PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA CONFORME O ARTIGO 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC). - Demonstrada a especialidade de parte dos interregnos controvertidos, em razão da exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e a agentes químicos deletérios. - A parte autora tem direito à aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019, diante da possibilidade da reafirmação da DER assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 995. - Termo inicial da aposentadoria corresponde à data da reafirmação da DER, momento em que a parte autora já havia implementado o requisito temporal à concessão do benefício previdenciário em debate. - Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. - Incidência de juros de mora apenas a contar de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício, nos termos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração interpostos no REsp n. 1.727.063 (Tema Repetitivo n. 995). - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 995. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada. - Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO MANTIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade dos interregnos controvertidos (exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios, nos moldes dos decretos regulamentares). - Atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998). - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento. - Rejeitada a matéria preliminar. - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. ENQUADRAMENTO PARCIAL.REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA CONFORME O ARTIGO 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. - Demonstrada parte da especialidade pretendida em razão do exercício da atividade de "motorista de caminhão (de bombeiro), situação que permite o reconhecimento de sua natureza especial pelo enquadramento profissional (até 28/4/1995), nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. - A parte autora tem direito à aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019, diante da possibilidade da reafirmação da DER assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 995. - Termo inicial da aposentadoria corresponde à data da reafirmação da DER, momento em que a parte autora já havia implementado o requisito temporal à concessão do benefício previdenciário em debate. - Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. - Incidência de juros de mora apenas a contar de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício, nos termos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração interpostos no REsp n. 1.727.063 (Tema Repetitivo n. 995). - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 995. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de tempo de serviço especial e urbano, e pagamento de valores retroativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material na sentença; (ii) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e/ou carência; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A sentença continha erro material na tabela de períodos contributivos, invertendo os períodos de labor especial e aviso prévio. O erro foi corrigido de ofício, pois se trata de equívoco material passível de correção a qualquer tempo.3.2. O cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários é inviável, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1238 (REsp 2.068.311/RS, REsp 2.069.623/SC e REsp 2.070.015/RS).3.3. A segurada preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, com reafirmação da DER.3.4. A conversão do tempo de serviço especial em comum é possível mesmo após 28.05.1998, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp repetitivo 1.151.363, utilizando o fator 1,2 para mulheres.3.5. A reafirmação da DER é admitida pela Instrução Normativa INSS/PRES 77, arts. 687 e 690, e pelo Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.3.6. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidem a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29.06.2009, e a partir de 30.06.2009, pelo percentual da caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e RE 870.947 do Supremo Tribunal Federal. A partir de 09.12.2021, aplica-se a taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021, alterado pela EC 136/2025, com a ressalva de que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, devido à ADI 7873.3.7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §4º, inc. III, c/c art. 86 do CPC. As custas processuais são divididas por metade, com suspensão da exigibilidade para a autora (beneficiária da gratuidade da justiça) e para o INSS (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996).
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação parcialmente provida. Erro material na sentença reconhecido de ofício. Benefício concedido mediante reafirmação da DER.Tese de julgamento: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. É cabível a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, observadas as regras de transição da EC 103/2019 e a conversão de tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §4º, inc. III, 86, 487, inc. I, 493, 933, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. I, § 7º, 29-C, 41-A, 52, 53, 57, § 5º, 58, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998, arts. 9º, § 1º, 15; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.068.311/RS (Tema 1238), j. 17.02.2025; STJ, REsp 2.069.623/SC (Tema 1238), j. 17.02.2025; STJ, REsp 2.070.015/RS (Tema 1238), j. 17.02.2025; STJ, REsp 1.151.363 (repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, j. 10.04.2012; STF, ADI 7064; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADINs 4357 e 4425.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALOR. EXPOSIÇÃO SOLAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/2019. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural, mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente e idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. O desempenho de atividade com exposição solar não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade, na medida em que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Aposentadoria deferida em observância às regras de transição previstas na EC nº 103/2019.
5. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
7. Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111 do STJ, observando-se, ademais, o disposto no artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. UMIDADE. AUSÊNCIA DE TRABALHO EM LOCAL ALAGADO OU ENCHARCADO.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. A caracterização de insalubridade em razão da exposição a umidade, a ensejar o reconhecimento da atividade especial, por exposição a esse agente, na forma da NR-15, Anexo 10, da Portaria MTE n.º 3.214/78, fica condicionada ao reconhecimento de que o trabalho era prestado em local "alagado ou encharcado".
III- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRADOR DE ÔNIBUS. PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. NÃO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. RECURSO DE AMBOS. ATIVIDADE DE VIGILANTE RECONHECIDA COMO ESPECIAL POR EQUIPARAÇÃO À DE GUARDA. ATIVIDADE DE COBRADOR DE ÔNIBUS RECONHECIDA COMO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. VEDAÇÃO DE CONVERSÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de aposentadoria integral por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de atividade rural e especial, e condenando a autarquia ao pagamento das diferenças desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário quando a prova de atividade especial é produzida em juízo; e (ii) a constitucionalidade da vedação de conversão de tempo de serviço especial em comum após a Emenda Constitucional nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que as provas de especialidade produzidas em juízo deveriam modular os efeitos financeiros do benefício é rechaçada. O caso não se enquadra no Tema 1.124/STJ, item 2.3, pois a prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na DER, conforme exceção do item 2.1 do referido tema.4. A vedação de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, introduzida pelo art. 25, § 2º, da EC 103/2019, é constitucional e deve ser observada. O recurso do INSS é acolhido para afastar a especialidade e a conversão do tempo laborado após 14/11/2019, mantendo-se a contagem como tempo comum para esse período.5. Os consectários legais são adequados de ofício. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 4/2006. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pela taxa da poupança. De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa Selic (EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, diante do vácuo legal após a EC 136/2025, aplica-se a taxa Selic, conforme art. 406, § 1º, do CC, com ressalva de que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361/STF.6. Não se aplica a majoração de honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059 do STJ, uma vez que houve provimento parcial do recurso.7. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, ou 5 dias úteis em casos específicos, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário, quando a prova de atividade especial é produzida em juízo, retroage à Data de Entrada do Requerimento (DER) se a prova judicial tiver caráter acessório e o direito já estiver razoavelmente demonstrado por início de prova material na via administrativa, conforme o Tema 1.124/STJ, item 2.1.Tese de julgamento: 10. A vedação de conversão de tempo de serviço especial em comum após 13/11/2019, introduzida pelo art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, é constitucional e deve ser aplicada prospectivamente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, inc. II; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 240, caput; CPC/2015, art. 497; CC/2002, art. 389, p.u.; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6309; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 350; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.124.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Restou demonstrada a especialidade da atividade laborativa exercida pela parte autora. - A somatória do tempo de contribuição laborado pela demandante autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais. - Fixo os efeitos financeiros da condenação fixados na data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ. - Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TECELAGEM. APRENDIZ DE TECELÃO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade do interregno controvertido (aprendiz de tecelão em indústria têxtil - enquadramento pela categoria profissional até 28/4/1995, nos termos do Parecer n. 85/1978 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho). - Atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento. - Rejeitada a matéria preliminar. - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A DER.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/11/1989 a 02/03/1992 e 24/06/1998 a 12/11/2019.
3. Contudo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo em 02/12/2020, verifica-se que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, nos termos da EC 103/2019, conforme tabela anexa.
4. Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No caso presente, verifica-se que, após o requerimento administrativo, o autor continuou a exercer atividade laborativa, consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV.
6. Assim, computando-se os períodos trabalhados após o requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 2 dias).
7. Portanto, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação.
8. Ressalto que nos termos do julgado proferido, em sede de embargos declaratórios nos autos do RE º 1.727.063 - SP, nos casos em que a parte autora preenche os requisitos para obtenção da aposentadoria entre o requerimento administrativo e a propositura da ação, o termo inicial deve ser fixado na data do implemento dos requisitos, com efeitos financeiros a partir da citação.
9. Determino, em razão da data de alteração do termo inicial do benefício, a devolução dos valores recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, a qual efetuou acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. AVERBAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de serviço especial e convertendo-o em comum, mas rejeitando o cômputo de período rural anterior aos 12 anos de idade. A autora busca o reconhecimento do período rural de 08/07/1981 a 07/07/1986 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural anteriormente aos 12 anos de idade; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade é possível, pois as normas que proíbem o trabalho do menor visam protegê-lo e não prejudicá-lo, conforme o STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014, e a TNU, Súmula nº 5.4. A Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, julgada pelo TRF4, autorizou o cômputo de período de trabalho rural sem fixação de requisito etário, desde que caracterizado o efetivo exercício do labor.5. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, que regulamentou o cumprimento de decisões de Ações Civis Públicas, determinou que os mesmos meios de prova exigidos para comprovação do trabalho exercido após os 12 anos de idade devem ser aceitos.6. No caso concreto, os documentos e a autodeclaração rural corroboram que a autora auxiliava os genitores nas lides rurais desde tenra idade, possuindo compleição física e desenvolvimento mental mínimos para caracterizar a contribuição ao regime de economia familiar, o que justifica o reconhecimento do período de 08/07/1981 a 07/07/1986.7. Para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço, é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea, não sendo exigível uma produção probatória mais rigorosa quanto ao período de trabalho rural de menores de 12 anos em comparação com aquela exigida dos demais segurados especiais, conforme TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100.8. Mesmo com o acréscimo do período de labor rural de 08/07/1981 a 07/07/1986, a segurada não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à EC nº 20/1998, pelas regras de transição da EC nº 20/1998, ou pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20), na data da DER (12/02/2020 ou 20/08/2020).9. Não é devida a majoração dos honorários recursais, uma vez que o recurso foi parcialmente provido, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o tempo de labor rural na qualidade de segurada especial de 08/07/1981 a 07/07/1986 e determinar a respectiva averbação.Tese de julgamento: 11. O trabalho rural exercido por menor de 12 anos pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal idônea, sem exigência de prova mais rigorosa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. Honorários advocatícios a cargo da parte autora majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5122172-33.2025.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:ADALTO FRANCISCO ALVES RODRIGUES
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas em ação previdenciária proposta por segurado contra o INSS, visando ao reconhecimento de períodos de labor sob condições especiais, sua conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo diversos períodos como especiais e concedendo a aposentadoria. O INSS apelou buscando a exclusão de períodos reconhecidos, a alteração do marco inicial dos efeitos financeiros e a aplicação da Súmula 111/STJ. A parte autora interpôs recurso pleiteando a aplicação da regra de transição prevista no art. 20 da da EC 103/2019 (pedágio de 100%). II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: i) saber se os períodos laborados pelo autor podem ser reconhecidos como tempo especial, com sua conversão em comum, para fins de concessão de aposentadoria; ii) saber se, na hipótese de manutenção do tempo reconhecido, é possível aplicar a regra de transição do art. 20 da EC 103/2019. III. Razões de decidir 4. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. 5. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. 6. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. 7. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. 8. A Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados aos regimes indicados até a data da entrada em vigor da emenda, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 e atualmente regulamentados pela Portaria nº 450, de 3 de abril de 2020, do INSS. 9. Reconhecimento de parte dos períodos como especiais, com base em laudos periciais. Exclusão do tempo especial dos intervalos de 01/11/2014 a 28/02/2015 (segurado facultativo) e de 01/08/2021 a 21/12/2023 (ausência de contribuições e vínculo). 10. Somatória insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inexistindo tempo adicional posterior que permitisse reafirmação da DER. 11. Inaplicabilidade da regra do pedágio de 100% da EC 103/2019, por ausência de tempo suficiente. 10. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido não provido. Tese de julgamento: “1. É possível o reconhecimento de tempo especial apenas quando demonstrada exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo admitida a inclusão de períodos sem contribuições ou o tempo especial em que o segurado figurou como facultativo. 2. A conversão de tempo especial em comum somente é admitida até a entrada em vigor da EC 103/2019. 3. Inexistindo tempo suficiente de contribuição, é inviável a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.” ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201 e 202; EC 20/1998; EC 103/2019, art. 20; Lei nº 8.213/1991, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1083; STJ, REsp 1.370.229/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 25.02.2014.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR DO RAMO CALÇADISTA. RUÍDO. PPP. EPI. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. - Não se cogita de remessa oficial e de incompetência da Justiça Federal. - Laudo pericial por similaridade, sob o contraditório, e PPP asseveraram a atividade laborativa da parte autora em ambiente sob ruído acima dos limites de tolerância, durante as ocupações como "auxiliar de acabamento" e "montador" em indústria calçadista, situação que autoriza a contagem diferenciada em conformidade com os códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. - A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova da condição de trabalho especial na hipótese de a empresa da prestação laboral encontrar-se inativa. Precedentes. - As informações do perito merecem credibilidade, ou seja, gozam de fé pública (presunção de veracidade) e são aceitas como verdadeiras até que se prove o contrário, o que não ocorreu na hipótese. - Atendidos os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, observado o direito adquirido em 13/11/2019 (EC 103/2019). - Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Apelação do INSS parcialmente provida.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. CABIMENTO. TEMA 888 DO STF. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA.
1. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação (súmula n.º 85 do STJ), tendo o requerimento administrativo o condão de suspender o fluxo do prazo prescricional (artigo 4º do Decreto n.º 20.910/1932).
2. O STF no julgamento do Tema 888 fixou a seguinte teses: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). (Tema 888 do STF).
3. No caso, restou comprovado que a parte autora prestou serviços sob condições especiais entre 30/09/1988 até 30/09/2013 de modo que faz jus ao pagamento do abono de permanência, desde esta data em que implementou o prazo de 25 anos de atividade especial até a data de implantação da respectiva parcela em folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal.
4. Quanto aos consectários legais, até a data da promulgação da EC nº 113/21, deve incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, deve incidir a SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora.
5. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em 20%.
6. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, o reconhecimento de períodos especiais devido à exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, bem como a concessão dos benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 01/11/1989 a 13/12/1994 e 22/06/1995 a 14/07/2023, devido à exposição a agentes biológicos; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não configurando a mera contrariedade com o resultado em cerceamento de defesa.4. Os períodos de 01/11/1989 a 13/12/1994 (Auxiliar de Escritório na Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre) e 22/06/1995 a 14/07/2023 (diversas funções administrativas no Hospital de Clínicas de Porto Alegre) são reconhecidos como tempo de serviço especial, devido à comprovada exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.5. O risco de contágio por agentes biológicos é inerente a atividades em ambiente hospitalar, e a intermitência da exposição não a descaracteriza, uma vez que o perigo é constante, conforme entendimento do TRF4 (APELREEX 2008.70.01.006885-6; EINF 2005.72.10.000389-1).6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta a especialidade da atividade para agentes biológicos, conforme o IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ, que reconhecem a ineficácia presumida para esses agentes.7. O autor tem direito à aposentadoria especial, pois, somando os períodos de atividade especial reconhecidos, cumpre o tempo mínimo de 25 anos de exposição a condições prejudiciais à saúde. Os requisitos foram preenchidos tanto em 13/11/2019 (EC nº 103/19) quanto em 14/07/2023 (DER), incluindo a carência e a pontuação mínima exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.8. O autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Com a conversão do tempo especial em comum (fator 1.4 para homem), o segurado totaliza mais de 35 anos de contribuição. Os requisitos foram preenchidos em 13/11/2019 para aposentadoria integral e, em 31/12/2019 e na DER (14/07/2023), para aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/19.9. Aplica-se o Tema 709/STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial. A data de início do benefício será a DER, mas o pagamento cessará se houver continuidade ou retorno ao labor nocivo após a implantação, respeitado o devido processo legal.10. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (STJ, Tema 905). Os juros de mora incidem da citação (Súmula 204/STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança, sem capitalização (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º), e a partir de 09/09/2025, a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), com a ressalva de que a definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.11. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4). O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. O risco de contágio por agentes biológicos em ambiente hospitalar é inerente, e o uso de EPIs não afasta a especialidade da atividade. Preenchidos os requisitos de tempo de serviço especial e carência, o segurado tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com a opção pelo benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CF/1988, arts. 37, 201, §1º, e §7º, I; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 98, §3º, 487, I, 496, §3º, 497, 1.026, § 2º, e 1.046; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª e 2ª partes, 1.3.1; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II, 1.3.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 56, §§ 3º, 4º, e 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 20/1998, arts. 9º, §1º, e 15; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, p.u., 20, 21, 26, §§ 2º, 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN INSS 45/2010, art. 244, p.u.; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, e 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, I, II, §7º, 29-C, I, II, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 57, §§ 5º, 6º, 7º, e 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; NR-06 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, ADIn 7064; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE 788092, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05.06.2020, publicada em 16.06.2020 (Tema 709); STF, RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma; TRF4, EINF 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção; TRF4, Proc. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
2. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE COM USO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE COMPROVADA. RUÍDO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. PPP SEM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL POR MERO ENQUADRAMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA MOVIDA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS V E VIII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO FATOR 1,40 À AUTORA. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO RECONHECIDO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM JUÍZO RESCISÓRIO.
- o julgado rescindendo aplicou fator de conversão 1,40 (fator fixado em lei para homens) de cuja incidência, naquela oportunidade, importou na totalização de tempo superior a 30 anos e na concessão do benefício vindicado. - Ocorre que a parte autora da ação subjacente, ora ré, é do sexo feminino, pelo que, de acordo com a legislação de regência, o fator de conversão é 1,20. - O julgado rescindendo, ao aplicar fator de conversão diverso daquele expressamente previsto em lei, contabilizando tempo de contribuição indevido, importou em violação manifesta das normas jurídicas indicadas na inicial desta ação rescisória. - de rigor a desconstituição parcial do julgado no capítulo que computara tempo indevido e concedera o benefício, com fundamento nos incisos V e VIII, do art. 966, do CPC. - O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. - Não se desconhece que para a contabilização de tempo de contribuição no período em que a segurada esteve em gozo de benefício por incapacidade é necessário que os lapsos sejam intercalados com períodos contributivos ou de efetivo trabalho, na forma do art. 55, II, da Lei 8213/91, do art. 60, III, do Decreto 3048/99 e Súmula 102, do TRF da 4ª Região, Súmula 76 do TNU e, ainda, na forma do quanto decidido no Tema 1.125/STF, em que se reconheceu a possibilidade do acréscimo do tempo em gozo de benefício por incapacidade, inclusive para fins de carência. - Com base na legislação de regência acima indicada, a segurada teria direito à inclusão, mediante reafirmação da DER, dos lapsos de 05/10/17 a 09/08/18, haja vista as contribuições vertidas como contribuinte individual e aos períodos em gozo de auxílios-doença de 23/12/11 a 04/03/12 e de 29/05/13 a 13/07/13. - Quanto ao lapso de 06/11/18 a 07/09/21, em que esteve a autora também esteve em gozo de auxílios-doença, em princípio, não seria possível a inclusão no tempo da autora, porque não está intercalado com períodos de contribuição ou labor. - Na ação subjacente a sentença foi de procedência, sem concessão de tutela antecipada e o acórdão manteve a concessão do benefício, ao fundamento de que até a DER (04/10/17), incluídos os períodos em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, a autora alcançava tempo suficiente à aposentação, com trânsito em julgado em 31.08.21. - a autora deixou de contribuir para o INSS após 7/9/21 (data em que findou o último auxílio-doença), em virtude do fato de já haver transitado em julgado em 31/8/21 o acórdão que lhe concedera o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não se lhe poderia exigir conduta diversa, já que o benefício de auxílio-doença foi pago até 7/9/21 e o trânsito em julgado se deu em 31/8/21. - entendo seja de rigor a contabilização do tempo em gozo de auxílio-doença de 6/11/18 a 7/9/21, porque a autora já se encontrava aposentada por tempo de contribuição. - somados os períodos acima indicados, contava a autora em 7/9/21, com 30 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de contribuição. - Considerando que a autora continuou na mesma atividade no mesmo hospital até 9/8/18, reconheço a especialidade do lapso posterior à DER de 4/10/17 até 9/8/18. - a autora, nascida em 05/9/62, na data em que entrou em vigor a EC 103/19, contava com 57 anos, 2 meses e 9 dias de idade e 29 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de contribuição. - de se analisar a possibilidade de aposentação conforme regras transitórias da EC 103/19. - Somados idade e tempo, a autora contava com mais de 86 pontos, fazendo jus à aposentação com base na regra de transição do art. 15 da EC 103/19. - em 7/9/21, a autora contava com 30 anos, 8 meses e 3 dias de tempo de contribuição, suficientes à aposentação com base no art. 17 da EC 103/19. - Nesse contexto, a segurada tem direito à averbação do tempo especial reconhecido na ação subjacente (11/12/95 a 04/10/17) e nesta ação de 5/10/17 a 9/8/18 e ao tempo em que gozou auxílio-doença até 7/9/21, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data em que implementou os requisitos à jubilação, a saber, 7/9/21, com base no art. 15 da EC 103/19, que, em princípio, seria mais vantajoso, já que no art. 17 há incidência do fator previdenciário. - na fase de cumprimento de sentença, o autor tem o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, conforme já assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. - A reafirmação da DER se deu no decorrer da ação, ficando, assim, isento de pagar honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte adversa, conforme decidido pelo C. STJ no Tema 995. - Ação rescisória julgada procedente em juízo rescindente e, em juízo rescisório, mantida a averbação do tempo especial já reconhecido na ação subjacente, reconhecido como especial o período de 5/10/17 a 9/8/18, e os períodos em que a ré esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária. Julgado procedente o pedido originário a fim de conceder à ora ré, aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER (DIB em 7/9/2021).