PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR NO SETOR DE DEPARTAMENTO PESSOAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO E COORDENADORA DE RH. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE.
1. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. 2. A mera circunstância de a autora ser funcionária de hospital, laborando apenas no setor administrativo, em tarefas burocráticas, não induz à necessária correspondência de exposição a agentes biológicos prejudiciais à saúde. 3. O laudo pericial foi conclusivo acerca da inexistência de contato da autora com agentes nocivos à sua saúde.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- CTPS da requerente (nascimento em 24.03.1959) com registros, de 01.02.1985 a 16.03.1985, para Rodoviária, como faxineira, de 01.06.1987 a 09.10.1987, como trabalhador rural, de 01.08.1991 a 14.04.1993, para Restaurante e Hotel, como copeira, de 01.02.1995 a 31.01.1996, para Gertrudes Hoppede Góes, residencial, como doméstica, de 01.04.1996 a 08.09.1996, para Jorge Tomita Piedade - ME, como cozinheira, de 01.07.1997 a 25.09.1999, para Gerturdes Hopp de Góes, residencial, como doméstica, de 01.09.2009 a 13.04.2010 e de 01.02.2012 a 03.09.2013, para Jorge Masako Kano e Adriana Yumi M. Kano, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que possui cadastro como contribuinte individual/facultativo de 01.11.2014 a 31.12.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos, genéricos e contraditórios quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente exerceu atividade rural a partir de 1995 até os dias de hoje, entretanto, na CTPS, a autora exerceu exclusivamente atividade urbana, de forma descontínua, no período de 01.08.1991 a 25.09.1999.
- A testemunha, Irene, informa que conhece a requerente há 29 anos e que ela sempre exerceu função campesina, trabalhou para Shirrara e Totó, depois foi para a cidade, quando voltou para a roça foi laborar para Pedro Nakajima, esclarece que a requerente está há uns quinze anos na roça até os dias de hoje.
- A Testemunha, Maria José Santos, conhece a requerente há 20 anos, informa que são vizinhas, quando a conheceu ela trabalhava na cidade, depois foi para a roça em 1995, como diarista, desde esta época labora na roça até os dias de hoje. Trabalhou para Jorge Osako e Jorge Nakajima.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora tem vínculo empregatício em atividade urbana, como copeira, empregada doméstica em residência e cozinheira, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COPEIRA. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. JUROS NÃO CAPITALIZADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ATIVIDADE ESPECIAL. AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVADA. I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil.II – O agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidadeIII – A parte autora laborou na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba como copeira, na qual era responsável, dentre outras funções, pela entrega da alimentação aos pacientes em seus leitos, bem como por efetuar a higienização das louças utilizadas. Restou, assim, comprovada, por meio de PPP, a exposição a agentes nocivos biológicos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999.IV – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, levando-se em conta sua idade (66 anos), função (rurícola e copeira) e analfabeta, impõe-se o reconhecimento da inviabilidade de seu retorno ao trabalho, bem como da impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual deve ser lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir do dia seguinte à cessação indevida do benefício na esfera administrativa (01.05.2014), convertido em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (29.07.2016), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
III - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV - Apelação da parte autora provida em parte. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA HOSPITALAR. SERVIÇO DE COPA HOSPITALAR. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Ressalvado o entendimento pessoal no sentido de que a profissiografia da autora não aponta que a exposição a agentes biológicos seja ínsita à realização de suas atividades, esta Corte assentou o entendimento de que não só as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e enfermagem se caracterizam como labor especial, mas também as atividades de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). 3. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos.
3. A atividade de copeira, ainda que em ambiente hospitalar, não pode ser considera especial, pois não há contato direto, habitual e permanente com agentes biológicos, mas exposição eventual pelo contato com pacientes passíveis de portarem doenças infecto-contagiosas.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 13/11/2010, posto que nasceu em 13/11/1955, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 20 de janeiro de 1972, em que consta qualificação do seu marido como lavrador; cópia de sua CTPS, com registro de trabalhadora como copeira e cozinheira, bem como de trabalhadora rural, por pequeno período.
3.Não há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto na legislação previdenciária e comprovação da condição de segurada especial conforme quer a autora na inicial, acrescentando-se o fato de que a autora possui anotação de vínculos urbanos, conforme destacado.
4.As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora, consubstanciam prova que por si só, não sustentam a concessão do benefício, uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material, o que não ocorreu in casu.
5. Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. - O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). - A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COPEIRA EM HOSPITAL. CONTATO DIRETO COM OS PACIENTES. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não cabimento de remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/04/2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (25/09/2015). Informações extraídas dos autos, de ID98321982 – fls. 181/189, dão conta que a última remuneração da autora, datada de 04/2016 era de R$1.595,08, o que equivalia a 1,81 salários-mínimos à época. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (25/09/2015) até a data da prolação da sentença – 28/04/2017 - passaram-se pouco mais de 19 (dezenove) meses, o que, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 496, §3º, do CPC/2015).
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial da autora no período de 01/09/1985 a 25/09/2015.
11 - No que tange ao mencionado lapso, o PPP de ID 98321982 – fls. 40/41 comprova que a autora laborou como copeira junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Adamantina, exposta a microrganismos, vírus e bactérias. Na descrição de suas atividades laborais consta que ela “....atende aos pacientes servindo refeições no hospital, organiza, confere e controla materiais de trabalho, bebidas e alimentos, limpam e organizam o local de trabalho dentro do setor de nutrição e dietética, mantendo a ordem e higiene...” (grifei). Assim, considerando que ela atendia aos pacientes, servindo-lhes refeições, por óbvio que deste contato direto encontrava-se exposta a agentes biológicos no exercício de seu labor. O laudo técnico pericial de ID 98321982 – fls. 109/127, elaborado em Juízo, ratificou a exposição da demandante a agentes biológicos.
12 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
13 - No tocante à argumentação alinhavada pelo INSS, em sede recursal, insta referir que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 01/09/1985 a 25/09/2015.
15 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 30 anos e 25 dias de labor na data do requerimento administrativo (25/09/2015 – ID 98321982 – fl. 16), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/09/2015 – ID 98321982 – fl. 16).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
3. Esta Corte assentou o entendimento de que apenas as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e enfermagem se caracterizam como labor especial, bem como de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Não é o caso, todavia, daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital ou posto de saúde.
4. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL AFASTADA. BENEFÍCIOS DENEGADOS.
- Rejeita-se a preliminar porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Muito embora o perito tenha afirmado haver incapacidade parcial e permanente, o que se verifica, em verdade, é que a parte autora tem limitações para o exercício de atividades que possam causar sobrecarga à sua coluna lombar (como a de empregada doméstica que exercia), estando apta, no entanto, para outras funções similares como cozinheira, copeira, merendeira, etc.
- Ora, a presença de limitações ao exercício de determinada atividade, com aptidão para outras que possam igualmente prover seu sustento não conduzem à concessão de benefício por incapacidade laboral e, tampouco, do benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA EM AMBIENTE HOSPITALAR. NÃO RECONHECIMENTO. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Esta Corte assentou entendimento de que apenas as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e à enfermagem caracterizam-se como labor especial, bem como de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Não é o caso, todavia, daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital ou posto de saúde, como porteiros, telefonistas, auxiliares administrativos, recepcionistas, dentre outros, salvo se houver prova, no caso concreto, de circunstâncias específica que justifiquem o pretendido enquadramento.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA
I - O laudo médico-pericial, elaborado em 07.11.2016, por profissional especialista em traumatologia e ortopedia, esclareceu que a parte autora apresenta osteoartrose dos joelhos, com sinais inflamatórios locais, com limitação significativa da amplitude de flexo-extensão e quadro álgico, com prejuízo para marcha, agachamento de repetição e posições desfavoráveis, concluindo pela incapacidade total e temporária para o exercício de atividade habitual (copeira), desde outubro/2014.
II - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à apelante, porquanto resta patente a sua perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS, verifica-se que a autora deixou de trabalhar em agosto/2005, tendo recebido auxílio-doença de 18.08.2005 a 01.03.2006, 03.04.2006 a 04.12.2006 e de 13.12.2006 a 15.03.2007, e a presente ação foi ajuizada apenas em janeiro/2016, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A incapacidade é o ponto controvertido nesse processo.
- Para a concessão da aposentadoria por invalide ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de espondiloartrose lombar, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e obesidade, estando incapacitada de forma parcial e permanente.
- O perito explicitou que a parte autora tem capacidade residual para o desempenho de atividades de natureza leve ou moderada, tais como serviços de limpeza em pequenos ambientes, balconista, vendedora, copeira, costureira, cozinheira a nível domiciliar.
- Tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 51 (cinquenta e um) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. Entretanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitada para o desempenho de atividade compatível com suas limitações.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do requerimento administrativo junto ao INSS (fls. 41), pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
- Mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (62 anos) e sua atividade laborativa habitual (copeira), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autor, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial exclusivamente no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos. Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002647-83.2010.404.7112, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014).
2. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).
3. A atividade de copeira, ainda que em ambiente hospitalar, não pode ser considera especial, pois não há contato direto, habitual e permanente com agentes biológicos, mas exposição eventual pelo contato com pacientes passíveis de portarem doenças infecto-contagiosas (TRF4, AC 5001357-16.2017.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 20/05/2020).
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ENQUADRAMENTO. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
2. O conjunto probatório encartado aos autos é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto às empresas, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, diante do risco de contágio sempre presente.
5. O trabalho do profissional que enseja o enquadramento como especial é aquele desenvolvido diretamente em contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Tal não ocorre com aquele que realiza preponderantemente atividades administrativas ou em ambientes que não mantém contato direto com pacientes portadores de doenças, porquanto o só fato de trabalhar em ambiente hospitalar não enseja tal enquadramento.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. O período de 01/08/2004 a 22/11/2018 trabalhado para Sociedade Matonense de Benemerência, deve ser considerado como de atividade comum, tendo em vista que a parte autora exerceu atividade de “copeira”, conforme descrição: “fazer o pedido dos produtos que serão utilizados no café da manhã; conferir, pegar a papeleta de dieta, montar as bandejas com os alimentos do café da manhã; recolher as garrafas de água e chá, lavar as garrafas de água, enchê-las e devolvê-las, recolher o café da manhã, lavar e organizar a copa...”, não ficando exposta de modo habitual e permanente aos agentes nocivos à saúde.
3. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (22/11/2018), perfazem-se, aproximadamente, 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA HOSPITALAR. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Esta Corte assentou o entendimento de que não só as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e enfermagem se caracterizam como labor especial, mas também as atividades de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.