PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA. DEMORA NA ANÁLISE.
1. A demora do INSS para examinar o pedido de concessão/revisão de benefício, sem justificado motivo, não se mostra aceitável diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido na Lei 9.784/99.
2. Negado provimento à remessa necessária.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
7- Embargos rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DO RECURSO ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL.
A demora excessiva na análise e remessa de recurso administrativo interposto acerca de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
3. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A parte autora alega a configuração de cerceamento de defesa no caso, porquanto, por um lado, reiteradamente postulou a produção de prova testemunhal mediante audiência e, por outro, não há elementos probatórios suficientes ao deslinde do feito sem a oitiva das testemunhas apontadas.
2. Merece guarida o petitório autoral, devendo ser determinada a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de audiência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO FALECIDO. SUCESSORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 18 do Código de Processo Civil, ora vigente ao tempo da decisão: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Apenas a lei é instrumento hábil a atribuir a um sujeito a condição de substituto processual, ou seja, só em casos expressamente previstos na legislação é permitido a alguém pedir, em nome próprio, direito de outrem.
2. Não faz jus a parte autora às prestações em atraso referentes à revisão do benefício de pensão por morte da falecida, uma vez que se trata de direito personalíssimo e o segurado/dependente não ajuizou nenhuma ação com pedido de revisão do benefício.
3. Inexistindo previsão no ordenamento jurídico, carece a parte autora de legitimidade ativa para a causa no que tange ao recebimento dos valores em atraso de eventual revisão do benefício do de cujus.
4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TAXA REFERENCIAL - TR. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE. RE nº 870.947. TEMA 810 STF. PROVIMENTO. INVERSÃO PARCIAL DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. O título executivo judicial em questão (fl. 220 do ID 6980991) condenou o INSS conceder o benefício da aposentadoria por idade rural em favor da parte embargada, bem como determinou a incidência de correção monetária sobre os valores em atraso segundo o disposto no Provimento nº 26/01 da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, observando-se a Súmula nº 08 desta Corte Regional e a Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
2. A sentença recorrida homologou os cálculos efetuados pelo INSS, no qual, sobre as diferenças devidas, houve a aplicação da Taxa Referencial-TR, a partir de 07/2009, em consonância com a Resolução nº 134/2010, antigo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem considerar as modificações promovidas pela Resolução nº 267/2013 e pela posterior Resolução nº 658/2020, atualmente em vigor.
3. Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado (no caso, respeitadas as alterações dadas pela Resolução nº 267/2013 do CJF, as quais foram mantidas pela atual Resolução nº 658/2020 do CJF, no que diz respeito aos benefícios previdenciários).
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial. Os embargos de declaração que objetivavam a modulação dos efeitos do citado acórdão para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
5. É de rigor a reforma parcial da sentença recorrida para que, na atualização monetária das diferenças, seja determinada a incidência do INPC, em substituição da TR, nos termos da Resolução 267/2013, que, neste aspecto, foi mantida pela atual Resolução 658/2020, no tocante aos benefícios previdenciários.
6. Sucumbência recíproca. Condenação de cada um dos litigantes a arcar com o pagamento dos honorários devidos ao patrono da parte contrária, arbitrados 10% (dez por cento) da diferença entre o valor do cálculo a ser retificado na Primeira Instância e o montante apontado como devido por cada uma das partes, respectivamente. Exigibilidade do pagamento condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. In casu, conforme extratos do Sistema Plenus/DATAPREV, verifica-se que foi concedido ao Sr. Manoel Ventura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 072.372.467-9), com DIB em 03/02/1981, tendo sido cessado em 24/12/2015 (data do óbito). Consta, ainda, na certidão de óbito, que o Sr. Manoel Ventura era viúvo, deixando os filhos Mario Ventura, Márcia Clarice Ventura Leite e Marcos Ventura, todos maiores e capazes, de acordo com os documentos pessoais apresentados.
2. Como se observa, o ex-segurado Manoel Ventura não pleiteou judicialmente a revisão ora requerida. Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (revisão de renda mensal de aposentadoria mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
3. Reconhecida a ilegitimidade ad causam da parte autora para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015, cabendo extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
4. Apelação improvida
PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AJG. IMPUGNAÇÃO.
1. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há a decadência do direito à impetração quando se trata de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo.
2. Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que o interessado declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida, mediante instauração do incidente de impugnação à AJG (intelecção do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 1.060/1950). Não promovida a impugnação pela via adequada , não conheço da apelação no ponto.
3.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CONCESSÃO MEDIANTE FRAUDE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço que ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. (REsp 1674457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017). 2. Nesse contexto, somente haverá o dever de ressarcimento ao erário em caso de recebimento de má-fé. Ocorre, todavia, que na hipótese dos autos o INSS não logrou êxito em comprovar a má-fé da requerida por ocasião do recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural, segurada especial, fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Logo, revela-se incabível a restituição dos valores. 3. Com efeito, da análise dos autos percebe-se que o INSS sustenta que a requerida teria obtido o benefício de aposentadoria por idade rural mediante fraude, consubstanciada na apresentação de documentos ideologicamente falsos, para a qual teria a demandada pago "propina" para um terceiro (Arlindo Barbosa de Oliveira), proprietário de imóvel rural, emprestar-lhe os documentos do referido imóvel e firmar declaração falsa de que a requerida teria exercido atividade rural no imóvel do declarante pelo período de 8/11/1989 a 30/7/2007. 4. Embora o INSS sustente que a fraude foi revelada no âmbito administrativo em decorrência de entrevista realizada com o declarante titular do imóvel em que a autora sustenta ter exercido atividade rural, deixou a autarquia previdenciária de instruir a ação com o termo de declaração prestada pelo titular da declaração apontada como falsa, no âmbito administrativo, no bojo do qual teria revelado a fraude cometida pela requerida, tendo se limitado a acostar aos autos entrevista do proprietário Arlindo Barbosa de Oliveira para concessão de benefício em favor da Paulo Francisco dos Santos, de onde não se extrai qualquer argumento ou fundamento que revele a alegada fraude perpetrada pela demandada. 5. Por outro lado, consta dos autos que após notificação da segurada requerida, em 12/3/2013, para apresentar defesa administrativa quanto a suspeita de irregularidade na concessão do seu benefício (DER 8/12/2012), por ocasião da defesa a demanda apresentou nova declaração firmada por Alindo Barbosa de Oliveira, datada em 21/3/2013 e com firma reconhecida em cartório, onde o declarante reafirma as informações prestadas por ocasião da concessão do benefício. Nesse contexto, não restou demonstrado pelo INSS que houve fraude na concessão do benefício, consubstanciada na apresentação de declaração falsa firmada pelo declarante Arlindo, no ano de 2012, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos. 6. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL – COISA JULGADA: OCORRÊNCIA. 1. Verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como a ocorrência de decisão acerca do mérito em ação anterior, fica vedada a rediscussão do tema em nova ação ordinária, ainda que mediante a apresentação de novo documento, ressalvada a possibilidade de manejo da ação rescisória nos termos da lei. 2. No caso, houve a efetiva resolução de mérito em ação pretérita, concluindo-se pela procedência do pedido inicial, ora em fase de execução do título executivo. Nesse quadro, não é possível o conhecimento do mérito em nova ação de conhecimento em atenção à coisa julgada, nos termos dos artigos 337, § 4º, 502, 507 e 508, do Código de Processo Civil, nada obstando a eventual rescisão do julgado de mérito, se o caso, a tempo e modo. 3. Processo extinto, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Apelações prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI E DATA DE INÍCIO INCORRETAS. JUROS DE MORA GLOBALIZADOS. NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO.
O título executivo judicial houve por bem conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da citação (02/12/2013). Essa deve ser considerada a data de início do benefício, em atendimento ao que se determinou no julgado proferido na ação de conhecimento.
Para fins de estabelecimento da renda mensal do benefício suficiente, tão-só, a utilização dos valores apresentados pela autarquia previdenciária, que efetua o cálculo dos benefícios em conformidade ao que determina a lei previdenciária. O montante inicial do benefício mensal contou com os cálculos administrativos da autarquia, que apuraram R$ 929,26.
Os juros de mora devem ser calculados nos seguintes termos: até junho/2009 serão de 1,0% simples (Código Civil); de julho/2009 a abril/2012, 0,5% simples (Lei n. 11.960/2009); de maio/2012 em diante, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, Lei n. 11.960/2009, combinada com Lei n. 8.177/91, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
Para pagamentos relativos a diferenças anteriores à citação, os juros moratórios devem ser calculados de forma globalizada, e decrescentemente para aquelas vencidas após tal ato processual.
Não se há falar em efeitos da revelia no caso presente, dado que os cálculos da parte segurada continham incorreções evidentes, restando aplicável o disposto no artigo 345, inc. IV, do CPC/2015.
Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. 2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente. 4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento 5. Embargos rejeitados.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA DO EXEQUENTE FALECIDO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR VERBAS QUE SERIAM DEVIDAS AO SEGURADO FALECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Em sede de juízo de retratação, comporta reconsideração o provimento jurisdicional, tendo em vista a legitimidade dos herdeiros. 2. No caso vertente, cumpre salientar, o julgamento do E. Superior Tribunal de Justiça do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.967 - ES - Tema 1057, a respeito da matéria objeto da apelação. 3. Assim, entendo que o direito à revisão do benefício incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido, o que, a princípio, também se aplica ao recebimento de parcelas pretéritas não pagas, nos termos da decisão coletiva transitada em julgado. Destarte, incide, na espécie, o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 4. Nestes termos, de rigor a reforma do decisum, para o regular prosseguimento do feito e apuração do montante devido à parte autora. 5. Em juízo de retratação, dou provimento à apelação, para afastar a ilegitimidade ativa ad causam, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, com regular prosseguimento do feito.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. EC 33/01. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. I. Caso em exame.
1. Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em saber se: a) há irregularidade nas CDAs exequendas; b) ocorreu a prescrição do crédito; c) há elementos caracterizadores de formação de grupo econômico; d) é constitucional a contribuição ao INCRA; e) é constitucional a contribuição sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais; f) deve ocorrer a exclusão de contribuições previdenciárias sobre parcelas reputadas pelo recorrente como indenizatórias.
III. Razões de decidir.
3. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez. É ônus da parte executada apresentar documentos que comprovem a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA. O reconhecimento de nulidade do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, por força de algum vício formal pertinente a tais requisitos, depende da demonstração de prejuízo à defesa.
2. A adesão a programa de parcelamento tributário é obtida com a confissão do débito e interrompe, nesse momento, o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), suspendendo a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN e Súmula 653 do STJ), ainda que futuramente o parcelamento não seja validado. O prazo prescricional volta a fluir, por inteiro, a partir da exclusão do programa de parcelamento, na forma prevista na respectiva legislação de regência.
3. É cabível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal, e, ainda, quando demonstrada a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores.
4. Tema 495/STF: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição social prevista no art. 1º, I, da LC 84 /96, no julgamento do RE 228.321-RS. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido da legalidade da contribuição incidente sobre as remunerações pagas aos empresários, trabalhadores autônomos e avulsos a partir da vigência da LC 84/96. Precedentes.
6. Tema 985/STJ: É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de terço constitucional de férias gozadas.
7. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título de férias gozadas.
8. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
9. Tema 1.170/STJ: "A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período de aviso prévio indenizado".
IV. Dispositivo
10. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, § 7º, da Lei 6.830/80; art. 25 da Lei nº 10.522/2002; art. 202 do CTN; art. 917, § 3º, do CPC., art. 149, § 2º, da CF/88.
Jurisprudência relevante citada: Temas 495 e 985 do STF; Tema 1.170 do STJ;
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor, Sr. JAILTON GOMES SAMPAIO, CPF nº. 326.533.955-68, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem como ao pagamento dasverbas vencidas, desde a DER (25.09.2019), monetariamente corrigidas pelo INPC, com incidência de juros de mora correspondente às remunerações da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021, e após, acrescidas de correção monetária, com incidênciado índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, conforme for apurado em liquidação do julgado por simples cálculos aritméticos.4. Em suas razões de recurso, o INSS alega que o PPP apresenta irregularidade, já que ausente responsável técnico com registro profissional no CREA ou CRM, por certo, não se trata de profissional competente ou apto para o cargo.5. Para comprovar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: CTPS, fls. 94, demonstrando que, de 01/06/1981 a 31/03/1987 e de 01/04/1987 a 17/04/1992 o autor exerceu a função de auxiliar degravação e encarregado de gravação na empresa Bigraf Bahiana Ind, Grafica Ltda.; CTPS, fl. 95, demonstrando que, a partir de 01/07/1999 o autor exerceu a função de gravador na empresa Cartograf Grafica e Editora Ltda; PPP, fls. 52/54, expedido em25/09/2020, demonstrando que o autor, laborando na empresa Gráfica Editora Ltda., de 01/07/1999 a 03/03/2019, esteve exposto a ruído de 87 dB e hidrocarbonato.6. A atividade profissional desenvolvida pelo autor, até 28/04/1995, em indústria gráfica e edição deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.5, e Decreto nº 83.080/1979,Anexo II, código 2.5.8), sendo a exposição a fatores de risco presumida.7. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).8. No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, no qual o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído é de 90 dB, não pode ser reconhecida a especialidade em razão da exposição ao referido agente, visto quea exposição se deu na intensidade de 87 dB, abaixo, portanto, do limite de tolerância para o período. Todavia, mesmo com o afastamento do referido período, o autor continua com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividades especial.9. Embora o INSS tenha alegado que o referido PPP não serve como meio de prova, já que ausente responsável técnico com registro profissional no CREA ou CRM, foi juntado LTCAT, id 389735647, assinado por engenheiro em segurança do trabalho.10. Por fim, acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica paraa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022 (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).11. Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade nos períodos indicados.12. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).