ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS ESPECIAIS PARA DEFICIENTES. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE DADOS NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE COM A FALTA COMETIDA.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. A exclusão de candidato de concurso público, ou a não homologação da sua inscrição para concorrer às vagas especiais para deficientes, deve se dar quando há proporcionalidade com a falta cometida, embora as regras previstas no edital sejam de observância obrigatória e vinculante em relação a todos os candidatos, em razão do Princípio da Razoabilidade.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. NÃO CABIMENTO.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício assistencial .
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. 3. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NÃO COMPROVADO O REQUISITO DA MISERABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. USUCAPIÃO. INVIABILIDADE. ATOS MATERIAIS DE OCUPAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. MERA DETENÇÃO.
I. Em se tratando de bem público, inviável sua aquisição por usucapião, haja vista a existência de vedação constitucional (art. 183, §3º, da Constituição Federal).
II. A proteção possessória a que faz jus a União no caso concreto decorre do domínio sobre o imóvel; os entes públicos, dada a sua natureza, merecem proteção possessória muito embora não exerçam, em todas as situações, atos materiais de ocupação.
III. A ocupação ou uso de imóvel sem assentimento do ente público (art.71, Dec-lei 9.760/46), não passa de mera detenção:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE CONFIGURADA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. A questão inicial submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão ou restabelecimento do benefício de prestação continuada. 2. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009). 3. O Plenário do STF, quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade. 4. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento. 5. A hipossuficiência financeira da parte requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita. 6. No caso, o laudo socioeconômico, realizado em 04/03/2023, informa que a parte autora reside em casa própria com sua genitora, com 70 anos de idade, e um sobrinho de 11 anos. A renda familiar é de R$ 1.900,00, proveniente do benefício de pensão por morte recebido pela genitora do autor. Conclui a assistente social que "diante das informações e observações foi possível avaliar-se a condição de vida do autor Angelo Máximo da Silva nos aspectos socioeconômicos encontra em situação de vulnerabilidade social" (ID 391697658, fls. 90/96). 7. Considerando as circunstâncias do caso e a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade da parte autora, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 8. No tocante à alegação de não ser possível ocorrer a reafirmação da DER nas hipóteses em que a aquisição do direito tenha se dado entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, observo que a sentença não promoveu uma reafirmação da DER, mas apenas reconheceu a presença dos requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo (11/04/2022). 9. Nesses termos, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora desde o requerimento administrativo (11/04/2022). 10. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 11. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. SUSPENSÃO DO FEITO NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE.
O reconhecimento de repercussão geral quanto ao tema da incidência de juros de mora entre a data da conta e a expedição da requisição de pagamento não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento. Entendimento superado no caso de oposição de embargos do devedor, totais ou parciais, não podendo sofrer o credor prejuízo pela demora no pagamento do débito, que deve ser acrescido dos respectivos juros.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. LAUDO SOCIAL INCOMPLETO. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. No caso dos autos, o estudo socioeconômico (309507523 p. 110) é incompleto e inconclusivo, impossibilitando a aferição da renda auferida pelo genitor da parte autora. 3. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem com vistas à complementação do laudo social. 4. Exame da apelação prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA E FILHA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 02.12.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, §3º), para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
IV - O conjunto probatório existente nos autos se mostrou frágil e pouco convincente para comprovar o exercício de atividade rural pelo falecido na época do óbito e a qualidade de segurado.
V - Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO.
O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. A demora excessiva na análise no pedido de concessão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. CABIMENTO. - O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993). - O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS). - Deficiência e hipossuficiência econômica demonstradas. - Presentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício assistencial . - Juros de mora e correção monetária nos termos explicitados. - Apelação autárquica não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. - Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 (ajuizada em 14/11/2003 e transitada em julgado em 21/10/2013 – vide RE 722465), que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,7% na atualização dos salários-de-contribuição desta competência que integraram a base de cálculo.- Para apuração do quantum debeatur mostra-se suficiente a elaboração de simples cálculos aritméticos, não sendo necessária prévia liquidação, tampouco a instauração de procedimento ordinário comum, sobretudo diante da desnecessidade de prova de fato novo. - Ressalta-se que a sentença coletiva, objeto da execução, delimitou expressamente acerca dos benefícios abrangidos pela revisão, definindo assim quais seriam os titulares a pleitearem pelas diferenças em execução do julgado, quais sejam: benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994. - No caso, ao menos superficialmente, não se vislumbra óbice intransponível para o início da execução do julgado proferido em ação coletiva, devendo o D. Magistrado conceder prazo para que a autora emende ou complete a inicial, indicando o que deve ser corrigido ou completado, nos termos do art. 321 do CPC, após o quê, se for o caso, indeferir a petição inicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". REVISÃO DE BENEFÍCIO NÃO PLEITEADO EM VIDA PELO SEGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO, REPRESENTADO PELOS FILHOS DO FALECIDO.
I- In casu, o Espólio de Hans Lichtner, representado pelos filhos do falecido, ajuizou a presente ação para a readequação da aposentadoria por tempo de contribuição do finado genitor, concedido no período do "buraco negro", com base na majoração dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n°s 20/98 e 41/03, bem como o recebimento das diferenças vencidas a que teria direito o de cujus. Houve a juntada da certidão de óbito de Hans Lichtner, ocorrido em 13/7/12, ou seja, antes da propositura da presente demanda, constando no referido documento que "era viúvo de Carmelina Eid Lichtner" (id 1035227 – fls. 154).
II- A parte autora não pode pleitear em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil/15. Trata-se de pedido de revisão e pagamento de parcelas referentes a benefício previdenciário de titularidade de seu genitor. Outrossim, impende salientar que o pedido formulado na exordial é diverso da hipótese prevista no art. 112, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que tais valores não foram incorporados ao patrimônio do de cujus, em vida.
III- Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida.
IV- De ofício, extinto o processo sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. ARTIGOS 13 E 14. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÃO 405/2016-CJF. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Com efeito, a cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar não se estende ao cessionário. - Já a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece o seguinte: "Art. 20 - O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º - A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de março de 2015 e cessão anterior, se houver. § 2º - No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. Art. 21 - Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. Art. 22 - Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente". - Assim, é possível a cessão de crédito judicial mesmo após a apresentação do ofício requisitório do precatório ao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento da norma do artigo 20 da Resolução nº 405/2016. - Provido o Agravo de Instrumento.
ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32.
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
O INSS não imputa à instituição financeira e seus agentes prática de ato de improbidade, mas sim descumprimento contratual.
Em se tratando da postulação atinente ao ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente (enriquecimento sem causa - ato ilícito), tem aplicação o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios.
2. O INSS tem o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para o exame dos pedidos, mediante carta de exigências.
3. A não apresentação de documento essencial para a análise do direito no processo administrativo - in casu, do atestado de cárcere em pedido de auxílio-reclusão -, afasta a pretensão resistida por ausência de lastro documental. Extinção do feito sem resolução de mérito ante a falta de interesse processual.
4. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Em se tratando de execução de mandado de segurança, o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração, não podendo gerar efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.