E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CURTUME. RUÍDO.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).3. Considera-se especial o labor com enquadramento pela atividade profissional na preparação de couros, previsto no Decreto 83.080/79, no item 2.5.7.4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).5. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.9. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PROVA TÉCNICA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE FRANCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O laudo técnico, elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, não foi realizado com base nas informações extraídas do ambiente de trabalho do autor, contudo, se verifica ser resultado de avaliação minuciosa, abrangendo toda a dinâmica de funcionamento de empresas de pequeno/médio/grande porte e das diversas funções normalmente desempenhadas pelos trabalhadores da indústria calçadista (coladeira, chanfradeira, dobradeira, cotador de couro, revisor de corte, passador de cola, apontador de sola, entre outros), além de contemplar a medição dos agentes químicos (acetona tolueno (hidrocarbonetos não-aromáticos)).
4. Os períodos ora analisados são antigos (a partir de 1976), o que leva à conclusão de que as condições laborais pretéritas tendiam a ser mais gravosas em razão da inferioridade das tecnologias de maquinário e de proteção ao trabalhador, existentes à época, valendo ressaltar que os meios para comprovação da insalubridade e fiscalização do ambiente de trabalho ainda eram precários e incipientes.
5. Observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal (fls. 43), verifico que nasceu em 06/02/1962 e, na data do requerimento administrativo (26/06/2013), contava com 51 anos de idade.
6. O autor continuou trabalhando após o requerimento administrativo e, até a data do ajuizamento da ação (30/07/2014) totalizou 33 anos, 01 mês e 20 dias, contudo, ainda não cumpriu o período adicional de 13 anos e 10 meses, conforme exigido pela EC n 20/98.
7. Como o autor não cumpriu os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade especial comprovada nos autos, exercidas nos períodos de 09.02.1976 a 10.05.1976, 20.09.1976 a 09.11.1976 e 11.04.1977 a 19.09.1978, 30.01.1979 a 01.03.1979, 18.09.1984 a 03.10.1984, 10.10.1984 a 15.03.1985, 12.04.1985 a 08.05.1985, 11.06.1985 a 09.08.1985, 19.08.1985 a 01.11.1985, 02.11.1985 a 17.04.1986, 23.05.1988 a 24.06.1988, 02.01.1989 a 04.05.1990, 01.03.1991 a 30.09.1993 e 01.11.1993 a 28.02.1994, devendo o INSS proceder às anotações de praxe.
8. Como o autor foi vencedor em parte dos pedidos, pois foi reconhecida parte da especialidade vindicada, por outro lado teve negado o pedido de aposentadoria, restando, nesse ponto, vencedora a autarquia. Assim, reconheço ser a sucumbência recíproca e, a verba honorária, dar-se-á por compensada entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, sem condenação no ressarcimento das custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
9. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, no tópico em que requer o enquadramento da atividade como nociva, pela sujeição a agente nocivo diverso, se a sentença já reconheceu a especialidade da atividade, por fundamento diverso. Precedentes.
3. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulário PPP referente às condições ambientais da prestação laboral, pois é o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
4. Havendo divergência entre o formulário PPP e o LTCAT, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do laudo.
5. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos.
6. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
7. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela parte autora, descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMRPOVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando o recolhimento de contribuições à previdência social de 06/2004 a 11/2004, além de vínculos empregatícios na empresa "Fuga Couro Jales Ltda." de 02/05/2005 a 02/03/2007, e de 01/04/2008 a 29/05/2009.
- A parte autora, doméstica, contando atualmente com 47 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 01/03/2013. Refere que sofreu uma queimadura há nove meses.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de esquizofrenia residual. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a paciente tem sintomas de depressão há cinco anos, e há dezoito meses apresentou piora do quadro.
- Duas testemunhas declararam conhecer a requerente desde o ano de 2010, e que ela trabalhou no sítio 920 do Córrego da Porteira, no plantio da mandioca e cuidando de galinhas, cessando o labor em virtude das enfermidades.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurado especial e cumprimento de carência, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural.
- Consiste a demonstração do exercício de atividade rural apenas por depoimentos testemunhais, face à ausência de início de prova material da atividade rural.
- A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário .
- A requerente não logrou êxito em demonstrar o labor no meio campesino, eis que não carreou aos autos documentos hábeis que possam ser considerados como início de prova material da alegada atividade rural.
- O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS indica que a autora possui vínculo empregatício em atividade urbana, fato que impossibilita o reconhecimento da sua condição de segurada especial.
- A requerente recolheu seis contribuições previdenciárias, deixou de contribuir por um período de seis meses, voltou a filiar-se à Previdência Social em 02/05/2005, apresentando vínculos empregatícios descontínuos até 29/05/2009, quando suspendeu as contribuições, não retornando mais ao RGPS. Realizou pedido administrativo em 27/09/2011, e ajuizou a demanda em 16/04/2012.
- A autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 29/05/2009, no momento em que cessou sua última contribuição ao RGPS, ingressou com pedido administrativo em 27/09/2011, e ajuizou a demanda apenas em 16/04/2012, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo pericial em razão da patologia da autora atesta que ela estaria incapacitada para o trabalho desde dezoito meses antes da data da perícia, ou seja, em 01/09/2012, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- A presença de doença não significa apresentar incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. O INSS é parte legítima para o reconhecimento da nocividade das atividades exercidas pela parte autora no período em que esteve vinculada a regime próprio de previdência social que veio a ser extinto, forçando o servidor a migrar ao RGPS, não podendo o segurado ser prejudicado com eventuais equívocos cometidos pela administração municipal na regulamentação do mencionado regime, ou mesmo repasse das contribuições previdenciárias devidas.
2. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
3. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, sem incidência de fator previdenciário.
4. A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento preenchido com base em laudo pericial da empresa. Inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e arts. 264, §4º, e 266, § 5º, ambos da IN/INSS 77/2015.
5. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
7. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Até 05/03/1997, para fins de enquadramento da atividade como nociva, são aplicáveis, concomitantemente, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB.
3. Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e o laudo judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. Ademais, a perícia judicial foi elaborada por perito da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, afigurando-se como prova equidistante das partes.
4. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos.
5. O fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da nocividade por sujeição a agentes biológicos, pois é equivocado supor que o estado de um produto beneficiado e destinado ao consumidor final mantém-se o mesmo, com todas as suas características e propriedades, durante todo o período de produção, sendo de observar que os animais, mesmo aqueles destinados ao consumo humano, estão sujeitos a enfermidades e infecções durante seu ciclo de vida, não se podendo inferir, pela condição do produto final colocado à disposição do consumidor, que os espécimes destinados ao abate/beneficiamento estivessem a salvo de quaisquer das vicissitudes inerentes à vida orgânica, como fungos, bactérias vírus e outros vetores de infecções.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
7. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, desde que comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts.
8. Hipótese em que reconhecida a nocividade das atividades, viabilizando a revisão do benefício, para que seja transformado em aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas o período de atividade rural e negando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Indústrias Berger S.A. (13.11.1984 a 27.09.1985), Couros do Vale S.A. (14.04.1986 a 06.01.1994) e Cooperativa dos Suinocultores de Encantado Ltda. (28.01.2002 a 22.09.2003); (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; e (iii) a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 13.11.1984 a 27.09.1985 (Indústrias Berger S.A.) e de 14.04.1986 a 06.01.1994 (Couros do Vale S.A.), pois, sendo as empresas inativas, o laudo por similaridade que indica contato habitual com cromo em atividades de curtume permite o enquadramento por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/1964 (item 1.2.5) e nº 83.080/1979 (Anexo II, código 2.5.7).4. O período de 28.01.2002 a 22.09.2003 (Cooperativa dos Suinocultores de Encantado Ltda.) também deve ser reconhecido como especial, devido à exposição a ruído com pico superior ao nível de tolerância (94 dB(A) e 86 dB(A)), conforme o formulário DSS-8030 e a tese firmada pelo STJ no Tema 1083, que adota o critério do pico de ruído em caso de níveis variáveis.5. A comprovação da especialidade do tempo de serviço deve observar a legislação vigente à época da prestação da atividade, sendo possível a conversão de tempo especial em comum até 13.11.2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, conforme entendimento do STJ no REsp 1151363.6. Após o reconhecimento e a conversão dos períodos especiais em tempo comum, o segurado implos requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na data da entrada do requerimento (DER), em 25.07.2019, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com a redação dada pela EC nº 20/1998.7. Os efeitos financeiros devem ser fixados na DER (25.07.2019), uma vez que os documentos comprobatórios da especialidade foram juntados no requerimento administrativo, conforme o art. 49, inc. II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213/1991.8. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais de ordem pública e devem ser adequados de ofício, observando-se o IGP-DI (05/1996 a 03/2006), INPC (04/2006 a 08/12/2021) e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, com ressalva para a definição final dos índices na fase de cumprimento de sentença, em face das alterações promovidas pelas EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025, e o entendimento do STF nos Temas 810 e 905.9. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme a Súmula 76 do TRF4, e atribuídos integralmente ao INSS, afastando-se a sucumbência recíproca.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 13.11.1984 a 27.09.1985, de 14.04.1986 a 06.01.1994 e de 28.01.2002 a 22.09.2003, com a consequente conversão em tempo comum; condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25.07.2019), com o pagamento das diferenças devidas; afastar a distribuição dos honorários advocatícios, atribuindo-os apenas ao INSS; e, de ofício, adequar os consectários e determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial com base em laudo por similaridade para empresas inativas, ou em formulário PPP que indique exposição a ruído com pico superior ao limite de tolerância, mesmo sem a metodologia NEN, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 497, *caput*, art. 85, § 2º, inc. I a IV, § 3º, art. 240, *caput*, art. 369, art. 406, § 1º, art. 487, inc. I e III, "a", art. 1.026, § 2º; CC, art. 389, p.u., art. 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 49, inc. II, art. 54, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º e § 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C, inc. I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, p.u., art. 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.5; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.7; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, art. 68, § 11 (atual § 12), Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 15, art. 16, art. 17, art. 18, art. 19, art. 20, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; LINDB, art. 2º, § 3º, art. 6º; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; IN INSS nº 99/2003, art. 148.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003; STJ, REsp 1151363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1886795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 25.11.2021; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20.09.2017; TRF4, EINF 00039295420084047003, Rel. Rogério Favreto, Terceira Seção, DE 24.10.2011; TRF4, EINF 200771000466887, Rel. Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07.11.2011; TRF4, EINF 2007.70.00.018521-5, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.04.2011, DE 23.03.2011; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, Rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017; TRF4, AC 50228721820184049999, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, Sexta Turma, j. 01.08.2022; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, Quinta Turma, j. 23.07.2022; TRF4, AC 5012615-79.2015.4.04.7107, Rel. ROGER RAUPP RIOS, Quinta Turma, j. 14.09.2022; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TFR, Súmula 198.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ÓLEOS E GRAXAS. RUÍDO. CURTUME.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Considera-se especial a atividade com exposição aos agentes insalubres óleos e graxas, enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11.
7. Considera-se especial o labor com enquadramento pela atividade profissional na preparação de couros, previsto no Decreto 83.080/79, no item 2.5.7.
8. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: Recurso Repetitivo - REsp 1727063/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por M. M. B. e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que julgou apelações sobre aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecimento de tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025; (ii) a omissão quanto à correção de erro material relativo à especialidade das atividades exercidas no período de 15/03/2001 a 15/05/2003 e a alegada falta de fundamentação para afastar a especialidade nos períodos de 08/06/2004 a 31/05/2015 e 16/04/2016 a 19/04/2016.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do INSS são parcialmente acolhidos para esclarecer que a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimindo a regra da Taxa Selic para condenações da Fazenda Pública federal.4. Diante do vácuo legal e da impossibilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (juros de poupança), conforme o art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que remete à Taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC.5. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) e do Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF.6. Os embargos de declaração da parte autora são parcialmente acolhidos para corrigir o erro material e reconhecer a especialidade do período de 15/03/2001 a 15/05/2003, pois o erro de digitação na exordial foi evidenciado pela própria contestação do INSS, que se insurgiu contra a data correta.7. Este período, referente a atividades em Couros Bom Retiro Ltda. com exposição a agentes químicos, é considerado especial, mas mesmo com a correção, o tempo total de atividade especial do autor (23 anos, 10 meses e 26 dias até a reafirmação da DER em 01/06/2025) permanece insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, que exige 25 anos.8. Os embargos do autor são rejeitados quanto à alegada falta de fundamentação para afastar a especialidade nos períodos de 08/06/2004 a 31/05/2015 e 16/04/2016 a 19/04/2016, uma vez que o acórdão já havia fundamentado que no primeiro período o ruído era inferior ao limite de tolerância e no segundo não houve comprovação de especialidade. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO:9. Embargos de declaração da parte autora e do INSS parcialmente acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 240, *caput*; CC/2002, art. 406; CC/2002, art. 389, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR EM SETOR ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
2. O TRF tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica (ou mesmo na produção de prova testemunha) - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Na ausência de fundadas dúvidas, inexiste motivação suficiente a justificar a produção das provas requeridas, devendo prevalecer as informações da empregadora no PPP e laudo técnico juntados, cuja presunção juris tantum de veracidade não fora afastada, no caso.
4. Após 29.04.1995, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, não sendo, todavia, o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011639-14.2011.404.7107, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2014) (sublinhado intencional).
5. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002647-83.2010.404.7112, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014).
6. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).
7. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
9. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho em indústria de couro em razão de enquadramento por categoria profissional, prevista no código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
7. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
8. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
9. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CARÊNCIA NÃO COMPROVADA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
2. No caso concreto, sequer é necessária a incursão sobre se a recorrente estava incapacitada ao tempo em que postulado benefício previdenciário , porquanto esbarra a pretensão recursal na ausência de preenchimento de requisito legal, para gozo do benefício.
3. De forma cristalina mui bem solucionou a controvérsia o E. Juízo a quo, pois ausente qualquer prova material a comprovar o labor doméstico apontado, por período superior ao de carência.
4. De acordo com as CTPS de fls. 41/22 e 43/44, associadas ao CNIS de fls. 63, os únicos vínculos laborais da parte recorrente perduraram nos períodos de 01/05/1980 até 30/08/1980 (junto à Articouro Artefatos de Couro Ltda. ME, função de costureira), portanto por três meses, e de 01/11/2009 até 27/02/2010 (empregador Luiz Carlos, função de doméstica), por quatro meses.
5. Denota-se, pois, que a parte recorrente não cumpriu com a carência necessária, porque verteu apenas sete contribuições à Previdência Social, não tendo materialmente demonstrado exercício de labuta pelo período mínimo de 12 meses, somente sendo devido benefício se preenchidos os requisitos em lei estatuídos, recordando-se que o Sistema Previdenciário é solidário e contributivo (benefício previdenciário não é benemerência, mas direito oriundo de atendimento aos requisitos para gozo).
6. Se não cumpriu com a carência mínima, evidente não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda. (Precedentes)
7. Inservível a invocada prova testemunhal, porquanto não possui o condão de lastrear a concessão de verba previdenciária, que demanda comprovação material de exercício do trabalho urbano (insuficientes solteiras palavras), o que irrealizado à causa.
8. Por fim, constata-se também inexistir prova do alegado labor rural.
9. Nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, complementada por prova testemunhal.
10. Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
11. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, assim sendo de nenhuma utilidade a exclusiva prova testemunhal, para a demonstração do labor rural.
12. No caso, referiu a parte demandante, em sua vestibular, ter se ativado ao lado de seus familiares, como lavradora, até o momento de seu casamento. Não demostrou, todavia, sequer a condição de rural de seus genitores, cingindo-se a comprovar que habitava a região do Município de Santa Clara D'Oeste, Córrego do Can-Can, fls. 21, elemento manifestamente frágil / insuficiente.
13. Evidente, portanto, a ausência de início de prova material da condição de rurícola. (Precedentes)
14. Cristalinamente não logra a parte recorrente comprovar o desempenho de labor, seja rural ou doméstico, por período superior ao mínimo legal, razão pela qual não faz jus ao benefício pleiteado.
15. Impositivo, portanto, o decreto de improcedência ao pedido, mantida a r. sentença, tal como lançada.
16. Improvimento à apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE PRENSA NO BENEFICIAMENTO DE CURTUMES. POSSIBILIDADE. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Não se cogita de cerceamento de defesa.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Constam Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial por similaridade, que atestam exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época estabelecidos na norma regulamentadora, o que autoriza o enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999. Precedente.
- Prospera o enquadramento dos intervalos laborados na linha de produção de curtume, segundo a CTPS, nas condições equivalentes às previstas no item 2.5.7 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.
- Pertinente a contagem diferenciada para os demais períodos, pois o PPP coligido, corroborado em perícia judicial, constatou submissão do obreiro a níveis de ruído acima de 85 dB e calor na ordem de 29,4°C, durante o ofício de "serviços gerais" e "operador de prensa" no beneficiamento de couros, situação passível de enquadramento nos códigos 1.1.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 25 anos na DER.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM EMPRESA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS. SENTENÇA INTEGRADA DE OFICIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 17/11/2012 (DER reafirmada), para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 17/12/1981 a 31/07/1984, 01/02/1985 a 19/12/1987, 14/01/1988 a 12/05/1989 e 04/12/1998 a 12/11/2012. Alega que por ocasião do requerimento administrativo apresentado em 12/11/2012 já havia preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial.2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de revisão com enfoque específico no reconhecimento da especialidade do labor no interregno de 04/12/1998 a 12/11/2012, laborado junto à empresa “Metalúrgica Mococa S/A”. Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.13 - Pleiteia a parte autora o reconhecimento do labor especial nos períodos de 17/12/1981 a 31/07/1984, 01/02/1985 a 19/12/1987, 14/01/1988 a 12/05/1989 e 04/12/1998 a 12/11/2012.14 - No que concerne aos períodos de 17/12/1981 a 31/07/1984 e 01/02/1985 a 19/12/1987, nos quais o autor exerceu as funções de “trabalhador rural” e “serviços gerais de lavoura”, verifico ser possível o enquadramento como especial pela categoria profissional – tal como requerido – no interregno de 01/02/1985 a 19/12/1987. Com efeito, a CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP coligidos aos autos evidenciam o exercício de atividade rural, vinculada ao regime urbano, como empregado em empresa agropecuária, sendo possível, portanto, o enquadramento da atividade conforme previsto no código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Precedente.15 - O mesmo não ocorre no que diz respeito ao período de 17/12/1981 a 31/07/1984, laborado também na condição de “trabalhador rural”, porém, em estabelecimento agrícola (“José Guilherme Figueiredo Whitaker e outros” - Fazenda Santa Clara – CTPS), não sendo possível a caracterização do trabalho especial, tendo em vista que tais informações afastam-se da subsunção exata ao código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"), única previsão legal passível de enquadramento do trabalhador rural como atividade especial. A atividade exercida exclusivamente na lavoura é incompatível com a ideia de especialidade.16 - Quanto ao período de 14/01/1988 a 12/05/1989, trabalhado na “Curtume Cadorna Ltda (estabelecimento Curtume Orig. Animal)”, a CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP revela que o autor exerceu a função de “serviços gerais” de curtume, realizando “sua atividade na máquina de Toggling, que é aquecida por serpentinas de vapor com temperaturas de 40° a 50°, onde as peles de couro a serem secadas são esticadas nos quadro com grampos, que são enviadas para secagem em seguida recebe o quadro, retira o grampo e coloca o couro no carrinho”, atividades que se amoldam à hipótese do item 2.5.7 do Decreto nº 83.080/79 (preparação de couros).17 - Por fim, no tocante ao período de 04/12/1998 a 12/11/2012, trabalhado na "Metalúrgica Mococa S/A", na função de “prensista”, o autor coligiu aos autos o PPP, o qual indica a submissão a ruído nas seguintes intensidades: 104dB(A), de 04/12/1998 a 29/06/1999; 100,30dB(A), de 30/06/1999 a 31/05/2004; 93,7dB(A), de 01/06/2004 a 12/11/2012. In casu, possível o reconhecimento pretendido, eis que a atividade foi desempenhada com submissão a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.18 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/02/1985 a 19/12/1987, 14/01/1988 a 12/05/1989 e 04/12/1998 a 12/11/2012.19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo próprio INSS, verifica-se que o autor perfazia, na data do requerimento administrativo (12/11/2012), 27 anos, 08 meses e 16 dias de atividade desempenhada em condições especiais, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial. Tendo em vista a concessão da benesse vindicada, resta prejudicado o pleito de produção da prova pericial. 20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 12/11/2012, uma vez que naquela ocasião o autor já havia preenchido os requisitos necessários para a obtenção da benesse, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação da totalidade do direito somente fora apresentada no curso da presente demanda.21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.24 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.25 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.26 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.27 – Sentença integrada de ofício. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora tem como diagnóstico fratura de mandíbula, transtorno da mastigação, traumatismo craneoencefálico, perda de peças dentárias, ferimentos na face e no couro cabeludo, e diminuição da acuidade visual e auditiva, apresentando incapacidade parcial e temporária desde outubro de 2014.4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.5. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.6. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, em 27.04.2015.7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.9. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.14. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR. REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 117/125, realizado em 13/10/2015, quando a autora contava com 54 anos, atesta que ela é portadora de psoríase não especificada (CID L40.9), com "lesões em ambas as mãos escamativas e ulceradas com sinais de infecção" e "lesões em ambos os calcanhares e pés escamativas, sem a presença de úlcera e infecção", por fim "apresenta lesões em couro cabeludo", concluindo por incapacidade total e temporária, com início da doença no ano de 2013 e surgimento da incapacidade em 12/05/2014.
5. Tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais da segurada, tais como: idade (atualmente com 56 anos), nível de escolaridade (estudou até a 4ª série) e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral (histórico profissional na área de auxiliar de balconista, embaladeira e serviços gerais, conforme cópia CTPS f. 22/23). No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, dificilmente terá condições de conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, com a utilização das mãos e constante caminhada, alternando com excessivos períodos em pé, razão pela qual a conclusão pela conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
6. A DIB deverá ser mantida a partir da cessação indevida do benefício (NB 604.225.432-8), ocorrida em 16/05/2014 (f. 19), posto que a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho.
7. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença.
8. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL E INTEGRAL. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. CORTUME. FATO CONSTITUTIVO.1. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles.2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que o isentaria do recolhimento de contribuições, e o Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).6. Admite-se como especial a atividade de preparação de couro, prevista no item 2.5.7 do Decreto 83.080/79.7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.12. Remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recurso adesivo do autor providos em parte
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADA.1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 10.05.1976 a 22.01.1979 (sapateiro – Markeli S/A – Indústria e Comércio de Calçados), 05.05.1980 a 22.10.1981 (sapateiro e serviços correlatos – M. B. Malta & Cia.), 01.07.1982 a 31.10.1982 (sapateiro – Fernando Pereira Alves), 10.02.1983 a 11.03.1983 (sapateiro – Irmãos Tellini & Cia), 01.09.1983 a 09.05.1984 (cortador – N. Martiniano & Cia. Ltda.), 25.05.1984 a 09.11.1985 (sapateiro – Calçados Paragon S/A), 14.01.1986 a 10.02.1986 (cortador – Sandflex Ltda.), 13.02.1986 a 11.09.1986 (cortador vaqueta – H. Berttarello S/A Curtidora e Calçados), 19.09.1986 a 14.10.1986 (sapateiro – Calçados Donadelli Ltda.), 01.11.1986 a 17.03.1987 (cortador – Carlos Cesar da Silva - Franca), 01.06.1987 a 19.08.1987 (cortador – Indústria Calçados Kaito Ltda.), 05.10.1988 a 19.12.1990 (cortador – Perreira e Domenice Ind. de Calçados Ltda.), 16.01.1991 a 18.12.1991 (cortador - Perreira e Domenice Ind. de Calçados Ltda.), 01.06.1992 a 22.12.1992 (cortador - Perreira e Domenice Ind. de Calçados Ltda.), 01.06.1993 a 18.12.1993 (cortador - Perreira e Domenice Ind. de Calçados Ltda.), 16.03.1994 a 30.11.1994 (cortador – Ind. de Calçados Karlito’s Ltda.), 02.01.1995 a 11.05.1995 (cortador - Ind. de Calçados Karlito’s Ltda.), 17.03.1997 a 22.09.1997 (cortador de vaqueta – Sandflex Ltda.), 04.01.1999 a 20.08.1999 (cortador – Rogério Alexandre Calçados ME), 01.08.2000 a 21.12.2001 (cortador – Calçados Stephani Ltda.), 02.09.2002 a 27.04.2004 (cortador - Calçados Stephani Ltda.), 10.10.2004 a 09.12.2004 (cortador – Só Linha Ind. Com. Calç. Solados Ltda.-ME), 01.04.2005 a 29.12.2005 (cortador – N. Ribeiro – ME), 01.09.2006 a 16.12.2006 (cortador - N. Ribeiro – ME), 08.03.2007 a 04.06.2007 (Porto Seguro Agência de Empregos Temporários), 01.08.2007 a 01.04.2009 (cortador – Impaktus Indústria e Comércio de Calçados Ltda.-EPP), 01.10.2009 a 28.12.2012 (cortador manual/balanceiro – Ponto Fino Pesponto de Calçados Ltda.-ME) e 01.07.2013 a 14.10.2015 (cortador – Classe A Artefatos de Couro Ltda.-ME)2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente na fl. 04-verso), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que se repetiu à fl. 110/111 e restou indeferido pelo juízo a quo.3 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).4 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.5 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.6 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.7 - Preliminar de apelação da parte autora acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao mérito, prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
4. A atividade rural, por si só, não caracteriza a insalubridade. Todavia, o trabalhador rural que exerce a função de cultivador/cortador de cana-de-açúcar deve ser equiparado aos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, atividade especial, considerando que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores.
5. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
6. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres (Anexos 9, NR 15, Portaria 3214/78).
7. A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose), é considerada insalubre em grau máximo (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78).
8. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
11. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
12. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
13. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer o exercício de atividade especial no período compreendido entre os anos de 1979 e 2013, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
IV - Reconhecida a especialidade dos períodos em que a parte autora atuou em empresas do ramo frigorífico, no setor de matança, exercendo a realização de sangria e na retirada de membros do gado, por exposição a agentes biológicos quando da realização de operações industriais com animais, nos termos do código 1.3.1 do Decreto 53.831/1964.
V - De igual modo, devem ser tidos por especiais os períodos posteriores a 14.07.1997, em que o autor laborou como magarefe, em abatedouros e frigoríficos, tendo em vista que o laudo pericial realizado nos autos (fls. 187/204) comprovou a exposição ao agente físico ruído (89,07 dB), bem como a agentes biológicos (sangue, ossos, couros e pelos, que podem ser portadores de doenças infecto-contagiosas), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.3.1 do Decreto n. 53.831/64.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VII - Ademais, relativamente aos agentes biológicos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Somados os períodos de atividade especial reconhecidos, o demandante perfaz mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial até a data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão.
IX - Termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo, momento em que o autor já havia cumprido os requisitos à jubilação da aposentadoria especial. No que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57 , §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
X - Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença, em percentual a ser definido na liquidação, esclarecendo que incidem sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.
XII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido.