E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ATIVIDADE RURAL. LAVRADOR. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. NATUREZA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.- Não há omissão no indeferimento da prova pericial pelo r. Juízo a quo, eis que a prova dos autos é suficiente ao julgamento do mérito.- No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452/PE - Tema 694 (2017/0260257-3), para não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL CORTADOR DE CANA. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO. IRRELEVÂNCIA. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA DER. SUCUMBÊNCIA.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- A lei não exige a contemporaneidade dos laudos técnicos e PPP. É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do tempo.- Depreende-se dos documentos coligidos aos autos, o exercício das funções de trabalhador rural no setor sucroalcooleiro (plantio, carpa, queima e colheita de cana-de-açúcar), atividade que comporta o enquadramento perseguido, nos termos do entendimento firmado nesta Nona Turma (proferido nos autos n. 5062336-76.2018.4.03.9999), em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos. Precedente.- Perícia judicial atestou exposição habitual a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço, o que autoriza o devido enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999. - Perícia escorreita, elaborada por perito imparcial da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, sendo que a análise técnica dos ambientes de trabalho merece fé de ofício.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria especial na DER, consoante orientação jurisprudencial.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.- Em virtude da sucumbência, deve o INSS pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a sentença, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do STJ.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. CORTADOR DE CANA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. O e. STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, que não basta a prova exclusivamente testemunhal para a configuração do labor rural, sendo necessário início de prova material (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe 15-4-2011).
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Nos termos do Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei julgado pelo e. STJ, não se pode equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., DJe 14-6-2019).
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. As atividades exercidas pelo autor (cortador, operário, auxiliar geral e frisador) não se encontram enquadradas como especiais nos decretos regulamentares. Assim, necessária a comprovação da especialidade.
2. Do conjunto provatório dos autos, tem-se que, relativo à Companhia Jauense Industrial (auxiliar de serviços gerais - 13.02.1981 a 07.08.1982), o laudo técnico juntado (fls. 100/102) refere-se a outro segurado, em período e funções diversas do autor; quanto à Rosângela Faracco (cortador - 01.09.2003 a 28.07.2005), o PPP de fls. 93/94 informa inexistir qualquer fator de risco; concernente a Cristina Alves Indústria de Calçados Ltda (cortador - 01.08.2007 a 23.04.2010), o PPP de fls. 95/96 informa inexistir qualquer fator de risco. A perícia técnica realizada nos autos concluiu no mesmo sentido (fls. 229/233); por fim, referente a Reinaldo Spoldário - ME (cortador - 01.06.2010 a 24.02.2011), o PPP de fls. 97/98 informa inexistir qualquer fator de risco. A perícia técnica realizada nos autos concluiu no mesmo sentido (fls. 223/227). Quanto aos demais períodos pleiteados, não há prova documental nem pericial.
3. Em relação ao tempo comum, verifica-se que na data do requerimento administrativo (24/02/2011, fl. 37), o autor possuía 30 anos, 5 meses e 2 dias de contribuição e 53 anos de idade, perfazendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER.
4. Outrossim, em consulta ao CNIS, observo que o requerente continuou laborando após o requerimento administrativo para REINALDO SPOLDARIO - EPP até 30/08/2013, recolheu como contribuinte individual de 01/04/2014 a 29/02/2016 e então trabalhou para DENILSON PEDROSO - ME de 01/07/2016 a 12/2016, somando mais de 35 anos de atividade a partir de 01/09/2016.
5. Dessa forma, restou comprovado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo em 24/02/2011, bem como à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 01/09/2016. Observo, ademais, que o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 16/10/2015. Assim, cabe ao segurado optar pelo recebimento da aposentadoria mais vantajosa.
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação deste julgado, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação parcialmente provida.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI 8.213/91 - ARTIGOS 57 E 58. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETO Nº 53.831/64. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer como especiais os períodos laborados de 18/10/1972 a 26/10/1972 - na empresa Ambrosiana Cia. Gráfica Ltda., de 15/02/1973 a 14/08/1973 - na empresa Gráfica Gasparini S.A., de 03/10/1974 a 02/03/1974 - SID S/A - Indústria Gráfica, Papel e Cartonagem, de 02/04/1979 a 20/06/1979 - na empresa Magno Print Autoadesivos Ltda., de 01/08/1979 a 30/03/1984 - na empresa Brasilit Sociedade Anônima, de 01/03/1986 a 17/09/1986 - na empresa Thermo Colorprints Ind. E Com. Ltda., de 27/04/1987 a 22/06/1987 - na empresa Editora Parma Ltda., de 03/08/1987 a 08/09/1987 - na empresa Bobraco Sociedade Brasileira de Cópias Ltda., de 26/10/1987 a 11/12/1987 - na empresa Omnicolor Gráfica e Propaganda Ltda., de 01/06/1988 a 28/04/1990 - na empresa Catho - Progresso Profissional Comercial Ltda., de 12/09/1990 a 10/10/1990 - na empresa Gráfica Alvorada Ltda., de 01/03/1991 a 20/02/1992 - na empresa Novalunar Gráfica e Editora Ltda., de 29/04/1995 a 11/06/1996 - na Associação Beneficente e Cultural Químicos e Plásticos, de 01/10/1996 a 12/02/1999 - na empresa Centro de Estudos Vida e Consciência Editora Ltda., de 03/01/2000 a 27/02/2002 - na empresa Copiadora Machado S/C Ltda., e de 01/03/2004 a 10/01/2009 - na empresa Gráfica e Editora Escolar Ltda., bem como para determinar que o INSS conceda a aposentadoria especial ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (20/01/2010 - fl. 60), utilizados os corretos salários-de-contribuição.
2 - Também condenou o INSS nos juros moratórios à razão de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN, e à correção monetária incidente sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e honorários de 15% sobre o valor da condenação atualizado, tendo em vista que a parte decaiu em parcela mínima dos pedidos.
3- Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - Infere-se, no mérito, que a especialidade das atividades exercidas pelo requerente nos períodos de 18/10/1972 a 26/10/1972, 15/02/1973 a 14/08/1973, 03/10/1974 a 02/03/1978, 02/04/1979 a 20/06/1979, 01/08/1979 a 30/03/1984, 01/03/1986 a 17/09/1986, 27/04/1987 a 22/06/1987, 03/08/1987 a 08/09/1987, 26/10/1987 a 11/12/1987, 01/06/1988 a 28/04/1990, 12/09/1990 a 10/10/1990 e 01/03/1991 a 20/02/1992 restaram comprovadas pelos formulários SB-40 e DSS-8030 (fls. 64, 66, 69, 72, 78, 82) e pelos registros dos contratos de trabalho na CTPS (fls. 466, 467, 471, 473 e 474).
5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
6 - Nos referidos períodos o autor atuou no ramo gráfico, no exercício dos cargos de ajudante offset, operador offset e impressor offset, categoria profissional que gozava da presunção legal de nocividade contida nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, respectivamente, códigos 2.5.5 e 2.5.8, desta forma foi observado o disposto em ambos os Decretos, estando a decisão, neste ponto, fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
7 - Quanto ao período de 29/04/1995 a 11/06/1996, o Perfil Profissiográfico Profissional - PPP (fls. 190/192), demonstra que o requerente esteve exposto ao agente nocivo ruído de 83,7 decibéis, nível acima do permitido (anexo do Decreto 53.831/64, código 1.1.6), o que permite reconhecer a especialidade do labor no citado período.
8 - Com relação ao período de 01/10/1996 a 12/02/1999, no formulário DSS-8030 (fls. 196), no item 6, consta que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído inferior ao limite legal, de 85 decibéis, sem especificar o nível de ruído, e no item 7 consta que, de acordo com o último laudo, a média de ruído era de 85 decibéis.
9 - O PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (fls. 199/204), apesar de incompleto, faltam as páginas 2 a 8, 10, 13 a 23 e 25 a 27, atesta que, no setor de impressão, os níveis de ruído encontrados eram de 88 e 89 decibéis.
10 - No Laudo de Exposição Ocupacional ao Ruído (fls. 205/209), também incompleto (falta a página 3), consta a avaliação por seções (costura, dobra, embalagem, mecânica e expedição), não se podendo identificar aquela em que o autor exerceu suas atividades (impressão).
11 - Assim, também pode ser reconhecida a especialidade do labor no período de 01/10/1996 a 05/03/1997, por ter o autor desempenhado suas atividades exposto à média de ruído de 85 decibéis, nível acima do permitido (anexo do Decreto 53.831/64, código 1.1.6).
12 - O período de 06/03/1997 a 12/02/1999 deve ser computado como comum, pois o nível de ruído a que o autor esteve exposto encontrava-se abaixo do limite de tolerância previsto no Decreto nº 2.172/97 (90 decibéis), o que impossibilita o reconhecimento da atividade especial no referido período.
13 - Para os períodos de 03/01/2000 a 27/02/2002 e de 01/03/2004 a 10/01/2009 não há laudos técnicos.
14 - Não comprovada a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 06/03/1997 a 12/02/1999, 03/01/2000 a 27/02/2002 e 01/03/2004 a 10/01/2009.
15 - Na fundamentação e no dispositivo da sentença, o Juiz de Primeiro Grau reconheceu como especial, dentre outros, o período de 03/10/1974 a 02/03/1974, em que o autor trabalhou na empresa - SID S/A - Indústria Gráfica, Papel e Cartonagem, no entanto, o período laborado naquela empresa foi de 03/10/1974 a 02/03/1978 (fl. 511).
16 - Assim, patente o erro material existente na sentença, o qual corrijo para constar como especial a atividade exercida no período de 03/10/1974 a 02/03/1978.
17 - Nesse contexto, com o reconhecimento das atividades especiais nos termos acima, acrescidos dos períodos que constam na CTPS (fls. 465/475) e daqueles considerados incontroversos (fls. 511/514), constata-se que em 20/01/2010, data do requerimento administrativo (fl. 60), o demandante possuía 17 anos, 03 meses e 05 dias de atividade especial, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial a partir daquela data.
18 - Naquela data, com a conversão do tempo especial em comum, a parte autora alcançou 39 anos, 03 meses e 19 dias, tempo superior ao mínimo exigido para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015), o que lhe assegura o direito àquela modalidade de aposentadoria .
19 - Concedida a tutela antecipada (fl. 583), assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
20 - Revogado os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida.
21 - Sem condenação das partes em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL CORTADOR DE CANA. PPP LAUDO PERICIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Depreende-se do laudo pericial produzido no curso da ação, o exercício das funções de trabalhador rural no setor sucroalcooleiro (plantio, carpa, queima e colheita de cana-de-açúcar), atividade que comporta o enquadramento perseguido, nos termos do entendimento firmado nesta Nona Turma (proferido nos autos n. 5062336-76.2018.4.03.9999), em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos.- Laudo pericial demonstrou a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, possibilitando o enquadramento requerido.- As informações do perito merecem credibilidade, pois gozam de fé pública (presunção de veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeiras até prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese. - No que toca aos lapsos remanescentes, inexistem elementos que permitam asseverar a habitualidade e permanência necessárias ao enquadramento vindicado.- Requisitos ao benefício preenchidos mediante reafirmação da DER.- Inteligência do Tema Repetitivo n. 995.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Não obstante, em virtude de o termo inicial do benefício concedido corresponder à data de reafirmação do requerimento administrativo (DER) posterior à citação, há que se observar o que restou decidido nos REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995).- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA GRÁFICA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, o trabalho em indústria gráfica, fato que possibilita o enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 (“trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas”) e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 (“indústria gráfica e editorial”).
- Comprovada exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos (códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/1999).
- Admite-se a prova pericial indireta ou por similaridade, em empresa similar àquela em que o segurado trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. Precedentes do STJ.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Erro material corrigido para incluir os períodos de atividade especial de 04/08/76 a 18/08/80, 24/05/85 a 09/04/86 e 04/01/93 a 28/04/95 na parte dispositiva da sentença.
2. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
6. O labor em gráficas, serviços gráficos e fotolitografia (indústria gráfica) como "montador" pode ser enquadrada como especial, nos termos do código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.
7. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
8. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição à agentes químicos, afasta a hipótese de insalubridade.
9. Os períodos de afastamento por incapacidade devem ser computados como tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, exceto se decorrente de acidente do trabalho.
10. A soma dos períodos não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Possibilitada apenas a declaração de especialidade dos períodos reconhecidos.
11. Sucumbência recíproca.
12. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária, tida por ocorrida, não provida e apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Recurso da parte autora. Tempo especial laborado como vigilante com porte de arma de fogo. Especialidade não reconhecida em face do código 00 na GFIP. Período de trabalho em empresa gráfica não reconhecido por inconsistências do PPP. Reconhece os períodos de trabalho como vigilante. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA GRÁFICA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, o trabalho em indústrias gráficas, fato que possibilita o enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 (“trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas”) e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 (“indústria gráfica e editorial”).- Demonstrada a exposição habitual e permanente a ruído médio superior aos limites de tolerância previstos nas normas em comento, bem como a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos) durante a realização dos ofícios em indústrias gráficas, fato que autoriza a contagem diferenciada nos termos dos códigos 1.1.6, 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, 1.0.17 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.- Não prospera o pedido de contagem diferenciada no que tange ao interregno exercido na função de “motorista carreteiro”.- O PPP e os laudos técnicos coligidos aos autos apontam a sujeição ao agente nocivo “ruído” em nível médio inferior aos limites legais previstos nos decretos, de modo que o trabalho exercido pelo autor nesse período não pode ser considerado como especial.- Não é possível presumir que houve a exposição habitual e permanente a agentes químicos (ou mesmo a presença de periculosidade) quando não indicada nas perícias.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).- Termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento administrativo, consoante entendimento sedimentado no STJ.- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- Apelação autárquica parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO EM INDÚSTRIA GRÁFICA. AGENTES QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Comprovado o trabalho em indústria gráfica, fato que possibilita o enquadramento em razão da atividade, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 (“trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas”) e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 (“indústria gráfica e editorial”). Precedentes.- No caso, Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) indicam que a parte autora exercia suas atividades com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, situação que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo.- Cabe ao INSS, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, tomar as providências administrativas pertinentes à verificação da continuidade do labor ou retorno do segurado à atividade especial, nos termos do art. 46 e art. 57, §8º, da Lei n. 8.213/1991.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CALOR. ATIVIDADE RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.
Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. - Aduz a parte autora o reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa PROL EDITORA GRÁFICA LTDA. - de 06/03/1997 a 18/11/2003 - função de 1º ajudante off set, com a a conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.- Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais na empresa PROL EDITORA GRÁFICA LTDA. no período de 06/03/1997 a 18/11/2003. O PPP (ID 90011391, pp. 21/27), informa que a parte autora exerceu o cargo de 1º ajudante off set, exposto a ruído de 86 dB(A), calor de 24,3 º IBUTG e agentes químicos silicone, solução WEB, Solvente HZO e Rolomatic. Com relação aos agentes nocivos ruído e calor a intensidade indicada é inferior ao limite de tolerância da época, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida. Com relação aos agentes químicos, o PPP não indica que a exposição ocorria de forma habitual e permanente e também refere o uso de EPI eficaz. Deste modo, a r. sentença deve ser mantida.- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CORTADOR DE CANA EM ESTABELECIMENTO AGROINDUSTRIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. RECONHECIMENTO PELA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – AVERBAÇÃO DE TEMPO – ATIVIDADE ESPECIAL -NATUREZA INSALUBRE – CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR – AGENTE NOCIVO CALOR – ANEXO 3 DA NR-15/MTE
EMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE CANA DE AÇÚCAR. AGENTES NOCIVOS. LAUDO TÉCNICO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Restou comprovado pela anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, bem como do registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, vínculo empregatício do segurado nos períodos de 27/09/1989 a 16/01/1991 e de 26/02/1992 a 07/06/2017, na atividade “ajudante de serviços agrícolas diversos”, junto à "LABOR – Serviços Agrícolas LTDA", sucedida por "RAÍZEN ENERGIA S/A".3. Quanto aos períodos entre 27/09/1989 a 16/01/1991 e de 26/02/1992 a 28/02/2007, restou comprovado o labor agrícola na cultura da cana-de-açúcar, desenvolvendo o segurado atribuições de corte de cana, plantio, carpa, entre outras, restando comprovada a efetiva exposição a ruídos acima do limite de tolerância e a hidrocarbonetos, conforme registrado pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, corroborado pelos registros dos laudos técnicos periciais, elaborados por profissional legalmente habilitado em análise de tarefas análogas as do autor em idêntico ambiente de trabalho (lavouras de cana-de-açúcar).4. Embora não conste dos formulários as substâncias às quais esteve exposto, o laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho descreve que no período laborado como trabalhador rural durante o corte da cana-de-açúcar queimada esteve exposto a fuligem da queima (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos), agentes nocivos previstos nos códigos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I).5. Embora afastado o enquadramento pela categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.081/1964, a prova dos autos demonstra que o autor ficou exposto a agentes químicos nocivos, com enquadramento nos mencionados códigos dos decretos, observando-se, nos termos do §4º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, pela exposição habitual e permanente às substâncias químicas com potencial cancerígeno, o que justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.6. O laudo pericial indicou a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, contendo substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.7. O Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de quaisquer dessas substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição. Fica descaracterizada a especialidade da atividade e o empregador dispensado do pagamento do adicional apenas se constatado o efetivo uso de EPI capaz de elidir o efeito nocivo do agente insalubre.8. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador, ou seja Ficha de Controle de Entrega do EPI, com o respectivo certificado de aprovação do equipamento, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento contidas nos PPP.9. Restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos descritos, com enquadramento dos ruídos acima do limite de tolerância, no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, do Decreto nº 3.048, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003, e a agentes químicos nocivos provenientes do processo de plantio, carpa e corte no cultivo da cana-de-açúcar, como organofosforados e organoclorados previstos nos itens 1.2.6 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.6 e 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, bem como a hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HPA), decorrentes da fuligem da cana-de-açúcar, nos ítens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.10. Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado nos períodos supracitados como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do artigo 57, §5º, da Lei nº 8.213/91.11. Em 07/06/2017, data do requerimento administrativo - DER, o segurado contava com 54 anos de idade, e computava 37 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de contribuição e, portanto, tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme consignado na decisão recorrida.12. Não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.13. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. UMIDADE. CORTADOR DE CANA. CALOR.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. A umidade excessiva é capaz de produzir danos a saúde do obreiro.
4. Nos termos do Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei julgado pelo e. STJ, não se pode equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., DJe 14-6-2019).
5. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo "calor" somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor.
6. As aposentadorias por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir a carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
7. Não estando demonstrado o preenchimento dos requisitos à concessão do benefício previdenciário, tem o segurado direito apenas à averbação do tempo de serviço rural e especial.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TIPÓGRAFO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos,
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Consta que o autor faleceu em 25/12/2011. A sentença apelada anulou o feito "desde o despacho de fls. 407, primeiro proferido após a morte do autor, com prejuízo de todos os atos processuais que se seguiram, até a data em que foi comunicado o óbito do autor pela patrona primitiva (fls. 434), ficando preservado, portanto, o trâmite do feito a partir do despacho de fls. 436, primeiro proferido já com a ciência do óbito" (fl. 538v).
- Não é caso, entretanto, de se determinar a extinção do feito sem resolução de mérito.
- O processo não chegou a ser extinto quando do óbito, sendo ordenada sua remessa ao arquivo (fl. 437) e agora já há herdeiros habilitados (habilitações deferidas à fl. 536).
- Já se tendo procedido devidamente às habilitações dos atuais titulares do direito controvertido, a extinção do processo sem resolução de mérito apenas ensejaria a propositura de nova ação por estes, em contrariedade aos objetivos de celeridade, instrumentalidade e efetividade do processo. Dessa forma, mantem-se a rejeição da preliminar pela sentença.
- Tratando-se de processo de conhecimento, não se configura prescrição intercorrente prevista no art. 921, §4º do Código de Processo Civil. Além disso, como destacado pela sentença, "o processo sequer permaneceu no arquivo por tempo suficiente para tanto" (fl. 539), uma vez que baixaram ao arquivo em 03/04/2012 (fl. 406) e em 13/10/2015 foram apresentados pedidos de habilitação (fl. 437).
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- No caso dos autos, consta que o autor trabalhou nos períodos - de 26/04/1958 a 17/10/1958 na Cartonagem Marideni Ltda, que fazia impressão de cartões, como "aprendiz de caronagem" (fl. 82); - de 01/04/1960 a 31/05/1690 na Papelog´rafia IG Ltda, indústria tipográfica, como "aprendiz de blocagem" (fl. 82); - de 01/02/1963 a 28/02/1964 na Lorenzato, Svaizer e Tortosa Ltda, indústria tipográfica, com "gráfico" (fl. 86); - de 01/04/1964 a 31/12/1968 na Tipografia Riva, indústria tipográfica, como "tipógrafo" (fl. 87); - de 01/04/1969 a 29/08/1969 na Gráfica Irmãos Uruselqui Ltda., indústria gráfica, com o "tipógrafo" (fl. 94); - de 01/08/1970 a 06/08/1974 na Planimpressa Gráfica e Editora Ltda, indústria gráfica e editorial, como "1/2 oficial paginador" (fl. 96).
- Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a especialidade de todos esses períodos por enquadramento à categoria do item 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.8 do Decreto 83.080.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Sendo ilíquida a sentença, a definição dos percentuais a serem aplicados para cálculos de honorários sucumbenciais arbitrados contra a Fazenda Pública devem ser definidos quando da liquidação do julgado (art. 84, §4º, II, Código de Processo Civil).
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENTENDIMENTO DO STJ.
I - A decisão agravada ponderou que, especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, a decisão agravada não se omitiu acerca da da tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
II - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
III – Destarte, mantido o cômputo comum dos lapsos de 04.11.1976 a 12.06.1991, 09.12.1991 a 06.04.1992 e 08.09.1992 a 24.12.1992, porquanto o exercício de atividade no cultivo e corte de cana-de-açúcar não pode mais ser equiparado à categoria profissional de agropecuária, em consonância com o novo entendimento do STJ. Outrossim, a indicação quanto à exposição genérica a poeiras minerais, decorrentes da lavoura, não é suficiente, por si só, para o enquadramento da atividade como prejudicial.
IV – Agravo interno interposto pelo autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CORTADOR DE CANA. EXPOSIÇÃO AO SOL. CALOR. FONTES NATURAIS. RECONHECIMENTO INCABÍVEL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.