DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO INSS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão que reconheceu períodos de trabalho especial, mas não concedeu aposentadoria por tempo de contribuição devido a erro material no cálculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a alegada violação da legislação previdenciária pelo acórdão ao determinar efeitos financeiros desde a DER com base em documentos não apreciados administrativamente; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1124/STJ; e (iii) a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição da segurada que, com os períodos reconhecidos, preencheria os requisitos para aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos do INSS são rejeitados, pois o acórdão não fixou efeitos financeiros da condenação, mas tão somente o direito de averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos.4. A alegação de sobrestamento pelo Tema 1124/STJ é rejeitada, uma vez que a questão foi apreciada no acórdão, que considerou o tema inaplicável por que a documentação apresentada na via administrativa já possibilitava o reconhecimento da especialidade dos períodos, sendo que na ação judicial, apenas ocorreu a complementação de provas.5. Os embargos da autora são acolhidos com efeitos infringentes, pois há erro material no julgado. A nova contagem de tempo de contribuição, demonstra que a segurada preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC 103/2019 em 31/12/2021, 04/05/2022, 13/05/2022 (DER), 31/12/2022 e 23/02/2023 (reafirmação da DER), por cumprir o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 25, II) e o pedágio de 50%.6. É reconhecido o direito da parte autora de optar pela forma mais vantajosa de aposentadoria, a ser definida em liquidação de sentença, considerando as diversas datas e regras aplicáveis.7. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ). Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, Tema 810/STF). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021), com ressalva da ADI 7064. Após a EC 136/2025, que restringiu a Selic a precatórios e RPVs, e diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a Selic (deduzida a atualização monetária pelo IPCA) conforme o art. 406 e art. 389, p.u., do CC, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.8. O INSS é condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4 e Tema 1.105/STJ. Não se aplica a majoração do §11 do art. 85 do CPC/2015. O INSS é isento de custas no Foro Federal e da taxa única na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.9. É determinado o cumprimento imediato do acórdão para a averbação dos períodos especiais reconhecidos, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos judiciais e da natureza de obrigação de fazer, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.Tese de julgamento: 11. Acolhidos os embargos de declaração da parte autora para reconhecer erro material no cálculo do tempo de contribuição e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER ou reafirmação, conforme o cálculo mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/1973, arts. 128, 475-O, I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 497, 1.022, 1.025, 1.026; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 41-A, 103, p.u.; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, p.u., 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1.105; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07.03.2019; STF, Tema 555; STF, Tema 810 (RE 870.947); STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADI 7064; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR15; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 13.05.2010; TJ/RS, ADIN 70038755864, Órgão Especial.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
3. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
4. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
5. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
6. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural e especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. Período rural de 17/08/1979 a 06/01/1987. Para fazer prova juntou a parte autora os seguintes documentos (evento n. 02): Certidão de nascimento própria, constando profissão de lavrador do genitor, datada de 17/08/1967 (fl. 17); Certidão de casamento do genitor do autor, constando profissão de lavrador, datada de 12/05/1960 (fl. 18); Certidão de óbito do genitor, constando profissão de lavrador, datada de 09/04/2011 (fl. 19); Cópia de CTPS do genitor do autor, constando vínculo de emprego rural de 01/09/1975 a 30/07/1976 (fl. 20); Certidão de nascimento de irmã do autor, constando profissão de lavrador do genitor, datada de 23/05/1964 (fl. 21); Declaração escolar pertinente ao irmão do autor, informando que estudou em escola mista em zona rural nos anos 1971 e 1973 (fl. 22); Ficha escolar do irmão do autor, constando profissão de lavrador do genitor, indicando ter estudado em escola localizada em zona rural nos anos 1970 a 1973 (fls. 23-28); Título de eleitor próprio, constando profissão de lavrador do autor, datado de 01/11/1985 (fl. 29). Foi realizada audiência gravada em mídia digital (evento n. 22). Em seu depoimento, a parte autora (evento n. 27) disse que trabalhou na roça desde a adolescência, na colheita de mamão, entre 1979 pra frente; que morou também na roça; que trabalhava na Fazenda Barro Preto e depois de virem para a cidade passou a trabalhar na Fazenda Nova Estrela, em Pereira Barreto, até por volta de 1987; que trabalhava com outras pessoas da cidade na época do mamão; que na época do algodão trabalhou mais com os pais e irmãos; que depois que saiu da roça foi para Rio Preto e começou a trabalhar de servente e depois começou a trabalhar com carteira assinada; que não retornou ao trabalho na roça depois disso. A testemunha PAULO ALMEIDA DA SILVA (evento n. 25) afirmou que conheceu o autor por volta de 1982 quando tocavam roça na Dourado e o autor começou a trabalhar consigo na lavoura de algodão e milho; que não sabe o que o autor fazia antes de 1982, só sabia que morava na cidade; que o autor trabalhava na colheita de algodão e milho; que no período da entressafra eles trabalhavam na roça de feijão; a fazenda onde eles trabalhavam era a Fazenda Dourado, em Pereira Barreto, perto de Ilha Solteira, e depois também trabalharam na Fazenda Barro Preto; que trabalhou com o autor até mais ou menos 1987; que nessa data o autor parou de tocar roça; que o autor trabalhava junto com várias pessoas como boia-fria, inclusive sua mãe e irmãos; que apenas o pai do autor não trabalhava na roça; que iam ao local de trabalho em transporte coletivo; que a fazenda ficava há cerca de 13 km da cidade; que em parte a colheita era manual e não usava ferramentas e em parte usavam luvas; que na fazenda trabalhavam entre 35 e 40 pessoas. A testemunha GERSON DA MOTA (evento n. 26) declarou que conhece o autor da roça, Fazenda Nova Estrela, há uns 40 km de Pereira Barreto; que lá eles mexiam com lavoura de mamão; que em média trabalhavam 50 pessoas; que trabalhou junto com o autor entre 1982 e 1985; não se recorda de quem chegou primeiro àquela fazenda; que em 1985 a testemunha saiu da fazenda; que não conheceu a família do autor na lavoura; que a família do autor trabalhava em meio rural; que trabalhavam como família na roça (questionado se a família trabalhava para subsistência ou se comercializava a produção agrícola); que o transporte até a roça era feito por caminhão; que a fazenda ficava a cerca de 40 km da cidade; que se utilizavam de enxada no trabalho; que o trabalho rural era muito comum em Pereira Barreto; que só trabalhou junto do autor na Fazenda Nova Estrela. A parte autora dispensou a oitiva da testemunha Manoel Terto dos Santos. Em alegações finais, o INSS (evento n. 28) afirmou que as testemunhas não serviram para comprovar o labor rural do autor entre 1979-1987; que o primeiro documento em nome próprio do autor foi o título eleitoral datado de 1985; que para os períodos pretéritos não existe início de prova material em nome próprio e quer comprovar o trabalho rural mediante vínculos empregatícios do genitor, que não servem para tal fim em razão da natureza personalíssima dos mesmos; que a primeira testemunha alegou conhecer o autor e trabalhar com ele de 1982-1985 e a segunda testemunha fez referência a anos após 1980; que, por fim, reitera os termos da contestação e requer a improcedência da ação. Primeiramente, cumpre firmar que vínculos laborais, ainda que rurícolas, anotados em CTPS, como o informado em relação ao genitor do autor, não se comunicam aos demais parentes do empregado. Isso porque em se tratando de relação empregatícia, há pessoalidade e o labor é prestado em caráter individual e específico, ao contrário do que se ocorre no caso dos segurados especiais. (...) Por outro lado, os depoimentos das testemunhas e da parte autora foram uníssonos em apontar que este laborava no meio rural como diarista rural, com seus pais e irmãos em propriedades rurais de terceiros, nos arredores de Pereira Barreto e Ilha Solteira. A respeito do diarista rural o STJ consolidou o entendimento de que essa categoria de trabalhador se equipara ao segurado especial, de modo que a insurgência do INSS contra o reconhecimento de período rural exercido sob esta qualificação esbarra em jurisprudência no sentido oposto, como se observa: (...) In casu, os documentos em nome de parentes do autor dizem respeito a labor rural do genitor em período bastante anterior a 1979, de modo que o único documento que serve de início de prova material para o período pretendido pelo autor é a cópia de sua inscrição eleitoral, na qual qualificado como lavrador, em 01/11/1985. Tampouco serve como início de prova material a certidão de óbito do genitor, na qual este é qualificado como lavrador, datada de 2011, visto colidir com o conteúdo da prova oral, na medida em que a testemunha PAULO afirmou categoricamente que o genitor não trabalhava na roça no período entre 1982-1987, período em que esta testemunha trabalhou junto do autor, ficando claro que apenas os demais parentes do autor o acompanhavam na roça no período (mãe e irmãos), dos quais não há qualquer documentação anexada aos autos que seja contemporânea ao período. Contudo, na esteira da jurisprudência acima coligida, tomando por base o ano de 1985 e o fato de constar vínculos urbanos do autor apenas a partir de 07/01/1987 (evento n. 02, fl. 78), possível o reconhecimento do labor rural entre 01/01/1985 e 06/01/1987, em razão da verossimilhança das alegações trazidas a este juízo pelas testemunhas e pelo próprio autor, tendo todos demonstrado conhecimentos acerca das rotinas e lidas rurícolas, bem como das culturas desenvolvidas nas regiões de Pereira Barreto e Ilha Solteira nas épocas mencionadas, igualmente acerca do ocaso de todas elas, o que pode ser creditado ao advento da cultura canavieira no noroeste paulista. Contudo, para períodos entre 1979 e 1985 importa salientar que não há início de prova material, tanto em nome de parente do autor, como em nome próprio, não podendo tal hiato ser suprido exclusivamente por prova oral, tendo em vista a vedação contida na súmula n. 149/STJ, bem como o disposto no REsp n. 1321493, mesmo sendo o autor qualificado como boia-fria (diarista). Em situações como a dos autos, em que ausente razoável início de prova material, o Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o Rito dos Recursos Repetitivos, que há ausência de pressuposto válido e regular para o conhecimento da causa, reclamando sua extinção sem resolução do mérito para propiciar ao interessado a obtenção de melhores documentos a fim de instruir nova pretensão ao reconhecimento de labor rural, como se observa: (...) Deste modo, considerando os documentos apresentados, os quais podem ser admitidos como início de prova material, e a ausência de divergência quanto ao trabalho rural no lapso pretendido, reconheço o labor, em meio rural, de 01/01/1985 a 06/01/1987, consoante acima analisado. Período de 07/01/1987 a 03/04/1987 trabalhado na CAVE CONSTRUTORA LTDA.; de 08/08/1989 a 30/04/1990 e de 01/05/1990 a 11/09/1992, trabalhado na CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ LTDA., Quanto a estes períodos o autor juntou aos autos cópias de CTPS (evento n. 02, fls. 39-42) em que trabalhou como servente em ambas as empresas, não apresentando PPP, alegando se tratar de trabalho em construção civil pesada e requerendo o enquadramento por categoria profissional. As atividades de construção civil exercidas em barragens, edifícios, pontes e torres podem ser enquadradas até 28/04/1995 nos termos do anexo do Decreto 53.831/64, nos itens 2.3.0 e 2.3.3, de modo que tal reconhecimento laureia apenas aqueles trabalhadores que lidavam diretamente com os diversos ramos da construção civil em tais obras. Assim, os demais prestadores de serviços que não atuavam efetivamente na edificação, mas em serviços paralelos, ainda que auxiliares e nas cercanias do canteiro de obras, não estão albergados por tal enquadramento, devendo o trabalhador comprovar, a partir desta data, a efetiva exposição a algum agente nocivo de forma habitual e permanente durante a realização de suas atividades laborais, como se observa: (...) Entretanto, para a configuração da atividade nociva não basta a simples menção do local da prestação do trabalho em Carteira de Trabalho, sendo imperativa a apresentação dos documentos comprobatórios chancelados pelo INSS à época da prestação dos serviços (formulários SB-40, DSS-8030, PPP, etc.), ainda que pertinente a período em que possível o enquadramento Profissional, como se observa: (...) No que diz respeito aos períodos aqui pretendidos não há qualquer prova de que o autor laborava no canteiro de obras em si ou que suas atividades se davam em construção de barragens, pontes, edifícios ou torres, impedindo o enquadramento na forma pretendida. Assim, incabível o reconhecimento da exposição a agente nocivo na forma como pretendida pertinente a estes lapsos (enquadramento profissional). Período de 09/10/1992 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 11/11/2019, trabalhado em LOPES SUPERMERCADOS LTDA. A parte autora juntou aos autos cópia de CTPS (evento n. 02, fl. 42), indicando que de 09/10/1992 a 28/04/1995 exerceu a função de motorista e, ainda pertinente a mesma empresa, juntou PPP (evento n. 02, fls. 30-31), indicando que exerceu a função de motorista de 29/04/1995 a 31/05/2011 e de 01/06/2011 a 11/11/2019 passu a exercer a função de conferente de mercadorias, ambas desempenhadas no Setor de Carga/Descarga. Em relação à atividade de motorista e seu enquadramento como especial, interessante fazer uma digressão a respeito antes de analisar o caso concreto. A atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus eram enquadradas no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo esse enquadramento mantido em vigor pelos Decretos nº 357/91 e 611/92, ambos regulamentadores da Lei nº 8.213/91, até serem revogados pelo Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95. (...) Nestes termos, o PPP apresentado em Juízo permite concluir que o autor exercia a função de motorista de caminhão, visto que a CBO 7825-10 é pertinente a tal categoria profissional, como se verifica no site próprio (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorCodigo.jsf): (...) Assim, cabível o enquadramento de atividade nociva por enquadramento profissional pertinente ao lapso de 09/10/1992 a 28/04/1995. Por sua vez em relação ao lapso de 29/04/1995 a 11/11/2019, o PPP não apresenta qualquer fator de risco a que exposta a parte autora, além de indicar responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 11/07/2015, não preenchendo os requisitos para sua utilização como elemento de prova. Ademais, apresenta campo GFIP em branco, o que significa a inexistência de exposição a agente nocivo pelo autor, tornando incabível o reconhecimento dos tempos especiais pretendidos em relação a este lapso. Ressalto que eventual recebimento de adicional de insalubridade não basta para o reconhecimento da especialidade almejada, na medida em que diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário . (...) Do tempo de serviço total Deste modo, a partir das conclusões acima, extrai-se que, na data do requerimento administrativo, em 11/11/2019, a parte autora apresentava o seguinte quadro de tempo trabalhado, segundo os dados contidos no processo administrativo (evento n. 02, fl. 104) e os tempos especiais e rurais aqui reconhecidos: - Tempo já reconhecido pelo INSS: Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Até a DER (11/11/2019) 31 anos, 7 meses e 27 dias 383 - Períodos acrescidos: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo 1 Rural reconhecido judicialmente 01/01/1985 06/01/1987 1.00 2 anos, 0 meses e 6 dias 2 Especial reconhecido judicialmente 09/10/1992 28/04/1995 0.40 Especial 1 anos, 0 meses e 8 dias Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até 11/11/2019 (DER) 34 anos, 8 meses e 11 dias 383 52 anos, 2 meses e 24 dias 86.9306 Nessas condições, em 11/11/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. O autor manifestou interesse pela reafirmação da DER, o que se mostra possível vez que o autor permaneceu em trabalho após a DER original, vínculo mantido com a empresa “LOPES SUPERMERCADOS LTDA”, consoante se verifica em seu CNIS (evento n. 29). Assim, considerando as regras de transição contidas na Emenda Constitucional n. 103/2019 e promovendo-se a reafirmação da DER para momento no qual ao menos um dos critérios de transição é atendido, tem-se a seguinte tabela de tempo trabalhado: DER: 11/11/2019 Reafirmação da DER: 01/05/2020 - Tempo já reconhecido pelo INSS: Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Até a DER (11/11/2019) 31 anos, 7 meses e 27 dias 383 - Períodos acrescidos: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Rural reconhecido judicialmente 01/01/1985 06/01/1987 1.00 2 anos, 0 meses e 6 dias 0 2 Especial reconhecido judicialmente 09/10/1992 28/04/1995 0.40 Especial 1 anos, 0 meses e 8 dias 0 3 LOPES SUPERMERCADOS LTDA 12/11/2019 01/05/2020 1.00 0 anos, 5 meses e 20 dias Período posterior à DER 7 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até 11/11/2019 (DER) 34 anos, 8 meses e 11 dias 383 52 anos, 2 meses e 24 dias 86.9306 Até 13/11/2019 (EC 103/19) 34 anos, 8 meses e 13 dias 384 52 anos, 2 meses e 26 dias 86.9417 Até 01/05/2020 (Reafirmação DER) 35 anos, 2 meses e 1 dias 390 52 anos, 8 meses e 14 dias 87.8750 Nessas condições, em 11/11/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/ 2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 01/05/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos). Outrossim, em 01/05/2020 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 24 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário , calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Por fim, em 01/05/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 3 meses e 17 dias). Com tais elementos, a parcial procedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar o reconhecimento de trabalho rural, no período de 01/01/1985 a 06/01/1987; Declarar o reconhecimento, como trabalho especial, dos períodos: de 09/10/1992 a 28/04/1995. Condenar o INSS averbar os períodos ora reconhecidos; Condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.685.034-3), com remuneração mensal a calcular, segundo as regras do art. 17 e parágrafo único das regras transitórias da EC 103/19, DIB em 01/05/2020 (reafirmação da DER), DIP após o trânsito em julgado. O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas até a DIP, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora. Julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a pretensão quanto ao período rural de 17/08/1979 a 31/12/1984, nos termos do art. 485, IV, CPC, consoante fundamentação acima. Julgo IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, a pretensão quanto ao reconhecimento de exposição a fatores de risco no período de 29/04/1995 a 11/11/2019, nos termos do art. 487, I, CPC, consoante fundamentação acima. (...)” 3.Recurso do INSS: aduz que não foi produzido início de prova material capaz de autorizar o reconhecimento do labor durante o período de 01/01/1985 A 06/01/1987, de forma que a prova testemunhal não é suficiente. Dessa forma, não tendo a parte autora comprovado a efetiva prestação de serviços rurais no período cujo reconhecimento foi requerido, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na presente demanda. 4.Recurso da parte autora: Alega que trabalhou em regime de economia familiar e que não é necessário que a prova documental abranja todo o período de labor que se pretende demonstrar, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmulas 14 e 34). Aduz que a sentença desprezou a atividade especial do autor por categoria profissional, no cargo de OPERADOR DE EQUIPAMENTO E SERVENTE EM CANTEIRO OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA, de acordo com o Código 2.3.3 do decreto nº 53.831 /64 e item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79, e MOTORISTA, de acordo com o Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, e Código 2.4.2 do Decreto nº e 83.080/79, por presunção de exposição, por categoria profissional. Requer a reforma da sentença para: Reconhecer como tempo de trabalho rural o período de 17/08/1979 a 06/01/1987, em economia rural; Reconhecer como tempo especial para posterior conversão para comum, com fulcro na atividade profissional, no cargo de OPERADOR DE EQUIPAMENTO E SERVENTE EM CANTEIRO OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA, e MOTORISTA, por presunção de exposição, por categoria profissional, os seguintes períodos: de 07/01/1987 a 03/04/1987, 08/08/1989 a 30/04/1990, 01/05/1990 a 11/09/1992 e de 09/10/1992 a 28/04/1995. 5. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: CTPS do autor (fls. 07/12, evento 2); declaração do trabalhador rural, assinada pelo autor (fls. 13/16, evento 2); certidão de casamento dos genitores do autor, ocorrido em 21.05.1960, em que consta a profissão de lavrador de seu pai (fls. 18, evento 2); certidão de óbito do genitor do autor, ocorrido em 09.04.2011, em que consta que ele era lavrador aposentado (fls. 19, evento 2); CTPS do genitor do autor (fls. 20, evento 2); certidão de nascimento de irmã do autor, ocorrido em 23.05.1964, em que consta a profissão de lavrador de seu pai (fls. 21, evento 2); documentos escolares de irmão do autor (fls. 22/28, evento 2); título de eleitor do autor, emitido em 01.11.1985, em que consta sua profissão de lavrador (fls. 29, evento 2). 6. A respeito da possibilidade de utilização de documentos em nome dos genitores para comprovar o labor rural, assim já decidiu o C.STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. - Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ. - O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009) PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE. 1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91. 2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1112785/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 25/09/2013) 7. Deste modo, no que tange ao tempo rural, a despeito das alegações recursais do INSS e da parte autora, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas nos recursos inominados, de forma fundamentada, não tendo os recorrentes apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação, motivo pelo qual a sentença deve ser, neste ponto, mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8. TEMPO ESPECIAL: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 10. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 11. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 12. PEDREIRO E ATIVIDADES NA CONSTRUÇÃO CIVIL: Com relação à atividade de pedreiro, a TNU já pacificou o entendimento de que "não é possível reconhecer como especial o tempo de serviço de pedreiro em razão do mero contato com o cimento, notadamente porque, embora se reconheça o rol legal das atividades insalubres como meramente exemplificativo, a atividade desempenhada não pode ser considerada como de exposição do trabalhador a risco." (P.U 200772950018893, Janilson Bezerra de Siqueira, DJ 30/11/2012). Neste sentido, a Súmula 71, TNU: “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.” 13.MOTORISTA:A atividade de motorista de ônibus e caminhão se encontra expressamente prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, sendo enquadrada como especial de acordo com a categoria profissional, apenas até 28/04/1995. Para o período posterior, necessária a efetiva comprovação da exposição a agente agressivo. 14. Períodos: - de 07/01/1987 a 03/04/1987: CTPS do autor atesta o exercício da função de “servente” em estabelecimento de construção civil (fls. 09, evento 2); - de08/08/1989 a 30/04/1990 e de 01/05/1990 a 11/09/1992: CTPS do autor atesta o exercício da função de “servente” em construtora (fls. 10, evento 2). Considerando que a função de servente, ainda que no ramo da construção civil, não está prevista nos Decretos 53.831/69 e 83.080/79 e que, da mesma forma, não há, nos autos, documentos que comprovem que as atividades da parte autora eram essencialmente exercidas em edifícios, barragens, pontes e torres (Código 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.831/64), não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais, por mero enquadramento da atividade; ausente, no mais, comprovação de efetiva exposição a qualquer agente nocivo. - de 09/10/1992 a 28/04/1995: Período já reconhecido como especial na sentença. Prejudicado, portanto, o pedido da parte autora/recorrente neste ponto. 15. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 16. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
5. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por G. C. R. D. e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão desta Turma. O INSS alega omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, e o autor alega erro material no cômputo de tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (ii) o erro material no acórdão por não computar o tempo de contribuição já reconhecido administrativamente pelo INSS nos marcos de 13/11/2019 e 31/12/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025. A EC nº 113/2021, art. 3º, definia a SELIC para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública. Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs e suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal. Diante do vácuo legal e da vedação à *repristinação* (LICC, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do CC/2002, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, a partir de 09/09/2025. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF. Assim, os embargos do INSS são parcialmente acolhidos para adequar os consectários legais.4. Os embargos do autor são acolhidos para sanar erro material no acórdão, que não computou o tempo de contribuição já reconhecido administrativamente pelo INSS. Com a correção, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/1998) em 13/11/2019, com cálculo pela Lei nº 9.876/1999 e fator previdenciário. Além disso, em 31/12/2019, 05/10/2020 (DER), 31/12/2020 e 31/08/2021 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, cumprindo o tempo mínimo de contribuição e o pedágio de 50%. O segurado terá direito à opção pela forma mais vantajosa do benefício, a ser escolhida em liquidação de sentença, e ao melhor benefício, conforme o Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO:5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos e embargos do INSS acolhidos em parte.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. I, § 7º, 29-C, inc. I, 41-A, 57, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LICC, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 995; STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, RE 870.947, Tema 810; STF, ADI 7064; STF, Tema 1.361. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA COMPROVADO EM PARTE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Carece a parte autora de interesse recursal quanto ao pedido de enquadramento do intervalo de 03/08/1987 a 01/08/1990, eis que não houve insurgência do INSS, em seu apelo, contra o reconhecimento, na r. sentença, da especialidade da atividade exercida pela parte autora nesse interregno, tornando-se, portanto, incontroverso. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo especial reconhecido, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA PROGRAMADA CONFORME AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AEROVIÁRIO. RECONHECIMENTO. SERVIÇOS DE PISTA. DECLARAÇÕES DE EX-COLEGAS DE TRABALHO.
1. A comprovação do tempo de serviço especial deve ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, por aplicação do princípio do tempus regit actum. Assim, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não, as condições da atividade do trabalhador.
2. As atividades de aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficina de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional (código 2.4.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64).
3. Nos termos do art. 5º do Decreto nº 1.232/1962 (norma de regulamentação da profissão de aeroviário), "A profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços: a) de manutenção; b) de operações; c) auxiliares de; d) gerais".
4. Revela-se possível a adoção de declarações escritas de ex-colegas de trabalho para fins de esclarecimento das atividades desempenhadas pela parte autora, bem como outros aspectos concernentes à rotina laboral, considerando-se que a empresa encerrou suas atividades. Tais declarações são tidas como prova documental, conforme art. 408 do Codex processual.
5. No caso, as provas constantes dos autos dão conta de indicar que o autor, no exercício da profissão de aeroviário, prestava serviços de pista.
6. Conforme o art. 3º, caput, da EC nº 103/2019, "A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte". Assim, ainda que a DER seja posterior à mencionada Emenda Constitucional, deve ser garantido ao segurado a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à Reforma da Previdência, acaso em 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC nº 103/2019), a parte autora satisfazia todos os requisitos então exigidos para a aposentação.
7. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019 (direito adquirido) e da aposentadoria programada conforme os arts. 15 e 7 das regras de transição da EC nº 103/2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EC 103/2019. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Em que pese a legislação trabalhista estabelecer a possibilidade de que o aviso prévio indenizado seja somado ao tempo de contribuição, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, pela sua natureza indenizatória, entendimento esposado no Tema 478. - No período de aviso prévio indenizado não há o exercício de atividade laborativa, portanto, ao computá-lo como tempo de contribuição implicaria em possibilitar que o “tempo fictício” integrasse deliberadamente no cálculo do tempo de serviço, o que estaria em desacordo com o disposto no art. 4º, da EC 20/98. - A Emenda Constitucional n. 103/2019 incluiu o § 14 ao art. 201, da CF/88 que veda a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários. - O fato de não recair contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o que atesta a sua natureza indenizatória, afasta o seu cômputo como tempo de serviço/contribuição inviabilizando seu cômputo, para fins previdenciários. - Restou demonstrada a especialidade das atividades laborativas exercidas pela parte autora. - A somatória dos períodos especiais reconhecidos nesta via judicial aos demais períodos incontroversos autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER, nos termos do art. 17 da EC 103/2019, ante o preenchimento dos requisitos legais. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 03/04/1989 a 31/12/1990, 01/01/1992 a 31/12/1998, 01/01/2000 a 13/06/2003.
3. Desse modo, computando-se os períodos especiais, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias)..
4. Assim, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo em 13/09/2021, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ATRIGO 20 DA EC 103/2019. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Erro material na r. sentença corrigido, para que onde constou 05/09/2017 a 01/11/2021, passe a constar 05/09/2017 a 11/05/2020 e de 22/01/2021 a 01/11/2021. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Restou demonstrada em parte a especialidade das atividades laborativas exercidas pela parte autora. - A somatória dos períodos especiais reconhecidos nesta via judicial aos demais períodos incontroversos autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 20 da regra de transição prevista o na EC 103/2019. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Preliminar do INSS acolhida para corrigir o erro material e, no mérito, provido em parte o apelo. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO URBANO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS PELA EMPRESA. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO.
1. Devem ser computadas em favor do sócio as contribuições previdenciárias recolhidas pela empresa sobre o pró-labore, cujo código 2003 refere-se às empresas que estão enquadradas no regime tributário Simples Nacional.
2. Com o cômputo do período de 10/2016 a 05/2017, o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da Emenda Constitucional n.º 103.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUTODECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/2019. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.846, que modificou os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do labor rural e da respectiva qualidade de segurado especial passa a ser determinada por meio da autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no artigo 13 da Lei nº 12.188/10, e a outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
2. Comprovado o labor rural, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Aposentadoria deferida em observância às regras de transição previstas na EC nº 103/2019.
4. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
5. Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com a totalidade dos honorários advocatícios fixados na sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos como especiais e indeferindo outros, além de indeferir o benefício e determinar a averbação dos períodos reconhecidos.2. O INSS apelou para afastar a especialidade de períodos reconhecidos pela sentença. A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa, requerendo o reconhecimento de outros períodos especiais, a extinção sem resolução de mérito para períodos sem prova mínima e, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial, considerando os agentes nocivos (ruído, agentes químicos, hidrocarbonetos aromáticos) e a eficácia dos EPIs; (iii) a adequação da extinção sem resolução de mérito para períodos sem prova mínima; (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (v) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação acostada aos autos é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a reabertura da instrução processual para a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, inc. II, do CPC.5. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época da prestação do labor, sendo que a conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, conforme o art. 25, § 2º, da referida emenda.6. A prova pericial extemporânea não perde sua força probatória, desde que não haja alteração das condições de trabalho, e a perícia indireta em estabelecimento similar é admitida apenas para empresas inativas, não sendo cabível para empresas ativas, salvo impossibilidade comprovada.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem submissão contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente à rotina laboral.8. A utilização de EPIs é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Em períodos posteriores, a eficácia do EPI descaracteriza o tempo especial, exceto para ruído acima dos limites legais, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos, benzeno), periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos, conforme o Tema STF 555 e o IRDR Tema 15/TRF4. O Tema STJ 1090 estabelece que a informação de EPI no PPP descaracteriza o tempo especial em princípio, mas o ônus de comprovar a ineficácia é do autor, e a dúvida sobre a eficácia favorece o segurado.9. Para o agente ruído, o limite de tolerância é de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o Tema STJ 694. A aferição deve ser feita por NEN (Nível de Exposiçã Normalizado) a partir do Decreto nº 4.882/2003 ou, na sua ausência, pelo pico de ruído, nos termos do Tema STJ 1083. A metodologia da NR-15 é aplicável a partir de 03/12/1998, sendo a NHO-01 da FUNDACENTRO recomendatória, não obrigatória.10. A exposição habitual e rotineira a agentes químicos é suficiente para comprovar a atividade prejudicial. Até 02/12/1998, a análise qualitativa é suficiente. A partir de 03/12/1998, para agentes do Anexo 11 da NR-15, observam-se os limites quantitativos, exceto para absorção cutânea. Para agentes dos Anexos 13 e 13-A da NR-15, a análise é qualitativa. Agentes cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos) dispensam limites quantitativos e a eficácia de EPIs, aplicando-se a análise qualitativa retroativamente, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.11. Em relação aos períodos de 20/01/1988 a 11/03/1988 (Nacional Supermercados Ltda.), 01/08/1992 a 31/03/1993 (Supermercado Oliveira Ltda.) e 04/05/1993 a 30/07/1993 (Lojas Bomlar Ltda.), a ausência de prova mínima da especialidade do labor, seja por falta de documentos técnicos para empresa ativa ou de laudo similar adequado para empresas inativas, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC e do Tema STJ 629.12. É reconhecida a especialidade do período de 19/11/2003 a 06/05/2004 (Vulcabras Azaleia), devido à exposição a ruído de 85,4 dB, acima do limite de tolerância vigente a partir de 19/11/2003, sendo a ineficácia do EPI para ruído presumida.13. É reconhecida a especialidade do período de 01/06/2018 a 28/10/2020 (Primo Schincariol/HNK BR), devido à exposição a ácido sulfúrico, agente químico previsto no Anexo 13 da NR-15, cuja análise é qualitativa.14. É mantido o reconhecimento da especialidade do período de 18/08/2005 a 26/11/2009 (A. Grings S.A.), devido à exposição a ruídos variáveis (81-92 dB) e hidrocarbonetos aromáticos (hexano, solvente de borracha, tolueno), sendo a metodologia de aferição de ruído de responsabilidade da empresa e a ineficácia do EPI para agentes cancerígenos presumida.15. É mantido o reconhecimento da especialidade do período de 03/05/2010 a 02/06/2013 (Primo Schincariol/HNK BR), devido à exposição a ruído (88,3 dB(A)) e agentes químicos como ácido fosfórico, hidróxido de sódio e ácido sulfúrico, todos com análise qualitativa de nocividade.16. O autor não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nas datas analisadas até a DER (28/10/2020).17. A reafirmação da DER é admitida, conforme o Tema STJ 995, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, o que ocorre em 01/09/2025, data em que o segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.18. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, e o INSS é isento do pagamento das custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 20. A ausência de prova mínima para o reconhecimento de tempo especial em empresa ativa ou inativa, sem laudo similar adequado, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. A reafirmação da DER é possível para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que os requisitos sejam preenchidos no curso do processo e a prova seja de plano.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO.REQUISITOS PREENCHIDOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC). - Alegação do INSS de decadência afastada. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos. A pretensão deste feito refere-se à concessão de benefício previdenciário. - Demonstrada a especialidade controvertida, em razão da exposição habitual a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. - A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC n. 20/98) e preenche os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019. - Deve ser facultada à parte autora, a opção pelo benefício mais vantajoso, consoante já consignado na sentença. - Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL.REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA CONFORME O ARTIGO 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. TERMO INICIAL. - Consoante deliberação majoritária desta Nona Turma (vencida a Relatora), a apresentação de PPP sem constar indicação de engenheiro ou médico de segurança do trabalho responsável pelos registros ambientais não permite a análise do pedido de reconhecimento de atividade especial, a caracterizar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Incabível cogitar de nulidade de perícia elaborada por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, que traz análise técnica dos ambientes de trabalho suficiente ao deslinde da lide. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte da especialidade controvertida, em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. - A parte autora tem direito à aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019. - Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos. Desse modo, não se cogita da aplicação do disposto no Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Pedido de antecipação da tutela de urgência indeferido. - Extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. - Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelações das partes desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TOLUENO. XILENO. SERIGRAFISTA. COMPROVADO. DIREITO AO MELOR BENEFÍCIO.
1. Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
2. A extemporaneidade do laudo ambiental não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores.
3. O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I). Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7) e "outras substâncias químicas" (código 1.0.19). De igual modo, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos.
3.1 Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O agente químico benzeno está arrolado no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da LINACH da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. 3.2 Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTB, dentre os quais os hidrocarbonetos aromáticos, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes.
3.3 Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estebelece que a avaliação deve ser qualitativa.
3.4 O tolueno, o xileno e o etilbenzeno, apesar de constarem nominalmente do Anexo 11 da NR 15 do MTE, podem ser absorvidos pela pele, não se aplicando os limites de tolerância previstos na normativa, pois voltados apenas para a absorção pela via respiratória (item 2). Além disso, são compostos químicos que possuem um anel benzênico, sendo, pois, considerados hidrocarbonetos monoaromáticos, integrantes do grupo BTEX. Por tais motivos, a análise da exposição aos referidos agentes químicos deve ser qualitativa. 4. Em relação à exposição do trabalhador a substâncias cancerígenas, como é o caso do bezeno, xileno, tolueno e seus homólogos tóxicos, esta Corte possui entendimento no sentido da irrelevância da discussão sobre fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes (vide IRDR 15 deste Regional).
4.1 Com efeito, no julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes, trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.
4.2 Ademais, a utilização de EPIs é irrelevante para o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi traçado pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98.
5. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). No caso, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019 (direito adquirido) e da aposentadoria programada conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019.
5.1 Nos termos do art. 3º da EC nº 103/2019, ainda que a DER lhe seja posterior, deve ser garantido ao segurado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à Reforma da Previdência, se em 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC nº 103/2019) a parte autora satisfazia todos os requisitos então exigidos para a aposentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM ALÍQUOTA DE 5% DO SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, a parte autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento de tempo comum, em que recolheu contribuições previdenciárias, bem como o reconhecimento de tempo de serviço especial. A r. sentença reconheceu como tempo comum, como contribuinte individual, os períodos: 01/01/2020 a 31/01/2020 e 01/01/2021 a 31/12/2023; como especiais os períodos: 01/02/2005 a 31/05/2011 e 01/06/2011 a 04/08/2015. Verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente como especial o período de 25/11/2002 a 31/01/2005, restando incontroverso. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do tempo comum e do tempo especial nos períodos supramencionados, para a concessão do benefício.
3. Dessa forma, não é possível computar os recolhimentos nos períodos: 01/01/2020 a 31/01/2020 e 01/01/2021 a 31/12/2023, vez que descabe a aposentadoria por tempo de contribuição para o contribuinte individual que tenha efetuado contribuições com alíquotas de 11% ou de 5% sobre um salário-mínimo; ela somente é possível àquele que contribui com 20% sobre o salário de contribuição, ressalvada a possibilidade de complementação da diferença, acrescida de juros moratórios, a partir de 01/05/2011, quando publicada a Lei nº 12.470/2011.
4. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 01/02/2005 a 31/05/2011, 01/06/2011 a 04/08/2015.
5. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo em 15/10/2019, verifica-se que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
6. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
7. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos: 01/02/2005 a 31/05/2011, 01/06/2011 a 04/08/2015, reconhecidos como especiais, para fins previdenciários, impondo-se por isso, a reforma parcial da r. sentença. E, em caso de reafirmação da DER, verifica-se que a parte autora não possui tempo suficiente para a concessão do benefício.
8. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado. Determino, em razão da revogação da tutela, a devolução dos valores recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ.
9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e condenando o INSS ao pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho, especialmente em relação à exposição a ruído, hidrocarbonetos e radiações não ionizantes; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial; (iii) a constitucionalidade de dispositivos da EC 103/2019; e (iv) a aplicação de critérios de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi mantida a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 05/11/2001 a 25/01/2005, 30/01/2006 a 13/07/2007, 01/06/2010 a 13/11/2019, 01/02/2008 a 03/11/2008, 01/12/2008 a 18/05/2010 e 04/10/1994 a 03/09/2001. O trabalho como ajustador, matrizeiro e soldador sujeita o trabalhador a ruído excessivo, hidrocarbonetos e radiações não ionizantes, conforme PPPs, LTCATs e laudos periciais. A exposição habitual e permanente a esses agentes, mesmo com uso de EPI para alguns casos (exceto cancerígenos, ruído e radiações não ionizantes), caracteriza a especialidade, observados os limites de tolerância da época (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999; Tema 694/STJ, Tema 1083/STJ). A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos/graxas é avaliada qualitativamente, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, NR-15 Anexo 13, IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I; AgInt no AREsp 1.204.070/MG). A omissão do tipo específico de hidrocarboneto em documentos não prejudica o segurado, presumindo-se a nocividade pela indicação do empregador.4. O período de 09/02/1993 a 10/09/1994 não foi reconhecido como especial, resultando na extinção do feito sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Isso porque não foi apresentado início de prova material (CTPS, formulários ou outros documentos) que comprovasse as atividades efetivamente desempenhadas, sendo insuficientes laudos similares e prova testemunhal desacompanhada de prova material, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e jurisprudência do TRF4 (TRF4 5033274-61.2018.4.04.9999).5. Foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (22/12/2020), garantindo-se a opção mais vantajosa ao segurado. O tempo de contribuição, somados os períodos reconhecidos, permite a aposentadoria integral em 13/11/2019, conforme CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, e Lei nº 9.876/1999, ou pelas regras de transição do art. 17 da EC 103/2019 em 31/12/2019 e 22/12/2020. A conversão de tempo especial em comum é admitida até 13/11/2019, utilizando o fator 1,4 para homens, conforme REsp 1.151.363/MG (Tema 345/STJ) e Decreto nº 3.048/1999, art. 70.6. Foi rejeitada a alegação de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, e do art. 25, § 2º, ambos da EC 103/2019, bem como o pedido de aposentadoria especial com base no art. 17 da EC 103/2019. O segurado não preenche os requisitos para aposentadoria especial pela EC 103/2019, e o art. 17 é regra de transição para aposentadoria por tempo de contribuição, não aplicável por analogia à aposentadoria especial, que possui regramento específico nos arts. 19 e 21 da EC 103/2019. O art. 25, § 2º, da EC 103/2019, por sua vez, se aplica apenas à aposentadoria voluntária, programada ou por tempo de contribuição.7. A compensação de benefícios inacumuláveis recebidos administrativamente com o valor devido judicialmente deve ser feita mês a mês, limitada ao valor da mensalidade resultante do julgado, conforme tese fixada no IRDR n. 14 do TRF4 e no Tema 1207 do STJ, que são precedentes de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).8. Os critérios de correção monetária e juros de mora foram mantidos conforme a fundamentação. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ), e os juros de mora, 1% ao mês até 29/06/2009, e o percentual da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). Para o período a partir de 10/09/2025, aplica-se o IPCA para atualização e juros simples de 2% a.a. para mora (EC 136/2025, art. 3º), com a possibilidade de aplicação da Selic se mais vantajosa, ou a própria Selic conforme o art. 406, § 1º, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e Tema 1361/STF.9. A condenação em honorários advocatícios foi mantida, aplicando-se a Súmula 111/STJ, que permanece eficaz e aplicável após o CPC/2015 (Tema 1105/STJ), com base de cálculo sobre as parcelas vencidas até a decisão que concedeu o benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído, hidrocarbonetos e radiações não ionizantes é possível com base em PPPs, laudos e contexto da atividade, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos e radiações não ionizantes, e para ruído, observados os limites de tolerância da época.Tese de julgamento: 12. A ausência de início de prova material impede o reconhecimento de tempo especial, mesmo com laudos similares ou prova testemunhal.Tese de julgamento: 13. A conversão de tempo especial em comum é admitida até a EC 103/2019, aplicando-se o fator de conversão da legislação vigente na data de concessão do benefício.Tese de julgamento: 14. As regras de transição da EC 103/2019 para aposentadoria por tempo de contribuição não se aplicam por analogia à aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998; EC 103/2019, art. 3º, art. 17, art. 19, art. 21, art. 25, § 2º, art. 26, § 2º; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, art. 240, *caput*, art. 370, art. 375, art. 408, art. 479, art. 485, inc. IV, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, art. 497, art. 927, inc. III; CC, art. 406, § 1º, art. 389, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 55, § 3º, art. 57, § 3º; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 9º, art. 70, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, Cód. 24, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.4, 1.1.5, 1.2.10, 2.5.3; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.3, 1.1.4, 1.1.6, 1.2.11; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13, Anexo VII; IN 77/2015, art. 278, inc. I e § 1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1361; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 345), Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.883.715/SP (Tema 1105), j. 10.03.2023; STJ, Tema 1207, Publicado em 28.06.2024; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 694; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1083; TNU, Tema 298; TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07.11.2011; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 17.09.2020; TRF4, 5033274-61.2018.4.04.9999, Rel. para Acórdão Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 26.01.2022; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000; TRF4, AC 0018717-62.2015.4.04.9999; TRF4, 5025122-69.2015.4.04.7108; TRF4, IRDR n. 14; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TJRS, ADIN 70038755864; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.03.2010.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º DO CPC. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
1. É possível o julgamento de matéria não analisada na sentença (citra petita), quando o processo está em condições de julgamento (art. 1.013, §3º, III, do CPC).
2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está permanentemente incapacitada para o trabalho é devida a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que o conjunto probatório associado às condições pessoais da parte demandante evidencia que não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.
4. Sentença parcialmente reformada para determinar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) a partir da perícia administrativa realizada em 05/03/2021, data em que já era possível constatar a incapacidade definitiva do autor para o trabalho.
5. A constitucionalidade do modo de cálculo da renda mensal inicial (RMI) determinada pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.