PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDAS. COPEIRA E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de tempo especial (fls. 32), não tendo constado nos autos quais períodos foram enquadrados pela Autarquia. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 08.01.1986 a 30.09.1986, 16.05.1988 a 31.07.1996 e 01.08.1996 a 18.09.2012, a parte autora, nas atividades de copeira e auxiliar de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em bactérias, fungos e vírus, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 27/28, 29/31 e 61/108), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.09.2012).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.09.2012).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.09.2012), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COPEIRA. HOSPITAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Constatando-se que os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da ação, a negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa.
- A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
- O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COPEIRA E TÉCNICA EM ENFERMAGEM. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO DE MODO HABITUTAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A orientação jurisprudencial vigente é no sentido de que, qualquer que seja a época em que foi prestado, o tempo especial pode ser convertido em comum, consoante o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial, representativo decontrovérsia, n. 1.151.363/MG2. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/1979.3. A teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que `o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especialnãopode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sidoelaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.4. As profissões de auxiliar/técnico de enfermagem devem ser consideradas atividades especiais, por enquadramento de categoria profissional (código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 2.1.3 do anexo do Decreto 83.080/79), cuja sujeição aagentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95.5. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes.6. A exposição a agentes químicos, físicos e biológicos insalubres, confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, consoante previsão constante dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, paraas atividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997 (cf. art. 292 do Decreto 611/1992), e com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, observados os respectivos períodos de vigência.7. O segurado que esteve sujeito a diversos agentes em níveis prejudiciais à saúde, descritos no laudo pericial competente e/ou formulários PPP mediante sua aferição "qualitativa", faz jus à contagem diferenciada do tempo de labor.8. A controvérsia limita-se aos períodos de 25.06.1993 a 27.04.1995 e de 29.04.1995 a 03.09.2018 em que a autora exerceu atividades de Copeira e Técnica de Enfermagem.9. A especialidade foi demonstrada pelo PPP anexado aos autos, o qual indica que, nos períodos de 25.06.1993 a 30.06.2007, de 01.07.2007 a 30.09.2017 e de 01.10.2017 a 03.09.2018 (data da emissão do PPP), a autora trabalhou na Sociedade BeneficenteSanta Casa de Misericórdia de Cuiabá. Exerceu a atividade de copeira no primeiro período e, nos demais, atuou como técnica de enfermagem, estando exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, incluindo bactérias, fungos, vírus eparasitas.10. Assim, restou comprovada a exposição a agentes biológicos até a DER durante mais de 25 anos, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada. Portanto, correta sentença.11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.12. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE HOSPITAL. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. FALTA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO.
O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato habitual com pacientes em tratamento.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
3. Da análise de cópia da CTPS da autora e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 01/05/1987 a 31/12/1990 e 01/01/1991 a 17/12/2007, pois ainda que tenha exercido função de 'servente' e 'copeira' em Santa Casa de Misericórdia em Paraguaçu Paulista, não trouxe aos autos formulário/laudo técnico/PPP a demonstrar a efetiva exposição a agentes biológicos.
4. Não é possível reconhecer como insalubre pela categoria profissional, pois tanto a função de 'servente' como de 'copeira' não estão inseridas nos Decretos Previdenciários vigentes à época dos fatos.
5. A autora não cumpriu o período adicional de 40%, conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois na data do requerimento administrativo contava com apenas 24 anos, 03 meses e 16 dias de contribuição, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela citada emenda.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ULTRAPETITA. COPEIRA EM AMBIENTE HOSPITALAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebidas as apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, já que manejadas tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a pagar a aposentadoria por tempo de contribuição de 20/09/2013 até a data do ajuizamento da ação, por força de sentença que julgou a demanda procedente.
3. Em consulta ao extrato do CNIS, que ora determino a juntada, tem-se que o valor da remuneração registrada em outubro/2015 perfez R$ 1.190,48.
4. Assim, vislumbram-se nos autos elementos concretos que norteiam o valor total da condenação. Pode-se estabelecer, portanto, que a sua proporção com o valor do salário mínimo da época autoriza a concluir que a sentença, de fato, não se sujeita ao reexame necessário, porque não excede o valor de alçada de 60 salários mínimos que impõe a remessa oficial (42,59, salários mínimos).
5. Incabível o reexame necessário
6. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
7. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
8. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
9. Compulsando a inicial, tem-se que o pedido atravessado restringe-se ao pleito de reconhecimento de atividade especial para o período de 11/06/1997 à 20/09/2013, data do requerimento administrativo.
10. Quando da prolação da sentença, a condenação da entidade autárquica ao reconhecimento da atividade especial teve como dies ad quem a data do ajuizamento da ação, 11/03/2014.
11. Nota-se que o julgamento não está adstrito ao quanto pedido na inicial, havendo falar-se em decisão ultrapetita a qual se impõe a adequação aos termos do pedido, dela excluindo o excesso verificado, sem importar em nulidade do provimento judicial.
12. Assim, tem razão a entidade autárquica no particular, devendo ser reduzido o julgado para o período de 11/06/1997 a 20/09/2003.
13. O PPP de fls. 67/68 revela que a autora trabalhou em ambiente hospitalar, ocupando o cargo de copeira, de 11/06/1997 a 25/09/2003.
14. Referido formulário consigna que, a autora " distribui refeições no hospital, utilizando bandejas e carrinhos, para atender às necessidades alimentares do pacientes."
15. Da leitura do referido formulário legal, ainda consta que a autora estava exposta a fator de risco relativo à presença de fungos, vírus e bactérias.
16. Demais disso, o Laudo Técnico Individual para fins de aposentadoria especial, aponta especificamente que " (...) (a colaboradora está exposta a riscos biológicos, vírus bactérias, protozoários, fungos por entrar dentro dos quartos dos pacientes, enfermarias, observações, para servir as refeições"). (fl. 69)
17. Em ambos os documentos extrai-se que das atividades exercidas pela autora impõe-se o contato permanente e direto com pacientes ou com material infectocontagioso.
18. Andou bem a sentença ao apontar que as atividades inerentes ao cargo destacam-se pelo contato com material infectado ou com contato direto pacientes.
19. O contato habitual e permanente com pacientes, de molde a se justificar concretamente a presença de eventual agente infectocontagioso, repisa-se, apontado no formulário legal, resta demonstrado. Precedentes desta Turma. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 339065 - 0005762-72.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 22/05/2017, e-DJF3
20. Na hipótese admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
21. Demais disso, em que pese constar à fl. 165 observação que sugere pensamento contrário, ao final, constata-se que o magistrado a quo procedeu corretamente ao converter o período considerado em atividade especial, para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
22. Portanto, assiste razão à parte autora para excluir da fundamentação do r. decisum de primeiro grau o argumento acerca da impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/1998 sem, todavia, alteração no resultado.
23. No caso dos autos, o INSS indeferiu a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pela parte autora, ao fundamento de que na DER ela contava com 27 anos 01 mês e 27 dias de tempo de contribuição, quando o mínimo necessário para tanto seria 30 anos. (fl. 89 e 93).
24. Assim, considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido em primeiro grau, e ora mantido, o autor somaria mais 7 anos 6 meses 12 dias (planilha anexa), o que certamente sobejaria ao cômputo para a concessão do benefício impugnado, concluindo-se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem, a qual fica mantida.
25. A aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos exigidos para tanto.
26. Na data do requerimento administrativo, 20/09/2013 (fl. 80), já estavam implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme tabela anexada, limitando-se aos termos pleiteados na inicial.
27. O termo inicial deve ser mantido na data do pedido administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
28. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas honorárias, ora mantidos em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, até porque razoavelmente fixadas, na forma da Súmula 111 do STJ.
29. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
30. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
31. Também não dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
32. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
33. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária , não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
34. Assim, tenho que é hipótese de corrigir os critérios de correção monetária consoante aqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
35. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária , aplicam-se portanto, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
36. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
37. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providos. De ofício, corrigida a correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COPEIRA EM AMBIENTE HOSPITALAR E SERVIÇOS GERAIS EM LAR DE IDOSOS. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a área de saúde/enfermagem, exponham o trabalhador a risco constante e efetivo de contágio por agentes nocivos biológicos, em período razoável da jornada diária de trabalho.
. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA
I - Cumpre destacar que a fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, deve ser mantido a contar da data do acórdão, quando tão somente foi reconhecida a incapacidade laboral da parte autora de forma total, face à análise do conjunto probatório existente nos autos, já que o laudo médico pericial concluiu pela sua aptidão laboral de forma parcial, podendo desempenhar atividades como balconista, copeira, merendeira, por exemplo.
II - Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO CONCLUSIVO. CERTIDÃO DE REABILITAÇÃO PARA EXERCER OUTRA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO QUE FOI REABILITADA. NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. Quanto a validade da perícia médica o entendimento da TNU é o seguinte: Uma outra linha de argumentação trazida no recurso é a de que se deve afastar o laudo pericial para acatar a DII fixada em perícia administrativa do INSS em 29.05.2013. Não meconvenço. Em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem em princípio as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo, situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável àpretensão. (...) (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5022184-32.2018.4.04.7000, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/07/2021.).3. De acordo com o laudo pericial, na parte de exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia, item B, a autora (copeira e reabilitada para a função de auxiliar de recursos humanos 49 anos) apresenta sequela de trauma em cotovelodireito CID10 T92. No F o médico perito informou que a autora estaria incapaz para o exercício da atividade de copeira (último trabalho exercido), contudo estaria capaz para a função de auxiliar de recursos humanos na qual foi reabilitada pelo INSS.4. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO.
. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento.
. Não tem direito à aposentadoria especial e à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. COPEIRA E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTE BIOLÓGICO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.03.1980 a 31.03.1982 e 06.03.1997 a 23.05.2006, a parte autora exerceu as funções de copeira e atendente de enfermagem e esteve exposta a agentes biológicos, de acordo com informação constante no laudo pericial (fls. 186/210), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 "a" do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 "a" do Decreto nº 3.048/99.8.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 anos e 23 dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, mantidos, contudo, tal como fixados na r. sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa oficial desprovida.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- No caso dos autos, o laudo pericial atesta a incapacidade parcial e permanente da autora, para trabalhos da lavoura que exijam manuseio de objetos cortantes, havendo capacidade residual para outros trabalhos na lavoura, serviços de limpeza e copeira, por exemplo. Improcedência do pedido
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do réu provida.
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. AMBIENTE HOSPITALAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO.
. Hipótese em que não se vislumbra modificação das condições econômicas da autora desde o início do processo de conhecimento, sendo indevida a revogação da AJG, mediante o reexame da mesma questão fática.
. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento.
. Não tem direito à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMPO ESPECIAL. COPEIRA. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MONITOR DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO - FASE. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO. PENOSIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Tal não ocorre com aqueles que realizam apenas atividades administrativas em Hospital, porquanto o só fato de trabalhar em ambiente hospitalar não enseja tal enquadramento. É o caso, por exemplo, de cozinheiros e outros trabalhadores que não mantêm contato habitual com doentes e doenças contagiosas.
3. O STJ já se manifestou em diversos julgados (REsp 1.615.753 e REsp 163.733) e também este Tribunal (AC 5008051-49.2013.4.04.7100 e AC 5016183-95.2013.4.04.7100) no sentido de que "É cabível o enquadramento da atividade de monitor da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo - FASE como especial para fins de conversão do intervalo de labor para tempo de serviço comum, tendo em vista a periculosidade do trabalho, atestada por laudo pericial, em função do contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, afastados da convivência social devido a sérios distúrbios morais, psicológicos e de conduta." 4. O agente 'penosidade' decorrente de tensão, estresse, desgaste psíquico, dentre outras, é inerente a inúmeras outras atividades profissionais que não são consideradas especiais por tais motivos. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implos demais requisitos para a concessão do benefício a partir da DER ou mediante reafirmação.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER ou mediante reafirmação, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. Assegura-se à parte autora o direito de opção pelo benefício mais vantajoso a ser opurado oportunamente em fase de liquidação de julgado.
8. Apelação do INSS provida.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. AUXILIAR DE HIGIENIZAÇÃO. COPEIRA. 1. A documentação profissiográfica, emitida de forma regular e específica para o segurado, é meio probatório primaz e prevalente para avaliação das condições de trabalho para fins previdenciários.
2. O trabalho em ambiente hospitalar não configura, por si, tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos, sendo necessária comprovação de contato direto e habitual com pacientes infecto-contagiosos ou materiais contaminados.
3. As atividades atinentes à higienização em lavanderia hospitalar pressupõem a manipulação de materiais potencialmente contaminados, como vestimentas utilizadas por pacientes e profissionais de saúde diretamente envolvidos na sua assistência, o que configura a especialidade do labor.
4. Ausente indicativo de exposição a agentes biológicos no desempenho de labor em copa e cozinha, o simples fato de se tratar de ambiente hospitalar não justifica o reconhecimento da especialidade.
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. AMBIENTE HOSPITALAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO.
. Hipótese em que não se vislumbra modificação das condições econômicas da autora desde o início do processo de conhecimento, sendo indevida a revogação da AJG, mediante o reexame da mesma questão fática.
. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento.
. Não tem direito à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria especial. indeferimento. reconhecimento das condições especiais. agentes biológicos. labor no setor de departamento pessoal. auxiliar de escritório. ausência de exposição à nocividade.
1. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento.
2. A mera circunstância de a autora ser empregada de hospital não corresponde à sua exposição a agentes biológicos prejudiciais à saúde, porquantoa documentação dos autos dá conta de que, como auxiliar de departamento pessoal, suas atividades eram exercidas exclusivamente administrativas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual (copeira), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Termo inicial do benefício deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (21.05.2013; fl. 55), tendo em vista o disposto no item "conclusão", fl. 104, do laudo.
III - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APELO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATIVIDADE COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E CARÊNCIA NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELOS EM DUPLICIDADE NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - As apelações interpostas pela parte autora, materializadas no ID 107318099 – p. 85/88 e p. 106/112, não podem ser conhecidas, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, na medida em que já havia ofertado um primeiro recurso de apelação (ID 107318099 – p. 81/84). Precedente.2 - Pretende o autor o reconhecimento e cômputo de períodos urbanos (vínculos anotados em CTPS a partir do ano de 1973) e a retroação do termo inicial do benefício de aposentadoria por idade para a data do primeiro requerimento administrativo (14/06/2011).3 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91.4 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.5 - O autor nasceu em 17/07/1945, tendo completado 65 (sessenta) anos em 17/07/2010. Ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear a revisão do benefício de aposentadoria por idade urbana (art. 48, caput, da Lei 8.213/91), tendo como premissa comprovar, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição, com base na regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, na data do primeiro requerimento administrativo (14/06/2011), com pagamento das parcelas em atraso.6 - A controvérsia cinge-se aos períodos laborativos com anotação em CTPS, porém não averbados pelo INSS, exercidos entre os anos de 1973 e 1989 (quando então seus vínculos passaram a ser registrados no CNIS).7 - Foi acostado aos autos cópia da CTPS, com registros nos períodos de 22/11/1973 a 31/08/1974 (função de copeiro), 02/09/1974 a 31/12/1974 (função de copeiro), 01/07/1975 a 10/11/1975 (função de copeiro), 02/01/1976 a 01/09/1978 (função de copeiro) e 01/09/1978 a 15/06/1986 (função de gerente sócio).8 - Em relação aos períodos constantes em CTPS, saliente-se que há presunção legal da veracidade do referido documento, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.9 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada nos documentos mencionados goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.10 - Acresça-se que tal ônus, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedente.11 - Assim sendo, devem ser reconhecidos os vínculos empregatícios nos períodos de 22/11/1973 a 31/08/1974, 02/09/1974 a 31/12/1974, 01/07/1975 a 10/11/1975, 02/01/1976 a 01/09/1978 e 01/09/1978 a 15/06/1986, constantes na CTPS e sem anotação no CNIS, sendo devida, por conseguinte, a revisão pleiteada, uma vez que o autor faz jus à aposentadoria por idade desde a data do primeiro requerimento administrativo (14/06/2011), eis que preenchidos o requisito etário (65 anos) e a carência (174 meses) naquela época.12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.14 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.15 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.16 – Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.17 – Apelos em duplicidade não conhecidos. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE COMO COPEIRA EM HOSPITAL. CONTATO COM PACIENTES: EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Deve ser considerado como labor nocivo a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo(a) trabalhador(a) - mesmo que não se relacionem diretamente com, v.g., a enfermagem -, exponham-no(a) a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho, como no caso dos autos na atividade de copeira, a qual detinha o encargo de servir todas as refeições nos respectivos leitos dos pacientes.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
4. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o(a) segurado(a) que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
7. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.