E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOSSE PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – A decisão agravada, longe do que sugere o agravado, não pôs fim ao processo, mas sim delimitou os parâmetros para a liquidação do julgado, tratando-se, pois, de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, na exata compreensão do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2 - A ausência de comunicação, por parte do recorrente, ao Juízo de primeiro grau, acerca da interposição do agravo, importa inadmissibilidade do recurso, desde que devidamente “arguido e provado pelo agravado”. Não o fora.
3 - O mero extrato de andamento processual não se revela hábil à comprovação exigida em lei, posto não ser documento oficial, tendo em vista que se cuida de mera inserção de movimentação, sujeita a equívocos. A demonstração far-se-ia mediante a juntada de certidão expedida pela serventia, dando conta da inexistência de comunicação, por parte do agravante ao Juízo, noticiando a insurgência recursal.
4 - Alie-se, ainda, como robusto elemento de convicção a inexistência de qualquer prejuízo ao regular andamento processual, ainda que tal formalidade não houvesse sido cumprida. Bem ao reverso, a marcha processual da demanda subjacente não se interrompeu, tendo, inclusive, o Juízo a quo determinado a expedição de ofício requisitório para pagamento do valor supostamente devido, o que, diga-se, beneficiou o próprio agravado. Por fim, ainda que não a tempo e modo, o Juízo de primeiro grau tomou conhecimento da interposição de recurso acerca da decisão por ele proferida, tanto que determinou a suspensão do levantamento da importância depositada, até julgamento definitivo da controvérsia aqui posta.
5 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 18 de junho de 1998.
6 - Deflagrada a execução, o demandante ofertou memória de cálculo compreendendo os valores em atraso, apurados desde a DIB (18/06/1998) até a véspera da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição obtida administrativamente em 13 de outubro de 2010, ocasião em que optou pela continuidade da percepção deste último benefício, por possuir renda mensal mais vantajosa.
7 - Facultado ao segurado a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, o mesmo expressamente optou pela continuidade da aposentadoria concedida administrativamente e, bem por isso, entende-se vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
8 – Inexistem valores a receber, por parte do segurado, referentes à aposentadoria concedida judicialmente, ressalvando-se, tão somente, o direito dos patronos na execução da verba honorária de sua exclusiva titularidade.
9 – Matéria preliminar suscitada pelo agravado em contra minuta rejeitada. Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Fixadas tais premissas gerais, passo à análise do caso concreto. Preliminarmente, destaco que recentemente, o STJ julgou o Tema Repetitivo 1031, tendo firmado a tese de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (REsp 1830508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021). Sendo assim, prejudicado pedido de suspensão formulado pelo INSS (evento n.10). Não há, tampouco, que se falar em necessidade de renúncia a valores excedentes à alçada desde Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa não ultrapassa o montante de 60 ( sessenta) salários mínimos. Feitas tais observações, passo à análise do mérito. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Mario Nakano & Filhos Ltda., de 02/01/1989 a 10/01/1996; GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda, de 20/01/2006 a 16/03/2011; World Prestação De Serviços Eireli, de 09/03/2011 a 30/04/2015, e Açoforte Segurança E Vigilância Eireli, de 01/05/2015 à DER. a) Período de 02/01/1989 a 10/01/1996 (Mario Nakano & Filhos Ltda): motorista Para comprovar a especialidade de tal período, a parte autora juntou aos autos PPP (evento n.02, fls. 64/65), a indicar que exerceu a função de motorista na referida empresa. A profissiografia descreve que o autor dirigia veículo do tipo furgão, da marca Mercedez -Benz, baú, e fazia o transporte de utilidades domésticas, trafegando por estradas municipais, estaduais e federais. A CBO anotada indica código 98550 (Motorista de furgão ou veículo similar). Conquanto seja possível, até a edição da Lei 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional, no caso do motorista, imprescindível observar que o código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 aplica-se exclusivamente à direção de veículos pesados (caminhão ou ônibus). No caso dos autos, a função de motorista exercida pelo autor não pode ser enquadrada no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, uma vez que não atuava na direção de ônibus ou caminhão, mas de veículo do tipo furgão, conforme descrição da profissiografia e anotação de CBO. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: (...) Outrossim, quanto aos fatores de risco anotados, o PPP não indica a intensidade da exposição (o que prejudica a caracterização da especialidade pelo ruído, calor, vibrações indicados). Além disso, cumpre ressaltar que fatores ergonômicos e risco de acidentes não são considerados nocivos para fins previdenciários. (...) Por fim, o PPP não indica nenhum responsável técnico pelos registros ambientais, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade. Com isso, o autor não faz jus à nenhum acréscimo quanto a tal interregno. b) Dos períodos de 20/01/2006 a 16/03/2011 (GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda) ; 09/03/2011 a 30/04/2015 (Word Prestação De Serviços Eireli) e 01/05/2015 à DER ( Açoforte Segurança E Vigilância Eireli): vigiliante (...) No caso dos autos, os períodos sob análise são posteriores à Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, para os quais deve, pois, haver a comprovação da efetiva nocividade da atividade exercida. Os PPPs apresentados (evento n. 02, fls. 66/67, 68/69, 71/72) indicam o responsável técnico pelos registros ambientais, possuem assinatura e carimbo dos empregadores, bem como preenchem os demais requisitos formais de validade, podendo ser admitidos como meios de prova. Cumpre observar que, embora o documento de fls.68/69 contenha lacuna na indicação de responsável técnico no interregno de 01/06/2012 a 15/05/2015, há anotação do engenheiro responsável pelo período imediatamente anterior (09/03/2011 a 31/05/2012), tendo o autor exercido as mesmas funções, na mesma empresa, o que justifica, no caso concreto, o aproveitamento de todo o período, sobretudo diante da ausência de elementos que indiquem a ocorrência de mudança das condições ambientais de trabalho. O PPP de fls.66/67, do evento n.02, indica que o autor atuou, de 20/01/2006 a 16/03/2011, como vigilante, na empresa GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda, exercendo suas funções junto ao DAESP (Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo) em Dracena/SP, local em que efetuou funções típicas de segurança patrimonial e pessoal, munido de arma de fogo calibre 38, de modo habitual e permanente, nos termos em que descreve a profissiografia do documento apresentado. Em relação ao período de 09/03/2011 a 30/04/2015, o respectivo PPP (evento n. 02, fls.68/69), aponta que o autor trabalhou como vigilante na empresa World Vigilância e Segurança Eireli, exercendo suas funções na Caixa Econômica Federal de Dracena/SP. O documento indica realização de atividades concernentes à vigilância, zelo, controle e fiscalização de pessoas e patrimônio, com porte de revólver de calibre 38, de modo habitual, não ocasional, nem intermitente. A partir de 01/05/2015, o autor passou a trabalhar na empresa Açoforte Segurança e Vigilância Eireli, também na função de vigilante, com atuação na própria Açoforte, bem como na Caixa Econômica Federal (PPP de fls.71/72). O PPP indica atuação em funções típicas de vigilante, com porte de arma de fogo calibre 38, exposto a riscos inerentes à profissão, de maneira habitual e permanente. Cumpre observar que o referido documento é datado de 14/09/2018, não havendo outros elementos que demonstrem a continuidade da exposição após tal data. Com tais elementos, tenho que resta caracterizado o efetivo exercício de atividade nociva, nos termos em que preceitua o Anexo III da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego – NR-16, de modo habitual e permanente, pelo autor, a justificar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/01/2006 a 16/03/2011, 09/03/2011 a 30/04/2015 e 01/05/2015 a 14/09/2018 (data da elaboração do PPP), em que o autor exerceu a função de vigilante nas empresas GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda, Word Prestação De Serviços Eireli e Açoforte Segurança E Vigilância Eireli. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Foi recalculado o tempo de contribuição total da parte autora, com os acréscimos da especialidade nos períodos ora reconhecidos, removidas concomitâncias, com base nos dados obtidos do CNIS do autor (evento n. 02, fls.18/20), do que resulta o seguinte cenário: (...) Nessas condições, em 18/12/2018 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a. DECLARAR a especialidade dos períodos de 20/01/2006 a 16/03/2011, 09/03/2011 a 30/04/2015 e 01/05/2015 a 14/09/2018, nos termos da fundamentação; b. CONDENAR o INSS a averbar o período como de labor especial. (...)”.
3. Recurso do INSS. 4. Recurso da parte autora: alega que NO PERÍODO DE 02.01.1989 A 10.01.1996 trabalhou na função DE MOTORISTA DE CAMINHÃO MERCEDES BENS, O MODELO DA CARROCERIA QUE É FURGÃO, OU SEJA, CARROCERIA FECHADA PARA CARREGAR MÓVEIS E UTILIDADES DOMÉSTICAS, devendo tal período ser considerado especial. Aduz que trabalhava na Empresa Mario Nakano & Filhos Ltda , e exerceu o cargo de MOTORISTA, FAZIA TRANSPORTE DE UTILIDADES DOMÉSTICAS COM CAMINHÃO FURGÃO, MODELO 1113 – MERCEDES BENS, TRAFEGANDO PELAS ESTRADAS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E TAMBÉM FEDERAIS. Requer o reconhecimento de todos os períodos trabalhados em atividade especial, condenando o Instituto-réu conceder sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 196.083.711-4/42 ou seja, em 19.01.2019, nos termos da inicial, devendo referido beneficio ser corrigido monetariamente desde o respectivo vencimento e acrescido de juros legais moratórios, incidentes, e reajustes que ocorreram ou vierem a ocorrer, valores estes a serem apurados em regular execução de sentença. 5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 6. Com relação ao recurso do INSS, considere-se que o recorrente não impugna especificadamente os períodos especiais reconhecidos na sentença, tampouco os documentos e fundamentos jurídicos que embasaram referido reconhecimento. O recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, discorrendo sobre as teses relativas ao tempo especial geral e do “vigia”, sendo que algumas sequer possuem pertinência com o presente feito. Anote-se que a sentença determinou a averbação de períodos especiais, com base em documentos e fundamentos diversos, devendo, portanto, o recorrente apontar especificadamente a quais períodos referem-se as alegações recursais, apresentando a motivação pertinente para cada um. Destarte, analisando as razões recursais do INSS, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se, no mais, que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Destarte, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Logo, o recurso não merecer ser, sequer, conhecido. 7. Com relação ao recurso da parte autora, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida, neste ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO DO INSS E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 9. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. 10. É o voto. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA JUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. NÃO COMPROVADO O REQUISITO DA MISERABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Do caso concreto. Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial atesta que a parte autora apresenta incapacidade temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização de seu trabalho habitual, devendo aguardar a recuperação, com reavaliação no mínimo após 01 ano da data da perícia judicial realizada em 08/02/2021. A data de início da incapacidade – DII restou fixada em 19/09/2020. Quanto à qualidade de segurado, analisada na DII em 19/09/2020, conforme análise de itens 42/43 juntada aos autos, verifico que o requisito resta preenchido. Note-se que a parte autora alcançou mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado entre 1978 e 1989, logo faz jus à extensão do art. 15, §1º, da lei 8.213/91. Desnecessária a análise quanto à prorrogação do art. 15, §2º, da lei 8.213/91. Assim, considerando o “período de graça” de 24 meses, o autor possuía qualidade de segurado na data da incapacidade. Quanto à carência, analisada na DII, conforme CNIS juntado aos autos, verifico que o requisito é dispensável, visto que a doença que acomete a parte autora está contida na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (neoplasia maligna), constante no artigo 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001. Quanto ao benefício em questão, a parte autora faz jus à concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA ( NB 632.577.372-5, DER em 02/10/2020) com data de início do benefício em 02/10/2020. É devido, ainda, o abono anual, por força do disposto no art. 40 da Lei n. 8.213/91. RESTABELECIMENTO Quanto ao benefício em questão, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de NOME DO BENEFÍCIO CONCEDIDO (NB SE HOUVER) desde sua cessação em XXX. É devido, ainda, o abono anual, por força do disposto no art. 40 da Lei n. 8.213/91. Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a: 1. IMPLANTAR o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA (NB 632.577.372-5, DER em 02/10/2020) com data de início do benefício em 02/10/2020 até sua cessação em 08/02/2022. Caso entenda não ter recuperado a capacidade para o trabalho ao final do prazo do benefício, a parte autora deverá apresentar Solicitação de Prorrogação do benefício diretamente ao INSS, ao menos 15 dias antes da cessação; caso não o faça presumir-se-á pela recuperação da capacidade (art. 60 §§ 8º e 9º da lei 8.213/91). 2. PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. (...)”.
3. Recurso do INSS: aduz que o expert concluiu pela incapacidade laborativa da parte autora, fixando a data de início da incapacidade (DII) em19/09/2020, quando a parte autora não mais ostentava qualidade de segurado. Afirma que, diante do término do último vínculo empregatício em 01/03/2019, a parte autora manteve qualidade de segurado até 15/05/2020 (fim do período de graça), nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Após a perda da qualidade de segurado, o autor voltou a efetuar recolhimentos ao RGPS em 15/12/2020 (referente à competência 11/2020), na condição de segurado Facultativo, todavia já incapaz. Ressalta que não há que se falar na prorrogação do art. 15, § 2º, da Lei 8213/91, pois o segurado não esteve em gozo do seguro desemprego, tampouco restou comprovado que a extinção do vínculo ocorreu por iniciativa do Empregador e sem justa causa. Ademais, embora a eminente magistrada tenha consignado que "a parte autora alcançou mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado entre 1978 e 1989, logo faz jus à extensão do art. 15, §1º, da lei 8.213/91", estendendo o período de graça para 24 meses a fim de justificar a qualidade de segurado do autor na DII, tal fundamentação não se sustenta. Com efeito, o autor alcançou mais de 120 contribuições no interregno mencionado. Ocorre que, desde que alcançada esta marca, em 1989, houve três momentos em seu histórico contributivo em que indiscutível a perda da qualidade de segurado. São eles: - Entre 26/04/2001 e 02/02/2004; - Entre 12/06/2006 e 01/02/2012; - Entre 12/03/2013 e 01/09/2016. Em havendo perda da qualidade de segurado nos períodos elencados, cumpre observar que o segurado não voltou a alcançar a marca de 120 contribuições ininterruptas, a fim de novamente fazer jus à prorrogação do período de graça. Logo, não obstante a conclusão apresentada acerca da presença de incapacidade, não há direito ao benefício pretendido, ante o não preenchimento do requisito QUALIDADE DE SEGURADO por ocasião da DII, razão pela qual merece reforma a sentença. Sustenta que, tendo perdido qualidade de segurado e já tendo obtido a prorrogação do período de graça decorrente das 120 contribuições, é de se reconhecer que a parte requerente já usufruiu de tal direito. Readquirindo posteriormente a qualidade de segurado, não poderá novamente se valer da extensão legal, salvo se tiver recolhido nova série de 120 contribuições. Conclui-se, assim, ser impossível a incorporação ao patrimônio jurídico do indivíduo do direito de prorrogação decorrente do recolhimento de 120 contribuições, sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado. Trata-se, ao revés, e direito a ser usufruído uma vez, e que se exaure uma vez utilizado. 4.Recurso da parte autora: aduz cerceamento de defesa e requer a conversão do julgamento em diligência para permitir o exercício da ampla defesa constitucional, notadamente para oficiar o respectivo órgão, ora embargado para trazer outras provas, as quais se requer: 01.Suspensão do processo em razão da questão prejudicial de mérito nos termos do Art. 3136 caput, inciso V7 , alienas “a8 ” e “b9 ” do CPC (conclusão quanto a reabilitação profissional), enfim, determine que o INSS restabeleça o auxílio doença mantendo ativo até decisão final e que submeta o segurado a reabilitação profissional, não suspendendo o benefício enquanto não for reabilitado ou aposentado, isto, concedendo a tutela antecipada; 02.Requer-se que o INSS seja intimado a aportar nos autos os laudos médicos de avaliações periciais desde o primeiro afastamento, as telas HISMED e CONCID. (Estes documentos contém as avaliações médicas com parecer de incapacidade) (Estes documentos a autarquia não fornece diretamente ao segurado); 1.1 LAUDOS PERICIAIS ADMINISTRATIVOS 2.1 HISMED – HISTÓRICO DE PERÍCIA MÉDICA; 3.1 CONCID – CONSULTA CID; 4.1 INFEM – INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO; 5.1 HISCRE – HISTÓRICO DE CRÉDITOS; 6.1 PESNOM PESQUISA POR NOME 7.1 PESNITV PESQUISA POR NIT VINCULADO 8.1 INFBEN INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO 9.1 CONBAS DADOS BÁSICOS DA CONCESSÃO 10.1 CONNIT CONSULTA POR NIT 11.1 CONIND INFORMAÇÕES DE INDEFERIMENTO 03.Oficie-se o empregador, para que traga aos autos o PERFIL PROFISSIOGRÁFICO do segurado, seu prontuário médico, exame admissional, periódico e de retorno a função, se o caso, bem como informe desde quando o segurado está afastando, trazendo ainda a opinião do médico do trabalho quanto a função habitual do segurado, notadamente se classifica a incapacidade como total e definitiva, total e temporária ou parcial e permanente, isto para se comprovar a incapacidade em relação a função habitual, investigar o início da incapacidade sua progressão e agravamento; 04.Que o jus perito seja intimado nos termos do Art. 47710, parágrafo terceiro11 do CPC a prestar esclarecimentos em audiência de instrução em juízo a respeito de suas conclusões e a impugnação ora lançada; 05.Em razão do jus perito ter omitido sua especialidade e não comprovado conhecimento específico, enfim, em razão de carecer de conhecimento cientifico PSICOLOGIA, PSIQUIATRIA, NEUROLOGIA nos termos do Art. 46812, inciso I 13, combinado com 47514, todos do CPC, por se tratar de perícia complexa nomeando mais peritos nas especialidades citadas; 06.Diante da omissão e inexatidão do laudo pericial oficial determine a segunda perícia nos termos do Art. 48015 caput e parágrafo primeiro16 do CPC; 07.OITIVA DE TESTEMUNHAS, após a produção das provas supra, para comprovação dos requisitos objetivos para obtenção do benefício em disputa, do dano moral, da divergência da incapacidade dentre outros, cujo rol será apresentado se deferida for a prova; 08.Determine o depoimento pessoal da própria parte autora nos termos do Art. 38517 do CPC, pois só assim terá condições de perceber a gravidade das doenças ou lesões ou nos termos do Art. 37918, inciso II19 do CPC faça a inspeção judicial na parte autora para constatar as alegações que sustentam a incapacidade e deficiência; 09.REQUER-SE QUE OS HONORÁRIOS DO PERITO ASSISTENTE SEJAM PAGOS PELO ESTADO EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 1.060/50; 10.Considerando o disposto no Art. 47920 e 37121 do CPC, enfim, que o segurado pode formar o convencimento do juízo não tão somente no laudo pericial e também, considerando o fato de que as clínicas donde a parte autora realizou seu tratamento médico se recusam a fornecer o prontuário médico e após a alta médica emitiram conclusão no sentido de estar ainda a parte autora incapaz e a contradição com o laudo oficial a título de contraprova nos termos do Art. 435 do CPC requer-se que as mesmas sejam oficiadas para que esclareçam ao juízo como chegaram a conclusão da incapacidade de fls., bem como esclareçam se a incapacidade é total e definitiva, total e temporária ou parcial e definitiva. Requer “que o presente recurso seja conhecido e ao final provido para anular a r. sentença permitindo a produção de todas provas tempestivamente requeridas conforme retro apontado, ou alternativamente no mérito reformar a r. sentença, julgando procedente a ação para acolher o pedido de auxílio por incapacidade permanente/ aposentadoria por invalidez, senão para acolher o pedido condenação para concessão do auxílio por incapacidade temporária/auxílio doença e assim presentes os requisitos do art. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91, e também para que a segurada, considerando o contexto social seja submetida a reabilitação profissional e concedido o auxílio doença somente poderá ser cessado quando reabilitada conforme reza o art. 62 da lei n.º 8.213/91, ademais, quando emitido o certificado de reabilitação profissional (art. 140 do Decreto n.º 3.048/99), e senão reabilitada concedido o auxílio por incapacidade permanente/ aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei n.º 3.048/99), mas se reabilitada, emitido o certificado em ato continuo deve ser concedido o auxílio acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei n.º 8.213/91), se o caso, concedido o auxílio acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei n.º 8.213/91) por ser MEDIDA DE INTEIRA DISTRIBUIÇÃO DE JUSTIÇA”. 5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 6. Laudo pericial judicial (medicina legal): parte autora (61 anos – motorista) é portadora de sequela de tumor de laringe, sendo que está em traqueostomia e não consegue falar. Incapacidade total e temporária desde 19/09/2020. Reavaliação em 1 ano. Ao responder os quesitos nº 4, 12, 13, 14 e 15, o perito concluiu: “4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for ocaso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.Sim, o autor esta traqueostimizado e não consegue falar. 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Sim 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Sim, na atualidade. 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? Temporária, sugiro reavaliação em 1 ano. 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ouatividade habitual?Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Sugiro reavaliação em 1 ano.1” 7. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Por outro lado, compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada. Neste passo, não há que se falar em oficiar ao INSS, ao empregador e/ou aos locais onde realizou tratamento médico, uma vez tratar-se de ônus que compete a parte autora, não havendo, nos autos, comprovação da impossibilidade de obtenção dos documentos pleiteados. No mais, desnecessária a produção de outras provas, inclusive depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, posto que a incapacidade laborativa deve ser aferida exclusivamente por prova pericial médica, já produzida nestes autos. Consigne-se, no mais, que o perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Por fim, não se verifica hipótese legal de suspensão do processo. 8. Conforme CNIS anexado aos autos (ID 190115092), o último vínculo empregatício da parte autora teve início em 01/09/2016 e foi encerrado em 01/03/2019. Em seguida, a parte autora efetuou recolhimento, como segurado facultativo, no período de 01/11/2020 a 30/11/2020. 9. Anote-se, neste ponto, que as contribuições efetuadas ao RGPS na qualidade de empregado e de autônomo, no período de 02/01/1978 a 30/09/1989, ainda que de forma descontínua, somam mais de 120 (cento e vinte), sem que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado. Registre-se que não há necessidade de que as contribuições sejam contínuas, mas apenas que não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado entre os recolhimentos. No mais, com relação à extensão do período de graça, decorrente da aplicação do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, a TNU já decidiu que: “Incorpora-se definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado(a) a extensão do período de graça previsto no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, quando houver contribuído por mais de 120 meses sem interrupções que importem a perda da qualidade de segurado(a).” (PEDILEF 0001377-02.2014.4.03.6303, GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – 17.08.2018). Deste modo, a despeito das alegações recursais do INSS, a parte autora possuía qualidade de segurada e carência na DII fixada pelo perito médico (19/09/2020). 10. Com relação ao mérito do recurso da parte autora, não obstante as conclusões do perito, entendo caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente apta a ensejar a aposentadoria por invalidez. Com efeito, conforme se verifica do laudo pericial, o autor é portador de sequela de tumor de laringe, apresentando traqueostomia, com importante dificuldade de fala. Ainda, apesar de informar que se trata de incapacidade temporária, o perito afirmou que a incapacidade constatada impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo, na atualidade, insuscetível de recuperação ou reabilitação. Considere-se, no mais, que, conforme documentos médicos anexados aos autos (fl. 73 – ID 190114952), o autor foi submetido a laringectomia total. Segundo, ainda, documento anexado em sede recursal, em 19/10/2021, o autor é portador de câncer de laringe avançado e fistula traqueo-esofagica em cuidados paliativos, estando internado com traqueostomia e alimentação via sonda GGT. Ademais, trata-se de segurado com mais de 60 anos de idade e escolaridade “8ª série”, como consta no laudo pericial. Logo, considerando a natureza das patologias informadas no laudo pericial e as demais circunstâncias retro mencionadas, não há como entender-se pela possibilidade de reabilitação concreta da parte autora ou, ainda, pela temporariedade de sua incapacidade. Assim, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 11. De acordo com o artigo 45 da Lei 8.213/91, faz jus ao acréscimo de 25% o segurado que necessita da assistência permanente de outra pessoa, ainda que o valor do benefício já atinja o limite legal. O Anexo I do Decreto nº 3.048/99 prevê, ainda, as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração. Outrossim, embora faça jus o autor ao benefício de aposentadoria por invalidez, conforme fundamentação supra, não restou comprovado, nestes autos, que, apesar de portador de incapacidade laborativa total e permanente, apresente situação de dependência de terceiros para exercer atividades da vida diária. Logo, não demonstrada, por ora, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, não faz o autor jus ao adicional em tela. 12. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS EDOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em substituição ao auxílio doença concedido na sentença. Mantenho, no mais, a sentença. Expeça-se ofício ao INSS determinando o cancelamento do benefício de auxílio doença, implantando a aposentadoria por invalidez em substituição e procedendo-se a eventuais compensações dos valores já recebidos. 13. INSS recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA ADEQUADA DE MEDIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE DE PESCADOR. FALTA DE INTERESSE POR RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REGISTROS EM CTPS COMO AJUDANTE GERAL. FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL NOS DEMAIS PERÍODOS. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CTPS. ELETRICISTA. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. MANIFESTAÇÃO EQUIVOCADA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A autora ajuizou ação contra o INSS na Comarca de Xaxim/SC em 11 de novembro de 2013 postulando a concessão do benefício por incapacidade (fl. 02); devido à morosidade, resolveu desistir da demanda e ingressar na Justiça Federal, mais célere.
2. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997, com o que, inadvertidamente, consentiu a demandante.
3. Deveras, não há nenhuma evidência probatória nos autos de que a autora tinha consciência do grave prejuízo que adviria do ato de anuir com a renúncia de um direito que só poderá ser reconhecido na via judicial, não sendo crível que, em sã consciência, tenha abdicado do seu alegado direito, numa atitude que colide frontalmente com a sua conduta de prosseguir na busca do seu direito ao benefício previdenciário na Justiça Federal.
4. Dessarte, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se por tisnada a duvidosa e temerária concordância da autora com a renúncia do direito em que se funda a sua ação.
5. Disso decorre inelutavelmente que deve ser mantida a extinção do processo por desistência da ação, porém sem resolução de mérito, forte no art. 267, VIII, do CPC/73.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E COMO DOMÉSTICA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. VÍNCULO DE EMPREGO RURAL COM REGISTRO EM CTPS NÃO CONSTITUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL, RELAÇÃO DE CUNHO PERSONALÍSSIMO, NÃO SE ESTENDENDO À PARTE AUTORA A PRESUNÇÃO DE QUE EXERCIA A MESMA ATIVIDADE, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE TRATA DE ATIVIDADE RURAL POR ECONOMIA FAMILIAR. - No caso em tela, a ctps da autora registra vínculos empregatícios em períodos diversos dos pleiteados e os registros rurais na CTPS dos pais da autora, nos períodos acima citados, não constituem início de prova material da atividade rural da autora, vez que eles eram empregados, relação de cunho personalíssimo, não se estendendo à autora a presunção de que exercia a mesma atividade que a dos pais, tendo em vista que não se trata de atividade rural por economia familiar. - Provas materiais são vagas, não tendo sido apresentado aos autos qualquer documento contemporâneo que demonstrem o labor rural por parte da autora. Inadmissível o reconhecimento de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal. - Mantido o reconhecimento do vínculo empregatício como doméstica através da apresentação da carteira de trabalho cujo registro se encontra em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas que possam comprometer as informações neles constantes. - Parcial provimento ao recurso do INSS e desprovido o recurso da parte autora. Sentença reformada parcialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MAGAREFE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ATIVIDADE DE MAGAREFE RECONHECIDA COMO ESPECIAL, POR ENQUADRAMENTO. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU), NO JULGAMENTO DO PEDILEF 200670950124957. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA OU POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE, PRECEDENTE DA TNU. NO CASO, A PARTE AUTORA SEQUER INDICOU O LAYOUT REFERENTE AO LOCAL EM QUE EXERCEU AS ATIVIDADES NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVOU QUE AS EMPRESAS INDICADAS TINHAM CARACTERÍSTICAS SIMILARES, NA MESMA ÉPOCA, ÀS DA EMPRESA ONDE O TRABALHO FOI EXERCIDO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP E LTCAT. RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS SEM HABITUALIDADE. QUÍMICO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA E SEM HABITUALIDADE. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO COMUM. ATIVIDADES DE LIXADOR DE MÓVEIS E MERCENEIRO COM REGISTRO EM CTPS. SEM FORMULÁRIO OU LAUDO TÉCNICO COMPROVANDO EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO E RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. RAZÃO EXCEPCIONAL. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E À CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DO INSS DE QUE A PARTE AUTORA ENCONTRAVA-SE TRABALHANDO NA DATA EM QUE PLEITEOU O BENEFÍCIO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO. 1. A controvérsia reside tanto na comprovação da incapacidade da parte autora como na data de início do benefício e no termo inicial do benefício. 2. A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a que ele está habilitado. 3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal. 4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico judicial atestou que a incapacidade é permanente e parcial, sem conseguir estimar sua data de início e fixando um prazo de 180 dias para a recuperação. Afastada a alegação do INSS que entende não ter sido conclusiva a perícia. 5. Quanto ao argumento de que a parte autora continuava a exercer seu labor na data em que alegadamente estaria incapacitada, a alegação do INSS não merece prosperar. Isso porque apesar de o Juízo a quo ter deferido o auxílio-doença, em pedido administrativo o benefício fora negado à parte autora e, ademais, a data de início fora fixada somente em 2018, e a alegação de impedimento remonta à data de 2013. 6. Aplicação ao caso do que fora decidido pela Súmula 72 da TNU e, posteriormente, confirmado pelo STJ no Tema 1.013, de que no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.. 7. Quanto ao termo inicial do benefício, o juiz singular fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial e a parte autora requer que seja fixado na data do requerimento administrativo. 8. Apesar de o STJ ter, em regra, o posicionamento de não considerar correta a fixação da DIB na data do laudo pericial, trata-se de situação excepcional, e, no caso, verifica-se que há justificativa, uma vez que o início da incapacidade da parte autora é posterior à data do requerimento administrativo e que não há como precisar se, na data do ajuizamento da ação, já se encontrava presente. Sendo, dessa forma, forçoso concluir que o laudo é o primeiro documento a conhecer da existência da incapacidade e que agiu corretamente o juiz singular. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 10. Quanto aos honorários que foram fixados em 15% na origem, conforme previsão do art. 85, §3 ª, I, não assiste razão ao INSS no pedido para sua redução, uma vez que o magistrado justificou ter arbitrado em percentual acima do mínimo pelo grau de zelo do profissional e, por ser possível estabelecer a verba entre 10% e 15%, e, assim, não há erro na conduta do magistrado. 11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256, JULGADO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Tempo de labor rural. O reconhecimento de tempo de labor rural, para fins previdenciários, exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado exercício laboral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, não bastando a prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ nº 149). Indispensável, portanto, a presença de documentos contemporâneos aos fatos alegados e com conteúdo idôneo à demonstração da atividade rurícola. Não é necessário, no entanto, que recubram todo o período pleiteado, bastando que, no conjunto, indiciem o labor rural, no interstício pleiteado. Para comprovar o alegado, a parte autora carreou aos autos sua CTPS, na qual todos os vínculos empregatícios se deram em cargos atinentes à lida rurícola, desde, pelo menos, o ano de 1986 até 2007. Assim, entendo que há o início de prova material. Em audiência, a parte autora prestou depoimento pessoal, bem como foi realizada a oitiva de duas testemunhas. A parte autora, atualmente residindo no município de Braúna/SP, afirmou que sempre laborou no âmbito rural, ora como empregada, outrora enquanto diarista, sendo certo que teria cessado o labor nesta última condição, sobretudo realizando catação de batata doce, em roças localizadas nas regiões de Braúna e Clementina, ambas no Estado de São Paulo. O trabalho – desempenhado em período integral – era remunerado conforme o dia trabalhado, no valor aproximado de setenta a setenta e cinco reais. Declarou que deixou de realizar tais atividades há mais de três anos, haja vista o acometimento de moléstias incapacitantes. Por fim, noticiou que seu falecido marido era, ao tempo do óbito, empregado numa indústria local. A Sra. Jaqueline Raquel Marchietto, em seu testemunho, ratificou os fatos delineados pela parte autora. Expressou conhecer a autora há quinze anos, informou que ela sempre laborou na roça, colhendo batatas, inclusive tendo trabalhado juntas por muitos anos, através dos “turmeiros” que as recrutavam, “Pitoco, Raimundão e Anísio”. Notificou nunca ter visto a Sra. Marilda desenvolvendo atividades laborativas urbanas, como cuidadora, empregada doméstica, etc., finalizou reforçando que a autora deixou de trabalhar há aproximados três anos, em função de problemas de saúde. Por sua vez, a testemunha Benedito de Souza, que conhece Marilda há mais de trinta anos, soube que ela teria trabalhado em algumas usinas, mas sempre em funções rurais e que também trabalhou na catação de batatas na companhia da parte autora. No mais, manteve o mesmo raciocínio da primeira testemunha, tendo corroborado os fatos até então mencionados. Assim, entendo que ambas testemunhas foram firmes na narrativa dos fatos, de modo a atestarem a alegada condição de empregada rural, na condição de empregada dos tomadores de serviço, razão pela qual ela mantinha a condição de segurada especial no momento em que formulou o pedido administrativo. Passo, assim, a decidir se ela faz jus ao benefício postulado. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade registrado pelo INSS sob NB 31/630.168.918-0, desde a data do requerimento na via administrativa, ocorrida em 31/10/2019. De acordo com a Lei n. 8.213/1991, os benefícios por incapacidade são devidos ao segurado do Regime Geral da Previdência Social que, cumprida a carência, estiver incapacitado de trabalhar. Se se tratar de incapacidade total e permanente para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado fará jus à aposentadoria por invalidez ou, caso contrário, terá direito à percepção do auxílio-doença . No caso, percebe -se que a perícia judicial indicou a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte autora, isso porque, o laudo atesta ser portadora instabilidade interna do joelho, patologia que repercute negativamente no seu último labor, que se deu na condição de trabalhadora rural. O Perito esticou o início da incapacidade em 2018, pelo que infiro ser a data de 08/08/2018, a qual teria realizado exame de ressonância magnética do joelho esquerdo (fl. 22 do evento 2). Apontou prazo de recuperação em quatro anos contados da data então mencionada. Com efeito, na DII (08/08/2018) então pontuada, a parte autora detinha a qualidade de segurada e carência mínima para gozo de benefício por incapacidade, haja vista o reconhecimento nesta sentença de sua condição de tabalhadora rural empregada dos tomadores de seus serviços, porém se registro em carteira de trabalho. Nesse contexto, haja vista a constatação de incapacidade temporária para o trabalho, somada à possibilidade de recuperação e restabelecimento da capacidade laborativa ou reabilitação após tratamento adequado, impõe-se concluir que o benefício a ser reconhecido é o auxílio-doença . Fica afastada, no presente caso, a possibilidade de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, o qual requer uma incapacidade total e definitiva, não suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que possa garantir a subsistência do segurado, enquanto permanecer nessa condição (art. 42 da Lei nº 8213/91). Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo em 31/10/2019 (DIB), cf. comunicação de decisão anexada na fl. 25 do evento n. 2. Quanto ao tempo de recuperação, adoto o prazo indicado pela perícia médica e fixo a DCB no dia 08/08/2022, ou seja, aproximadamente quatro anos contados da DII. Assistência Judiciária Gratuita. Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas e despesas do processo e não houve impugnação pelo réu. Assim, na forma do art. 99, §3º, do CPC, presumo a veracidade de sua alegação e, por isso, defiro o pedido. Consigno, porém, que se posteriormente for verificada a sua má-fé, poderá ser condenada a ressarcir até o décuplo das custas e despesas do processo, na forma da lei. Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, como corolário, CONDENO O INSS: A CONCEDER o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, no valor de um salário mínimo mensal, a partir do requerimento na via administrativa em 31/10/2019 (DER), ressalvadas as respectivas compensações financeiras com os valores dos benefícios inacumuláveis eventualmente concedidos no período. Fixo a DCB em 08/08/2022, nos termos da fundamentação, devendo a parte autora, se for o caso, requerer prorrogação do benefício antes do encerramento deste prazo, conforme regulamento do INSS. Devem ser observados, em todo o caso, as demais disposições legais que regem o benefício ora concedido, em especial o artigo 62 da Lei 8.213/1991. O benefício poderá ser suspenso dentro do prazo se verificada, por perícia administrativa (ou eventual ausência da parte a esta), a recuperação da parte autora para a sua atividade habitual ou, se ao final de processo de reabilitação profissional, for considerada habilitada para o desempenho de nova atividade. É obrigação da autora: a) comparecer quando convocada pelo INSS; b) buscar a melhoria no seu quadro de saúde e frequentar cursos de reabilitação/aprendizado de nova profissão caso venham a lhe ser oferecidos. 2) A PAGAR as prestações vencidas a partir da DER = 31/10/2019 até a DIP (primeiro dia do mês em que este decisum transitar em julgado), procedendo à elaboração dos cálculos, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, dos valores das prestações vencidas no sistema informatizado da DATAPREV, com respeito à Resolução 658/2020, CFJ. Correção monetária de cada valor mensal que deveria ter sido pago. Juros de mora, a partir da citação. Índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Permitido desconto das quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela e, ainda, da concessão do benefício administrativamente, observada, ainda, a prescrição quinquenal. O cálculo dos valores efetivamente devidos será realizado em execução invertida, de acordo com os parâmetros jurídicos acima fixados, inclusive no tópico "1" do dispositivo. 3) A RESTITUIR os honorários periciais, nos termos do art. 32, § 1º, da Resolução nº 305/2014 do E. CJF. Com a vinda dos cálculos a serem apresentados pelo réu no item 02, intime-se a parte autora para se manifestar e, a seguir, venham os autos conclusos para decisão. Reexame necessário dispensado em razão do valor da causa. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. (...) Por fim, este Juízo registra que é inadmissível que trabalhadores rurais, ainda nos dias de hoje, sejam contratados para serviços pesados sem um mínimo de garantias previstas em lei, como é o caso da anotação do contrato de trabalho em suas CTPS, fato que traz imenso prejuízo aos trabalhadores, à Sociedade como um todo e, principalmente, à Seguridade Social. A par disso, entendo que há nos autos elementos suficientes para que as autoridades competentes, especialmente o Ministério Público do Trabalho, instaure competente inquérito civil para identificar as pessoas que contratam e exploram mão de obra de trabalhadores rurais sem qualquer formalidade e que adote as providências cabíveis. Por isso, determino a remessa de cópia dos depoimentos gravados nestes autos ao Ministério Público do Tabalho para que, a partir das informações ali contidas, instaure competente inquérito civil para apuração dos fatos e adoção das medidas que entender pertinentes. (...)” 3. Recurso da parte autora: Alega que é trabalhadora rural e padece de INSTABILIDADE INTERNA DO JOELHO, o que a impossibilitou de continuar a desenvolver atividades laborativas que lhe aufiram lucros. Aduz que o perito atestou que a autora encontra-se fazendo tratamento e que tem dificuldade de deambulação, dificuldade para subir e descer degraus, para pegar peso e encontra-se INCAPACITADA de forma TEMPORÁRIA e TOTAL desde 2018, e sugeriu o afastamento da autora por 4 anos para uma nova avaliação, sendo as doenças graves, progressivas e irreversíveis. Sustenta que o benefício deve ser estendido até 31/10/2023, já que o mesmo foi concedido desde 31/10/2019. Requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício de Auxílio Doença por 4 anos conforme laudo pericial, desde 31/10/2019 (data do requerimento administrativo) até 31/10/2023. 4. Recurso do INSS: Alega que a perícia judicial constatou que a parte autora possui incapacidade laborativa de forma total e temporária desde 2018. Aduz que se constata no CNIS que a parte autora não era segurada da Previdência Social em 2018, já que teve vínculo como contribuinte individual até 31/05/2015, mantendo a qualidade de segurada por mais doze meses, ou seja, 15/07/2016. Alega que não há, no processo, início de prova material contemporânea acerca do exercício de atividade rural na época da DII (2018). Sustenta que não pode haver extensão da qualidade de segurado rural de seu marido, já que o documento anexado aos autos demonstra que aquele foi sempre empregado (anexo 43), o que beneficia apenas a sua condição. Alega que o prazo fixado na sentença extrapola o limite definido na legislação previdenciária para a revisão dos benefícios, que é de dois anos. Aduz que, considerando o conteúdo do laudo e a data em que foi realizada a perícia, a DCB deve ser fixada em 14/07/2022. 5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 6. Laudo pericial médico (medicina do trabalho): parte autora (48 anos – trabalhadora rural – diarista) apresenta instabilidade interna do joelho. Segundo o perito: “Capacidade laboral prejudicada pois há limitação para deambulação, ortostatismo prolongado, subir e descer degraus, pegar peso. Está aguardando cirurgia joelho esquerdo pelo SUS. Incapacidade temporária e total desde 2018 (RNM com alterações incapacitantes em joelho esquerdo), sugiro 4 anos de afastamento a partir de 2018.” 7. Conforme CNIS anexado aos autos, a autora manteve diversos vínculos empregatícios no período de 1986 a 2007. Efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.10.2014 a 31.05.2015. Está em gozo de pensão por morte desde 21.08.2019. Já o esposo falecido da autora manteve diversos vínculos empregatícios desde 1984, sendo os últimos de 20.03.2007 a 17.05.2016, 01.09.2016 a 07.07.2017 e de 02.10.2017 a 21.08.2019. 8. A autora sustenta ser trabalhadora rural. No entanto, não há nos autos nenhum documento que comprove o exercício de atividade rural na DII fixada pelo perito médico, seja em regime de economia familiar, seja na condição de empregada rural. Com efeito, apenas foram consideradas, pelo juízo de origem, as CTPS da autora, com vínculos rurais no período de 1986 a 2007. Segundo consta na sentença, o labor rural restou comprovado em razão da prova oral que atestou a condição de empregada rural dos tomadores de serviço. Todavia, a legislação em vigor não permite a comprovação de atividade sem início de prova material (artigo 55, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91). SÚMULA 149, STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ”. Neste sentido, a CTPS da autora, com vínculos rurais apenas até 2007, não pode ser considerada como início de prova material para um período superior a 10 anos posterior ao último registro rural. 9. Ainda, considere-se que a jurisprudência admite que os documentos referentes ao esposo lavrador aproveitam à esposa, uma vez que se presume que esta acompanha aquele no labor rural. Súmula 6, TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.(DJ Data 25.09.2003, pg. 00493)”. Contudo, com relação aos vínculos empregatícios anotados em CTPS/CNIS, entendo que a condição de rurícola do esposo não pode ser estendida à esposa. Deveras, a existência de vínculos rurais registrados em CTPS em nome do marido não significa que a esposa tenha, igualmente, trabalhado no meio rural com aquele nos mesmos empregos. Com efeito, os vínculos empregatícios anotados em CTPS são caracterizados pelo aspecto da unipessoalidade, apenas se referindo ao próprio empregado e, portanto, aptos a demonstrar tão somente a condição de rurícola deste. Veja-se que a admissão da jurisprudência da extensão probatória dos documentos familiares se refere ao regime de economia familiar, pela própria característica da atividade em condições de mútua dependência de colaboração, na forma como descrita no art. 11, VII, da Lei 8.213/91. Entretanto, a CTPS comprova o emprego rural de seu portador e, portanto, não pode ser considerada como prova para a atividade rural em regime de economia familiar, tal como descrita, dos demais membros da família. Logo, os vínculos empregatícios registrados na CTPS/CNIS do esposo não constituem início de prova material de eventual atividade rural da esposa, seja como empregada rural, seja como segurada especial. 10. Deste modo, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo não comprovado o exercício de atividade rural pela autora, na data de início da incapacidade laborativa fixada nestes autos. 11. Falta de qualidade de segurado na DII: Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida no que tange à DII fixada. Não comprovado, pois, que a incapacidade apurada na perícia judicial tenha iniciado em momento diverso. Saliente-se, neste ponto, que a mera existência da doença não caracteriza, por si, a incapacidade apta a ensejar o benefício em tela. Neste passo, não faz a parte autora jus ao benefício pretendido nesta demanda, uma vez que, na DII apontada pelo perito (2018), não possuía qualidade de segurada, posto que sua última contribuição ao RGPS ocorreu em 05/2015, na condição de contribuinte individual. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. No mais, não restaram comprovadas as hipóteses de prorrogação do período de graça. Logo, na DII fixada pelo perito, a autora não possuía qualidade de segurada, não fazendo, portanto, jus ao benefício pretendido. Improcede, pois, seu recurso. 12. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA EDOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. 13. Parte autora-recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO PLEITEADO NA INICIAL. PARTE AUTORA E CÔNJUGE COMPROVAM VÍNCULOS RURAIS. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA FINS DE EXTENSÃO RETROATIVA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRADO QUE A PARTE AUTORA TRABALHOU NO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR COMO BÓIA-FRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA MATERIAL. PARTE DO PERÍODO RURAL PLEITEADO RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. PPP. SEM EXPOSIÇÃO A AGENTES CONSIDERADOS NOCIVOS. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO COMUM. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade, com o reconhecimento de períodos comuns e de tempo rural. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento de tempo exercido como trabalhadora rural, o reconhecimento de período urbano e reconhecimento de períodos de recolhimento, para efeitos de concessão de aposentadoria por idade desde citação. Períodos Comuns Quanto aos períodos de atividade comum de 04/07/1988 a 22/10/1988 na CLÍNICA DE REPOUSO AMERICANA LTDA, 01/03/1989 a 27/06/1989 no LAR DOS VELHINHOS SÃO VICENTE DE PAULO, bem como de 01/03/2008 a 07/02/2014 para FRANCISCO CARLOS SANSON restaram comprovados conforme anotação na CTPS. Uma vez que o réu não apresenta qualquer fato ou indício que ilida a presunção de veracidade da anotação do contrato de trabalho em CTPS expedida em data anterior ao vínculo pretendido tenho que tal anotação é prova plena do mesmo. Nesse sentido o enunciado nº 12 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Recolhimentos em carnês Os períodos recolhidos mediante carnês de 01/03/2014 a 31/10/2019 restaram comprovados conforme registro no CNIS anexado aos autos. Períodos rurais Com relação ao período rural pleiteado de 19/06/1960 a 19/06/1973, verifica-se nos autos início de prova material consistente nas Certidões de Nascimento da autora e irmãos (1949/51/52/60/62), contando que a profissão do pai é “lavrador”, na Certidão de casamento (1972), constando que a profissão do cônjuge é “lavrador”, na Certidão de Óbito do cônjuge (1989), constando que a profissão do cônjuge é “lavrador”, além de outros documentos correlatos para o período. Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte autora. (...) Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para que se aproveite os demais componentes do grupo familiar. De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos colhidos. As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes que demonstram que a parte autora trabalhou na lavoura durante o 19/06/1960 a 19/06/1973, é suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91. (...) Verifico ainda que, no caso dos autos, conforme apurado pela Contadoria deste Juizado, a parte autora solicitou o benefício junto ao INSS em 02/07/2020 (DER) e na Citação, contava com 68 anos de idade, tendo exercido atividade rural até 19/06/1973. A parte autora possui tempo de serviço rural e urbano, totalizando, até a citação (09/11/2020), a contagem de 26 anos, 03 meses e 03 dias de serviço, incluindo os períodos reconhecidos nesta sentença e aqueles constantes do CNIS, com total de 318 meses para efeito de “carência”, com coeficiente de cálculo de 82%. Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a Lei n.º 10.259/01. (...) Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a (1) averbar o período laborado na lavoura de 19/06/1960 a 19/06/1973, (2) reconhecer e averbar os períodos comuns de 04/07/1988 a 22/10/1988, 01/03/1989 a 27/06/1989 01/03/2008 a 07/02/2014, (3) reconhecer e averbar os períodos recolhidos em carnê de 01/03/2014 a 31/10/2019 e (4) conceder à parte autora BENEDITA ROSA DOS SANTOS, o benefício aposentadoria por idade, conforme previsto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 48, combinado com o artigo 142, ambos da Lei n.º 8.213/91, com DIB em 09/11/2020 (Citação) e DIP na data da prolação desta sentença, devendo utilizar para cálculo da RMI os salários de contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que foram demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista, considerando a contagem de a contagem de 29 anos, 09 meses e 25 dias de serviço. (...)” 3. Recurso do INSS: Alega nulidade da sentença ultra petita, posto que a parte autora não requereu o reconhecimento de atividade agrária antes dos seus 12 anos de idade, completados em 19/06/1964. No mérito, aduz que não é possível o cômputo do tempo rural no período em que a autora tinha menos de 12 anos de idade. Alega que, no período em que a autora era maior de 12 anos de idade, “A PARTE AUTORA JUNTOU DOCUMENTOS RURAIS EM NOME DE SEU PAI, JOÃO ROSA, NOTADAMENTE AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DE SUAS IRMÃS SEBASTIANA, APARECIDA, IRENE E MARLENE, PARA OS ANOS DE 1949, 1951, 1952, 1960 E 1962. TAMBÉM JUNTOU DOCUMENTOS EM NOME DE SEU EX-MARIDO, OSVALDO BALBINO SANTOS, TAIS COMO AS CERTIDÕES DE CASAMENTO (1972) E DE ÓBITO (1989), EM AMBAS QUALIFICADO COMO LAVRADOR. OCORRE QUE, NA ALUDIDA CERTIDÃO DE ÓBITO, A VIÚVA CONSTA COMO SENDO ANGELINA GONÇALVES DA SILVA (EVENTO 07, FLS.11), E NÃO A AUTORA BENEDITA. ASSIM, TUDO LEVA A CRER QUE A CERTIDÃO DE CASAMENTO ESTÁ DESATUALIZADA, POIS NÃO TRAZ A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL ENTRE BENEDITA E OSVALDO. ESTE SE CASOU POSTERIORMENTE COM ANGELINA. SE ISSO NÃO BASTASSE, VERIFICA-SE QUE, NA AUTODECLARAÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL, JUNTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – VIDE EVENTO 07, FLS. 25/28 -, A AUTORA AFIRMOU QUE TRABALHOU APENAS A PARTIR DE 19/06/1964 ATÉ 19/06/1973, NA COMPANHIA DE SUAS IRMÃS, SEBASTIANA, APARECIDA, IRENE E MARLENE. PORÉM, EM NOME DAS SUAS IRMÃS, A REQUERENTE NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO RURAL. POR OUTRO LADO, NESSA AUTODECLARAÇÃO, A REQUERENTE JAMAIS AFIRMOU QUE TRABALHOU COM SEU PAI, JOÃO ROSA, NEM COM SEU EX-MARIDO, OSVALDO, DE MODO QUE OS DOCUMENTOS A ELES ATINENTES NÃO PODEM SER APROVEITADOS.”. Aduz que, desconsiderado o período rural sem recolhimentos, não há satisfação do tempo mínimo preconizado pela tabela do art. 142, da Lei 8.213/91. Requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos constantes da exordial. 4. Recurso da parte autora: Requer a reforma da sentença, para que o benefício seja concedido desde a DER, em 02/07/2020. 5. De pronto, consigne-se que não mais subsiste causa de sobrestamento dos feitos em que se discute aposentadoria híbrida, com utilização de tempo rural remoto, ante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu não existir repercussão geral no RE 128.909. Destaque-se, no mais, que a questão já se encontra pacificada, conforme Tema 1007 do STJ e Tema 1104 do STF. 6. Afasto, de pronto, a alegação do INSS/recorrente, de nulidade da sentença, tendo em vista que não houve julgamento ultra petita, posto que a autora requereu, expressamente, na inicial: “Seja reconhecido os períodos laborados como segurado especial de 19/06/1960 a 19/06/1973.”. 7. No mérito, de acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral): carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) – aquele que não atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008). 8. Embora disponha o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural, anterior à referida Lei, é computado para todos os efeitos independentemente de contribuição, exceto para efeito de carência, há que se considerar o disposto na Lei nº 11.718/2008, em vigor desde 23/6/2008, que deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213/1991, acrescentando ao artigo 48 os §§ 3º e 4º e criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher. 9. A partir da Lei 11.718/2008, permitiu-se mesclar os requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural. Assim sendo, se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária. O próprio legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário rural. Logo, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural que deve, pois, ser contado, inclusive, como período de carência. Por fim, não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. No período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo. Neste sentido: STJ, Resp nº 1.367.479 - RS (2013/0042992-1). 10. Ressalte-se, por oportuno, que, em 14/08/2019, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.674.221/ SP, fixou o entendimento de que o trabalho rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência no caso de concessão de aposentadoria por idade híbrida: “(...) o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. 11. Para comprovação do tempo rural pretendido, a parte autora apresentou: certidão de casamento com Osvaldo Balbino dos Santos, realizado em 18.11.1972, em que consta a profissão de lavrador de seu esposo (fls. 30, ID 189417391); certidão de óbito de Osvaldo Balbino dos Santos, ocorrido em 14.06.1989, profissão lavrador, casado com Angelina Gonçalves da Silva (fls. 11, ID 189417396); certidão de nascimento da autora e de irmãs da autora, em que consta a profissão de lavrador de seu pai (fls. 29/33, ID 189417396). 12. Prova oral: Primeira testemunha: A autora trabalhou como lavradora desde pequena. Sempre foram vizinhas de sítio, no Município de Tupã. Elas sempre trabalharam em terras de outras pessoas. Trabalhavam mais com café. A autora começou a trabalhar na lavoura com uns oito anos de idade. Segunda testemunha: A autora trabalhou com lavoura, com os pais, desde uns oito anos de idade, na cidade de Tupã. Via a autora trabalhando desde criança até 1973. A terra era arrendada e eles mexiam com plantação de várias coisas, milho, arroz. Perguntada sobre qual era o forte da lavoura da região, respondeu que não se lembrava. A testemunha não trabalhava. Lembra de ver a autora trabalhando todos os dias. 13. A respeito da possibilidade de utilização de documentos em nome dos genitores para comprovar o labor rural, assim já decidiu o C.STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. - Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ. - O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009) PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE. 1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91. 2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1112785/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 25/09/2013) 14. A jurisprudência admite, ainda, que os documentos referentes ao esposo lavrador aproveitam à esposa, uma vez que se presume que esta acompanha aquele no labor rural. Súmula 6, TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. (DJ Data 25.09.2003, pg. 00493)”. 15. Trabalho rural do menor: Possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, porque, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. Neste sentido, o seguinte julgado: ..EMEN: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. 1. A ação rescisória é ação desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, "constitutiva negativa", na medida em que seu objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o tribunal deverá, caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo julgamento em substituição ao anulado, se houver pedido nesse sentido. 2. Como documento novo, deve-se entender aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso. Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de modificar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão. 3. Não há que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral e estatutário –, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade. 4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. 5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes. 6. Ação rescisória procedente. ..EMEN: (STJ, Terceira Seção , AR 200601838805, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 3629, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/09/2008) (grifo nosso). No mesmo sentido, a Súmula 5 da TNU: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” 16. Outrossim, a despeito do período rural reconhecido na sentença, considere-se que, na via administrativa, a autora, ao firmar a autodeclaração do segurado especial – rural, informou que laborou em regime de economia familiar com suas irmãs, no período de 19/06/1964 a 19/06/1973, na condição de arrendatário (fls. 25/28 evento 07). Logo, não é possível o reconhecimento de período rural anterior ao afirmado pela própria autora. Por outro lado, no que tange ao período de 19/06/1964 a 19/06/1973, apesar das alegações recursais do INSS, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida, neste ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 17. Destarte, considerados os períodos urbanos e rurais reconhecidos na sentença e neste acórdão, a autora contava, na DER (02/07/2020), com 68 anos e 266 meses de contribuição, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade na referida data. 18. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) excluir o período rural de 19/06/1960 a 18/06/1964; e b) fixar a data de início do benefício de aposentadoria por idade em 02/07/2020 (DER), com o pagamento das parcelas vencidas a partir da referida data. Mantenho, no mais, a sentença. 19. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
PENSÃO POR MORTE. PROVOU-SE NA ORIGEM QUE O FALECIDO ERA SEPARADO DA RÉ DESDE ANTES DE 2007, QUANDO ELE E A AUTORA INICIARAM A SUA UNIÃO ESTÁVEL, QUE ESTÁ ABSOLUTAMENTE BEM PROVADA E DOCUMENTADA NOS AUTOS. COMO CONSEQUÊNCIA, INCIDE O § 1º DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL: "A UNIÃO ESTÁVEL NÃO SE CONSTITUIRÁ SE OCORREREM OS IMPEDIMENTOS DO ART. 1.521; NÃO SE APLICANDO A INCIDÊNCIA DO INCISO VI NO CASO DE A PESSOA CASADA SE ACHAR SEPARADA DE FATO OU JUDICIALMENTE". PROVIMENTO DO RECURSO DA COMPANHEIRA.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA ANULADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO.
- O INSS não concordou com o pedido de desistência formulado pelo autor e requereu a improcedência do pedido.
- Resta claro que após verificar que não possuía incapacidade laboral a parte autora perdeu o interesse que o feito prosseguisse, contudo, não renunciou expressamente ao direito sob o qual se funda a ação. Destarte, segue o interesse do INSS em ver a ação julgada em seu mérito.
- Observadas as condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001 (art. 1013, §3º, CPC).
- A parte autora não se incumbiu de comprovar a sua incapacidade laborativa ao deixar de comparecer à perícia médica (art. 373, I, CPC). Ademais, expressamente admitiu que recuperou sua condição laborativa ao se submeter a tratamento especializado.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Sentença anulada. Apelação do INSS provida. Improcedente o pedido da parte autora.