PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA E ULTRA PETITA. INTEGRAÇÃO. RESTRIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL CALÇADISTA. VALIDADE. AGENTE QUÍMICO. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRUIBUIÇÃO. EC Nº 20/1998. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Na exordial a demandante postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1982 a 21/03/1983 e de 23/08/1993 a 22/09/1993. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, deixou de analisar referidos lapsos, sendo, aqui, citra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Igualmente, constata-se que o juízo de primeiro grau ultrapassou os limites do pedido ao computar, para análise do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, período posterior à data do requerimento administrativo, limite fixado na inicial.
3 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. Desta forma, a r. sentença deve ser integrada, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum, assim como deve ser restringida aos limites do pedido, excluindo-se a contagem de tempo posterior a 30/07/2009 e a condenação do INSS à concessão do beneplácito desde 14/09/2010.
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/07/1973 a 06/09/1974 (cortador de forro), de 01/11/1974 a 08/04/1975 (auxiliar de sapateiro), de 15/04/1975 a 19/08/1980 (sapateiro), de 02/02/1981 a 24/09/1981 (costurador), de 01/04/1982 a 21/03/1983 (costurador), de 22/03/1983 a 09/06/1983 (cortador de pele), de 09/08/1983 a 29/02/1984 (cortador de forro), de 01/03/1984 a 17/01/1986 (cortador de forro), de 14/07/1986 a 17/02/1987 (sapateiro), de 01/09/1987 a 18/09/1989 (cortador de vaqueta), de 01/03/1990 a 11/12/1990 (cortador), de 22/04/1991 a 13/01/1992 (cortador de pele), de 04/03/1992 a 15/10/1992 (cortador de pele), de 26/07/1993 a 22/08/1993 (cortador), de 23/08/1993 a 22/09/1993 (cortador), de 02/05/1994 a 14/06/1994, de 20/06/1994 a 03/01/1995, de 01/06/1995 a 30/07/1995 (cortado de pele), de 15/04/1996 a 15/07/1996 (sapateiro), de 01/03/1997 a 23/12/1998 (cortador), de 01/10/1999 a 30/12/1999 (cortador), de 03/04/2000 a 28/04/2000 (cortador) e de 02/05/2000 a 30/07/2009 (cortador).
15 - Para comprovar o labor especial exercido nos períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputa-se válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região.
16 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado.
17 - No particular, o laudo pericial confeccionado nos autos se mostra mais específico que o elaborado a pedido do sindicato profissional, devendo prevalecer aquele em face deste, da mesma forma em relação aos PPP, pelos motivos acima expostos. Deste modo, como o especialista do juízo certificou que o autor estava submetido a ruído de 82,3dB, inferior ao limite de tolerância, no período de 06/03/1997 a 23/12/1998, de 01/09/1999 a 30/12/1999 e de 02/05/2000 a 30/07/2009 e os PPP apresentados, de fls. 122/123 e fls. 128/129, igualmente indicam que o autor não trabalhou em condições especiais (sem indicação da intensidade do ruído) pelos lapsos de 15/04/1975 a 19/08/1980 e de 14/07/1986 a 17/02/1987, descabida a utilização do laudo pericial confeccionado pelo sindicato dos profissionais calçadistas como prova da atividade especial durante estes interregnos.
18 - Atestado pelo laudo pericial que o autor, na execução das funções das funções de sapateiro, auxiliar de sapateiro e cortador, todas na indústria de calçados, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3).
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 11 anos, 4 meses e 23 dias de atividades desempenhadas em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (30/07/2009), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
20 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda, convertidos em comuns, verifica-se que o autor alcançou 33 anos, 2 meses e 10 dias de serviço na data do requerimento administrativo (30/07/2009), não completando o requisito etário (53 anos), para fazer jus à aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
21 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, tem-se honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
23 - Apelação do autor parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CORTADOR DE CANA. AGROPECUÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O demandante esteve exposto, de modo habitual e permanente a agentes agressivos em suas atividades a céu aberto no corte de cana-de-açúcar, passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Verifica-se que a requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 24/09/2012, 35 anos, 08 meses e 08 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 24/09/2012, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA GRÁFICA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Correção de erro material verificado na fundamentação e no dispositivo da sentença, para informar a data inicial correta do período enquadrado como especial na empresa "Cartografia Reno Ltda.", conforme registro constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, o trabalho em indústrias gráficas, fato que possibilita o enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 (“trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas”) e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 (“indústria gráfica e editorial”).
- Demonstrada a exposição, habitual e permanente, a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos) durante a realização dos ofícios em indústrias gráficas (códigos 1.0.17 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
- Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, consoante entendimento sedimentado no STJ.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR GRÁFICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. CONCESSÃO.
1. A sentença reconheceu os períodos de 1º-03-1976 a 17-06-1977 e de 06-03-1997 a 17-04-2003 como tempo especial. Quanto ao período de 1º-03-1976 a 17-06-1977, o formulário DSS8030 de fl. 71 comprova que o autor desempenhava a atividade de auxiliar gráfico, enquadrado como atividade especial pela categoria profissional, conforme código 2.5.5, anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8, anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
2. Já no período de 06-03-1997 a 17-04-2003, o formulário previdenciário de fl. 73 e laudo técnico de fls. 74/77 informam que a parte autora desempenhava suas atividades exposta a associação de solventes e hidrocarbonetos (solventes, colas e tintas gráficas). Os hidrocarbonetos têm previsão no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS também apelou, insurgindo-se contra a reafirmação da DER e o reconhecimento da especialidade do período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial; (ii) a validade da reafirmação da DER e seus efeitos financeiros; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir, aventada pelo INSS em relação à reafirmação da DER, foi afastada, uma vez que a matéria foi solvida pelo julgamento do Tema 995 do STJ.4. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial e testemunhal para os períodos laborados na empresa Personal Bag Indústria Ltda., foi afastada, considerando o conjunto probatório já formado e a oportunidade de instrução do feito.5. O período de 01/03/1988 a 28/04/1995, laborado na Kingraf Indústria Gráfica, foi reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, com base nos códigos 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/1979, uma vez que a autora exerceu atividades ligadas à produção em empresa do setor gráfico.6. O período de 29/04/1995 a 15/08/1995, na Kingraf Indústria Gráfica, foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído superior a 80 dB, conforme PPP, atendendo ao limite de tolerância vigente até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79).7. O período de 07/08/1997 a 18/11/2003, na Kingraf Indústria Gráfica, foi reconhecido como especial pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (n-Hexano/benzina), agentes cancerígenos conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, cuja exposição é qualitativa e habitual no ambiente de trabalho da autora.8. O período de 18/11/2003 a 06/04/2017 (DER), na Kingraf Indústria Gráfica, foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 87 dB, superior ao limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), sendo a utilização de EPIs irrelevante para elidir a nocividade (STF, ARE 664.335/SC).9. A impugnação do INSS ao PPP, por ausência de responsabilidade técnica, foi afastada, pois a irregularidade formal foi suprida pela juntada dos laudos PPRA da empresa, não podendo prejudicar a segurada.10. Os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/04/1996 a 08/07/1996 e de 10/09/1996 a 14/10/1996, laborados na Personal Bag Indústria Gráfica, foram extintos sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de conteúdo probatório eficaz, aplicando-se, por coerência sistêmica, a diretriz do Tema 629 do STJ.11. A reafirmação da DER foi autorizada, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite, em conformidade com o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.12. Os consectários legais foram fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.13. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento de tempo especial em indústria gráfica por enquadramento em categoria profissional até 28.04.1995, bem como por exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos).16. A reafirmação da DER é cabível para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, conforme Tema 995 do STJ.17. A ausência de conteúdo probatório eficaz para comprovar a especialidade de períodos laborados em empresa baixada implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 5º, 485, inc. IV, 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, art. 2.5.5; Decreto nº 83.080/1979, art. 2.5.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5007388-59.2020.4.04.7002, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 13.10.2022; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5034003-34.2016.4.04.7000, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 27.11.2024; TRF4, Súmula 76.
E M E N T ACONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO - INDÚSTRIA GRÁFICA
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL CORTADOR DE CANA. SOLDADOR. CALDEIREIRO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. PPP. PROVA EMPRESTADA POR SIMILARIDADE. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA.- Não se cogita de remessa oficial, como quer o INSS, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.- Alegação afastada de descabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do art. 497 do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença.- Demonstrada a insuficiência econômica para o custeio das despesas processuais apta à manutenção da gratuidade.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- A lei não exige a contemporaneidade dos laudos técnicos e PPP. É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do tempo.- Depreende-se dos documentos coligidos aos autos, o exercício das funções de trabalhador rural no setor sucroalcooleiro (plantio, carpa, queima e colheita de cana-de-açúcar), atividade que comporta o enquadramento perseguido, nos termos do entendimento firmado nesta Nona Turma (proferido nos autos n. 5062336-76.2018.4.03.9999), em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos. Precedente.- PPP atestou exposição habitual a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço, o que autoriza o devido enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.- Cabível o enquadramento da atividade de "operador de máquina de produção”, em razão da exposição habitual a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, extraídos de prova emprestada por similaridade (funções correlatas de "montador/caldeireiro/soldador"), autorizando a inclusão no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.- A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. Precedente.- Possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria especial na DER, consoante orientação jurisprudencial.- Correção de erro material para constar o tempo total de 26 anos, 9 meses e 14 dias.- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS parcialmente provida.- Recurso adesivo do autor provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, conclui-se que permanece a possibilidade da conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Em relação aos períodos de 01/04/1977 a 24/06/1977, 02/01/1981 a 06/06/1982, 03/01/1983 a 22/05/1983, 01/08/1985 a 21/10/1987, 01/11/1987 a 17/06/1988, 11/04/1989 a 28/04/1995 laborados, respectivamente, para “Tipografia Marca Ltda.”, “Miragraf Mirassol Gráfica Ltda.”, “Cavalieri & Camargo Ltda. Me”, “Artegráfica Jandaia Ltda.”, “Indústrias Gráficas Bandeirante Ltda.” e “Gráfica Eduardo Ltda. Me”, os PPPs de fls. 86/89 e os Formulários de Informações sobre Atividades exercidas em Condições Especiais de fls. 90, 94/97 indicam que o autor trabalhou nas funções de “impressor” e de “tipógrafo”. Sendo assim, tais atividades podem ser reconhecidas como especiais por enquadramento profissional, uma vez previstas nos itens 2.5.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
16 - Quanto aos períodos de 01/03/1971 a 19/01/1974,01/06/1974 a 11/07/1975,12/07/1975 a 30/07/1976,01/12/1976 a 30/01/1977,12/09/1977 a 09/02/1979,01/06/1979 a 04/02/1980, 01/10/1982 a 31/12/1982,19/07/1983 a 18/03/1985 e de01/08/1988 a 15/12/1988, laborados, respectivamente, para “Alcídio Maia Souto”, “Lúcia Braggon Barbosa”, “Gráfica MRK Ltda.”, “Gráfica Henrique Ltda.”, “Artes Gráficas Damar Ltda.”, “Gráfica Jopal Ltda.”, “M. Cavalieri & Cia.”, “Gráfica A.S. Ltda.” e “Editora Gráfica Cartão de Ltda.”, a CTPS de fls. 41/59 indica que o autor trabalhou nas funções de “gráfico”, “tipógrafo” e de “impressor”. Logo, tais atividades podem ser reconhecidas como especiais por enquadramento profissional, uma vez previstas nos itens 2.5.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
17 - No que concerne ao período de 29/04/1995 a 14/01/1997, laborado para “Gráfica Eduardo Ltda. Me”, na função de “tipógrafo”, de acordo com o PPP de fls. 87/89 o autor esteve exposto a “tiner, cola, solvente e tintas em geral”. No entanto, referido documento não é apto a comprovar a especialidade do labor, uma vez que não apresenta os responsáveis pelos registros ambientais.
18 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos especiais reconhecidos nessa demanda aos demais períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 140/142, verifica-se que a parte autora alcançou 38 anos, 06 meses e 09 dias de serviço na data do requerimento administrativo (18/11/2010 - fl. 146), fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
22 - No tocante aos honorários advocatícios, sagrou-se vitoriosa a parte autora com o reconhecimento de parte dos períodos especiais vindicados e a concessão do benefício. Por outro lado, não foi concedido o pleito de danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. O pedido autônomo de danos morais consiste em parcela relevante do objeto da demanda e, em razão disso, não pode ser ignorada a sua sucumbência, cujo ônus deve ser suportado pelo perdedor. Desta feita, fixada a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. CONCESSÃO. CERCEAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- Não se verifica o alegado cerceamento de defesa. Cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- No tocante ao intervalo requerido, nas funções degradantes de rurícola à frente do corte de cana em estabelecimento agropecuário, pode ser reputado insalutífero, nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964. Precedentes.- Presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da DER, consoante entendimento sedimentado no STJ.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA GRÁFICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO NO AEXO 13 DA NR-15/MTE . EXPOSIÇÃO AFERIDA PELO MÉTODO QUALITATIVO. RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTES DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDOS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial nos períodos de 01/02/1973 a 21/08/1975, 01/10/1975 a 15/12/1977, 01/03/1978 a 11/07/1978, 01/09/1978 a 19/03/1981, 22/04/1981 a 11/05/1983, 12/05/1983 a 16/08/1983, 19/10/1983 a 06/09/1984, 16/01/1985 a 06/05/1985, 22/07/1985 a 14/07/1989, 02/05/1990 a 02/06/1993, 19/07/1993 a 17/08/1993, 05/10/1993 a 20/08/1994, 01/11/1994 a 07/06/1995, 09/10/1995 a 22/12/1995, 01/06/1996 a 29/08/1996 e 02/09/1996 a 31/12/1996 e a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalte-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
3 - Apelação do INSS conheçida apenas em parte, eis que a r. sentença fixou o termo inicial do benefício na data da citação, razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/02/1973 a 21/08/1975 (operário), 01/10/1975 a 15/12/1977 (auxiliar de sapateiro), 01/03/1978 a 11/07/1978 (sapateiro), 01/09/1978 a 19/03/1981 (sapateiro), 22/04/1981 a 11/05/1983 (corte de balancim), 12/05/1983 a 16/08/1983 (cortador de vaqueta), 19/10/1983 a 06/09/1984 (sapateiro), 16/01/1985 a 06/05/1985 (sapateiro), 22/07/1985 a 14/07/1989 (cortador), 02/05/1990 a 02/06/1993 (cortador), 19/07/1993 a 17/08/1993 (cortador), 05/10/1993 a 20/08/1994 (cortador), 01/11/1994 a 07/06/1995 (cortador de pele), 09/10/1995 a 22/12/1995 (cortador), 01/06/1996 a 29/08/1996 (sapateiro), 02/09/1996 a 31/12/1996 (cortador), 02/06/1997 a 11/02/1999 (cortador), de 24/05/1999 a 05/07/2002 (cortador de vaqueta), 01/04/2003 a 26/12/2006 (cortador), 09/04/2007 a 12/12/2008 (cortador), 09/03/2009 a 29/03/2010 (cortador), e a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
15 - Para comprovar o labor especial exercido, o autor apresentou laudo técnico pericial acostado às fls. 104/121, que trata de situação genérica de ambientes laborais das indústrias de calçados de Franca/SP. Contudo, as laudas - elaboradas ante solicitação do sindicato local da categoria - não descrevem atribuições do autor e, sobretudo, sua exposição corriqueira aos agentes nocivos os quais busca comprovar, impossibilitando o reconhecimento da especialidade do labor.
16 - Ressalte-se, ainda, que não cabe o enquadramento das atividades exercidas pelo autor em razão da categoria profissional, eis que tais ocupações não estão previstas na legislação de regência da matéria. Assim, o autor não faz jus à aposentadoria especial pleiteada.
17 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
18 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
19 - Desta forma, somando os períodos comuns anotados em CTPS (fls. 45/102) e já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS - fls. 279/280); constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 22 anos, 1 mês e 24 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
20 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (29/03/2010 - fl. 44), o autor contava com 31 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de atividade; e na data da citação (05/01/2011 - fl. 173), com 32 anos e 8 meses de tempo de atividade; insuficientes para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
21 - Entretanto, observa-se, através do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que o autor continuou laborando, atingindo, em 17/07/2011, 33 anos, 2 meses e 12 dias de tempo de atividade e a idade mínima necessária para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantenho a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
25 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e provida. Agravo retido e apelação do autor desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO .
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. O labor em tipografia (indústria gráfica) autoriza o enquadramento pela categoria profissional nos termos do código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
7. DIB na data do requerimento administrativo (10/08/2006).
8. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR EM GRÁFICA. RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Enquadramento no item 2.5.8 do Decreto 83.080/79, que elenca os trabalhadores na indústria gráfica e editorial.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, a demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora, independentemente do momento em que restou comprovada a especialidade do labor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. GRÁFICA. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. CONCESSÃO. CERCEAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.- Não se verifica o alegado cerceamento de defesa. Cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- No tocante ao intervalo requerido, nas funções degradantes de rurícola à frente do corte de cana em estabelecimento agropecuário, pode ser reputado insalutífero, nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964. Precedentes.- Não se afigura viável o enquadramento das funções de "fiscal" e "balanceiro" executadas nos lapsos remanescentes. Na condição de "fiscal", o recorrente fazia "apontamentos e relatórios dos serviços fiscalizados" e era encarregado do planejamento e organização das tarefas, ao passo que, como "balanceiro", era responsável pela "pesagem dos caminhões de cana", atividades meramente comuns.- Presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da DER, consoante entendimento sedimentado no STJ.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESSOR. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 12/08/1974 a 02/01/1976, 02/05/1977 a 09/01/1978, 02/01/1979 a 12/06/1984, 15/10/1985 a 13/02/1989, 01/12/1989 a 07/04/1990 e 01/02/1991 a 04/10/1991.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Para comprovar suas alegações, o autor instruiu a presente demanda com os formulários DSS - 8030, bem como com o Laudo Técnico de Avaliação Ambiental, dos quais se extraem as seguintes informações: 1) no período de 12/08/1974 a 02/01/1976, trabalhou na empresa "Gráfica Araújo Ltda ME" (Indústria Gráfica), exercendo a função de "auxiliar de impressor"; 2) no período de 02/05/1977 a 09/01/1978, trabalhou na empresa "Gráfica Linel Ltda" (Indústria Gráfica), exercendo a função de "impressor minervista"; 3) no período de 02/01/1979 a 12/06/1984, trabalhou na empresa "Gráfica Itamarati Ltda" (Indústria Gráfica), exercendo a função de "impressor minervista"; 4) no período de 15/10/1985 a 13/02/1989, trabalhou na empresa "Marideni Embalagens e Artes Gráficas Ltda", exercendo a função de "impressor off-set", com exposição a ruído de 84,7 db(A); 5) no período de 01/12/1989 a 07/04/1990, trabalhou na empresa "Color Print Artes Gráficas Ltda", exercendo a função de "impressor off-set"; 6) no período de 01/02/1991 a 04/10/1991, trabalhou na empresa "Gráfica Varelli Ltda" (Indústria Gráfica), exercendo a função de "impressor de off-set".
16 - A documentação apresentada é hábil a comprovar o trabalho exercido sob condições especiais, cabendo ressaltar que a ocupação do requerente, em todas as empresas acima descritas, encontra subsunção nos códigos 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 12/08/1974 a 02/01/1976, 02/05/1977 a 09/01/1978, 02/01/1979 a 12/06/1984, 15/10/1985 a 13/02/1989, 01/12/1989 a 07/04/1990 e 01/02/1991 a 04/10/1991.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos considerados incontroversos (comuns e especiais), constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço" e da CTPS, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 31 anos e 16 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30/06/1999), procedendo-se, de todo modo, à compensação dos valores pagos a título de tutela antecipada.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Remessa necessária e apelação da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDÚSTRIA GRÁFICA. AVERBAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. A atividade na indústria gráfica autoriza o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento da categoria profissional, nos termos do código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Sentença reduzida de ofício. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES DA INDÚSTRIA GRÁFICA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO PARCELAR QUINQUENAL.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- Enquadramento no item 2.5.8 do Decreto 83.080/79, que elenca os trabalhadores na indústria gráfica e editorial.
- Assentados esses aspectos, A requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- O benefício deve ser revisado desde a data do requerimento administrativo, em 18/10/2007, observada a prescrição parcelar quinquenal, eis que ultrapassado o prazo de 05 anos entre o deferimento do benefício e o ajuizamento da demanda.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS e recurso adesivo da parte autora improvidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NO NOME DOS EMPREGADORES. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. SUCUMBENCIA RECÍPROCA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Há erro material no julgado, em relação às empresas empregadoras do embargante nos períodos de 01/03/1989 a 29/09/1992 e de 01/03/1993 a 28/04/1995 que, conforme cópia da CTPS às fls. 40/41, foram, respectivamente, a "Castelo Artes Gráficas e Editora Ltda." e a "GRAF Laser Gráfica e Editora Ltda.".
- Os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial têm naturezas distintas, eis que esta última não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999). A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando este pedido não foi formulado pelo autor no momento do ajuizamento da ação, resultaria em julgamento extra petita.
- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição somente foi requerido pela parte autora em seus embargos de declaração, que não são o instrumento processual adequado para tanto. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Inexiste qualquer vício em relação ao reconhecimento da existência de sucumbência recíproca, não sendo cabível a rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração.
- Embargos de declaração providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - De fato, o acórdão embargado havia considerado como tempo comum os períodos de 04.06.1975 a 08.11.1975 e 01.01.1976 a 31.05.1981, tendo em vista que constava nos autos apenas CTPS, por meio da qual se verificou que os empregadores eram pessoas físicas, não se aplicando, assim, a contagem especial por categoria profissional, incompatível com o previsto no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, aplicável aos trabalhadores aplicados na agropecuária.
III - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
IV - Deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 04.06.1975 a 08.11.1975 e de 01.01.1976 a 31.05.1981, nos quais o autor lidava com corte de cana-de-açúcar.
V - Somados os períodos de atividade especial em questão aos demais já reconhecidos pelo acórdão embargado e incontroversos na seara administrativa, o autor totaliza 28 anos, 11 meses e 08 dias de atividade exclusivamente especial até 19.08.2005, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
VI - O autor faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VIII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.