PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1 - No presente caso a r. sentença apenas reconheceu a existência de tempo de serviço, não tendo, contudo, concedido qualquer benefício em favor da parte autora, a remessa oficial não deve ser conhecida, nos termos do artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil.
2 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pela parte autora, visto que não restou caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial. Com efeito, cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado. Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/2015 e antigo art. 370 do CPC/1973.
3 - Da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente CTPS e perfis profissiográficos juntados aos autos (fls. 22/42, 48 e 57/59) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1 - 05/05/1986 a 09/01/1987, 03/10/1988 a 11/08/1991, 19/08/1991 a 26/06/1992 e 05/10/1992 a 28/04/1995, com base na categoria profissional, vez que a parte autora trabalhou em indústria e curtição de couro (curtume), nos termos do código 2.5.7, do Decreto nº 83.080/79; 2 - 01/06/2014 a 02/12/2014 (data de emissão do PPP), vez que exposto de maneira habitual e permanente a diversos agentes químicos, notadamente hidrocarbonetos aromáticos, sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4 - No que tange ao período de 29/04/1995 a 01/11/2006, não se mostra mais possível o reconhecimento da atividade especial com base apenas no enquadramento da categoria profissional, havendo necessidade de demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária, o que, contudo, não ocorreu nos presente caso. Quanto ao período de 03/09/2007 a 31/05/2014, o PPP trazido aos autos não aponta a existência de qualquer fator de risco, razão pela qual não pode ser computado como tempo de serviço especial. Por fim, tendo em vista que o PPP trazido aos autos foi emitido 02/12/2014, com relação aos períodos posteriores a essa data inexiste qualquer documento apto a comprovar o exercício de atividade especial por parte do autor. Não se pode supor que as condições insalubres perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos.
5 - Verifica-se que o autor não possui 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, motivo pelo qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6 - Por sua vez, convertendo-se períodos especiais em tempo de serviço comum, acrescidos dos demais períodos constantes da CTPS até o requerimento administrativo (01/04/2015), perfazem-se 29 (vinte e nove) anos e 01 (um) mês, aproximadamente, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
7 - A parte autora faz jus apenas à averbação da atividade especial nos períodos ora reconhecidos, para fins previdenciários, mas não à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
8 - Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora e Apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
2. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
3. Até 28/04/1995, a atividade de caldeireiro, prestada em indústrias metalúrgicas, de vidro, cerâmica e plásticos, era considerada como especial, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço, de acordo com os códigos 2.5.3 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
4. A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento preenchido com base em laudo pericial da empresa. Inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e arts. 264, §4º, e 266, § 5º, ambos da IN/INSS 77/2015. Por esse motivo, eventuais irregularidades no preenchimento do formulário PPP não o desvalidam como meio de prova, quando amparado em laudo técnico.
5. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
6. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos.
7. Havendo comprovação, mediante perícia judicial, de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde do obreiro, deve ser reconhecida a nocividade pela sujeição a agentes biológicos, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujo rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo, conforme o enunciado da Súmula nº 198 do TFR.
8. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555).
9. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. CURTUMEIRO. AGENTE QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 14.12.1982 a 01.06.1989 e 06.03.1997 a 17.11.2003, a parte autora, na função de curtumeiro, ficou exposto a agentes químicos utilizados nas diversas fases de preparação do couro (fls. 65/66 e 71/72), a exemplo de soda caustica, soda barrilha, sulfeto de sódio, ácido fórmico, sulfeto de amônia, bactericida e óxido de mercúrio, devendo ser reconhecida a natureza especial desta atividade, pelo regular enquadramento nos códigos 1.2.5, 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.11 e 2.5.7 do Decreto nº 83.080/79 e códigos 1.0.10 e 1.0.15 do Decreto nº 2.172/97, estes últimos inalterados no Decreto 3.048/99. Entendo, por fim, que a exposição aos citados agentes químicos é inerente à função exercida, o que afasta a necessidade de produção de prova pericial no local.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.06.2010).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.06.2010), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER e indenização por dano moral. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER e determinando o pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) erro material no período de 01/02/2008 a 16/09/2009; (ii) nulidade da sentença por provimento condicional ao facultar a opção pelo melhor benefício; (iii) extinção sem exame de mérito do período de 01/09/1983 a 02/04/1988 por falta de interesse de agir; (iv) cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; (v) não reconhecimento de atividade especial para as empresas Jamap Beneficiamento em Couros Ltda., Brespel Companhia Industrial Brasil Espanha e Microondulados Box Print Ltda.; (vi) termo inicial dos efeitos financeiros na reafirmação da DER; (vii) termo inicial dos juros de mora; (viii) reconhecimento da sucumbência recíproca; (ix) limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios; e (x) majoração dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi provido para corrigir erro material na sentença, alterando o período laborado para R.R.K Klein Ltda. de 01/02/2008 a 16/09/2009 para 01/02/2008 a 16/05/2009, conforme os registros da CTPS e do CNIS.4. O recurso do INSS foi provido para afastar o vício processual, pois a sentença, ao facultar ao autor a opção por outra data para o melhor benefício mediante reafirmação da DER, estabeleceu provimento condicional, o que é vedado pelo art. 492, p.u., do CPC.5. O recurso do autor foi desprovido, mantendo a extinção sem exame de mérito em relação ao período laborado para a Sociedade Ginástica NH (01/09/1983 a 02/04/1988), uma vez que o período não foi formalmente requerido como tempo especial na via administrativa, e a função genérica não impunha ao INSS o dever de presumir tal interesse.6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita por formulários técnicos da empregadora (art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991), e a documentação já presente nos autos (PPP e laudo técnico) era formalmente adequada, sendo a prova pericial subsidiária e a mera discordância com o PPP insuficiente para sua realização, conforme o art. 370 do CPC e precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5001457-91.2019.4.04.7008, Rel. Aline Lazzaron, j. 30.09.2025; TRF4, AC 5009184-80.2019.4.04.7112, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5040990-67.2022.4.04.7100, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5003233-68.2024.4.04.7100, Rel. Tais Schilling Ferraz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5004154-61.2019.4.04.7113, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 17.09.2025).7. O recurso do autor foi desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade do labor para Jamap Beneficiamento em Couros Ltda. (01/04/2004 a 27/04/2005) e Brespel Companhia Industrial Brasil Espanha (19/05/2009 a 26/09/2011), pois as funções genéricas na CTPS e a ausência de descrição mínima do ambiente laboral impedem a adoção de laudos similares, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5010385-20.2022.4.04.7107, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5007017-89.2021.4.04.7122, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 22.10.2024). Para Brespel, o laudo da própria empresa indicou ruído abaixo do limite de tolerância e exposição a agentes químicos apenas para função diversa.8. O recurso do autor foi parcialmente provido para reconhecer como tempo especial o período de 01/09/2015 a 17/11/2016 laborado para Microondulados Box Print Ltda., em razão da divergência expressiva nas variações de ruído constantes no PPP e no laudo técnico produzido pelo mesmo responsável, e do fato de o laudo indicar intensidades de ruído acima do limite de tolerância para o setor onde o autor circulava.9. Impõe-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada para 26/11/2017, pois, após o recálculo do tempo de contribuição, o autor impl35 anos de contribuição nessa data, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, e a possibilidade de reafirmação da DER é amparada pela tese do Tema 995/STJ (REsp nº 1.727.063/SP, j. 02.12.2019).10. Os recursos do INSS e do autor foram prejudicados quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, que devem incidir desde a DER reafirmada (26/11/2017), pois esta data é anterior ao encerramento do processo administrativo, e o INSS tinha o dever de orientar o segurado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5000950-86.2022.4.04.7215, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 22.06.2023; TRF4, AC 5033517-39.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 29.03.2023).11. A apelação do autor foi prejudicada quanto ao termo inicial dos juros de mora, uma vez que os consectários legais foram adequados de ofício, observando-se a incidência de INPC/IPCA e juros da poupança até 08/12/2021 (STF, Tema 810; STJ, Tema 905), SELIC entre 08/12/2021 e 31/08/2025 (EC nº 113/2021, art. 3º), e SELIC a partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025, CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.).12. A sentença foi mantida quanto à sucumbência recíproca, pois o autor obteve o reconhecimento parcial de tempo de serviço e o benefício, mas teve o pedido de indenização por dano moral julgado improcedente, o que afasta a alegação de sucumbência mínima e a aplicação do art. 86, p.u., do CPC.13. O recurso do autor foi desprovido quanto à limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1105 (j. 27.03.2023), reafirmou a eficácia e aplicabilidade da Súmula nº 111/STJ, mesmo após a vigência do CPC/2015.14. A análise da majoração dos honorários advocatícios foi prejudicada, uma vez que o recurso do autor foi parcialmente provido, e a tese do Tema 1059/STJ (j. 21.12.2023) exige o desprovimento integral ou não conhecimento do recurso para a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelações do INSS e do autor parcialmente providas. Implantação do benefício.Tese de julgamento: 16. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento anterior ao encerramento do processo administrativo, mas posterior à DER inicial, permite a concessão do benefício com efeitos financeiros desde a DER reafirmada, em razão do dever de orientação do INSS ao segurado.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de tempo especial é devido quando há divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico do mesmo responsável, e o laudo indica ruído acima do limite de tolerância para o setor de trabalho do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 370, art. 492, p.u., art. 493, art. 85, § 11, e art. 86, p.u.; CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Súmula nº 111/STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, REsp nº 1.727.063/SP (Tema 995), j. 02.12.2019; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059, j. 21.12.2023; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; TRF4, AC 5000950-86.2022.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 22.06.2023; TRF4, AC 5001457-91.2019.4.04.7008, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Aline Lazzaron, j. 30.09.2025; TRF4, AC 5003233-68.2024.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Tais Schilling Ferraz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5004154-61.2019.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5007017-89.2021.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 22.10.2024; TRF4, AC 5009184-80.2019.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5010385-20.2022.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5033517-39.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 29.03.2023; TRF4, AC 5040990-67.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 23.09.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural, urbana e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de mais tempo especial e a reforma dos juros de mora. O INSS busca afastar o reconhecimento de tempo rural, tempo especial e aviso prévio indenizado, além de impugnar a reafirmação da DER e os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 11/01/2016, com base em laudos similares e exposição a agentes químicos; (ii) a validade do reconhecimento do tempo de serviço rural de 07/07/1980 a 14/10/1988; (iii) a validade do reconhecimento da atividade especial por ruído variável no período de 03/12/1990 a 30/07/1994; (iv) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado (12/01/2016 a 07/04/2016) como tempo de contribuição para fins previdenciários; e (v) a aplicação da reafirmação da DER e a incidência dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 11/01/2016, laborado na Curtidora Igapó. Embora a empresa esteja inativa, laudos técnicos de empresa similar e laudos da própria empresa (1998 e 2011) comprovaram a exposição habitual e permanente a agentes químicos, como o Sulfato de Alumínio, inerentes ao processo de curtimento de couros, estendendo-se aos setores de classificação. A exposição a agentes químicos é qualitativa e o uso de EPIs não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e a jurisprudência da Corte.4. Foi negado provimento ao recurso do INSS quanto ao tempo de serviço rural de 07/07/1980 a 14/10/1988. A sentença reconheceu o período com base em certidões de nascimento do autor e de seus irmãos, que qualificam o pai como lavrador, e em depoimentos testemunhais firmes e coerentes, em conformidade com a Súmula 577 do STJ, que permite a extensão da prova material.5. O recurso do INSS foi desprovido em relação à atividade especial por ruído variável no período de 03/12/1990 a 30/07/1994. O Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho comprovou níveis de ruído superiores ao limite de 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64) para o período. Conforme o Tema 1.083 do STJ, em casos de ruído variável, adota-se o critério do "pico de ruído" para caracterizar a exposição habitual e permanente.6. Foi dado provimento ao recurso do INSS para excluir o período de aviso prévio indenizado (12/01/2016 a 07/04/2016) do cômputo do tempo de contribuição. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.238 (REsp 2.068.311/RS), firmou a tese de que o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, não havendo prestação de serviço ou recolhimento previdenciário, o que impede seu cômputo para fins previdenciários.7. O recurso do INSS sobre a reafirmação da DER foi desprovido, em conformidade com o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício. O pedido do autor sobre a incidência dos juros de mora desde a DER reafirmada (08/10/2017) restou prejudicado, pois, com o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais, os requisitos para a concessão do benefício foram implementados na própria DER, tornando a reafirmação desnecessária para este fim.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Parcial provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 9. A prova por similaridade é válida para comprovar a especialidade de atividade em empresa inativa, especialmente quando há exposição a agentes químicos inerentes ao processo produtivo. O aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, conforme Tema 1.238 do STJ. Em casos de ruído variável, o critério do "pico de ruído" deve ser adotado para caracterizar a exposição habitual e permanente, conforme Tema 1.083 do STJ. A reafirmação da DER é possível, conforme Tema 995 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. DER. NECESSIDADE DE DESLIGAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. TEMA 709.
- Estão presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual, pois é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito ao reconhecimento de lapsos de tempo de atividade nociva, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
- O laudo técnico pericial elaborado a pedido do sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes Laborais nas Indústrias de Calçados de Franca - SP" é documento demasiado genérico, pois busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca - SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor. O pedido do autor de reconhecimento de especialidade não pode ser acolhido com base em tais laudos.
- Entretanto, foi realizada prova pericial, cujo laudo encontra-se em ID 124095103, fls. 33 a 52, que demonstra a exposição do autor nos períodos de 12/01/1978 a 10/04/1988, 11/04/1988 a 20/10/1991, 21/10/1991 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2004, 21/03/2006 a 24/04/2007, 02/06/2008 a 30/12/2009 e 01/09/2010 a 01/05/2012, com sujeição a ruído superior a 85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Também, no laudo pericial há demonstração de exposição nos períodos de 15/06/1999 a 31/12/1999, 01/03/2000 a 07/05/2002 e 01/07/2003 a 18/11/2003, com sujeição a agentes químicos (poeira de solas e couros), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no Anexo 12 da NR 15 e no Decreto nº 4.882/03.
- De outro lado, não pode ser reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 29/12/1998 e 08/05/2002 a 07/12/2002. No tocante ao período de 06/03/1997 a 29/12/1998, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O laudo pericial retrata a exposição do autor a ruído de 85,6 dB – portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial. Já em relação ao período de 08/05/2002 a 07/12/2002, não houve demonstração de exposição a qualquer agente nocivo pelo laudo pericial apresentado.
- Portanto, desconsiderando os períodos de 06/03/1997 a 29/12/1998 e 08/05/2002 a 07/12/2002, o autor ainda assim totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo (02/05/2012), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão"
- Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial.
- Agravo interno do INSS a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE EVIDÊNCIA MANTIDA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- A incapacidade parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial. Há que se registrar o histórico laboral do autor, conforme relatado na perícia judicial e constantes do parecer técnico e do laudo complementar de fls. 78/80, a saber: "Início: em atividades rurais desde 12 anos até 1983; entre 1983-88 colheita de café; plantio e colheita de milho e outros produtos; tratorista de 1988-1990; entre 1990-92 – caseiro em fazenda; entre 1992-95 bicos rurais; motorista entre 1995-2002 – entrega de mercadorias de mercado; entre 2002-2007 – sitiante por conta (pecuária de leite); entre 2007-09- motorista de caminhão (peças de couro); motorista de transbordo entre 2009 e 03/12/2017 para Usina de álcool". Não obstante tenha o expert afirmado a possibilidade de exercício de outras atividades, respeitada as limitações físicas, observa-se que o demandante exerceu, em sua maioria, atividades que demandam grandes esforços físicos, como de rurícola e motorista. Ademais, dificilmente poderia exercer a função de motorista de caminhão com intervalos, evitando longas horas na estrada, sem prejuízo do cumprimento de metas de produtividade e horários de entrega de produtos. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- No que tange ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data da cessação do auxílio doença, em 5/10/17, à míngua de recurso da parte autora requerendo sua alteração. Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa, a título de tutela antecipada (auxílio doença).
VI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 5/10/17, sendo que a presente ação foi ajuizada em 10/10/17.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- No que se refere à base de cálculo da verba honorária, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
X- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Em relação aos períodos controvertidos (01.10.2010 a 03.10.2013 e 01.07.2014 a 08.01.2018), observo que o demandante esteve exposto a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com “[...] sangue, vísceras, osso, pele, couro, carne crua” (ID 124115174 – pág. 50 – pág. 9), decorrente da sua atividade de açougueiro, devendo, portanto, ser reconhecida a natureza especial do trabalho, nos moldes do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ademais, no tocante ao efetivo exercício da função de açougueiro, as testemunhas ouvidas em Juízo declararam saber que o autor, desde 2010, desempenha referido ofício, não realizando quaisquer outras atividades no estabelecimento comercial (ID 124115182 – pág. 4).
7. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data da citação.
8. O benefício é devido a partir da data da citação do INSS.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação do INSS, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. CALOR. UMIDADE. CROMO. LABOR EM CURTUME. ENQUADRAMENTO. PPP. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA DER. CONSECTÁRIOS.- Não é o caso de remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.- Não há falar em cerceamento de defesa. Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.- Ausência de interesse processual, à míngua de controvérsia quanto ao período enquadrado administrativamente de 1º/8/2003 a 31/12/2003, impondo-se o julgamento sem apreciação do mérito.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Presença de PPP atestando exposição habitual a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço, bem como a calor acima do limite estabelecido na NR-15, da Portaria n. 3.214/1978 (Anexo IV, código 2.0.4) para trabalhos pesados, o que autoriza o devido enquadramento nos códigos 1.1.1 e 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 e 2.0.4 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.- Pertinente o enquadramento dos demais períodos, tendo em vista o contato habitual com os agentes agressores umidade e tanagem de couro com cromo, durante sua ocupação profissional em curtume, permitindo o enquadramento nos códigos 1.1.3 e 1.2.5 do Decreto n. 53.831/1964 e 1.0.1, "g", do anexo ao Decreto n. 3.048/1999. Precedente.- Em relação ao ruído, não se cogita de inviabilidade do reconhecimento do caráter especial com fundamento em metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e na adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado.- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 35 anos na DER.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Matéria preliminar afastada.- Apelação do INSS parcialmente provida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE GERAL E SERVENTE. INSTALADOR DE REDE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A ocupação de "ajudante geral" em Indústria de Calçados; e de "servente" em Indústria; apontadas na CTPS, não se encontram contempladas na legislação correlata e não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo preparação de couro (código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 83.080/79).
- A ocupação de instalador e instalador e reparador de linhas aéreas (IRLA), também não são possíveis os enquadramentos como exercidos em condições especiais. A parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado ou PPP.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu ausência de interesse processual para alguns períodos de atividade comum e especial, e julgou parcialmente procedentes outros pedidos. A parte autora apela alegando cerceamento de defesa e requerendo a anulação da sentença para realização de prova pericial e reconhecimento da especialidade de diversos períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de períodos de atividade especial não expressamente requeridos na via administrativa; (iii) a necessidade de dilação probatória para análise do mérito; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; e (iv) o reconhecimento da especialidade de alguns períodos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora não é conhecido quanto à alegação de cerceamento de defesa em relação a determinados períodos, uma vez que os períodos em questão foram extintos sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, não tendo sido objeto de análise meritória.4. A remessa necessária não é conhecida, pois a condenação em benefício previdenciário, embora ilíquida, é mensurável por cálculos aritméticos e não alcançará o limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015, conforme jurisprudência do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).5. O interesse processual é afastado para os períodos laborados na FABRICA DE ARTIGOS DE COURO LTDA (08/10/1980 a 26/01/1981 e 01/09/1993 a 30/10/1993), REICHERT CALÇADOS LTDA (21/10/1983 a 19/12/1983), CALÇADOS PILOTO S/A IND. E COM. (11/01/1984 a 07/04/1984) e ZENGLEIN E CIA LTDA (04/09/1989 a 12/12/1989 e 14/05/2019 a 17/10/2019). Isso porque, para esses vínculos registrados na CTPS em indústria calçadista, caberia ao INSS orientar o segurado sobre a necessidade de instrução do pedido.6. A ausência de interesse processual é mantida para os demais períodos, devido à falta de pedido administrativo expresso, ausência de documentos comprobatórios (como a CTPS para alguns vínculos) e a representação por advogado.7. A sentença é anulada e os autos devem ser devolvidos à origem para reabertura da instrução processual, a fim de permitir a dilação probatória, com a juntada de formulários técnicos ou laudos similares para as empresas ativas e inativas, conforme o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, uma vez que a causa não está madura para julgamento de mérito.8. Demais alegações prejudicadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para anular a sentença e dar por prejudicadas as demais alegações.Tese de julgamento: 10. O interesse processual para o reconhecimento de tempo de serviço especial é caracterizado quando o INSS, diante de indícios na CTPS de atividade em ramo potencialmente especial, não cumpre seu dever de orientar o segurado sobre a documentação necessária para instruir o pedido administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I, 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, 1.012, 1.013, § 3º, I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS, art. 678.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5001226-31.2019.4.04.7116, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 14.08.2024; TRF4, AC 5010243-36.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregório, j. 18.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA. FILIAÇÃO AO RGPS ANTERIOR AO APARECIMENTO DA DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ CONCLUSÃO EXITOSA DE TRATAMENTOCIRÚRGICO OU PROCESSO DE REABILITAÇÃO. VERIFICAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (benefício por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou dereabilitaçãopara o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, a autarquia apelante se insurge com relação à suposta ilegalidade na concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o argumento de que a doença que acomete o autor, motivo do pedido, ser preexistente à sua filiaçãoaoRegime Geral da Previdência Social. Subsidiariamente requer que a cessação do benefício não fique condicionada à realização de perícia médica administrativa.3. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa de modo parcial e temporária, com DII em 10/2022. O autor sofre de neoplasia maligna da pele e do couro cabeludo, hipertensão essencial e escoliose toracogênica,patologiasainda em fase evolutiva, necessitando de tratamento cirúrgico - no aguardo de marcação pelo SUS. Fixou a DID em 03/2019, baseando-se em exame anatomo patológico com diagnóstico de carcinoma basocelular nodular.4. A incapacidade laboral do autor é decorrente do agravamento da doença que o acomete, e que surgiu em 03/2019. O autor filiou-se ao RGPS muitos anos antes de ficar doente - o seu primeiro vínculo previdenciário data de 01/01/1978. Quando dosurgimentoda doença, o autor mantinha a qualidade de segurado - última contribuição previdenciária em 08/2018. Nesse caso, não há que se falar em doença preexistente à filiação ao RGPS. Outrossim já havia retornado ao regime geral quando do agravamento da doença- gerador da incapacidade -, em 10/2022.5. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência (sem exigência, vez que o autor está acometido de neoplasia maligna) e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido obenefíciopor incapacidade temporária.6. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoraleda pretensão recursal. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.7. O Juízo a quo fixou a DCB em 24 meses, condicionando, contudo, a cessação do benefício, à realização de perícia médica pela autarquia. Agiu bem o Juízo de 1º grau, e em concordância com o laudo pericial - que estimou, no mínimo, 24 meses deafastamento -, visto estar a recuperação do autor dependente de marcação de cirurgia pelo SUS. O benefício deve ser mantido até que se conclua o adequado tratamento cirúrgico ou eventual processo de reabilitação, quando poderá ser, após avaliaçãopericial, cessado ou convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso do tratamento ou reabilitação.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Incabível o reexame necessário da sentença favorável ao ente público (art. 483, inc. I, novo CPC).
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
8. A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose), é considerada insalubre em grau máximo (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78).
9. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
10. Cumpridos os requisitos legais, a segurada faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
11. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 54 c.c o art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
13. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
14. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
15. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. CURTUMEIRO. AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 18.02.1988 a 05.01.1990, 09.01.1990 a 19.05.1997, 24.01.1999 a 08.12.2010, a parte autora, na função de curtumeiro, ficou exposto a agentes químicos utilizados para curtir couro (fls. 145/156), devendo ser reconhecida a natureza especial desta atividade, pelo regular enquadramento nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.11 e 2.5.7 do Decreto nº 83.080/79 e código 1.0.15 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99. Ainda, finalizando, os períodos de 01.07.1978 a 30.03.1983, 01.04.1983 a 01.01.1987, 02.01.1987 a 19.01.1988 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.12.2010).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.12.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
2. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
3. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
4. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos.
5. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
6. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
7. A teor da previsão do art. 57, § 2º, c/c art. 49, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.213/91, em se tratando de aposentadoria especial, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCIEROS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. No caso, não havendo prova da propriedade rural (da família ou de terceiros), da comercialização do excedente de produção ou mesmo de como e com quem foi firmado regime de parceria agrícola, resta inviável o reconhecimento do tempo rural.
3. Aplicável o Tema 629 do STJ, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Em se tratando de agente nocivo ruído, o código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
6. Da prova colhida nos autos, para a função de cortador, o segurado esteve exposto a ruído maior que 80 e menor que 85 dB(A), de modo que é possível reconhecer como especiais os períodos de 01/10/1979 a 12/02/1980 (Industrial de Couros Brascarpets), de 18/08/1986 a 01/10/1986 (Richter Ind. de Calçados Ltda.), de 06/10/1986 a 10/10/1986 (Ind. de Calçados Patsy Ltda.), de 15/10/1987 a 15/03/1989 e 11/08/1989 a 30/11/1989 (Astroarte Indústria, Comércio de Calçados Ltda.), de 02/07/1990 a 16/09/1991 (Remer).
7. Para os períodos de labor na função de "serviços gerais", tratando-se de empregados de empresas do ramo "calçacista", é de notório conhecimento a utilização da cola para a industrialização de seus produtos. A cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Assim é possível o reconhecimento deste períodos em razão da exposição aos agentes químicos.
8. O reconhecimento da especialidade, nestes casos, não equivale a um enquadramento por categoria profissional, visto que decorre de pacificada construção jurisprudencial, fruto de reiteradas ações judiciais propostas ao longo do tempo, nas quais a prova técnica evidencia a execução do labor em um único pavilhão, o qual, via de regra, não possui separação entre os setores e, invariavelmente, aponta a execução de atividades que demandam o contato diuturno com agentes químicos, sobretudo, hidrocarbonetos aromáticos.
9. Somando-se o tempo reconhecido na esfera administrativa com o acréscimo especial dos períodos ora reconhecidos, a parte atinge 33 anos, 11 meses e 19 dias na DER (24/06/2015), não fazendo jus à aposentadoria.
10. Tendo em vista que a parte autora manteve-se em atividade, faz jus à reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos (05/07/2016), cabendo ao INSS realizar a contagem de tempo de contribuição na fase de cumprimento de sentença e apurar a data em que implementados.
11. Implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
12. Diante da significativa parcela de períodos que não foram reconhecidos, bem como do fato de que o benefício foi concedido apenas anos após a DER, se reconhece a sucumbência recíproca e equivalente entre as partes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE SÍLICA. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. CURTUME. ENQUADRAMENTO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
5. É possível reconhecer como especial a atividade pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Permite o reconhecimento da especialidade da atividade que exige a a exposição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") , independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
7. As atividades do trabalhador em indústria de couro/curtume é passível de enquadramento pela categoria profissional até 28/04/1995 (código 2.5.7 do Anexo do Decreto 83.080/79). 8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
9. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e determinou a concessão de aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade do labor no período de 18/02/1999 a 07/01/2002, alegando falta de comprovação de exposição a agentes nocivos umidade e ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 18/02/1999 a 07/01/2002 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial, considerando a exposição a agentes nocivos umidade e ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 18/02/1999 a 07/01/2002, com base em laudo pericial e PPP que indicam exposição habitual e permanente a agentes nocivos umidade (proveniente de couros) e ruído (80 a 83 dB).4. A umidade era enquadrada como agente insalubre pelo código 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e a NR-15, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978, prevê a insalubridade para atividades executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, mesmo após a vigência dos Decretos nºs 2.173/1997 e 3.048/1999.5. A extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, pois presume-se que o nível de insalubridade atual não é superior ao da época da prestação do serviço, ante as melhorias tecnológicas (TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12/06/2012).6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que o desempenho da atividade exponha a saúde do trabalhador a condições prejudiciais (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).7. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em consonância com os parâmetros de valoração consolidados na jurisprudência, demonstrando a especialidade por exposição a agentes nocivos sujeitos à análise qualitativa acima do patamar de tolerância aplicável a cada período.8. Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência em 20% sobre a base fixada na sentença, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como umidade e ruído, por meio de laudo pericial e PPP, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, mesmo que a umidade não esteja arrolada em decretos posteriores, desde que prevista em normas regulamentadoras.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 6º e 7º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a" e "b"; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.1.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; MP nº 1.523/1996; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 10; RPS, art. 68, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STF, Tema n. 555; TRF4, IRDR n. 15; TNU, Tema Representativo n. 213.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela é pretendida, seja líquido e certo.
3. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.
4. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
5. Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do impetrante impõe o exame do mérito.
6. As verbas pagas a título de primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador doente ou acidentado e terço constitucional de férias possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
7. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos ou penosos no período laboral.