PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COVID19. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS.
1. A verificação dos requisitos necessários para que a parte autora se beneficie da liminar que suspendeu a ordem de afastamento das atividades especiais aos funcionários da saúde em razão da pandemia mundial do COVID-19 deverá ser objeto de exame perante o juízo da execução. 2. Embargos de declaração acolhidos para agregar fundamentos à decisão da Turma e submeter o preenchimento dos requisitos para se beneficiar da liminar para o juízo da execução.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COVID19. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS.
1. A verificação dos requisitos necessários para que a parte autora se beneficie da liminar que suspendeu a ordem de afastamento das atividades especiais aos funcionários da saúde em razão da pandemia mundial do COVID-19 deverá ser objeto de exame perante o juízo da execução. 2. Embargos de declaração acolhidos para agregar fundamentos à decisão da Turma e submeter o preenchimento dos requisitos para se beneficiar da liminar para o juízo da execução.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COVID19. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS.
1. A verificação dos requisitos necessários para que a parte autora se beneficie da liminar que suspendeu a ordem de afastamento das atividades especiais aos funcionários da saúde em razão da pandemia mundial do COVID-19 deverá ser objeto de exame perante o juízo da execução. 2. Embargos de declaração acolhidos para agregar fundamentos à decisão da Turma e submeter o preenchimento dos requisitos para se beneficiar da liminar para o juízo da execução.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COVID19. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS.
1. A verificação dos requisitos necessários para que a parte autora se beneficie da liminar que suspendeu a ordem de afastamento das atividades especiais aos funcionários da saúde em razão da pandemia mundial do COVID-19 deverá ser objeto de exame perante o juízo da execução. 2. Embargos de declaração acolhidos para agregar fundamentos à decisão da Turma e submeter o preenchimento dos requisitos para se beneficiar da liminar para o juízo da execução.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COVID19. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS.
1. A verificação dos requisitos necessários para que a parte autora se beneficie da liminar que suspendeu a ordem de afastamento das atividades especiais aos funcionários da saúde em razão da pandemia mundial do COVID-19 deverá ser objeto de exame perante o juízo da execução. 2. Embargos de declaração acolhidos para agregar fundamentos à decisão da Turma e submeter o preenchimento dos requisitos para se beneficiar da liminar para o juízo da execução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EMPREGADA GESTANTE. PANDEMIA COVID-19. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária para empregada gestante no período da pandemia de coronavírus. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apelou, alegando direito líquido e certo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se o transcurso do prazo para a perícia médica administrativa gera a concessão automática do benefício por incapacidade temporária; (ii) saber se o atestado médico apresentado comprova a incapacidade para o labor ou gravidez de risco para fins de benefício por incapacidade; e (iii) saber se a Lei nº 14.151/2021, que afastou gestantes do trabalho presencial durante a pandemia, implica a concessão de benefício por incapacidade pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, sem dilação probatória, e o transcurso do prazo de 45 dias para a realização da perícia médica administrativa não gera a concessão automática do benefício por incapacidade temporária.4. O atestado médico apresentado não comprova, de maneira inequívoca, a incapacidade para o labor nem a existência de gravidez de risco, o que poderia configurar fato gerador do benefício de auxílio-doença, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/1991. O que se comprovou foi que a COVID seria um fato de risco para gestantes, circunstância expressamente endereçada por legislação própria.5. A Lei nº 14.151/2021, que previu o afastamento de gestantes das atividades presenciais durante a pandemia, não determinou a concessão de benefício por incapacidade, mas sim que a empregada permaneceria à disposição do empregador para trabalho remoto, sem prejuízo da remuneração, também a cargo do empregador.6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 2.160.674/RS, Tema 1.290) firmou tese de que os valores pagos às gestantes afastadas possuem natureza de remuneração regular, sob responsabilidade do empregador.7. Não foi comprovado o alegado direito líquido e certo à concessão do benefício, sendo mantida aberta a via ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de prova inequívoca da incapacidade laboral impede a concessão de benefício por incapacidade temporária via mandado de segurança."
___________Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 6º, § 5º, e art. 25; CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 59; Lei nº 14.151/2021, art. 1º; Lei nº 14.311/2022.Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 2.160.674/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 06.02.2025, DJEN de 14.02.2025; TRF4, ApRemNec 5005979-49.2023.4.04.7000, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 21.06.2024.
TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE, AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. PANDEMIA, COVID-19. LEI 14.151/2011. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Não é possível o enquadramento, como salário-maternidade, dos pagamentos realizados às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, em face da Lei nº 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, para fins de compensação de tais valores com parcelas futuras de contribuições previdenciárias e devidas pela empresa. 2. A Lei 14.151/2021, posteriormente alterada pela Lei 14.311/2022, foi editada para regular situação excepcional, emergencial e temporária, e não trata de licença de trabalho ou percepção de salário-maternidade, não configurando o benefício previdenciário disciplinado pela Lei 8.213/1991. 3. A concessão de benefício sem previsão legal e sem indicação da fonte de custeio viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência (art. 201 da Constituição). Entendimento firmado pelas duas Turmas de competência tributária do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COVID19. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS.
1. A verificação dos requisitos necessários para que a parte autora se beneficie da liminar que suspendeu a ordem de afastamento das atividades especiais aos funcionários da saúde em razão da pandemia mundial do COVID-19 deverá ser objeto de exame perante o juízo da execução. 2. Embargos de declaração acolhidos para agregar fundamentos à decisão da Turma e submeter o preenchimento dos requisitos para se beneficiar da liminar para o juízo da execução.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COVID19. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS.
1. A verificação dos requisitos necessários para que a parte autora se beneficie da liminar que suspendeu a ordem de afastamento das atividades especiais aos funcionários da saúde em razão da pandemia mundial do COVID-19 deverá ser objeto de exame perante o juízo da execução. 2. Embargos de declaração acolhidos para agregar fundamentos à decisão da Turma e submeter o preenchimento dos requisitos para se beneficiar da liminar para o juízo da execução.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COVID19. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS.
1. A verificação dos requisitos necessários para que a parte autora se beneficie da liminar que suspendeu a ordem de afastamento das atividades especiais aos funcionários da saúde em razão da pandemia mundial do COVID-19 deverá ser objeto de exame perante o juízo da execução. 2. Embargos de declaração acolhidos para agregar fundamentos à decisão da Turma e submeter o preenchimento dos requisitos para se beneficiar da liminar para o juízo da execução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI N. 13.982/2020. COVID-19. ATESTADO MÉDICO.
1. Com a proliferação da COVID-19 foi promulgada a Lei n. 13.982/2020, a qual autorizou o INSS a antecipar, com base em atestado médico, um limite de até três parcelas mensais no valor de um salário-mínimo a contar da publicação da referida Lei, aos requerentes de auxílio-doença.
2. Preenchidos os requisitos do regramento de exceção, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MORA. MULTA DIÁRIA. PRAZO. PANDEMIA COVID-19.
1. Diante da pandemia mundial da COVID-19, presente a possibilidade de afastar a multa diária durante o período em que os atendimentos presenciais foram suspensos.
2. O recebimento de auxílio emergencial não afasta, por si só, a mora da autarquia em cumprir a ordem judicial, a partir do momento em que retomados os atendimentos presenciais.
3. De acordo com o artigo 219, parágrafo único, do CPC, a contagem de prazos em dias úteis aplica-se somente aos prazos processuais.
TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE, AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. PANDEMIA, COVID-19. LEI 14.151/2011. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA.
1. A Lei 14.151/2021, alterada pela Lei 14.311/2022, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas obrigações trabalhistas presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota ou à distância.
2. Os custos decorrentes do afastamento das empregadas gestantes na forma da Lei 14.151/2021 e da Lei 14.311/2022 devem ser suportados pela coletividade e não pelo empregador. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência de saúde pública, sendo possível a compensação pelo regramento do § 1º do art. 72 da Lei 8.213/1991. Precedentes.
TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE, AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. PANDEMIA, COVID-19. LEI 14.151/2011. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA.
1. A Lei 14.151/2021, alterada pela Lei 14.311/2022, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas obrigações trabalhistas presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota ou à distância.
2. Os custos decorrentes do afastamento das empregadas gestantes na forma da Lei 14.151/2021 e da Lei 14.311/2022 devem ser suportados pela coletividade e não pelo empregador. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência de saúde pública, sendo possível a compensação pelo regramento do § 1º do art. 72 da Lei 8.213/1991. Precedentes.
TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE, AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. PANDEMIA, COVID-19. LEI 14.151/2011. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA.
1. A Lei 14.151/2021, alterada pela Lei 14.311/2022, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas obrigações trabalhistas presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota ou à distância.
2. Os custos decorrentes do afastamento das empregadas gestantes na forma da Lei 14.151/2021 e da Lei 14.311/2022 devem ser suportados pela coletividade e não pelo empregador. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência de saúde pública, sendo possível a compensação pelo regramento do § 1º do art. 72 da Lei 8.213/1991. Precedentes.
TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE, AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. PANDEMIA, COVID-19. LEI 14.151/2011. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA.
1. A Lei 14.151/2021, alterada pela Lei 14.311/2022, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas obrigações trabalhistas presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota ou à distância.
2. Os custos decorrentes do afastamento das empregadas gestantes na forma da Lei 14.151/2021 e da Lei 14.311/2022 devem ser suportados pela coletividade e não pelo empregador. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência de saúde pública, sendo possível a compensação pelo regramento do § 1º do art. 72 da Lei 8.213/1991. Precedentes.
TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE, AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. PANDEMIA, COVID-19. LEI 14.151/2011. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA.
1. A Lei 14.151/2021, alterada pela Lei 14.311/2022, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas obrigações trabalhistas presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota ou à distância.
2. Os custos decorrentes do afastamento das empregadas gestantes na forma da Lei 14.151/2021 e da Lei 14.311/2022 devem ser suportados pela coletividade e não pelo empregador. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência de saúde pública, sendo possível a compensação pelo regramento do § 1º do art. 72 da Lei 8.213/1991. Precedentes.
TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE, AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. PANDEMIA, COVID-19. LEI 14.151/2011. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA.
1. A Lei 14.151/2021, alterada pela Lei 14.311/2022, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas obrigações trabalhistas presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota ou à distância.
2. Os custos decorrentes do afastamento das empregadas gestantes na forma da Lei 14.151/2021 e da Lei 14.311/2022 devem ser suportados pela coletividade e não pelo empregador. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência de saúde pública, sendo possível a compensação pelo regramento do § 1º do art. 72 da Lei 8.213/1991. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 709. SUSPENSÃO. TRABALHADORES DA ÁREA DA SAÚDE. PANDEMIA DE COVID-19. DESAPOSENTAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Importa acrescer ao julgado que, em 15/3/2021, o relator do Tema 709, Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, acatou pedido do Procurador Geral da República e suspendeu a ordem de afastamento das atividades especiais aos funcionários da saúde em razão da pandemia mundial do COVID-19. Registro, contudo, que a verificação dos requisitos necessários para que a parte autora se beneficie da liminar referida deverá ser arguida e analisada no juízo da execução, como couber.
3. Impossibilidade de receber aposentadoria especial até o final da pandemia e, após, optar pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a vedação à desaposentação (LBPS, art. 18 e STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio; REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016).
4. Tendo sido preenchidos, na sentença, os requisitos, tanto à concessão de aposentadoria especial, como por tempo de contribuição, na DER, não há falar em reafirmação para aplicação da sistemática prevista na lei 13.183/2015.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
4. Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMORA NO DESLINDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. COVID-19.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Mesmo que com trabalho à distância seja possível o encaminhamento de diversas medidas administrativas pelo impetrado, enquanto não superadas as medidas excepcionais relacionadas à prestação do serviço, é incabível a cobrança de astreintes. Tal exigência, no atual contexto, apenas contribuiria para agravar ainda mais o déficit econômico estatal.