BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTES NO CNIS SEM PREVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA QUE SE EMBASA EM OUTROS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE IDOS0 – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
E M E N T A INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. TRATA-SE DE RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO FORMULADO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA EM LAUDO PERICIAL. TAMBÉM NÃO ESTÁ PRESENTE A HIPÓTESE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . AINDA QUE APURADA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PRETÉRITA ANTERIORES À DER OU POR PERÍODO JÁ ACOBERTADO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO, NÃO VERIFICADA A PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE, CONCLUINDO O LAUDO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL, NÃO ASSISTE À PARTE DIREITO AO BENEFÍCIO PRETENDIDO. IRRELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA A EVENTUAL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA, CUJAS REGRAS SÃO DIVERSAS, NÃO VINCULANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NEM A DECISÃO JUDICIAL ACERCA DA PRETENSÃO DE CONCESSÃO PELO RGPS. AFASTA CERCEAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO E MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES NO JULGADO, QUE EXPLICITOU AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO É POSSÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, EM RAZÃO DO RESULTADO DESFAVORÁVEL DA PERÍCIA MÉDICA PRODUZIDA NESTA DEMANDA, ALÉM DA INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA, QUANTO AOS PEDIDOS DE PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO JUDICIAL E DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS COMO AJUDANTE GERAL, SERVIÇOS GERAIS, FAXINEIRO, AUXILIAR DE MANUTENÇÃO E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. IRREGULARIDADE FORMAL DO PPP DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CARIMBO DA EMPRESA QUE NÃO DESCARACTERIZA A APTIDÃO DO DOCUMENTO COMO IDÔNEO PARA REPRODUZIR O LAUDO TÉCNICO EM QUE SE FUNDAMENTA. É POSSÍVEL AFERIR QUE O SUBSCRITOR É O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA, TENDO EM VISTA A DECLARAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELA MESMA PESSOA, IDENTIFICADA COMO O PRESIDENTE DA COOPERATIVA. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE QUE NÃO PRODUZ EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 210 DA TNU. PROBABILIDADE DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL À TENSÃO SUPERIOR A 250V, INDEPENDENTEMENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO DURANTE A JORNADA. PARA O PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA LEI 9.032/95, NÃO SE EXIGE A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 02/2012. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
9 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
10 - O recolhimento à prisão foi em 11/10/2012. A última remuneração do segurado, antes de seu encarceramento, correspondeu a R$ 1.023,74 (09/2012), conforme extrato do CNIS - acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 02/2012, cujo valor era de R$ 915,05, de modo que não fazem jus os autores ao benefício postulado.
11 - Acresça-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir o limite legal, o valor recebido a título de remuneração na competência de 10/2012 (R$ 515,97), eis que o encarceramento ocorreu por volta da metade do referido mês e o ordenado deve ser tomado em seu valor integral.
12 - Rejeita-se, por oportuno, conforme já fundamentado supra, o argumento de que a renda a ser considerada, para fins de concessão do auxílio-reclusão, seja a dos seus beneficiários - e não a do segurado - não servindo como parâmetro para aferição do requisito em apreço. Tal entendimento contraria a Jurisprudência, já pacificada, do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
13 - Também não há que se falar em situação de desemprego, pois o CNIS demonstra o pagamento integral de remuneração na competência de 09/2012 e proporcional na competência de 10/2012, o que denota a manutenção da relação empregatícia até a ocorrência do evento.
14 - Prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora, que versava exclusivamente sobre o termo inicial de pagamento do benefício pleiteado, em caso de manutenção da r. sentença de primeiro grau, bem como acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem arcados pela parte contrária.
15 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO DA PARTE AUTORA. HOMOLOGAÇÃO.
Estando a parte apelante regularmente representada por procurador, com poderes especiais para desistir, poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL DE DECISÃO QUE JULGOU COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA. CORREÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS AO INSS. APELAÇÃO INFRUTÍFERA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC/2015. VIGÊNCIA NA DATA DA DECISÃO. DECISÃO MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Efetivamente, verifica-se que houve erro material na nominação da decisão agravada, razão pela qual a corrijo para que fique consignada a decisão como sendo de Agravo Interno e não Embargos de Declaração.
2.Não procede a irresignação do embargante, em relação à majoração dos honorários, uma vez que a decisão consignou que "uma vez infrutífera a apelação, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12%, até a sentença", não abrangendo parcelas vincendas e está conforme à Sumula nº 111 do E.STJ.
3. Parcial provimento aos embargos, apenas para retificação de erro material na nominação da decisão, para que conste tratar-se de agravo interno, mantida, no mais, a decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO .SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial conhecida.
- No presente caso, não se discute a presença dos requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado, porque a discussão cinge-se ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, suspensa em 25/11/2009, ante a não constatação da incapacidade laborativa nas perícias realizadas na esfera administrativa.
- O autor estava em gozo do benefício de aposentadoria desde 01/07/2008, suspenso em 25/11/2009 e cessado em 01/12/2009 (fl. 186), sendo que o recurso em face da suspensão foi julgado pela Junta de Recursos do INSS, em 24/06/2010. E a presente ação foi ajuizada em 23/11/2011.
Segundo se depreende do contexto fático narrado nos autos, a aferição da irregularidade do gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, foi motivada por uma denúncia dirigida à autarquia previdenciária (fl. 126). Em sua defesa, fls. 144/145, o autor alegou que a denúncia foi no intuito de prejudica-lo, porque a denunciante fora condenada numa ação indenizatória por imputação de falso crime contra o mesmo (fls.127/131).
- O laudo pericial realizado no curso da presente ação, afirma que a parte autora apresenta "artrose primária generalizada atingindo joelhos, mão, coluna lombar. Gonartrose severa - CID M17, 4 e lesão do ligamento cruzado anterior esquerdo CID M23.5 Origem degenerativa." Em resposta aos quesitos apresentados nos autos, o jurisperito diz que atualmente a incapacidade laborativa é total, que o periciado é portador de doença degenerativa progressiva e tem comprometimento dos membros inferiores, mãos e coluna vertebral, sem condições para atividades laborativas; que a incapacidade é definitiva e não é preexistente e sofre da patologia desde 08/08/2004. Indagado se havia incapacidade laborativa em 02/12/2009, responde afirmativamente e diz ainda, que a parte autora não tem possibilidade alguma de reabilitação, seja na ocupação que exercia antes, seja em outra atividade laboral. Afirma também que autor está em tratamento médico, de 2 e 2 meses realiza consultas de controle.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial, foi categórico ao afirmar que há incapacidade total e permanente. De sua avaliação se compreende que a parte autora estava totalmente incapacitada em 02/12/2009, portanto, ao tempo da suspensão (25/11/2009) e da cessação do benefício, em 01/12/2009.
- A criteriosa análise das peças que instruem esta ação, leva à conclusão de que desde a concessão da aposentadoria por invalidez, era incontroverso o estado incapacitante da parte autora. Contudo, em razão da aventada denúncia, o ente previdenciário entendeu que a parte autora não estava com a capacidade laboral comprometida e suspendeu o benefício.
- Consta que em 25/08/2011 o autor se submeteu à perícia médica realizada pela autarquia previdenciária, para fins de obtenção do benefício de auxílio-doença . O perito da autarquia, embora tenha reconhecido que o requerente apresente quadro de patologia crônica, concluiu que não há incapacidade laborativa. Conclusão essa, tendo como parâmetro a aludida denúncia de terceiro.
- Comprovada a incapacidade total e permanente, acertada a r. Sentença que restabeleceu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, suspenso em 25/11/2009 - fl. 187).
- Mantém-se o termo inicial do benefício, pois os elementos probantes dos autos não deixam qualquer dúvida que ao tempo da suspensão da aposentadoria por invalidez, o autor estava total e permanentemente incapaz para qualquer atividade laborativa.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após 25/11/2009, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
-Relativamente à alegação de que a parte autora teria um caminhão registrado em seu nome e possivelmente utilizado como instrumento de trabalho, não descaracteriza a sua pretensão ao restabelecimento do benefício.
- A partir do momento em que o benefício de aposentadoria por invalidez foi cessado, provavelmente o autor ficou sem fonte alguma de renda após o mês de dezembro de 2009, desse modo, mesmo sem condições de trabalho, plausível que tenha exercido alguma atividade para poder sobreviver, afinal, somente com a prolação da r. Sentença recorrida (14/07/2014), que antecipou os efeitos da tutela, passou a gozar novamente do benefício. Portanto, ficou quase 05 anos sem auferir benefício algum, por isso, fragilizada a sustentação da recorrente.
- Se o autor foi submetido a exame médico para renovar a sua CNH e logrou êxito, a questão foge aos limites de discussão desta ação, aliás, a própria autarquia reconhece o estado incapacitante da parte autora, tanto é, que o inconformismo no apelo é somente voltado ao termo inicial do benefício.
Igualmente, não merece acolhida o pleito de expedição de ofício ao DETRAN/MS, pois se o recorrido supostamente voltar a trabalhar como motorista durante o gozo da aposentadoria por invalidez, a própria autarquia pode cancelar o benefício, como já o fez anteriormente, sem necessitar do auxílio do Poder Judiciário, conforme o disposto no artigo 46 da Lei nº 8.213/91. Ademais, há previsão no artigo 101 dessa mesma lei, que o segurado, inclusive, em gozo de aposentadoria por invalidez, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos, pois, fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Negado provimento à Apelação do INSS. Dado parcial provimento à Remessa Oficial, para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA E DO INSS. RECONHECIMENTO DE LABOR CAMPESINO E ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo da parte autora insurge-se contra o não reconhecimento do labor campesino prestado no período de 1976 a 1982.
- A Autarquia Federal, por sua vez, entende que não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos em que o requerente laborou como trabalhador rural, vigia e vigilante. Insurge-se, ainda, contra os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período em análise. Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. O documento em nome do genitor é extemporâneo em relação ao período que pretende comprovar e não denota o regime de economia familiar. O único documento que qualifica o autor como rurícola (certidão de casamento) foi emitido em época em que já era empregado rural, com registro em CTPS, ou seja, não se presta a comprovar labor em outro período. Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado nestes autos, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: (...) 29/04/1995 a 01/05/1995 - em que a CTPS e o PPP informam que o requerente exerceu a atividade de vigia; de 11/04/1996 a 23/12/2009 e de 09/04/2010 a 15/03/2011 - em que a CTPS e o PPP informam que o requerente exerceu a atividade de vigilante, zelando pela segurança das pessoas e do patrimônio da empresa. Tem-se que a categoria profissional de vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- No que tange aos interregnos de 01/03/1983 a 14/04/1984, de 20/02/1988 a 28/12/1988 e de 01/06/1984 a 26/12/1987, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. In casu, o demandante exerceu serviços gerais na lavoura e não comprovou por meios de outros documentos o exercício de labor na agroindústria, que se presuma tenha sido submetido a agentes agressivos.
- Feitos os cálculos, o requerente totalizou, na data do requerimento administrativo, em 22/07/2011, 35 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Agravo da parte autora improvido.
- Agravo legal do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMOSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. TRATA-SE DE RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO FORMULADO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA EM LAUDO PERICIAL. TAMBÉM NÃO ESTÁ PRESENTE A HIPÓTESE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . AINDA QUE APURADA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PRETÉRITA ANTERIORES À DER OU POR PERÍODO JÁ ACOBERTADO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO, NÃO VERIFICADA A PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE, CONCLUINDO O LAUDO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL, NÃO ASSISTE À PARTE DIREITO AO BENEFÍCIO PRETENDIDO. IRRELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA A EVENTUAL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA, CUJAS REGRAS SÃO DIVERSAS, NÃO VINCULANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NEM A DECISÃO JUDICIAL ACERCA DA PRETENSÃO DE CONCESSÃO PELO RGPS. AFASTA CERCEAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS QUE EXECUTA ATIVIDADES QUE NÃO ENVOLVEM CONTATO COM AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO QUE SE PRETENDE SEJA RECONHECIDO COMO DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO DA PARTE AUTORA. HOMOLOGAÇÃO.
Estando a parte apelante regularmente representada por procurador, com poderes especiais para desistir, poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA À ÉPOCA DO ÓBITO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO RGPS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITOS. RECURSO DO INSS. OMISSÃO VERIFICADA. DETERMINADA A APLICAÇÃO DO TEMA 1059 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEMA 1018 DO STJ. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Segundo Tema 1059 do STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
3. Segundo Tema 1018 do STJ: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
4. Do compulsar do CNIS, verifica-se que nenhum benefício previdenciário foi concedido durante o curso da presente ação, estando o autor em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição concedida mediante tutela específica nestes autos. Portanto, resta ausente interesse recursal no pedido de aplicação do Tema 1018 do STJ no momento, sem prejuízo de ulterior reconhecimento de fato superveniente caso haja concessão administrativa (art. 493 do CPC).
5. Embargos do INSS acolhidos. Embargos da parte autora não conhecidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. PPP COMPLETO ANEXADO AOS AUTOS EM SEDE RECURSAL. SEM IMPUGNAÇÃO DA AUTARQUIA-RÉ EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
VOTO - EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – ATIVIDADE DE AGROPECUÁRIA – FATORES DE RISCO – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO E. TRF DA 3ª REGIÃO. CARACTERIZADA OMISSÃO. CONSIDERANDO QUE A AUTORA PERCEBE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL, NÃO SE VERIFICA A SUPERAÇÃO DA ALÇADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA PARTE AUTORA PROVIDOS PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ESPOSO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NÃO IMPRESCINDÍVEL AO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA PARTE AUTORA COMO SEGURADA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia reside no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 1995. Portanto, a carência a ser cumprida é de 78 (setenta e oito) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1989 a 1995 ou entre 2004 a 2019. 4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Formal de partilha de inventário em que a parte autora foi contemplada com imóvel rural de 03/02/1998; b) Escritura pública de divisão amigável do imóvel rural de 1998; c) Certidão de matrícula do imóvel rural; d) ITR de diversos anos do imóvel rural; e) Comunicado do Cadastro Nacional de Imóveis rurais CNIR; f) Ficha de cliente, em nome da parte autora, preenchida à mão e sem data; g) Ficha médica da parte autora; h) Declaração de dados cadastrais da Agência Goiana de Defesa Agropecuária de vacinação de animais e i) Nota fiscal de compra de insumos agrícolas de 2019. Houve a oitiva de testemunhas. 5. No entanto, a Autarquia Previdenciária trouxe aos autos informação de que a parte autora trabalhou para a Secretaria do Estado da Educação de 1976 até 1988 e de que seu cônjuge é servidor público aposentado. Para que esse fosse considerada segurada especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, não possuindo outra renda. O artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 define o conceito de regime de economia familiar, necessário para a qualificação de segurado especial. 6. Considerando que o esposo da parte autora possui renda diversa da atividade rural de subsistência, recebendo aposentadoria urbana em valor muito superior ao salário mínimo, não há direito à aposentadoria por idade rural à parte autora, uma vez que, se essa exerceu alguma atividade rural nos últimos 15 (quinze) anos, essa não foi necessária para a sobrevivência do núcleo familiar. 8. Apelação da parte autora desprovida.