PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. COZINHEIRA. ATIVDADE NÃO CARACTERIZADA COMO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
III - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VI - A atividade exercida (cozinheira) em instituição de saúde beneficente, a priori, não sujeita a parte autora ao contato habitual e permanente com agentes agressivos biológicos.
VII - As informações contidas na documentação anexada são insuficientes para a caraterização da faina nocente, considerando-se a legislação previdenciária em vigor.
VIII - Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido, pois verificado tempo insuficiente.
IX - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 3/10/1964, preencheu o requisito etário em 3/10/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 7/10/2019, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 25/5/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Certidão de casamento, ocorrido em 20/3/1980, constando a profissão doesposo como lavrador; Escritura de compra e venda de imóvel rural, denominado "Sítio dos Sonhos", datada de 6/11/2017; Comprovante de endereço rural; CCIR ano 2018 em nome do seu esposo; CTPS com registro de vínculos.4. A certidão de casamento, em que consta a profissão do esposo da autora de lavrador, a CTPS da autora, a qual registra vínculos rurais com José Sabó Filho (Fazenda Iberê), como cozinheira, de 1/3/2023 a 30/11/2005, e com Alfredo Miguel Sabó (FazendaCanta Galo), como cozinheira, de 1/1/2006 a 7/6/2018, a escritura de compra e venda do Sítio dos Sonhos e o CCIR do mesmo, constituem início razoável de prova material da sua condição de segurada especial pelo tempo de carência necessário à concessãodobenefício.5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. A qualificação como"cozinheira" de estabelecimento rural não afasta a condição de trabalhador rural, porquanto é comum o desempenho concomitante de atividades tipicamente rurícolas (regra de experiência comum), a exemplo da criação de pequenos animais e cultivo depequenas plantações (ex.: horta e pomar).6. Ainda, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário ao deferimento do benefício.7. Assim, há comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postuladoa partir da data do requerimento administrativo.8. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (7/10/2019).
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ART. 479 CPC/2015. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Agravo Retido interposto pela parte autora sob a égide do CPC/73 não conhecido, tendo em vista que não requerido seu conhecimento expressamente em suas razões de apelação.
II- Em que pese o perito tenha concluído pela capacidade residual da autora para o trabalho, entendo que em se tratando de pessoa que pautou sua vida laboral pelo desempenho de atividades braçais (doméstica, cozinheira, cozinheira industrial), contando atualmente com 65 anos de idade e tendo sido vítima de câncer pulmonar que lhe resultou em sequelas, as quais são incompatíveis com o desempenho de sua atividade habitual, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que inviável o retorno ao desempenho de sua atividade habitual, ou, tampouco, a reabilitação para o exercício de outra função, restando preenchidos os requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art, 479 do CPC/2015.
IV- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação ocorrida em 04.06.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (09.09.2013), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
V- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VI- Agravo Retido interposto pela parte autora não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. TUTELA.
- A preliminar não merece acolhida. A r. sentença não padece de nulidade, porquanto atendidos os requisitos do art. 489 do CPC, notadamente com a indicação da prova que fundamentou o convencimento do Magistrado e dos motivos do deferimento do pleito.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 28.06.1959), realizado em 25.02.1984, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- CTPS do cônjuge, com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 01.02.1999 a 02.09.2016, em atividade rural.
- CTPS da autora, com registros de vínculos empregatícios mantidos, de 01.09.2000 a 28.02.2003 (cozinheira – Fazenda Dois irmãos); de 01.10.2003 a 20.03.2004 (doméstica – Fazenda Àgua Vermelha); de 01.06.2004 a 30.01.2006 e 01.03.2006 a 05.11.2008, em atividade rural (serviços gerais); e de 01.12.2008 a 31.03.2009, 01.06.2011 a 05.03.2012, 02.06.2014 a 19.10.2015 e de 22.06.2016 a 02.09.2016, como cozinheira em estabelecimento rural, perfazendo o total de 9 anos, 11 meses e 29 dias de trabalho.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 07.12.2016.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev que confirma, em sua maioria, as anotações da CTPS da autora.
- As testemunhas conhecem a autora confirmam que ela sempre trabalhou em fazenda, acompanhando o marido, exercendo serviços gerais rurais, tendo inclusive trabalhado com os depoentes.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Acrescente-se que na CTPS da autora também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural.
- A requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A função de empregada doméstica/cozinheira em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19.08.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia Federal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório, a natureza das atividades desempenhadas no exercício da profissão de cozinheira industrial, e especialmente a idade avançada da autora, que conta atualmente com 66 anos de idade, entendo possível concluir que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. SENTENÇA ANULADA.
- A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial revelou-se pouco elucidativo, pois há conflito entre as afirmações de que a autora não está apta à realização de sua profissão - doméstica e cozinheira - mas não pode realizar grandes esforços físicos.
- Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- A CTPS indica registro no cargo de cozinheira, nos interregnos de 01/01/1987 a 09/09/1992 e 01/08/1995 a 30/01/2000.
-Verifica-se que a autora desempenhou atividades de índole urbana por significativo lapso temporal, no período de carência, a problematizar sua qualidade de rurícola.
-Assim, o atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que a autora esteve a dedicar-se aos misteres campestres no período de carência necessário à concessão da benesse.
-Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.08.1959).
- Conta de luz informando domicílio em classe residencial.
- CTPS do companheiro com registros, de 09.02.1987 a 25.01.1988, como operador de moto serra, e de 02.01.1989 a 26.07.1989 para SA. Agro Industrial Eldorado, de 22.05.1999 a 01.07.1999 para Sebastião de Campos Filho, de 01.11.2005 a 28.02.2006 e 01.06.2006 a 30.03.2007 para São Luiz Terraplenagem, locação e transporte ltda., de 15.01.2008 a 15.05.2009 para Aparecida de Souza dos Santos – Fazenda Poderossa, de 01.09.2009 a 27.10.2009 para Alberto Alves de Matos/Fazenda Paloma, de 09.05.2011 a 06.08.2011 para Roberto Gomes e de 01.07.2013 a 31.05.2014, 03.11.2014 a 20.03.2015 e 01.04.2017 a 21.08.2017 para Anderson Albuquerque Canepa (A.C. Máquinas e Serviços), como carbonizador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome da requerente, de 28.03.1985 a 12.08.1988 para Frigorífico Kaiowa S/A, de 01.04.2008 a 06.2008 para Fazenda Poderossa e de 12.02.2014 a 08.2014 para Anderson Albuquerque Canepa – ME (A.C. Máquinas e Serviços), como cozinheirogeral.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Embora o marido tenha trabalhado como carvoeiro em fazenda, nem sempre foi em zona rural, inclusive, quando a autora completou 55 anos de idade, em 2014 o companheiro trabalhou para Anderson Albuquerque Canepa (A.C. Máquinas e Serviços), não sendo possível estender sua condição de rurícola pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Não especificam o momento em que a autora exerceu atividade rural. As testemunhas limitam-se a declarar que a requerente sempre exerceu atividade rural.
- A requerente não comprovou atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito etário (2014) eis que, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, de 28.03.1985 a 12.08.1988 para Frigorífico Kaiowa S/A, atividade rural, de 01.04.2008 a 06.2008 para Fazenda Poderossa e atividade urbana, de 12.02.2014 a 08.2014, para Anderson Albuquerque Canepa – ME (A.C. Máquinas e Serviços), como cozinheiro geral.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. VÍNCULOS URBANOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou nas lides rurais na companhia de seus pais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana, como doméstica ou cozinheira, nos anos de 1995 a 1996 e de 2006 a 2009, em 2011 e em 2016; apresentou ainda nota fiscal em nome de seu genitor nos períodos de 2001 a 2010 e contrato de parceria agrícola no ano de 1981.
3. Da prova material apresentada não restou demonstrado o labor rural da autora, visto que os únicos documentos em seu nome referem a contratos de trabalho de natureza urbana, como doméstica ou cozinheira, não tendo sido demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar, na companhia de seus genitores, que foi alegado pela oitiva de testemunhas que referida atividade não se deu de forma contínua, vez que a autora exercia, eventualmente, atividades para terceiros como doméstica ou cozinheira.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
6. No entanto, os vínculos mais recentes exercidos pela autora se deram na qualidade de trabalhadora rural e ainda que fosse reconhecida a atividade rural em regime de economia familiar da autora, não faz prova dos autos a composição da autora regime de economia familiar exercida pelos genitores, vez que não trabalhava exclusivamente no meio rural, sendo sua atividade exercida de forma híbrida, desfazendo sua condição de segurada especial e o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
7. Nesse sentido, não tendo apresentado prova do seu labor rural em regime de economia familiar por todo período alegado, devido aos vínculos de atividade urbana exercida pela autora em diversos períodos, descaracterizando o alegado regime de economia familiar em todo período de carência mínima de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, com vistas à concessão do benefício.
8. Portanto, não tendo sido demonstrado nestes autos o labor rural da autora em regime de economia familiar e com vistas aos vínculos de natureza urbana exercido por vários períodos pela autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, desde 01/06/1980, sendo o último a partir de 27/10/2008, com última remuneração em 08/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 06/05/2011 a 13/05/2011 e de 05/12/2011 a 01/04/2012.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno misto ansioso e depressivo, síndrome do manguito rotador, tendinite bicepital, bursite do ombro e líquen simples crônico. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde abril de 2011 (data do acidente), com restrições para a atividade de cozinheira.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 01/04/2012 e ajuizou a demanda em 28/11/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmaram os esculápios encarregados dos exames que a parte autora, nascida em 27/8/66, cozinheira, é portadora de doença degenerativa em coluna ou osteoartrose das colunas lombossacra, cervical e em joelhos, “compatível com seu grupo etário, e sem expressão clínica detectável que pudéssemos caracterizar situação de incapacidade laborativa, visto que não observamos sinais de disfunção ou prejuízo funcional relacionado”. Assim, não há incapacidade para o trabalho.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COZINHEIRA DE HOSPITAL. ESPECIALIDADE NÃO CONFIGURADA. SERVENTE E AUXILIAR DE LIMPEZA DE HOSPITAL. ESPECIALIDADE CONFIGURADA. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;".
No período de 15.11.1988 a 01.04.1989 a autora trabalhou como "Cozinheira de Hospital" na Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Marília.
- A atividade de cozinheira não está contemplada no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, de forma que não é possível o enquadramento por categoria.
- Não há, tampouco, diferentemente do afirmado na sentença qualquer referência no PPP a que a autora estivesse em contato com agentes nocivos no exercício de suas atividades.
- Com efeito, consta da descrição dessas atividades que a autora "organiza e supervisiona serviços de cozinha" e "planeja cardápio", funções que certamente não denotam exposição a agentes biológicos nocivos.
- Em casos semelhantes, esta corte já decidiu pela não configuração de especialidade. Precedentes.
- Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade de tal período.
- No período de 02.04.1989 a 02.02.2015, consta que a autora exerceu as atividades de servente e de auxiliar de limpeza junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília. Ambas essas atividades também não estão prevista no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, de forma que não é possível o enquadramento por categoria.
- O PPP aponta, entretanto, que a autora desempenhava atividades de "limpeza das instalações do hospital, coleta do lixo, varreções [e] limpeza e higienização dos banheiros". Tratando-se de atividades desempenhadas dentro de hospital, é possível concluir pela exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS" nos termos do item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, mais especificamente sob sua alínea "a", que contempla "trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;".
- Trata-se de entendimento já adotado em casos semelhantes por esta Corte. Precedentes.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade de todo o período de 02.04.1989 A 02.02.2015.
- A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) pode ser insuficiente para afastar a configuração da especialidade da atividade por exposição a agentes biológicos, conforme precedentes desta Corte.
- Trata-se, com efeito, de aplicação do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal em relação aos agentes nocivos em geral, onde se firmou a tese de que o afastamento da especialidade da atividade depende da neutralização do agente nocivo pelo equipamento de proteção individual.
- No caso dos autos, não há prova de que os EPIs fornecidos tenham sido suficientes para neutralizar os agentes nocivos biológicos aos quais a autora esteve exposta.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas pela autora no período de 02.04.1989 A 02.02.2015, totalizando 25 anos, 10 meses e 1 dia.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, considerando sua atividade habitual (cozinheira), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Rejeitado o pedido de suspensão dos efeitos da antecipação da tutela.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Embora o perito não aponte a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, verifica-se que a prova produzida nos autos atestou que a requerente apresenta limitações que a impedem de exercer seu trabalho habitual de cozinheira.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COZINHEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Improcede o pedido de reconhecimento da especialidade para a atividades de cozinheira, se a descrição das respectivas funções exercidas não demonstra a exposição a agentes insalubres nos termos da legislação previdenciária que rege a matéria.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO.
1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o novo diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).
3. No caso vertente, os documentos trazidos pela parte agravante mostram que exerceu atividades na lavra rural e como cozinheira, não constando rendimento atual nos cadastros do DATAPREV.
4. O fato de o segurado ter contratado advogado particular não impede a concessão de gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, ainda mais nas demandas previdenciárias, cujos honorários geralmente são pagos diretamente ao advogado nos autos do processo, em caso de êxito.
5. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PPP QUE NÃO RETRATA AS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO. FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FUNÇÃO DE COZINHEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. PRELIMINAR ACOLHIDA.. RECURSO PROVIDO.1. Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.2. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.3. Preliminar acolhida. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVATESTEMUNHAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. COZINHEIRA EM ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).4. A atividade de cozinheira, desenvolvida em estabelecimento agrícola, é considerada labor rural. Precedentes.5. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.6. Apelação a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, a qual cotejou os exames médicos apresentados por ocasião da perícia médica, indicando a presença de moléstias de natureza osteoarticular, quadro de saúde aliado ao fato da demandante contar com 52 anos de idade e desempenhar a atividade de cozinheira, restando preenchidos, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
III- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 13/6/1968, preencheu o requisito etário em 13/6/2023 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 27/6/2023, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 14/9/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a CTPS da autora com anotação de vínculos empregatícios, na função de cozinheira, junto a empregadores rurais, nos períodos de 2012 a 2014, 2015 a 2019 e 2020 a 2023, o contrato de compra evenda de imóvel rural em nome da requerente, datado de 25/7/2019, com firma reconhecida, e a CTPS do seu esposo contendo anotação de vínculos rurais nos períodos de 2020 a 2023, 2019 a 2020, 2013 a 2018, 2005 a 2012, 2004 a 2005, 2003 a 2004 e 1998 a2000, constituem início razoável de prova material da sua condição de segurada especial.5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. Conforme regra de experiência comum, o vínculo da mulher como cozinheira em estabelecimento rural costuma envolver adicionalmente o exercício de atividades rurais, mesmo que seja na criação de pequenos animais e com agricultura de pequeno porte(horta; pomar), principalmente em casos como o presente, no qual o marido/companheiro também exerce atividade tipicamente rural.7.Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor, pelo prazo necessário à concessão do benefício, como bem explanado na decisão de primeiro grau.9. Caso em que os encargos moratórios devem ser ajustados, especialmente quanto ao período posterior a 8.12.2021.10. Apelação do INSS parcialmente provida.