E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, CESSADO PELO INSS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA QUANTO AO ANO DE NASCIMENTO DA PARTE AUTORA. A APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 2004 CONSIDEROU A DATA DE NASCIMENTO DE 02/12/1942. OCORRE QUE, EM VIRTUDE DE ERROS CARTORÁRIOS, ESSA DATA FOI CORRIGIDA JUDICIALMENTE E, SEGUNDO A PARTE AUTORA, O CORRETO É 02/12/1945, O QUE GEROU O CONSEQUENTE CANCELAMENTO, POIS EM 2004, A PARTE AUTORA, NASCIDA EM 1945, NÃO TERIA ATINGIDO A IDADE MÍNIMA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A PARTE AUTORA, NO MOMENTO EM QUE REQUEREU O BENEFÍCIO, TINHA CONHECIMENTO DE QUE A IDADE REGISTRADA NO DOCUMENTO APRESENTADO AO INSS ERA EQUIVOCADA, POIS JÁ TINHA INGRESSADO ANTERIORMENTE COM UMA AÇÃO JUDICIAL PARA RETIFICAR O ANO DE SEU NASCIMENTO. CABERIA A ELA AGUARDAR O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA DEMANDA JUDICIAL EM QUE RETIFICADO O REGISTRO CIVIL QUANTO AO ANO CORRETO DE NASCIMENTO, PARA ENTÃO REQUERER O BENEFÍCIO, DE MODO QUE O ATO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO FOSSE PLENAMENTE LEGÍTIMO. DESSE MODO, NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A BOA-FÉ DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEMINARISTA/ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Impossibilidade de inclusão no cálculo do tempo de contribuição o período de seminarista/aspirante à vida religiosa, eis que não equiparável ao aluno-aprendiz, não se trata de atividade autônoma/contribuinte individual e não comprovada relação de emprego com a instituição religiosa.
2. Impossibilidade de concessão de benefício mediante reafirmação para data posterior ao início de aposentadoria concedida administrativamente, sob pena de configurar desaposentação.
3. Resta o INSS condenado à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/191.802.729-0, mediante a averbação do tempo especial reconhecido na sentença e do período de 20/01/1984 a 30/09/1984, caso haja indenização da parte autora, tendo em vista a ausência de recurso do INSS no ponto.
4. Provido o recurso do INSS, tendo a parte autora decaído em parcela significativa de sua pretensão inicial, verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários em 10% sobre o valor da causa, cabendo a cada litigante o pagamento de metade da verba à parte contrária, sem compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil).
5. Custas por metade para cada litigante. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), porém, esta isenção não impede o ressarcimento de metade das despesas pagas pela parte autora, considerando que ausente concessão do benefício da gratuidade de Justiça.
6. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA CONTRÁRIA. PARTE AUTORA CAPAZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. NÃO SE APLICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. As condições pessoais da parte autora devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral, a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício.
4. Hipótese em que a documentação médica apresentada não se mostrou suficiente para afastar as conclusões periciais.
EMENTA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSUMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA ÀS HIPÓTESES EM QUE A QUESTÃO CONTROVERTIDA NÃO FOI APRECIADA NO ATO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . TEMA 975 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE COM BASE EM DOCUMENTO MÉDICO APRESENTADO NA ÚLTIMA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA TANTO BEM COMO A MORA DO INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
1. Os períodos trabalhados como boia-fria não admitem reconhecimento da especialidade, pois antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (art. 6º, § 4º, CLPS/84). No caso dos autos, o autor trabalhava como diarista em Fazenda pertencente à pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
2. Após a Constituição Federal, com a edição das Lei nº 8.212/91 e nº 8.213/91, o trabalhador rural foi integrado ao RGPS, mas ainda assim não foi enquadrado como profissão atinente a atividade especial.
3. No caso dos períodos em que o autor era empregado de pessoa física ou estabelecimento agrícola com registro em CTPS como lavrador ou trabalhador rural as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, não sendo passível de reconhecimento por categoria profissional, devendo ocorrer a comprovação da exposição a agentes nocivos, eis que inexiste presunção de exposição.
4. Em relação a eventual alegação de exposição do autor ao calor decorrente do desempenho de labor ao ar livre, a pretensão não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
5. Quanto aos demais agentes nocivos alegados (manuseio de venenos e maquinários), o autor não anexa qualquer documentação noticiando a exposição alegada, sendo que desde 29-4-1995 não se admite mais o enquadramento por categoria profissional.
6. O autor pretende o reconhecimento da especialidade com base unicamente na CTPS, de modo que não se desincumbe do fato constitutivo do seu direito, inviabilizando, por esse motivo também, o deferimento da prova pericial.
7. Não há falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento das provas - com a qual buscava comprovar a especialidade das atividades nos períodos em questão.
8. Isso porque o cerceamento de defesa não resta configurado quando era atribuição da parte anexar aos autos elementos mínimos para sua produção. Ou seja, deveria a parte comprovar que a empresa estava inativa, que não possuía laudos técnicos, bem como quais as atividades efetivamente exercidas por meio de início de prova material, para, assim, autorizar a perícia.
9. Trata-se de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta ter laborado sob condições especiais - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta, formulários, laudos e PPP, sendo que, na ausência de elementos mínimos, a realização de perícia judicial se mostra manifestamente despicienda.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS. 1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Prova pericial. Conforme já exposto, a comprovação da natureza especial da atividade é feita por meio de prova documental e apenas excepcionalmente por prova pericial ou testemunhal. Havendo nos autos PPPs regularmente preenchidos pelos empregadores, entendo desnecessária a produção de prova pericial. Eventual discordância do segurado em relação às informações constantes nos PPPs deve ser dirimida perante a Justiça do Trabalho, pois se trata de relação de natureza trabalhista. Desse modo, indefiro o requerimento de realização de prova pericial. Prova testemunhal O autor alega na inicial que a Autarquia Previdenciária computou os períodos de 01.01.1974 a 31.12.1974 e de 01.01.1978 a 31.08.1978, que não possuem registro em CTPS, nos quais teria mantido vínculo empregatício com Irmão Somensi. Requereu a produção de prova testemunhal para comprovar que exerceu, nesses períodos, a função de soldador. Porém, analisando a contagem administrativa (seq. 1, fls. 106/108) e CNIS (seq. 6), observo que tais períodos não foram reconhecidos e computados administrativamente. Desse modo, não é possível computar esse suposto trabalho como tempo de serviço, comum (não há pedido nesse sentido na inicial) ou especial, sendo inviável a produção de prova oral. Tempo especial (...) De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos, conforme listados na fl. 04 da petição inicial Períodos: de 01.08.1975 a 31.10.1977; de 01.09.1978 a 19.01.1980; de 01.08.1981 a 09.04.1988 Empresas: Irmãos Somensi Ltda; B S Leite Setores: não informados. Cargos/funções: carpinteiro Atividades: não informada Meios de prova: CTPS (seq 01, fls. 53/54) Enquadramento legal: prejudicado. Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, pois as funções exercidas não permitiam o enquadramento por atividade profissional, tampouco foi comprovada a exposição do segurado a qualquer agente nocivo à saúde. Reitero que o demandante foi intimado para providenciar a juntada de formulários comprovando o alegado exercício de atividades em condições especiais (laudo técnico, SB-40, DSS-8030 e PPP). Entretanto, não apresentou os documentos requeridos ou comprovou a negativa dos empregadores em fornecê-los, pugnando somente pela realização de perícia judicial, a qual foi indeferida, conforme fundamentado supra. Períodos: de 08.06.1988 a 20.07.1990 Empresas: G R A Máquinas Agrícolas e Veículos Ltda Setores: não informados. Cargos/funções: não informando Atividades: não informada Meios de prova: CNIS (seq. 6) Enquadramento legal: prejudicado. Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, pois não foi demonstrada a função exercida, não permitindo o enquadramento por atividade profissional, tampouco foi comprovada a exposição do segurado a qualquer agente nocivo à saúde. Reitero que o demandante foi intimado para providenciar a juntada de formulários comprovando o alegado exercício de atividades em condições especiais (laudo técnico, SB-40, DSS-8030 e PPP). Entretanto, não apresentou os documentos requeridos ou comprovou a negativa dos empregadores em fornecê-los, pugnando somente pela realização de perícia judicial, a qual foi indeferida, conforme fundamentado supra. Períodos: de 13.07.1992 a 09.03.1994 Empresas: G R A Máquinas Agrícolas e Veículos Ltda Setores: oficina Cargos/funções: mecânico/torneiro mecânico Agente nocivo: ruído de 83,4 dB(A). Atividades: descritas no PPP Meios de prova: PPP (seq. 1, fls. 119/120) Enquadramento legal: Item 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64 Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é especial, pois restou comprovada a exposição do segurado a ruído em nível superior ao limite de tolerância (80 decibéis). O PPP, ainda que tenha sido emitido com base em laudo técnico (PPRA) extemporâneo, pode ser aproveitado, pois se refere ao mesmo cargo e ao mesmo ambiente em que trabalhou o autor. Assim, deve-se reconhecer a natureza especial da atividade no período, vez que restou comprovada a exposição do segurado a ruído em nível superior ao limite de tolerância. Período: de 06.03.1997 a 19.08.2005 Empresa: Jolube Textil Ltda Setor: manutenção Cargo/função: torneiro mecânico Agente nocivo: Ruído; postura inadequada; fumos; produtos químicos Atividades: descritas no PPP Meios de prova: CTPS (seq 01, fl. 61) e PPP (seq 01, fls. 41/43). Conclusão: o tempo de serviço no período é comum. Em relação ao agente físico ruído, não ficou demonstrado o nível ao qual o autor trabalhou exposto. O fator de risco ergonômico não é hábil a ensejar a qualificação da atividade como especial. Por sua vez, a exposição aos agentes químicos foi neutralizada com a utilização de EPI eficaz, conforme consta no PPP. Como já exposto, eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia. Período: de 01.12.2005 a 16.05.2013 Empresa: Jolube Textil Ltda Setor: produção Cargo/função: torneiro mecânico Agente nocivo: Ruído variando entre 84,3 dB(A) - policorte; 86,4 dB(A) lixadeira e 83 dB(A) esmeril; composto químico (óleo lubrificante) e fumos metálicos (realização de soldagens) Atividades: descritas no PPP Meios de prova: PPP (seq 01, fls. 121/123). Conclusão: o tempo de serviço no período é comum. A exposição ao ruído informado no laudo técnico, embora em parte superior limite de tolerância, se dava de modo eventual e intermitente, vez que proveniente de máquinas (lixadeira), cujo uso não era constante. Por sua vez, a exposição aos agentes químicos foi neutralizada com a utilização de EPI eficaz, conforme consta no PPP. Como já exposto, eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia. Portanto, o tempo de serviço especial no período ora reconhecido (de 13.07.1992 a 09.03.1994) deve ser convertido em tempo de serviço comum, com o devido acréscimo, a fim de possibilitar a majoração da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo demandante. Ante o exposto, (a) reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 15.04.2015; (b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (b.1) averbar como tempo de serviço especial o período de 13.07.1992 a 09.03.1994, (b.2) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (b.3) revisar a renda mensal inicial do NB 42/159.439.987-2, de acordo com a nova contagem de tempo de contribuição, a partir da DER (16.056.2013), observada a prescrição quinquenal. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente veiculado por meio da Resolução 658/2020 do Conselho da Justiça Federal. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita – AJG. (...)” 3. Segundo consignado na sentença prolatada em sede de embargos: “(...) Todavia, entendo que não há qualquer vício a ser sanado, vez que a sentença ora combatida fundamentou expressamente os motivos pelos quais indeferiu a realização de prova pericial e testemunhal, e porque os períodos de 01.01.1974 a 31.12.1974 e 01.01.1978 a 31.08.1978, de 01.08.1975 a 31.10.1977, de 01.09.1978 a 19.01.1980, de 01.01.1988 a 09.04.1988 (01.08.1981 a 31.12.1987), de 08.06.1988 a 20.07.1990, de 06.03.1997 a 19.08.2005, e de 01.12.2005 a 16.05.2013 não poderiam ser enquadrados como especial, seja em razão de falta de amparo legal para o enquadramento profissional, seja em razão da ausência de exposição a agentes nocivos descritas nos PPPs. Outrossim, saliento que constou expressamente na sentença que eventual discordância do segurado em relação às informações constantes nos PPPs deve ser dirimida perante a Justiça do Trabalho, pois se trata de relação de natureza trabalhista. Por fim, destaco que o aludido período não foi enquadrado como especial não apenas pela utilização de EPI eficaz, mas também pela exposição não habitual e permanente aos agentes biológicos. Portanto, o que o embargante pretende é alterar o resultado do julgamento. Logo, como os embargos de declaração não são o recurso próprio à rediscussão dos fundamentos da decisão, em dimensão infringente, nem meio adequado à substituição da orientação e entendimento do julgador, a insurgência contra a sentença deve ser veiculada através de recurso próprio. O embargante tem razão, contudo, quanto a existência de erro material no dispositivo da sentença, na expressão “a partir da DER (16.056.2013)”, quando a data correta é 16.05.2013. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento em razão do erro material apontado pelo autor, devendo ser corrigido o dispositivo da sentença proferida em 15.03.2021, passando a constar a seguinte redação: “Ante o exposto, (a) reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 15.04.2015; (b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (b.1) averbar como tempo de serviço especial o período de 13.07.1992 a 09.03.1994, (b.2) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (b.3) revisar a renda mensal inicial do NB 42/159.439.987 -2, de acordo com a nova contagem de tempo de contribuição, a partir da DER (16.05.2013), observada a prescrição quinquenal.” No mais, mantenho a sentença nos termos em que proferida. Intimem-se.” 4. Recurso do INSS: alega que: “DO CASO DOS AUTOS A r. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de 13.07.1992 a 09.03.1994, em que se ativou como torneiro mecânico, como atividade especial, em razão da exposição ao agente físico ruído, condenando o INSS a promover a sua averbação e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pela parte autora desde a DER, acrescidos de consectários legais. Todavia, não é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos determinados pela r. sentença. Isso porque o documento que serviu de base para a condenação (PPP de fls. 119/120 do evento nº 01) não se encontra corretamente preenchido. Nota-se que houve a indicação de que o autor estaria exposto ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância. Todavia, não havia laudo técnico a embasar a confecção do PPPrelativamente ao período de labor reconhecido como especial. Vejamos o que constou no campo "observações" do referido PPP: "OS DADOS CONSTANTES NESTE PERÍODO (13/07/1992 À 09/03/1994) FORAM RETIRADOS DO PPRA 2012/2013 DA EMPRESA G.R.A (LOCAL ONDE O MESMO LABOROU SUAS ATIVIDADES), PÁGINAS 12,13 E 14. A CONCLUSÃO E ASSINATURA DOS AVALIADORES RESPONSÁVEIS ESTÃO NA PÁGINA 54 DO MESMO DOCUMENTO. FORAM RETIRADOS AS INFORMAÇÕES DESTE DOCUMENTO POR NÃO TERLTCAT OUPPRA DA ÉPOCA DE LABORAÇÃO DO COLABORADOR. OS RISCOS INFORMADOS FORAM BASEADOS NA FUNÇÃO DE MECÂNICO, NA QUAL, O REQUERENTE AFIRMA ATRAVÉS DE ENTREVISTA QUE REALIZAVA AS ATIVIDADES DESCRITAS NO ITEM14.2 DESSE DOCUMENTO."(negritei) Ademais, não foi informada a técnica utilizada para aferição do ruído, sendo cediço que, para laudos emitidos a partir de 18/11/2003, deve ser utilizada a metodologia prevista na NHO01 da FUNDACENTRO. Destarte, a r. sentença merece reforma, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedido formulados pela parte autora.” 5.Recurso da parte autora: alega que: “De proêmio, mister ressaltar que a r. decisão proferida foi omissa acerca do pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço exercido entre 01/01/1974 e 31/12/1974 e 01/01/1978 e 31/08/1978, ambos exercidos na função de soldador, junto à empresa “Irmãos Somensi LTDA – ME, bem como de 01/08/1981 e 31/12/1987, laborado na função de carpinteiro, junto à empresa “B.S. Leite”. DA NECESSIDADE DE PROVA ORAL – SOLDADOR – 01/01/1974 A 31/12/1974 E 01/01/1978 A 31/08/1978 Pois bem, no tocante aos lapsos de 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1978 a 31/08/1978, laborados na empresa “Irmãos Somensi”, tratam-se de períodos reconhecidos pelo INSS, porém como atividade comum, conforme cópia do processo administrativo anexado nos autos, todavia, foi requerida a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar que as atividades exercidas nos referidos interstícios se davam na função de soldador, ensejando o reconhecimento de sua especialidade via enquadramento por categoria profissional. (...) Dessarte, conclui-se que a não produção de prova oral - imprescindível ao julgamento do caso - caracterizou cerceamento de defesa, impondo-se a conversão do julgamento em diligência, a fim de assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, com o fim precípuo de comprovar o trabalho especial exercido como soldador entre 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1978 a 31/08/1978 (...) No que tange a especialidade do tempo de serviço exercido entre 01/08/1975 a 31/10/1977, 01/09/1978 a 19/01/1980 01/08/1981 a 31/12/1987 e 01/01/1988 a 09/04/1988, contraditória a r. decisão, sobretudo porque as anotações em CTPS disponibilizadas nos autos evidenciam que o recorrente laborou como carpinteiro nos respectivos períodos, devendo ser, portanto, reconhecidos como tempo especial de atividade o trabalho realizado nos respectivos períodos, mormente considerando a exposição a agentes químicos prejudicais a saúde, a exemplo da cola de madeira, o que enseja o regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. (...) Assim, em relação aos lapsos temporais compreendidos entre 01/08/1975 a 31/10/1977, 01/09/1978 a 19/01/1980 01/08/1981 a 31/12/1987 e 01/01/1988 a 09/04/1988, por tudo o que foi declinado alhures, resta caracterizada a condição especial da função por regular enquadramento no código 1.2.9 do decreto nº 53.831/64 e código 1.2.11 do decreto nº 83.080/79, os quais gozam de presunção legal absoluta. DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – PERÍODOS DE 08/06/1988 A 20/07/1990, 06/03/1997 A 19/08/2005 E 01/12/2005 A 16/05/2013 No tocante a especialidade dos interstícios de 08/06/1988 a 20/07/1990, 06/03/1997 a 19/08/2005 e 01/12/2005 a 16/05/2013 em que o recorrente exerceu a função de torneiro mecânico, novamente contraditória a r. decisão, haja vista o requerimento de perícia técnica para ratificação dos PPPs colacionados nos autos. (...) Neste diapasão, de rigor a conversão do julgamento em diligência, uma vez que os períodos a que se pretende o reconhecimento como especiais foram de fato exercidos em tais condições, e em razão disso é certo que, tais períodos, uma vez corretamente considerados, influenciariam de forma direta na contagem do tempo de contribuição da parte autora, e consequentemente, na concessão do melhor benefício que faz jus. CONCLUSÃO Ante o exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso inominado para reforma parcial da respeitável sentença, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço exercido entre 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1978 a 31/08/1978, na função de soldador; 01/08/1975 a 31/10/1977, 01/09/1978 a 19/01/1980, 01/08/1981 a 31/12/1987 e 01/01/1988 a 09/04/1988, na função de carpinteiro por regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; e 08/06/1988 a 20/07/1990, 06/03/1997 a 19/08/2005 e 01/12/2005 a 16/05/2013 na função de torneiro mecânico, com supedâneo na fundamentação alhures, por ser medida de direito e razão de justiça. Subsidiariamente, na eventualidade de entender pela insuficiência das provas carreadas, mormente em vista do cerceamento na sua produção, requer a conversão do julgamento em diligência, deferindo-se a produção de prova oral para comprovação do trabalho especial exercido entre 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1978 a 31/08/1978, na função de soldador na empresa “Irmãos Somensi”, bem como a produção de perícia técnica em relação ao trabalho especial exercido entre 08/06/1988 a 20/07/1990, 06/03/1997 a 19/08/2005 e 01/12/2005 a 16/05/2013 na função de torneiro mecânico, para ratificação dos PPPs colacionados nos autos.” 6. Cerceamento de defesa caracterizado. A parte autora, na inicial, afirmou que: “Cumpre esclarecer, excelência, que no tocante aos lapsos 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1978 e 31/08/1978, laborados na empresa “Irmãos Somensi”, tratam-se de períodos sem registros em CTPS, reconhecidos pelo INSS, conforme cópia do processo administrativo em anexo, todavia, fica requerida a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar que as atividades exercidas nos referidos interstícios se davam na função de soldador, a qual enseja reconhecimento de sua especialidade via enquadramento por categoria profissional.” Neste passo, requereu, expressamente, a produção da referida prova oral, inclusive com a apresentação do respectivo rol de testemunhas. Conforme se verifica do CNIS anexado aos autos (ID 181846261), referidos períodos não foram computados pelo INSS que, todavia, averbou outros períodos, contemporâneos àqueles, laborados para o mesmo empregador. Destarte, a despeito do entendimento veiculado na sentença, o fato de o INSS não ter reconhecido, na via administrativa, os períodos pretendidos nestes autos, não obsta sua análise e, se o caso, seu reconhecimento nesta via judicial. Considere-se, no mais, que o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos, nos moldes formulados na inicial, engloba o pedido de seu reconhecimento, se o caso, como comuns, posto que este pedido é um “minus” em relação àquele e, ademais, o pressupõe. Desta forma, não obstante o entendimento do juízo de origem, assiste à parte autora o direito de produção da referida prova oral. Posto isso, o indeferimento da prova oral, nos termos consignados na sentença, caracteriza cerceamento de defesa e, pois, nulidade da decisão. Por outro lado, mantenho o entendimento da sentença no que tange ao indeferimento da prova pericial, por seus próprios fundamentos. 7. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORAparaanular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja facultada à parte autora a produção da prova testemunhal requerida na inicial, com regular prosseguimento e novo julgamento do feito. Prejudicado, em consequência, o recurso do INSS. 8. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA ABORDADA NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO E DECOTOU VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA.
1. O não conhecimento do recurso interposto em face da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença acarretou a preclusão das questões nela debatidas (excesso de execução).
2. Embora, no agravo de instrumento correlato, tenha sido deferida a antecipação da tutela recursal, o processo originário seguiu o seu curso.
3. A não observância dessa decisão, por si só, não tem o condão de acarretar a nulidade dos atos processuais que se sucederam: levantamento de valores, prolação de sentença de extinção e nova apelação.
4. Apelação conhecida em parte e, na porção conhecida, improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença com DIB em 01/11/2016, pelo período de dois anos a partir da data da sentença, condicionando a cessação à realização de prévia perícia perante o INSS, e indeferiu a conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, estando a primeira ainda em curso. 3. Primeira ação ajuizada pelo autor em 31/10/2016 na Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Goiás (Processo 0035563.36.2018.4.01.3500), resultando em sentença favorável com DIB em 31/10/2016 e DCB em 07/02/2020. A sentença transitou em julgado em 15/05/2019. 4. Segunda ação ajuizada na Justiça Estadual em 07/05/2018, com sentença proferida em 11/11/2019. Apenas quando intimado para se manifestar nos autos sobre apelação interposta no presente feito, a parte autora informou sobre a existência do primeiro processo, solicitando abatimento dos valores recebidos em duplicidade. 5. A litispendência ocorre quando há dois ou mais processos em curso sobre o mesmo objeto, causa de pedir e partes. No caso, a coexistência de ações idênticas na justiça estadual e federal caracteriza litispendência, justificando a extinção do processo mais recente. 6. A tentativa do autor de obter benefícios judiciais duplicados caracteriza uma manobra jurídica inaceitável, destinada a obter vantagens indevidas. Tal prática compromete a integridade do sistema judicial, resultando em prejuízos ao erário e onerando injustamente os contribuintes que sustentam o sistema previdenciário. 7. Apelação do INSS provida, para reconhecer a litispendência, conforme artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e extinguir o processo sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE SEQUELAS RESULTANTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES DO FALECIDO. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM CASO DE RECUSA OU INÉRCIA DOS DEMAIS SUCESSORES EM SE HABILITAREM, COM A RESERVA DA PARTE DO CRÉDITO QUE CABE A ESTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I- No caso de inexistência de dependentes titulares de pensão por morte, é necessário que todos os sucessores da parte falecida sejam habilitados no processo, para os fins do procedimento previsto nos arts. 687 a 692, do CPC. Só então deve ser autorizada a execução ou o levantamento dos valores que eram devidos ao autor da ação previdenciária.
II- A regra, porém, não pode ser interpretada com caráter absoluto. O sucessor não dispõe de meios para compelir terceiros a se habilitarem no processo e, havendo recusa ou inércia dos demais sucessores, não pode o mesmo ser impedido de exigir o pagamento de sua parte, na exata medida que lhe compete. O crédito previdenciário não pago ao falecido ostenta a natureza de obrigação divisível que, do ponto de vista do direito material, é passível de ser individualmente cobrado por cada sucessor, independentemente da vontade dos demais.
III- Se assim não fosse, o procedimento de habilitação - que constitui norma processual - poderia se converter em obstáculo intransponível ao exercício do direito material que cabe ao herdeiro, o que não se encontra em conformidade com o princípio da instrumentalidade do processo.
IV- Caso não seja viável a habilitação de todos os sucessores de comum acordo, competirá ao herdeiro o ônus de promover a intimação – e não a habilitação em si - dos demais sucessores do falecido para que se habilitem nos autos, providenciando elementos que permitam a identificação e a localização destes.
V- Nas hipóteses de inércia ou recusa dos outros sucessores em promoverem sua habilitação -- mesmo após intimados --, ou ainda no caso de comprovada impossibilidade de localização de algum dos herdeiros, impõe-se o prosseguimento da execução com relação àqueles que se habilitaram, apenas na exata extensão do crédito que lhes compete, reservando-se o valor que cabe aos sucessores não habilitados, para eventual pagamento futuro.
VI- Necessário que seja determinada a intimação do Sr. Osmar Lino e de eventuais filhos do casal, caso existentes, devendo a execução, contudo, em caso de inércia ou recusa deste(s) em promover sua(s) habilitação(ões), prosseguir exclusivamente com relação à parte do crédito que cabe à agravante (50%), reservando-se o restante dos valores para futura habilitação.
VII- Agravo de instrumento parcialmente provido.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.PERÍODOS EM CONDIÇÕES AGRESSIVAS.FRENTISTA. CONVERSÃO POR MERO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE.IMPOSSIBILDIADE. PERÍODOS COMO VIGILANTE. PERÍODOS APÓS A 06.03.1997. PPP SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO QUE SE PRETENDE SEJA RECONHECIDO COMO DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA EM PARTE. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA PARTE AUTORA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão, em parte, o INSS ao alegar omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Constatada a omissão, passa-se a tratar do tema nos seguintes termos: "Esclareço que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte do período especial vindicado. Por outro lado, não foi concedida a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento".
3 - Em relação às demais alegações do INSS e ao recurso da parte autora, verifica-se a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
5 - Embargos de declaração do INSS parcialmente providos. Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRODUÇÃO DE PROVAS PELA ORIGEM. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL. PRECLUSÃO QUE NÃO SE APLICA A DESPEITO DA DISPENSABILIDADE DA PROVA ORAL PELA PARTE AUTORA. 1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. 2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. 3. Com o implemento do requisito etário em 2017, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2017, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos documentos trazidos. 4. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou cópias da sua CTPS com registros de caráter rural, nos períodos de 1º/10/1985 a 09/01/1989, de 10/01/1989 a 31/05/1996, de 02/12/1996 a 05/06/1999 e a partir de 02/01/2012, sem data de término (ID 4423928); sua certidão de casamento, realizado em 1978, onde ele foi qualificado como lavrador (ID 4423931); e seu título eleitoral, emitido em 1975, onde consta a qualificação de lavrador (ID 4423932). 5. Nos termos do artigo 370 do CPC/2015, que reproduz o teor do artigo 130 do CPC/1973, então vigente, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 6. O destinatário da prova é o juiz, que pode a qualquer tempo, mesmo após o despacho saneador, determinar, ainda que de ofício, a realização de outras provas que entenda necessárias à instrução do processo. 7. No caso, a prova testemunhal é imprescindível para o deslinde da ação e está embasada em forte início de prova material, sendo o caso de se considerar as gravosas consequências decorrentes para a parte autora e, de outro, a ausência de prejuízo ao direito à ampla defesa e ao contraditório do INSS. 8. Não obstante o Juízo "a quo" tenha decidido de acordo com o seu livre convencimento sobre a questão, pode o Tribunal, se entender de forma diversa, determinar a realização da prova oral, necessária para firmar seu juízo de livre convicção motivado, em face do disposto no artigo 370 do CPC/2015. 9.Reexame necessário não conhecido. De ofício, sentença desconstituída determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a reabertura da fase instrutória e a oitiva de testemunhas. Prejudicado o recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO RÉU. TEMPO EM BENEFÍCIO INTERCALADO COM PERÍDOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO AUTOR. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA. EMISSÃO DA GUIA QUE INDEPENDE DE ATUAÇÃO ESPECÍFICA DO INSS. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. FALTA DE PROVA DO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO. RECURSOS DESPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, QUE OBTEVE APOSENTADORIA COMO SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA EXTENSÍVEL.BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4. Ressalte-se, ainda, que ..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). 5. No presente caso, a autora nasceu em 1960 e requereu o benefício em novembro de 2020. Para comprovar a qualidade de segurado especial, acostou aos autos sua CTPS sem vínculos, certidão da Justiça Eleitoral, certidão de casamento com Divino Alves Tavares, celebrado em fevereiro de 2015, carta de concessão de aposentadoria rural por idade a Divino Alves Tavares (16.11.2015), declaração de particular acerca do trabalho rural de Divino Tavares, DARF relativo a ITR, ano 2017, em nome de sua mãe, escritura de compra e venda de imóvel rural, em que seu pai figura como comprador (1988), ficha cadastral em supermercado e armazém, recibos de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais entre 2011 e 2013, documentos que não deixam dúvidas quanto à qualidade de rurícola do cônjuge da autora, condição que, nos termos da jurisprudência já consolidada nesta Corte, lhe é extensível. 6. A prova testemunhal atestou satisfatoriamente o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91. 7. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo. 8. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada, no pagamento das parcelas vencidas, a Súmula 85 do STJ. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. 10. Concedida tutela de urgência. 11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO CONFIRMAM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DII. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
- Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. A prova do tempo especial deve ser apresentada pela parte quando da propositura da ação. Inteligência do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Ausência de cumprimento, pela parte autora, do princípio do ônus da prova.
- Ausência do direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, já considerada a majoração recursal, conforme art. 85 do CPC. Suspensão da exigibilidade da verba honorária, se e enquanto durarem os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
- Desprovimento ao recurso da parte autora.