PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. A demora excessiva na análise do pedido de revisão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 23/04/2000. PRINCÍPIO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. ART. 77, §2º, DA LEI 8.213/91, INCLUÍDO PELA LEI 13.135/2015. NÃO APLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Andréia Cristina Dalessi, em face de sentença que julgou procedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Rogélio da Cunha Santos, falecido em 23/04/2000, a partir da data do requerimento administrativo. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 4. A redação do art. 77, §2º da Lei 8.213/91 que estipula a duração do benefício de pensão por morte foi incluído pela Lei 13.135/2015, posterior à data do óbito, razão pela qual não pode ser aplicado ao caso dos autos. 5. O benefício devido à autora é vitalício e somente será cessado pela morte da pensionista. 6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 7. Apelação da parte autora provida, e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. A demora excessiva na análise do pedido administrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MULTA.
A falta injustificada de comparecimento à audiência de conciliação possibilita a aplicação de multa, com base no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOLO. MÁ-FÉ.
- A decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669069/MG, no qual foi apreciado o Tema 666, que firmou a tese de que É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, consignou, no corpo do voto condutor, de Relatoria do Ministro Teori Zavaski, que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo (artigo 37, § 5º, da Constituição da República) diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais (...) A Corte pontuou que a situação em exame não trataria de imprescritibilidade no tocante a improbidade e tampouco envolveria matéria criminal.- negritei.
- Não é crível que um Encarregado de Departamento Pessoal não tenha consciência do seu tempo trabalhado com anotação em CTPS, e se já adquiriu o direito, ou não, à aposentadoria . Além do que, conforme se verifica da documentação juntada aos autos, foi o próprio segurado que deu entrada no seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço, munido da documentação para tanto, de forma que totalmente desarrazoadas as alegações de que não detinha conhecimento do vínculo empregatício anotado em CTPS junto à empresa Auto Ônibus Vila Carrão Ltda.
- É razoável deduzir que a pessoa que está dando entrada no seu requerimento de aposentadoria organize e confira a documentação que está levando à agência do INSS, faça as contas do tempo trabalhado, etc. É de se extrair, portanto, a autoria dolosa do conjunto processual.
- Comprovado o dolo, deve haver a restituição ao sistema, pela parte ré, das parcelas então recebidas, sob pena de se compactuar com o enriquecimento ilícito, em detrimento tanto dos demais segurados do regime geral, como do erário.
- Imprescritibilidade dos valores indevidamente percebidos, em razão da má-fé.
- Crédito em tela amolda-se com perfeição ao contorno dos autos a regra veiculada no § 5º do art. 37, da Lei Maior. Pretensão deduzida aos autos trata do ressarcimento ao erário proveniente de ato ilícito praticado contra a Autarquia.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
-Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Havendo prova de que a documentação exigida pelo INSS foi devidamente acostada ao processo administrativo, incabível a extinção por ausência de interesse de agir.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AUSENTES INDÍCIOS DE RIQUEZA.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Ausentes indícios de riqueza aptos a elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pelo requerente, deve ser deferida AJG.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. ART. 515, § 3º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DER ANTERIOR.
1. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "o § 3º do art. 515, do CPC, representado pela Lei n.º 10.352/01, permite ao Tribunal, em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, julgar desde logo a lide, quando a questão versar exclusivamente sobre matéria de direito e estiver em condições de imediato julgamento ou, ainda, utilizando-se de interpretação extensiva do referido parágrafo, estando a lide em condições de imediato julgamento, em face da desnecessidade de outras provas (causa madura)" (REsp 1096908/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06-10-2009, DJe de 19-10-2009).
2. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. Em que pese ter requerido o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, nada obsta ao INSS a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial, eis que esta nada mais se trata do que uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Não há óbice à concessão de benefício levando em conta requerimento administrativo anterior, porquanto cabe ao próprio INSS observar e conceder ao segurado o benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA PERÍCIA DESIGNADA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. No caso, tenho como apresentada pela parte autora toda a documentação exigida pelo magistrado de origem.
2. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
3. Ausente a parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
4. Hipótese em que anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a realização de perícia médica e estudo social, a fim de que se avalie se estão presentes os pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 22/07/1985 a 16/01/1986, de 01/01/1996 a 08/06/2001 e de 01/01/2002 a 09/2009, sendo os últimos em atividades rurais. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 18/02/2013 a 30/05/2013.
- Consulta ao sistema Dataprev informa que o auxílio-doença foi concedido administrativamente a “segurado especial”, que exerce atividade “rural”.
- A parte autora, nascido aos 05/06/1961, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestou que a parte autora apresentava quadro de flutter e fibrilação atrial. Encontrava-se impedido de realizar atividades que exigissem esforços físicos, incluindo sua atividade habitual, que envolvia lidar com gado, dirigir trator, fazer cercas. Concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, com início em 2009. Esclareceu que a doença possuía cura, havendo possibilidade de retornar à atividade habitual assim que o tratamento adequado fosse indicado.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial.
- Ademais, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado especial da parte autora, com a concessão administrativa do auxílio-doença.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois não logrou comprovar, à época do laudo judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora era portadora de enfermidades que impediam o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, naquele período de tratamento.
- Assim, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade rural, e que estava incapacitado total e temporariamente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão do auxílio-doença.
- O valor da renda mensal inicial do auxílio-doença, de acordo com o art. 39, inciso I da Lei nº 8.213/91 será correspondente a um salário mínimo, uma vez que se trata de trabalhador rural.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (31/05/2013), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido. Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. INSS.
1. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos em legislação específica. A existência de dívida não implica, por si só, deferimento dos descontos.
2. Inadequado exigir da Autarquia Previdenciária, detentora de precária estrutura administrativa, o deslocamento de recursos humanos e materiais para a execução e controle, mês a mês, do cumprimento de decisões judiciais que visam resguardar interesses privados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PROCESSO DE ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. A demora excessiva na análise do processo administrativo de concessão de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA MANTIDA.
Restando caracterizada a condição de desemprego da parte impetrante e superado o impedimento para a concessão do benefício de seguro-desemprego, sem oposição da parte adversa, não há razão para a alteração do decidido na sentença.
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERASAJUD. INFOJUD. ART. 492 DO CPC. DECRETO 10.046/2019.
1. Na parte que trata de utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e SERASAJUD, indeferindo pedidos a serem eventualmente realizados, o presente agravo ataca decisão judicial em tese, deliberando ante à possibilidade de acontecimento incerto e condicionalmente, em clara afronta ao disposto no artigo 492 e parágrafo único do Código de Processo Civil.
2. Quanto à multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2° do CPC, estabelecida na decisão do evento 8, é caso de ser afastada, uma vez que, nos termos supra, a impugnação de antecipação de indeferimento de pedido eventualmente a ser feito tem pertinência, e o caráter protelatório de que trata o referido dispositivo processual não é manifesto, vez que é evidente o interesse do exequente em buscar a satisfação de seu crédito, o que é incompatível com eventual ato protelatório.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91. 2. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: Certidão de casamento consta a profissão do marido como lavrador 1980 (ID 141849051 - Pág. 17); Carteira de identidade do beneficiário do INAMPS consta a profissão da autora como trabalhadora rural com contribuição em 1988 (ID 141849051 - Pág. 18). 3. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas não são suficientes para demonstrar a atividade de rurícola. 4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721). 5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SEM PRETENSÃO RESISTIDA QUANTO AO PEDIDO DE PENSÃO PARA FILHA MAIOR INVÁLIDA.
1. Comprovada a existência de requerimento administrativo, não há que se falar em ausência de interesse de agir, sendo que a exigência de prévio requerimento não se confunde com a necessidade de exaurimento das vias administrativas. 2. Não havendo nos autos pretensão resistida para concessão de pensão por morte à filha inválida, correta a sentença que extiguiu o feito sem resolução do mérito no ponto.
3. Mantida a sentença.