DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITOS PREENCHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS). A autora requer a reforma da decisão, alegando preencher os requisitos de saúde, idade avançada e insuficiência de renda para sua subsistência mínima desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 13/12/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de idosa e da situação de risco social da autora para a concessão do BPC/LOAS; (ii) a definição do período de concessão do benefício e os consectários da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao benefício assistencial (BPC/LOAS) exige a comprovação da condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social, caracterizada por miserabilidade ou desamparo, conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A avaliação da deficiência, a partir de 2018, deve ser biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) e fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.4. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.355.052/SP, Tema 585/STJ) e do TRF4 (IRDR 12) estabelece que, para o cálculo da renda familiar per capita para fins de BPC/LOAS, devem ser excluídos os valores de benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima recebidos por idoso com 65 anos ou mais, ou por pessoa com deficiência de qualquer idade, conforme interpretação analógica do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003. O conceito de família para este fim é restrito ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993. A renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, conforme tese jurídica do IRDR 12 TRF4.5. O Decreto nº 12.534/2025 revogou o art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, o que implica que os valores recebidos de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, devem ser incluídos no cálculo da renda familiar per capita para a concessão do BPC/LOAS.6. O estudo social (evento 59, LAUDO_SOC_ECON1) demonstrou que a autora, idosa e com múltiplas comorbidades, vive em situação de risco social, com renda limitada e despesas elevadas, sem apoio familiar próximo. Embora a renda per capita seja superior a 1/4 do salário mínimo, a análise da vulnerabilidade econômica não pode ser meramente objetiva, devendo considerar o contexto do caso, conforme o entendimento do IRDR 12 TRF4, que afasta a sistemática de análise puramente objetiva.7. A autora, com 69 anos, é portadora de diversas comorbidades crônicas, como Transtorno depressivo recorrente (F33.9), Esclerose sistêmica progressiva (M34.0), Artrite reumatoide soro-negativa (M06.0) e Gonartrose não especificada (M17.9), com início em 2013, conforme laudo médico (evento 30, LAUDOPERIC1) e atestados. Tais condições, aliadas à hipossuficiência, configuram impedimento de longo prazo e situação de risco social, justificando a concessão do BPC/LOAS.8. O benefício assistencial (BPC/LOAS) deve ser concedido a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 13/12/2017, até a data de início do benefício concedido administrativamente, em 31/01/2024, reconhecendo-se o direito às parcelas vencidas no período de 13/12/2017 a 30/01/2024.9. A correção monetária das parcelas vencidas de benefício assistencial deve ser pelo IPCA-E até a EC 113/2021. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, conforme o percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009), conforme o Tema 810/STF e Tema 905/STJ. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Contudo, a EC 136/2025 restringiu a aplicação da Selic a precatórios e RPVs, gerando um vácuo legal. Diante disso, e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC). A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.10. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4. Não se aplica a majoração do § 11 do art. 85 do CPC/2015, pois o acréscimo é permitido apenas sobre verba anteriormente fixada.11. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da taxa única de serviços judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014, para feitos ajuizados a partir de 2015). Contudo, deve arcar com eventuais despesas processuais não incluídas na taxa única, como correio e condução de oficiais de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a idoso ou pessoa com deficiência exige a comprovação da condição de risco social, cuja análise da hipossuficiência econômica deve considerar o contexto fático do caso, afastando-se a mera análise objetiva da renda per capita, e a avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, inc. II (revogado); Decreto nº 12.534/2025; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 389, p.u.; art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 585/STJ); STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TRF4, Súmula 20; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000); STF, ADIN 1.232; STF, RCL 2303-AgR; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873; TJRS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BPCLOAS. INTERESSEDEAGIR. TEMA 350, DO STF. COMPROVAÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no Tema 350, exigindo-se prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento dointeressado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.2. Ocorre que, conforme consta, o apelante comprovou o requerimento administrativo de reativação do benefício postulado e o correspectivo indeferimento pela autarquia.3. Portanto, caracterizado o interesse de agir do requerente, impositiva a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, determinando o pagamento das parcelas vencidas e a implantação imediata do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a renda familiar per capita, superior a 1/4 do salário mínimo, é suficiente para afastar a condição de miserabilidade e risco social do autor, impedindo a concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal (art. 203, V) e a Lei nº 8.742/1993 (LOAS) garantem o benefício assistencial a pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.4. Embora o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabeleça o critério de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, a jurisprudência do STJ (REsp 1.112.557) e da TNU (Súmula nº 11) firmou o entendimento de que este não é o único critério para aferir a miserabilidade, permitindo a comprovação por outros meios.5. O estudo social (evento 80, LAUDO1 e evento 91, LAUDO1) demonstrou a vulnerabilidade do grupo familiar, que, apesar de ter uma renda anual bruta de R$ 27.000,00 (média de R$ 1.200,00 mensais), reside em casa modesta de madeira, de difícil acesso, sem saneamento básico, e enfrenta gastos elevados em razão da deficiência mental do autor.6. A alegação do INSS de que o genitor recebe auxílio-acidente e a irmã teve vínculo de emprego temporário não ilide a condição de risco social, pois os gastos com a doença do autor e as precárias condições de moradia mantêm a situação de miserabilidade.7. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, arts. 1º, 2º, 3º e 4º) deve guiar a interpretação, permitindo a concessão do benefício mesmo que a renda familiar per capita supere o limite objetivo, desde que comprovada a miserabilidade por outros fatores, conforme o IRDR 12 do TRF4.8. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser adequados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, seguindo as diretrizes do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), bem como as alterações promovidas pelas EC 113/2021 e EC 136/2025, com a aplicação do art. 406 do CC para o período posterior a 09/09/2025, ressalvada a ADIn 7873.9. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, e o INSS é isento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com as despesas processuais.10. A implantação imediata do benefício, determinada na sentença, deve ser mantida, ainda que esta Corte entenda que tal determinação não deveria ocorrer na sentença por estar sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido e consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 12. A miserabilidade para a concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência pode ser comprovada por outros meios, além do critério objetivo de renda familiar per capita, quando as particularidades do caso concreto, como as condições de moradia e os gastos com a doença, demonstram a situação de risco social e hipossuficiência, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, arts. 85, § 3º, I, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 28.10.2009; STJ, Súmula 11 (TNU); STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), j. 13.02.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). O recorrente sustenta fazer jus ao benefício, devendo sua condição médica ser avaliada em conjunto com a situação de risco social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo para o benefício assistencial; e (ii) a aferição da situação de risco social (miserabilidade) do autor e de sua família.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) é garantido pela CF/1988, art. 203, V, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, art. 20, exigindo a condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social (miserabilidade).4. A Lei nº 8.742/93, art. 20, §2º e §10, e a Lei nº 13.146/15, art. 2º, §1º, definem a pessoa com deficiência como aquela com impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cuja interação com barreiras pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, exigindo uma avaliação biopsicossocial.5. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.355.052/SP, Tema 585/STJ) e do TRF4 (IRDR 12) flexibiliza o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo para a aferição da miserabilidade, gerando presunção absoluta quando a renda per capita é inferior a esse limite e determinando a exclusão, do cálculo da renda familiar, de benefícios de um salário mínimo recebidos por idosos (65+) ou pessoas com deficiência, independentemente da idade.6. Com a revogação do art. 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, como o Bolsa Família, passam a ser computados na aferição da renda familiar per capita para fins de concessão do BPC.7. Em análise biopsicossocial, o autor, com 60 anos, padece de tuberculose pulmonar e asma mista desde 06/06/2017, configurando impedimento de longo prazo. Sua baixa escolaridade, histórico de trabalho braçal e a barreira socioeconômica (família de 4 pessoas vivendo de reciclados e BPC da companheira, com neto sob guarda e acompanhamento do PAIF) impedem sua inserção no mercado de trabalho, caracterizando deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, e situação de risco social.8. O termo inicial do benefício é fixado em 12/07/2017, data da DER ou do laudo pericial, uma vez que a incapacidade caracterizadora da deficiência e a situação de risco social foram comprovadas a partir dessa data.9. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios assistenciais deve ser pelo IPCA-E, conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009.10. Os honorários advocatícios são fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §2º e §3º do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Não se aplica a majoração do art. 85, §11 do CPC, pois o recurso da parte autora foi provido.11. Em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC, determina-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. A avaliação da deficiência para o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve ser biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo e barreiras socioeconômicas, e a miserabilidade pode ser comprovada por outros meios além do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, com exclusão de benefícios de um salário mínimo de idosos ou deficientes do cálculo da renda familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, §2º, §3º, §4º, inc. III, §5º, §11, art. 98, §3º, art. 487, inc. I, art. 497; Lei nº 8.742/93, art. 20, caput, §1º, §2º, §3º, §10; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; Lei nº 13.146/15, art. 2º, §1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, §1º, §2º, inc. II (revogado); Decreto nº 12.534/2025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §5º, §6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 13.04.2023; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000). * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS), sob a alegação de que preenche os requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito da deficiência para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, uma vez que a vulnerabilidade social já foi demonstrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O conceito de deficiência para o BPC-LOAS, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 (redação da Lei nº 13.146/2015) e a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (com status de Emenda Constitucional), é um conceito em evolução que resulta da interação entre impedimentos de longo prazo (físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais) e barreiras (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, atitudinais, tecnológicas), que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.4. As perícias médicas para BPC devem adotar o modelo biopsicossocial, considerando não apenas os impedimentos corporais, mas também os fatores ambientais, sociais e pessoais, conforme o Decreto nº 6.214/07, art. 16, § 2º, e a jurisprudência do TRF4 (Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR), para evitar a confusão com a incapacidade para o trabalho e garantir a proteção social a deficientes em situação de vulnerabilidade.5. No caso concreto, a perícia administrativa indicou impedimento de longo prazo, e a perícia judicial certificou lesão no joelho (cruzado anterior e menisco medial) com instabilidade e dor, que configura barreiras ao pleno exercício de atividades, inclusive laborais. A autora aguarda cirurgia pelo SUS. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.962.868/SP) estabelece que a legislação não elenca o grau de incapacidade para configurar a deficiência, não cabendo ao intérprete impor requisitos mais rígidos.6. A vulnerabilidade social foi sobejamente demonstrada pela renda nula do grupo familiar, considerando que o BPC percebido pelo filho não pode ser computado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido para conceder o benefício assistencial desde a DER (03/07/2024) e determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. O conceito de deficiência para o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) abrange impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais e ambientais, obstruem a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, devendo a avaliação considerar o modelo biopsicossocial e a vulnerabilidade econômica do requerente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV, art. 240, *caput*, art. 497, art. 536; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 1º, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Decreto nº 6.214/2007, art. 16, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018; STJ, REsp 1.404.019/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 03.08.2017; STJ, REsp 1.770.876/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 19.12.2018; STJ, REsp 1.962.868/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21.03.2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, Apelação Cível 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), por não reconhecer a situação de vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em aferir o preenchimento do requisito de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício assistencial à parte autora, considerando a análise do contexto fático e a possibilidade de exclusão de rendas no cálculo per capita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inc. V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), exige a comprovação da condição de idoso (65 anos ou mais) ou deficiente, e a situação de risco social. A autora, nascida em 07.01.1952, preenche o requisito etário.4. A análise da hipossuficiência econômica não deve se ater a um mero cálculo aritmético, sendo imperativo avaliar o contexto fático da parte autora, conforme o IRDR 12 TRF4, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade quando a renda per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo.5. O laudo socioeconômico (evento 19, LAUDO_SOC_ECON1) demonstrou que a única fonte de renda da família é a aposentadoria por invalidez do esposo no valor de R$ 1.412,00. Contudo, a análise do contexto fático revela acentuada precariedade, com gastos de subsistência, problemas de saúde da autora (surdez e necessidade de aparelho auditivo) e residência em local isolado, distante de serviços essenciais, o que justifica a concessão do benefício.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 24.07.2018, pois a autora já preenchia os requisitos para a concessão.7. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo INPC a partir de 04/2006, e os juros de mora incidirão a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29.06.2009, e a partir de 30.06.2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o Tema 905 do STJ e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09.12.2021, incidirá a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.8. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 STJ e 76 TRF4), e custas processuais, sendo isento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS (art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014). Não se aplica a majoração do art. 85, § 11, do CPC/2015.9. O INSS deve suportar o pagamento dos honorários periciais, que, se antecipados pela Justiça Federal, serão reembolsados conforme o art. 32 da Resolução nº 305/2014 do CJF.10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497, caput, do CPC, e por não estar a decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso da autora provido.Tese de julgamento: 12. A análise da hipossuficiência econômica para o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve considerar o contexto fático e as despesas adicionais da família, além da renda *per capita*, sendo presumida a miserabilidade quando esta é inferior a 1/4 do salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.012, § 1º, inc. V; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1101727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 04.11.2009; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11.06.2019; STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.105; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 13.04.2023; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000); TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC-LOAS. IMPEDIMENTODELONGO PRAZO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para reabrir requerimento administrativo e implantar benefício assistencial (BPC-LOAS), sob a alegação de preenchimento dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo à concessão do benefício assistencial, considerando a avaliação administrativa que reconheceu impedimento de longo prazo, mas indeferiu o benefício; (ii) a adequação da via do mandado de segurança para reavaliar os critérios de deficiência e miserabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, não comportando dilação probatória.4. A avaliação do direito ao benefício assistencial considera não apenas a avaliação médica, mas também a avaliação social e o conjunto de elementos caracterizadores da deficiência, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.5. A autoridade impetrada indeferiu o benefício com base na conclusão de que o impedimento, mesmo de longo prazo, em interação com barreiras, não obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, conforme os critérios da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º.6. A desconsideração do critério adotado pela autoridade administrativa e a reavaliação do conjunto probatório para aferir a deficiência e o risco social demandam dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança.7. Não há honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 9. A denegação de benefício assistencial (BPC-LOAS) pela administração, com base em avaliação conjunta que conclui pela não obstrução da participação plena e efetiva na sociedade, não configura direito líquido e certo para mandado de segurança, por demandar dilação probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AC 5000057-57.2024.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024; TRF4, AC 5010218-84.2023.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 21.06.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO (BPC/LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE RENDA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS), sob o fundamento de que a renda familiar per capita da autora e de sua irmã ultrapassava o limite legal de 1/4 do salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito socioeconômico (miserabilidade/risco social) para o restabelecimento do benefício assistencial ao idoso; (ii) a aplicação dos critérios de cálculo da renda familiar per capita, incluindo a exclusão de benefícios de valor mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), exige a comprovação da condição de idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social (miserabilidade) da parte autora e de sua família.4. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.355.052/SP) e do STF (Rcl n. 4374 e RE n. 567985) permite a exclusão do cálculo da renda familiar per capita de benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo (um salário mínimo) recebido por idoso ou pessoa com deficiência, independentemente da idade.5. No caso concreto, a aposentadoria da irmã da autora, no valor de um salário mínimo, deve ser desconsiderada no cálculo da renda familiar, o que, somado à pensão alimentícia da autora, resulta em uma renda per capita superior do limite legal de 1/4 do salário mínimo.6. Mesmo que a renda da irmã não seja excluída, a jurisprudência (STJ, REsp 1112557/MG; TRF4, IRDR 12) admite a flexibilização do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, devendo a miserabilidade ser aferida no caso concreto, considerando o contexto fático e as despesas familiares.7. O estudo social demonstrou que as despesas mensais da família são muito próximas da renda total, evidenciando a situação de vulnerabilidade econômica e risco social da autora e de seu grupo familiar.8. O benefício deve ser restabelecido a contar da data de sua cessação administrativa (01/09/2021), pois os requisitos necessários estavam presentes à época.9. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser adequados de ofício, conforme os Temas 810 do STF (RE 870.947) e 905 do STJ (REsp 1495146), e a EC nº 113/2021.10. O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.11. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com as despesas processuais e honorários periciais, com reembolso se antecipados pela Justiça Federal (art. 32 da Resolução nº 305/2014 do CJF).12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (art. 497, caput, do CPC/2015).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. Para fins de concessão do benefício assistencial, o critério de renda familiar per capita pode ser flexibilizado, devendo ser excluídos do cálculo os benefícios previdenciários ou assistenciais de valor mínimo recebidos por idosos ou pessoas com deficiência, e a miserabilidade pode ser comprovada por outros meios que demonstrem a vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º e 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, e art. 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.06.2019; STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 20.11.2009; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, Rcl n. 4374, j. 18.04.2013; STF, RE n. 567985, j. 18.04.2013; STF, RE 870.947, Tema 810; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000); TRF4, Súmula 76. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA. OPERADOR DE CARREGADEIRA. RECONHECIMENTO. MECÂNICO. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSAODOTEMPOESPECIAL EM TEMPOCOMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSAO. 1,4.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Com isso, não é possível o reconhecimento da especialidade de por exposição a ruído, calor ou poeira, que, também nos termos de jurisprudência acima referida, sempre demandaram laudo técnico (ou PPP). Os PPP's de fls. 159 /173, devem ser recebidos como formulários.
- Podem ser reconhecidos como especiais os períodos de 25/11/75 a 31/01/76, 01/06/76 a 26/10/76, 03/11/76 a 03/10/78, e 22/09/80 a 17/05/82, em que o autor laborou como operador de máquina de pá carregadeira, por analogia com a categoria profissional de motorista, enquadrada no Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79. Precedentes desta Corte.
- Podem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/04/74 a 18/06/75, 01/06/82 a 01/05/85, 01/06/85 a 31/12/85, 01/07/86 a 30/11/87, 02/01/86 a 09/06/86, e 02/01/88 a 05/03/97. Segundo a descrição de atividades presentes nos PPP's trazidos aos autos, recebidos como formulários - o autor trabalhava em contato direto com óleo diesel, gasolina e querosene, além de estar exposto a umidade, sendo possível o reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.3 e 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79, e códigos 1.0.17 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/66. Destaque-se que, para os agentes mencionados, a apresentação de laudo técnico ou de PPP assinado por responsável técnico, somente passou a ser obrigatória após 05/03/97.
- Não pode ser reconhecido como especial o período de 06/03/97 a 24/02/2005, diante da ausência de previsão legal para reconhecimento da especialidade para a referida categoria profissional e da insuficiente prova de exposição a agentes nocivos, já que o PPP não foi assinado pelo profissional técnico responsável. Destaque-se que, a partir de 05/03/97, não mais era possível a comprovação da especialidade por formulário, exigindo-se laudo ou PPP. Períodos devem ser computados como atividade urbana comum.
- Pode ser reconhecido como especial o período de 01/01/79 a 05/06/80, em que o autor laborou como motorista de caminhão na "Imobiliária Novaro Ltda.", conforme previsto no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
- Não deve ser computado o período de 01/12/87 a 01/01/88, diante da ausência de anotação em CTPS ou de qualquer início razoável de prova material do exercício de atividade laborativa pelo autor.
- Pode ser reconhecido como especial o período de 19/05/2005 a 05/12/2005, em que o autor comprovou estar sujeito de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB, nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não vislumbro a existência de interesse recursal do INSS. Isso porque a autarquia pleiteia a redução dos mesmos ao patamar de 5%, porém não consta da r. sentença a sua condenação ao pagamento de honorários, tendo o d. magistrado a quo estabelecido que cada parte deveria arcar com os honorários de seu próprio patrono.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento. Apelação do INSS a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA PARA BPC/LOAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de benefício assistencialejulgou improcedentes os pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. A parte autora busca a reforma da sentença para concessão dos benefícios, alegando agravamento de doença oncológica e incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a competência do NBI para apreciar o pedido de benefício assistencial; e (ii) a possibilidade de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez diante da preexistência da incapacidade em relação ao reingresso da segurada no RGPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O NBI (Núcleo de Benefícios por Incapacidade) é incompetente para apreciar pedidos de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), conforme a Resolução Conjunta nº 34/2024 do TRF4, que limita sua atuação a benefícios previdenciários por incapacidade.4. A concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, a existência de moléstia incapacitante e o caráter temporário ou permanente da incapacidade, conforme os arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991.5. Embora o laudo pericial tenha constatado incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 01.10.2001, anterior ao reingresso da autora no RGPS em 12.2011.6. A parte autora perdeu a qualidade de segurada em 16.06.1992 e reingressou no RGPS após a eclosão da incapacidade, evidenciando que a filiação ocorreu já com a doença oncológica grave e sinais incapacitantes, o que configura preexistência.7. Incide o óbice dos arts. 42, § 2º, e 59, p.u., da Lei nº 8.213/1991, bem como a Súmula 53 da TNU, que vedam a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando a incapacidade é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS.8. A sentença deve ser mantida, pois a apelante não ostentava a qualidade de segurada na DII, não fazendo jus ao benefício por incapacidade postulado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 10. Não é devido o benefício por incapacidade quando a incapacidade é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, mesmo em caso de agravamento da doença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 98, § 2º, 85, § 3º, inc. I, § 4º, inc. III, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, inc. II, § 4º, 25, inc. I, 42, § 2º, 59, p.u., 86, § 2º, 151; Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022, art. 1º, § 2º; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Resolução Conjunta nº 34/2024, art. 1º; STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; TRF4, AC 5014896-88.2018.4.04.7208, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 17.03.2022; TRF4, AC 5013240-60.2021.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 14.12.2021; TNU, Súmula 53; TRF4, AC 5002608-34.2024.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 29.01.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, determinando a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de miserabilidade da parte autora para a concessão do BPC-LOAS; (ii) a pertinência da alegação de afastamento de multa cominatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiência da parte autora foi devidamente comprovada por laudo pericial, que atestou incapacidade laborativa permanente desde 24.07.2023, em decorrência de moléstias que o acometem, preenchendo os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.4. A situação de risco social foi confirmada pelo laudo socioeconômico, que indicou que a autora reside com a filha (em processo de mudança), recebe Bolsa Família no valor de R$ 300,00 e possui despesas mensais de aproximadamente R$ 1.300,00, resultando em renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.5. A alegação do INSS de que a renda da filha afastaria a condição de miserabilidade configura inovação recursal, pois não foi arguida na contestação, e não encontra amparo no acervo probatório, que demonstra a vulnerabilidade da autora e a ausência de coabitação estável da filha no núcleo familiar.6. A jurisprudência do STF e do STJ relativiza o critério objetivo de renda per capita para a concessão do BPC-LOAS, permitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios, e o TRF4 firmou tese de presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo.7. A pretensão de afastar a multa cominatória não é pertinente, uma vez que o juízo de origem não fixou tal medida.8. Diante do desprovimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.9. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4, determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício via CEAB no prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 11. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência é devida quando comprovada a incapacidade permanente e a situação de miserabilidade, sendo a renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo uma presunção absoluta de miserabilidade, e outras provas podem demonstrar a vulnerabilidade social.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; LOAS, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15; LOAS, art. 20-B, inc. I, II, III; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 497.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.11.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 20.03.2018; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS).
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Não é possível o recolhimento como segurado facultativo de baixa renda no período de recebimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), pois não restaria preenchido um dos requisitos, a ausência de renda própria.
3. Porém, é possível validar os recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda nos meses em que o pedido de benefício assistencial estava sendo processado pelo INSS. Nesses meses, não houve recebimento de renda própria.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). VULNERABILIDADE SOCIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial (BPC-LOAS) para pessoa com deficiência. A parte autora sustenta preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de pessoa com deficiência (Transtorno do Espectro Autista - TEA Nível I); e (ii) a comprovação da vulnerabilidade social do núcleo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A vulnerabilidade social do núcleo familiar foi certificada pelo estudo social (e. 33.1). A renda de valor mínimo proveniente da aposentadoria dos avós não pode ser computada, e o pai auxilia esporadicamente. O salário de R$ 1.600,00 auferido pela genitora é insuficiente para fazer frente às despesas necessárias da família, que totalizam R$ 2.300,00.4. A condição de pessoa com deficiência foi reconhecida, apesar das conclusões do perito, com base no laudo pericial (e. 61.1) que certificou o Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível I. A Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º, presume a deficiência. Além disso, há necessidade de suporte multidisciplinar, como terapia ocupacional, não integralmente atendido pelo SUS, conforme informado pela psicóloga da APAE (e. 1.16). O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC.5. A correção monetária incidirá pelo INPC (Tema 905/STJ e Tema 810/STF). Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29.06.2009 (Súmula 204/STJ) e, a partir de 30.06.2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e Tema 810/STF). A partir de 09.12.2021, aplica-se a Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Após 10.09.2025, a SELIC continua sendo aplicada, com fundamento no art. 406 do CC (redação da Lei nº 14.905/2024), ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 e do Tema 1.361/STF. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ). O INSS é isento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e LCE nº 156/1997).6. Determina-se a imediata implantação do benefício, em razão da eficácia mandamental dos arts. 497 e 536 do CPC, do caráter alimentar do benefício e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida.Tese de julgamento: 8. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível I, em situação de vulnerabilidade social e com necessidade de suporte multidisciplinar não integralmente atendido pelo SUS, tem direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, art. 203, V; CC, art. 406, § 1º, art. 389, p.u.; CPC, art. 479, art. 497, art. 536, art. 85, § 2º, art. 240; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 1º, § 2º, § 3º, § 14; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV; Lei nº 14.905/2024; LCE nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º; Portaria nº 1.282/2021 do INSS, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 01.07.2002; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009, DJe 20.11.2009 (Tema 270/STJ); STJ, REsp n. 1.962.868/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.03.2023, DJe de 28.03.2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 02.03.2018); STF, ADI 1.232/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU 01.06.2001; STF, RE n. 567.985, j. 18.04.2013 (Tema 270/STF); STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; STF, Tema 810 (RE 870.947, j. 20.09.2017, DJe n. 216, de 22.09.2017); STF, Tema 1.361; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJU de 19.04.2006; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL N. 5008850-42.2024.4.04.9999, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 08.04.2025; TRF4, EIAC n. 0006398-38.2010.404.9999/PR, j. 04.11.2010; TRF4, EIAC N. 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, j. 02.07.2009.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO POSTERIOR DE BPC-LOAS. IMPOSSIBILIDADEDECUMULAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIO MAIS CONVENIENTE AO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A parte autora foi beneficiária de auxílio-acidente de 10/08/1971 a 01/04/2004, quando passou a receber o benefício de amparo social ao idoso. A cessação do auxílio-acidente ocorreu pelo fato de ser inacumulável com o benefício de amparo social.
2. Sendo vitalício o auxílio-acidente concedido ao autor, nada obsta que o mesmo volte a ser-lhe pago, caso - por alguma razão - venha a deixar de receber o amparo social. O termo inicial (DIB) do restabelecimento do auxílio-acidente deverá ser o da renúncia - a ser formalizada perante o INSS -, ao benefício de amparo social, não havendo assim que se falar em pagamento de parcelas vencidas.
3. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A parte autora alega preencher os requisitos de deficiência e vulnerabilidade social devido a múltiplas patologias e ausência de meios de subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da deficiência da parte autora para fins de concessão do benefício de prestação continuada; e (ii) a demonstração da vulnerabilidade social e econômica da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiência da parte autora é reconhecida, pois, apesar da conclusão do laudo médico judicial pela aptidão para o trabalho, o quadro clínico complexo, com patologias crônicas e uso contínuo de medicamentos, representa um impedimento significativo.4. A análise da deficiência para o BPC não se limita à incapacidade laboral, mas à obstrução da participação plena e efetiva na sociedade, conforme a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU e o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com a redação da Lei nº 13.146/2015.5. Fatores como a idade avançada (57 anos), a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e o histórico de doenças crônicas criam barreiras atitudinais e socioeconômicas, alinhando-se à jurisprudência do STJ que veda a imposição de requisitos mais rígidos para a configuração da deficiência (STJ, REsp n. 1.962.868/SP).6. A vulnerabilidade social da parte autora está cabalmente comprovada pelo estudo social (e. 51.1), que demonstrou que sua renda, proveniente do Bolsa Família (R$ 300,00) e ajuda esporádica, é insuficiente para cobrir as despesas básicas, especialmente com medicamentos.7. O STF (RE n. 567.985) e o STJ (REsp n. 1.112.557/MG) relativizaram o critério de renda per capita de 1/4 do salário mínimo, permitindo a análise da miserabilidade por outros meios de prova e a consideração de despesas com cuidados. A percepção do Bolsa Família é forte indício de risco social, e benefícios de até um salário mínimo são excluídos do cálculo da renda familiar, conforme a Portaria nº 1.282/2021 do INSS e a Lei nº 13.982/2020.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial à parte autora desde a data do requerimento administrativo (01/05/2024).Tese de julgamento: 9. A concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade, e a demonstração de vulnerabilidade social, que pode ser aferida por outros meios de prova além do critério de renda familiar per capita.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV, art. 98 a 102, art. 240, caput, art. 497, e art. 536; CC, art. 406, § 1º, e art. 389, p.u.; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput, § 1º, § 2º, § 3º, e § 14; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV, e art. 20, § 2º; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 15.077/2024; Decreto nº 6.214/2007, art. 16, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º; LCE nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º; Portaria nº 1.282/2021 do INSS; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ; Tema 34 da TNU; Tema 271/STJ; Tema 810/STF; Tema 905/STJ; Tema 1.170/STF; Tema 1.361/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STJ, REsp 1.770.876/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19.12.2018; STJ, REsp 1.404.019/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03.08.2017; STJ, REsp 1.962.868/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.03.2023; STF, ADI 1.232/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 01.06.2001; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009; STF, Reclamação 4374, j. 18.04.2013; STF, RE 567.985, j. 18.04.2013; TRF4, AC 5001745-37.2018.4.04.7214, 9ª Turma, j. 13.12.2019; TRF4, AC 5014437-21.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 12.12.2019; TRF4, AC 5018881-97.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 04.02.2020; TRF4, AC 5025288-22.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 07.02.2020; TRF4, AC 5001203-69.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.10.2019; TRF4, AC 5005447-10.2017.4.04.7122, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 26.08.2019; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; TRF4, EIAC 0006398-38.2010.404.9999/PR, j. 04.11.2010; TRF4, EIAC 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, j. 02.07.2009; TRF4, AC 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial de mandado de segurança, por inadequação da via eleita, em ação que buscava a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) para pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), alegando que a deficiência é reconhecida por lei e que o processo estaria em condições de imediato julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via do mandado de segurança para discutir a deficiência para fins de BPC-LOAS; (ii) a necessidade de dilação probatória para comprovar a deficiência e a vulnerabilidade social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovável de plano, não comportando dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, LXIX, da CF/1988.4. A decisão administrativa de indeferimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) foi fundamentada na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, que, ao combinar os qualificadores finais da avaliação social e médica (grau moderado), não reconheceu a deficiência para o benefício.5. A superação da conclusão administrativa, sem ilegalidade manifesta, demanda dilação probatória, o que torna a via mandamental inapropriada.6. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A via do mandado de segurança é inadequada para a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) quando a comprovação da deficiência e da vulnerabilidade social demanda dilação probatória, não se configurando direito líquido e certo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 1.013, § 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 12.764/2012; Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º e Anexo IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e remessa oficial interpostas contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar a reabertura de processo administrativo e a exclusão de um salário mínimo do benefício previdenciário do cônjuge da impetrante no cálculo da renda familiar para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do reexame necessário em mandado de segurança; (ii) a legalidade da decisão administrativa que indeferiu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por não satisfação do critério de miserabilidade, considerando o benefício previdenciário do cônjuge; e (iii) a adequação da via mandamental para a análise da situação de risco social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade.4. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída e não comportando dilação probatória.5. A reabertura de processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança é possível apenas quando há vício de ilegalidade manifesta que não dependa de dilação probatória, protegendo o direito ao devido processo legal.6. O art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, estabelece que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo, concedido a idoso ou pessoa com deficiência, não será computado no cálculo da renda familiar para fins de concessão de BPC/LOAS a outro membro da mesma família.7. No caso concreto, o benefício previdenciário recebido pelo cônjuge da impetrante é superior a um salário mínimo (R$ 1.887,28 em 09/2024, enquanto o salário mínimo era R$ 1.412,00), o que impede sua exclusão do cálculo da renda familiar nos termos da lei.8. A autoridade administrativa agiu legalmente ao indeferir o requerimento, pois o critério de renda *per capita* não foi satisfeito, não havendo violação a direito líquido e certo.9. A análise da situação de risco social em cada caso concreto, para superar o critério legal de renda, demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via do mandado de segurança.10. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Segurança denegada.Tese de julgamento: 12. A exclusão de benefício previdenciário do cálculo da renda familiar para Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, aplica-se a benefícios de até um salário mínimo. A análise de risco social que demande dilação probatória é incompatível com a via do mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, art. 25; Lei nº 1.533/51, art. 12, p.u.; Lei nº 8.742/93, art. 20, §14; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, 3ª Seção, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29.05.2015; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCOMPETÊNCIA PARA BPC/LOAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora alega incapacidade total e permanente, ausência de avaliação social e requer a concessão do benefício ou a nulidade da sentença, ou, subsidiariamente, a concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a competência do Núcleo de Benefícios por Incapacidade para analisar o pedido de BPC/LOAS; (ii) a existência dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade; e (iii) a nulidade da sentença por ausência de avaliação social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) não pode ser analisado pelo Núcleo de Benefícios por Incapacidade, pois a Resolução Conjunta nº 34/2024 do TRF4 criou esses núcleos para processar e julgar *exclusivamente* processos de concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade, e o BPC/LOAS é um benefício assistencial.4. A parte autora não faz jus à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, pois, embora o laudo pericial tenha constatado incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, não comprovou a carência necessária. A parte autora perdeu a qualidade de segurada a partir de 16/08/2017, após interrupção das contribuições em 29/06/2016, e a DII (Data de Início da Incapacidade) foi em 05/02/2022, não preenchendo os requisitos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991.5. A alegação de nulidade da sentença por ausência de avaliação social não prospera, uma vez que o pedido de BPC/LOAS foi considerado incompetente para o Núcleo de Benefícios por Incapacidade, e para os benefícios previdenciários por incapacidade, a ausência da qualidade de segurado e da carência são os fundamentos para a improcedência, tornando a avaliação social desnecessária para a solução do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência na data de início da incapacidade, mesmo que a perícia médica ateste a incapacidade permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; art. 98; art. 85, § 3º, inc. I a V; art. 85, § 8º; art. 85, § 2º; art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 15; art. 24, p.u.; art. 25, inc. I; art. 42; art. 59; art. 86; art. 86, § 2º; Resolução Conjunta nº 34/2024 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSAO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSAO DE TEMPOESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 25 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Uma vez que o autor não preenche os requisitos para percepção de benefício de aposentadoria, determino a cassação da tutela provisória e da multa diária por descumprimento, determinadas na sentença.
- Tendo ocorrido sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as despesas e honorários de seus respectivos patronos.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de benefício assistencial (BPC-LOAS), com a consequente concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo do benefício de prestação continuada com base na avaliação da deficiência; e (ii) a existência de direito líquido e certo para a concessão do benefício via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença denegou a segurança, pois o mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano, sem dilação probatória, e a controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos da deficiência não se enquadra nessa via processual.4. O indeferimento administrativo do benefício foi legal, pois a avaliação conjunta dos elementos caracterizadores da deficiência, incluindo a avaliação social e médica, resultou na atribuição de grau "leve" para o componente "Funções do Corpo", o que, conforme o art. 8º, I, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, justifica a negativa do benefício.5. A definição de pessoa com deficiência para fins de BPC-LOAS, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera o impedimento de longo prazo em interação com barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, sendo a avaliação administrativa um conjunto de elementos que não se restringe à perícia médica.6. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a fixação de honorários recursais, nos termos da jurisprudência do STJ e do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 8. A denegação de benefício assistencial por não preenchimento do critério de deficiência, conforme avaliação administrativa e Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, não configura direito líquido e certo para mandado de segurança, exigindo dilação probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º, I; CPC, arts. 487, inc. I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AC 5000057-57.2024.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 25.06.2024; TRF4, AC 5010218-84.2023.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.