/2000 a 13/05/2021, com conversão para tempo de serviço comum apenas até 13/11/2019, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 26/11/2024. O apelante sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade, ausência de requisitos legais, vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC nº 103/2019 e a observância da prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 02/10/2000 a 13/05/2021; (ii) a possibilidade de conversão do tempo especial em comum; (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a observância da prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo de natureza alimentar, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ. Contudo, o prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. No caso, a ação foi ajuizada em 06/06/2025 e o benefício postulado a partir de 26/11/2024, não havendo parcelas prescritas.4. O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época do seu efetivo exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme o RE nº 174.150-3/RJ do STF e precedentes do STJ (AR nº 3320/PR). A partir de 06/03/1997, com o Decreto nº 2.172/97, exige-se formulário-padrão embasado em laudo técnico, ou perícia, e a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se indispensável. As normas regulamentadoras são exemplificativas, podendo ser reconhecido o labor distinto que a técnica médica e a legislação correlata considerarem prejudicial, desde que permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais (STJ, Tema 534, REsp nº 1.306.113/SC).5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser inerente ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional, conforme precedentes do TRF4 (EINF nº 0003929-54.2008.404.7003; EINF nº 2007.71.00.046688-7).6. Para agentes biológicos, a ineficácia do EPI é presumida, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/17, item 3.1.5), que afirma que "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação".7. O período de 02/10/2000 a 13/05/2021 foi corretamente reconhecido como especial devido à exposição a agentes biológicos (microrganismos, vírus, bactérias, fungos, protozoários, bacilos e parasitas), enquadráveis nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99. A avaliação da nocividade desses agentes é qualitativa, conforme o Anexo 14 da NR-15, não exigindo análise quantitativa. A exposição a agentes biológicos não demanda permanência para caracterizar a insalubridade, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial pelo risco de contágio iminente, conforme precedentes do TRF4 (EINF 2005.72.10.000389-1; EINF 2007.71.00.046688-7; EINF 5001010-95.2013.4.04.7111). O PPP apresentado, preenchido por profissional habilitado, é suficiente para comprovar a especialidade, sendo as empresas legalmente responsáveis pelas informações prestadas.8. A conversão de tempo especial em comum é admitida para períodos anteriores à Lei nº 6.887/1980 e após maio de 1998, conforme o STJ (Tema 422, REsp nº 1.151.363/MG). Contudo, a Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 25, §2º, vedou a conversão de tempo especial em comum para atividades exercidas após 13/11/2019, resguardando o direito à conversão para períodos cumpridos até essa data. A sentença aplicou corretamente o fator de conversão 1.4 apenas até 13/11/2019, não havendo reparos a serem feitos.9. O segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19 na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 26/11/2024, cumprindo o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, a carência de 180 contribuições e o pedágio de 50%.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de atividade especial por exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, com avaliação qualitativa e presunção de ineficácia do EPI, é válido para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo a conversão de tempo especial em comum permitida apenas para períodos anteriores à EC nº 103/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, art. 60, §4º, art. 201, §7º, inc. I, §14; CPC/2015, art. 85, §11, art. 487, I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.026, §2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, §3º, art. 58, §1º, §2º, art. 103; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, p.u., art. 5º, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.3.1, 1.3.2; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, cód. 1.3.1; Anexo II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.1; Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §1º, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, p.u., art. 20, art. 25, §2º, art. 26, caput, §2º, §3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, §6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 268, III; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15), Anexo 14; Resolução INSS nº 600/2017, item 3.1.5.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 204; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp nº 1.151.363/MG (Tema 422), Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, REsp nº 2.082.072 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, REsp nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5019856-57.2017.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003331-47.2020.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5009914-87.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Celso Kipper, j. 04.04.2025; TRF4, AC 5004459-84.2024.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Adriane Battisti, j. 03.06.2025; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, 3ª S., Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRU4, IUJ 5013987-95.2012.4.04.7001, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 09.06.2017; TRU4, IUJ 5002632-46.2012.404.7112, Rel. p/ Acórdão Fernando Zandoná, D.E. 28.05.2012.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. APELO CONHECIDO EM PARTE. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. GERENTE DE PRODUÇÃO. OPERADOR DE MÁQUINAS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não deve ser conhecido o recurso nos tópicos em que impugna fatos dissociados da lide. Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC.
2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
4. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. 5. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
6. Em conformidade com o subitem 2.2 do Tema 1.124/STJ, se o pedido administrativo for apto, mas com instrução deficiente, e o INSS deixar de oportunizar a complementação probatória, tendo obrigação de fazê-lo, a Data de Início do Benefício será fixada na Data da Entrada do Requerimento, caso a prova seja apresentada ou produzida em Juízo pelo segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos laborados. O autor busca o reconhecimento do período de 01/03/1998 a 01/09/2008, na empresa EPCOS DO BRASIL LTDA, como atividade especial, ou, alternativamente, a reabertura da instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de 01/03/1998 a 01/09/2008 como tempo de serviço especial; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se trata de hipótese de remessa necessária, pois o valor da condenação em causas previdenciárias, mesmo que aparentemente ilíquido, pode ser aferido por cálculos aritméticos e, em regra, não alcança o limite de mil salários mínimos, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.735.097/RS e AREsp n. 1.712.101/RJ).4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, uma vez que o conjunto probatório dos autos, incluindo a documentação técnica, é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC.5. O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, configurando direito adquirido, e as normas regulamentadoras sobre agentes e atividades nocivos são exemplificativas (Tema 534/STJ).6. A lei vigente na aposentadoria é aplicável à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema 546/STJ), sendo que a EC n. 103/2019, em seu art. 25, § 2º, veda a conversão de tempo especial para comum após 13/11/2019.7. A extemporaneidade do laudo pericial não afasta sua força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior das coisas, salvo alteração das condições de trabalho, e a perícia indireta em estabelecimento similar é admitida se a perícia no local original for impossível.8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina laboral, não meramente eventual ou ocasional.9. Para períodos anteriores a 03/12/1998, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais. Para períodos posteriores, o STF (Tema 555) estabeleceu que o direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição a agente nocivo, e se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional. Contudo, para ruído acima dos limites legais, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial.10. O STJ (Tema 1090) firmou que a informação de EPI no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas o ônus de comprovar a ineficácia do EPI é do autor, e em caso de dúvida, a valoração da prova é favorável ao segurado.11. A aferição do ruído exige demonstração da efetiva exposição por parecer técnico, observando os limites de tolerância de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Tema 694/STJ), e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.12. O reconhecimento da atividade especial por ruído, com diferentes níveis, deve ser aferido pelo Nível de Exposiçã Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo nível máximo de ruído (pico), desde que perícia judicial comprove habitualidade e permanência (Tema 1083/STJ). A metodologia da NR-15 do MTE é aplicável a partir de 03/12/1998, sendo as NHO-01 da FUNDACENTRO meramente recomendatórias.13. No caso concreto, o período de 01/03/1998 a 01/09/2008, na empresa EPCOS DO BRASIL LTDA, não foi reconhecido como especial, pois o PPP indica exposição a ruído abaixo do limite legal e o autor atuava como Supervisor de Turno da Produção, sem comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.14. O segurado não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em nenhuma das datas de corte (16/12/1998, 28/11/1999, 13/11/2019, 31/12/2019, 31/12/2020, 22/09/2021 - DER), nem pelas regras de transição da EC n. 103/2019, pois não atinge o tempo mínimo de contribuição ou a pontuação/idade exigida.15. Os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre 50% do valor da causa, mantida a inexigibilidade temporária pela gratuidade da justiça (art. 85, § 11 e § 14, do CPC), e o INSS é isento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996 e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS n. 14.634/2014).
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 17. A ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, conforme a legislação previdenciária aplicável, impede o reconhecimento de tempo de serviço especial, e a existência de documentação técnica suficiente afasta a alegação de cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, § 7º, I, 225; ADCT, art. 25, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 14, 86, *caput*, 98, §§ 2º, 3º, 370, p.u., 464, § 1º, II, 496, § 3º, I, 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 41-A, 53, 57, 58, 125-A, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 25, § 2º, 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp n. 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 534/STJ); STJ, REsp n. 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012 (Tema 546/STJ); STJ, AGRESP n. 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003; STJ, REsp n. 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694/STJ); STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555/STF); TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL.REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA CONFORME O ARTIGO 17 DA EC N. 103/2019. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte da especialidade requerida, em razão à exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios. - A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Na data do requerimento administrativo, o autor tem direito à aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019. - Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
7. No caso de a reafirmação da DER ocorrer em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
8. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.